RESUMO: o presente artigo busca analisar, de forma crítica, o Projeto de Lei nº 2162/2023, conhecido como “PL da Dosimetria”, à luz do desenho constitucional da separação de poderes, da resposta penal aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e do princípio da coculpabilidade. Parte-se da compreensão de que o Direito Penal, em um Estado Democrático de Direito, deve operar como instrumento excepcional e limitado, submetido a critérios estritos de racionalidade, proporcionalidade e proteção de direitos fundamentais. Nesse contexto, examina-se a atuação contramajoritária do Supremo Tribunal Federal, na repressão a ataques ao Estado Democrático de Direito, bem como a reação legislativa materializada pelo PL da Dosimetria, que promove significativa flexibilização da resposta penal para os crimes contra as instituições democráticas. Sustenta-se que essa iniciativa legislativa não representa um avanço garantista, mas sim uma reconfiguração seletiva do poder punitivo, caracterizada pela mitigação penal em favor de determinados agentes. A partir da teoria da coculpabilidade e de sua distorção contemporânea – denominada “coculpabilidade às avessas” –, demonstra-se que o projeto reforça um Direito Penal seletivo e simbólico, comprometendo a coerência do sistema penal e a proteção da democracia constitucional.
Palavras-chave: Direito Penal; Separação de Poderes; Estado Democrático de Direito; Coculpabilidade; Coculpabilidade às avessas; PL da Dosimetria.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Penal ocupa posição singular no interior do Estado Democrático de Direito, na medida em que concentra a forma mais intensa de intervenção estatal sobre a liberdade individual. Por essa razão, sua legitimidade encontra-se condicionada ao respeito estrito aos limites constitucionais, à racionalidade do poder punitivo e à observância de garantias materiais e formais que operam como barreiras contra o arbítrio. A Constituição Federal de 1988, ao inaugurar um projeto democrático comprometido com a dignidade da pessoa humana e com a contenção do autoritarismo histórico brasileiro, impôs ao sistema penal uma lógica de excepcionalidade, subsidiariedade e proporcionalidade, incompatível com expansões punitivas orientadas por impulsos conjunturais ou interesses políticos imediatos.
Não obstante esse desenho constitucional, a experiência brasileira recente revela um movimento persistente de hipertrofia do Direito Penal, caracterizado pela produção legislativa excessiva, pela ampliação contínua de tipos penais e pelo recrudescimento das sanções. Esse fenômeno, amplamente descrito pela criminologia crítica como inflação legislativa penal e direito penal simbólico, evidencia a instrumentalização do sistema punitivo como mecanismo de gestão de conflitos sociais e de resposta performática a crises políticas, em detrimento de uma política criminal orientada pela efetiva proteção de bens jurídicos e pela redução das desigualdades estruturais. Nesse contexto, o Direito Penal deixa de operar como ultima ratio e passa a desempenhar função central na retórica de controle social.
A tensão entre esse modelo expansivo e os limites constitucionais manifesta-se de forma particularmente aguda na relação entre os Poderes da República. A separação de poderes, concebida como mecanismo de contenção recíproca e preservação da supremacia constitucional, passa a ser tensionada quando o Poder Legislativo adota posturas punitivistas incompatíveis com os princípios do garantismo penal, deslocando para o Poder Judiciário a tarefa reiterada de contenção do excesso. Tal dinâmica produz um cenário paradoxal: ao mesmo tempo em que o Judiciário é chamado a exercer sua função contramajoritária para invalidar leis penais desproporcionais, passa a ser acusado de ativismo e de usurpação da competência legislativa.
Esse conflito institucional ganhou contornos inéditos a partir da resposta estatal aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. A atuação penal rigorosa do Supremo Tribunal Federal, voltada à responsabilização de condutas que atentaram contra o Estado Democrático de Direito, reacendeu debates sobre os limites da jurisdição constitucional, a legitimidade democrática das decisões judiciais e o papel do Direito Penal na defesa da ordem constitucional. Paralelamente, emergiu no Parlamento um discurso de moderação punitiva seletiva, materializado na aprovação do Projeto de Lei nº 2162/2023, conhecido como “PL da Dosimetria”, que promove significativa flexibilização das penas e da execução penal justamente para crimes de elevada lesividade institucional.
