RESUMO: O presente trabalho analisa comparativamente a guarda compartilhada e a guarda unilateral, investigando seus impactos na vida da criança sob a ótica jurídica, social e emocional. A partir da Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada consolidou-se como regra no Brasil, assegurando a participação efetiva de ambos os genitores na criação e educação dos filhos, mesmo após a dissolução conjugal. Esse modelo favorece o fortalecimento dos vínculos afetivos, a estabilidade emocional e o desenvolvimento integral da criança, prevenindo práticas nocivas como a alienação parental. Por outro lado, a guarda unilateral é medida excepcional, aplicada quando um dos pais não apresenta condições adequadas para exercer a parentalidade, seja por incapacidade emocional, financeira ou por condutas que coloquem em risco o bem-estar do menor. Embora garanta proteção em situações de risco, pode limitar a convivência e enfraquecer laços afetivos, devendo ser adotada apenas quando estritamente necessária. A pesquisa, de natureza bibliográfica e qualitativa, fundamenta-se na legislação brasileira, doutrina e jurisprudência, buscando compreender como cada modalidade de guarda influencia o desenvolvimento infantil. Evidencia-se que a escolha do regime de guarda deve transcender aspectos meramente legais, priorizando o interesse superior da criança, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Conclui-se que a guarda compartilhada, quando aplicada de forma responsável e com cooperação entre os genitores, é o modelo que melhor atende às necessidades afetivas, sociais e psicológicas da criança, enquanto a guarda unilateral deve permanecer como solução excepcional e protetiva.
Palavras-chave: Família; Guarda Compartilhada; Melhor Interesse do Menor; Poder Familiar.
ABSTRACT: This paper presents a comparative analysis of joint custody and sole custody, investigating their impacts on the life of the child from legal, social, and emotional perspectives. Following Law No. 13.058/2014, joint custody has become the standard in Brazil, ensuring the active participation of both parents in the upbringing and education of their children, even after the dissolution of the marital relationship. This model promotes the strengthening of emotional bonds, emotional stability, and the overall development of the child, while also helping to prevent harmful practices such as parental alienation. On the other hand, sole custody is considered an exceptional measure, applied when one of the parents is deemed unfit to exercise parental responsibilities, whether due to emotional or financial incapacity, or behaviors that may endanger the child's well-being. Although it provides protection in risky situations, it may limit contact and weaken emotional ties, and should only be adopted when strictly necessary. This research, which is bibliographic and qualitative in nature, is based on Brazilian legislation, legal doctrine, and case law, aiming to understand how each custody arrangement influences child development. It is evident that the choice of custody regime must go beyond merely legal aspects, prioritizing the best interests of the child, as established in Article 227 of the 1988 Federal Constitution and the Statute of the Child and Adolescent. It is concluded that joint custody, when applied responsibly and with cooperation between the parents, is the model that best meets the emotional, social, and psychological needs of the child, while sole custody should remain an exceptional and protective solution.
Key-words: Family; Shared Custody; Best Interest of the Child; Parental Authority.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade analisar a aplicabilidade da guarda compartilhada sob a perspectiva da afetividade familiar, compreendida como um novo paradigma nas relações parentais, ao possibilitar que o menor mantenha a convivência equilibrada com ambos os genitores, sempre à luz do princípio do melhor interesse da criança.
O estudo evidencia a relevância da presença ativa dos pais na vida dos filhos, ressaltando que o abandono afetivo pode acarretar prejuízos significativos e duradouros no desenvolvimento daquele que o vivência. Nesse contexto, a guarda compartilhada se apresenta como instrumento jurídico capaz de promover o desenvolvimento social, moral e emocional da criança e do adolescente, garantindo a preservação dos vínculos parentais e a continuidade da convivência com pai e mãe, mesmo diante da dissolução da união conjugal.
Nos últimos anos, o conceito de família passou por profundas transformações, impactando diretamente o modo como o Direito trata a guarda dos filhos após a separação dos pais. Diante da crescente dissolução de vínculos conjugais, surge a necessidade de proteger a infância e a adolescência como fases determinantes da formação do indivíduo. Nesse contexto, o debate sobre guarda compartilhada e unilateral tem ganhado destaque, pois não se trata apenas de uma escolha legal, mas de uma decisão que pode moldar a trajetória emocional e psicológica de uma criança.
