Resumo: Este estudo analisa alguns desastres ambientais ocorridos no Brasil, evidenciando os desafios enfrentados para a devida aplicação das normas vigentes no Brasil para que haja uma real reparação dos danos e responsabilização das partes que contribuíram de alguma forma para esses eventos. A metodologia inclui pesquisas, revisões bibliográficas e análise da legislação, visando uma compreensão mais aprofundada dos aparatos legais vigentes no país que amparam o tema exposto, e os desafios enfrentados para que haja uma aplicação efetiva dos mesmos. Enquanto a solução para o problema, por meio de resultados obtidos no estudo, seria um maior investimento em órgãos como o IBAMA, para que assim as fiscalizações sejam reforçadas a fim de evitar novos casos e uma maior efetividade no sistema judiciário para que os sansões aplicados sejam realmente cumpridos, sejam elas penais ou administrativas
Palavras-chave: Desastres ambientais. Desafios. Brumadinho. Mariana.
Abstract: This study analyzes several environmental disasters that have occurred in Brazil, highlighting the challenges faced in properly applying the current laws to ensure effective damage repair and accountability of the parties that contributed in any way to these events. The methodology includes research, literature reviews, and legal analysis, aiming for a deeper understanding of the existing legal frameworks in the country that support the topic in question, as well as the challenges encountered in their effective implementation. Based on the results obtained in the study, the proposed solution to the problem would involve greater investment in agencies such as IBAMA, in order to strengthen inspections and help prevent new cases, along with greater effectiveness in the judicial system to ensure that sanctions—whether criminal or administrative—are actually enforced.
Keywords: Environmental disasters. Challenges. Brumadinho. Mariana.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os desastres ambientais ocorridos no Brasil nas últimas décadas, como em Mariana (2015) e Brumadinho (2019), revelam as fragilidades do país na prevenção, contenção e responsabilização por tragédias de grande impacto socioambiental. Além de causarem danos irreparáveis ao meio ambiente, esses eventos resultaram em perdas humanas, deslocamentos forçados de populações e prejuízos econômicos e sociais duradouros às comunidades atingidas. Nesse contexto, a responsabilização dos causadores e a adoção de medidas eficazes para mitigar os danos tornam-se questões de extrema relevância jurídica e social.
A legislação brasileira dispõe de um arcabouço normativo significativo para a proteção ambiental, com destaque para a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Tais normas estabelecem instrumentos de prevenção e responsabilização, contemplando as esferas civil, penal e administrativa. No entanto, o maior desafio está na aplicação prática dessas normas, que muitas vezes se mostra ineficaz diante da morosidade judicial, da fragilidade dos órgãos fiscalizadores e da dificuldade em garantir a reparação integral dos danos.
Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar os principais aspectos jurídicos relacionados à responsabilização por desastres ambientais no Brasil, com ênfase nos entraves enfrentados na efetiva aplicação das normas vigentes. Para isso, serão examinados os fundamentos legais da responsabilidade ambiental, bem como os casos emblemáticos de Mariana e Brumadinho, que ilustram os desafios persistentes no campo jurídico.
A relevância deste estudo reside na necessidade de contribuir para o debate sobre a efetividade das políticas ambientais, destacando a urgência em superar os obstáculos que impedem a prevenção de novos desastres e a adequada responsabilização dos envolvidos. A partir disso, busca-se fomentar reflexões e propor caminhos que fortaleçam a tutela do meio ambiente e a justiça ambiental no país.
2. PRINCIPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
O direito ambiental tem como finalidade regular as interações entre pessoas e o meio ambiente, com o objetivo principal assegurar a preservação, proteção e uso sustentável, para garantir esses recursos as próximas gerações, como assim definiu Paulo Affonso Leme Machado (MACHADO, 2013). O direito ambiental surge como resposta à crescente degradação ambiental causada por atividades humanas muita das vezes com a finalidade de exploração de recursos, incorporando valores ecológicos ao sistema jurídico e a discussões sobre o tema.
Os princípios vêm com o objetivo de auxiliar e nortear a relação entre pessoas e meio ambiente. Dentre os diversos princípios do direito ambiental, serão observados o princípio da prevenção, princípio da precaução e o princípio do poluidor pagador que são importantes norteadores para as decisões ligadas a preservação ambiental e punição de crimes contra o meio ambiente.
