RESUMO: O presente trabalho analisa a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva às relações de Direito de Família, especialmente às relações patrimoniais familiares. Tradicionalmente vinculado ao direito obrigacional, o princípio da boa-fé objetiva consolidou-se, no Direito Civil contemporâneo, como cláusula geral de conduta, voltada à imposição de padrões objetivos de lealdade, cooperação e correção, em consonância com a dignidade da pessoa humana. No âmbito das relações familiares, marcadas pela continuidade, pela afetividade e pela formação de expectativas legítimas, a incidência da boa-fé objetiva revela-se ainda mais relevante. Embora envolvam conteúdo patrimonial, tais relações encontram-se funcionalizadas à tutela de interesses existenciais e à promoção do bem comum familiar. Nesse contexto, a boa-fé objetiva atua como instrumento de proteção da confiança, de controle de condutas abusivas e de integração dos deveres jurídicos, contribuindo para a efetivação dos valores constitucionais da solidariedade, da justiça social e da dignidade da pessoa humana no Direito de Família contemporâneo.
Palavras-chave: Boa-fé objetiva; direito de família.
INTRODUÇÃO
Tradicionalmente, o princípio da boa-fé foi construído e aplicado no âmbito das relações obrigacionais e contratuais, notadamente sob uma perspectiva patrimonial, vinculada à disciplina dos contratos e ao direito das obrigações, em consonância com uma concepção individualista e voluntarista própria do Direito Civil clássico (PAMPLONA FILHO; HORA NETO, p. 16). Nesse contexto, a boa-fé assumia contornos predominantemente subjetivos, estando atrelada à intenção interna do agente e à sua convicção psicológica acerca da licitude de sua conduta, de modo que a análise jurídica se concentrava no estado anímico do sujeito e na sua consciência quanto ao agir conforme o direito.
Com a evolução do Direito Civil contemporâneo, especialmente a partir da edição do Código Civil de 2002, observa-se uma significativa transformação desse paradigma. Consolida-se, então, a boa-fé objetiva como cláusula geral de conduta, desvinculada da investigação da intenção interna do agente e voltada à imposição de padrões objetivos de comportamento, pautados pela lealdade, pela confiança e pela cooperação nas relações jurídicas (TARTUCE, 2008, p. 1-2). A boa-fé passa a operar como verdadeiro critério normativo de avaliação das condutas, incidindo sobre o modo de agir das partes.
Tal consolidação decorre, em grande medida, do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, marcado pelo abandono da perspectiva patrimonialista que orientava o Código Civil de 1916 e pela centralidade conferida à dignidade da pessoa humana como valor estruturante das relações privadas. Nesse novo contexto axiológico, afirmam-se os princípios basilares da socialidade, da operabilidade e da eticidade, que passam a orientar a interpretação e a aplicação dos institutos de Direito Privado, promovendo uma releitura funcionalizada dos direitos subjetivos e das relações jurídicas em geral (SANCHES, 2011, p. 37-40).
No âmbito do Direito de Família, essa transformação se revela ainda mais sensível. Os vínculos familiares, embora frequentemente permeados por relevantes efeitos patrimoniais, estruturam-se primordialmente sobre bases éticas, afetivas e de cooperação, estando voltados à promoção do bem comum e ao desenvolvimento da personalidade de seus integrantes. Trata-se de um campo do Direito no qual as expectativas de lealdade, confiança recíproca e correção de conduta assumem especial relevo, em razão da intensidade e da continuidade das relações que o caracterizam (GURGEL, 2008, p. 154).
Todavia, não obstante essa reconfiguração axiológica do Direito Civil e a evidente afinidade entre a boa-fé objetiva e os valores que informam o Direito de Família, o referido princípio ainda é comumente associado às relações de natureza obrigacional e contratual, o que contribui para uma aplicação restritiva e insuficiente no âmbito das relações familiares.
É nesse cenário que se insere o presente trabalho, cujo objetivo consiste em analisar a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva às relações de Direito de Família. Busca-se demonstrar que, embora historicamente associado às obrigações contratuais, o princípio da boa-fé objetiva, enquanto princípio geral do direito privado e expressão de valores ético-jurídicos fundamentais, revela-se plenamente compatível e necessário à disciplina das relações familiares, especialmente naquelas em que se verifica a presença de prestações patrimoniais funcionalizadas à tutela de interesses existenciais.
1 DESENVOLVIMENTO
1.1 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
Historicamente, o Direito Civil brasileiro, personificado pelo Código Civil de 1916, encontrava-se alicerçado no individualismo jurídico e na supremacia dos valores patrimoniais (LÔBO, 2007, p. 103-105). Nesse contexto, a família era concebida como uma unidade política e econômica, estruturada sob a autoridade de um chefe patriarcal (o pater familias), sendo o matrimônio compreendido essencialmente como uma comunhão de bens, mais do que como uma comunhão de pessoas (LÔBO, 2007, p. 103-105)
Inserido nesse modelo, o regime jurídico da família reproduzia profundas desigualdades. A mulher era considerada relativamente incapaz, sujeita ao poder marital, enquanto os filhos eram protegidos primordialmente em função de seus interesses patrimoniais, sofrendo graves discriminações jurídicas quando havidos fora do casamento. A constitucionalização do Direito Civil veio romper com esse tratamento desequilibrado e excludente, substituindo a hegemonia do economicamente mais forte pela justiça social e pela tutela dos direitos fundamentais no âmbito do núcleo familiar (LÔBO, 2007, p. 102)..