No primeiro tópico, apresenta-se uma breve contextualização histórica que possibilita melhor compreensão da evolução do Direito de Família no Brasil. Tradicionalmente, a estrutura familiar reconhecida e legitimada pela legislação brasileira era aquela formada exclusivamente pelo matrimônio, considerada o modelo “legítimo” de família. Esse cenário começou a se modificar com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que consolidou a natureza laica do Estado e promoveu a separação entre dogmas religiosos e a ordem jurídico-social, ampliando a proteção legal a diferentes formas de constituição familiar.
Em seguida, o estudo aprofunda-se na análise da guarda de filhos, instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Com a evolução do Direito de Família, foram estabelecidas diferentes modalidades de guarda, dentre as quais se destacam a compartilhada, a unilateral, a alternada e a denominada “nidal”, cada qual com características próprias e aplicação conforme o caso concreto.
Por fim, o estudo dedica-se ao aprofundamento da modalidade de guarda compartilhada, analisando-a sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança. Examina-se sua aplicabilidade como instrumento capaz de prevenir e reduzir o abandono afetivo, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto e observando os princípios basilares do Direito de Família. Busca-se verificar se essa modalidade apresenta maior eficácia em situações de dissolução conjugal, evidenciando suas inúmeras vantagens, nas quais todos se beneficiam: o pai, a mãe e, principalmente, o filho. Esse modelo contribui para evitar o desgaste emocional decorrente de longos litígios judiciais, que, em muitos casos, acabam por gerar distanciamento e prejuízos aos vínculos afetivos.
2 INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA E AO INSTITUTO DA GUARDA
2.1 Conceito e Função do Direito de Família no Ordenamento Jurídico Brasileiro
A família é a forma social mais antiga da humanidade, formada por relações matrimoniais, de parentesco, união estável ou laços afetivos. O Código Civil não define diretamente “direito de família”, mas reconhece, pelo art. 1.723, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar quando há convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.
Seu advento etimológico, o termo família é derivado da palavra latina “famulus”, que consiste em “escravo doméstico”, gerada na Roma antiga, para qualificar os povos da escravidão agrícolas, (Vilasboas, 2020).
Ao longo da história, a família passou por profundas transformações. Na era romana, era patriarcal e patrimonialista, com o pai exercendo controle absoluto sobre mulher, filhos e servos, enquanto a mulher tinha direitos limitados. Com o progresso social, a família tornou-se mais democrática, influenciada por ideais de igualdade, dignidade humana e solidariedade, afastando-se do controle da igreja e do caráter meramente econômico ou produtivo.
Até a Constituição de 1988, apenas famílias formadas pelo casamento tinham reconhecimento legal pleno, e leis como a do divórcio puniam a parte culpada para preservar o vínculo matrimonial. A CF/1988 ampliou a concepção de família, valorizando a pessoa humana, reconhecendo novas formas familiares e assegurando proteção especial a crianças e adolescentes.
A imediação do Direito de Família com o direito público, não o torna realmente direito público, por não significar uma ligação imediata entre o Estado e o cidadão. O papel do Estado está em zelar do instituto, mas não simboliza a responsabilidade direta do Estado. Oferece ao direito de família uma grandeza personalíssima, intransferível, intransmissível por herança, ou irrevogável e aplicado ao indivíduo. (Rizzardo, 2011, p. 06)
A intervenção do Estado nas questões familiares deve ocorrer principalmente para proteger crianças, adolescentes e idosos, que são mais vulneráveis a violações de direitos. Limitar essa interferência garante a autonomia privada no Direito de Família, permitindo que cada indivíduo busque seus objetivos pessoais e sua felicidade. Cristiano Chaves se manifesta da seguinte forma:
Outrossim, não se pode negar um forte caráter dinâmico (não estático) na norma jurídica familiarista, uma vez que se destina ao regramento da própria vida privada, submetendo-se aos movimentos sociais e valorativos que lhe imporão constante evolução e mutação, de acordo com as variáveis temporais e espaciais, para atender às exigências humanas. (Farias; Rosenvald, 2012, p. 55)
2.2 Do Poder Familiar
Considerando o prisma jurídico, o poder familiar entende-se como a conjunção de determinados deveres, direitos, incumbência, praticados pelos pais perante os filhos. Segundo Diniz (2009, p. 571) o poder familiar é:
É o conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho fundamentando-se em jurisprudências, entendimentos doutrinários, e aplicação da lei nº 13058/2014, buscando passar parra o leitor da melhor forma suas consequências no desenvolvimento psicológico e emocional da criança.