2.1 Princípio da prevenção
O princípio da prevenção impõe a adoção de medidas antecipadas, que tem como finalidade evitar o acontecimento de danos ambientais certos e identificáveis, por meio de estudos e pesquisas previas a respeito das ações propostas. Ele é aplicado quando há conhecimento técnico ou científico de que determinada atividade pode vir a causar impactos negativos ao meio ambiente, como explica Paulo Affonso leme machado (2013).
Um bom exemplo de presença desse princípio, é o (EIA) estudo de impacto ambiental e o (RIMA) Relatório de Impacto Ambiental. As siglas se tratam respectivamente de um estudo técnico e detalhado, elaborado por uma equipe multidisciplinar que avalia os impactos causados por um empreendimento ou atividade, e de um documento que tem como finalidade a divulgação pública, clara e objetiva das pesquisas feiras anteriormente. Esse documento é exigido nos casos de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, e após sua divulgação e analisado a viabilidade do tema discutido.
2.2 Princípio da precaução
O princípio da precaução se baseia na afirmação, de que em caso de dúvida sobre a possibilidade de algum prejuízo ao meio ambiente, o mesmo deve ser preservado. Como explica (MILARÉ, Édis 2015).
Isso quer dizer que antes de qualquer ação que afete o meio ambiente, deve ser deixado claro que não haverá prejuízos contundentes ao mesmo, caso contrário ela deve ser suspensa, afim de preservar o meio ambiente.
Como exemplo desse princípio, temos a Exploração de petróleo em áreas sensíveis, como a foz do Rio Amazonas, que tem sido suspensa com base na ausência de garantias plenas sobre os impactos ambientais.(G1 2024)
2.3 Princípio do poluidor pagador
O Princípio do Poluidor-Pagador estabelece que o causador do dano ambiental deve ser responsabilizado e tem a obrigação de arcar com os custos de sua prevenção, mitigação e reparação, independente do dano ter sido causado de forma intencional ou não, como diz (MACHADO, Paulo Affonso Leme. 2013). Esse princípio direciona ao agente os custos ambientais, ou seja, obriga o poluidor a incorporar os custos da poluição em suas decisões econômicas, rompendo com a lógica da “socialização do prejuízo”, pois sem ele, os danos seriam causados com fins econômicos individuais, mas o dever de reparação seria social, sendo assim responsabilidade do estado e dos cidadãos.
3. INSTRUMENTOS JURIDICOS AMBIENTAIS NO BRASIL
Os instrumentos normativos do Direito Ambiental são os meios legais utilizados para implementar a política ambiental, orientar o comportamento dos entes públicos e privados, regular o uso dos recursos naturais e garantir a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988.
Além da constituição federal, temos a lei nº 6.938/1981 que estabelece os princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, e a lei nº 9.605/1998 estabelece sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente.
Nos últimos anos tivemos também a criação das leis nº 14.750/2023 e nº 14.755/2023 que foram sancionadas com o objetivo de aprimorar a prevenção e gestão de desastres no Brasil, além de assegurar os direitos das populações afetadas por barragens.
Abaixo, essas normas serão tratadas individualmente, com o objetivo de evidenciar suas verdadeiras funções, e impactos socias, mostrando como elas contribuem para a garantia da preservação ambiental, e também quais são os direitos de vítimas afetadas por desastres ambientais.
3.1 Constituição Federal (Art. 225)
A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um marco fundamental na construção do Estado Democrático de Direito no Brasil, sendo responsável por incorporar, de forma expressa e detalhada, a proteção ambiental como um direito fundamental. A partir desse momento, o meio ambiente passou a ser reconhecido como um bem jurídico essencial à vida digna, cuja preservação se tornou dever do Estado e da sociedade.
O artigo 225 da Constituição é responsável por trazer essa garantia. Seu caput declara que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Além do reconhecimento do direito em si, o artigo 225 traz uma série de obrigações concretas ao Poder Público. O §1º, por exemplo, detalha instrumentos como a exigência de estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA) para atividades que possam causar degradação significativa, a criação de áreas de proteção ambiental, e o controle de substâncias que possam causar danos à fauna, flora e à saúde humana. Trata-se de mecanismos que colocam em prática os princípios da precaução e da prevenção, amplamente reconhecidos no Direito Ambiental contemporâneo. Pois como observa Paulo Affonso Leme Machado (2013, p. 97), "o artigo 225 é a base estruturante do Direito Ambiental brasileiro, pois une a proteção ambiental à dignidade humana e à ideia de solidariedade".