Com efeito, a promulgação da Constituição Federal de 1988 instaurou o estatuto jurídico da família contemporânea, deslocando o eixo central do sistema normativo do Código Civil para a Lei Maior (GURGEL, 2008, p. 39-41). A partir de então, a família passou a ser reconhecida como a base da sociedade, merecedora de especial proteção do Estado, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, assumindo centralidade na ordem constitucional.
Nesse novo contexto, a constitucionalização do Direito de Família representa uma das transformações mais profundas do ordenamento jurídico brasileiro, ao marcar a transição de um modelo centrado no patrimônio e na hierarquia patriarcal para um sistema fundado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade e na afetividade como valores estruturantes das relações familiares (GURGEL, 2008, p. 37-39). O vínculo familiar deixa de ser compreendido como uma imposição institucional e passa a ser visto como espaço de realização pessoal, cooperação e desenvolvimento da personalidade (GURGEL, 2008, p. 55).
Tal processo introduziu, ao menos, três eixos fundamentais de mudança. O primeiro refere-se à consagração da igualdade jurídica entre homem e mulher, inclusive no âmbito da sociedade conjugal, conforme disposto nos arts. 5º, I, e 226, § 5º, da Constituição Federal, bem como à paridade absoluta entre os filhos, vedando-se quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do art. 227, § 6º, da Carta Magna (LÔBO, 2007, p. 105). O segundo eixo diz respeito ao pluralismo familiar, uma vez que o conceito constitucional de família foi ampliado para abarcar não apenas o casamento, mas também a união estável e as entidades monoparentais, refletindo a diversidade das formas de convívio familiar existentes na sociedade contemporânea (ROCHA; SCHERBAUM, 2018, p. 18)[1]Por fim, destaca-se a introdução e posterior facilitação do divórcio como forma de dissolução do vínculo matrimonial, privilegiando a busca pela felicidade individual e pela autonomia existencial em detrimento da manutenção forçada de vínculos desprovidos de afeto (GURGEL, 2008, p. 30).
Importa ressaltar que esse processo não constituiu mera alteração formal do texto normativo, mas verdadeira mudança da hermenêutica do sistema jurídico. A Constituição Federal passou a atuar como parâmetro central para a elaboração, interpretação e aplicação das normas de Direito de Família.
Assim, a constitucionalização do Direito de Família promoveu a humanização das relações privadas, substituindo o rigor formalista do Código Civil por uma lógica orientada por cláusulas gerais e princípios fundamentais. Nesse cenário, o Direito de Família consolida-se como verdadeiro “direito constitucional aplicado”, no qual o projeto de vida em comum e a realização da pessoa humana assumem a condição de bens jurídicos centrais a serem tutelados pelo sistema (LÔBO, 2007, p. 100).
1.2 ASPECTOS GERAIS DA BOA-FÉ
O Código Comercial brasileiro, de 1850, foi o primeiro diploma normativo a prever a figura da boa-fé no ordenamento jurídico interno como critério interpretativo dos contratos comerciais, dispondo em seu artigo 131 que:
Art. 131 - Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:
1 - a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras;
2 - as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que o não forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas;
3 - o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiverem no ato da celebração do mesmo contrato;
4 - o uso e prática geralmente observada no comércio nos casos da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras;
5 - nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor. (BRASIL, 1850).
No Código Civil de 1916, o princípio da boa-fé não foi genericamente previsto, uma vez que o tema era tratado apenas em regras próprias de direito das coisas, sem quaisquer disposições específicas no âmbito do direito das obrigações, o que fez com que a doutrina e a jurisprudência brasileira se esforçassem para considerá-la como um princípio geral de direito não positivado (BUSSATTA, 2008, p. 69). No entanto, tal princípio veio a ser expressamente positivado no âmbito das relações obrigacionais civis após os adventos das promulgações do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, os quais forneceram maior substrato para o desenvolvimento da figura da boa-fé na órbita jurídica brasileira e contribuíram para a modificação estrutural do direito obrigacional clássico, especialmente quanto aos deveres impostos às partes na obrigação e aos conceitos de adimplemento e inadimplemento (CUNHA, 2015, p. 20).
Em sua acepção subjetiva, pode-se entender a boa-fé por “uma situação psicológica, estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina.” (PAMPLONA FILHO, 2017, p. 33). Este aspecto subjetivo atua como um instrumento de proteção do indivíduo que acredita estar agindo conforme a lei, embora as circunstâncias ao redor da situação real não sejam estas. Logo, a boa-fé subjetiva traz consigo a ideia de ignorância do indivíduo ou de desconhecimento de que o seu agir fere o direito alheio, sendo evidente a sua atuação, por exemplo, no âmbito dos direitos possessórios (BUSSATTA, 2008, p. 71), haja vista o teor do artigo 1201 do Código Civil que prevê: “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.” (BRASIL, 2002).