Para Akel (2010, p. 12):
Embora o ordenamento positivo não ofereça uma definição de poder familiar, sendo que o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente apenas regulamentam aspectos específicos a respeito, como, por exemplo, seus titulares, a doutrina se encarregam da função de conceituá-lo, em razão da sua grande importância ao direito de família.
Já Casabona (2006, p. 47), definiu o poder familiar da seguinte forma:
O poder familiar deve ser compreendido como uma função que é constituída de direitos e deveres. Ao direito dos pais corresponde o dever do filho e vice-versa, sempre tendo por finalidade básica a tutela dos interesses deste último. Em suma: são direitos e deveres que se ajustam, combinam-se, adaptam-se, para a satisfação de fins que transcendem a interesses puramente individualistas.
Assim sendo, o poder familiar é um instituto jurídico que estabelece a ligação dos pais com os filhos, impondo-lhes o dever de prover, educar e garantir o desenvolvimento saudável da criança. Segundo o art. 227 da Constituição de 1988, família, sociedade e Estado devem assegurar condições essenciais para o crescimento de crianças e adolescentes, cabendo principalmente aos pais tomar decisões que orientem sua criação.
O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve:
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Portanto, o poder familiar deve seguir os princípios do Direito de Família, pautando-se não apenas na dignidade da pessoa humana, mas também na liberdade, igualdade, respeito às diferenças e, sobretudo, na proteção integral de crianças e adolescentes, valorizando o vínculo afetivo entre pais e filhos como princípio central das novas famílias.
2.3 Princípios Aplicáveis
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, reconhece a família como base da sociedade e garante sua proteção pelo Estado, estabelecendo princípios fundamentais que servem de base para as demais normas do ordenamento jurídico. Nas palavras de Paulo Bonavides “os princípios constitucionais foram convertidos em alicerce normativo sobre o qual se assenta todo o edifício jurídico do sistema constitucional”. (Lôbo, 2004, p. 138)
A fixação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado determinou que todas as leis, incluindo o Código Civil, fossem pautadas pela Constituição, de modo que os princípios constitucionais orientem todas as relações jurídicas e sociais.
Alguns princípios gerais do direito impactam diversas áreas, enquanto outros regulam matérias específicas, como o Direito de Família, guiando as relações familiares. Nesse contexto, determinados princípios constitucionais influenciam diretamente a compreensão contemporânea da família.
2.3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade da pessoa humana é o princípio central do Estado Democrático de Direito, abrangendo valores fundamentais como liberdade, cidadania, autonomia, trabalho, livre iniciativa e pluralismo político. Esses valores, fruto de lutas sociais, fundamentam a organização e o desenvolvimento dos direitos humanos. Segundo Lisboa (2010, p. 36):
O princípio da dignidade humana é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, que deve ser observado em todas as relações jurídicas públicas ou privadas. Assim as relações jurídicas privadas familiares devem sempre se orientar pela proteção da vida e da integridade biopsíquica dos membros da família, consubstanciada no respeito e asseguramento dos seus direitos de personalidade.
De acordo com Maria Helena Diniz (2010, p. 23):
Princípio do respeito da dignidade da pessoa humana (CF, art.1°, III), que constitui base da comunidade familiar (biológica ou socioafetiva), garantindo, tendo por parâmetro a afetividade, o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (CF, art. 227)
Assim, o respeito à dignidade da pessoa humana, individual e coletiva, deve constituir um objetivo permanente da humanidade, do Estado e do Direito.
2.3.2 Princípio da Solidariedade Familiar
A Constituição Federal reconhece a solidariedade como objetivo fundamental da nação (art. 3º, I), reforçando-a no preâmbulo ao mencionar a construção de uma “sociedade fraterna”. Esse princípio reflete a busca por uma convivência justa e equilibrada, baseada na fraternidade e na reciprocidade.
