RESUMO: O presente estudo analisa a responsabilidade internacional do Estado por omissão nos casos de feminicídio, utilizando a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos como referência empírica e normativa para evidenciar a existência de uma falha sistêmica no cumprimento do dever de devida diligência. Parte-se da compreensão de que a inação estatal diante da violência letal de gênero não constitui um episódio isolado, mas integra um padrão estrutural de tolerância institucional que compromete a efetividade da proteção dos direitos humanos das mulheres. A pesquisa é orientada pela seguinte questão: "de que forma a jurisprudência da Corte sobre o feminicídio revela a falha estrutural do Estado no dever de devida diligência e quais são as implicações ético-filosóficas dessa omissão para a ética da responsabilidade e para a dignidade humana?" A relevância do estudo decorre da necessidade de enfrentar o feminicídio como expressão máxima da violência estrutural de gênero, cuja persistência está associada à impunidade institucional e à naturalização da violência, afetando de maneira desproporcional mulheres em situação de vulnerabilidade social, racial e econômica. Metodologicamente, adota-se uma abordagem teórico-conceitual e jurisprudencial, articulando a análise de casos paradigmáticos da Corte com uma reflexão filosófica ancorada na ética da responsabilidade. Sustenta-se como hipótese que a omissão estatal, ao descumprir o dever de devida diligência, configura uma negação da ética da responsabilidade e do princípio da dignidade da pessoa humana, contribuindo para a reprodução das desigualdades e da violência de gênero.
Palavras-chave: Feminicídio; Responsabilidade Estatal; Corte Interamericana de Direitos Humanos; Ética da Responsabilidade; Dignidade Humana.
ABSTRACT: The present study examines the international responsibility of the State for omissions in cases of femicide, using the jurisprudence of the Inter-American Court of Human Rights as an empirical and normative reference to demonstrate the existence of a systemic failure in complying with the duty of due diligence. It is based on the understanding that state inaction in the face of gender-based lethal violence does not constitute an isolated episode but rather forms part of a structural pattern of institutional tolerance that undermines the effective protection of women’s human rights. The research is guided by the following question: “In what ways does the Court’s jurisprudence on femicide reveal the State’s structural failure to fulfill the duty of due diligence, and what are the ethical-philosophical implications of this omission for the ethics of responsibility and for human dignity?” The relevance of the study lies in the need to confront femicide as the most extreme expression of structural gender-based violence, whose persistence is closely linked to institutional impunity and the normalization of violence, disproportionately affecting women in situations of social, racial, and economic vulnerability. Methodologically, the study adopts a theoretical-conceptual and jurisprudential approach, combining the analysis of paradigmatic cases of the Court with a philosophical reflection grounded in the ethics of responsibility. The central hypothesis is that state omission, by failing to comply with the duty of due diligence, constitutes a denial of the ethics of responsibility and of the principle of human dignity, thereby contributing to the reproduction of inequalities and gender-based violence.
Keywords: Femicide; State Responsibility; Inter-American Court of Human Rights; Ethics of Responsibility; Human Dignity.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa se propõe a analisar a responsabilidade internacional do Estado por omissão no feminicídio, utilizando a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos como evidência da falha sistêmica no dever de devida diligência, e refletir sobre as implicações ético-filosóficas dessa inação para a justiça de gênero.
O estudo insere-se no contexto do agravamento da violência letal de gênero na América Latina e, em especial, no Brasil, onde o feminicídio permanece como uma das mais graves expressões da desigualdade estrutural entre homens e mulheres. Diante da recorrência desses crimes e da persistente incapacidade estatal de preveni-los, investigá-los e puni-los de forma adequada, a pesquisa propõe analisar a responsabilidade internacional do Estado por omissão nos casos de feminicídio, tomando como eixo central a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A finalidade deste estudo é demonstrar que o feminicídio transcende a esfera do crime comum, configurando-se como a manifestação mais extrema de uma violência estrutural sustentada por padrões históricos de desigualdade e tolerância institucional. O estudo busca demonstrar como as decisões da têm reafirmado a obrigação dos Estados de atuar de maneira preventiva, investigativa, sancionatória e reparatória diante da violência de gênero, evidenciando que a omissão estatal configura fundamento suficiente para a responsabilização internacional.
A relevância do tema reside na urgência de se romper com a invisibilidade e a normalização da violência letal contra mulheres, exigindo do Estado o cumprimento de suas obrigações internacionais de prevenção, investigação e punição.
O feminicídio é examinado como uma violação estrutural de direitos humanos, enraizada em relações de poder assimétricas e potencializada pela intersecção de marcadores sociais como raça e classe. Para Roque, Vieira e Costa (2020), a inércia estatal na adoção de medidas preventivas e na condução de investigações eficazes reforça a impunidade e normaliza a violência, o que a jurisprudência interamericana reconhece como um elemento central na perpetuação desse fenômeno.
A pergunta-problema que guia essa investigação é: “de que forma a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o feminicídio evidencia a falha sistêmica do Estado em cumprir o dever de devida diligência e revela, em termos filosóficos, a implicação dessa omissão para a ética da responsabilidade e para a dignidade humana?”
Para responder a essa questão, o objetivo geral é analisar a responsabilidade internacional do Estado por omissão no feminicídio, utilizando a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos como evidência da falha sistêmica no dever de devida diligência, e refletir sobre as implicações ético-filosóficas dessa inação para a justiça de gênero.
A metodologia empregada é de natureza teórico-conceitual e jurisprudencial. O estudo se baseia na análise do referencial teórico que define o feminicídio como crime de ódio de gênero e violação estrutural, e na análise da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com destaque para o dever de devida diligência imposto pela Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994). Por fim, a pesquisa se aprofunda na reflexão filosófica acerca da ética da responsabilidade em face da omissão estatal e da consequente negação da dignidade humana.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O presente capítulo estabelece o referencial teórico e conceitual necessário à análise da responsabilidade internacional do Estado por omissão nos casos de feminicídio. A argumentação é desenvolvida a partir de três eixos articulados e complementares. Em um primeiro momento, examina-se o feminicídio como uma violação estrutural de direitos humanos, com a delimitação de seus fundamentos conceituais e do respectivo marco normativo no âmbito do Sistema Interamericano. Em seguida, analisa-se a falha sistêmica do Estado no cumprimento do dever de devida diligência, tendo como principal parâmetro a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Por fim, aprofunda-se a reflexão filosófica acerca das implicações dessa omissão estatal, especialmente no que se refere à ética da responsabilidade e à consequente negação da dignidade humana.
2.1 O FEMINICÍDIO COMO VIOLAÇÃO ESTRUTURAL DE DIREITOS HUMANOS: FUNDAMENTOS CONCEITUAIS E O MARCO NORMATIVO INTERAMERICANO
O enfrentamento ao feminicídio exige, primeiramente, a compreensão de sua natureza como um fenômeno que extrapola a esfera do crime comum. Nesse cenário, Ávila et al. (2023) elucidam o feminicídio como a forma mais extrema da violência de gênero, caracterizando-se como um crime grave de eliminação de mulheres em um contexto marcado por um contínuo histórico de discriminações e agressões que estruturam as relações sociais.
