RESUMO: O presente artigo examina o conceito de processo estrutural no direito brasileiro. Define o problema estrutural como um desarranjo fático ou jurídico que demanda uma reordenação sistêmica e o processo estrutural como o meio para a sua resolução, visando a alcançar um estado de coisas ideal. O texto descreve o processo como um procedimento bifásico, cuja primeira etapa se destina ao reconhecimento do problema e à formulação de um plano, e a segunda, à sua execução. Destacam-se suas características essenciais, como a flexibilidade procedimental, o menor rigor aos princípios da congruência objetiva e da estabilidade da demanda, e a importância do consenso e da multipolaridade. O artigo também aborda a eficácia dos mecanismos extrajudiciais, como o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), como ferramenta fundamental para a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) na resolução de problemas estruturais.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Estrutural. Litígio Estrutural. Teoria do Processo. Código de Processo Civil. Termo de Ajuste de Conduta.
ABSTRACT: This article examines the concept of the structural process in Brazilian law. It defines the structural problem as a factual or legal disarrangement that demands a systemic reordering, and the structural process as the means for its resolution, aiming to achieve an ideal state of affairs. The text describes the process as a two-phase procedure, where the first stage is dedicated to recognizing the problem and formulating a plan, and the second to its execution. Essential characteristics are highlighted, such as procedural flexibility, less strict adherence to the principles of objective congruence and stability of the demand, and the importance of consensus and multipolarity. The article also addresses the effectiveness of extrajudicial mechanisms, such as the Conduct Adjustment Agreement (Termo de Ajuste de Conduta - TAC), as a fundamental tool for the performance of the Labor Prosecution Office (Ministério Público do Trabalho - MPT) in resolving structural problems.
KEYWORDS: Structural Process. Structural Litigation. Theory of Procedure. Civil Procedure Code. Conduct Adjustment Agreement (Termo de Ajuste de Conduta - TAC).
INTRODUÇÃO
O presente artigo examina o conceito e as características do processo estrutural no direito brasileiro, uma modalidade de atuação jurisdicional que transcende a tradicional resolução de conflitos individuais. Diferentemente do processo convencional, que se concentra em uma lide pontual, o processo estrutural busca a reordenação sistêmica de um problema complexo, seja ele fático ou jurídico, com o objetivo de alcançar um "estado de coisas ideal".
O surgimento do processo estrutural decorre da insuficiência das ferramentas processuais tradicionais para lidar com conflitos de grande envergadura, que envolvem políticas públicas, direitos difusos e coletivos, e que demandam a participação de múltiplos atores. Em sua essência, o modelo estrutural representa uma ruptura com dogmas processuais rígidos, como a congruência objetiva e a estabilidade da demanda, em favor de uma maior flexibilidade procedimental. Essa flexibilidade é legitimada pela necessidade de o juízo adequar-se à complexidade do problema, como sugerem os artigos 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que conferem ao magistrado poderes para adotar medidas executivas atípicas.
Assim, o objetivo deste estudo é analisar as principais características do processo estrutural, descrevendo-o como um procedimento bifásico — de reconhecimento do problema e de sua execução — e destacando a importância da multipolaridade e da consensualidade como elementos-chave para a sua eficácia. A análise se estende à atuação de instituições como o Ministério Público do Trabalho (MPT), que, com o uso de instrumentos extrajudiciais como o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), demonstra a vitalidade e a adaptabilidade dessa nova teoria do processo à realidade brasileira.
1. A CRISE DO PROCESSO TRADICIONAL E O SURGIMENTO DA DEMANDA POR SOLUÇÕES ESTRUTURAIS
A concepção clássica do processo civil, profundamente enraizada no liberalismo individualista e na filosofia do direito moderno, foi historicamente desenhada para resolver litígios intersubjetivos, ou seja, conflitos bem delimitados entre duas partes. Nesse modelo, a jurisdição atua de forma reativa, buscando a recomposição de uma situação jurídica pretérita ou a declaração de um direito individual, com base em fatos pretéritos e pretensões bem definidas. A decisão judicial, nesse contexto, é um ato pontual que exaure sua eficácia na solução daquela lide específica, sem ambicionar a reconfiguração de realidades sociais complexas ou a transformação de sistemas.
Contudo, a partir da segunda metade do século XX, e com maior intensidade no século XXI, a sociedade começou a apresentar problemas jurídicos de uma natureza distinta, que ultrapassam a capacidade de resposta do processo tradicional. O surgimento dos direitos difusos e coletivos, a complexidade das relações de consumo e ambientais, a necessidade de fiscalizar a implementação de políticas públicas e a recorrente violação massiva de direitos fundamentais por falhas estruturais do Estado ou de grandes corporações expuseram a inadequação do modelo clássico.
Esses "novos" problemas, que afetam grupos inteiros ou a sociedade como um todo, não se encaixam na fórmula processual binária. Eles não se resolvem com uma simples declaração de direito ou uma condenação pecuniária isolada. Pelo contrário, exigem a "reordenação sistêmica de um problema complexo", uma intervenção que não apenas resolva um caso, mas modifique as causas subjacentes que geram a violação de direitos de forma contínua e generalizada. Exemplos notórios incluem a precarização de serviços públicos, como saúde e educação, a degradação ambiental em grande escala, a violação sistemática de direitos trabalhistas em cadeias produtivas e a ineficiência de sistemas prisionais ou de segurança pública.
Nesse cenário, a "insuficiência das ferramentas processuais tradicionais" tornou-se evidente. A simples condenação de um réu a pagar uma indenização não altera, por exemplo, a estrutura de um sistema prisional desumano, não garante o acesso universal à saúde de qualidade ou não reverte a poluição de um rio. Era preciso uma jurisdição que não olhasse apenas para o passado e para a relação entre partes individuais, mas que projetasse o futuro, engajasse múltiplos atores e promovesse a transformação de realidades complexas. Foi dessa necessidade que emergiu, primeiramente em outras jurisdições e depois no Brasil, a teoria e a prática do processo estrutural.
1.1. O Conceito de "Estado de Coisas Ideal" e a Natureza Transformadora do Processo Estrutural
No cerne da compreensão do processo estrutural reside a ideia de alcançar um "estado de coisas ideal". Este conceito é fundamental para distinguir o processo estrutural do processo tradicional. Enquanto este último busca restaurar um estado de legalidade violado no passado, o processo estrutural tem uma pretensão prospectiva e transformadora. Ele não se contenta em punir uma conduta ilícita pontual ou em reconhecer um direito individual em abstrato; sua finalidade é reordenar uma realidade fática ou jurídica que se encontra em desarranjo, visando a uma situação futura de conformidade com os valores e normas constitucionais.