Na prática, a solidariedade se concretiza na proteção de grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes e idosos, assegurando-lhes assistência. Essa responsabilidade é compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado, superando o individualismo jurídico e fortalecendo os direitos sociais.
Exemplo de solidariedade no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No Código Civil também existem exemplos do princípio da solidariedade:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
2.3.3 Princípio da Afetividade Familiar
O princípio da afetividade trouxe a equiparação entre filhos biológicos e adotivos e reforçou a solidariedade nas relações familiares. Hoje, a família é compreendida a partir dos laços afetivos e da realidade vivida pelos indivíduos, fazendo com que o afeto tenha recebido valor jurídico e se consolidado como fundamento essencial das relações familiares.
Na concepção contemporânea do Direito de Família, a afetividade ganhou destaque tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Exemplo disso são decisões, como as destacadas pela Ministra Nancy Andrighi, que reconhecem a relevância desse princípio para a interpretação e aplicação das normas familiares:
A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito de procriação da entidade familiar. Hoje, muito mais visibilidade alcançam as relações afetivas [...]. A temática ora em julgamento assenta sua premissa em vínculos lastreados em comprometimento amoroso. (STJ, REsp 1.026.981/RJ, Rel. Min. Nancy Angrighi, 3ª Turma, j. 04.02.2010, DJe 23.02.2010)”.
O Código Civil de 2002 reconhece a afetividade nas relações familiares, como no art. 1.593, ao admitir o parentesco tanto natural quanto civil, abrangendo vínculos sanguíneos ou formados por outras formas de criação. Isso demonstra que o afeto é elemento legítimo na constituição dos laços familiares.
No art. 1.584, parágrafo único, o Código reforça a importância da afetividade ao determinar que, na definição da guarda, devem ser considerados não apenas o parentesco, mas também a relação de afinidade e afeto. Assim, avalia-se com qual genitor o menor possui maior vínculo afetivo, sempre priorizando o bem-estar da criança.
2.3.4 Princípio da Convivência Familiar
Tartuce (2013, p. 23) afirma que “a família é concebida como célula-mãe da sociedade desde a antiguidade e essa noção, apesar de toda a evolução social, é mantida até os dias atuais”.
A coabitação familiar reflete a união estável entre seus membros, baseada em laços de parentesco, consanguinidade e afetividade. Esse núcleo representa acolhimento e proteção, especialmente para crianças e adolescentes, que necessitam de cuidado durante seu desenvolvimento.
O Princípio da Convivência Familiar garante o direito da criança e do adolescente de manter vínculos com ambos os pais. Nesse sentido, a guarda compartilhada se apresenta como meio de efetivar esse princípio, assegurando a convivência equilibrada com os genitores.
3 HISTÓRICO DA GUARDA NO BRASIL (DA GUARDA UNILATERAL PARA A GUARDA COMPARTILHADA)
O modelo de guarda no Brasil passou por profundas transformações, refletindo as mudanças sociais e legais. Historicamente, a guarda dos filhos era atribuída às mães, uma vez que as mulheres eram consideradas as cuidadoras naturais, enquanto os homens, preparados para o papel de provedores, ficavam distantes das responsabilidades relacionadas à criação dos filhos. Essa visão foi reforçada pelo Código Civil de 1916, que determinava, em casos de desquite, que a guarda dos filhos fosse concedida ao cônjuge considerado "inocente" (Dias, 2016, p. 27). A Lei do Divórcio seguiu a mesma linha, mas permitiu que o juiz decidisse de forma diferente dependendo do contexto.
Com a Constituição Federal de 1988, houve uma significativa mudança ao garantir a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres dentro da sociedade conjugal. Essa alteração teve repercussões diretas na guarda dos filhos, à medida que os papéis tradicionais de gênero começaram a ser questionados. A partir desse marco, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) fortaleceu a proteção das crianças e os reconheceu como sujeitos de direitos, criando um ambiente legal mais favorável para que ambos os pais pudessem exercer seu poder familiar de forma equilibrada.