No debate conceitual, observa-se que países de língua inglesa empregam majoritariamente o termo femicide (“femicídio”), cunhado originalmente como categoria sociológica e criminológica por Diana Russell em 1976. Na América Latina, por sua vez, consolidou-se o uso de feminicídio para qualificar as mortes de mulheres motivadas por razões de gênero (Cavaler; Santos, 2024).
Essa distinção terminológica, impulsionada pela relevância política de distinguir crimes comuns de assassinatos contra mulheres, articulou o conceito à noção de responsabilidade do poder público na prevenção e repressão desse tipo de violência (Lagarde y de los Ríos, 2005).
Em sua formulação inicial, o conceito de feminicídio abrangia um conjunto amplo de violências letais, incluindo práticas historicamente justificadas como “crimes de honra” e a execução de mulheres acusadas de bruxaria (Santos, 2024). Contudo, o termo evoluiu para uma categoria jurídica e política que incorpora a motivação de gênero e a responsabilidade estatal diante da falha em garantir a proteção da vida e da dignidade das mulheres (Cavaler; Santos, 2024).
Segundo Roque, Costa e Vieira (2020), a responsabilidade estatal na prevenção, investigação e repressão da violência fatal contra as mulheres foi reafirmada de maneira consistente pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos a partir da análise profunda de casos emblemáticos que evidenciaram o tratamento negligente e discriminatório adotado pelos Estados em relação a crimes de ódio motivados por razões de gênero.
Esses precedentes consolidaram a compreensão de que o feminicídio não pode ser reduzido a eventos isolados ou a meros desvios individuais, mas deve ser reconhecido como expressão de uma violência estrutural, sustentada por padrões históricos de desigualdade, estereótipos de gênero e tolerância institucional (Roque; Costa; Vieira, 2020).
Nesse sentido, a Corte passou a afirmar o feminicídio como uma categoria jurídica e política que articula, de forma indissociável, a motivação de gênero, o caráter estrutural da violência e a responsabilidade internacional do Estado diante da omissão no cumprimento do dever de devida diligência. A inércia estatal na adoção de medidas preventivas, na condução de investigações eficazes e na punição dos responsáveis foi reconhecida como elemento central na perpetuação desse fenômeno, uma vez que reforça a impunidade e normaliza a violência contra as mulheres (Salgado, 2022).
A consolidação desse entendimento no âmbito interamericano impulsionou transformações normativas e institucionais na América Latina, ao evidenciar que a proteção da vida e da dignidade das mulheres exige respostas estatais específicas, integradas e compatíveis com a gravidade das violações em questão.
2.1.1 O Feminicídio como Expressão Máxima do Ódio de Gênero e a Violação da Dignidade Humana
Conforme Tavares e Gomes (2023), o feminicídio é amplamente reconhecido como um crime de ódio de gênero, caracterizado por motivações que envolvem desprezo, desumanização e a percepção de posse masculina sobre o corpo e a vida das mulheres. Trata-se de uma forma extrema de violência cujas raízes se encontram em relações de poder estruturalmente assimétricas, historicamente construídas e naturalizadas por sistemas patriarcais que legitimam a subordinação feminina e reproduzem hierarquias sociais rígidas e excludentes (Santos, 2024; Ávila et al., 2023).
Nesse contexto, o feminicídio manifesta-se como um ato de controle excessivo, em que a soberania masculina sobre a vida e a morte da mulher é exercida de maneira brutal e simbólica. Para Roque, Costa e Vieira (2020), as atrocidades que caracterizam muitos feminicídios buscam destruir simbolicamente a identidade da vítima, reduzindo o corpo feminino a um território de dominação, punição e aniquilamento. Essa violência, ao negar a própria condição de sujeito de direitos, torna-se a mais radical violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
A complexidade do feminicídio torna-se ainda mais evidente quando se considera sua articulação com outras formas de desigualdade estrutural, uma vez que, comprovadamente, não atinge todos os grupos da mesma maneira. A interseccionalidade dos marcadores sociais evidencia um contexto que determinadas mulheres experimentam formas agravadas de discriminação enfrentando, simultaneamente, preconceitos de gênero, raça e cultura (Melo; Mota, 2025). Sob essa perspectiva, o feminicídio não pode ser compreendido como um fenômeno homogêneo, uma vez que sua incidência é profundamente atravessada por desigualdades estruturais que produzem impactos distintos entre os grupos sociais.
O Brasil, que ocupa a quinta posição no ranking mundial de assassinatos de mulheres, apresenta padrões de violência claramente associados a fatores raciais e socioeconômicos, revelando que a vitimização feminina se distribui de maneira desigual no tecido social (Tavares; Gomes, 2023).
A análise do feminicídio sob a ótica da interseccionalidade revela a profundidade das vulnerabilidades estruturais que incidem sobre as mulheres negras, ampliando seu risco de vitimização. Estudos conduzidos no Distrito Federal, por exemplo, demonstram que mulheres negras representam a maioria das vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher e de feminicídio (Ávila et al., 2023). Em escala nacional, Ávila et al. (2023) discutem sobre dados que reforçam essa disparidade alarmante ao indicar que, entre 2003 e 2013, enquanto as taxas de homicídios de mulheres brancas apresentaram redução, as de mulheres negras sofreram um incremento de 54,2%.
Essa realidade estatística demonstra que o racismo estrutural, a desigualdade social e a marginalização econômica se entrelaçam à discriminação de gênero, potencializando o risco de assassinatos contra o gênero feminino. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao analisar a responsabilidade estatal em casos de feminicídio, reconheceu a gravidade dessa intersecção, destacando que a vulnerabilidade é agravada pela situação socioeconômica, o que implica um repertório mais reduzido para o enfrentamento das adversidades.
Conforme a Corte IDH (2021, p.18):
A participação das mulheres negras nos estratos inferiores de distribuição de renda gera a intersecção de mais um fator de desigualdade, relacionado à situação de pobreza. Mulheres pobres possuem mais dificuldades de denunciar a violência, pois a presença de um homem em casa, ainda que abusivo, é muitas vezes uma proteção contra outras formas de violência comunitária, como o crime organizado. A precariedade do acesso a recursos socioeconômicos implicará outras fragilidades, que forjam um repertório mais reduzido para o enfrentamento das adversidades, inclusive a violência de gênero.
A jurisprudência interamericana, ao incorporar essa perspectiva, reforça a tese de que a falha estatal em proteger as mulheres negras e pobres não é apenas uma omissão, mas uma manifestação da tolerância institucional à violência de gênero e raça.
Contudo, observa-se que essas desigualdades estruturais não se limitam apenas a cor ou a classe, estendem-se igualmente a condições laborais precarizadas, à baixa escolaridade, à ausência de redes de apoio e à maior exposição a contextos de violência comunitária e doméstica. Mulheres negras, pobres, migrantes ou residentes em territórios periféricos enfrentam um conjunto de vulnerabilidades interligadas que tornam seus corpos ainda mais acessíveis à violência e, simultaneamente, menos protegidos pelo Estado (Ávila et al., 2023).