Outro aspecto essencial é o regime de responsabilidade por danos ao meio ambiente, previsto no §3º do mesmo artigo. Esse dispositivo estabelece que atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os responsáveis a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar o dano causado, consolidando se assim o princípio do poluidor pagador.
A Constituição nos seus artigos 23 e 24 trata ainda da distribuição de competências ambientais, estabelecendo, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios tem responsabilidades na proteção ambiental. Isso reafirma a ideia de que a gestão ambiental deve ser descentralizada, respeitando as particularidades regionais, mas obedecendo a parâmetros nacionais mínimos.
Por fim, é importante destacar que a Constituição de 1988 também vincula a defesa ambiental à ordem econômica nacional, pois o artigo 170, ao tratar dos princípios da atividade econômica, inclui expressamente a defesa do meio ambiente como um de seus fundamentos. Essa diretriz revela uma clara orientação para um modelo de desenvolvimento sustentável, que concilie crescimento econômico com responsabilidade ambiental.
Em suma, o texto constitucional de 1988 trouxe uma nova visão sobre o papel do meio ambiente na sociedade, transformando-o em pilar do Estado Democrático de Direito e da cidadania plena. A proteção ambiental passou a ser não apenas um ideal ético, mas uma imposição jurídica concreta, estruturada por princípios sólidos e instrumentos normativos eficazes.
A Lei nº 6.938, de 1981, representa o alicerce da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), sendo considerada um dos marcos iniciais do Direito Ambiental brasileiro. Mesmo sendo anterior à Constituição Federal de 1988, a norma compartilha dos mesmos princípios constitucionais ambientais, especialmente no que se refere à prevenção, controle e responsabilização por danos ambientais, inclusive em situações de desastres naturais e socioambientais.
A PNMA tem como finalidade a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, com vistas a assegurar condições de desenvolvimento sustentável, harmonia com o bem-estar das populações e uso racional dos recursos naturais (art. 2º). A lei estabelece uma série de princípios e instrumentos legais, entre os quais se destacam, o estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA), e a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente. “A Lei nº 6.938/81 introduziu uma concepção sistêmica de meio ambiente, tratando-o como patrimônio coletivo que exige proteção preventiva, integrada e permanente” (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, 2015, p. 421).
Em contextos de risco ambiental, como: rompimentos de barragens, enchentes, deslizamentos de terra e poluição de cursos d’água, essa legislação torna-se crucial, pois impõe tanto a avaliação prévia de impactos quanto o dever de reparação de danos, independentemente de culpa (art. 14, §1º).
A Lei nº 6.938/1981 se destaca como um instrumento normativo estruturante do Direito Ambiental brasileiro, por reunir princípios, diretrizes e mecanismos jurídicos voltados à preservação do meio ambiente, à prevenção de desastres e à responsabilização dos poluidores. Sua aplicação em eventos trágicos como os desastres de Mariana e Brumadinho demonstram sua importância não apenas como norma de proteção, mas como instrumento de justiça ambiental e de garantia de direitos fundamentais.
É fundamental, no entanto, que sua implementação seja eficaz, com atuação firme dos órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), fortalecimento dos processos de licenciamento e fiscalização, e a imposição de medidas reparatórias e compensatórias que estejam à altura dos danos causados.
3.3 Lei nº 9.605/1998
A promulgação da Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, foi de grande importância para a consolidação do Direito Ambiental no Brasil. Essa legislação surgiu da necessidade de no ordenamento jurídico contivesse instrumentos mais eficazes para a proteção do meio ambiente.
A Lei 9.605/1998 não apenas reuniu, de forma sistemática, diversas infrações ambientais antes tratadas de maneira fragmentada, como também introduziu uma série de avanços conceituais e operacionais. Um dos principais diferenciais da lei é a possibilidade de responsabilização penal não apenas da pessoa física, mas também da pessoa jurídica por danos ambientais. Tal previsão rompe com a tradição do Direito Penal clássico e reconhece a complexidade dos crimes ambientais no mundo contemporâneo. Edis Milaré ressalta que a lei:
corrige uma das mais sérias deficiências do sistema de proteção ambiental, ao prever sanções proporcionais à gravidade dos danos e à condição dos infratores, o que inclui a responsabilização das empresas causadoras de degradação. (Milaré 2022, p. 534)
A possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas, prevista no artigo 3º da lei, encontra amparo no §3º do artigo 225 da Constituição Federal. Essa previsão é considerada uma das mais importantes inovações da legislação ambiental brasileira.
