De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro (2008, p. 690) a finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que a regem (legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade) e, em certos casos, abarca também o controle de mérito, que diz respeito aos aspectos discricionários (conveniência e oportunidade) da atividade administrativa.
Controle externo é a fiscalização dos órgãos públicos feita por um agente ou entidade independente daqueles que praticam o ato controlado, geralmente em nome da sociedade. No Brasil, o principal executor do controle externo é o Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs, TCMs), que fiscalizam a legalidade, a economicidade e a aplicação dos recursos públicos.
O controle externo na Constituição Federal de 1988
Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inc. II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
As espécies de controle da Administração Pública
QUANTO AO ALCANCE
Quando o controle é exercido por órgão pertencente à mesma estrutura organizacional da unidade controlada, é dito controle interno.
Por outro lado, quando o controle é exercido por um ente que não integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado é dito controle externo.
QUANTO AO ÓRGÃO
Administrativo ou Interno: é o controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos (tutela ou autotutela).
Legislativo ou Parlamentar: é o controle exercido diretamente pelo órgão legislativo (Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas ou Congresso Nacional) ou pelos Tribunais de Contas que lhes prestam auxílio.
Judicial: realizado pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário, por intermédio de ações próprias da função jurisdicional, a exemplo do mandado de segurança e da ação popular.
QUANTO AO MOMENTO
Controle prévio (a priori): é o controle exercido antes da conduta administrativa se efetivar. Possui caráter preventivo, orientador, e visa evitar a ocorrência de irregularidades.
Controle concomitante (pari passu): efetuado no momento em que a conduta administrativa está sendo praticada. Também possui caráter preventivo, pois permite coibir irregularidades tempestivamente.
Controle posterior (a posteriori): efetuado após o ato administrativo ter sido praticado. Possui caráter corretivo e, eventualmente, sancionador. É a forma mais utilizada de controle.
QUANTO À NATUREZA
Controle de legalidade: verifica se a conduta do gestor guarda consonância com as normas aplicáveis, de qualquer espécie - leis, regimentos, resoluções, portarias etc.
O controle da legalidade pode ser interno ou externo, no primeiro caso se exercido pelos órgãos da própria Administração que praticou o ato (poder de autotutela) e no segundo se feito pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, ou pelo Poder Legislativo, nas situações previstas na Constituição Federal de 1988.
Controle de mérito: é o controle que se consuma pela verificação da conveniência e oportunidade da conduta administrativa.
Os objetivos do controle externo
Garantir que os recursos públicos sejam bem aplicados;
Verificar se a administração pública cumpre as leis e a Constituição;
Assegurar a transparência, eficiência e responsabilidade na gestão pública;
Proteger os interesses da sociedade e promover a boa governança.
Quem exerce o controle externo no Brasil
União: o Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Estados: as Assembleias Legislativas, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs).
Municípios: as Câmaras Municipais de Vereadores, com o apoio dos TCEs ou órgãos municipais equivalentes.
Como funciona o controle externo
O controle externo envolve a análise de contas, contratos, programas e políticas públicas, verificando se os objetivos planejados estão sendo alcançados e se há irregularidades ou desperdício de recursos. Essa atuação é um importante instrumento para a democracia, permitindo o acompanhamento e a fiscalização das ações do governo pela sociedade.
Ele é exercido pelo Poder Legislativo se dá por meio das atividades de fiscalização e controle das contas públicas, realizadas pelas câmaras municipais, assembleias legislativas e pelo Congresso Nacional. Esses órgãos têm a função de acompanhar a execução do orçamento e avaliar a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos.
O Brasil conta com 33 (trinta e três) Tribunais de Contas, divididos em três níveis: União (TCU), Estados (nas 26 capitais e Distrito Federal), dos Municípios do Estado (Bahia, Goiás e Pará) e Tribunais de Contas do Município (São Paulo e Rio de Janeiro).
O controle externo acontece por meio de diversas ferramentas, como auditorias, inspeções, acompanhamento de execução orçamentária e financeira, análise de relatórios e balanços, entre outros. Além disso, órgãos como o TCU e os TCs atuam de forma independente na fiscalização dos recursos públicos.
O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas é de extrema importância para garantir a transparência e o bom uso do dinheiro público. A atuação desses órgãos contribui para evitar desvios e irregularidades na administração pública, além de promover a prestação de contas e a eficiência na gestão dos recursos.
O controle externo pode ser considerado "o controle dos controles" porque fiscaliza as outras formas de controle dentro do Estado, como o controle interno. Ele auxilia o Poder Legislativo na fiscalização, protegendo o patrimônio público, e atua em defesa da sociedade e da democracia.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 7 de outubro de 2025.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed., São Paulo: Atlas, 2008.
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. Orientações sobre controle externo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 dez 2025, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/69932/orientaes-sobre-controle-externo. Acesso em: 28 jan 2026.
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