A aparente inversão de papéis – com um Judiciário exercendo função repressiva intensa e um Legislativo assumindo postura de mitigação punitiva – não pode ser compreendida de forma isolada ou meramente conjuntural. Ao contrário, ela revela uma lógica estrutural do sistema penal brasileiro, marcada pela seletividade, pela assimetria na proteção de bens jurídicos e pela desigual distribuição da violência punitiva. É nesse cenário que se mostra indispensável recorrer a categorias críticas capazes de iluminar as contradições do discurso penal contemporâneo, dentre as quais se destaca o princípio da coculpabilidade, tal como formulado por Eugenio Raúl Zaffaroni.
O presente artigo tem por objetivo analisar criticamente o PL da Dosimetria à luz do princípio da coculpabilidade e de sua distorção contemporânea, denominada “coculpabilidade às avessas”, demonstrando como a iniciativa legislativa reforça um Direito Penal seletivo, simbólico e politicamente orientado. Parte-se da hipótese de que a flexibilização das penas para crimes contra o Estado Democrático de Direito não representa um avanço garantista, mas sim uma reconfiguração estratégica do poder punitivo em favor de agentes politicamente situados, em frontal contraste com o rigor historicamente dirigido às classes socialmente vulnerabilizadas. Para tanto, o trabalho articula a análise do desenho constitucional da separação de poderes, da resposta penal aos atos de 8 de janeiro e da teoria crítica da coculpabilidade, evidenciando os riscos dessa dinâmica para a democracia constitucional.
2. O DESENHO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES: LIMITES E TENSÕES RELACIONADAS À PRODUÇÃO LEGISLATIVA PENAL
A estrutura política do Estado brasileiro, consolidada pela Constituição Federal de 1988, fundamenta-se no princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), definindo o Legislativo, o Executivo e o Judiciário como órgãos independentes e harmônicos entre si. Esse modelo tripartite não visa apenas à repartição funcional de competências estatais, mas sobretudo à contenção do exercício arbitrário do poder por meio de mecanismos institucionais de controle recíproco, consubstanciados no sistema de freios e contrapesos (checks and balances). No contexto da produção legislativa penal, esse desenho institucional assume papel central, uma vez que a criação de tipos penais e a cominação de sanções afetam diretamente direitos fundamentais, exigindo uma conformação estrita do poder punitivo aos limites constitucionais e às garantias próprias de um Estado Democrático de Direito, no qual o Direito Penal se legitima apenas como instrumento excepcional, racional e juridicamente controlado, conforme os pressupostos do garantismo penal.
O sistema de freios e contrapesos opera, em linhas gerais, por meio de dois conjuntos de mecanismos. De um lado, os chamados freios institucionais, que permitem a neutralização ou suspensão de atos praticados por outro Poder, como ocorre com o veto presidencial a projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional. De outro, os contrapesos, que autorizam a participação de um Poder em decisões tipicamente atribuídas a outro, a exemplo da iniciativa legislativa conferida ao Presidente da República e aos Tribunais Superiores em matérias específicas, bem como da competência do Senado Federal para processar e julgar determinadas autoridades. Esses mecanismos não anulam a independência funcional dos Poderes, mas buscam assegurar uma relação de controle mútuo capaz de preservar a supremacia da Constituição.
No que se refere à produção legislativa penal, o Poder Legislativo exerce função típica e exclusiva ao criar crimes e estabelecer penas, observando o princípio da reserva legal ou da legalidade estrita, pilar estruturante do Direito Penal moderno. Essa atribuição, contudo, não se esgota na edição formal de leis, exigindo conformidade material com o conjunto de garantias constitucionais que limitam o poder punitivo do Estado. Assim, além de princípios expressamente previstos na Constituição, como a humanidade das penas e a pessoalidade da responsabilidade penal (art. 5º, XLV e XLVII, CF/88), impõe-se ao legislador o respeito a princípios implícitos, tais como a intervenção mínima, a fragmentariedade e a subsidiariedade do Direito Penal. A inobservância desses parâmetros tem contribuído para o fenômeno da inflação legislativa penal, frequentemente associado à adoção de um direito penal de caráter simbólico, voltado mais à resposta imediata a demandas sociais e midiáticas do que à efetiva proteção de bens jurídicos relevantes.
