LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO[1]
(Coautor)
Resumo: A digitalização das relações humanas transformou profundamente o conceito de patrimônio, introduzindo os bens digitais como parte relevante da sucessão. Contas em redes sociais, arquivos em nuvem, criptoativos e obras virtuais passaram a compor o legado dos indivíduos, exigindo do direito sucessório uma adaptação aos novos tempos. A ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro gera insegurança jurídica, dificultando o acesso dos herdeiros a esses bens e comprometendo a preservação da vontade do falecido. Este trabalho tem como objetivo analisar os desafios jurídicos da sucessão digital, com enfoque no testamento como instrumento de regulação pós morte. A pesquisa parte da conceituação e classificação dos bens digitais, identificar os principais entraves jurídicos enfrentados na sucessão digital, examina o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e avalia os caminhos legislativos em curso. A metodologia utilizada é qualitativa, com abordagem teórica dogmática, baseada em doutrina contemporânea, jurisprudência recente e legislação pertinente. Conclui-se que o testamento é ferramenta eficaz para garantir a autonomia da vontade e proteger a identidade digital do falecido, conciliando aspectos patrimoniais e existenciais. A jurisprudência tem avançado, mas ainda carece de uniformidade, enquanto os projetos legislativos em tramitação revelam a necessidade de maior maturidade técnica e sensibilidade ética. A sucessão digital demanda uma abordagem jurídica inovadora, capaz de assegurar segurança, dignidade e respeito à memória no ambiente virtual.
Palavras-chaves: Herança Digital; Sucessão Digital; Testamento; Direito Sucessório.
Abstract: The digitalization of human relationships has profoundly transformed the concept of patrimony, introducing digital assets as a relevant part of succession. Social media accounts, cloud files, crypto assets, and virtual works have become part of individuals' legacies, requiring inheritance law to adapt to the new times. The absence of specific regulation in the Brazilian legal system generates legal uncertainty, hindering heirs' access to these assets and compromising the preservation of the deceased's wishes. This work aims to analyze the legal challenges of digital succession, focusing on the will as an instrument of post-mortem regulation. The research begins with the conceptualization and classification of digital assets, identifies the main legal obstacles faced in digital succession, examines the jurisprudential understanding of the Superior Court of Justice, and evaluates the legislative paths underway. The methodology used is qualitative, with a dogmatic theoretical approach, based on contemporary doctrine, recent jurisprudence, and relevant legislation. It concludes that the will is an effective tool to guarantee the autonomy of will and protect the digital identity of the deceased, reconciling patrimonial and existential aspects. Case law has progressed, but still lacks uniformity, while the legislative projects under consideration reveal the need for greater technical maturity and ethical sensitivity. Digital succession demands an innovative legal approach capable of ensuring security, dignity, and respect for memory in the virtual environment.
Keywords: Digital Inheritance; Digital Succession; Will; Inheritance Law.
INTRODUÇÃO
A crescente digitalização das relações humanas tem transformado profundamente a forma como os indivíduos vivem, se comunicam e constituem patrimônio. Nesse contexto, surge uma nova categoria de bens, os bens digitais, que, embora intangíveis, possuem valor econômico, afetivo e simbólico. Contas em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, criptoativos, contratos eletrônicos e obras intelectuais hospedadas em plataformas virtuais passaram a integrar o cotidiano das pessoas, configurando um legado que transcende a vida física.
Diante dessa realidade, o Direito é desafiado a repensar seus institutos tradicionais sob a ótica das transformações tecnológicas e das novas formas de existência no ambiente digital. A ausência de regulamentação específica sobre a sucessão de bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro revela um problema jurídico atual e relevante: como garantir a preservação da vontade do titular e a proteção da dignidade humana após sua morte, diante de um patrimônio fragmentado em ambientes virtuais, muitas vezes inacessíveis aos herdeiros?
Essa lacuna normativa tem provocado insegurança jurídica, decisões judiciais divergentes e conflitos entre familiares, provedores de serviços digitais e os interesses existenciais do falecido, evidenciando a urgência de uma abordagem mais sistematizada e coerente por parte do Direito sucessório. O presente trabalho tem por objetivo analisar os desafios jurídicos da sucessão digital, com especial enfoque no papel do testamento como instrumento de regulação da vontade pós-morte.
