RESUMO: A pesquisa visa a demonstrar que ambos os genitores possuem o dever de cuidado com seus filhos diante do princípio constitucional da paternidade responsável e melhor interesse da criança. Tal dever não se trata de opção e por isso é passível de exigência pelas partes envolvidas. Neste contexto, o direito de visita se torna elemento fundamental no direito de convivência sendo capaz de gerar punição em caso de descumprimento.
Palavras-chave: dever de cuidado, direito de visita, direito de convivência.
ABSTRACT: The research aims to demonstrate that both parents have a duty of care towards their children in light of the constitutional principle of responsible parenthood and the best interests of the child. This duty is not an option and is therefore subject to demand by the parties involved. In this context, the right to visit becomes a fundamental element in the right to coexistence and is capable of generating punishment in case of non-compliance.
Keywords: duty of care, right of visitation, right of coexistence.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca analisar o dever de cuidado de ambos os genitores que é inerente ao exercício do poder familiar.
A partir da importância desse dever de cuidado e sob uma lente da perspectiva de gênero se fortaleceu o entendimento da posição igualitária de ambos os genitores no exercício da autoridade parental.
Em síntese, a temática trazida nessa pesquisa buscou apontar as questoes de gênero e o direito das crianças e adolescentes à convivência e cuidado por ambos os genitores e as possibilidades legais diante de seu descumprimento.
No primeiro momento se conceitua o poder familiar e sua evolução para alcançar o exercício igualitário desse poder por ambos os genitores.
A partir dessa nova lente de gênero das relações familiares, passou-se a observar o princípio constitucional e legal da paternidade responsável que reforça essa nova dinâmica social.
Neste contexto, a pesquisa relaciona o dever de cuidado com o exercício do direito de visita pelo genitor que não se trata de exigência de afeto ou amor, mas sim de uma obrigação e responsabilidade decorrentes do exercício do poder familiar.
Assim, houve a indicação da possibilidade de cobrança desse poder-dever de visita pela via judicial ou extrajudicial no caso de seu descumprimento, inclusive, com fixação de astreintes.
1. PODER FAMILIAR
O poder familiar é previsto no art. 1630 e seguintes do Código Civil e no art. 22 a 24 do Estatuto da Criança e adolescente sendo o seu conceito fruto de uma evolução da sociedade.
Em síntese, o poder familiar consiste nos direitos e deveres dos pais sobre seus filhos menores com o objetivo de garantir o bem-estar da criança ou adolescente.
Sanchez[1] definiu o poder familiar:
Em conclusão, podemos conceituar o poder familiar como o plexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes.
Observa-se que durante os anos houve uma evolução no entendimento dos papeis dados aos genitores sendo a expressão “pátrio poder” que atribuía seu exercício exclusivamente ao marido substituída pela expressão “poder familiar” que buscava a igualdade entre homem e mulher. Por fim, para atender a nova realidade emancipatória das mulheres, bem como a situação de sujeito de direito da criança e adolescente surge o conceito de autoridade parental e responsabilidade parental.
Maria Berenice Dias[2] explica essa evolução do poder familiar:
O Código Civil de 1916 assegurava o pátrio poder exclusivamente ao marido como cabeça do casal, chefe da sociedade conjugal. Na sua falta ou impedimento é que a chefia da sociedade conjugal passava à mulher, que assumia o exercício do pátrio poder dos filhos...
(...)
Ainda que o atual Código Civil tenha eleito a expressão poder familiar para atender à igualdade entre homem e a mulher, não agradou. Mantém ênfase no poder, somente deslocando-o do pai para a família...
(...)
A expressão que goza da simpatia da doutrina é autoridade parental. Melhor reflete a profunda mudança que resultou da consagração constitucional do princípio da proteção integral de crianças, adolescentes e jovens (CR 227). Destaca que o interesse dos pais está condicionado ao interesse do filho, de quem deve ser haurida a legitimidade que fundamenta a autoridade. Mas já surge o movimento indicando como mais apropriado o termo responsabilidade parental.
