RESUMO: O presente artigo analisa o valor probatório da palavra da vítima no processo penal brasileiro, especialmente nos crimes de violência doméstica e contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Trata-se de análise doutrinária, jurisprudencial e legislativa, abordando os critérios de confiabilidade, as dificuldades probatórias e os mecanismos legais para valoração adequada dessa prova. O trabalho busca demonstrar que, embora a palavra da vítima não possa ser absolutizada, ela se mostra frequentemente indispensável para a responsabilização penal nesses delitos, desde que submetida a critérios objetivos de verossimilhança e corroborada por outros elementos probatórios sempre que possível.
Palavras-chave: palavra da vítima; processo penal; violência doméstica; crimes sexuais; crianças e adolescentes; prova.
ABSTRACT: This article examines the evidentiary value of the victim's statement in Brazilian criminal proceedings, particularly in cases involving domestic violence and crimes against the sexual dignity of children and adolescents. It presents a doctrinal, jurisprudential, and legislative analysis, addressing criteria for reliability, evidentiary challenges, and legal mechanisms for the appropriate assessment of such testimony. The study aims to demonstrate that, although the victim's word cannot be taken as absolute truth, it is often indispensable for criminal accountability in these offenses, provided it is evaluated through objective criteria of credibility and corroborated by other evidence whenever possible.
Keywords: victim’s statement; criminal procedure; domestic violence; sexual crimes; children and adolescents; evidence.
1 INTRODUÇÃO
A valoração do depoimento da vítima como meio de prova no processo penal é tema de grande relevância e debate no direito brasileiro, especialmente em crimes praticados de forma clandestina. Em contextos de violência doméstica e de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, é frequente que a palavra da vítima seja o principal – quando não o único – elemento probatório disponível. Nessas situações, a dificuldade de produção de outras provas (dada a natureza sigilosa desses delitos) torna imprescindível analisar em profundidade o peso e os limites do testemunho da vítima.
Por um lado, conferir crédito à narrativa do ofendido pode viabilizar a punição de delitos que, de outra forma, ficariam impunes; por outro, decisões baseadas exclusivamente nesse relato demandam cautela, em respeito à presunção de inocência e para evitar eventuais injustiças.
Este artigo explora o fundamento legal e doutrinário da palavra da vítima como prova no processo penal brasileiro, bem como a orientação jurisprudencial, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) sobre seu valor probatório. Serão abordadas as especificidades probatórias nos crimes de violência doméstica (sob a égide da Lei Maria da Penha) e nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes (sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e outras leis), destacando as dificuldades típicas desses casos e a importância do depoimento da vítima quando outras provas são escassas.
Também examinaremos críticas e riscos associados a condenações fundadas apenas na palavra da vítima, os critérios e salvaguardas processuais para sua adequada valoração.
Por fim, analisaremos alterações legislativas recentes – como o Pacote Anticrime e leis de proteção infantil – que impactam o tema. A metodologia baseia-se em pesquisa doutrinária e jurisprudencial nacional, privilegiando fontes oficiais.
2 A PROVA NO PROCESSO PENAL
A prova, no processo penal, é o principal meio pelo qual se busca alcançar a verdade dos fatos que sustentam a pretensão punitiva estatal ou a absolvição do réu. O sistema brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial.
Contudo, esse princípio não se confunde com subjetivismo ou arbítrio judicial. A liberdade de convencimento está condicionada à exigência de fundamentação e à observância das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, toda valoração probatória deve ser pautada pela racionalidade, pela lógica jurídica e por padrões objetivos de confiabilidade e coerência.
A doutrina moderna, como a de Aury Lopes Jr. (2021), enfatiza que o processo penal é instrumento de contenção do poder punitivo do Estado e que a atividade probatória deve ser regida por regras claras, especialmente em contextos de vulnerabilidade e assimetria processual.
A atividade de provar, portanto, não se reduz à mera produção de documentos ou colheita de testemunhos, mas envolve a análise crítica dos meios disponíveis e sua adequação à realidade dos fatos. Em casos de violência doméstica e crimes sexuais contra crianças e adolescentes, essa realidade se apresenta de forma peculiar, marcada por clandestinidade, intimidação da vítima e ausência de testemunhas oculares.
Daí a necessidade de reavaliar o papel de determinadas provas, como o depoimento da vítima, que tradicionalmente ocupava posição marginal, mas que, nesse cenário, pode ganhar centralidade.
Ainda, é necessário considerar que o processo penal moderno deve incorporar instrumentos de proteção às vítimas vulneráveis, sem comprometer as garantias do acusado. Isso impõe um desafio metodológico ao juiz: valorar adequadamente a prova, sem cair na armadilha do formalismo excessivo que desconsidera a complexidade dos delitos invisíveis, tampouco sucumbir à emotividade punitivista que viola os direitos fundamentais.