Busca-se compreender de que forma o testamento pode ser utilizado para disciplinar o destino dos bens digitais, conciliando aspectos patrimoniais e existenciais, e contribuindo para a construção de um direito sucessório mais sensível às transformações tecnológicas e às demandas da sociedade da informação. A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com enfoque teórico-dogmático, fundamentada na análise de doutrina contemporânea, jurisprudência recente e dispositivos legais pertinentes.
Parte-se da conceituação e classificação dos bens digitais, segue-se para a identificação dos principais entraves jurídicos enfrentados na sucessão digital e, por fim, reflete-se sobre o testamento como mecanismo legítimo de manifestação da autonomia da vontade e proteção da identidade digital na era tecnológica. Em seguida, analisa-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a sucessão digital, destacando os precedentes que vêm delineando os contornos desse novo campo jurídico. Por fim, são examinados os caminhos legislativos em curso para a consolidação normativa da herança digital, com enfoque nas propostas de alteração do Código Civil e na necessidade de uma abordagem ética e constitucional que respeite os direitos da personalidade post mortem.
Assim, pretende-se contribuir para o debate acadêmico e jurídico acerca da necessidade de atualização do direito sucessório, propondo caminhos para uma regulação mais eficaz, ética e humanizada da vontade pós-morte. A sucessão digital não pode ser tratada apenas como uma transmissão de bens, mas como um processo de curadoria da identidade digital do falecido, que reflete sua história, relações e legado no espaço virtual.
1.HERANÇA DIGITAL
A evolução tecnológica das últimas décadas transformou radicalmente a forma como os indivíduos se relacionam, produzem, consomem e armazenam informações. Nesse contexto, surge uma nova categoria de bens: os bens digitais. Esses ativos, embora intangíveis, possuem valor econômico, afetivo e jurídico, compondo o que se denomina herança digital. Trata-se de um conceito ainda em construção no campo do direito sucessório, mas que já demanda atenção dos operadores jurídicos, legisladores e da sociedade em geral.
A herança digital pode ser compreendida como o conjunto de bens, direitos e obrigações de natureza digital que pertencem a uma pessoa e que, após sua morte, podem ser transmitidos aos seus sucessores. Segundo Farias e Rosenvald (2021), trata-se de um patrimônio que se forma a partir de elementos digitais, como contas em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, criptoativos, contratos eletrônicos e até mesmo obras intelectuais hospedadas em plataformas virtuais. Essa conceituação amplia o escopo da sucessão para além dos bens corpóreos, exigindo uma releitura das normas tradicionais à luz da sociedade da informação.
A classificação dos bens digitais é essencial para compreender sua transmissibilidade. Nesse sentido Gagliano (2020) propõe uma divisão entre bens digitais patrimoniais, como criptomoedas, contas bancárias digitais e marketplaces, e bens digitais existenciais, como fotos, vídeos, mensagens e perfis em redes sociais. Essa distinção é relevante, pois enquanto os primeiros possuem valor econômico e são claramente transmissíveis, os segundos envolvem aspectos da personalidade e da intimidade, exigindo tratamento jurídico mais cauteloso.
A ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro gera insegurança jurídica e decisões judiciais díspares. O Código Civil de 2002, por exemplo, não contempla expressamente os bens digitais como objeto da sucessão. Isso tem levado a interpretações extensivas por parte da doutrina e da jurisprudência, que buscam adaptar os institutos clássicos, como o testamento, o inventário e a legítima, às novas demandas da era digital. Como observa Diniz (2019), o direito deve acompanhar as transformações sociais e tecnológicas, sob pena de se tornar obsoleto e ineficaz.
Além dos aspectos patrimoniais, a herança digital envolve questões existenciais e éticas. O direito à memória, à privacidade e ao esquecimento pós-morte são temas que desafiam os limites da autonomia da vontade e da proteção da dignidade humana. Dessa forma Rosenvald (2021) destaca que a sucessão digital não pode ser tratada apenas como uma transmissão de bens, mas como um processo de curadoria da identidade digital do falecido. Isso implica reconhecer que o legado digital é também uma expressão da subjetividade e da história pessoal de cada indivíduo.
A jurisprudência brasileira ainda é incipiente, mas já há decisões que reconhecem o direito dos herdeiros de acessar conteúdos digitais do falecido, especialmente quando há interesse patrimonial ou afetivo envolvido. Contudo, sem uma legislação clara, os provedores de serviços digitais, como redes sociais, plataformas de armazenamento e bancos virtuais, adotam políticas próprias, muitas vezes em desacordo com os princípios do direito sucessório nacional.