Um "estado de coisas ideal" não é, necessariamente, um estado de perfeição utópica, mas sim um patamar de conformidade com o ordenamento jurídico e os direitos fundamentais, que ainda não foi atingido devido a falhas sistêmicas, omissões estatais ou complexas interações de fatores sociais, econômicos e políticos. Por exemplo, em um processo que busca reordenar o sistema prisional, o estado de coisas ideal seria aquele em que as prisões brasileiras cumpram os padrões mínimos de dignidade humana estabelecidos pela Constituição e tratados internacionais, garantindo condições de higiene, saúde, alimentação, acesso à justiça e ressocialização.
A natureza transformadora do processo estrutural, portanto, é a sua característica mais marcante. Ele não se encerra com a prolação de uma sentença condenatória ou declaratória. Pelo contrário, a decisão estrutural é apenas o ponto de partida de um longo e complexo processo de implementação e monitoramento, que envolve a construção de um plano de ação, a definição de metas e prazos, o acompanhamento constante da sua execução e a possibilidade de ajustes e revisões ao longo do tempo. Esse caráter dinâmico e flexível é o que permite ao processo estrutural adaptar-se à fluidez e complexidade dos problemas que se propõe a resolver.
Essa ambição de transformação sistêmica exige do juiz e das partes um novo papel. O juiz estrutural não é apenas um árbitro imparcial do conflito pretérito; ele se torna um gestor de políticas públicas, um facilitador do diálogo e um monitor da implementação de soluções. As partes, por sua vez, deixam de ser meros contendores para se tornarem colaboradores na construção de um futuro mais justo. É essa vocação transformadora que faz do processo estrutural uma ferramenta indispensável para a efetivação dos direitos fundamentais em sociedades complexas como a brasileira.
1.3. A Flexibilização Procedimental no Código de Processo Civil e a Legitimação da Atuação Jurisdicional
A flexibilização procedimental é uma das marcas distintivas do processo estrutural, contrastando com o formalismo e a rigidez do processo tradicional. Contudo, essa flexibilidade não surge do vácuo jurídico, mas encontra respaldo e legitimação no próprio Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, especialmente nos artigos 139, IV, e 536, § 1º, que conferem ao magistrado amplos poderes para adequar o rito processual e as medidas executivas à complexidade da causa.
O artigo 139, IV, do CPC estabelece que o juiz "dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Este dispositivo confere ao magistrado um arsenal vastíssimo de ferramentas para garantir a efetividade de suas decisões, permitindo-lhe inovar na escolha dos meios executivos para atingir o resultado prático equivalente à tutela específica. Em litígios estruturais, onde a "ordem judicial" frequentemente implica a reordenação de um sistema complexo, a aplicação criativa e adaptada dessas medidas torna-se essencial.
De forma complementar, o artigo 536, § 1º, do CPC dispõe que, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias, como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de outras medidas coercitivas". A expressão "além de outras medidas coercitivas" é de suma importância para a legitimidade do processo estrutural, pois abre a possibilidade para que o juiz adote medidas executivas atípicas, não expressamente previstas em lei, desde que sejam necessárias e adequadas para a efetivação da tutela.
Essa abertura normativa permite que o juiz, diante de um problema estrutural que exige uma solução complexa e multifacetada, construa um procedimento que se afaste da rigidez dos ritos ordinários, estabelecendo fases, prazos e modos de acompanhamento que sejam mais adequados à natureza do litígio. Por exemplo, pode-se prever a realização de audiências públicas, a nomeação de peritos e auxiliares especializados, a criação de comitês de acompanhamento e a exigência de relatórios periódicos dos entes responsáveis pela implementação das medidas.
A legitimação da flexibilidade procedimental, portanto, não é uma carta branca para o arbítrio judicial, mas um reconhecimento de que o devido processo legal, em sua dimensão material, exige que o rito se adapte à substância da causa, garantindo uma tutela jurisdicional efetiva e capaz de transformar realidades. É uma visão instrumental do processo, que o coloca a serviço da realização dos direitos fundamentais e da construção de uma sociedade mais justa.
2. O PROCESSO ESTRUTURAL E SUAS CARACTERÍSTICAS: UMA ANÁLISE DETALHADA
Um problema estrutural é uma situação fática ou jurídica que se encontra em desarranjo, seja por uma conduta ilícita, reiterada ou não, mas que destoa de um estado de coisas ideal. Tal desestruturação exige a reordenação de políticas públicas, de um sistema ou de um complexo de relações sociais.
O processo estrutural é o meio pelo qual se busca solucionar um litígio estrutural, que tem como base o referido problema, a fim de que, ao final, seja alcançado o estado de coisas ideal. Esse tipo de processo não se limita à resolução de um caso individual, mas visa a reorganização de uma situação complexa que afeta um grupo ou a sociedade.
Uma decisão estrutural é aquela que reconhece a existência de um problema estrutural e estabelece um conjunto de medidas e metas para que o estado de coisas ideal seja alcançado.
O processo estrutural pode ser concebido como um procedimento bifásico, com uma lógica similar à do processo falimentar. A primeira fase consiste no reconhecimento do problema estrutural e no estabelecimento de um plano de reestruturação. Nessa etapa, a decisão que reconhece o problema e traça as metas para a sua superação é denominada decisão estrutural, guardando semelhança com o plano de recuperação judicial. A segunda fase seria a execução desse plano. Por ser uma característica dos litígios estruturais, não há um rito processual específico a ser seguido. A dinâmica do processo é flexível e dependerá do problema estrutural a ser solucionado. Dessa forma, o processo estrutural é marcado pela utilização de todos os tipos de prova admitidos (art. 369 do CPC), bem como pela possibilidade de adoção de todas as medidas executivas cabíveis (arts. 139, IV e 536, § 1º, do CPC), a critério do juízo.
Diante da sua maior flexibilidade em relação ao processo comum, no processo estrutural há um menor apego aos princípios da congruência objetiva e da estabilidade da demanda, visando unicamente alcançar o estado de coisas ideal. Para isso, é fundamental que haja consensualidade entre os atores do processo (partes, juízes e terceiros). A admissão de terceiros (amicus curiae) também é flexibilizada, sendo admitida durante todo o curso do processo, a fim de enriquecer a discussão. Outras características essenciais do processo estrutural são a multipolaridade — que envolve a participação de múltiplos atores além das partes originais — e a coletividade, pois os litígios não se restringem a uma relação jurídica individual, mas a um conjunto de relações sociais.