O ingresso das mulheres no mercado de trabalho e sua maior participação nas esferas sociais e políticas também incentivaram a mudança na dinâmica familiar, com os homens reivindicando um papel mais ativo na criação dos filhos. A transição do modelo de guarda unilateral para a guarda compartilhada foi uma resposta a essas transformações sociais. Em 2008, com a Lei nº 11.698, foi instituída a guarda compartilhada como a regra, salvo em casos excepcionais. Essa legislação distribui de forma mais equitativa as responsabilidades e direitos entre os pais, buscando garantir um ambiente mais equilibrado para os filhos, mesmo em situações de separação.
Conforme destaca Dias (2016, p. 27), o antigo Código Civil refletia uma visão discriminatória da família, limitando-a ao casamento e excluindo os filhos de uniões não matrimoniais dos direitos legais. O modelo familiar predominante no século XIX era nuclear, heterossexual, monogâmico e patriarcal, sendo a figura do pai central, responsável pela honra da família, pela transmissão do nome e pela administração do grupo familiar.
Em relação à guarda compartilhada, “olf Madaleno 2016” observa que a implementação dessa modalidade de guarda não se resume a dividir igualmente o tempo entre os pais, mas sim em garantir a participação efetiva de ambos na educação e criação dos filhos. Ele também ressalta que a guarda alternada não é uma opção saudável, pois a divisão de tempo de forma rígida pode prejudicar o desenvolvimento da criança, que precisa de estabilidade emocional e vínculo afetivo com ambos os pais.
Em conclusão, a moderna concepção de guarda no Brasil, especialmente a guarda compartilhada, reflete um avanço significativo na compreensão do poder familiar. Hoje, o foco está nos deveres dos pais, mais do que em seus direitos, exigindo que ambos se envolvam ativamente na vida dos filhos, com responsabilidades que favoreçam o fortalecimento dos vínculos afetivos e a busca pelo bem-estar e felicidade da criança. O respeito à figura parental do outro genitor é fundamental, mesmo diante de litígios entre os pais. O direito de família atual demonstra um progresso notável na proteção da dignidade da pessoa humana e no respeito aos direitos fundamentais da criança (Ramos, 2016, p. 120).
3.1 Espécies de Guarda no Código Civil
A regulamentação das modalidades de guarda no ordenamento jurídico brasileiro foi desenvolvida por meio de leis e doutrinas, estabelecendo-se principalmente após a separação conjugal. Antes disso, a guarda era exercida de forma conjunta pelos pais, conhecida como guarda comum.
De modo natural, os pais exercem conjuntamente os deveres do poder familiar. Porém, com a ruptura conjugal, surgem conflitos e discussões sobre a melhor forma de definir a guarda, seja de maneira consensual ou por decisão judicial.
Nesses momentos, muitos pais esquecem que a separação é apenas conjugal, não dissolvendo a relação parental. Assim, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança ou adolescente, garantindo sua proteção e bem-estar.
Para Fontes (2009, p. 42):
Pode-se enfatizar que a Guarda de Filhos, pode ser alterada qualquer tempo, visto que o que regula a guarda é a cláusula rebus sic stantibus, não deixando, portanto, a sentença se tornar imutável, não faz coisa julgada material. É permitido aos pais definirem a melhor forma de guarda a ser aplicada para com sua Prole diante do rompimento conjugal.
Atualmente no ordenamento jurídico, há quatro tipos de guarda, classificados como guarda compartilhada, guarda unilateral, guarda alternada e guarda nidal (Silva, 2017, p. 2).
A guarda compartilhada é uma modalidade que prevê a tomada conjunta de decisões pelos pais, adotada de forma consensual em benefício do menor. Essa modalidade foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.698/2008, que alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, deixando de priorizar a guarda individual. Seu objetivo é resguardar o melhor interesse da criança ou adolescente, garantindo que, mesmo diante da ruptura conjugal, o convívio com ambos os genitores não seja drasticamente reduzido, mantendo-se de forma equilibrada e alternada.
A dissolução da sociedade conjugal impacta fortemente a vida dos filhos, podendo gerar a formação da família monoparental e a concentração da autoridade parental em apenas um dos pais. Nesse contexto, as decisões e cuidados que antes eram compartilhados passam a ser responsabilidade exclusiva de um deles, o que pode causar prejuízos emocionais e sociais para os menores. A guarda compartilhada surge justamente como uma forma de mitigar esses efeitos, assegurando a continuidade da participação de ambos os genitores na vida dos filhos, mesmo após a separação.