Ao conceituar a boa-fé subjetiva, Judith Martins-Costa aponta que:
A expressão boa-fé subjetiva indica um estado de fato, traduzindo a ideia naturalista de boa-fé, aquela que, por antinomia, é conotada à má-fé, razão pela qual essa acepção comumente é expressada como “agir de boa-fé”, o contrário a “agir de má-fé”. Diz-se subjetiva a boa-fé compreendida como estado psicológico, isto é: estado de consciência caracterizado pela ignorância de se estar a lesar direitos ou interesses alheios […]; ou a convicção de estar agindo em bom direito […]; ou a outras situações relativas à tutela da aparência […]. Nesses casos, tutela-se a crença legitimidade na juridicidade de certos estados, fatos, atos ou comportamentos […] (MARTINS-COSTA, 2018, p. 278-280)
Sintetizando o conceito, a autora aduz que, por boa-fé subjetiva, entende-se:
[…] ou por designar um fato pelo qual um sujeito tem a convicção, ainda que errônea, de estar a respeitar o Direito, pois crê na legalidade da situação; ou de indicar a situação de um terceiro que deve ser protegido porque confiou – legitimamente, na aparência de certo ato. (MARTINS-COSTA, 2018, p. 280)
Dessa forma, para Judith Martins-Costa, a boa-fé subjetiva pressupõe um autêntico “estado de fato”, o que implica, necessariamente, a investigação da subjetividade do agente. Tal análise demanda a consideração de elementos empíricos aptos a revelar o estado de crença do sujeito e a sua intenção no momento da prática do ato, evidenciando que a incidência dessa modalidade de boa-fé depende da verificação concreta do estado psicológico do indivíduo no contexto da relação jurídica examinada (MARTINS-COSTA, 2018, p. 280-281).
Por outro lado, a boa-fé objetiva é a responsável por alterar o conteúdo das relações obrigacionais após a vigência do Código Civil de 2002. Esta é compreendida como uma norma de conduta, que impõe ao sujeito da obrigação o dever de adotar um padrão de comportamento leal, probo e reto, de forma que o outro indivíduo que com ele se relaciona apenas possa esperar ações compatíveis com esta forma de conduta (RACY, 2011, p. 64). Desta forma, este princípio passa a ser compreendido como uma fonte que cria novos direitos e deveres dentro de uma relação obrigacional, uma vez que assegura às partes certas garantias - como, por exemplo, o direito do devedor de não ter o contrato resolvido em caso de adimplemento substancial - mas, por outro lado, às impõe encargos a serem cumpridos – como o dever de agir com lealdade e outros variáveis segundo as circunstâncias do caso concreto.
O conteúdo do princípio da boa-fé objetiva não é efetivamente preciso, já que a expressão que o compõe guarda, em termos semânticos, certa vagueza. Por isso, a concretização de seu conteúdo está indissoluvelmente ligada às circunstâncias determinantes do seu contexto de aplicação, sendo uma difícil tarefa a apresentação de uma “definição apriorista e bem-acabada do que seja a boa-fé objetiva”, de modo que “o conceito de boa-fé parece mais interessar por sua função que por sua definição.” (MARTINS-COSTA, 2018, p. 42).
No ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé objetiva atua nas relações obrigacionais das mais variadas formas e, por conta da sua imprecisão semântica, assume três funções principais que acabam por balizar o seu conteúdo. Tais funções consistem na interpretação do negócio jurídico, na sua integração e na limitação do exercício de direitos titulados pelas partes. A primeira delas busca encontrar o conteúdo do negócio jurídico obrigacional; a segunda, por sua vez, diz respeito à criação de deveres anexos de conduta que podem ser exigidos de ambas as partes da relação e, por fim, a terceira refere-se a repressão de um dado comportamento que é contrário a própria boa-fé. No entanto, deve-se ter em mente que, embora haja esta tripartição classificatória de funções, o princípio da boa-fé objetiva age sempre em sua totalidade, de modo que tais funcionalidades atuam de maneira conjunta nos casos concretos que demandam a sua aplicação.
No que diz respeito à função interpretativa, o próprio caput e o § 1º, III, do artigo 113 do Código Civil[2] institui a boa-fé objetiva como um critério hermenêutico dos contratos, que atua na interpretação das cláusulas contratuais conforme os parâmetros da lealdade, probidade e honestidade, integrando o contrato em suas eventuais lacunas e impedindo que o negócio jurídico seja interpretado em um sentido prejudicial ou ilusório para uma parte em benefício de outra (CUNHA, 2015, p. 23). Neste propósito, a boa-fé objetiva assume função de critério de interpretação de cláusulas obscuras, contraditórias ou ambíguas do contrato e tem como objetivo
[...] precisar o exato conteúdo contratual, a efetiva carga obrigacional imposta a cada um dos contratantes. E, [...], tal carga obrigacional é informada não somente pela autonomia privada ou pelas regras que sobre ela incidem, mas também pelos valores admitidos pelo sistema, o que redunda numa relação jurídica obrigacional mais justa, com maior equilíbrio entre direitos e obrigações e que, ao mesmo tempo, atende aos legítimos interesses dos contratantes, a fim de que a sua função econômico-social seja cumprida. (BUSSATTA, 2008, p. 82).