Considerando que a resolução de um problema estrutural exige flexibilidade e consensualidade entre as partes, os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, como a mediação e a negociação, são uma excelente forma de abordar e resolver litígios estruturais.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), em razão de suas funções constitucionais (art. 127 da CF), frequentemente se depara com problemas estruturais. O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é uma ferramenta extremamente eficaz para a resolução desses litígios, porquanto possui a consensualidade como característica central e permite o estabelecimento de obrigações e prazos para o cumprimento, com força de título executivo extrajudicial.
2.1. Problemas e Litígios Estruturais: Diferenciação e Exemplificação
A compreensão do processo estrutural parte da distinção entre um "problema estrutural" e um "litígio estrutural". Um problema estrutural refere-se à realidade fática ou jurídica em si, que se encontra em um estado de desarranjo sistêmico, desviando-se de um patamar ideal estabelecido pelas normas jurídicas e pelos valores sociais. Esse desarranjo não é pontual ou isolado, mas reflete uma falha na organização, na política, ou na execução de deveres estatais ou empresariais. Ele pode manifestar-se como uma omissão prolongada, uma ineficiência crônica ou uma violação generalizada de direitos.
Exemplos de Problemas Estruturais:
a) Crise no Sistema Prisional: Superlotação carcerária crônica, condições desumanas de detenção, ausência de assistência jurídica, médica e social adequada, violação sistemática de direitos fundamentais dos detentos.
b) Deficiências na Saúde Pública: Longas filas para atendimento especializado, falta de leitos e medicamentos, infraestrutura precária de hospitais, ausência de políticas eficazes de prevenção de doenças.
c) Educação Deficiente: Escolas em péssimo estado de conservação, carência de professores qualificados, baixos índices de aprendizado, ausência de acesso para pessoas com deficiência.
d) Desastre Ambiental Abrangente: Contaminação de grandes extensões de solo ou recursos hídricos por atividade industrial prolongada, que afeta múltiplas comunidades e ecossistemas, exigindo uma complexa reparação e reestruturação.
e) Violência Urbana Sistemática: Falhas na política de segurança pública que resultam em altos índices de criminalidade, ausência de investigações eficazes e perpetuação de ciclos de violência.
Um litígio estrutural, por sua vez, é a demanda judicial ou extrajudicial que tem por objeto a resolução de um problema estrutural. Não se trata de uma lide simples onde um indivíduo busca um ressarcimento; é uma ação que visa a provocar uma mudança na estrutura que gera o problema, exigindo a intervenção de múltiplos atores e a elaboração de um plano de reestruturação. A essência do litígio estrutural é, portanto, a busca por uma solução sistêmica, não meramente casuística. A decisão proferida em um litígio estrutural, denominada decisão estrutural, não se limita a um comando simples, mas estabelece um conjunto de medidas e metas a serem alcançadas para promover a reordenação e atingir o estado de coisas ideal. Essa decisão assume um caráter prospectivo e programático, projetando-se no tempo e exigindo acompanhamento contínuo.
2.2. A Lógica Bifásica do Processo Estrutural e sua Comparação com o Processo Falimentar
O processo estrutural, em sua concepção ideal, é compreendido como um procedimento bifásico, uma abordagem que confere dinamismo e adaptabilidade à resolução de problemas complexos. Essa estrutura modular guarda uma notável similaridade com a lógica do processo falimentar ou de recuperação judicial, conforme destacado no artigo. Em ambos os casos, a primeira fase é dedicada ao reconhecimento de uma crise e à elaboração de um plano para superá-la, enquanto a segunda fase foca na execução e monitoramento desse plano.
Nesta fase inicial, o foco principal é a profunda investigação e o reconhecimento oficial da existência do problema estrutural. O juízo, auxiliado por peritos, especialistas e a contribuição de diversos atores (incluindo amicus curiae), deve diagnosticar as causas, a extensão e os impactos do desarranjo sistêmico. Essa etapa é eminentemente cognitiva, mas com uma forte inclinação para a construção de soluções.
A decisão que encerra esta primeira fase é a decisão estrutural, que não apenas declara a existência do problema, mas também estabelece as diretrizes e metas para a sua superação. É como o plano de recuperação judicial: um roteiro detalhado das ações necessárias para reverter a situação de crise. Essa decisão pode definir, por exemplo, prazos para a implementação de melhorias, a criação de órgãos de gestão ou fiscalização, a alocação de recursos específicos e a elaboração de projetos executivos.
A fase de planejamento exige a máxima participação e consensualidade. As partes envolvidas – Estado, empresas, sociedade civil, e até mesmo os próprios beneficiários das medidas – são chamadas a contribuir na elaboração do plano, garantindo que as soluções sejam factíveis, adequadas e politicamente sustentáveis. A busca por um consenso não é apenas uma questão de legitimidade, mas de eficácia, pois um plano construído coletivamente tende a ter maior adesão e sucesso na implementação.
A utilização de "todos os tipos de prova admitidos" (art. 369 do CPC) é intensificada nesta fase. Provas documentais, periciais (técnicas, sociais, econômicas), inspeções judiciais, testemunhos de especialistas e audiências públicas são empregadas para construir um quadro completo do problema e das soluções viáveis.
Uma vez que o plano de reestruturação é estabelecido pela decisão estrutural, a segunda fase se inicia, concentrando-se na sua efetiva execução e no monitoramento contínuo. Esta fase é marcadamente executória, mas mantém a flexibilidade e a dinamicidade necessárias para adaptar o plano às realidades que surgem durante sua implementação.
O juiz assume um papel de gestor e supervisor, acompanhando de perto o cumprimento das metas e prazos estabelecidos. Isso pode envolver a nomeação de comitês gestores, a exigência de relatórios periódicos, a realização de novas audiências para avaliar o progresso e a capacidade de aplicar sanções ou alterar o curso das ações conforme necessário.
A aplicação dos artigos 139, IV, e 536, § 1º, do CPC é crucial nesta fase. O juiz pode determinar uma gama variada de "medidas executivas cabíveis" para garantir a implementação do plano. Isso pode incluir multas coercitivas (astreintes), bloqueio de verbas, intervenção em órgãos ou entidades, ou até mesmo a determinação de que outras autoridades públicas ajam em conformidade com o plano.