Nesse sentido, a atividade probatória em tais crimes exige do julgador e das partes uma sensibilidade específica para compreender as dinâmicas de violência, os obstáculos enfrentados pelas vítimas para denunciar e as barreiras que a estrutura patriarcal impõe à produção de provas. Como consequência, a palavra da vítima deve ser analisada com critérios técnicos, mas sem preconceitos ou estigmas.
3 FUNDAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA
A palavra da vítima, historicamente negligenciada nos sistemas jurídicos de matriz inquisitorial, passou a ocupar posição de destaque no processo penal contemporâneo, sobretudo em delitos praticados em contextos de invisibilidade, como a violência doméstica e os crimes sexuais.
Esses delitos ocorrem, em regra, na intimidade do lar ou em ambientes reservados, sem a presença de testemunhas, sem registros visuais, e frequentemente deixam poucos vestígios físicos. Dessa forma, a narrativa da vítima, quando coerente, detalhada e compatível com os demais elementos dos autos, adquire papel central na formação da convicção judicial.
Nesse contexto, o depoimento da vítima (ofendido) é admitido como meio de prova tão válido quanto os demais, sem tratamento legal de inferioridade ou supremacia em relação a outras provas. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVI, apenas veda expressamente as provas obtidas por meios ilícitos, não havendo nenhuma proibição à utilização da palavra da vítima – quando obtida licitamente – no convencimento judicial.
O Código de Processo Penal (CPP) dispõe no art. 201 que “sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração”. Ou seja, a vítima deve ser ouvida no processo, se isso for viável, evidenciando o reconhecimento legal de que suas declarações podem contribuir para a elucidação dos fatos.
De fato, se as declarações da vítima não tivessem singular relevância para esclarecer crimes, o CPP não imporia ao juiz o dever de colhê-las sempre que possível. O art. 201 do CPP foi, inclusive, reforçado por reforma legal posterior (v.g. Lei n. 11.690/2008) para assegurar direitos da vítima durante sua oitiva (como resguardo de sua intimidade e comunicação sobre atos do processo).
Do ponto de vista doutrinário, o depoimento da vítima é tido como meio de prova. Diversos autores ressaltam que, pela proximidade com os fatos e pela condição de parte vulnerada, a vítima não é um terceiro imparcial, mas, ainda assim, seu depoimento não pode ser descartado – ao contrário, muitas vezes é insubstituível para reconstituir a verdade processual.
Nesse aspecto, leciona Nucci (2024) que:
Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. Entretanto, não se pode dar o mesmo valor à palavra da vítima, que se costuma conferir ao depoimento de uma testemunha, esta, presumidamente, imparcial.
Por outro lado, é importante destacar que a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. Assim, cumpre apenas destacar alguns pontos de cautela para o juiz analisar a fala do ofendido.
Em resumo, o fundamento doutrinário consagra que o depoimento da vítima é meio de prova lícito e relevante no processo penal, porém de valor relativo, submetido ao contraditório e à livre avaliação judicial, à luz de outros dados dos autos e das circunstâncias do caso.
Entretanto, o reconhecimento da palavra da vítima como prova válida não implica sua aceitação automática ou irrefletida. O julgador deve avaliar as circunstâncias do caso concreto, a situação de vulnerabilidade da vítima, sua relação com o agressor e o possível impacto emocional decorrente do fato.
A avaliação do depoimento deve ser técnica, imparcial e comprometida com os princípios do devido processo legal. Ademais, é necessário considerar a estrutura desigual das relações sociais em que esses crimes ocorrem, reconhecendo os mecanismos de dominação e silenciamento que dificultam a produção de outras provas.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021), reforça a importância de considerar o contexto de desigualdade e violência estrutural na valoração da prova. O documento orienta os juízes a não desconsiderarem a palavra da vítima apenas pela ausência de testemunhas ou provas materiais, devendo adotar uma postura ativa na superação dos estereótipos de gênero e na proteção da dignidade das vítimas.
Logo, a palavra da vítima deve ser reconhecida como prova válida, eficaz e, em determinados casos, suficiente. Sua admissibilidade e valoração, contudo, dependem de uma análise crítica, fundamentada e compatível com o modelo acusatório e garantista adotado pela Constituição Federal de 1988. O desafio do intérprete é equilibrar a proteção à vítima com as garantias do acusado, de modo a assegurar um processo justo, inclusivo e eficaz no enfrentamento de crimes marcados pela opacidade e pela vulnerabilidade de quem os sofre.
