Resumo: O ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado e aos particulares o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A proteção ambiental vincula, além do desenvolvimento econômico, o direito à propriedade que, embora inviolável, deve atender aos interesses coletivos e ambientais, com a sua proteção prevalecendo sobre a exploração econômica. O presente artigo busca examinar a atuação do Estado na proteção ambiental, na conciliação do crescimento econômico com o equilíbrio ecológico, e na tutela do direito à propriedade, além de analisar a Reserva Legal e a área de Proteção Permanente – APP, como mecanismos de proteção ambiental do Estado, previstos no Código Florestal (Lei 12.651/2012), destacando suas funções, diferenças e papel essencial na preservação da biodiversidade. A jurisprudência brasileira reforça a exigibilidade da regulação normativa para fins de proteção ambiental, mas busca compatibiliza-la com justiça social. Conclui-se que a integração entre propriedade, proteção ambiental e desenvolvimento sustentável deve guiar a evolução normativa e jurisprudencial, buscando equilíbrio entre segurança jurídica, eficiência administrativa e preservação ecológica.
Palavras-chave: Atuação do Estado – Proteção Ambiental – Desenvolvimento Econômico Sustentável – Direito à Propriedade – Função Social
Abstract: The Brazilian legal framework imposes on both the State and individuals the duty to preserve the environment for present and future generations. Environmental protection is intrinsically linked not only to economic development but also to property rights, which, although constitutionally protected, must serve collective and environmental interests—prioritizing preservation over economic exploitation. This article examines the State’s role in environmental protection, balancing economic growth with ecological stability, and safeguarding property rights. It also analyzes the Legal Reserve and the Permanent Preservation Area (APP) as environmental protection mechanisms established by the Forest Code (Law No. 12.651/2012), highlighting their functions, distinctions, and essential role in biodiversity conservation. Brazilian jurisprudence reinforces the enforceability of environmental regulation, while seeking alignment with social justice. The conclusion drawn is that the integration of property rights, environmental protection, and sustainable development must guide the normative and jurisprudential evolution, striving to balance legal certainty, administrative efficiency, and ecological preservation.
Keywords: State Action – Environmental Protection – Sustainable Economic Development – Property Rights – Social Function
Sumário: 1. Introdução. 2. A proteção ambiental como requisito fundamental para o desenvolvimento econômico sustentável e o papel do estado. 3. O atendimento à função socioambiental para a tutela do direito à propriedade. 4. A Reserva Legal e a Área de Proteção Permanente como mecanismos normativos do Estado para proteção ambiental. 5. A perda da obrigatoriedade da averbação no Registro de Imóveis - RI das áreas de Reserva Legal consolidadas antes do código florestal de 2012. 6. Conclusão. 7. Referências.
1.Introdução
O desenvolvimento econômico é essencial para o bem-estar social, mas deve estar alinhado à sustentabilidade. O desenvolvimento sustentável busca equilíbrio entre eficiência econômica, justiça social e preservação ambiental, visando atender às gerações presentes e futuras. No Brasil, esse princípio está consagrado na Constituição Federal, que vincula o crescimento econômico à proteção ambiental.
O entendimento acerca da finitude dos recursos naturais já é predominante na maioria dos países, que vêm imprimindo, em suas políticas públicas, um “viés verde” em seus ordenamentos jurídicos, em prol da preservação ambiental. Isso significa dizer que, atualmente, o mundo está consciente de que a própria viabilidade da vida humana está intrinsecamente ligada à preservação ambiental, e que a adoção de medidas ambientalmente responsáveis é algo racional e mandatório.
Essa é uma das razões para o caráter não absoluto do direito à propriedade. Apesar da propriedade desempenhar papel central no desenvolvimento social e ser amplamente protegida pelo ordenamento jurídico, o direito a ela vinculado é condicionado ao cumprimento de sua função social e, especialmente, e quanto à proteção ambiental. Embora seja um direito inviolável, as obrigações ambientais têm natureza propter rem e são intrinsecamente atreladas ao imóvel e, consequentemente, exigíveis de atuais ou antigos proprietários.