Diferente da execução tradicional, que é linear e rigidamente vinculada ao título executivo, a execução estrutural é um processo de diálogo e ajuste. O plano pode e deve ser revisado em face de novas informações, dificuldades inesperadas ou mudanças de contexto. A consensualidade, que foi fundamental na elaboração do plano, continua sendo importante para a sua adaptação.
O processo estrutural não se encerra com a mera declaração de cumprimento do plano. Ele só é efetivamente finalizado quando o "estado de coisas ideal" é substancialmente alcançado, ou seja, quando as falhas sistêmicas foram corrigidas e a situação de desarranjo foi reordenada de forma duradoura. Isso pode levar anos ou até décadas, dependendo da complexidade do problema.
A lógica bifásica, portanto, permite que o processo estrutural seja robusto o suficiente para diagnosticar e planejar, e flexível o bastante para executar e adaptar-se, tornando-se uma ferramenta poderosa para a transformação social e a efetivação de direitos fundamentais.
2.3. Flexibilidade Procedimental, Congruência Objetiva e Estabilidade da Demanda: Uma Ruptura Necessária
Um dos aspectos mais inovadores do processo estrutural reside na sua capacidade de relativizar princípios processuais arraigados no modelo tradicional, como a congruência objetiva e a estabilidade da demanda. Essa ruptura não é arbitrária, mas uma adaptação indispensável à natureza complexa e dinâmica dos litígios estruturais, que não se encaixam na camisa de força dos dogmas processuais clássicos.
O princípio da congruência objetiva, ou adstrição, impõe que a decisão judicial deve guardar estrita correspondência com o pedido formulado na petição inicial e com a causa de pedir. O juiz não pode decidir extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido). Este princípio visa a garantir a segurança jurídica, o contraditório e a previsibilidade das decisões.
No processo estrutural, a aplicação rígida da congruência objetiva seria um entrave intransponível para a resolução dos problemas sistêmicos. Isso porque, quando se inicia um litígio estrutural, nem sempre é possível prever com exatidão todas as medidas necessárias para reordenar uma complexa realidade. A própria solução ideal pode emergir ao longo do processo, após a produção de provas, o diálogo com múltiplos atores e a análise de viabilidade técnica e política. Exigir que o juiz se adstrinja rigorosamente ao pedido inicial, formulado em um momento de conhecimento limitado do problema, seria impedir a efetividade da tutela.
Assim, no processo estrutural, há um "menor apego" a esse princípio. O juiz tem maior latitude para modelar a solução de acordo com as necessidades identificadas ao longo da instrução processual, podendo determinar medidas não expressamente pedidas na inicial, desde que sejam essenciais para alcançar o "estado de coisas ideal". Essa flexibilização, contudo, não significa ausência de limites. Ela deve ser pautada pela observância do contraditório e da ampla defesa, garantindo que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre as medidas propostas e as alterações no curso do processo.
O princípio da estabilidade da demanda (ou da perpetuatio litis), por sua vez, estabelece que, após a citação, a demanda se torna estável, sendo vedado ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Esse princípio visa a proteger o réu de surpresas e garantir a celeridade processual.
Nos litígios estruturais, a rigidez da estabilidade da demanda também se mostra inadequada. A natureza dinâmica e prospectiva desses processos implica que o problema pode evoluir, novas facetas podem surgir e as soluções inicialmente propostas podem se mostrar insuficientes ou inviáveis. Exigir a imutabilidade do pedido e da causa de pedir seria ignorar a complexidade da realidade e engessar o processo, impedindo-o de se adaptar.
Por isso, o processo estrutural permite uma flexibilidade maior na modificação do pedido e da causa de pedir, especialmente na fase de elaboração do plano de reestruturação. As metas e as medidas podem ser ajustadas e revisadas ao longo do tempo, em face da evolução do problema e da eficácia das ações implementadas. Essa flexibilidade, novamente, deve ser exercida com cautela, sempre sob o manto do contraditório e com a finalidade precípua de efetivar a tutela dos direitos fundamentais. A busca pela "consensualidade entre os atores do processo (partes, juízes e terceiros)" é o contraponto a essa flexibilidade, garantindo que as modificações sejam construídas de forma dialogada e legitimada.
2.4. Multipolaridade, Consensualidade e o Papel do Amicus Curiae
As características da multipolaridade e da consensualidade são pilares fundamentais para a eficácia e a legitimidade do processo estrutural, diferenciando-o substancialmente do modelo adversarial clássico. A complexidade dos problemas estruturais exige uma abordagem que transcenda a mera disputa entre duas partes, incorporando múltiplos interesses e promovendo o diálogo.
A multipolaridade significa que o litígio estrutural não se restringe a uma relação jurídica binária (autor versus réu), mas envolve a participação de "múltiplos atores além das partes originais". Isso ocorre porque os problemas estruturais afetam uma coletividade, exigem soluções que impactam diversos setores e frequentemente demandam a colaboração de diferentes órgãos e entidades.
Em um litígio estrutural, além do autor (por exemplo, o Ministério Público) e do réu (por exemplo, o Estado ou uma grande empresa), podem estar envolvidos diretamente: outras entidades estatais (agências reguladoras, secretarias de governo), outras empresas (se o problema envolver uma cadeia produtiva), associações da sociedade civil que representam os interesses dos afetados, sindicatos, e até mesmo grupos de cidadãos comuns. Cada um desses atores possui interesses, perspectivas e conhecimentos específicos que são cruciais para a compreensão do problema e para a construção de soluções.
A participação de múltiplos atores não apenas legitima o processo e suas decisões, tornando-as mais representativas dos diversos interesses em jogo, mas também aumenta a efetividade da implementação. Soluções construídas com a colaboração de todos os envolvidos tendem a ser mais duradouras e a enfrentar menor resistência na sua execução.
A consensualidade é o motor da multipolaridade no processo estrutural. Em vez de uma imposição unilateral de uma solução pelo juiz, busca-se a construção de um consenso entre os diversos atores envolvidos. Isso não significa que o juiz abdique de seu poder de decidir, mas que ele atua como um facilitador do diálogo, promovendo a negociação e a mediação entre as partes para que elas próprias construam a melhor solução.
A consensualidade é vista como a chave para a "resolução de um problema estrutural", pois a flexibilidade inerente à negociação permite que as soluções sejam mais adequadas às particularidades de cada caso e mais facilmente adaptáveis a novas circunstâncias.