4 A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento da vítima assume uma importância singular. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) trouxe não apenas novos instrumentos de proteção à mulher, mas também chamou a atenção para as peculiaridades desses delitos, que em sua maioria ocorrem no âmbito privado do lar, sem testemunhas diretas e muitas vezes sem deixar vestígios materiais evidentes.
Os crimes de violência doméstica configuram um dos maiores desafios do sistema de justiça criminal contemporâneo. Suas características estruturais – como a ocorrência no ambiente privado, a continuidade da convivência entre agressor e vítima, o impacto psicológico profundo, a dependência financeira, emocional e social da mulher, além da normalização da violência – dificultam a produção da prova nos moldes tradicionais. Nesse cenário, a palavra da vítima desponta como meio probatório central, muitas vezes único, exigindo do sistema judicial um tratamento diferenciado e sensível a essa realidade.
Importante notar que a Lei Maria da Penha não traz disposições explícitas sobre valoração de provas, mas suas inovações procedimentais facilitam a persecução penal. A lei também estimulou a criação de varas especializadas e equipes multidisciplinares, tornando o ambiente mais preparado para acolher o depoimento da mulher vítima de violência.
Além disso, legislação posterior, como a Lei 13.721/2018, que incluiu o parágrafo único ao artigo 158 do Código de Processo Penal, determinou prioridade na realização de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa alteração visa assegurar que, quando houver vestígios físicos, eles sejam prontamente coletados, fortalecendo o arcabouço probatório ao lado do depoimento.
Todavia, nem sempre há vestígios: agressões de natureza psicológica, ameaças verbais e mesmo muitas lesões corporais sem gravidade deixam poucas marcas, de modo que o testemunho da vítima e seu histórico consistente de violência acabam por ser a espinha dorsal da prova.
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) surgiu como resposta legislativa à necessidade de enfrentamento da violência de gênero. Dentre os seus dispositivos mais emblemáticos, destaque-se o artigo 19, §4º, verbis:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
(…)
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023). (grifamos)
Da análise da norma supratranscrita, denota-se que o legislador atribuiu ao juiz conceder medidas protetivas de urgência com base apenas na narrativa da vítima, independentemente de audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.
Esse dispositivo representa uma ruptura com o modelo processual penal clássico, ao reconhecer a urgência e a gravidade da situação vivenciada por mulheres em situação de violência e a consequente necessidade de proteção célere.
A jurisprudência, por sua vez, consolidou o entendimento de que, em se tratando de crimes cometidos no seio familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo probatório, dada a dificuldade de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico em afirmar que o depoimento da mulher vítima de violência doméstica deve merecer atenção especial, pois via de regra as agressões dão-se longe dos olhares de terceiros.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (grifamos)
No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. 1. Réu condenado pela prática dos crimes capitulados no arts. 147 e 150, § 1º, do Código Penal, e arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11 .340/2006, em concurso material, à pena total de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. 2. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo. 3. Para a configuração do crime de ameaça, não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado, basta o dolo específico de intimidar a vítima, o que ocorreu no caso concreto. 4. Destaca-se, ainda, por pertinente, que, especialmente em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de extrema importância para o deslinde do feito, ainda mais quando apoiada por outras provas colhidas nos autos, o que ocorreu na hipótese. 5. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena do apelante, quanto ao delito do art. 147 do Código Penal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e redimensionar, no entanto, de ofício, a pena aplicada ao apelante pelo delito do art . 147 do Código Penal, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 4 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
(TJ-CE - Apelação Criminal: 0201004-67.2022 .8.06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 04/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifamos)
Vale salientar, ademais, que o peso atribuído à palavra da mulher não se restringe aos crimes com violência doméstica, mas também a outros crimes, especialmente os de cunho sexual, cujo fator de gênero também é determinante na sua prática. Nesse sentido, posição consolidada do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO, SE, DA NULIDADE, NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A “[...] disciplina normativa das nulidades processuais, no sistema jurídico brasileiro, rege-se pelo princípio segundo o qual ‘Nenhum ato será declarado nulo, se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’ (CPP, art. 563)” (HC 119.540/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, 14/2/2014). II - Para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que, no caso, não ocorreu. Neste cenário, ressalto que a jurisprudência deste Supremo Tribunal “[...] consolidou-se no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime” (Inq 2.563/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski e Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 28/5/2010). III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[o] habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134.985 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/06/2017). IV - Agravo ao qual se nega provimento.
(RHC 232971 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifamos)
Ainda no sentido protetivo e de facilitação da prova, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, por exemplo, que não é imprescindível exame de corpo de delito em caso de lesão corporal leve em contexto doméstico se o conjunto probatório (inclusive a palavra da vítima) evidencia a materialidade e autoria, conforme a seguinte decisão, verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" ( AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019).