Paulo Affonso leme Machado afirma que:
a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica não só é compatível com o Estado Democrático de Direito, como é necessária para enfrentar a complexidade dos crimes ambientais modernos, muitas vezes perpetrados sob o manto da estrutura empresarial. (Machado 2018, p. 256)
Essa responsabilização não exclui a das pessoas físicas, sendo perfeitamente possível a responsabilização conjunta de dirigentes e da entidade empresarial, conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Trata-se, portanto, de um avanço que busca compatibilizar o Direito Penal com a realidade das práticas econômicas e industriais que causam degradação ambiental.
A Lei 9.605/1998 inova ao prever a chamada tripla responsabilização do infrator ambiental: penal, administrativa e civil. Essas esferas são autônomas e cumulativas, ou seja, a responsabilização em uma delas não exclui a possibilidade de sanção nas outras.
Na esfera penal, o infrator pode ser condenado à reclusão, detenção, multa e penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade ou a interdição temporária de direitos. Um ponto importante da lei é a possibilidade de penalizar pessoas jurídicas, o que rompe com a tradição clássica do Direito Penal brasileiro. Como aponta Antônio Herman Benjamin (2001, p. 82): “A responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria ambiental foi uma resposta à constatação de que, muitas vezes, os danos ecológicos decorrem de decisões empresariais e não de ações individuais.”
Já na esfera administrativa, a aplicação das penalidades é competência dos órgãos ambientais, como o IBAMA e as secretarias estaduais ou municipais de meio ambiente. As sanções incluem advertência, multas simples ou diárias, apreensão de bens, suspensão de atividades, embargo de obras, demolição de construções ilegais e cassação de licenças.
A responsabilidade civil, por sua vez, visa à reparação integral do dano ambiental. Isso pode ocorrer por meio da recuperação da área degradada, da indenização pecuniária ou de medidas compensatórias, nos casos em que a restauração in natura for tecnicamente inviável. Como explica Édis Milaré (2022, p. 679),“a reparação do dano ambiental não se satisfaz com o simples pagamento de valores monetários, mas exige, sempre que possível, o restabelecimento das condições ecológicas anteriores à degradação.”
Essa diversidade de sanções reflete o caráter multidimensional do Direito Ambiental, que busca não apenas punir, mas também prevenir novos danos e restaurar o equilíbrio ecológico sempre que possível.
Foi criada com o intuito de fortalecer as normas existentes, com foco especial em prevenção, monitoramento de riscos e ações imediatas mediante a desastres naturais e humanos. A lei parte do reconhecimento da necessidade de ações que evitem que as tragédias ocorram, e não apenas que lidem com as consequências.
Um dos principais avanços criados por essa lei é a obrigatoriedade de sistemas de alerta antecipado para populações que vivem em áreas de risco, como aquelas próximas a barragens ou em encostas suscetíveis a deslizamentos. Outro ponto importante é o reforço à coordenação entre os entes federativos. A lei distribui de forma mais clara as responsabilidades entre União, estados e municípios, incentivando a criação de planos de contingência locais e regionais, treinamentos da comunidade, e estratégias de resiliência.
3.5 Lei nº 14.755/2023
Após o rompimento das barragens em Mariana e Brumadinho, milhares de pessoas perderam casas, famílias, meios de sustento e até suas comunidades inteiras e muitas delas passaram anos sem indenização ou amparo.
Essa lei dá início a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), que tem como objetivo reconhecer, proteger e garantir os direitos aos afetados. Ela define, por exemplo, que os atingidos têm direito à indenização justa, reassentamento, participação nos processos de reparação e assistência técnica independente, para que possam se posicionar com igualdade nas negociações, sem depender exclusivamente das empresas causadoras do dano.
Um exemplo prático: no caso de Brumadinho, essa lei teria evitado a morosidade dos acordos judiciais, e a falta de transparência que marcaram todo o processo de reparação. A presença obrigatória de comitês locais de atingidos, prevista na nova lei, daria mais voz às comunidades locais e auxiliaria na determinação das medidas de indenização e reparação.