Quanto à função limitativa ou restritiva, destaca-se a previsão do artigo 187 do Código Civil[3], que veda o exercício abusivo de um direito subjetivo que excede os limites impostos pela boa-fé. Esta função funciona como uma espécie de parâmetro para o comportamento das partes, cujo propósito é identificar os comportamentos abusivos ou arbitrários e, consequentemente, proibi-los em razão da sua ilicitude ou antijuridicidade (RACY, 2011, p. 70). Assim, vê-se que essa função tenciona afastar toda e qualquer conduta de um dos integrantes de uma relação contratual, que contradite os critérios objetivos de agir com lealdade, correção e probidade impostos pela boa-fé objetiva (MODENESI, 2010, p. 340). Portanto, pela atuação desta função da boa-fé objetiva há uma distinção, ainda que indireta, do que é um exercício regular ou abusivo de um direito dentro de uma relação obrigacional.
Judith Martins-Costa denomina essa função de “função corretora da boa-fé objetiva” e, segundo a autora, é subdivida em duas vertentes distintas:
[…] a boa-fé auxilia a corrigir o exercício jurídico, direcionando-o e ajustando-o aos padrões de licitude (Código Civil, art. 187, a contrario); e pauta a correção do próprio conteúdo contratual, nas hipóteses de desequilíbrio contratual, neste último caso, atuando por meio de institutos especificamente previstos pela lei. (MARTINS-COSTA, 2018, p. 625).
Nesse sentido, a atuação da boa-fé objetiva enquanto limite ao exercício abusivo de determinados direitos é ampla e serve de fundamento para diversos institutos do direito civil. A título de exemplo cita-se a venire contra factum proprium, que representa a vedação de se adotar comportamentos contraditórios ao longo da relação contratual; a supressio, consistente na “ineficácia de um direito subjetivo, em virtude da prolongada inércia do seu titular”; a surrectio, que indica a aquisição de um direito em virtude da inércia alheia; o controle das cláusulas abusivas, que promovem o “desequilíbrio contratual e desproporção entre os direitos e deveres das partes, com efeitos que beneficiam uma parte e oneram excessivamente a outra” (CUNHA, 2015, p. 24-25); e, por fim, a figura do adimplemento substancial, que impede a utilização abusiva do instrumento de resolução do contrato pelo credor quando há um inadimplemento mínimo em relação ao todo contratual.
Por último, a função integradora, decorrente da interpretação do artigo 422 do Código Civil[4], que determina que os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé tanto no momento da conclusão, quanto na execução do contrato. No âmbito desta função há, em razão da boa-fé objetiva, a criação de deveres anexos à prestação principal, que, na grande maioria dos casos, não estão previstos expressamente no contrato, embora devam ser “devidamente observados pelas partes contratantes, pois resultam necessários para o alcance do fim contratual” (MODENESI, 2010, p. 340), da satisfação dos interesses das partes e do cumprimento perfeito das prestações.
Todos os contratos contêm as suas cláusulas centrais, que definem o tipo contratual e correspondem às principais obrigações a serem cumpridas pelas partes contratantes. Ocorre que a boa-fé objetiva impõe deveres que são anexos, laterais ou marginais ao contrato, que nem sempre são instituídos pela vontade das partes ou expressamente previstos em lei. Tais deveres decorrem da “justa expectativa que existe nas relações sociais de sempre lidar com pessoas íntegras e probas”, com vistas de sempre garantir, por exemplo, a promoção da finalidade contratual, da segurança do patrimônio dos contratantes e do direito de informação das partes (CUNHA, 2015, p. 26).
Os deveres laterais são, portanto, instituídos pela boa-fé objetiva e consistem na necessidade de se adotar certos comportamentos marginais à prestação principal da obrigação, cujo principal propósito é garantir a promoção da finalidade contratual, qual seja, o correto adimplemento das prestações assumidas contratualmente para, consequentemente, serem satisfeitos os interesses das partes contratantes. Acrescido a isto, estes deveres anexos não integram a relação contratual com um conteúdo já predefinido, aplicável a todo e qualquer contrato. O seu teor é, em sentido contrário, determinado de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso concreto que demanda a sua incidência e é variável conforme a própria finalidade contratual almejada. Portanto, na análise de um contrato, o intérprete deve se ater às especificidades daquele e ao fim pretendido pelo mesmo, de modo a identificar qual o conteúdo dos deveres laterais que devem ser cumpridos pelas partes contratantes. De fato, o que se busca é reconhecer em cada situação fática qual a conduta considerada honesta, proba e correta ou, ainda, qual o comportamento que é, ou não, tido como um exercício abusivo de um direito, etc.