2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos.
5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp n . 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (grifamos).
Nesse cenário, o juiz pode condenar com base no depoimento da ofendida corroborado por relatos de testemunhas indiretas ou fotografias das lesões, mesmo sem laudo pericial formal.
Em suma, nos delitos abarcados pela Lei Maria da Penha, a palavra da vítima goza de credibilidade privilegiada, desde que apresente coerência interna, firmeza e congruência com outros elementos (ainda que mínimos).
Essa abordagem tem sido considerada fundamental para viabilizar a responsabilização dos agressores, dada a natureza eminentemente clandestina e muitas vezes reiterada da violência doméstica, em que a vítima é, na maioria das vezes, a única voz capaz de narrar os fatos perante a Justiça.
Entretanto, essa valorização não deve ser confundida com presunção absoluta de veracidade. O julgador continua obrigado a fundamentar a sua decisão em elementos objetivos e a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A palavra da vítima, portanto, não dispensa a análise crítica e contextual de sua credibilidade. Essa análise deve ser feita com base em critérios objetivos – como ausência de contradições, riqueza de detalhes, compatibilidade com provas indiretas – e sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que impõe a superação de estereótipos de gênero no julgamento desses casos.
O reconhecimento da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica deve ainda ser interpretado como forma de garantir o acesso à justiça e à proteção estatal. Ignorar esse meio de prova equivaleria a desconsiderar a natureza estrutural da violência de gênero e a perpetuar a invisibilidade das vítimas. Portanto, o valor probatório da palavra da mulher deve ser compreendido como instrumento de reparação histórica e de democratização do processo penal, desde que respeitados os direitos do acusado e observados os critérios técnicos e legais de sua valoração.
No ponto, a título exemplificativo, é possível dizer que a maioria das condenações por violência doméstica contam com o depoimento da vítima como peça-chave, geralmente corroborado por algum elemento adicional (seja um laudo de lesões corporais, fotografias, mensagens ameaçadoras, depoimento de alguém que ouviu gritos, etc.), de modo que os juízes tendem a buscar, sempre que possível, alguma corroboração externa antes de fundamentar um édito condenatório exclusivamente no relato da ofendida.
5 ESPECIFICIDADES NOS CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ECA E LEGISLAÇÃO CORRELATA)
Os crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes apresentam desafios probatórios ainda mais sensíveis. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) tipifica algumas condutas (exploração sexual, corrupção de menores, etc.), mas os abusos sexuais em si (estupro de vulnerável, ato libidinoso, etc.) estão previstos no Código Penal. Em ambos os casos, a vítima menor de idade frequentemente é a principal testemunha do ocorrido, já que tais crimes, assim como os de violência doméstica, costumam ocorrer em contextos privados e longe de terceiros.
Nos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar no processo penal. Essa relevância decorre de múltiplos fatores, como a natureza oculta dos delitos, a frequente inexistência de testemunhas oculares, o vínculo de confiança entre agressor e vítima (frequentemente pertencente ao círculo familiar ou próximo), bem como as barreiras psicológicas e sociais que dificultam a denúncia e a coleta de provas.
A doutrina especializada reconhece que, nesses casos, a palavra da criança ou do adolescente vítima pode ser não apenas o principal, mas muitas vezes o único meio de prova. No entanto, tal reconhecimento não exime a necessidade de rigor técnico em sua colheita e valoração.
A Lei nº 13.431/2017 representou um avanço substancial ao instituir a escuta especializada e o depoimento especial, mecanismos que visam garantir a proteção da integridade física e emocional da vítima e, ao mesmo tempo, assegurar a validade jurídica do relato.
Conforme se observa do artigo 12 da supracitada Lei, o depoimento especial deve ser realizado por profissionais capacitados, em ambiente acolhedor, e com gravação audiovisual, permitindo que o conteúdo seja utilizado nas etapas subsequentes do processo sem necessidade de revitimização da criança. O objetivo central é garantir a qualidade do relato, evitar induções ou sugestões e respeitar o estágio de desenvolvimento cognitivo da vítima.
A análise do depoimento da criança ou adolescente exige atenção redobrada por parte do julgador. É preciso avaliar a espontaneidade do relato, a riqueza de detalhes, a compatibilidade com outras provas (como exames médicos ou comportamentos observados por terceiros), bem como a ausência de motivos para falsidade. É igualmente essencial que os operadores do direito recebam formação continuada sobre escuta infantil e psicologia do desenvolvimento, de modo a evitar julgamentos pautados por preconceitos ou estigmas.