4. Análise de desastres no Brasil. Desafios e mudanças necessárias na aplicação das Normas Ambientais:
Apesar do direito ambiental ter como principal objetivo a prevenção de desastres e manutenção dos recursos naturais, ocorreram nos anos de 2015 e 2019 grandes desastres em Minas Gerais nos municípios de Mariana e Brumadinho, que além de causar grandes prejuízos naturais e sociais, também evidenciam as fragilidades do sistema judiciário, tanto para a prevenção, quanto para a penalização dos responsáveis.
Ambos foram causados pelo rompimento de barragens de rejeitos de mineração, administradas por grandes empresas do setor. A Samarco (controlada por Vale e BHP Billiton) no caso de Mariana, a e Vale S.A. no de Brumadinho. Mais do que nesses eventos isolados, essas tragédias no Brasil expuseram falhas estruturais na fiscalização, na responsabilização e na reparação dos danos socioambientais.
Diante disso, não basta apenas reconhecer as falhas: é preciso discutir esses temas, a fim de identificar pontos acerca da ineficiência na aplicação das normas vigentes, da existência de um aparato fiscalizatório precário e da baixa efetividade das sanções impostas as empresas. Mas também propor ideias a fim de melhorar aplicação das normas ambientais, à luz da doutrina especializada e dos princípios que estruturam o Direito Ambiental brasileiro.
4.1 Caso Mariana (2015)
Os culpados pelo evento foram considerados diretamente a Samarco Mineração S.A e, por assim dizer, suas empresas controladoras.
O rompimento da barragem de Fundão, da mineradora Samarco, controlada pela Vale e pela BHP Billiton, em 5 de novembro de 2015, foi um dos maiores desastres ambientais da história do Brasil.
Em nota oficial, a Controladoria-Geral do Estado de Minas afirmou: “Está claro que a responsabilidade direta é da Samarco, mas a Vale e a BHP, como sócias, também têm obrigação legal e moral de responder pelos danos” (Controladoria-Geral de MG, 2016).
Várias ações judiciais de outros órgãos, como o Ministério Público Federal e o Ministério Público de Minas Gerais, Defensoria Pública da União e entre outros que ingressaram com diversas ações civis públicas. Em uma destas ações, foi protocolizado pelo MPF um pedido de R$ 155 bilhões em indenizações, tendo por base o quantum de dano causado. (PIMENTEL, Thais.2020).
A força-tarefa do MPF declarou: “A lama carregou não só rejeitos de minério, mas também o direito à moradia, ao sustento, à história e à dignidade de milhares de pessoas” (MPF,2016)
Uma das consequências naturais foi a criação da Fundação Renova, uma pessoa jurídica de direito privado, mantida pela Samarco, Vale e BHP para executar as intervenções reparatórias e compensatórias.
Até o momento, nenhuma pessoa foi condenada definitivamente pelo desastre de Mariana. Em 2016, o Ministério Público Federal denunciou 21 pessoas por homicídio qualificado e crimes ambientais. No entanto, o processo foi refeito após a Justiça Federal anular partes da acusação, alegando falhas técnicas e processuais.
Em 2023, o MPF voltou a apresentar nova denúncia, mas o processo ainda está em fase inicial. Ou seja, o caso segue sem desfecho penal definitivo, mesmo após quase uma década.
Os laudos técnicos do IBAMA sobre o desastre de Mariana são contundentes. Em um dos documentos, o órgão afirmou que o rompimento causou “o nível de impacto foi tão profundo e perverso ao longo de diversos estratos ecológicos que é impossível estimar um prazo de retorno da fauna ao local”. (GOV.BR, 2016).
4.2 Caso Brumadinho (2019)
Após o rompimento da barragem em Brumadinho, a mineradora Vale S.A. foi a única responsabilizada pela tragédia. A empresa foi obrigada a financiar a reparação dos danos possíveis para a população atingida e o ambiente natural. Este foi o resultado do “acordo judicial entre o Governo de Minas Gerais, Defensorias Públicas de diversos Estados e instituições federais e a Vale S.A.” O argumento era de que a empresa estava diretamente ligada à ocorrência do desastre e deveria ser responsável por suas consequências.
Diversas ações civis públicas foram ajuizadas logo após o desastre justamente com a finalidade de responsabilizar a empresa envolvida a reparar os danos.
De acordo com nota oficial do MPMG: “Não se trata apenas de indenização financeira, mas de garantir o direito à vida, ao meio ambiente e à dignidade humana das vítimas diretas e indiretas do desastre” (MPMG, 2019). Com isso, exigindo condenações para que os danos sociais e ambientais fossem reparados por medidas concretas.