Os deveres anexos ou laterais são inúmeros e, por isso, Menezes Cordeiro (2013, p. 603) os classifica em três categorias gerais: dever de proteção, de esclarecimento e de lealdade[5]. O primeiro, dever de proteção, estabelece que as partes contratantes devem evitar provocar danos à pessoa ou ao patrimônio um do outro. O segundo, dever de esclarecimento, impõe que as partes, durante a vigência do contrato, troquem informações contínuas sobre todas os aspectos e situações que circunstanciam o vínculo contratual. Por fim, o dever de lealdade, impõe que a atuação das partes durante o vínculo contratual não venha a retirar a sua utilidade.
Assim, os deveres laterais oriundos da boa-fé objetiva podem aparecer tanto sob um aspecto positivo, correspondendo a comportamentos em que as partes devem adotar para garantir o correto adimplemento do contrato e a satisfação dos interesses do credor, quanto sob um aspecto negativo, quando impõe às partes um dever de abstenção no exercício abusivo de um direito previsto em lei ou contrato. Como exemplo da atuação positiva, cita-se o dever de sigilo contratual ou de agir com lealdade e, em relação ao aspecto negativo, destaca-se a teoria do adimplemento substancial, que impossibilita a resolução do contrato em certas circunstâncias (CUNHA, 2015, p. 68), já apresentadas na seção 2 deste trabalho.
Acrescido a isto, tais deveres devem ser observados durante as tratativas do contrato (fase pré-contratual), durante a própria execução do programa contratual e, ainda, após a extinção da obrigação principal (MODENESI, 2010, p. 342). A sua aplicação em todas as fases contratuais se dá especialmente em razão da ausência de orientações normativas expressas que condicionam a sua incidência e, por esta razão, o Conselho da Justiça Federal editou o enunciado 170 que prevê que “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.” (BRASIL, 2005).
A boa-fé objetiva é um princípio geral do direito privado que rege todas as relações contratuais e, por tal motivo, não pode ser afastada em razão da liberalidade das partes contratantes, haja vista, inclusive, a sua força obrigatória como elemento de integração e interpretação dos instrumentos contratuais e de limitação do exercício abusivo de direitos titulados pelos envolvidos na obrigação. De igual modo, sua incidência não se limita apenas às partes que figuram no polo ativo e passivo do contrato, sendo extensiva, também, aos terceiros direta ou indiretamente interessados nas prestações obrigacionais contraídas. Portanto, dado o seu caráter de generalidade, a boa-fé objetiva aplica-se a todos os indivíduos envolvidos no contrato, além de independer de legislação expressa para a sua aplicação, por se tratar de princípio fundamental de direito.
Em linhas gerais, conclui-se que a boa-fé objetiva é um princípio que impõe limites à autonomia privada e valora a conduta das partes na relação obrigacional, incorporando nesta última os valores da eticidade, da lealdade, da probidade e da cooperação, com o propósito de garantir o correto adimplemento e a satisfação dos interesses dos contratantes (CUNHA, 2015, p. 29). Deste modo, tal princípio revoluciona o direito obrigacional contemporâneo, de forma que, em conjunto com a vontade das partes, a sua atuação é responsável pela criação de deveres de conduta que devem ser obrigatoriamente observados pelos envolvidos no contrato, além de atuar como critério de interpretação de possíveis lacunas ou contradições no programa contratual e, ainda, servir de limite para um comportamento que venha a se revelar abusivo e, por conseguinte, antijurídico.
1.3 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES FAMILIARES
O Código Civil de 2002 rompeu com o viés estritamente patrimonialista que caracterizava o diploma civil anterior, passando a adotar uma perspectiva voltada à proteção da pessoa humana no âmbito das relações privadas. O ordenamento civil contemporâneo busca, em todas as circunstâncias, promover a justiça social e salvaguardar a dignidade da pessoa humana, assegurando a tutela das expectativas legítimas formadas entre os sujeitos de uma relação jurídica.
Nesse contexto, no âmbito das relações privadas, a tutela jurídica da confiança emerge como forma qualificada de proteção do comportamento humano, assumindo o papel de verdadeiro referencial das interações jurídicas. Tal tutela impõe às partes deveres jurídicos de conduta que as vinculam reciprocamente, vedando comportamentos contraditórios ou frustradores das expectativas legitimamente despertadas no outro. No Direito de Família, a incidência da confiança assegura aos institutos familiares a proteção dos valores da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da justiça social e da garantia de satisfação das legítimas expectativas dos envolvidos, manifestando-se, nas relações patrimoniais familiares, por meio da boa-fé objetiva em suas múltiplas funções (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p. 120).
Os vínculos jurídicos familiares caracterizam-se, em regra, pela longevidade e continuidade, razão pela qual compreendem uma sucessão de comportamentos e condutas que, ao longo do tempo, despertam e consolidam a confiança entre as partes. Uma vez instaurada essa confiança, surgem expectativas de adoção de comportamentos objetivamente esperados, que nem sempre são observados pelos integrantes da relação. Nessas hipóteses, incumbe ao Direito exercer função de controle da atuação individual, exigindo condutas corretas e impondo sanções aos comportamentos abusivos. É nesse sentido que a boa-fé objetiva atua nas relações familiares, intensificando os deveres de lealdade, probidade e correção, os quais se revelam essenciais à promoção da confiança recíproca, exigindo que as condutas das partes sejam analisadas sob a perspectiva do direito do outro (GURGEL, 2008, p. 154).