Antes da Constituição de 1988, vigorava a Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), que atribuía a guarda ao cônjuge considerado inocente, conforme previsão do artigo 10, embora o artigo 13 já previsse a possibilidade de o juiz decidir de forma diversa em casos graves, visando o melhor interesse dos filhos. Com a promulgação da Constituição de 1988, consolidou-se a igualdade entre homens e mulheres no exercício dos direitos e deveres conjugais, conforme disposto no artigo 5º, inciso I, e no artigo 226, § 5º, reforçando a base para o fortalecimento da guarda compartilhada como instrumento de equilíbrio e proteção à criança e ao adolescente.
A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da igualdade e assegurar ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (CF 226 § 5º), baniu discriminações, produzindo reflexos significativos no poder familiar. Deixou de vingar a vontade masculina. Da mesma forma o ECA, ao dar prioridade absoluta a crianças e adolescentes transformando-os em sujeitos de direito, trouxe toda uma nova concepção, destacando os direitos fundamentais das pessoas de zero a dezoito anos.
Historicamente, a guarda era atribuída quase exclusivamente às mães, pois os homens eram vistos como incapazes de cuidar dos filhos. Com a alteração do art. 1.584 do Código Civil em 2008, aliada ao art. 226, § 5º da Constituição/88 e ao princípio do melhor interesse da criança, a guarda compartilhada passou a ser reconhecida como a forma mais adequada de manter os laços afetivos, conforme também previsto na Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989. (Pereira, 2004, p. 107).
Apesar das resistências iniciais, fundamentadas na ideia de que a guarda compartilhada exigia alta maturidade emocional dos pais, a legislação passou a priorizá-la, justamente para evitar problemas como a alienação parental. Essa modalidade garante a coparticipação dos genitores nas decisões sobre os filhos, preservando o vínculo familiar. Além disso, a guarda compartilhada não se restringe apenas aos pais, podendo ser exercida também por outros familiares, como avós ou tios, sempre visando o melhor interesse do menor. (Lôbo, 2011, p. 198-199).
3.1.2 Guarda Unilateral
A guarda unilateral é atribuída a apenas um dos genitores, que passa a exercer exclusivamente os deveres e responsabilidades com o menor, conforme art. 1.583, §1º e art. 1.584, §2º do Código Civil. O outro genitor mantém o poder familiar, com direito de convivência em períodos fixados judicialmente e participação em algumas decisões, como a adoção.
Entretanto, essa modalidade não valoriza plenamente a afetividade, podendo gerar conflitos, intrigas e até chantagem emocional, o que acaba prejudicando tanto o genitor não guardião quanto o próprio menor.
Segundo Dias (2015, p. 523):
A guarda unilateral obriga o não guardião a supervisionar os interesses dos filhos. Para isso, tem legitimidade para solicitar informações e até prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos, como observa-se no artigo 1.583 §5º do Código Civil de 2002.
Historicamente, a guarda unilateral era concedida ao genitor não culpado na separação. Hoje, segue-se o princípio do melhor interesse da criança, considerando seu desenvolvimento educacional, moral, psicológico, afetivo, social e econômico. O juiz decide qual genitor é mais adequado, podendo, em alguns casos, conceder a guarda a terceiros se os pais não oferecerem condições adequadas.
3.1.3 Guarda Alternada
Supostamente explícita no nome, essa modalidade de guarda representa a aplicação alternada da guarda, a qual por um período de tempo pré-estabelecido será de um genitor e posteriormente do outro. Sendo assim, não deixa de ser guarda unilateral, ou tão menos guarda compartilhada.
Segundo Akel (2010, p. 94):
Na guarda alternada, a criança, durante determinado período, estará submetida à guarda de um dos pais, restando, ao outro, o direito de visitas e, findo o prazo estipulado, o visitador torna-se guardião, passando, para aquele que exerceu a guarda sob certo lapso temporal, o direito de visitas.
A guarda alternada não é regulamentada no Brasil e é criticada por sua difícil aplicação, ocorrendo geralmente a pedido dos pais. Doutrinadores apontam que ela pode comprometer o melhor interesse da criança, abrindo espaço para condutas que possam prejudicá-la no futuro.
