RESUMO: a Emenda Constitucional 96, promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em 06/06/2017, é uma tentativa de reversão da jurisprudência consolidada do STF que refuta práticas como a vaquejada (ADI 4983) e a farra do boi (RE 153531 SC). Não obstante seja possível, em tese, tal ativismo congressual, entende-se, permissa venia, considerando que o objeto da aludida emenda viola cláusula pétrea e o princípio da vedação ao retrocesso social, evidente a inconstitucionalidade de tal ato. A jurisprudência do Pretório Excelso foi pautada no direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado enquanto direito fundamental.
PALAVRAS-CHAVE: reversão jurisprudencial. Emenda Constitucional 96. Meio ambiente. Direito social. Cláusula pétrea. Vedação ao retrocesso social.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. A vedação de práticas que submetam os animais à crueldade enquanto direito fundamental 3. A impossibilidade, no caso em análise, de reversão jurisprudencial pela via legislativa 4. Conclusão 5. Referências bibliográficas.
Introdução
No dia 06/06/2017 foi promulgada a Emenda Constitucional 96 que inseriu o § 7º ao artigo 225 da Constituição Federal. O dispositivo novel tem o objetivo reverter jurisprudência pacífica do STF que refuta atividades como a vaquejada e a farra do boi, eis que, segundo o Pretório Excelso, são práticas que submetem os animais à crueldade, o que é vedado pelo inciso VII do artigo 225 da Carta Magna.
O constituinte de 1988 inseriu no Título VIII da Constituição Federal um capítulo específico para tratar sobre o Meio Ambiente. No artigo 225, caput é consagrado o direito de todos, inclusive das gerações futuras, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
No § 1º do dispositivo supracitado, especificamente no inciso VII, o constituinte originário, inspirado em tendência internacional de densificar a proteção do meio ambiente, vedou, expressamente, praticas cruéis com animais, in verbis: (...) vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Com base em tais dispositivos, o STF consolidou entendimento jurisprudencial que refuta a prática de atividades como a vaquejada e a farra do boi, eis que expõem os animais a intenso sofrimento.
Manifestações culturais também são dignas de proteção constitucional, estando, inclusive, no rol de direitos fundamentais (artigos 215 e 216 da CRB/88). Ocorre que a relatividade é uma característica de tais direitos, de modo que não é possível compreende-los como direitos absolutos.
Para Alexandre de Morais (2003, p. 61), os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna (princípio da relatividade).
Foi nesse contexto que o STF declarou inscontitucional a Lei Cearense que regulamentou a prática da vaquejada (ADI 4983). Conforme notícia veiculada no site da própria Corte,
(...) o ministro Marco Aurélio afirmou que laudos técnicos contidos no processo demonstram consequências nocivas à saúde dos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de acordo com os laudos, sofrem lesões.
Para o relator, o sentido da expressão “crueldade” constante no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal alcança a tortura e os maus-tratos infringidos aos bois durante a prática da vaquejada. Assim, para ele, revela-se “intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada”.
No que tange à farra do boi, prática comum no sul do país, o STF também entendeu pela inconstitucionalidade:
COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". (STF - RE: 153531 SC, Relator: FRANCISCO REZEK, Data de Julgamento: 03/06/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 13-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00388).
Na perspectiva de se estabelecer uma reversão jurisprudencial pela via legislativa, foi promulgada a Emenda Constitucional 96 que inseriu no artigo 225 da CRB/88 o § 7º com a seguinte redação:
Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
O Congresso Nacional pode, sim, promover, em tese, reversão jurisprudencial pela via legislativa. É louvável em um Estado Democrático de Direito um constante diálogo entre os poderes.
Não obstante esta possibilidade a priori, é imprescindível que se respeite cláusulas pétreas e a vedação ao retrocesso. Deste modo, permissa venia, evidente que a Emenda Constitucional 96/2017 é inscontitucional, pois a vedação ao tratamento cruel dos animais insere-se na proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental, sendo vedado o retrocesso nesta proteção.
1. A vedação de práticas que submetam os animais à crueldade enquanto direito fundamental
Como restou demonstrado no capítulo anterior, não há qualquer dúvida de que a proteção dos animais contra práticas cruéis insere-se na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Este, por sua vez, é um direito social, qualificando-se, inclusive, como direito individual.
Conforme Dirley da Cunha Júnior (2013, p. 739),
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecido pela Constituição Federal em capítulo situado no título da ordem social, é um direito fundamental, na categoria direito social, qualificado pela doutrina como direito de terceira geração. Nem por isso se lhe negue caráter, também, individual.