A partir dessa mudança de lente, baseada na isonomia dos deveres e direitos dos genitores e criança e adolescente como sujeitos de direito, o conceito de família e do exercício do poder familiar sofrem uma atualização que permite uma mudança na estrutura patriarcal da sociedade brasileira.
A nova realidade busca um exercício igualitário da responsabilidade do poder familiar por ambos os genitores.
A Constituição Federal trouxe o princípio da paternidade responsável[3]:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
(...)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Tal princípio assegura a participação igualitária ou, pelo menos, equilibrada do genitor na criação e educação dos filhos.
A Convenção Internacional dos Direitos das Crianças[4], por sua vez, estabelece, em seu artigo 18, inciso I, que cabe ao Estado reconhecer o princípio de que ambos os pais detêm obrigações comuns em relação à criança e ao seu desenvolvimento.
O Desembargador Salomão Cambi[5] descreve essa participação igualitária dos cônjuges da seguinte forma:
A Constituição federal de 1988 fez questão de afirmar que os “direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e mulher” (art.226, §5°). Com isso, não mais persiste a noção patriarcal do “chefe de família” nem do “pátrio poder”. Ambos os cônjuges ou companheiros possuem poderes decisórios iguais para a administração dos bens comuns, à educação dos filhos ou outros assuntos relevantes para a família. Também têm, como regra, direitos patrimoniais iguais sobre os bens adquiridos na constância do casamento, salvo se optarem expressamente por um regime patrimonial diferente. Ainda, os cônjuges/companheiros possuem direitos sucessórios, tendo o Código Civil os inseridos como herdeiros legítimos (art.1829, I).
A legislação brasileira também reforça a igualdade entre cônjuges e companheiros (art. 226, § 5º, da CF/1988 e art. 1.511 do CC), bem como a igualdade na chefia familiar (arts. 226, § 5º, e 226, § 7º, da CF/1988, arts. 1.566, III e IV, 1.631 e 1.634 do CC, art.22 do ECA).
A partir desse novo parâmetro não se torna aceitável que a genitora por exercer sozinha uma obrigação que a legislação atribui a ambos os genitores seja privada de momentos de lazer, autocuidado e de desenvolvimento profissional.
3. O DEVER DE CUIDADO DOS PAIS E O DIREITO/DEVER DE VISITA
A Constituição Federal no seu art.229 assegura o dever de cuidado dos genitores quando dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.
Da mesma forma, o art.22, caput e parágrafo único do ECA preveem o dever não só de sustento, mas também de guarda e educação dos filhos menores, bem como estabelecem igualdade nos direitos e deveres e responsabilidade compartilhada a ambos os genitores.
Ademais, a Declaração Universal da Criança[6] garante o direito ao amor e compreensão dos pais (Princípio VI).
O direito de convivência com o filho trazido no art.1589 do Código Civil se materializa no direito de visita, sendo, na verdade, um direito-dever.
Madaleno[7] define o direito de convivência:
O direito à convivência se constitui, antes de tudo, em um direito da criança ou do adolescente de manter integral comunicação com o genitor que não ficou com sua custódia e para com todas as demais pessoas que têm ou tiveram um importante significado na sua vida e formação pessoal. Sob o prisma do ascendente, embora o artigo 1.589 do Código Civil informe se tratar de uma faculdade do pai ou da mãe, em cuja guarda não esteja o filho, visitá-lo ou tê-lo em sua companhia, além de fiscalizar sua manutenção e educação, constitui-se, em realidade, de um dever que os genitores devem exercer a fim de atender aos superiores interesses da criança e adolescente preconizados pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Em que pese os Tribunais não abraçarem o entendimento de responsabilização civil do abandono afetivo, o direito de visita não se refere a quantificar o amor ou afeto desse genitor, mas sim o cumprimento do dever de cuidado (art.227, caput, CF, art. 4º, caput, art. 22, parágrafo único, primeira parte, ECA) inerente ao exercício das funções e responsabilidade parental.