Até agora, o foco das decisões judiciais tem sido voltado para a reparação civil dos danos. O acordo firmado trata da compensação e reconstrução das áreas atingidas, e não envolve sentenças penais.
Um acordo judicial foi feito visando a reparação dos danos coletivos e difusos decorrentes do rompimento das barragens da Vale S.A. em Brumadinho, que tirou a vida de 272 pessoas e gerou uma série de impactos sociais, ambientais e econômicos na bacia do Rio Paraopeba e em todo o Estado de Minas Gerais.(MG.GOV).
Testes realizados pelo SUS (sistema único de saúde) após o rompimento revelam que o impacto ambiental foi profundo. Os testes descrevem contaminação em fontes de água, onde foram encontradas substâncias químicas improprias para consumo humano. (MG.GOV). As análises também reforçam as consequências deixadas pelos desastres e evidenciam a importância de políticas de prevenção para que novos casos não venham a ocorrer.
5. DESAFIOS NA APLICAÇAO DAS NORMAS
Mesmo com o grande aparato normativo presente no Brasil acerca do direito ambiental, desastres como os citados acima ainda ocorrem no país. Isso de deve aos desafios e barreiras que ainda persistem em relação a temas como a preservação ambiental no território brasileiro.
Aspectos como a lentidão no andamento dos processos judiciais relacionados aos desastres evidenciam um problema recorrente no judiciário brasileiro. No caso de Mariana, por exemplo, nenhum dos responsáveis foi punido até hoje, e há o risco real de prescrição dos crimes. O processo criminal que trata do rompimento da barragem tramita há mais de sete anos sem um desfecho, e já sofreu diversas interrupções e alterações na imputação dos crimes, o que dificulta ainda mais a responsabilização efetiva.
Segundo reportagem do Projeto Manuelzão da UFMG, advogados que acompanham o caso alertam que a ação penal, com mais de 500 testemunhas e 21 réus, tem enfrentado sucessivos obstáculos processuais, como mudanças de competência entre a Justiça Federal e a Estadual e o recurso excessivo a instrumentos de defesa, como habeas corpus e pedidos de nulidade processual (Projeto Manuelzão, 2022).
Situação semelhante ocorre em Brumadinho. A denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais em 2020, que imputava aos dirigentes da Vale e da TÜV Süd o crime de homicídio doloso, foi parcialmente anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que a Justiça Federal seria competente, e não a Estadual. Essa decisão, de caráter técnico-processual, gerou críticas de diversos juristas e vítimas, que viram nela mais um entrave à efetiva responsabilização (G1, 2023).
Essa realidade reforça a análise de Fiorillo (2020, p. 104), segundo o qual “sem fiscalização eficiente e aplicação rigorosa das sanções, mesmo a mais avançada legislação ambiental perde sua força”.
Outro ponto sensível evidenciado pelos desastres é a deficiência da fiscalização ambiental. Relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) e de órgãos como o Tribunal de Contas da União (TCU) já haviam alertado para o enfraquecimento dos mecanismos de controle e prevenção de riscos em barragens.
Um relatório da CGU de 2019 revelou, por exemplo, que o Ibama enfrentava sérios problemas estruturais, como a insuficiência de agentes fiscalizadores, falta de automação de processos e baixa capacidade de análise técnica de dados ambientais (CGU, 2019). Em nível estadual, a Fundação Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais (FEAM) também foi criticada por aprovar sucessivos licenciamentos sem a devida exigência de medidas de segurança mais rigorosas.
Raquel Carvalho (2019) aponta que o colapso das instituições de controle ambiental em Minas Gerais se deve, em parte, ao sucateamento dos órgãos ambientais, com falta de profissionais qualificados e alta rotatividade de cargos de chefia. O resultado prático dessa fragilidade institucional é um sistema incapaz de agir preventivamente e de forma tempestiva.
A Vale foi autuada pelo Ibama pelo desastre de Brumadinho com cinco multas ambientais, totalizando R$ 250 milhões, além de uma multa diária de R$ 100 mil por não executar o salvamento adequado da fauna após o rompimento. No entanto, nenhuma dessas penalidades foi efetivamente quitada (Justiçaeco, 2022).
É urgente que se promovam reformas institucionais, com investimento em órgãos de controle, capacitação técnica e celeridade nos trâmites judiciais, sob pena de que novos desastres continuem a acontecer e permanecerem impunes.