A importância da consensualidade é tão grande que "mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, como a mediação e a negociação", são apontados como "excelente forma de abordar e resolver litígios estruturais". Esses métodos permitem que as partes, com o auxílio de um terceiro imparcial, busquem soluções criativas e mutuamente benéficas, evitando o desgaste e a demora de um processo judicial puramente adversarial.
No processo tradicional, o amicus curiae (amigo da corte) é um terceiro admitido para oferecer subsídios técnicos ou jurídicos ao juízo, auxiliando na formação de seu convencimento em questões de relevância social ou jurídica. No processo estrutural, o papel do amicus curiae ganha uma dimensão ainda maior.
A "admissão de terceiros (amicus curiae) é flexibilizada, sendo admitida durante todo o curso do processo, a fim de enriquecer a discussão". Isso permite que especialistas, entidades de pesquisa, associações ou representantes de grupos afetados ingressem no processo em diferentes fases, contribuindo com informações técnicas, dados estatísticos, experiências práticas e perspectivas que podem ser cruciais para o diagnóstico do problema, a elaboração do plano de reestruturação e o monitoramento da sua execução.
A participação ampliada do amicus curiae não apenas enriquece a instrução processual, mas também confere maior legitimidade social às decisões estruturais. Ao permitir que vozes diversas sejam ouvidas e consideradas, o processo se torna mais democrático e as soluções mais robustas e socialmente aceitáveis.
Em conjunto, a multipolaridade, a consensualidade e o papel ampliado do amicus curiae configuram um processo que se afasta do formalismo e do adversarialismo para abraçar a complexidade e a colaboração, tornando-se uma ferramenta mais eficaz para a transformação social.
3. FUNDAMENTOS TEÓRICOS E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO ESTRUTURAL
Embora o processo estrutural tenha ganhado destaque no Brasil mais recentemente, suas raízes teóricas e sua evolução prática remontam a experiências jurídicas estrangeiras, notadamente nos Estados Unidos. Compreender essa trajetória é essencial para consolidar sua base conceitual e contextualizar sua aplicação no cenário jurídico brasileiro.
O conceito de processo estrutural, como o conhecemos hoje, emergiu no sistema jurídico norte-americano, em meados do século XX, com o desenvolvimento do que ficou conhecido como public law litigation e o uso de structural injunctions (liminares estruturais ou injunções estruturais). A insuficiência dos remédios tradicionais (como indenizações ou mandados de proibição simples) para lidar com problemas sociais complexos, especialmente aqueles decorrentes de segregação racial e falhas institucionais, impulsionou essa inovação.
Casos emblemáticos foram cruciais para essa evolução:
a) Brown v. Board of Education (1954): Embora esta decisão da Suprema Corte dos EUA tenha declarado inconstitucional a segregação racial em escolas públicas, sua implementação se revelou um desafio monumental. As Cortes distritais foram encarregadas de supervisionar a dessegregação, o que exigiu a elaboração de planos complexos, o monitoramento contínuo das escolas e a intervenção em estruturas administrativas inteiras. Este caso, embora não tenha sido o primeiro a usar injunções estruturais, é frequentemente citado como um marco por sua vasta abrangência e pela necessidade de uma atuação judicial contínua e transformadora.
b) Wyatt v. Stickney (1971): Este caso, envolvendo as condições desumanas em instituições psiquiátricas do Alabama, resultou em uma injunção detalhada que estabeleceu padrões mínimos de tratamento e cuidado para os pacientes. O tribunal não apenas ordenou a melhoria das condições, mas também supervisionou a implementação, nomeando comitês e peritos para garantir o cumprimento.
c) Hutto v. Finney (1978): Em um contexto de sistema prisional, a Suprema Corte confirmou a autoridade de tribunais federais para emitir injunções estruturais abrangentes para remediar violações constitucionais em prisões estaduais, reconhecendo a necessidade de ordens judiciais detalhadas e de longa duração para forçar a mudança sistêmica.
Esses casos, e a literatura jurídica que os acompanhou, notadamente os trabalhos de Abram Chayes ("The Role of the Judge in Public Law Litigation", 1976) e Owen Fiss ("The Civil Rights Injunction", 1978), consolidaram a ideia de que o juiz, em litígios de direito público, assume um papel proativo e gerenciador. Chayes descreveu a public law litigation como um processo com as seguintes características: multipartiário, prospectivo, voltado para a formulação de políticas públicas, e com um juiz que atua como mentor e coordenador das partes. Fiss, por sua vez, argumentou que a injunção estrutural era uma ferramenta essencial para a efetivação dos direitos civis e sociais, capaz de "desagregar" estruturas institucionais opressoras.
A influência desses teóricos e dessas decisões judiciais foi decisiva para a disseminação do conceito de processo estrutural em outras jurisdições e para a sua adaptação às particularidades de cada sistema legal.
Na América Latina, o processo estrutural ganhou um contorno peculiar, fortemente influenciado pelo constitucionalismo social e pela atuação proeminente das Cortes Constitucionais na defesa dos direitos fundamentais. A expressão "estado de coisas inconstitucional" (ECI), cunhada pela Corte Constitucional da Colômbia, tornou-se um marco para a compreensão e aplicação do processo estrutural na região.
É frequentemente citada como uma das mais ativas na prolação de decisões estruturais. A ECI foi utilizada pela primeira vez no caso Sentencia T-025/04, que declarou um estado de coisas inconstitucional em relação ao deslocamento forçado interno no país. A Corte reconheceu que a violação maciça de direitos fundamentais não se devia a ações isoladas, mas a falhas estruturais das políticas públicas e da capacidade institucional do Estado. A decisão exigiu a elaboração de planos complexos, monitoramento e coordenação entre diferentes órgãos estatais para a superação do problema. Outros casos colombianos lidaram com a saúde pública, o sistema prisional e a proteção de povos indígenas.
Outras Cortes Constitucionais na América Latina, como a do Peru e a do Chile, também têm se utilizado de remédios estruturais para endereçar problemas complexos, embora talvez não sob a mesma terminologia do ECI. A tônica é sempre a busca por soluções sistêmicas para falhas institucionais persistentes.
A principal diferença da abordagem latino-americana em relação à norte-americana reside na forte centralidade das Cortes Constitucionais e na sua atuação como garantidoras dos direitos fundamentais em face de omissões ou ineficiências estatais. Enquanto nos EUA, o structural injunction emergiu mais do litígio de direito público em geral, na América Latina, a dimensão de "estado de coisas inconstitucional" ressalta a responsabilidade do Estado em efetivar direitos sociais e fundamentais que estão sendo massivamente violados por inação ou falha estrutural.