Nesse cenário, a insuficiência da resposta institucional e a tolerância social à violência atuam como fatores agravantes. A negligência investigativa, a morosidade judicial e a impunidade reiterada enviam a mensagem de que a violência contra a mulher é tolerável ou até mesmo socialmente justificável, reproduzindo ciclos de violação e reforçando a sensação de permissividade (Bertolin; Andrade, 2020).
A tipificação do feminicídio, portanto, deve ser compreendida como um instrumento essencial para visibilizar essas mortes, reconhecer sua motivação estruturante de gênero e exigir do Estado o cumprimento do dever de devida diligência.
Ao assumir a violência letal contra mulheres como problema público, e não mais como acontecimento privado ou individualizado, busca-se romper com séculos de invisibilidade e instaurar mecanismos mais efetivos de prevenção, responsabilização e proteção, alinhados aos compromissos internacionais de direitos humanos e à necessidade de transformação das estruturas sociais que sustentam essa violência.
2.1.2 O Marco Normativo Interamericano: A Convenção de Belém do Pará e a Imposição do Dever de Devida Diligência
O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, estruturado no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), tem como fundamentos centrais a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e, tratando de forma especifica a proteção de gênero, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994). Esses instrumentos que consolidam o compromisso regional com a salvaguarda da dignidade humana e a promoção da igualdade substantiva, funcionaram como propulsores da adoção dessa perspectiva nos âmbitos legislativos internos.
A Convenção de Belém do Pará, promulgada no Brasil pelo Decreto N° 1.973/1996, é o marco normativo que consagra a violência de gênero como violação de direitos humanos. Nela, a violência contra a mulher é definida como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Brasil, 1996).
Crucialmente, a Convenção consagra expressamente o dever de devida diligência (due diligence), impondo ao Estado a responsabilidade de prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, bem como a obrigação de promover mudanças nos padrões socioculturais que sustentam e naturalizam essas práticas (OEA, 1994). A omissão estatal em qualquer uma dessas esferas – preventiva, punitiva ou reparatória – configura a violação dos direitos humanos e acarreta a responsabilidade internacional do Estado. Conforme Silva (2006), a supervisão e garantia desses direitos são exercidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que atuam de forma complementar na fiscalização, interpretação e responsabilização internacional dos Estados.
Entre suas previsões normativas, o art. 7º da Convenção de Belém do Pará estabelece o dever jurídico imediato dos Estados de atuar com devida diligência para prevenir, investigar e punir todas as formas de violência contra a mulher, adotando medidas eficazes sempre que houver indícios concretos de risco ou violação (OEA, 1994). Esse padrão reforçado de diligência, que inclui respostas integrais e não discriminatórias, vincula diretamente o Estado à obrigação de proteger a vida, a integridade e a liberdade das mulheres.
Nesse sentido, a Convenção institui que os Estados devem adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de “fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou colocar em perigo a vida da mulher, ou de qualquer forma atentar contra sua integridade física, psicológica ou patrimonial” (art. 7º, §4º). Determinando, igualmente, que sejam tomadas todas as medidas apropriadas, inclusive de natureza legislativa, destinadas a modificar ou abolir leis, regulamentos, práticas jurídicas e costumes que sustentam a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher (OEA, 1994).
A Convenção também impõe aos Estados o dever de transformar padrões socioculturais que naturalizam a violência, por meio de políticas educativas formais e não formais destinadas a erradicar estereótipos de gênero e promover relações igualitárias.
Ademais, determina a implementação de mecanismos sistemáticos de pesquisa, produção e coleta de dados sobre a violência contra a mulher, com o objetivo de subsidiar ações estatais mais eficazes, devendo ser desagregados dados por sexo, raça, etnia, idade, classe social e outros marcadores relevantes, alinhando-se à perspectiva interseccional e permitindo a identificação de grupos mais vulnerabilizados (CNJ, 2025).
O papel da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é fundamental para a consolidação e a efetividade das obrigações previstas no art. 7º, no que se refere ao dever de devida diligência dos Estados na prevenção, investigação e punição da violência contra a mulher.
A CIDH atua como órgão de supervisão e monitoramento, recebendo petições individuais, analisando denúncias de violações e emitindo recomendações que orientam os Estados no cumprimento de seus compromissos internacionais. A Corte IDH, como tribunal internacional com competência contenciosa e consultiva, transforma essas obrigações em parâmetros jurídicos vinculantes, estabelecendo por meio de suas sentenças o controle de convencionalidade das legislações, práticas e políticas internas, de modo a assegurar que estejam compatíveis com o sistema interamericano de proteção (Silva, 2006).
O “Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil” representa, no âmbito nacional, um marco equivalente ao impacto produzido pelo “Caso González e outras (Campo Algodoeiro) vs. México”, ao evidenciar de maneira contundente como falhas estruturais na resposta estatal à violência de gênero violam diretamente o dever de devida diligência previsto no art. 7º da Convenção de Belém do Pará.
Em ambos os precedentes, a Corte (2021) reconheceu que a atuação estatal foi permeada por preconceitos de gênero e por juízos morais sobre a sexualidade feminina, concluindo que essas práticas são frontalmente incompatíveis com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, por afrontarem o princípio da igualdade e da não discriminação.
Nesse sentido, as determinações impostas ao Brasil no âmbito das garantias de não repetição reforçam a dimensão vinculante do dever de devida diligência. Entre as medidas ordenadas, destaca-se a criação e implementação de um sistema nacional e centralizado de coleta de dados desagregados sobre a violência contra a mulher e os feminicídios com o objetivo de subsidiar a formulação de políticas públicas baseadas em evidências e sensíveis às dimensões estruturais e interseccionais da violência de gênero (Corte IDH, 2021).
A atuação da Corte Interamericana em casos como “Barbosa de Souza”, por exemplo, reafirma que o direito de acesso à justiça deve ser assegurado de forma igualitária e que os Estados têm a obrigação de exercer, de forma permanente, o controle de convencionalidade de suas leis e práticas, de modo a impedir que estruturas normativas, institucionais ou culturais perpetuem a tolerância à violência contra a mulher. Essa jurisprudência consolida o entendimento de que a omissão estatal, a discriminação institucional e a impunidade não constituem falhas meramente administrativas, mas verdadeiras violações de direitos humanos, incompatíveis com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
2.1.3 A Resposta Normativa Nacional: A Tipificação do Feminicídio no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Em consonância com os compromissos assumidos no âmbito internacional, o Brasil percorreu um processo normativo gradual, estruturado em diferentes etapas, que resultou na tipificação do feminicídio (Angotti; Vieira, 2020).