2.ENTRE O REAL E O VIRTUAL: OS DESAFIOS DA HERANÇA DIGITAL
A sucessão digital representa um dos maiores desafios contemporâneos para o direito civil, especialmente no campo do direito das sucessões. A ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, aliada à complexidade dos bens digitais, tem gerado insegurança jurídica, lacunas interpretativas e conflitos entre herdeiros, provedores de serviços e interesses existenciais do falecido.
O Código Civil brasileiro, promulgado em 2002, foi concebido em um contexto anterior à consolidação da sociedade digital. Por essa razão, não contempla expressamente os bens virtuais como objeto da sucessão. Como observa Cristiano Chaves de Farias (2021), o direito sucessório brasileiro ainda não está preparado para lidar com os bens digitais, pois sua estrutura normativa repousa sobre uma concepção materialista de patrimônio. Essa limitação impõe ao intérprete a tarefa de adaptar os institutos clássicos à nova realidade, por meio de analogias, princípios e construção jurisprudencial.
Entre os principais obstáculos jurídicos está a dificuldade de acesso aos bens digitais após a morte do titular. Muitos desses ativos estão protegidos por senhas, criptografia ou políticas de privacidade impostas unilateralmente por empresas de tecnologia. Dessa forma, Gagliano (2020) destaca que a sucessão digital envolve não apenas a transmissibilidade dos bens, mas também o enfrentamento de barreiras técnicas e contratuais que dificultam o exercício dos direitos sucessórios. A ausência de previsão legal sobre o dever de colaboração das plataformas digitais agrava esse cenário, tornando o inventário digital um procedimento complexo e, por vezes, inviável.
Outro ponto sensível diz respeito à natureza jurídica dos bens digitais. Enquanto os bens patrimoniais, como criptomoedas e contas monetizadas, possuem valor econômico e são claramente transmissíveis, os bens existenciais como mensagens, fotos e redes sociais envolvem direitos da personalidade, cuja transmissibilidade é limitada. Nelson Rosenvald (2021) adverte que a sucessão digital não pode violar o núcleo existencial da personalidade do falecido, sob pena de afronta à dignidade humana e à memória post mortem. Essa tensão entre o direito dos herdeiros e a proteção da intimidade do falecido exige uma ponderação criteriosa, orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da autonomia da vontade.
A jurisprudência brasileira ainda é incipiente, mas já há decisões que reconhecem o direito dos herdeiros de acessar conteúdos digitais, especialmente quando há interesse patrimonial envolvido. Contudo, sem uma legislação clara, os julgados variam conforme o entendimento do magistrado e a postura das empresas envolvidas. Em muitos casos, os provedores se recusam a fornecer acesso aos dados, alegando cláusulas contratuais de confidencialidade ou ausência de previsão legal. Essa resistência revela a necessidade de um marco normativo que estabeleça regras claras sobre o tratamento dos bens digitais na sucessão, inclusive quanto à responsabilidade das plataformas em colaborar com o inventário.
Além disso, há desafios relacionados à internacionalização dos bens digitais. Muitos serviços são prestados por empresas sediadas no exterior, o que levanta questões de competência jurisdicional, aplicação de normas estrangeiras e conflitos de leis. Como observa Maria Helena Diniz (2019), a globalização das relações jurídicas exige do direito civil uma postura aberta, dialógica e adaptativa, capaz de lidar com os novos contornos da propriedade e da sucessão. A herança digital, nesse sentido, demanda soluções jurídicas que transcendam fronteiras e dialoguem com os princípios do direito internacional privado.
Diante desses desafios, o testamento digital surge como uma ferramenta relevante para mitigar conflitos e garantir o cumprimento da vontade do titular. Por meio dele, é possível indicar herdeiros específicos para bens digitais, nomear inventariantes técnicos e estabelecer diretrizes para o tratamento de conteúdos sensíveis. Contudo, sua eficácia depende da aceitação pelas plataformas digitais e da validação jurídica dos documentos eletrônicos, o que ainda carece de regulamentação específica.
Em síntese, os desafios jurídicos da sucessão digital revelam a urgência de uma reforma legislativa que contemple os bens virtuais como objeto legítimo da sucessão, respeitando os direitos dos herdeiros, a memória do falecido e os limites impostos pela tecnologia. A construção de um direito sucessório digital exige sensibilidade, técnica e compromisso com os valores fundamentais da pessoa humana.