O Desembargador Salomão Cambi[8] desenvolve o tema sobre abandono afetivo e dever de cuidado:
A quebra dos vínculos de afetividade a ensejar a responsabilidade civil por abandono afetivo não decorre da ausência de amor paterno ou materno-filial (ou do simples desgostar ou mesmo do desafeto; expressões carregadas de subjetivismo), porque ninguem é obrigado a amar o outrem, mas da falta do dever jurídico e objetivo de cuidado (incluída a assistência moral ou psíquica) inerente ao exercício das funções e das responsabilidades parentais, que resultam no não atendimento aos princípios do melhor interesse e da proteção integral dos direitos fundamentais da criança ou do adolescente, e, por isso, comprometem o seu desenvolvimento pleno e sadio como ser humano.
Observa-se que a ausência de convívio com o genitor afronta o princípio do melhor interesse da criança gerando comprometimento ao seu desenvolvimento como ser humano (art.1634 CC e art. 4 e 22 do ECA), como também retira desse genitor o exercício dos direitos e deveres que a responsabilidade compartilhada impõe.
4. DESCUMPRIMENTO DA VISITA E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Como já apontado, o dever/direito de visita está ligado ao dever de cuidado que é expressamente positivado e plenamente exigível, inclusive em sede judicial.
Note-se que tal direito não se configura uma mera faculdade do genitor, sendo cabível a utilização dos mecanismos legais e medidas coercitivas e indutivas para tanto.
Com efeito, observa-se, como apontado por Tartuce[9], que crianças e adolescentes, como sujeitos de direitos, devem possuir mecanismos para satisfação do seu direito de convivência:
Sob a perspectiva bilateral, ao revés, crianças e adolescentes também são vistos como titulares do direito à convivência e ao relacionamento familiar porque esse direito contribui para a satisfação de suas necessidades emocionais e pessoais. Por tal prisma, é necessário também contar com mecanismos que assegurem a satisfação de um direito que também é seu.
(...)
Multas e indenizações são instrumentos apropriados para produzir uma pressão econômica sobre o devedor contumaz, gerando estímulos ao cumprimento.
Impor o cumprimento forçado das visitas não gera, por si só, prejuízo ao menor. O genitor estará presente, e o filho não se sentirá rejeitado. Caso haja receio quanto a eventuais maus-tratos, a convivência pode ser monitorada.
A convivência por meio do contato direto entre pais e filhos configura oportunidade valiosa para verter benefícios à criança ou ao adolescente que até então se sentia rejeitada(o). O genitor recalcitrante poderá finalmente perceber que o filho não se confunde com a genitora, que o relacionamento com a criança é desejável e importante, que conviver com o filho é uma oportunidade valiosa para ambos.
A Defensoria Pública do Paraná possui tese institucional[10] pela possibilidade de exigir o direito a convivência com aplicação de astreintes em caso de descumprimento:
O direito à convivência familiar e o dever de cuidado são judicialmente exigíveis, inclusive através de demanda executiva, com as possibilidades de imposição de multa (astreintes) e das penas da litigância de má-fé, além da responsabilização por crime de desobediência, aplicando-se ainda, sucessivamente, os mecanismos de satisfação da obrigação à custa do executado ou de conversão em perdas e danos.
Neste sentido, havendo um título executivo judicial ou extrajudicial, com dias e horários pré-definidos, bem como determinação de medidas coercitiva e legais a fim de que o genitor exerça a convivência e o dever de cuidado em relação à sua prole, é possível a exigibilidade da obrigação (art. 536, caput e § 1º do CPC) ou sua execução (art. 816, caput, do Código de Processo Civil).
Importante ressaltar a possibilidade de se requerer a conversão em pecúnia no caso de reiterado descumprimento (art.536, CPC), bem como a fixação de perdas e danos.