Embora a discussão sobre o tema já estivesse consolidada no plano internacional há várias décadas, o Brasil figurou entre os últimos países da América Latina a adotar uma legislação específica sobre o feminicídio. De modo mais amplo, a experiência latino-americana revela um desenvolvimento normativo por “gerações”, orientado à proteção progressiva da integridade física, psicológica e moral das mulheres, no qual a tipificação do feminicídio representa um estágio mais avançado desse processo de reconhecimento jurídico da violência de gênero (Baruki, 2020).
Para Morata (2016), a primeira geração normativa corresponde ao Decreto Nº 1.973/1996, que promulgou a Convenção de Belém do Pará, reconhecendo formalmente a violência de gênero como violação de direitos humanos. A segunda geração consolidou-se com a Lei Maria da Penha (Lei Nº 11.340/2006), instituída após um episódio de violência doméstica que mobilizou nacionalmente o debate sobre a proteção das mulheres e resultou em profundas alterações no sistema de enfrentamento à violência doméstica e familiar.
A terceira geração, por sua vez, culminou na tipificação do feminicídio pela Lei Nº 13.104/2015, reforçando a compreensão de que a morte violenta de mulheres motivada por razões de gênero exige resposta penal específica e alinhada aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro (Morata, 2016).
A criação da Lei Nº 13.104/2015 resultou diretamente dos trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher, instaurada em 2012, cujo relatório final evidenciou falhas estruturais na resposta estatal à violência de gênero e a necessidade de uma legislação específica que reconhecesse a motivação de gênero, evitando interpretações jurídicas que favoreciam a impunidade, como os chamados “crimes de honra” (Cavaler; Santos, 2024).
A iniciativa legislativa encontra respaldo nas diretrizes internacionais estabelecidas, sobretudo, pelas Convenções de Belém do Pará, que orientam a atuação estatal no enfrentamento da violência contra as mulheres, consagrando expressamente o dever de devida diligência, impondo aos Estados a obrigação de prevenir, investigar e punir a violência de gênero, bem como de promover transformações nos padrões socioculturais que historicamente legitimam, naturalizam e perpetuam essas práticas (OEA, 1994).
Atendendo a essa demanda, a Lei Nº 13.104/2015 passou a prever o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, nos termos do art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, além de incluí-lo no rol dos crimes hediondos. O reconhecimento jurídico dessa categoria, portanto, foi um progresso na proteção às mulheres, pois concedeu destaque ao fenômeno, reforçando seu caráter estrutural e ampliando as possibilidades de prevenção e responsabilização no enfrentamento à violência baseada em gênero.
A Lei Nº 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, promoveu uma alteração substantiva no tratamento jurídico da violência contra mulheres ao transformar o feminicídio em crime autônomo no Código Penal, por meio da inclusão do art. 121-A. A nova disciplina elevou as penas aplicáveis ao feminicídio e agravou outros delitos cometidos contra mulheres por razões da condição do sexo feminino, incorporando um conjunto mais amplo de medidas voltadas à prevenção e à repressão da violência de gênero (Brasil, 2024).
Nos termos da nova legislação, o feminicídio passa a ser definido no art. 121-A como “o ato de matar mulher por razões da condição do sexo feminino”, com pena prevista de vinte a quarenta anos de reclusão. O § 1º do dispositivo estabelece que tais razões se configuram quando o crime ocorre no contexto de violência doméstica e familiar ou quando há menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Brasil, 2024).
Com essa reformulação, o legislador buscou fortalecer a resposta estatal diante da persistência de padrões estruturais de violência, reforçando o compromisso com a proteção da vida, da integridade e da dignidade das mulheres. A tipificação do feminicídio no Brasil integrou um movimento mais amplo observado na América Latina, no qual diversos países passaram a reconhecer essa forma de violência letal como categoria penal específica.
Nesse processo, a ONU Mulheres exerceu papel central ao fomentar a discussão pública e institucional sobre o tema, atuando em parceria com a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) e priorizando a pauta do feminicídio como questão estratégica para a agenda de direitos humanos e igualdade de gênero. A articulação com organismos internacionais culminou na adaptação do “Modelo de Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres”, elaborado pela própria ONU Mulheres (2014), o que levou à elaboração das “Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero – Feminicídio” no contexto brasileiro (Baruki, 2020).
Essa convergência normativa e institucional reforçou a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos processos investigativos e judiciais, contribuindo para a consolidação de respostas mais eficazes e alinhadas aos padrões internacionais de proteção às mulheres.
2.2 A RESPONSABILIDADE ESTATAL E O PRINCÍPIO DA DEVIDA DILIGÊNCIA
O princípio da devida diligência (due diligence), consagrado na Convenção de Belém do Pará constitui o eixo normativo fundamental para a configuração da responsabilidade internacional dos Estados no enfrentamento da violência de gênero. Nos termos do art. 7º dessa convenção, os Estados-membros assumem uma obrigação de meio qualificada, cujo cumprimento exige atuação estatal tempestiva, coordenada e sensível às especificidades da violência baseada em gênero (OEA, 1994).
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidou o entendimento de que a inobservância desse dever, seja por ação direta, seja por omissão estatal, enseja a responsabilização internacional do Estado. Ao interpretar a Convenção de Belém do Pará de forma sistemática e à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte estabeleceu que a tolerância institucional, a negligência investigativa, a ausência de medidas preventivas e a impunidade reiterada configuram violações autônomas de direitos humanos, independentemente da identificação ou punição do autor material do crime interamericano (Tavares; Gomes, 2023).
Para Tavares e Gomes (2023), a falha estatal em garantir respostas diligentes, integrais e não discriminatórias diante da violência de gênero revela insuficiências administrativas ou judiciais, bem como um descumprimento estrutural das obrigações internacionais assumidas, fundamento que sustenta a doutrina da responsabilidade estatal no âmbito do sistema interamericano.
Nesse sentido, a Convenção reconhece que a violência contra a mulher é uma violação dos direitos humanos e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres. A partir dessa compreensão, o instrumento impõe aos Estados Partes o dever de condenar todas as formas de violência e de adotar, de maneira imediata e por todos os meios apropriados, políticas públicas orientadas à prevenção, punição e erradicação da violência de gênero, superando a lógica de tolerância institucional e de privatização das agressões sofridas pelas mulheres (Brasil, 1994).
A convenção exige que as ações estatais incorporem uma perspectiva interseccional, ao determinar, em seu art. 9º, que sejam consideradas as condições específicas de vulnerabilidade de mulheres em razão de fatores como raça, origem étnica, condição de migrante, deficiência ou situação socioeconômica desfavorável (Brasil, 1994).
A partir dessa base normativa e da consolidação do dever de devida diligência como eixo central da proteção interamericana, é essencial a análise de como a Corte Interamericana de Direitos Humanos aplicou e desenvolveu essa doutrina em casos concretos de feminicídio. A jurisprudência da Corte confirmou a responsabilidade internacional dos Estados por omissão e, de forma concomitante, delineou com precisão as exigências do dever de devida diligência em suas dimensões preventiva, investigativa e reparatória.