Assim se diz posto que, especialmente em crimes dessa natureza contra crianças, a dificuldade é a comunicação: crianças pequenas podem não saber expressar verbalmente o que sofreram, ou nem entender que aquilo era um crime; às vezes o relato vem por desenhos, mudanças comportamentais ou é contado a terceiros de forma fragmentada. Assim, a produção da prova depende de técnicas especializadas e da colaboração gradual da vítima, não sendo algo simples como coletar um objeto ou documento.
Nesse contexto, a palavra da criança não pode ser tratada com descrédito automático nem aceita acriticamente. Ela deve ser considerada uma prova válida e relevante, cujo valor está diretamente ligado à forma como foi colhida, à idade e maturidade da vítima, e ao contexto fático em que inserida, além da corroboração por outros elementos.
No ponto, a jurisprudência tem se mostrado atenta a tais especificidades, conforme se observa do seguinte julgado, que considerou outros aspectos, para além do depoimento da vítima, aptos a corroborar a autoria e materialidade delitivas, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS, MAS QUE INFORMOU SOBRE COMPORTAMENTOS COMPATÍVEIS COM AS VIOLÊNCIAS SEXUAIS SOFRIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
3. Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva e nas provas judiciais - declarações na etapa extrajudicial e depoimentos especiais das vítimas e relato em juízo da genitora das agredidas -, o Tribunal local concluiu que o réu, avô das duas ofendidas, em duas oportunidades, deu-lhes abraços lascivos e tocou suas partes íntimas (vagina e nádegas).
4. O Colegiado estadual ressaltou ainda que a dissonância entre os relatos das menores na etapa extrajudicial e seus depoimentos especiais, quanto aos toques nas partes íntimas, é apenas aparente, pois resultam do trauma, da culpa e do constrangimento decorrentes da gravidade de fatos ocorridos no seio familiar, o que sugere uma postura atenuadora das crianças em relação ao avô, o que, ainda assim, possibilita a condenação do acusado.
5. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, o depoimento da mãe das agredidas -, assume especial relevância. Precedentes.
7. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.
8. Embora a testemunha não haja presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, praticados às ocultas, ela trouxe informações importantes sobre o comportamento das menores, indicativas de que elas sofreram violência sexual, como o fato de que elas evitavam o abraço do avô, o choro e o constrangimento delas ao serem abordadas sobre o assunto e os tratamentos psicológico e psiquiátrico aos quais estão submetidas, inclusive com o uso de remédio controlado.
9. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp n. 2.802.090/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (grifamos)
Ainda sob o aspecto probatório, a jurisprudência vem entendendo pela desnecessidade de laudo pericial para comprovação de materialidade delitiva, notadamente considerando que em muitos casos, crimes dessa natureza não deixam vestígios, sem olvidar que em se tratando de menores em tenra idade, muitas vezes a revelação da prática criminosa só ocorre anos após, quando a vítima adquire consciência dos abusos que sofreu.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. Na linha dos precedentes desta Corte, "'não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
(...)
(STJ. AgRg no HC n. 943.945/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (grifamos)
Destarte, critérios como a espontaneidade do relato (se a criança revelou sem pressão, talvez a familiares), a riqueza de detalhes compatíveis com sua idade, a consistência em sucessivas declarações, inexistência de motivos para fabulação, depoimento de um parente que percebeu mudança de comportamento na criança ou mensagens suspeitas do acusado, são comumente utilizados para aferir a confiabilidade do testemunho mirim.
6 SALVAGUARDAS PROCESSUAIS E CRITÉRIOS PARA VALORAÇÃO DESSA PROVA
Diante do dilema entre, de um lado, valorizar a palavra da vítima para não frustrar a punição de crimes ocultos, e de outro lado resguardar a presunção de inocência, o ordenamento jurídico e a prática forense têm lançado mão de diversas salvaguardas processuais e critérios objetivos para a valoração do depoimento da vítima.
Uma primeira salvaguarda é justamente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Por mais sensível que seja o testemunho da vítima, ele não está imune ao escrutínio em juízo: deve ser colhido preferencialmente na presença do juiz, do Ministério Público e da defesa, que pode dirigir perguntas (ainda que por intermédio do magistrado, no caso de depoimento especial de criança). Isso possibilita confrontar a narrativa, esclarecer pontos obscuros e aferir a firmeza das declarações. Em casos de crianças ou vítimas muito traumatizadas, esse contraditório é mitigado (protege-se a vítima de uma inquirição direta agressiva), mas a defesa ainda tem oportunidade de questionar o conteúdo por meio do juiz ou de peritos. Gravações em vídeo dos depoimentos especiais e audiências por videoconferência também são usadas para preservar a memória do relato e evitar contradições, permitindo ao julgador revê-las quantas vezes precisar.