Diante da continuidade própria das relações familiares, decorrente da afetividade que lhes é inerente, é natural que os sujeitos envolvidos esperem condutas honestas, leais e corretas entre si, de modo a garantir o respeito mútuo e a assistência moral e material. Assim, o agir em desconformidade com os padrões objetivos de conduta esperados viola a confiança estabelecida e, por conseguinte, afronta o princípio da boa-fé objetiva.
Embora, em sua origem, a boa-fé objetiva tenha sido tradicionalmente associada às relações contratuais, nas quais o aspecto patrimonial se apresenta de forma acentuada, sua aplicação às relações familiares exige que seja compreendida como um princípio geral de direito, dotado de conteúdo normativo próprio, inspirado em valores ético-jurídicos e conectado de forma unitária ao ordenamento jurídico. Trata-se de princípio expressamente integrado ao sistema por meio de regras que definem deveres de conduta, orientando a interpretação e a aplicação das normas jurídicas (GURGEL, 2008, p. 102). Reconhecer a boa-fé objetiva nessa dimensão significa concebê-la como regra de comportamento apta a incidir sobre diversas espécies de relações jurídicas, sempre que se fizer necessária a observância de um dever de eticidade pelos seus destinatários.
Conforme aponta Vivien Racy (2011, p. 49), a boa-fé objetiva constitui princípio jurídico positivado sob a forma de cláusula geral, técnica legislativa que permite a concretização dos princípios por meio da atividade interpretativa do julgador, em atenção às peculiaridades do caso concreto. Nessa perspectiva,
[...] a boa-fé objetiva, por conter valores essenciais, de conteúdo generalizante, deve ser posicionada como um princípio geral a ser priorizado em todo o direito e nas diversas espécies de relações jurídicas, inclusive no que concerne às relações familiares, não sendo possível isolar o fenômeno ético, de magnitude constitucional, em relações jurídicas exclusivamente obrigacionais. (GURGEL, 2008, p. 235).
Inserta como princípio jurídico fundamental do sistema e consagrada expressamente como cláusula geral no art. 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva impõe aos sujeitos de uma relação jurídica deveres de comportamento pautados na lealdade, cooperação e confiança, constituindo verdadeira fonte normativa de deveres laterais de conduta (SANCHES, 2011, p. 41). Tais deveres de cooperação, honestidade, probidade e lealdade devem irradiar-se por todas as espécies de vínculos jurídicos, uma vez que as obrigações deles decorrentes, independentemente de sua natureza, pressupõem um compromisso explícito ou implícito de fidelidade e colaboração. Assim, a boa-fé objetiva, enquanto instrumento de concretização de valores éticos, assume feição sistemática e unitária, incidindo sobre todas as relações jurídicas que demandam sua aplicação, inclusive as de natureza familiar (GURGEL, 2008, p. 127).
Nesse sentido, observa Quinelato que, em um ordenamento jurídico concebido como unitário,
[...] estamos dentro do ordenamento unitário, é com certo grau de certeza que se pode afirmar que todos os princípios classicamente guardados à disciplina dos contratos devem, na visão unitária do ordenamento, regular inclusive as obrigações e os contratos familiares. É por meio da ponte construída pelo princípio da unicidade que relações de família se conectam à boa-fé objetiva, princípio classicamente contratual, cogitando-se da sua aplicação [...] nas obrigações do direito de família – com destaque às obrigações de prestar alimentos. (QUINELATO, 2018, p. 9).
O Direito de Família, enquanto ramo destinado à regulamentação das relações intersubjetivas de natureza pessoal e patrimonial, distingue-se pela ausência de finalidade lucrativa (SANCHES, 2011, p. 42). Ainda que apresente conteúdo econômico em determinadas situações, esse aspecto encontra-se invariavelmente vinculado a uma dimensão existencial, diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana e à proteção do vínculo familiar. Por essa razão, as condutas adotadas no âmbito das relações familiares devem ser avaliadas à luz de sua finalidade primordial: assegurar o desenvolvimento da personalidade dos sujeitos envolvidos.
Judith Martins-Costa destaca que o Código Civil considera existir nas relações de família uma mescla de um vínculo de natureza existencial e outro vínculo de natureza patrimonial, sendo tal mistura marca própria do Direito de Família, que é singularizado pelo fundamento dos seus institutos, representado pela intensa carga ética dos seus princípios e regras, pelo interesse público na promoção do bem comum da família e, por fim, pela compreensão desta última enquanto um instituto de direito. Mais adiante a autora aponta que, a mescla entre os vínculos circunscritos a relação familiar deve ser levada em consideração pelo intérprete do direito quando analisada a possibilidade de incidência da boa-fé aos atos e negócios do Direito de Família, uma vez que, embora distintos, são aspectos que se relacionam entre si, de modo que, conquanto inegável o cunho econômico de certas relações, o ordenamento as orienta em vista da finalidade obrigacional que ultrapassa os fins individuais almejados por cada parte (MARTINS-COSTA, 2018, p. 297).