Nessa perspectiva, casos emblemáticos, como o “Caso González e Outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México” e o “Caso Márcia Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil”, evidenciaram a falha sistêmica do Estado e se consolidaram como marcos para a compreensão da violência de gênero enquanto violação estrutural de direitos humanos.
2.2.1 O “Caso Campo Algodoeiro”: Consolidação do Padrão de Devida Diligência
Para compreender o contexto de vulnerabilidade das mulheres de Ciudad Juárez e a dimensão internacional do caso, é necessário considerar que esse polo industrial, beneficiado pela mão de obra barata no México, situava-se no norte do estado de Chihuahua (Roque; Costa; Vieira, 2020). Conforme Olamendi (2016), sua localização estratégica, especialmente após o Tratado de Livre Comércio da América do Norte (Nafta), intensificou o fluxo migratório em busca de trabalho, ampliando dinâmicas sociais que contribuíram para a exposição das mulheres a um contexto permanente de insegurança.
É nesse cenário de vulnerabilidade estrutural que a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) estabeleceu seu principal marco. O julgamento do “Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México”, proferido em 2009, consolidou-se como o referencial normativo para a formulação e o aprofundamento da doutrina da devida diligência em contextos de violência estrutural de gênero. Nessa decisão, a Corte reconheceu que o Estado mexicano violou os direitos à vida, à integridade pessoal e à proteção judicial das vítimas (Corte IDH, 2009), ao deixar de adotar medidas mínimas e eficazes diante de um padrão reiterado e amplamente conhecido de violência contra mulheres em Ciudad Juárez (Ferraz, 2025).
Ao reconhecer que a omissão estatal ocorreu em um contexto de discriminação estrutural e tolerância institucional, a decisão afirmou que a responsabilidade internacional do Estado não se limita às ações diretas, mas decorre de falhas persistentes nos deveres de prevenção, proteção, investigação e reparação. Esse entendimento estabeleceu um referencial de relevância para os países latino-americanos, inclusive para o Brasil, ao determinar que a tolerância institucional, a negligência investigativa e a impunidade reiterada configuram violações autônomas de direitos humanos (Falangola; Rodrigues, 2025).
No caso concreto, a Corte declarou a responsabilidade internacional do México pelas graves falhas na investigação do desaparecimento e assassinato de três jovens mulheres, evidenciando o nexo entre a violência letal e as desigualdades sistêmicas que marcavam a região, bem como a omissão institucional das autoridades estatais. A análise realizada pela Corte demonstrou que os feminicídios ocorridos em Ciudad Juárez estavam profundamente associados a fatores estruturais de natureza social, econômica e cultural (Ferraz, 2025, p.3):
As vítimas eram, em sua maioria, jovens de 15 a 25 anos, de baixa renda, estudantes, migrantes ou trabalhadoras das indústrias maquiladoras. Elas eram sequestradas e mantidas em cativeiro, e suas famílias, ao procurar as autoridades para registrar os desaparecimentos e solicitar investi ações, enfrentavam a negligência e morosidade das autoridades policiais locais. Os corpos das vítimas eram geralmente encontrados semanas ou meses após o desaparecimento, em terrenos baldios. O caso recebeu notoriedade quando várias dessas vítimas foram localizadas em um campo de algodão na periferia da cidade, originando o nome “Caso do Campo Algodoeiro” (Ferraz, p. 3, 2025).
A Corte também contextualizou a violência a partir das transformações econômicas vivenciadas pela região, destacando que a instalação de fábricas estrangeiras em Ciudad Juárez, intensificou a vulnerabilidade das mulheres ao desvalorizar sua força de trabalho e submetê-las a condições laborais precárias, assédio sexual recorrente e ausência de segurança nos trajetos entre suas residências e os locais de trabalho (Ferraz, 2025).
O próprio Estado mexicano reconheceu que a reconfiguração dos papéis familiares, com a inserção massiva das mulheres como provedoras econômicas, gerou tensões sociais e familiares que contribuíram para o agravamento da violência de gênero. Ao articular esses elementos, a decisão da Corte Interamericana evidenciou que a violência contra a mulher não pode ser compreendida como um fenômeno isolado, e sim como expressão de estruturas econômicas, sociais e institucionais que, quando não enfrentadas com a devida diligência, perpetuam a discriminação e a violação sistemática de direitos humanos (Ferraz, 2025).
A condenação do Estado mexicano fundamentou-se na constatação da falha estatal em proteger as vítimas e na existência de um padrão institucionalizado de tolerância à violência de gênero, evidenciado pela omissão reiterada das autoridades diante de um contexto conhecido de feminicídios (Siqueira et al., 2022). O tratamento dispensado aos familiares das vítimas pelas autoridades públicas, permeado por comentários depreciativos e desrespeitosos, revelou um menosprezo de caráter sexista que contribuiu para a revitimização e para o enfraquecimento das investigações (Borges; Santos, 2023).
Ademais, verificou-se que a atuação estatal esteve permeada por estereótipos de gênero, evidenciados pela desqualificação das vítimas a partir de juízos morais relacionados à sua conduta, ao modo de vida ou à sexualidade, o que contribuiu para a relativização da gravidade dos fatos e para a inércia ou tolerância institucional diante das violações. A Corte concluiu que tais práticas afrontam os parâmetros do Direito Internacional dos Direitos Humanos, por comprometerem os princípios da igualdade e da não discriminação, bem como o dever de devida diligência que vincula os Estados na prevenção, investigação e repressão da violência contra a mulher (Corte IDH, 2025).
A sentença proferida explicitou como o descumprimento, pelo Estado, dos três eixos que estruturam o princípio da devida diligência, resulta na configuração de responsabilidade internacional. No que se refere ao dever de prevenção, a Corte afirmou que esse dever impõe aos Estados uma obrigação positiva de adotar todas as medidas necessárias, de natureza jurídica, administrativa, política e cultural, destinadas a evitar a ocorrência de violações aos direitos humanos das mulheres (Brasil, 1994).
No caso mexicano, restou demonstrado que o Estado falhou gravemente nesse dever ao deixar de implementar políticas preventivas eficazes, mesmo tendo pleno conhecimento do contexto de violência estrutural e dos riscos específicos enfrentados pelas mulheres em Ciudad Juárez. A Corte reconheceu que, em cenários marcados por padrões reiterados de violência de gênero, o feminicídio não pode ser tratado como um evento imprevisível, mas como uma “morte anunciada” e, portanto, evitável, o que exige do Estado a criação de condições institucionais aptas a interromper o ciclo contínuo de violência (Libardi, 2021; Ávila et al., 2023).
No tocante ao dever de investigação e punição, a Corte estabeleceu que o Estado deve atuar de ofício e com diligência reforçada sempre que houver indícios de violência contra a mulher, conduzindo investigações prontas, imparciais, eficazes e necessariamente orientadas por uma perspectiva de gênero. A ausência dessa perspectiva, especialmente quando o Estado deixa de apurar possíveis motivações discriminatórias, foi reconhecida pela Corte como uma forma autônoma de discriminação no acesso à justiça, por comprometer a igualdade e a efetividade da tutela jurisdicional (Corte IDH, 2025).