No Brasil, a recepção do processo estrutural ocorreu de forma mais orgânica, combinando influências estrangeiras com o desenvolvimento de uma legislação processual civil mais flexível e uma jurisprudência atenta aos desafios da efetivação de direitos fundamentais.
A doutrina brasileira tem desempenhado um papel crucial na sistematização e adaptação do processo estrutural à realidade nacional. Juristas como Hermes Zaneti Jr., cuja obra é citada no artigo, são pioneiros na construção de uma teoria do processo estrutural no Brasil, destacando sua importância para a tutela da legalidade estrutural e para a superação de problemas que afetam um grupo ou a sociedade como um todo. A doutrina brasileira tem se esforçado para conciliar as características inovadoras do processo estrutural com os princípios e dogmas do direito processual civil brasileiro, buscando legitimá-lo a partir de uma interpretação instrumentalista e constitucionalista do processo.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) consolidou e ampliou as bases normativas para a atuação do juiz em litígios complexos, fornecendo um terreno fértil para o desenvolvimento do processo estrutural. Os já mencionados artigos 139, IV (poderes gerais de efetivação) e 536, § 1º (medidas executivas atípicas para obrigações de fazer/não fazer) são os pilares dessa flexibilidade.
Além desses, outros dispositivos do CPC/2015 contribuem para a conformação do processo estrutural:
a) Artigo 3º, §§ 2º e 3º: Estimula a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, essenciais para a consensualidade nos litígios estruturais.
b) Artigo 6º: Predica a colaboração entre todos os sujeitos do processo, um pilar da multipolaridade.
c) Artigo 138: Regula a intervenção do amicus curiae, tornando-a mais explícita e flexível.
d) Artigo 322, § 2º: Permite que a interpretação do pedido considere o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, mitigando a rigidez da congruência.
e) Artigos 490 e 491: Sobre a extensão da sentença, permitindo que ela seja determinada ou determinável.
Esses dispositivos, somados à interpretação constitucional do processo, fornecem o arcabouço para que o juiz brasileiro possa atuar de forma proativa na resolução de problemas estruturais, sem recorrer a ativismos judiciais infundados, mas sim a uma instrumentalidade processual voltada à efetividade dos direitos.
A jurisprudência brasileira, especialmente de tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), também tem avançado na prolação de decisões com caráter estrutural. Embora nem sempre com a mesma terminologia que a Corte Constitucional colombiana, o conteúdo de algumas decisões revela uma preocupação com a reordenação de sistemas.
a) ADPF 347 (Sistema Prisional): O STF, em 2015, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, reconheceu a existência de um "estado de coisas inconstitucional" no sistema penitenciário brasileiro. Embora a decisão liminar não tenha estabelecido um plano de reestruturação detalhado (o que ainda está em discussão), ela reconheceu a falha estrutural e deu diretrizes amplas para a sua superação, evidenciando uma abordagem estrutural.
b) Ações Civis Públicas e Ações Populares: Em casos envolvendo direitos difusos e coletivos, especialmente nas áreas ambiental, de consumidor e de políticas públicas, os tribunais brasileiros frequentemente proferem decisões que exigem a elaboração de planos de recuperação, a implementação de medidas complexas e o monitoramento contínuo, características típicas das decisões estruturais.
A evolução teórica, legislativa e jurisprudencial no Brasil demonstra que o processo estrutural não é mais uma mera curiosidade acadêmica, mas uma realidade jurídica em consolidação, indispensável para a efetivação da Constituição em um país com desafios sociais tão complexos.
4. DESAFIOS E CRÍTICAS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO ESTRUTURAL NO BRASIL
Apesar dos evidentes benefícios e da reconhecida necessidade do processo estrutural para a efetivação de direitos fundamentais em contextos de falha sistêmica, sua implementação não está isenta de desafios e críticas. A natureza inovadora e intrusiva dessa modalidade processual levanta questões importantes sobre a separação de poderes, a legitimidade democrática da atuação judicial e a capacidade de o Judiciário gerir complexas políticas públicas.
Uma das críticas mais recorrentes ao processo estrutural é a potencial invasão do Poder Judiciário em atribuições típicas dos Poderes Legislativo e Executivo, configurando o que alguns denominam "judicialização da política" ou "ativismo judicial". Ao determinar a elaboração de planos complexos, estabelecer metas, prazos e alocar recursos para a reordenação de sistemas (como saúde, educação ou prisional), o Judiciário estaria, de fato, formulando e executando políticas públicas, tarefas que, em uma democracia representativa, seriam reservadas aos outros poderes.
Críticos argumentam que os juízes não possuem a expertise técnica, os recursos orçamentários nem a legitimidade democrática para formular políticas públicas. Suas decisões seriam, por vezes, descoladas da realidade orçamentária e da complexidade da gestão pública, podendo gerar ineficiências ou prioridades desalinhadas com a vontade popular expressa pelo Legislativo.
A fase de execução do processo estrutural, com o juiz atuando como gestor e monitor, é vista como um desafio para a estrutura do Judiciário. A sobrecarga de trabalho, a falta de equipe técnica multidisciplinar e a ausência de mecanismos de accountability típicos da gestão pública podem comprometer a efetividade e a eficiência dessas intervenções.
Em um sistema onde o juiz não é eleito, sua capacidade de decidir sobre temas de alta relevância social e com impacto orçamentário significativo levanta questões sobre sua legitimidade democrática. Embora a efetivação de direitos fundamentais seja uma atribuição judicial, a forma de fazê-lo deve respeitar o arcabouço democrático.
Mesmo com decisões judiciais bem fundamentadas e planos de reestruturação elaborados, a implementação do processo estrutural enfrenta consideráveis dificuldades práticas e, por vezes, resistência institucional.
A reordenação de sistemas complexos (e.g., um sistema de saúde com milhares de unidades e milhões de usuários) exige uma coordenação administrativa imensa, recursos humanos e financeiros significativos e uma capacidade de gestão que muitas vezes os entes públicos (especialmente em nível municipal e estadual) não possuem.
A implementação de medidas estruturais frequentemente demanda grandes investimentos orçamentários. A falta de previsão orçamentária para essas despesas, ou a necessidade de realocar recursos de outras áreas, pode gerar conflitos com as prioridades estabelecidas pelo Executivo e Legislativo, tornando a execução um verdadeiro cabo de guerra.