No que tange aos critérios de valoração, a jurisprudência e a doutrina elencam alguns indicadores clássicos de credibilidade: coerência interna e externamente (o depoimento deve ser lógico em si e compatível com fatos verificados por outras provas, quando houver); constância ao longo do tempo (ausência de contradições relevantes entre o relato na fase policial, judicial e em eventuais entrevistas psicológicas, ressalvadas pequenas variações esperadas pelo decurso do tempo ou pelo amadurecimento da vítima ao narrar); espontaneidade e riqueza de detalhes (espera-se que um relato verdadeiro traga detalhes que dificilmente seriam inventados ou decorados, e que seja dado sem hesitação quando a vítima se sente segura); ausência de indícios de fabulação ou vingança (por exemplo, verificar se a vítima não possui motivação aparente para incriminar falsamente o acusado, como disputas prévias, ganhos secundários, etc.).
Esses critérios não estão escritos em lei, mas vêm sendo delineados na prática forense e em pareceres técnicos de psicólogos forenses que participam de casos de abuso infantil, por exemplo.
Outra salvaguarda importante é a busca por elementos de corroboração. Conforme vimos, a jurisprudência enfatiza que é desejável haver outras provas nos autos que sustentem a palavra da vítima. A título de exemplo, colhe-se julgado do Supremo Tribunal Federal que, entre outros aspectos, fez menção ao fenômeno psicológico denominado “falsas memórias”, verbis:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETRATAÇÃO JUDICIAL PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA UTILIZADOS PELO ÓRGÃO JULGADOR PARA FUNDAMENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. IMPORTÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FALSAS MEMÓRIAS. DEPOIMENTO ESPECIAL DAS CRIANÇAS VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE CRIMES SEXUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. 1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – absolvição com fundamento em superveniência de prova nova –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. Após descobrir que depoimento realizado quando ainda era adolescente veio a resultar na condenação do ora paciente pelo crime de estupro de vulnerável, a vítima do delito, agora com capacidade plena, aos 21 anos de idade, decidiu retratar-se, conforme sua livre manifestação de vontade, no tocante ao teor de declarações prestadas durante a investigação policial e perante a autoridade judicial processante. 4. É possível, mesmo em sede de habeas corpus, analisar-se a legitimidade dos critérios de valoração da prova utilizados pelo órgão julgador para fundamentar o juízo condenatório formulado em desfavor do réu, notadamente quando revelada, de plano, por meio de documentos pré-constituídos juntados aos autos, situação de abuso de autoridade ou de manifesto constrangimento ilegal. Precedentes. 5. A palavra da vítima, quando não conflitar com outros elementos produzidos no curso da instrução penal, encerra carga probatória relevante, a despeito de nem sempre traduzir fielmente a realidade dos fatos, uma vez que a memória é consideravelmente comprometida pela experiência pessoal que resulta da interpretação única e subjetiva dos acontecimentos, especialmente em face do fenômeno psicológico denominado “falsas memórias”. Doutrina. 6. O depoimento especial das crianças vítimas ou testemunhas de crimes sexuais é medida excepcional, tomada de modo a evitar que elas sejam submetidas aos traumas da violência sexual, em tese praticada pelo agressor, e deve prevalecer sobre a publicidade do ato processual, considerando-se, sobretudo, a condição peculiar das vítimas, pessoas em desenvolvimento, nos termos do art. 227 da Constituição da República, c/c o art. 3º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. No caso, a sentença condenatória consubstanciada, essencialmente, no depoimento da vítima (posteriormente por ela retratado) não foi corroborada pelos demais elementos de prova (testemunhais) colhidos na ação penal de origem. 8. As acusações penais não se presumem provadas, uma vez que o ônus da prova concernente aos elementos constitutivos do pedido (autoria e materialidade do fato delituoso) incumbe exclusivamente a quem acusa. 9. Os elementos produzidos neste processo evidenciam a ausência de dados que, se existentes, permitiriam identificar, com segurança, a autoria do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal. 10. Pedido de habeas corpus acolhido para absolver-se o paciente do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, pelo que tornado prejudicado o agravo interno.
(HC 177239 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 17-02-2022 PUBLIC 18-02-2022) (grifamos)
Assim, mesmo que o depoimento seja a prova central, procura-se colher tudo que possa lhe servir de apoio: laudos médicos (quando realizados), exames periciais em objetos, mensagens eletrônicas trocadas entre vítima e agressor (muito comuns hoje, por exemplo, mensagens ameaçadoras do agressor após a separação, ou conversas de teor sexual com menores via redes sociais), fotografias de lesões ou do local do crime, depoimentos de pessoas que ouviram o relato da vítima logo após o ocorrido (o que, no contexto brasileiro, não configura prova ilícita – trata-se da chamada “testemunha referida”).
