RESUMO: O presente artigo versa sobre uma teoria da decisão judicial no ordenamento jurídico brasileiro e os riscos decorrentes da discricionariedade hermenêutica na segurança jurídica. Parte-se dos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, §1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC, que impõe a fundamentação das decisões judicias, sob pena de nulidade. Ademais, discute-se como a separação entre texto e norma, típica do decisionismo judicial, fragiliza a efetividade dos Direitos Fundamentais. Ressalta-se no presente trabalho a teoria interpretativa de Lênio Streck que afirma ser a aplicação e a interpretação caminham juntas no fundamentar, sendo sua ausência caso de inconstitucionalidade. Conclui-se que a decisão não fundamentada é eivada de nulidade ou inexistência e que o decisionismo judicial, amparado na discricionariedade hermenêutica, quando cindida da Constituição, gera insegurança jurídica e a efetividade dos Direitos Fundamentais.
1.INTRODUÇÃO
Há um famoso ditado “popular” do mundo jurídico dizendo que “cabeça de juiz e bunda de neném, ninguém sabe o que vem”. O ditado, apesar de cômico, diz algo importante acerca do judiciário brasileiro: a insegurança jurídica derivada da discricionariedade do juiz por decisão mal motivada.
Salienta-se que (I) as decisões judiciais (em sentido amplo) devem ser fundamentadas, sem exceção; (II) a discricionariedade judicial, entendida como a liberdade do juiz de interpretar o texto sem uma resposta adequada à Constituição Federal (CF/88), prejudica a decisão motivada; (III) causando insegurança jurídica.
Para os fins do presente trabalho, utilizar-se-á como meios analíticos a legislação pátria e a doutrina contemporânea.
2.A FUNDAMENTAÇÃO ENQUANTO REGRA INAFASTÁVEL DAS DECISÕES JUDICIAIS
A decisão judicial (sentenças, decisões interlocutórias, acórdãos e etc.) deve ser devidamente fundamentada e, caso não seja, cabe embargos de declaração (art. 1022[1], CPC). Depreende-se isso do art. 93, IX, da CF/88, in verbis:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Grifos do autor);
Ademais, o Código de Processo Civil (CPC, que esse ano completa 10 anos!) disciplina acerca da mesma matéria em seu art. 489, CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (Grifos do autor).
A regra é obrigatória na sentença, não podendo o magistrado realizar a fundamentação, ao analisar as questões de fato e de direito, de forma que enuncia o Parágrafo 1º, I, II, III, IV, V e VI, do art. 489, do CPC. Feito dessa forma, considera-se a decisão (sentido amplo) mal fundamentada e, parte da doutrina, considera como inválida (eivada de nulidade absoluta) e, outra parte, inexistente por faltar o elemento da fundamentação na decisão.
Dessa maneira, a decisão (seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória) deve ser fundamentada, unindo fato e direito e explicitando os motivos que levaram o magistrado a decidir como fez ou porquê não decidiu de outra forma.
3.DISCRICIONARIEDADE NO DECIDIR E A INSEGURANÇA JURÍDICA
Quando se abre margem discricionária (liberdade) interpretativa para o magistrado decidir em um dado caso concreto, pode-se ter múltiplas respostas para um mesmo caso concreto. Ocorre que muitas dessas posições divergentes versando a respeito de um mesmo caso não sejam as mais adequadas constitucionalmente.
Urge mencionar que a discricionariedade interpretativa, uma zona de penumbra que se ampara na filosofia da consciência e no positivismo jurídico (entendido pelo autor em sentido amplo), traz diversas respostas para um caso, muitas vezes carentes de motivação, o que traz insegurança jurídica e não efetivam os direitos fundamentais, muitas vezes os retrocedendo (STRECK, 2017).
Desse modo, a interpretação deve ser conforme a Constituição, nos dizeres do autor adequadas a ela, tendo em vista que: (I) A cisão entre texto e norma (oirunda das teses de Habermas[2] e Alexy[3]) gera uma interpretação equivocada da Constituição, que possui força normativa, visto que separam o momento de fundamentação (a priori) da aplicação (norma “descoberta” pelo juiz); II) Porém, texto e norma são unidos, visto que ao fundamentar está-se aplicando (amparado em Gadamer[4] e Heidegger[5]); III) Então, não há cisão entre a fundamentação e aplicação, pois antes de aplicarmos temos pré-compreensão do caso e aplica-se e fundamenta-se simultaneamente com base em uma pré-compreensão do intéprete; IV) Conclui-se que o decisionismo discricionário gera inconstitucionalidades, visto que, de fato, há ausência de fundamentação, entendida esta nos moldes expostos (aplicação/compreensão) e não como a separação entre texto e norma (STRECK, 2017).
Portanto, a cisão entre norma/texto, compreensão/aplicação, gera insegurança jurídica, visto que comporta múltiplas interpretações para um mesmo caso, estando ausente a fundamentação nos moldes expostos pela hermenêutica filosófica de Streck, não aplicando a CF/88 ao caso concreto e não sendo conforme (adequada) à Carta Magna.
4.CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se:
Decisão sem fundamentação é nula/inexistente (dependendo da ótica doutrinária), sendo requisito obrigatório das decisões em sentido amplo;
A discricionariedade judicial, ao separar texto e norma, cria múltiplas interpretações acerca de um mesmo fato e, muitas vezes, não é conforme/adequada à Constituição devido à falta de uma fundamentação interpretativa;
Por fim, ausente a fundamentação e uma interpretação conforme/adequada à Constituição, tem-se a insegurança jurídica das decisões judiciais (em sentido amplo).
REFERÊNCIAS
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 19 de setembro de 2025.
BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19 de setembro de 2025.
STRECK. Lênio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
[1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
[2] HABERMAS, Jürgen. Facticidade e Validade. 2ª ed. São Paulo: Unesp, 2021.
[3] ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. 7ª ed. São Paulo: Forense, 2023.
[4] GADAMER. Hans-Georg. Verdade e Método Volume I: Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 15ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2015.
[5] HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. 10ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2015.
Graduando em Direito no UNIFAGOC, estagiou no Procon, estagiário da DPMG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Erick Labanca. A motivação das decisões judiciais e a discricionaridade hermenêutica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2025, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/69925/a-motivao-das-decises-judiciais-e-a-discricionaridade-hermenutica. Acesso em: 27 jan 2026.
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