Órgãos e gestores públicos podem resistir à implementação de decisões estruturais por motivos políticos, orçamentários ou ideológicos. A morosidade na execução, a apresentação de justificativas para o não cumprimento ou a tentativa de desvirtuar o objetivo da decisão são entraves comuns.
A longa duração dos processos estruturais exige um monitoramento contínuo e eficaz. Sem equipes especializadas e recursos adequados, o Judiciário pode ter dificuldade em verificar o cumprimento das metas, permitindo que as decisões caiam no esquecimento ou que sua execução seja meramente formal.
Embora a consensualidade e a multipolaridade sejam características essenciais do processo estrutural, sua construção e manutenção em um ambiente jurídico tradicionalmente adversarial podem ser desafiadoras.
A cultura jurídica brasileira, ainda muito arraigada no modelo adversarial, pode dificultar a promoção do diálogo e da colaboração. Partes acostumadas a disputar em vez de cooperar podem ver a consensualidade como uma fraqueza ou uma estratégia de protelação.
A multipolaridade, embora desejável, pode também gerar uma profusão de interesses conflitantes, dificultando a construção de um consenso. Conciliar as demandas de diferentes grupos de afetados, de diversos órgãos estatais e de entidades privadas pode ser uma tarefa hercúlea para o juiz.
A negociação entre partes com assimetria de poder (por exemplo, grandes corporações versus comunidades vulneráveis) pode comprometer a equidade do consenso. É papel do juiz garantir que o diálogo seja justo e que os interesses dos mais vulneráveis sejam devidamente protegidos.
Superar esses desafios exige uma mudança de cultura jurídica, aprimoramento da formação de magistrados e gestores públicos, e a construção de mecanismos institucionais mais robustos para a colaboração e o monitoramento. A crítica ao processo estrutural não deve levar à sua rejeição, mas sim à busca por aprimoramentos que garantam sua legitimidade, efetividade e aderência aos princípios democráticos.
5. MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS E O PROTAGONISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS
O sucesso do processo estrutural, ou a própria prevenção de litígios judiciais complexos, muitas vezes depende da eficácia de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos. Nesse cenário, a atuação de instituições como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a utilização de instrumentos como o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) assumem um protagonismo fundamental, demonstrando a adaptabilidade e a proatividade do sistema jurídico brasileiro.
A resolução consensual de litígios, por meio de mediação e negociação, é particularmente adequada para problemas estruturais por diversas razões:
a) Flexibilidade e Criatividade: Diferente de uma decisão judicial que precisa se ater a certos limites e formalismos, um acordo construído pelas partes permite soluções mais criativas, adaptadas às particularidades do problema e às capacidades dos envolvidos.
b) Adesão e Efetividade: Soluções consensuais tendem a ter maior aceitação e adesão das partes, o que facilita sua implementação e reduz a probabilidade de recursos e contestação, gerando maior efetividade a longo prazo. As partes se sentem coautoras da solução, o que as engaja no cumprimento.
c) Rapidez e Economia: Em muitos casos, a negociação e a mediação podem ser mais rápidas e menos custosas do que um longo processo judicial, liberando recursos que podem ser diretamente aplicados na resolução do problema.
d) Manutenção de Relações: A busca pelo consenso, em vez da imposição, tende a preservar ou até mesmo melhorar o relacionamento entre as partes, o que é crucial em problemas estruturais que exigem colaboração contínua.
O Ministério Público, em suas diversas ramificações (Federal, Estadual, do Trabalho), possui um papel constitucional (Art. 127 da CF) de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Essa atribuição confere-lhe legitimidade para atuar em litígios que envolvem problemas estruturais, especialmente aqueles relacionados a direitos difusos e coletivos.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), em particular, frequentemente se depara com "problemas estruturais" que afetam a coletividade de trabalhadores. Exemplos incluem:
a) Condições de Trabalho Análogas à Escravidão: Situações onde a violação de direitos humanos e trabalhistas é sistemática e envolve redes de exploração.
b) Meio Ambiente de Trabalho Precarizado: Setores inteiros com altas taxas de acidentes e doenças ocupacionais devido à falta de investimentos em segurança e saúde.
c) Discriminação Sistêmica: Práticas discriminatórias em contratação, salários ou promoções que afetam grandes grupos de trabalhadores (mulheres, negros, pessoas com deficiência, etc.).
d) Irregularidades em Cadeias Produtivas: Problemas trabalhistas que se estendem por toda uma cadeia de suprimentos, exigindo intervenções em múltiplos elos.
A atuação do MPT nesses casos não se limita à judicialização. Pelo contrário, sua capacidade de investigar, fiscalizar e propor soluções consensuais o torna um protagonista na resolução extrajudicial de litígios estruturais. O inquérito civil, conduzido pelo MPT, é um instrumento essencial para a apuração dos fatos e a coleta de provas, que pode culminar na proposição de um Termo de Ajuste de Conduta.
O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é uma ferramenta extremamente eficaz e central para a atuação do Ministério Público na resolução de problemas estruturais. Previsto inicialmente na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e regulamentado em diversas esferas, o TAC permite que o MPT (ou outros ramos do MP) celebre um acordo com o violador de um direito coletivo ou difuso, estabelecendo obrigações e prazos para o ajuste de sua conduta, com força de título executivo extrajudicial.
A "consensualidade como característica central" é a força motriz do TAC. O acordo é o resultado de uma negociação entre o MPT e o agente infrator, o que confere maior legitimidade e adesão às medidas pactuadas.
O TAC não se limita a constatar uma irregularidade passada; ele projeta o futuro, "permite o estabelecimento de obrigações e prazos para o cumprimento". Essas obrigações podem ser complexas e exigir a elaboração de planos de ação detalhados, com metas, indicadores e cronogramas, similarmente ao que ocorre na primeira fase do processo estrutural judicial.
A "força de título executivo extrajudicial" do TAC é sua principal garantia de efetividade. Em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, o MPT pode executar o termo diretamente na justiça, sem a necessidade de um novo processo de conhecimento para discutir a violação original. Isso confere ao TAC um poder coercitivo significativo.
Muitos TACs preveem cláusulas de monitoramento, com a exigência de relatórios periódicos, vistorias e auditorias, permitindo que o MPT acompanhe a implementação das medidas e intervenha caso haja desvios ou atrasos.
Para garantir o cumprimento, os TACs geralmente preveem multas diárias (astreintes) em caso de descumprimento das obrigações, revertendo esses valores para fundos de defesa de direitos ou para projetos sociais relacionados à causa.