Embora nenhuma dessas provas isoladas possa provar o fato, o conjunto delas – aliado ao depoimento da vítima – forma uma teia de evidências que se reforçam mutuamente.
Processualmente, destacam-se ainda medidas legislativas recentes que visam equilibrar a equação. A Lei 13.431/2017, já mencionada, é uma salvaguarda tanto para a vítima (pois evita revitimização e obtém melhor prova) quanto para o processo, pois padroniza protocolos de oitiva que reduzem chances de contaminação do testemunho.
Já a Lei 14.245/2021 (conhecida como Lei Mariana Ferrer) alterou o Código de Processo Penal (CPP) para vedar que, em audiências de crimes contra a dignidade sexual, as partes ou juízes formulem perguntas ou comentários ofensivos, intimidatórios ou que se refiram a aspectos da vida privada da vítima não relacionados aos fatos.
Essa mudança surgiu após um caso rumoroso de humilhação de vítima em audiência de estupro, e busca garantir respeito à dignidade da ofendida durante o ato de prova. Indiretamente, tal lei aumenta a confiabilidade da prova testemunhal da vítima, pois permite que ela exponha os fatos com menos receio e sem ser submetida a vexame que poderia até levá-la a calar ou distorcer seu relato por pressão.
Na seara da investigação preliminar, a Resolução CNJ n. 254/2018 (que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência doméstica) orienta os tribunais a qualificarem o atendimento às vítimas, incentivando a criação de centros integrados e protocolos uniformes de coleta de depoimentos e provas.
Isso significa, por exemplo, ter delegacias especializadas que, ao registrarem uma denúncia de estupro, já encaminhem a vítima imediatamente para exame médico (cumprindo a Lei 13.721/2018, que dá prioridade a esses exames e para atendimento psicossocial. Quanto melhor é a coleta da prova logo após o crime, menor será o fardo sobre a palavra isolada da vítima no futuro julgamento. Portanto, uma importante salvaguarda é investir na colheita célere e adequada de todas as provas possíveis, reduzindo a dependência de um único meio de prova.
Destarte, as salvaguardas e critérios adotados buscam garantir que o depoimento da vítima seja valorizado na medida certa: nem ignorado (o que levaria à impunidade), nem acolhido acriticamente (o que pode gerar injustiças), dando voz às vítimas sem comprometer as garantias dos réus, dentro de um entendimento de que o equilíbrio está em uma avaliação técnica e individualizada de cada depoimento, com apoio de evidências complementares e uso de métodos que assegurem a fidedignidade do relato. Dessa forma, tenta-se extrair o máximo valor desse meio de prova essencial, cercando-o de cuidados para minimizar seus riscos inerentes.
7 A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS OPERADORES DO DIREITO
A adequada valoração da palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica e crimes sexuais contra crianças, exige do sistema de justiça uma abordagem técnica, empática e sensível às vulnerabilidades envolvidas. Tal exigência não se limita à estrutura normativa, mas impõe uma transformação cultural no modo como juízes, promotores, defensores públicos, advogados e policiais lidam com os relatos de vítimas em situação de hipossuficiência. Para tanto, a capacitação contínua desses operadores do direito é medida imprescindível à efetivação da justiça.
A falta de preparo técnico e psicológico para lidar com a complexidade desses casos pode acarretar graves prejuízos processuais, como a revitimização da pessoa ofendida, o descrédito de sua palavra por meio de estereótipos ou preconceitos, ou, ainda, a condução inadequada da colheita do depoimento, comprometendo sua validade probatória.
Isso é especialmente relevante no caso de vítimas crianças e adolescentes, cujos relatos exigem cuidados específicos conforme preconizado pela Lei nº 13.431/2017.
O Conselho Nacional de Justiça, atento a essa realidade, publicou o prefalado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021), que fornece orientações concretas para a formação de uma postura judicial sensível à desigualdade estrutural de gênero. Esse documento foi recentemente fortalecido pela Resolução CNJ nº 492/2023, que tornou obrigatória a adoção das diretrizes do Protocolo por todos os tribunais brasileiros e instituiu a obrigatoriedade da capacitação de magistrados nas temáticas de gênero, direitos humanos e diversidade.
Tais medidas visam superar práticas judiciais anacrônicas, ainda marcadas por preconceitos sexistas, que muitas vezes invalidam a palavra da vítima com base em sua conduta social, aparência, tempo de denúncia ou vínculo com o agressor. Também se objetiva proporcionar aos julgadores ferramentas para identificar padrões de violência, avaliar corretamente os contextos de dominação e compreender os impactos psicológicos da violência na memória e na linguagem das vítimas.