3. O TESTAMENTO COMO FERRAMENTA DE REGULAÇÃO PÓS-MORTE
Em um cenário marcado pela crescente digitalização das relações humanas e patrimoniais, o testamento assume papel essencial na regulação pós-morte, especialmente diante da ausência de legislação específica sobre a sucessão digital no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um instrumento jurídico tradicional que, paradoxalmente, se mostra cada vez mais contemporâneo, adaptando-se às novas demandas da era tecnológica.
O testamento, conforme o artigo 1.857 do Código Civil, é um ato jurídico unilateral, personalíssimo, revogável e solene, por meio do qual uma pessoa dispõe de seus bens ou de parte deles para depois de sua morte. Essa definição, embora clássica, adquire nova dimensão quando aplicada aos bens digitais, que compõem hoje parte significativa do patrimônio e da identidade das pessoas. Como ensina Maria Helena Diniz (2019), o testamento é a expressão da autonomia privada em sua forma mais elevada, permitindo ao indivíduo ordenar sua sucessão conforme seus valores, afetos e interesses. Nesse sentido, o testamento ultrapassa a esfera patrimonial, configurando-se como um meio de preservação da vontade, da história e até da memória do indivíduo.
A aplicabilidade do testamento à herança digital exige, contudo, uma leitura ampliada do conceito de bem e patrimônio. A doutrina contemporânea reconhece que os ativos digitais, como contas em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, criptomoedas e direitos de uso de plataformas, possuem valor econômico, afetivo e simbólico. Cristiano Chaves de Farias (2021) observa que o testamento pode ser utilizado para nomear inventariantes digitais, indicar herdeiros específicos para ativos virtuais e estabelecer diretrizes para o tratamento de conteúdos sensíveis, como redes sociais e arquivos pessoais. Dessa forma, o testador pode exercer controle consciente sobre sua identidade digital, evitando que dados íntimos se tornem públicos ou sejam indevidamente manipulados após sua morte.
Além de assegurar a vontade do falecido, o testamento digital é um instrumento de prevenção de litígios. Venosa (2022) ressalta que a clareza testamentária é a melhor forma de evitar controvérsias sucessórias, especialmente em temas novos e pouco regulamentados, como o patrimônio digital. A ausência de disposições claras pode levar à judicialização de situações em que herdeiros disputam acesso a contas, criptomoedas ou direitos autorais de obras digitais.
Contudo, a eficácia do testamento digital enfrenta obstáculos técnicos e jurídicos. É imprescindível que o testador tenha conhecimento detalhado de seus bens virtuais, senhas, acessos e contratos vinculados a esses ativos. Além disso, o documento deve ser redigido com precisão técnica e terminologia adequada à realidade digital, evitando ambiguidades que possam comprometer sua execução. Como adverte Pablo Stolze Gagliano (2020), a sucessão digital exige um testamento tecnicamente orientado, que contemple não apenas a disposição patrimonial, mas também aspectos existenciais e operacionais dos bens virtuais.
A doutrina mais recente reforça que o testamento pode ser o meio mais legítimo de manifestação da autonomia de vontade na era digital. Para Silvio de Salvo Venosa (2022), o direito sucessório deve acompanhar as transformações tecnológicas, garantindo a continuidade da personalidade jurídica e moral do indivíduo após sua morte. De forma semelhante, Ramos (2021) sustenta que a herança digital representa um novo capítulo do direito sucessório, em que o testamento se torna ponte entre a memória humana e o espaço virtual.
Diante disso, o testamento, ao disciplinar o destino dos bens digitais, não apenas preserva a vontade do titular, mas também protege valores existenciais, éticos e familiares, configurando-se como instrumento essencial de regulação pós-morte. A tecnologia, ao redefinir o conceito de patrimônio, exige do Direito respostas igualmente inovadoras, e o testamento se revela como o mecanismo mais eficaz para garantir que a autonomia e a dignidade da pessoa humana transcendam o tempo e o espaço físico.
4.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ SOBRE A SUCESSÃO DIGITAL
A consolidação da herança digital como objeto legítimo da sucessão ainda enfrenta obstáculos no campo legislativo. Diante da ausência de regulamentação específica, a jurisprudência brasileira tem assumido papel central na construção de entendimentos que buscam suprir essa lacuna normativa e adaptar os institutos sucessórios às novas realidades digitais. Nesse contexto, os tribunais vêm apreciando casos que envolvem o acesso de herdeiros a bens digitais, como contam em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem e criptoativos, temas estes que suscitam debates sobre a colisão entre o direito sucessório e os direitos da personalidade post mortem.