A partir da concepção contemporânea da família como núcleo de afeto voltado ao desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, a boa-fé objetiva assume papel central nas relações familiares de conteúdo patrimonial, impondo deveres de conduta cooperativos, leais e probos. Nessas relações, a observância de comportamentos éticos revela-se essencial à promoção do bem comum, à proteção dos interesses familiares e à concretização da dignidade dos sujeitos envolvidos. A boa-fé objetiva, nesse sentido, funcionaliza a própria instituição familiar, conferindo-lhe maior efetividade no cumprimento de sua finalidade social (QUINELATO, 2018, p. 10).
No Direito de Família contemporâneo, a realização do bem comum pressupõe a existência de convivência harmônica e respeitosa, apta a garantir a preservação da dignidade e o pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. Assim, a boa-fé objetiva e os deveres dela decorrentes coincidem com a busca pelo bem comum, exigindo, em determinadas situações, a mitigação de interesses puramente individuais em favor da coletividade familiar (GURGEL, 2008, p. 124).
Por isso, especialmente naqueles vínculos jurídicos que envolvem valores relacionados ao bem comum e de caráter personalíssimo, tais como as relações familiares, que o dever de cooperação e fidelidade se fazem ainda mais necessários (SANCHES, 2011, p. 37), uma vez que a existência de confiança, cooperação e lealdade em tais relações atua na função relevante de garantir o desenvolvimento da personalidade dos indivíduos e promover a realização pessoal daqueles que compõem a entidade familiar. Sob esta concepção, a boa-fé objetiva “deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente.” (MARTINS-COSTA, 2018, p. 298).
No âmbito destas relações exige-se um comportamento ético, coerente, que não cria falsas expectativas e esperanças nas partes envolvidas (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p. 120). Desta forma, a “boa-fé se manifesta por meio da obrigatoriedade de colaboração dos membros da família, no plano patrimonial e pessoal, tanto durante a vigência da relação jurídica, quanto após a sua dissolução.” (GURGEL, 2008, p. 134). Tal colaboração ou cooperação advém das funções limitativa e integradora do princípio da boa-fé e opera tanto num sentido positivo, quando exige das partes o cumprimento de um dever de agir com lealdade, retidão e honestidade, quanto num sentido negativo, ao impô-las o dever de não obstruir ou impedir o exercício das faculdades alheias (GURGEL, 2008, p. 134).
A boa-fé objetiva, na ordem destas relações jurídicas, encontra o seu propósito de manutenção de um ambiente familiar privilegiado à promoção da dignidade de seus membros. A solidariedade, a proteção mútua, o respeito e a consideração são atributos da família a serem atingidos em todo o âmbito do Direito de Família, tanto em seu aspecto existencial, quanto patrimonial. Portanto, é papel da boa-fé impor deveres de conduta e, por conseguinte, o estabelecer consequências jurídicas para a hipótese de descumprimento de tais deveres (SANCHES, 2011, p. 43).
A imposição destes deveres às partes envolvidas na relação acarreta a necessidade de se adotar condutas transparentes, que não causem prejuízos a outrem e sejam voltadas à satisfação dos interesses da família, com o propósito de preservá-la. Por estas razões, a incidência do princípio da boa-fé objetiva nas relações de família acaba por definir novos contornos para os institutos familiares e lhes impõe “um conteúdo voltado à proteção efetiva dos valores constitucionais, na medida em que confere maior realce à dignidade da pessoa humana e à solidariedade exigidas entre as pessoas.” (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p. 120).
Um dos desdobramentos mais relevantes da boa-fé objetiva nas relações existenciais é a tutela da confiança. Este valor impõe o dever jurídico de não realizar comportamentos que frustrem as expectativas legítimas despertadas no outro parceiro ou nos filhos, considerando que os vínculos familiares são, em geral, duradouros e baseados em uma profunda confiança mútua construída pelo tempo (GURGEL, 2008, p. 212).
Diante disso, pode-se concluir que, em virtude do valor da eticidade que permeia o ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé objetiva, enquanto princípio geral de direito, deve incidir sobre todas as relações jurídicas entre particulares. No âmbito do Direito de Família, sua observância torna-se ainda mais relevante diante da centralidade da solidariedade e da afetividade, sendo as condutas dela decorrentes orientadas à promoção do bem comum, à preservação da família e à tutela das expectativas legítimas de seus integrantes. A inobservância desses parâmetros pode, inclusive, configurar ato ilícito indenizável, ensejando a responsabilização civil do agente.
2 CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo do presente trabalho permitiu demonstrar que o princípio da boa-fé objetiva, embora historicamente associado às relações obrigacionais e contratuais, possui plena aplicabilidade às relações de Direito de Família, especialmente àquelas de conteúdo patrimonial funcionalizado à tutela de interesses existenciais. A partir da constitucionalização do Direito Civil e da centralidade conferida à dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva deixou de ocupar posição periférica no sistema jurídico para assumir o papel de verdadeiro critério normativo de avaliação das condutas intersubjetivas, impondo padrões objetivos de lealdade, cooperação e correção.