3.1.4 Guarda Nidal
A guarda nidal, ou de aninhamento, tem origem no latim “nidus”, que significa ninho. Trata-se de uma modalidade pouco utilizada e sem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. Nela, os filhos permanecem em uma única residência, enquanto os pais se revezam, retirando-se e retornando em períodos previamente estabelecidos.
Embora essa modalidade possa oferecer estabilidade na rotina da criança, apresenta desafios práticos significativos. A alternância constante dos pais pode gerar instabilidade na autoridade e conflitos frequentes, tornando seu funcionamento difícil no cotidiano familiar.
4 A LEI Nº 13.058/2014 E SUA APLICAÇÃO
A Lei nº 13.058 de 2014 trouxe uma modificação importante ao Código Civil Brasileiro, alterando o artigo 1.584 para estabelecer a guarda compartilhada como a principal alternativa em casos de separação ou divórcio dos pais. Essa alteração é vista como um avanço no direito de família, promovendo a igualdade entre os genitores e garantindo que a criança mantenha vínculos afetivos com ambos, independentemente da dissolução do casamento. (Brasil, 2014).
Os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos incluem a guarda, a educação, o consentimento para o casamento (que pode ser suprido judicialmente), a nomeação de tutor, a representação legal em caso de incapacidade do filho, a assistência quando este for relativamente incapaz, a administração de bens, a responsabilidade civil por atos ilícitos praticados pelo filho e o dever de garantir a segurança da criança, evitando situações de risco. (Ramos, 2016, p. 42)
A autoridade parental, conforme o Código Civil, deve ser exercida de forma equilibrada por ambos os pais, permitindo que qualquer um deles recorra ao Poder Judiciário para resolver disputas. Além disso, a separação ou o divórcio não altera a responsabilidade dos pais em relação à educação e bem-estar do filho (Código Civil, art. 1.631, parágrafo único; art. 1.579).
Além disso, importante mencionar que antes da Lei 13.058 a Constituição Federal de 1988, já fundamentava a igualdade entre os pais e no respeito à dignidade da criança e do adolescente. Bem como, em seu artigo 226, ficou estabelecido que a família é a base da sociedade, devendo garantir a proteção dos direitos fundamentais de seus membros.
No artigo 227, ela assegura ainda a proteção integral à criança e ao adolescente, reconhecendo-os como sujeitos plenos de direitos e impondo a ambos os pais a responsabilidade compartilhada sobre a educação e o bem-estar dos filhos. Isso reflete o princípio da igualdade parental e do bem-estar da criança, que se tornou essencial para o direito familiar no país.
Essa visão de igualdade e proteção foi reforçada com a Lei nº 13.058/2014, que tornou a guarda compartilhada a regra geral em casos de separação ou divórcio, concretizando o princípio da participação ativa de ambos os genitores na criação dos filhos, já previsto na Constituição.
5 JULGADOS – ENTENDIMENTOS SOBRE O TEMA
Assim, comprova-se o exposto anteriormente. A guarda compartilhada poder ser requerida pelos genitores, ou decretada pelo magistrado, visando sempre o interesse dos menores, para que eles tenham seus anseios assegurados, objetivando a convivência fraterna e afetiva com ambos genitores.
Alguns casos nos quais foi mantida ou decretada a guarda compartilhada, ao ser analisado o mais adequado aos menores:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FASE EMBRIONÁRIA DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.
1. O Agravo de Instrumento tem caráter secundum eventum litis e não cabe a esta instânciarevisora a apreciação de matérias meritórias. 2. Uma vez que não consta do caderno processual comprovação de atos que impeçam a manutenção da criança sob a guarda compartilhada e lar de referência da genitora, bem como prova de supervisão exclusiva e de fato do genitor, deve prevalecer a decisão agravada, pois não se mostra ilegal ou abusiva, podendo ser revista em época futura após a formação do conjunto fático probatório. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GUARDA UNILATERAL. INVIABILIDADE.ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOS-SIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL.