O Poder Executivo, por sua vez, atua como instância de contenção da atividade legislativa penal, sobretudo por meio do exercício do veto, que pode ser fundamentado tanto em razões de inconstitucionalidade quanto em critérios de conveniência e interesse público. Embora essa prerrogativa represente um importante mecanismo de freio institucional, sua eficácia prática é limitada, seja pela possibilidade de derrubada do veto pelo Congresso Nacional, seja pela própria dinâmica política que, não raramente, incentiva a sanção de leis penais de forte apelo popular, ainda que juridicamente problemáticas.
É, contudo, no âmbito do Poder Judiciário que se intensificam as tensões decorrentes do desenho institucional da separação de poderes em matéria penal. Compete ao Judiciário, especialmente ao Supremo Tribunal Federal, exercer o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, atuando como guardião da Constituição e assegurando a supremacia dos direitos fundamentais frente a eventuais excessos do legislador. Essa função, de natureza eminentemente contramajoritária, autoriza o Tribunal a invalidar escolhas legislativas mesmo quando estas decorrem de processos regulares, sempre que violem normas constitucionais. No entendimento de Luís Roberto Barroso (2018):
“Supremas cortes e tribunais constitucionais, na maior parte dos países democráticos, detêm o poder de controlar a constitucionalidade dos atos do Poder Legislativo (e do Executivo também), podendo invalidar normas aprovadas pelo Congresso ou Parlamento. Esta possibilidade, que já havia sido aventada nos Federalist Papers por Alexander Hamilton, teve como primeiro marco jurisprudencial a decisão da Suprema Corte americana em Marbury v. Madison, julgado em 1803.93 Isso significa que os juízes das cortes superiores, que jamais receberam um voto popular, podem sobrepor a sua interpretação da Constituição à que foi feita por agentes políticos investidos de mandato representativo e legitimidade democrática. A essa circunstância, que gera uma aparente incongruência no âmbito de um Estado democrático, a teoria constitucional deu o apelido de “dificuldade contramajoritária”94.A despeito de resistências teóricas pontuais, esse papel contramajoritário do controle judicial de constitucionalidade tornou-se quase universalmente aceito. A legitimidade democrática da jurisdição constitucional tem sido assentada com base em dois fundamentos principais: a) a proteção dos direitos fundamentais, que correspondem ao mínimo ético e à reserva de justiça de uma comunidade política, insuscetíveis de serem atropelados por deliberação política majoritária; e b) a proteção das regras do jogo democrático e dos canais de participação política de todos. A maior parte dos países do mundo confere ao Judiciário e, mais particularmente à sua suprema corte ou corte constitucional, o status de sentinela contra o risco da tirania das maiorias. Evita-se, assim, que possam deturpar o processo democrático ou oprimir as minorias. Há razoável consenso, nos dias atuais, de que o conceito de democracia transcende a ideia de governo da maioria, exigindo a incorporação de outros valores fundamentais.”
Nesse contexto, a literatura constitucional contemporânea tem dedicado especial atenção à dimensão contramajoritária do Poder Judiciário, destacando os conflitos inerentes à sua legitimidade democrática e aos limites de sua atuação frente às escolhas políticas realizadas pelos órgãos representativos. De um lado, aponta-se o risco de uma expansão excessiva da jurisdição constitucional, capaz de deslocar decisões sensíveis do espaço deliberativo democrático para instâncias judiciais menos permeáveis à participação popular. De outro, reconhece-se que a contenção judicial de maiorias ocasionais constitui elemento indispensável à proteção de direitos fundamentais e à preservação da supremacia constitucional, especialmente em contextos nos quais o processo legislativo revela-se suscetível a pressões conjunturais que atentam contra os direitos das minorias.
No campo penal, entretanto, esses dilemas assumem contornos ainda mais agudos. A atuação contramajoritária do Judiciário mostra-se não apenas legítima, mas necessária para conter impulsos punitivistas e populistas que frequentemente orientam a produção legislativa penal. Ao declarar a inconstitucionalidade de tipos penais desproporcionais, penas excessivas ou leis que violam garantias fundamentais, o Judiciário exerce função essencial de contenção do poder punitivo estatal. Todavia, essa intervenção reiterada em matérias sensíveis tende a acirrar conflitos institucionais, alimentando discursos de ativismo judicial e de usurpação da competência legislativa.