Identificaram-se falhas graves na condução das investigações, como a perda e o manejo inadequado de provas, a ausência de diligências essenciais e a excessiva morosidade processual, fatores que, combinados, inviabilizaram a responsabilização dos autores e reforçaram a sensação de abandono institucional (Libardi, 2021). A Corte concluiu que essa ineficácia judicial produz um ambiente de impunidade que facilita a repetição da violência e transmite à sociedade a mensagem de que a violência contra a mulher pode ser tolerada ou aceita, em frontal violação aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado (Corte IDH, 2025).
No que se refere ao dever de reparação, a Corte estabelece que esta deve ser compreendida de forma integral e, especialmente em contextos marcados por discriminação estrutural, dotada de uma vocação transformadora. A reparação por violações de direitos humanos não se limita à compensação individual da vítima, mas desempenha múltiplas funções no âmbito da proteção internacional, entre as quais se destaca a função preventiva, voltada a evitar a repetição de violações semelhantes no futuro (Ferraz, 2025).
Nesse sentido, a Corte IDH adota como parâmetro a noção clássica de restitutio in integrum, segundo a qual:
A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja factível, como ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações produziram. Nesse sentido, a Corte considerou a necessidade de outorgar diversas medidas de reparação a fim de ressarcir os danos de maneira integral de forma que, além das compensações pecuniárias, as medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição têm especial relevância em função dos danos causados (Corte IDH, 2025).
No “Caso Campo Algodoeiro”, essas medidas foram orientadas à correção das causas estruturais que possibilitaram a violação, abrangendo a criação de sistemas nacionais e centralizados de coleta de dados desagregados, a capacitação contínua de agentes públicos com perspectiva de gênero e raça e a adoção de protocolos estandardizados para a investigação de feminicídios, em consonância com os parâmetros interamericanos (Ferraz, 2025).
A reparação também compreende o direito à verdade, o acesso aos arquivos estatais e o respeito à memória das vítimas e de seus familiares, elementos fundamentais para o reconhecimento da dignidade humana e para a reconstrução da confiança nas instituições. A Corte tem reiterado que a falha estatal no cumprimento do dever de reparação, assim como nos deveres de prevenção e investigação, configura violação autônoma das obrigações internacionais assumidas, acarretando a responsabilização internacional do Estado (Tavares; Gomes, 2023).
2.2.2 O “Caso Márcia Barbosa de Souza vs. Brasil”: Aplicação da Devida Diligência no Contexto Brasileiro
O “Caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil”, julgado em 2021, constitui um marco histórico no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ao resultar na primeira condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em um caso envolvendo feminicídio. O caso versou sobre o homicídio de Márcia Barbosa de Souza, ocorrido em 1998, e a suposta responsabilidade internacional do Brasil por violações ao direito de acesso à justiça dos familiares da vítima, bem como pela falha na obrigação de investigar o crime com a devida diligência estrita (Corte IDH, 2021).
Márcia Barbosa de Souza era uma jovem estudante negra, de origem humilde e nordestina, cujo assassinato foi considerado motivado por razões de gênero (Corte IDH, 2021). Embora as investigações tivessem colhido provas contundentes contra o então deputado estadual Aércio Pereira de Lima, a aplicação indevida da imunidade parlamentar e a utilização de estereótipos de gênero nas buscas foram identificados como obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça (Mendonça; Carvalho, 2023).
A condição social da vítima, associada à posição de privilégio ocupada pelo agressor, contribuiu decisivamente para a reprodução de práticas institucionais marcadas pela negligência, discriminação e tolerância à impunidade.
A responsabilização internacional do Brasil, portanto, resultou da identificação de falhas sistêmicas articuladas que evidenciaram a tolerância institucional e a omissão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Mota et al., 2024). Segundo Amaral, Azambuja e Oliveira (2024), o núcleo dessas falhas esteve na aplicação arbitrária da imunidade parlamentar, que retardou o processamento penal do acusado por quase cinco anos e contribuiu decisivamente para a consolidação da impunidade.
Ao examinar o marco normativo vigente, a Corte concluiu que a ausência de critérios objetivos, de exigência de motivação e de prazos para a deliberação legislativa criou obstáculos arbitrários ao direito de acesso à justiça dos familiares da vítima, o dever de devida diligência, ao permitir decisões discricionárias incompatíveis com os parâmetros do Direito Internacional dos Direitos Humanos (Corte IDH, 2021).
A Corte demonstrou que a inação estatal, ao permitir que a imagem da vítima fosse desvalorizada por meio de perguntas sobre sua sexualidade e consumo de álcool ou drogas, violou o dever de devida diligência e reforçou a tolerância institucional à violência de gênero (Mendonça; Carvalho, 2023).
A condenação do Estado brasileiro fundamentou-se, igualmente, na falta de devida diligência na investigação e na persecução penal, marcada pela omissão na realização de diligências essenciais solicitadas pelo Ministério Público, o que comprometeu a apuração dos fatos e levou ao arquivamento do inquérito por insuficiência de provas (Corte IDH, 2021).
Para Amaral, Azambuja e Oliveira (2024), a Corte ainda ressaltou que a investigação de mortes violentas de mulheres exige diligência reforçada e a incorporação de uma perspectiva de gênero, de modo a identificar possíveis motivações discriminatórias e assimetrias de poder, sendo a ausência dessa abordagem reconhecida como uma forma autônoma de discriminação no acesso à justiça.
Além disso, o Tribunal reconheceu que a investigação e o processo penal foram permeados pelo uso reiterado de estereótipos de gênero, que deslocaram indevidamente o foco da responsabilidade penal do acusado para a personalidade, a conduta social e a sexualidade da vítima, contribuindo para sua revitimização e para a legitimação da impunidade (Brioschi; Vieira; Fabriz, 2022).
A desqualificação da vítima por meio de narrativas morais e sexistas, bem como a exaltação simbólica do agressor por parte de instituições estatais, foram consideradas violações ao direito à integridade pessoal de seus familiares e incompatíveis com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, por reforçarem padrões discriminatórios que sustentam a tolerância à violência contra a mulher e o descumprimento dos deveres estatais de respeito, proteção e garantia de direitos (Corte IDH, 2021).
A Corte determinou ao Brasil a adoção de medidas de reparação integral visando enfrentar a impunidade e reconhecer o caráter estrutural das violações constatadas no “Caso Márcia Barbosa de Souza”. Entre as medidas impostas, destacam-se a implementação de um sistema nacional e centralizado de dados desagregados sobre violência contra as mulheres e feminicídios, a capacitação contínua e interseccional de agentes de segurança e operadores da justiça, bem como a adoção obrigatória de um protocolo nacional padronizado para a investigação de feminicídios, alinhado aos parâmetros interamericanos (Mota et al., 2024).