No âmbito do Direito de Família, essa incidência se revela ainda mais intensa, tendo em vista a peculiaridade dos vínculos familiares, marcados pela continuidade, pela afetividade e pela formação de expectativas legítimas construídas ao longo do tempo. As relações familiares, ainda que envolvam prestações patrimoniais, não se orientam por uma lógica meramente econômica, mas por uma finalidade existencial voltada à promoção do bem comum familiar e ao desenvolvimento da personalidade de seus integrantes. Nesse contexto, a boa-fé objetiva atua como instrumento de tutela da confiança, vedando comportamentos contraditórios, abusivos ou frustradores das legítimas expectativas recíprocas.
A compreensão da boa-fé objetiva como princípio geral do direito privado, dotado de conteúdo ético-jurídico e natureza sistemática, afasta qualquer tentativa de restringir sua aplicação às relações contratuais típicas. Ao contrário, sua feição de cláusula geral permite a concretização de deveres laterais de conduta – tais como os deveres de lealdade, cooperação, transparência e proteção – que se irradiam por todas as espécies de vínculos jurídicos, inclusive os familiares. Dessa forma, a incidência da boa-fé objetiva contribui para a funcionalização dos institutos do Direito de Família, conferindo-lhes maior coerência com os valores constitucionais que os informam.
Por fim, conclui-se que a observância da boa-fé objetiva nas relações familiares constitui exigência imprescindível à realização da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da justiça social. Sua inobservância pode ensejar consequências jurídicas relevantes, inclusive no plano da responsabilidade civil, sempre que caracterizada a frustração ilegítima da confiança ou o exercício abusivo de posições jurídicas. Assim, a boa-fé objetiva se afirma como verdadeiro eixo estruturante do Direito de Família contemporâneo, orientando a interpretação, a integração e a limitação das condutas, em consonância com a função social e existencial da família no ordenamento jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Sobre o tema, cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em maio de 2011, no julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, reconheceu a equiparação das uniões entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homem e mulher, conferindo-lhes o mesmo regime jurídico e reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar. Tal decisão representou marco fundamental na evolução do Direito de Família brasileiro, ao afirmar a centralidade da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação a discriminações arbitrárias no âmbito das relações familiares. A partir desse reconhecimento, tornou-se juridicamente possível a conversão da união estável homoafetiva em casamento civil, em consonância com o regime jurídico aplicável às uniões estáveis heteroafetivas. Com o objetivo de assegurar a efetividade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e de uniformizar a atuação dos serviços extrajudiciais em todo o território nacional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 175/2013, vedando expressamente a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. A referida resolução consolidou o entendimento de que casais homoafetivos devem ter assegurado o pleno acesso ao casamento civil, em igualdade de condições com os casais heteroafetivos, prevendo, inclusive, a adoção de providências administrativas cabíveis em face de autoridades ou delegatários de serviços notariais e de registro que se recusarem a cumprir o comando normativo, garantindo, assim, a concretização dos direitos fundamentais da população LGBTQIA+ no âmbito do Direito de Família brasileiro.
[2] Sobre a interpretação dos negócios jurídicos, o artigo 113 do Código Civil dispõe que: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: […] III - corresponder à boa-fé;” (BRASIL, 2002).
[3] A este respeito, o artigo 187 do Código Civil tem a seguinte redação: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (BRASIL, 2002).
[4] Sobre o papel do princípio da boa-fé nos contratos, dispõe o artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” (BRASIL, 2002).
[5] Sobre isto, Menezes Cordeiro (2013, p. 606-607) destaca que “os deveres acessórios de lealdade obrigam as partes a, na pendência contratual, absterem-se de comportamentos que possam falsear o objectivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado. Com esse mesmo sentido, podem ainda surgir deveres de actuação positiva. A casuística permite apontar, como concretização desta regra, a existência, enquanto um contrato se encontre em vigor, de deveres de não concorrência, e não celebração dos contratos incompatíveis com o primeiro, de sigílio, face a elementos obtidos por via da pendência contratual e cuja divulgação possa prejudicar a outra parte e de actuação com vistas a preservar o objectivo da mera interpretação contratual, mas antes das exigências do sistema, face ao contrato considerado.”
Bacharel em direito pela Universidade Federal de Viçosa, pós graduado em Direito processual civil pela faculdade única de Ipatinga. Assessor de juiz no TJMG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, João Gabriel Fumian Novis de. A boa-fé objetiva no direito de família: fundamentos, funções e incidência nas relações familiares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2026, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69953/a-boa-f-objetiva-no-direito-de-famlia-fundamentos-funes-e-incidncia-nas-relaes-familiares. Acesso em: 16 jan 2026.
Por: Joao Cesar Carvalho Benvegnu
Por: Erick Labanca Garcia
Por: KELLEN MENDONÇA REZENDE
Por: Maria Fernanda Silveira Targino

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