O MPT tem utilizado TACs para combater a precarização das condições de trabalho no setor sucroenergético, estabelecendo obrigações para empresas em relação a jornada de trabalho, condições de saúde e segurança (incluindo pausas para descanso e hidratação em ambientes de calor), alojamento e transporte de trabalhadores, mitigando problemas estruturais que levaram a situações como a do corte da cana e a remuneração por produção (OJ-SDI1-235 do TST).
TACs são frequentemente celebrados para corrigir irregularidades generalizadas em grandes redes de varejo, como jornada excessiva, assédio moral sistêmico, ou falhas na política de saúde e segurança que afetam milhares de empregados em diversas unidades.
O MPT utiliza TACs em ações que visam a erradicar o trabalho infantil ou o trabalho análogo à escravidão em cadeias produtivas específicas, exigindo das empresas o monitoramento de seus fornecedores e a implementação de programas sociais e educacionais para as comunidades afetadas.
O TAC, portanto, representa uma via poderosa e flexível para a resolução de problemas estruturais. Sua capacidade de conciliar a autonomia da vontade com a proteção de interesses coletivos, aliada à sua força executória, o posiciona como um instrumento essencial no arsenal do Ministério Público para a promoção de transformações sociais e a efetivação de direitos. Ele complementa e, por vezes, evita a necessidade de um processo estrutural judicial, demonstrando a vitalidade da teoria do processo adaptada às realidades contemporâneas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo estrutural não é apenas uma nova técnica jurídica, mas uma mudança de paradigma que prioriza a efetividade da tutela jurisdicional sobre a rigidez formal. É um modelo de processo que se preocupa menos com a forma e mais com o resultado, com a capacidade de transformar uma realidade social disfuncional em um estado de coisas mais justo e ideal. A incorporação desses princípios pelo direito brasileiro, ainda que de forma incipiente, representa um avanço significativo na busca por uma jurisdição que seja, de fato, capaz de resolver os mais graves e complexos problemas da sociedade contemporânea.
A discussão aprofundada sobre o processo estrutural revela que sua relevância transcende a mera otimização procedimental; ele representa um verdadeiro "paradigma" na teoria processual, concebido para enfrentar os desafios de uma sociedade complexa.
A flexibilidade, a colaboração e a orientação para resultados são as chaves para essa nova abordagem. A capacidade de o processo estrutural se adaptar às particularidades de cada litígio, de engajar múltiplos atores e de buscar soluções consensuais, permite-lhe ir além da mera declaração de direitos, promovendo a sua efetiva concretização na realidade social. Essa flexibilidade, como demonstrado, não é um arbítrio, mas uma instrumentalidade do processo a serviço da justiça.
A menor rigidez a princípios como o da estabilidade da demanda, embora desafie dogmas clássicos, é uma consequência necessária da natureza dinâmica dos problemas estruturais. A realidade não é estática, e o processo que busca transformá-la não pode ser. A possibilidade de ajustar planos, metas e medidas ao longo do tempo é essencial para garantir que a tutela jurisdicional seja não apenas eficaz no momento da decisão, mas também sustentável e adaptável no longo prazo.
Ainda que o processo estrutural esteja em fase de consolidação no Brasil, ele enfrenta desafios que exigem atenção contínua. A superação das críticas relacionadas à judicialização da política e à separação de poderes passa por um diálogo institucional constante entre os poderes, pelo desenvolvimento de maior expertise do Judiciário em gestão de políticas públicas e pela promoção de mecanismos de accountability para garantir a legitimidade democrática das intervenções.
A formação de juízes, membros do Ministério Público e advogados para atuar em litígios estruturais é outro ponto crucial. É necessário desenvolver uma cultura jurídica que valorize a consensualidade, a multipolaridade e a visão sistêmica, em detrimento do adversarialismo puro. A capacitação em mediação, negociação e gestão de projetos pode transformar a atuação desses profissionais, tornando-os mais aptos a lidar com a complexidade desses processos.
Além disso, a produção acadêmica e a pesquisa empírica são fundamentais para avaliar a efetividade das decisões estruturais e dos TACs, identificar as melhores práticas e propor aperfeiçoamentos. O intercâmbio com experiências internacionais, como a colombiana ou a norte-americana, pode oferecer insights valiosos para o desenvolvimento do processo estrutural brasileiro.
A relevância do processo estrutural reside na sua capacidade de promover a resolução de questões que afetam grandes grupos e, muitas vezes, a sociedade como um todo, como nos casos de desastres ambientais, falhas em políticas públicas ou irregularidades sistêmicas. A atuação de órgãos como o MPT, que faz uso de instrumentos extrajudiciais como o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), reforça a ideia de que a consensualidade e a flexibilidade são chaves para a efetividade na resolução de problemas estruturais.
O processo estrutural representa, assim, um avanço significativo na busca por uma jurisdição que seja, de fato, capaz de resolver os mais graves e complexos problemas da sociedade contemporânea. Ele é um reflexo da compreensão de que o Direito não pode se contentar em ser um mero regulador de conflitos individuais, mas deve ser um agente ativo de transformação social, um instrumento para a construção de um "estado de coisas ideal" onde os direitos fundamentais sejam plenamente efetivados e a justiça social prevaleça.
Em suma, a transição para uma jurisdição mais proativa e transformadora, que abrace o processo estrutural em sua plenitude, é um imperativo ético e jurídico. É o caminho para que o Direito não apenas reflita, mas também molde uma sociedade mais justa, equitativa e sustentável, capaz de enfrentar os desafios do século XXI com soluções à altura de sua complexidade. A efetividade da tutela jurisdicional, nesse contexto, não se mede pela quantidade de sentenças proferidas, mas pela capacidade real de promover mudanças significativas e duradouras na vida das pessoas.
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Graduado em Direito pela Universidade Federal do Acre. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduando em Direito Público pela Faculdade Focus. Servidor do Ministério Público do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASAS, ANDRÉ DE OLIVEIRA. O processo estrutural no direito brasileiro: um estudo aprofundado sobre sua teoria, características e desafios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jan 2026, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/69945/o-processo-estrutural-no-direito-brasileiro-um-estudo-aprofundado-sobre-sua-teoria-caractersticas-e-desafios. Acesso em: 27 jan 2026.
Por: ANDRÉ DE OLIVEIRA CASAS
Por: Leonardo Pereira de Assis
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Bruna Tomazi Nicolini

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