1. Inexistindo indícios de risco à criança a impedir o exercício da guarda compartilhada pelos genitores, deve ela ser mantida, porquanto os benefícios do convívio com ambos os pais aparentam ser mais benéfico. Assim, a guarda compartilhada, muito mais do que direito dos pais, configura dever de cuidado, zelo e responsabilidades em relação à criança, que é a real destinatária e titular do direito aqui vindicado, não havendo se falar em guarda unilateral. 2. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, ao teor do artigo 1.694, § 1º do Código Civil. Na hipótese, inexistindo elementos a fim de possibilitar a fixação da verba alimentar, a manutenção do decisum é medida que se impõe. PARECER MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU ACOLHIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIO JUSTIÇA GRATUITA. .ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ACERCA DA MODIFICAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL PARA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. GUARDA MODIFICADA.
1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por deserto, quando ao apelante foi concedida a assistência judiciária gratuita, o que o desobriga do recolhimento do preparo recursal. 2. Para a revisão da verba alimentar devida pelo pai aos filhos, a fim de reduzi-la, necessária a efetiva comprovação de significativa redução de sua condição financeira, a ponto de impedi-lo de efetuar o pagamento do valor fixado, uma vez que do alimentante o ônus de tal prova (art.373, I, do CPC). Não demonstrada no processo tal situação, mantém-se a pensão tal qual fixada, principalmente quando persiste o mesmo valor desde 2013. 3. Inexistindo a comprovação de qualquer situação que impeça guarda compartilhada da filha menor entre os genitores, deve ser deferido o pedido de modificação da mesma, uma vez que o compartilhamento é regra estabelecida pelo art.1584, do Código Civil, observando-se, porém, que tal situação não desabona o genitor do dever de pagar a pensão alimentícia, nem modifica o local de residência da infante. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A guarda compartilhada permite a efetividade do poder familiar, preservando os direitos e deveres dos pais mesmo após a separação. Ela atua não apenas de forma legal, conforme previsto no ordenamento jurídico, mas também na afetividade das crianças e adolescentes, garantindo que o vínculo parental permaneça intacto.
Diferentemente de outras modalidades de guarda, que podem limitar o exercício pleno das responsabilidades parentais de um dos genitores, a guarda compartilhada mantém ambos os pais responsáveis pelo cuidado moral, psicológico, educacional, de saúde e segurança dos filhos.
Filhos que convivem com ambos os pais ou com genitores que nunca tiveram vínculo conjugal têm maior probabilidade de desenvolver-se com afeto, estabilidade emocional e menos conflitos, promovendo um crescimento saudável. A guarda compartilhada busca sempre atender ao melhor interesse da criança e do adolescente.
6 CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a evolução do Direito de Família no Brasil, especialmente no que diz respeito ao instituto da guarda, reflete as transformações sociais e jurídicas ocorridas nas últimas décadas. A guarda compartilhada, consolidada pela Lei nº 13.058/2014, apresenta-se como o modelo mais adequado para assegurar o princípio do melhor interesse da criança, garantindo a convivência equilibrada com ambos os genitores, ainda que haja a dissolução conjugal.
Tal modalidade não apenas fortalece os vínculos afetivos e sociais, como também contribui para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, prevenindo práticas nocivas como a alienação parental e a exclusão de um dos pais da vida do filho. Por outro lado, a guarda unilateral deve permanecer como medida excepcional e protetiva, aplicada somente quando comprovada a incapacidade ou a ausência de condições de um dos genitores em exercer o poder familiar de forma responsável.
Constata-se, portanto, que a escolha do regime de guarda deve sempre transcender aspectos meramente legais, pautando-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana, da afetividade e, sobretudo, pelo melhor interesse da criança e do adolescente, como previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em síntese, conclui-se que a guarda compartilhada, quando exercida de forma responsável e cooperativa pelos pais, representa o modelo mais benéfico e eficaz para a preservação dos direitos fundamentais das crianças, garantindo-lhes não apenas proteção, mas também o pleno desenvolvimento emocional, psicológico e social.
REFERÊNCIAS
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Acadêmico do Curso de Direito, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, Felipe Eduardo Martins. Guarda compartilhada e unilateral: impactos e diferenças na vida da criança Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 nov 2025, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/69864/guarda-compartilhada-e-unilateral-impactos-e-diferenas-na-vida-da-criana. Acesso em: 13 dez 2025.
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