Em diversas decisões, magistrados têm reconhecido o direito dos sucessores ao acesso a determinados bens digitais do falecido, sobretudo quando há relevância econômica ou afetiva. No entanto, a falta de legislação específica tem levado à adoção de interpretações divergentes, o que evidencia a necessidade de uniformização de entendimentos e de um marco regulatório claro que defina os contornos da sucessão digital no Brasil. Conforme destacam Boyadjian e Estevam (2025), os bens digitais frequentemente integram um patrimônio valioso, do ponto de vista econômico, afetivo ou simbólico. A ausência de regulamentação tem gerado insegurança jurídica, conflitos entre herdeiros e, sobretudo, desrespeito à vontade da pessoa falecida e à sua privacidade, reforçando a importância de uma atuação jurisprudencial coerente e protetiva.
Um exemplo representativo é o julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que analisou o pedido de desbloqueio de acesso à conta Apple de um falecido. O pleito foi negado sob o fundamento de que o conteúdo armazenado, composto por fotos e mensagens pessoais, integrava a esfera da intimidade e da imagem do de cujus. O tribunal considerou que o acesso irrestrito pelos herdeiros poderia violar a dignidade e a memória do falecido, destacando a necessidade de ponderação entre os direitos sucessórios e os direitos da personalidade após a morte.
No plano superior, o Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando como instância fundamental na consolidação do tema. No Recurso Especial n.º 2.124.424/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, discute-se o acesso dos herdeiros a contas e arquivos digitais de pessoa falecida. A ministra propõe uma interpretação constitucional da sucessão digital, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da autonomia da vontade, reconhecendo a necessidade de conciliar o direito à sucessão com a tutela da personalidade post mortem.
Embora ainda pendente de julgamento definitivo, o caso representa um marco no debate e sinaliza a tendência de reconhecimento dos bens digitais como parte legítima do acervo sucessório. Esses precedentes revelam que, embora incipiente, a jurisprudência brasileira tem avançado na construção de um direito sucessório digital, pautado pela ponderação entre os direitos dos herdeiros e a proteção da personalidade do falecido. Nesse sentido, o papel do Poder Judiciário tem sido essencial para suprir a omissão legislativa e garantir soluções justas e equilibradas nos casos concretos.
Contudo, a diversidade de entendimentos e a resistência de algumas plataformas em colaborar com os inventários digitais demonstram a urgência de uma regulamentação específica, capaz de estabelecer diretrizes claras sobre a transmissibilidade dos bens digitais, os limites da sucessão existencial e a responsabilidade dos provedores de serviços virtuais. A atuação jurisprudencial, embora relevante, não substitui a urgência de uma intervenção legislativa que assegure previsibilidade, segurança e respeito à vontade do falecido no ambiente digital.
5.CAMINHOS LEGISLATIVOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA HERANÇA DIGITAL
A crescente relevância dos bens digitais no contexto sucessório tem impulsionado debates no âmbito legislativo brasileiro, ainda que de forma incipiente. A ausência de regulamentação específica sobre a herança digital no Código Civil tem gerado insegurança jurídica e dificultado a atuação dos operadores do direito, o que evidencia a necessidade de uma intervenção normativa que contemple as especificidades da era tecnológica.
Nesse cenário, algumas propostas legislativas vêm sendo apresentadas com o objetivo de disciplinar a sucessão de bens digitais, reconhecendo sua natureza jurídica e estabelecendo diretrizes para sua transmissibilidade. Entre os projetos em tramitação, destaca-se o Projeto de Lei nº 1.689/2021, de autoria da deputada Alê Silva (PSL-MG), que propõe alterações no Código Civil e na Lei de Direitos Autorais para dispor sobre o tratamento de perfis, páginas, contas, publicações e dados pessoais de pessoas falecidas.
A proposta busca estabelecer regras semelhantes às da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), obrigando provedores de internet a adotarem medidas específicas quanto ao destino de dados digitais post mortem. A ideia é permitir que os herdeiros tenham acesso a conteúdos como arquivos em nuvem, contas de e-mail, redes sociais e sites, salvo se houver disposição testamentária em sentido contrário. Assim, o projeto pretende preencher a lacuna legislativa e mitigar a insegurança jurídica relacionada à sucessão digital (Coelho; Soares, 2021).