Desse modo, embora a função contramajoritária do Poder Judiciário constitua elemento indispensável à preservação do Estado Democrático de Direito, sua intensificação em matéria penal revela as fragilidades do próprio processo legislativo, marcado pela expansão simbólica do Direito Penal e pela dificuldade de internalizar limites constitucionais à criminalização. O resultado é um ambiente de tensão permanente entre os Poderes, no qual a harmonia constitucional cede espaço a um desequilíbrio funcional, agravado pelo uso recorrente do Direito Penal como instrumento de resposta política imediata. Essa dinâmica evidencia que a crise da separação de poderes, no âmbito penal, não decorre apenas da atuação judicial, mas sobretudo da incapacidade do legislador de exercer, de forma responsável e constitucionalmente comprometida, o poder de punir.
3. O JULGAMENTO DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8 DE JANEIRO E A PL 2162/2023
No dia 8 de janeiro de 2023, a sociedade brasileira testemunhou a invasão e a depredação das sedes dos Três Poderes da República, em Brasília, episódio que extrapolou em muito a dimensão de um ataque ao patrimônio público material. Para além dos danos físicos a edifícios históricos e bens tombados, os atos representaram uma agressão direta à confiança pública na democracia constitucional e na legitimidade das instituições que a sustentam. A ocupação violenta do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal visou desacreditar o funcionamento regular dos Poderes constitucionalmente constituídos, minando a autoridade do Judiciário como guardião da Constituição e do Executivo enquanto expressão da soberania popular manifestada pelo voto. Tratou-se de um ataque ao patrimônio democrático imaterial, isto é, à crença compartilhada na estabilidade das regras do jogo democrático, sem a qual a própria ideia de Estado de Direito se fragiliza.
As investigações conduzidas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e processadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dividiram os envolvidos em núcleos, distinguindo entre autores intelectuais/instigadores e executores materiais. Os principais tipos penais imputados foram o art. 359-L e 359-M do Código Penal, que se referem aos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado, caracterizados, respectivamente, pelo impedimento ou restrição do exercício dos poderes constitucionais mediante violência ou grave ameaça e pela tentativa de depor o governo legitimamente constituído; o art. 288, parágrafo único do Código Penal, referente ao delito de associação criminosa armada e os tipos penais relacionados aos danos e deteriorações a bens públicos tombados.
O STF adotou o entendimento de que tais condutas configuram crimes multitudinários (de multidão ou autoria coletiva). Nessa categoria, o vínculo intersubjetivo é amplificado pela imitação ou sugestão, permitindo que todos os agentes respondam pelos resultados lesivos, sendo dispensável a individualização exaustiva de cada ato físico (como quem quebrou cada vidro) no momento da denúncia. Além disso, a Corte assentou a posição no sentido da possibilidade de concurso material entre os crimes de abolição violenta do Estado (art. 359-L, CP) e golpe de Estado (art. 359-M), por possuírem desígnios autônomos.
Sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foram autuadas mais de 1.700 ações penais. Até dezembro de 2025, o STF já havia condenado 810 pessoas. As penas para os executores materiais chegaram a 17 anos de prisão, além de indenizações milionárias por danos morais coletivos. Por outro lado, para os incitadores presos nos acampamentos, as penas foram majoritariamente de um ano de prisão, substituídas por restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade e cursos sobre democracia.
A resposta institucional aos atos de 8 de janeiro aprofundou tensões já latentes entre os Poderes da República, especialmente entre o Judiciário e o Legislativo. O Supremo Tribunal Federal adotou uma atuação penal rigorosa, compreendendo que a gravidade dos ataques ao Estado Democrático de Direito exigia uma resposta capaz de reafirmar limites normativos claros à violência política e à ruptura institucional. Essa postura punitiva, embora juridicamente sustentada pela centralidade dos bens jurídicos afetados, passou a ser enquadrada por setores do Parlamento como expressão de excessos repressivos e de ativismo judicial, alimentando um discurso político que desloca o foco da gravidade dos crimes para a severidade das penas. Nesse cenário, a jurisdição constitucional deixa de ser percebida apenas como instância de contenção do arbítrio legislativo e passa a figurar, no debate público, como ator central de uma disputa política travada por meio do Direito Penal.