A condenação também impulsionou reformas institucionais no Brasil, estimulando a adequação de práticas legislativas, administrativas e judiciais aos padrões internacionais de direitos humanos, a exemplo da obrigatoriedade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Conselho Nacional de Justiça (Alves; Moreira, 2023). Ao estabelecer limites ao uso da imunidade parlamentar e exigir o controle de convencionalidade das normas internas, a decisão reafirmou que as violações analisadas refletem um padrão estrutural de discriminação de gênero e raça, promovendo um diálogo entre o direito interno e o Direito Internacional dos Direitos Humanos (Corte IDH, 2021).
Por fim, reiterou-se que o Estado tem o dever de fiscalizar, investigar e punir os agentes responsáveis por graves violações de direitos humanos, advertindo que a omissão em casos tão emblemáticos configura falha no dever de proteger a vida e de assegurar o acesso efetivo à justiça, especialmente em contextos de violência de gênero estrutural (Cordeiro, 2025).
2.3 A DIMENSÃO FILOSÓFICA DA OMISSÃO ESTATAL: ÉTICA DA RESPONSABILIDADE E JUSTIÇA
A persistente omissão estatal no enfrentamento do feminicídio, expressão máxima e letal da violência de gênero, não pode ser compreendida como simples resultado de ineficiência administrativa, limitações técnicas ou insuficiência de recursos orçamentários. Conforme evidenciado de maneira reiterada pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a inobservância do dever de devida diligência na prevenção, investigação, punição e reparação da violência contra a mulher revela uma escolha ética e política estruturalmente orientada.
Trata-se de uma opção estatal que, ao tolerar práticas discriminatórias, a impunidade e a reprodução de estereótipos de gênero, contribui para a manutenção do “status quo patriarcal”, relativizando a centralidade da vida, da dignidade e da integridade das mulheres no âmbito da proteção dos direitos humanos. A reflexão acerca da responsabilidade estatal, sobretudo diante das consequências ampliadas da ação humana na contemporaneidade, pode ser articulada com a Ética da Responsabilidade formulada por Hans Jonas (Costa, 2023).
Conforme assinala o autor, a ética tradicional operava sob a premissa hoje superada de que a condição humana e os efeitos das ações eram relativamente estáveis, previsíveis e circunscritos no tempo e no espaço (Costa, 2023). Com o surgimento da técnica contemporânea, entretanto, o agir humano passou a produzir impactos de alcance planetário e intergeracional, exigindo a formulação de um novo imperativo ético, segundo o qual se deve agir de modo que os efeitos da ação sejam compatíveis com a permanência de uma vida humana autêntica sobre a Terra (Zolet, 2016). Nessa perspectiva, a responsabilidade ética deve ser proporcional à magnitude do poder exercido, estendendo-se à salvaguarda do futuro da humanidade.
Transposta para o campo da atuação estatal no enfrentamento do feminicídio, essa concepção revela que a omissão do Estado diante de um crime estruturalmente evitável, por apresentar sinais preditivos e padrões recorrentes de ocorrência (Ávila et al., 2023), não pode ser compreendida como um mero erro contingencial. A falha sistemática em “atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher” (Brasil, 1994), configura a violação de um dever jurídico e ético de cuidado, cuja ruptura se expressa, em última instância, como negligência estatal (Besson, 2023).
Essa negligência não é neutra, mas traduz uma escolha ética e política que privilegia a manutenção de uma estrutura social desigual e patriarcal, permitindo a naturalização da ameaça à vida das mulheres (Ambrosio; Paiva, 2025). Ao abdicar de uma atuação preventiva e proativa, o Estado deixa de proteger a própria condição que fundamenta o dever ético – a existência humana – e incorre em uma forma de cumplicidade institucional com a violência de gênero, tal como reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência internacional (Falangola; Rodrigues, 2025).
2.3.1 O Feminicídio e a Impunidade à Luz das Teorias do Reconhecimento
O feminicídio e a subsequente impunidade evidenciam uma profunda negação de reconhecimento da mulher enquanto sujeito de direitos, um conceito central nas obras de Axel Honneth e Nancy Fraser.
Axel Honneth (2003) postula que a integridade pessoal é construída e mantida em três esferas de reconhecimento – o amor, responsável pela formação da autoconfiança; o direito, que sustenta o autorrespeito; e a estima social, base da autoestima. O desrespeito em qualquer dessas esferas leva à lesão da identidade. A ruptura ou negação do reconhecimento em qualquer dessas esferas resulta em danos profundos à identidade do indivíduo.
Nessa lógica, o feminicídio, frequentemente antecedido por ciclos de violência, tortura, violência sexual e maus-tratos, representa a forma mais radical de desrespeito, pois aniquila não apenas a vida da vítima, mas sua integridade corporal, sua dignidade e sua condição de sujeito, evidenciando o colapso simultâneo das três dimensões do reconhecimento.
A impunidade, nesse contexto, não pode ser compreendida como um mero desfecho processual, mas como uma forma de desrespeito ativo praticado pelas próprias instituições incumbidas de assegurar a igualdade, a proteção jurídica e a efetividade dos direitos fundamentais (Dutra; Scheuermann, 2018). No emblemático “Caso Márcia Barbosa de Souza”, a Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que o Estado brasileiro violou o princípio da igualdade e da não discriminação, bem como o direito à proteção judicial, ao permitir a perpetuação de um cenário de morosidade e omissão institucional que inviabilizou a responsabilização penal do agressor (Mathias; Veras, 2024).
O atraso injustificado do processo penal por mais de nove anos, agravado pela aplicação indevida da imunidade parlamentar, configurou verdadeira denegação de justiça e foi acompanhado pelo uso reiterado de estereótipos de gênero que desqualificaram e difamaram a vítima. A Corte foi enfática ao afirmar que a “falta de investigação por parte das autoridades dos possíveis motivos discriminatórios por trás de atos de violência contra a mulher pode constituir de per si uma forma de discriminação com base em gênero” (Corte IDH, 2021), reconhecendo que a ausência de uma apuração diligente e sensível ao contexto de desigualdade compromete a efetividade da tutela jurisdicional e aprofunda o sofrimento dos familiares, caracterizando um processo de revitimização.
Nessa perspectiva, a impunidade generalizada contribui para a consolidação de um ambiente de tolerância social à violência de gênero e de persistente desconfiança no sistema de administração da justiça, tornando ilusório o acesso efetivo à justiça e fragilizando a própria ideia de reconhecimento das mulheres como sujeitos plenos de direitos (Mathias; Veras, 2024).
A autora Nancy Fraser (2006), por sua vez, define o gênero – e a raça – como uma coletividade bivalente, atravessada simultaneamente por dimensões de injustiça cultural ou simbólica e de injustiça econômico-política. Sob a dimensão da injustiça cultural, ou do não reconhecimento (misrecognition), o assassinato de mulheres revela-se como manifestação extrema do androcentrismo, entendido como o privilégio socialmente conferido à masculinidade, e do sexismo cultural, que desqualifica e inferioriza tudo aquilo que é simbolicamente associado ao feminino.