Bem, sendo um direito fundamental (social e, inclusive individual, segundo abalizada doutrina supramencionada), é cláusula pétrea e está protegido contra o retrocesso social.
O artigo 60, § 4º, inciso IV da CRB/88 estabelece que os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas. A doutrina, por sua vez, entende que os direitos fundamentais, em especial os sociais, como o meio ambiente, estão protegidos pelo princípio da vedação ao retrocesso.
Segundo Carvalho (2011, p. 791),
Ainda no âmbito da garantia dos direitos sociais, destaca-se a proibição do retrocesso social entendida como a impossibilidade de se suprimir, em especial através de uma lei superveniente, direitos sociais de caráter positivo que foram outorgados pela norma constitucional.
Em outra passagem de sua obra, Carvalho (2011, p. 1293) relaciona o princípio do desenvolvimento sustentado com a dignidade dos seres vivos, Por desenvolvimento sustentado entende-se aquele que se estrutura de modo a assegurar o respeito à integridade e à dignidade dos seres vivos (...).
2. A impossibilidade, no caso em análise, de reversão jurisprudencial pela via legislativa
Reação legislativa (ou superação legislativa) consiste na atuação do Congresso Nacional (ativismo congressual) na perspectiva de superar determinado entendimento jurisprudencial consolidado na Suprema Corte. Configura verdadeira mutação constitucional pela via legislativa.
Evita-se, assim, que o judiciário, por meio de sua Corte Suprema, se sobreponha sobre os demais poderes.
Para Sarmento e Souza Neto (2012, p. 402-405),
“(...) não é salutar atribuir a um único órgão qualquer a prerrogativa de dar a última palavra sobre o sentido da Constituição. (...). É preferível adotar-se um modelo que não atribua a nenhuma instituição – nem do Judiciário, nem do Legislativo – o “direito de errar por último”, abrindo-se a permanente possibilidade de correções recíprocas no campo da hermenêutica constitucional, com base na ideia de diálogo, em lugar da visão tradicional, que concede a última palavra nessa área ao STF.
(...)
As decisões do STF em matéria constitucional são insuscetíveis de invalidação pelas instâncias políticas. Isso, porém, não impede que seja editada uma nova lei, com conteúdo similar àquela que foi declarada inconstitucional. Essa posição pode ser derivada do próprio texto constitucional, que não estendeu ao Poder Legislativo os efeitos vinculantes das decisões proferidas pelo STF no controle de constitucionalidade (art. 102, § 2º, e art. 103-A, da Constituição). Se o fato ocorrer, é muito provável que a nova lei seja também declarada inconstitucional. Mas o resultado pode ser diferente. O STF pode e deve refletir sobre os argumentos adicionais fornecidos pelo Parlamento ou debatidos pela opinião pública para dar suporte ao novo ato normativo, e não ignorá-los, tomando a nova medida legislativa como afronta à sua autoridade. Nesse ínterim, além da possibilidade de alteração de posicionamento de alguns ministros, pode haver também a mudança na composição da Corte, com reflexões no resultado do julgamento.”.
Ocorre que, no caso em análise, a reação legislativa é eivada de inconstitucionalidade, seja por violar cláusula pétrea, seja por configurar retrocesso social.
O Professor Márcio André Lopes Cavalcanti explica,
No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.
3. Conclusão
Em que pese legítima em um Estado Democrático de Direito a reação legislativa (superação legislativa ou ativismo legislativo) na perspectiva de superar um entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal, esta prerrogativa legislativa é limitada pelas cláusulas pétreas e pelo princípio da vedação ao retrocesso social.
Assim, considerando que a vedação de práticas que submetam os animais à crueldade está inserida no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que este é um direito social fundamental, inadmissível que o Poder Constituinte derivado retroceda naquilo que foi alcançado pela sociedade e positivado pelo Poder Constituinte Originário.
4. Referências bibliográficas
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte – MG. Editora Del Rey. 2011.
CAVALCANTI, Márcio André. Superação legislativa da jurisprudência e ativismo congressual. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html . Acesso em 11/06/2017.
DA CUNHA JR., Dirley. Curso de Direito Constitucional. Salvador – BA. Juspodivm. 2013.
MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Notícias STF. STF julga inconstitucional lei cearense que regulamenta vaquejada. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838. Acesso em 11/06/2017.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Eduardo Guimarães. Emenda Constitucional 96: uma frustrada tentativa de reversão jurisprudencial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50362/emenda-constitucional-96-uma-frustrada-tentativa-de-reversao-jurisprudencial. Acesso em: 21 jan 2026.
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