É nesse contexto de fricção institucional que se insere a aprovação do PL 2162/2023, denominado “PL da Dosimetria”, que altera significativamente os critérios de aplicação e execução das penas para crimes contra o Estado Democrático de Direito. O projeto promove, entre outros efeitos, a substituição do concurso material pelo concurso formal quando os delitos forem praticados no mesmo contexto fático; a previsão de redução de pena de um a dois terços para condutas praticadas em contexto de multidão, desde que ausente liderança ou financiamento; a facilitação da progressão de regime com o cumprimento de apenas um sexto da pena para réus primários e a ampliação de hipóteses de remição mesmo em regime domiciliar.
Sob o discurso da “pacificação” - já conhecido da Lei de Anistia aos militares do golpe de 1964 -, o Legislativo assume, de forma paradoxal, o papel de agente moderador do poder punitivo, enquanto o Judiciário se associa a uma resposta penal severa. Tal inversão de papéis revela uma dinâmica preocupante: o mesmo Parlamento que historicamente opera sob a lógica do punitivismo, da criação de novos tipos penais e do recrudescimento das sanções penais passa a flexibilizar penas justamente em relação a crimes de elevada lesividade institucional, produzindo efeitos que se aproximam de uma anistia por via indireta e reconfigurando, politicamente, o sentido jurídico e simbólico da responsabilização por ataques à própria democracia
4.O PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE, A “COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS” E SUA RELAÇÃO COM UM DIREITO PENAL SELETIVO, EXPANSIVO E SIMBÓLICO
O cenário delineado nos tópicos anteriores – marcado pela expansão simbólica do Direito Penal, pela atuação contramajoritária do Judiciário e pela reação legislativa consubstanciada no PL da Dosimetria – fornece o pano de fundo normativo e político adequado para a introdução do princípio da coculpabilidade como categoria crítica de análise. Em sua formulação clássica, a coculpabilidade surge como limite material ao poder punitivo estatal, orientando tanto a aplicação judicial do Direito Penal a partir do reconhecimento de que a responsabilidade penal não pode ser compreendida de forma isolada do contexto social, econômico e institucional no qual o indivíduo está inserido. Conforme a doutrina (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2009, p. 610-611):
“Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar.”
Trata-se, portanto, de um princípio que dialoga diretamente com a noção de Estado Democrático de Direito e com a exigência de racionalidade e proporcionalidade em todas as fases da criminalização, desde a primária, com a criação das leis penais, passando pela secundária, com a atuação das agências de controle, até a criminalização terciária, na execução da pena, especialmente em sociedades marcadas por desigualdades estruturais profundas.
Na obra de Eugenio Raúl Zaffaroni, a teoria da coculpabilidade constitui uma crítica frontal ao modelo tradicional de culpabilidade individual abstrata, típico do Direito Penal liberal clássico, que ignora as condições concretas de vida dos sujeitos criminalizados. Para o autor, o Estado que falha sistematicamente em assegurar direitos sociais básicos — como educação, saúde, trabalho e moradia — não pode reivindicar, com igual intensidade, o direito de punir aqueles que foram socialmente marginalizados por essa mesma estrutura de exclusão. A coculpabilidade, nesse sentido, não elimina a responsabilidade penal do agente, mas impõe sua relativização, ao reconhecer que a liberdade de autodeterminação encontra-se materialmente limitada por condições sociais adversas. O juízo de reprovação penal, portanto, deve ser compartilhado entre o autor do fato e a própria organização social que contribuiu para sua vulnerabilização, sob pena de se converter em instrumento de seletividade e violência institucional.
Essa perspectiva tem sido parcialmente acolhida pela jurisprudência brasileira, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite, ainda que de forma tímida e casuística, a consideração da coculpabilidade como fundamento para a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. Tal movimento representa um avanço relevante no sentido de aproximar a dogmática penal da realidade social, permitindo que o juízo de culpabilidade ganhe maior densidade concreta e abandone a ficção da igualdade material entre sujeitos que vivem em contextos radicalmente desiguais. Ainda assim, trata-se de uma incorporação limitada, que convive com um sistema penal estruturalmente orientado à punição preferencial dos mesmos corpos e territórios historicamente vulnerabilizados.
Nessa perspectiva, a coculpabilidade, enquanto princípio que reconhece que todo indivíduo age dentro de um determinado contexto social e a partir de um âmbito de autodeterminação materialmente condicionado, não deve incidir apenas no momento da aplicação judicial da pena, mas também orientar a própria criminalização primária, isto é, a atividade legislativa de criação de tipos penais e de cominação de sanções.