No campo do Ministério Público, Defensorias Públicas e da advocacia, a capacitação também deve ser contínua e técnica, incorporando conhecimentos interdisciplinares oriundos da psicologia, serviço social, pedagogia, entre outros. A formação humanística e jurídica dos operadores deve incluir estudos sobre trauma, vitimologia, desenvolvimento infantil, e os impactos da violência de gênero na vida das mulheres.
A transformação da atuação dos agentes do sistema de justiça passa pela superação de visões punitivistas ou descrentes, substituindo-as por uma postura técnica, ética e responsável. A capacitação não é apenas um requisito administrativo, mas uma exigência constitucional decorrente do dever de assegurar um processo penal justo, que respeite a dignidade da pessoa humana e promova a igualdade substancial entre as partes.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da palavra da vítima como meio de prova no processo penal revela uma tensão constante entre o respeito às garantias fundamentais do acusado e a efetiva proteção das vítimas de violência, especialmente nos casos de violência doméstica e crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Verificou-se que, diante das peculiaridades desses delitos – marcados pela clandestinidade, intimidação e ausência de testemunhas –, o depoimento da vítima frequentemente emerge como o único ou principal elemento de prova.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras têm reconhecido a legitimidade e a importância da palavra da vítima, desde que sua valoração observe critérios técnicos e esteja sujeita ao contraditório e à ampla defesa. A incorporação de práticas como o depoimento especial e a adoção de protocolos com perspectiva de gênero demonstram avanços institucionais relevantes, embora ainda demandem ampliação e consolidação.
Também foram evidenciadas salvaguardas processuais e critérios para valoração da prova que, apesar de não estão escritos em lei, vêm sendo delineados na prática forense, visando garantir julgamentos devidamente abalizados.
O artigo também evidenciou a necessidade de capacitação constante dos operadores do direito, de modo a garantir um julgamento livre de preconceitos, pautado por critérios jurídicos e sensibilidade social. O equilíbrio entre a proteção à vítima e os direitos do réu não deve ser visto como uma dicotomia excludente, mas como exigência do Estado Democrático de Direito, que impõe respostas penais justas, eficazes e compatíveis com os direitos humanos.
Por fim, defende-se que a palavra da vítima, quando colhida com responsabilidade e analisada com prudência, pode e deve ser valorizada como prova idônea, inclusive apta a sustentar condenações ou medidas protetivas, especialmente nos casos em que outros meios de prova sejam inviáveis. Trata-se, em última instância, de reconhecer que a justiça penal não pode ignorar a voz de quem historicamente foi silenciado.
Portanto, embora a palavra da vítima tenha ganhado legitimidade e importância no processo penal, é preciso que sua valoração esteja inserida em um modelo racional de apreciação da prova, que respeite os limites constitucionais do poder punitivo e preserve o direito do acusado a um julgamento justo. O desafio do sistema de justiça é justamente evitar os dois extremos: o descrédito sistemático da vítima e a fé cega no seu relato.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 12 abr. 2025.
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: 12 abr. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 13 abr. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em: 13 abr. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021 (Lei Mariana Ferrer). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14245.htm. Acesso em: 13 abr. 2025.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.285.584/MG. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 15 ago. 2023. Publicado em 18 ago. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 18 abr. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.802.090/PR. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 11 fev. 2025. Publicado em 21 fev. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 18 abr. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 943.945/SP. Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. Julgado em: 23 out. 2024. Publicado em 28 out. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 18 abr. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 177.239 AgR. Relator: Ministro Nunes Marques. Segunda Turma. Julgado em 05 out. 2021. Publicado no DJe n. 032, divulgado em 17 fev. 2022, publicado em 18 fev. 2022. Processo eletrônico. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 19 abr. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 232.971 ED. Relator: Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma. Julgado em 25 mar. 2024. Processo eletrônico. Publicado no DJe s/n, divulgado em 01 abr. 2024, publicado em 02 abr. 2024. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 19 abr. 2025
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-2021/. Acesso em: 20 abr. 2025.
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LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 5. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2024.
Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, Especialista em Direito Público. Já exerceu os cargos de Técnico Previdenciário (INSS), Analista do Ministério Público da União (MPF). Atualmente Promotor de Justiça do Estado do Ceará - MPCE na Comarca de Jaguaribe/CE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Franklin Bergson Gonçalves da. A palavra da vítima como meio de prova no processo penal: enfoque nos crimes praticados com violência doméstica e contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 mar 2026, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/70011/a-palavra-da-vtima-como-meio-de-prova-no-processo-penal-enfoque-nos-crimes-praticados-com-violncia-domstica-e-contra-a-dignidade-sexual-de-crianas-e-adolescentes. Acesso em: 01 abr 2026.
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