Os Tribunais de Justiça têm acolhido a tese e aplicado multa pelo descumprimento da decisão judicial que estipulou critérios de visitas pelo genitor entendendo que tal situação prejudica o melhor interesse da criança e justifica a aplicação de multa diária para fins de compelir o devedor ao respectivo cumprimento[11].
Logo, caminha-se para uma nova realidade em que a autoridade parental será exercida igualmente pelos genitores e cobrada da mesma maneira, havendo respaldo jurisprudencial para a exigência de seu cumprimento e estipulação de medidas em caso de seu descumprimento.
CONCLUSÃO
O dever de cuidado dos pais para com seus filhos não configura uma opção e dessa forma pode ser exigida pelas partes envolvidas.
Não se trata de quantificação de afeto ou demonstração de amor pelos genitores, mas sim um dever-direito inerente do exercício do poder familiar.
A nova postura do Poder Judiciário em fortalecer a igualdade no exercício dos deveres dos pais vem ao encontro do novo paradigma das decisões com base no Protocolo de Julgamento de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ) que visa fortalecer as mulheres e ser instrumento de modificação social.
A obrigatoriedade do exercício do direito de visita pelo genitor configura um progresso emancipatório da mulher uma vez que coloca em prática o princípio da paternidade responsável e a igualdade da responsabilidade parental.
Por outro lado, tal postura fortalece o princípio do melhor interesse da criança na medida que fortalece os laços com o genitor e fomenta um ambiente mais sadio para o seu desenvolvimento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 25 jul. 2025.
_______ Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em 02 agosto.2025
CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero: aplicação do protocolo de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 128/2022 e Resolução 192/2023). São Paulo: Editora Foco, 2024.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2022.
DPE-PR. Tese Institucional. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024-06/proposta_de_tese_institucional_01.pdf. Acesso em 02.agosto.2025
MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
SANCHEZ, Júlio Cesar. Direito de Família de A a Z – Teoria e Prática. São Paulo: Editora Mizuno, 2022.
TARTUCE, Fernanda. Processo Civil no Direito de Família. Teoria e Prática. Editora Método. 3ª edição. 2017.
UNICEF. Declaração Universal dos Direitos das Crianças. 20 de nov de 1959. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/declaracao_universal_direitos_crianca.pdf. Acesso em 02.agosto.2025
[1] SANCHEZ, Júlio Cesar. Direito de Família de A a Z – Teoria e Prática. São Paulo: Editora Mizuno, 2022. p.233
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2022. p.310/311
[3] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 25 jul. 2025.
[4] BRASIL, Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em 02 agosto.2025
[5] CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero: aplicação do protocolo de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 128/2022 e Resolução 192/2023). São Paulo: Editora Foco, 2024. p. 47
[6] UNICEF. Declaração Universal dos Direitos das Crianças. 20 de nov de 1959. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/declaracao_universal_direitos_crianca.pdf. Acesso em 02.agosto.2025
[7] MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021. p.226
[8] CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero: aplicação do protocolo de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 128/2022 e Resolução 192/2023). São Paulo: Editora Foco, 2024. p. 149
[9] TARTUCE, Fernanda. Processo Civil no Direito de Família. Teoria e Prática. Editora Método. 3ª edição. 2017. p.292 e 296
[10]DPE-PR. Tese Institucional. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024-06/proposta_de_tese_institucional_01.pdf. Acesso em 02.agosto.2025
[11] TJ-DF - Acórdão 1992817, 0711371-18.2023.8.07.0009, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025. TJ-MG, proc. n° 0217429-85.2025.8.13.0000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/06/2025, Data da publicação da súmula: 27/06/2025.
Graduada em Direito pela Universidade Mackenzie (2007) e Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2009).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Camila Martins de. O dever de cuidado dos pais e o descumprimento do dever-direito de visita pelo genitor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2025, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/69894/o-dever-de-cuidado-dos-pais-e-o-descumprimento-do-dever-direito-de-visita-pelo-genitor. Acesso em: 13 dez 2025.
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