A desconsideração desse parâmetro na produção normativa contribui decisivamente para a consolidação de um Direito Penal seletivo, que tende a criminalizar com maior rigor condutas associadas às práticas de sobrevivência e às dinâmicas sociais das classes economicamente vulneráveis, ao mesmo tempo em que relativiza ou subdimensiona a tutela penal de bens jurídicos cuja violação é mais frequentemente protagonizada por agentes dotados de capital econômico, político ou simbólico.
Esse descompasso é perceptível no próprio desenho do Código Penal brasileiro e da legislação penal esparsa, que atribuem, por exemplo, a mesma pena máxima a delitos de natureza patrimonial, como o furto qualificado, e a crimes de altíssima lesividade institucional, como a abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Tal equiparação normativa evidencia a ausência de uma reflexão séria, no plano legislativo, acerca da desigual distribuição das oportunidades sociais e do impacto diferenciado que a intervenção penal produz sobre grupos sociais distintos, revelando um uso do Direito Penal que ignora a coculpabilidade como critério de racionalidade e proporcionalidade e reforça, ao invés de conter, as desigualdades estruturais que atravessam o sistema punitivo. Nesse sentido, salientam-se os ensinamentos de Juarez Cirino dos Santos (2004, p. 19):
“A linha principal de uma política criminal alternativa se basearia na diferenciação da criminalidade pela posição social do autor: ações criminosas das classes subalternas, como os crimes patrimoniais, por exemplo, expressariam contradições das relações de produção e distribuição, como respostas individuais inadequadas de sujeitos em condições sociais adversas; ações criminosas das classes superiores, como criminalidade econômica, dos detentores do poder, ou crime organizado, exprimiriam a relação de acumulação do capital. Essa diferenciação fundamentaria orientações divergentes: por um lado, redução do sistema punitivo mediante despenalização da criminalidade comum e substituição de sanções penais por controles sociais não estigmatizantes; por outro lado, ampliação do sistema punitivo para proteger interesses individuais e comunitários em áreas de saúde, ecologia e segurança do trabalho, revigorando a repressão da criminalidade econômica, do poder político e do crime organizado.”
É justamente a partir desse cenário que se torna possível identificar, no contexto do PL da Dosimetria, um fenômeno inverso e profundamente problemático, que pode ser denominado de “coculpabilidade às avessas”. De acordo com a doutrina, essa categoria evidencia uma atuação estatal marcada pela tolerância seletiva e pela mitigação da resposta penal quando se está diante de ilícitos praticados por agentes inseridos em posições privilegiadas da estrutura econômica, social ou política, revelando um padrão de complacência institucional que contrasta com o rigor historicamente dirigido às condutas associadas às classes subalternizadas. Dessa forma, Moura (2006, p. 130-131) ensina:
“[...] a co-culpabilidade ás avessas pode se manifestar na legislação sob três formas: a) tipificando condutas dirigidas a pessoas marginalizadas; b) aplicando penas mais brandas aos crimes de colarinho branco, ou, em geral, àqueles crimes praticados por pessoas inseridas socialmente, como os crimes contra o sistema financeiro, crimes tributários, dentre outros; c) como fator de diminuição e também de aumento da reprovação social e penal.”
Assim, diferentemente da coculpabilidade formulada por Zaffaroni — voltada à mitigação do poder punitivo em relação a sujeitos marginalizados e socialmente vulneráveis —, a iniciativa legislativa em exame opera uma redistribuição simbólica da responsabilidade penal em favor de agentes que, longe de se encontrarem em situação de exclusão estrutural, atentaram contra bens jurídicos de máxima relevância constitucional, como a democracia, a soberania popular e o regular funcionamento das instituições republicanas. O Estado, que se mostrou historicamente negligente com as condições de vida das maiorias subalternizadas, passa a assumir uma postura indulgente justamente em relação a crimes praticados por grupos politicamente mobilizados e dotados de capacidade de pressão institucional.