No contexto brasileiro, essa violência é frequentemente motivada pelo ódio, pelo desprezo ou por um senso de posse sobre o corpo e a vida das mulheres, evidenciando a negação de sua autonomia e dignidade enquanto sujeitos (Morais; Oliveira, 2023). Essa negação reforça-se pelo uso reiterado de estereótipos de gênero que tendem a retratar a vítima como responsável ou “merecedora do ocorrido”, operando uma desvalorização moral que compromete sua estima social e viola seu reconhecimento como pessoa dotada de igual valor (Silva, 2023).
Paralelamente, o feminicídio também se insere na dimensão da injustiça distributiva, agravada por uma lógica interseccional que articula gênero, raça e classe social. A violência não incide de maneira homogênea sobre todas as mulheres, sendo intensificada quando se somam outros marcadores de subordinação, como o racismo estrutural e a desigualdade socioeconômica (Dutra; Scheuermann, 2018). A omissão estatal em proteger aquelas que mais sofrem os efeitos desse crime revela sua vinculação a uma estrutura social injusta, que nega a essas mulheres acesso efetivo a bens, serviços e oportunidades, impondo a necessidade de políticas públicas orientadas à redistribuição e à correção das desigualdades socioeconômicas que potencializam o risco de morte (Fraser, 2003).
A condenação do Brasil no "Caso Márcia Barbosa de Souza" e as medidas de reparação determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos evidenciam uma resposta institucional orientada à correção ativa da negação do reconhecimento e à promoção de transformações estruturais, em consonância com as perspectivas teóricas de Axel Honneth e Nancy Fraser (Vanduffel, 2025).
Ao reconhecer que a impunidade e a violência de gênero decorrem de padrões institucionais discriminatórios, a Corte determinou garantias de não repetição que incidem diretamente sobre as estruturas estatais, com o objetivo de forçar a incorporação da perspectiva de gênero e de raça na atuação dos órgãos responsáveis pela prevenção, investigação e julgamento dos feminicídios, superando os estereótipos que historicamente sustentaram a impunidade (Corte IDH, 2021).
Nesse sentido, a criação e implementação de um plano contínuo de formação, capacitação e sensibilização das forças policiais e dos operadores do sistema de justiça, orientado por uma abordagem interseccional, visa desconstruir preconceitos e estereótipos que comprometem a objetividade e a imparcialidade das instituições, configurando um mecanismo concreto de reconhecimento da dignidade das mulheres enquanto sujeitos de direitos (Brioschi; Vieira; Fabriz, 2022).
De modo complementar, a adoção e implementação de um protocolo nacional para a investigação de feminicídios, alinhado às diretrizes latino-americanas e à jurisprudência interamericana, busca assegurar que as investigações sejam conduzidas de forma diligente e livre de interferências discriminatórias, reafirmando o dever estatal de proteção efetiva (Brioschi; Vieira; Fabriz, 2022).
A Corte (2021) igualmente destacou a centralidade da transparência e da interseccionalidade na formulação de políticas públicas, ao determinar a elaboração de um sistema nacional e centralizado de coleta de dados desagregados por idade, raça, classe social e perfil da vítima e do agressor, de modo a possibilitar diagnósticos mais precisos sobre a violência de gênero e a adoção de respostas estatais compatíveis com a complexidade das desigualdades estruturais.
Nesse contexto, a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, posteriormente tornado obrigatório no âmbito do Judiciário brasileiro, constitui um reflexo direto da condenação internacional e representa uma ferramenta normativa concreta para orientar a magistratura a julgar sob a lente do reconhecimento, confrontando a cultura persistente de revitimização e desigualdade (Alves; Moreira, 2023).
Assim, embora a negação do reconhecimento da mulher se manifeste de forma aguda no feminicídio e na impunidade, a resposta da Corte, ao exigir reformas institucionais profundas e uma mudança de perspectiva na atuação estatal, busca promover o reconhecimento da dignidade e da igualdade substantiva das mulheres, convertendo o Direito em um instrumento de transformação social e emancipação (Mota et al., 2024).
3. CONCLUSÃO
A presente pesquisa buscou analisar a responsabilidade internacional do Estado por omissão no feminicídio, utilizando a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos como principal evidência da falha sistêmica no cumprimento do dever de devida diligência. Os principais achados e argumentos construídos ao longo do trabalho confirmam que o feminicídio não é um evento isolado, mas a expressão máxima de uma violência estrutural, sustentada por padrões históricos de desigualdade de gênero e tolerância institucional.
A análise da jurisprudência interamericana, em casos emblemáticos como o “Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México” e o “Caso Márcia Barbosa de Souza vs. Brasil”, demonstrou de forma inequívoca que a inércia estatal – seja na prevenção, na investigação ou na punição – configura uma violação do dever de devida diligência e acarreta a responsabilidade internacional do Estado.
Essa omissão, ao perpetuar a impunidade e normalizar a violência, revela, em termos filosóficos, uma profunda negação da ética da responsabilidade e, consequentemente, uma violação radical do princípio da dignidade da pessoa humana.
A intersecção de marcadores sociais, como raça e classe, evidenciou que a falha estatal não é homogênea, mas se manifesta de forma agravada sobre mulheres negras e pobres, ampliando sua vulnerabilidade e revelando a tolerância institucional à violência de gênero e raça. A tipificação do feminicídio, embora essencial para visibilizar e reconhecer a motivação de gênero, é insuficiente sem a implementação de políticas públicas integrais e a transformação dos padrões socioculturais que sustentam essa violência.
Como considerações finais, reitera-se que a proteção da vida e da dignidade das mulheres exige uma resposta estatal que vá além da mera repressão, demandando uma mudança estrutural e institucional profunda. A justiça de gênero requer que o Estado assuma plenamente sua responsabilidade, não apenas reparando os danos causados, mas, sobretudo, corrigindo as causas estruturais que possibilitam a violação.
Para pesquisas futuras, sugere-se o aprofundamento da reflexão sobre a ética da responsabilidade no contexto da gestão pública e das políticas de segurança, investigando a eficácia de mecanismos de monitoramento e avaliação das medidas de reparação integral impostas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Além disso, é crucial explorar a implementação de políticas públicas com foco na perspectiva interseccional, visando a redução das disparidades de vitimização entre os diferentes grupos de mulheres no Brasil.
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Delegada de Polícia na PCPE há 16 anos, tendo atuado nas cidades de Tamandaré, Camaragibe, Jaboatão, Recife, e atualmente em Olinda. Instrutora da Escola Superior da Polícia Civil das disciplinas Local de Crime e Atendimento às vitimas de violência doméstica. Mestranda em Direitos Humanos pela UFPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, EURICELIA BATISTA. A ética da responsabilidade em face do feminicídio: a omissão estatal como negação da dignidade humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2025, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/69928/a-tica-da-responsabilidade-em-face-do-feminicdio-a-omisso-estatal-como-negao-da-dignidade-humana. Acesso em: 28 jan 2026.
Por: Leticia Scatena de Almeida Zuliani
Por: DMITRI NÓBREGA AMORIM
Por: Vítor de Araújo Xavier

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