5.1 Propostas de Aperfeiçoamento na Aplicação das Normas Ambientais:
Uma das medidas mais urgentes está no fortalecimento dos órgãos responsáveis pela fiscalização. Não é raro encontrar unidades do Ibama, ICMBio ou fundações estaduais operando com quadro técnico reduzido, carência de recursos básicos e tecnologia obsoleta. Esse enfraquecimento compromete a capacidade do Estado de agir com eficiência na prevenção e repressão de danos ambientais, especialmente em setores de alto risco, como a mineração.
Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado (2018, p. 328) adverte que “a legislação ambiental só se torna eficaz quando há estrutura estatal para sua implementação, com agentes treinados, recursos técnicos e vontade política para agir”.
Fortalecer a estrutura de fiscalização significa, portanto:
Essa proposta está diretamente conectada ao princípio da prevenção, previsto no artigo 225 da Constituição Federal.
5.2 Criação de Varas Especializadas em Direito Ambiental
Outro ponto fundamental é a criação de varas especializadas em direito ambiental, pois a natureza complexa dos conflitos que envolvem questões técnicas, sociais, econômicas e ecológicas demanda juízes e servidores especializados, capazes de compreender as complexidades envolvidas.
Antônio Herman Benjamin (2001, p. 84), um dos principais nomes do Direito Ambiental brasileiro, é enfático: “A especialização do Judiciário é condição necessária para a efetividade da proteção ambiental em um Estado de Direito Ambiental.”
Atualmente, poucos estados contam com varas ambientais estruturadas. Em Minas Gerais, por exemplo, os processos criminais e cíveis decorrentes de Brumadinho passaram por sucessivos entraves processuais, como conflitos de competência e indefinição de foro. Essa realidade reforça a urgência de:
A especialização do Judiciário, além de garantir celeridade processual, promove julgamentos mais justos e tecnicamente embasados, em consonância com os princípios da efetividade da tutela ambiental e do acesso à Justiça ambiental.
5.3 Melhoria no Acesso à Justiça pelas Vítimas
As vítimas dos desastres ambientais enfrentam, não raro, barreiras enormes para obter reparação. Processos longos, linguagem jurídica inacessível e ausência de orientação adequada tornam a Justiça uma promessa distante para milhares de pessoas.
Édis Milaré (2022, p. 839) reconhece: “A democratização do acesso à Justiça ambiental passa pelo fortalecimento das defensorias, pela informação qualificada das vítimas e pela criação de instrumentos de mediação e participação popular.”
No caso de Brumadinho, diversos acordos foram celebrados entre a Vale e o poder público, sem real participação das vítimas. Muitos sequer compreenderam o conteúdo ou os impactos de tais pactos.
Para reverter esse quadro, propõe-se:
Trata-se de dar concretude aos princípios da equidade, da função social do processo ambiental e da justiça intergeracional, assegurando que as comunidades atingidas tenham voz ativa e acesso real a seus direitos.
Considerações Finais
O que os casos de Mariana e Brumadinho demonstram, de forma contundente, é que a falha não está na ausência de normas, mas sim na sua aplicação precária. O Brasil possui uma das legislações ambientais mais completas do mundo, mas sua eficácia depende da capacidade institucional de fiscalizar, punir e reparar. Conforme argumenta Édis Milaré (2022, p. 812), “a impunidade ainda é o grande obstáculo à plena efetividade da Lei de Crimes Ambientais”.
O Brasil precisa aplicar de fato oque e previsto pela legislação. Mariana e Brumadinho não foram acidentes imprevisíveis, foram consequência de uma série de falhas, permitidas por um sistema institucional ineficaz e por práticas empresariais irresponsáveis.
É hora de fortalecer o aparato público, especializar o Judiciário, reformar a política sancionatória e garantir que as vozes das vítimas sejam ouvidas e respeitadas, pois para que a justiça ambiental se torne efetiva e necessário que seja tratada por efetivar politicar publicas e privadas e que receba a participação social para que todos atuem em conjuntos por um mesmo ideal.
REFERÊNCIAS
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graduando em Direito .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Isaac Victor. A responsabilidade jurídica em desastres ambientais no Brasil: desafios e aplicação das normas vigentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2025, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69241/a-responsabilidade-jurdica-em-desastres-ambientais-no-brasil-desafios-e-aplicao-das-normas-vigentes. Acesso em: 14 ago 2025.
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