Nesse sentido, a flexibilização das penas para crimes contra o Estado Democrático de Direito não se ancora em critérios de vulnerabilidade social, mas em uma lógica de conveniência política e pacificação narrativa, deslocando o eixo da coculpabilidade de sua função crítica original. Ao reduzir penas, facilitar a progressão de regime e relativizar o tratamento penal de condutas antidemocráticas sob o argumento do “contexto de multidão”, o legislador promove uma inversão normativa grave: a coculpabilidade deixa de operar como limite ao punitivismo seletivo e passa a funcionar como instrumento de proteção simbólica de agentes responsáveis por ataques à ordem constitucional. Trata-se, portanto, de uma coculpabilidade que não emancipa, mas acomoda; que não enfrenta desigualdades estruturais, mas reconfigura politicamente a memória do dano causado.
Essa inversão revela a face mais aguda de um Direito Penal expansivo e simbólico, que recrudesce penas para determinados grupos e condutas enquanto suaviza a resposta penal quando estão em jogo interesses politicamente sensíveis ou conflitos que ameaçam a estabilidade das elites institucionais. O resultado é um sistema penal profundamente assimétrico, no qual a coculpabilidade deixa de ser expressão de justiça material e passa a integrar uma estratégia de gestão do conflito político-social. Sob essa ótica, o PL da Dosimetria não apenas recalibra penas, mas subverte o sentido crítico da coculpabilidade, convertendo-a em mecanismo de legitimação de um perdão institucional indireto para crimes que atentaram contra a própria democracia.
5. CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo deste artigo evidencia que o PL nº 2162/2023 não pode ser compreendido como simples ajuste técnico dos critérios de dosimetria da pena, mas como expressão de uma lógica estrutural do sistema penal brasileiro, marcada por seletividade, assimetria e instrumentalização política do poder punitivo. Ao flexibilizar a resposta penal para crimes contra o Estado Democrático de Direito, o Legislativo opera uma inflexão que contrasta de forma eloquente com sua histórica adesão ao punitivismo rigoroso dirigido a condutas associadas às classes economicamente vulneráveis, revelando uma racionalidade penal profundamente dicotômica e contraditória.
Essa lógica evidencia que os objetivos reais do sistema penal distanciam-se significativamente de suas finalidades declaradas, como ressocialização, reintegração social ou proteção universal de bens jurídicos. Na prática, o Direito Penal continua a funcionar como instrumento de gestão seletiva da exclusão social, concentrando sua violência sobre determinados corpos, territórios e subjetividades, enquanto suaviza sua atuação quando estão em jogo interesses políticos sensíveis ou agentes dotados de capital social e institucional. A mitigação penal promovida pelo PL da Dosimetria, nesse sentido, não rompe com o punitivismo estrutural, mas o redistribui estrategicamente.
À luz da teoria da coculpabilidade, torna-se evidente que a iniciativa legislativa analisada representa uma distorção profunda da função crítica originalmente atribuída a esse princípio. Em vez de operar como limite material ao poder punitivo em favor de sujeitos socialmente vulnerabilizados, a coculpabilidade é mobilizada de forma invertida, legitimando uma indulgência institucional direcionada a agentes que atentaram contra bens jurídicos centrais da ordem constitucional. Trata-se, portanto, de uma coculpabilidade às avessas, que não enfrenta desigualdades estruturais, mas contribui para sua reprodução.
Por fim, conclui-se que a crise da separação de poderes em matéria penal não decorre prioritariamente da atuação contramajoritária do Judiciário, mas da incapacidade recorrente do Legislativo de internalizar os limites constitucionais do poder de punir. Ao instrumentalizar o Direito Penal conforme conveniências políticas momentâneas, o Parlamento fragiliza a coerência do sistema punitivo e compromete a legitimidade democrática da resposta estatal a ataques à própria democracia. O enfrentamento dessa crise exige não a contenção do controle judicial, mas a reconstrução de uma política criminal constitucionalmente comprometida, capaz de romper com o punitivismo seletivo e de reafirmar o Direito Penal como instrumento excepcional, racional e efetivamente democrático.
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Advogada, assessora na Defensoria Pública da União em Curitiba. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, MARIA LUIZA MARTINS. “Coculpabilidade às avessas” e seletividade penal no estado democrático de direito: reflexões a partir do PL nº 2162/2023 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2026, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69982/coculpabilidade-s-avessas-e-seletividade-penal-no-estado-democrtico-de-direito-reflexes-a-partir-do-pl-n-2162-2023. Acesso em: 14 fev 2026.
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