Contudo, a proposta tem sido alvo de críticas por parte da doutrina especializada. A advogada e professora Patrícia Corrêa Sanches, presidente da Comissão de Família e Tecnologia do IBDFAM, alerta que nenhum dos projetos atualmente em tramitação garante a segurança jurídica necessária para tratar de tema tão sensível no campo do direito das sucessões e da privacidade. Para ela, ao tratar dados pessoais como bens herdáveis, o projeto incorre em risco de violar direitos da personalidade, que são, por natureza, intransmissíveis. Nesse sentido, afirma que a proposta pode gerar “insegurança jurídica e social ab initio”, ao invés de solucioná-la (Sanches apud Coelho; Soares, 2021).
Essa preocupação é compartilhada por outros estudiosos, como Antônio Magalhães e Vinicius Marques (2021), que defendem a necessidade de uma técnica legislativa baseada no sopesamento principiológico. Para os autores, ao se tratar de bens com caráter personalíssimo, o direito à privacidade do de cujus deve prevalecer sobre o direito à herança dos sucessores, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do ordenamento jurídico brasileiro.
Além do PL 1.689/2021, outros projetos anteriores, como o PL nº 4.099/2012, também foram criticados por ignorarem a complexidade dos bens digitais existenciais e híbridos, reforçando a urgência de uma abordagem legislativa mais cuidadosa e tecnicamente fundamentada. Dessa forma, observa-se que, embora existam iniciativas legislativas em curso, ainda não há consenso sobre os limites e possibilidades da sucessão digital. A construção de um marco normativo eficaz exige não apenas a positivação de regras, mas também sensibilidade ética e constitucional para lidar com os conflitos entre herança, privacidade e memória post mortem.
CONCLUSÃO
A era digital impôs ao Direito sucessório um novo e complexo desafio: lidar com a herança digital. A crescente presença de bens intangíveis, como contas em redes sociais, arquivos em nuvem, criptoativos e obras digitais, exige uma releitura dos institutos clássicos da sucessão, sob pena de se perpetuar a insegurança jurídica e o desrespeito à vontade do falecido.
O presente estudo demonstrou que a sucessão digital não se limita à transmissão de bens com valor econômico, mas envolve também aspectos existenciais, afetivos e simbólicos, que compõem a identidade digital do indivíduo. Nesse contexto, o testamento se revela como instrumento essencial de regulação pós-morte, permitindo ao titular expressar sua vontade de forma clara, proteger sua memória e evitar litígios entre herdeiros e plataformas digitais.
A análise jurisprudencial evidenciou avanços importantes, especialmente no reconhecimento do direito dos herdeiros ao acesso a determinados bens digitais. Contudo, a ausência de um marco legal específico ainda gera decisões divergentes e resistência por parte dos provedores de serviços, o que reforça a urgência de uma regulamentação clara, técnica e sensível às particularidades da era tecnológica.
As iniciativas legislativas em curso, embora louváveis, ainda carecem de maior maturidade conceitual e equilíbrio entre os direitos da personalidade e os direitos sucessórios. A construção de um direito sucessório digital eficaz exige não apenas normas positivas, mas também uma abordagem ética, constitucional e humanizada, que reconheça a dignidade da pessoa humana como valor central, mesmo após a morte.
Conclui-se, portanto, que a herança digital representa um novo paradigma para o Direito das Sucessões, exigindo soluções inovadoras, diálogo interdisciplinar e, sobretudo, o fortalecimento da autonomia da vontade como princípio orientador. O testamento, nesse cenário, é mais do que um instrumento jurídico, é um elo entre a vida e a memória, entre o mundo físico e o virtual, entre o passado e o futuro.
REFERENCIAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 2.124.424/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento iniciado em 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em 8 de outubro de 2025.
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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Sucessões. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
[1] Graduado pela Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO (2007). Especializações: Direito Público e Privado; Direito Agrário, Agronegócio, Minerário e Ambiental
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiatuba – UNICERRADO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, WALBER SANTANA MENDES. Herança digital e testamento: Caminhos para a regulação da vontade pós-morte na era tecnológica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jan 2026, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69963/herana-digital-e-testamento-caminhos-para-a-regulao-da-vontade-ps-morte-na-era-tecnolgica. Acesso em: 27 jan 2026.
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