Nesta esteira, da atuação estatal para fins de proteção ambiental, preservação da biodiversidade e de controle do desmatamento, destaca-se a criação dos espaços de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente (APPs). O Código Florestal (Lei 12.651/2012) define critérios específicos para cada uma, incluindo percentuais mínimos de área preservada nas propriedades rurais, conforme a localização e o bioma.
2.A proteção ambiental como requisito fundamental para o desenvolvimento econômico sustentável e o papel do estado
Não se pode olvidar que o desenvolvimento econômico é fundamental para todos os países, sem o qual este será incapaz de proporcionar ao seu povo melhores condições de vida, emprego, saúde, alimentação e moradia. Porém, há que se observar que o crescimento econômico precisa caminhar lado a lado com a sustentabilidade.
A consciência acerca da interdependência entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental assumiu proporção mundial a partir da década de 70, com o surgimento de diversos movimentos para discutir os impactos ambientais negativos, inclusive os decorrentes de atividade econômica.
Os movimentos precursores de maior destaque foram os ocorridos no ano de 1972: a 1ª Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, na Suécia, que teve como palavra-chave “poluição” e que resultou na criação pela ONU de um mecanismo institucional para tratar de questões ambientais – o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente/PNUMA. E, no ano de 1975, em Belgrado, um Seminário internacional de Educação com participação de vários países, estabelecendo a educação ambiental como foco principal e resultando Carta de Belgrado.[1]
Com maior impacto, no ano de 1983, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, convidou a médica, mestre em saúde pública e ex-Primeira Ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland, para estabelecer e presidir a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. A Comissão Brundtland, como ficou conhecida, publicou, em 1987, um relatório chamado “Nosso Futuro Comum”, que resultou dos trabalhos da comissão e que ficou conhecido como Relatório Brundtland, definiu o desenvolvimento sustentável como “[...]aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”. [2]
Para IIZUKA e PEÇANHA (2014, p.3), a definição da ONU “[...]encerra um dos princípios basilares da sustentabilidade, ou seja, que a visão de longo prazo deve ser incluída nas discussões sobre o assunto sempre que os interesses das gerações futuras estiverem na pauta das decisões estratégicas políticas e empresariais.”[3]
Conforme é possível de se extrair do Relatório Brundtland, o desenvolvimento sustentável deve atrelar o desenvolvimento econômico da humanidade à conservação dos recursos naturais:
É, em essência, um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas.[4]
No Brasil, com o propósito de se alcançar a proteção ao meio ambiente paralelamente ao desenvolvimento econômico, o legislador traduziu seu intuito na Política Nacional do Meio Ambiente, nos artigos 2º e 4º da Lei 6.938 de 1981, in verbis:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;[...]
Adicionalmente, o princípio do desenvolvimento sustentável foi alçado ao patamar constitucional através do artigo 170, VI c/c o artigo 225, estabelecendo, portanto, o dever de atuação do poder público na preservação do meio ambiente, em prol das gerações presentes e futuras:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
[...]
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.[...].
Assim, é possível observar que ao Estado incumbe diversas obrigações impostas pela norma para fins de preservação do meio ambiente. Seja de proteção e/ou restauração de processos ecológicos essenciais, de manutenção das espécies vegetais e animais existentes, a fim de assegurar a continuidade e manutenção da Biodiversidade, de preservação e restauração de processos ecológicos essenciais, promovendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
Tal escopo de atuação deriva do princípio da proteção à vida, que depende diretamente da proteção e preservação do meio ambiente, a partir da definição, em todas as unidades da Federação, dos espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.[5]
3.O atendimento à função socioambiental para a tutela do direito à propriedade
A propriedade encerra papel fundamental no desenvolvimento social humano. Em torno desta é que, ao longo da história, as sociedades se desenvolveram e, em virtude do seu grau de importância, nos deparamos com um extenso arcabouço jurídico voltado para a proteção, não somente do direito à propriedade, mas da propriedade como um todo.
Notoriamente reconhecido como inviolável, sagrado e constitucionalmente protegido, o direito à propriedade não é absoluto, sendo possível observar, nos incisos II, III e VI do artigo 170 da CF/1988, que a propriedade privada (juntamente com sua função social) e a defesa do meio ambiente são lados de uma mesma moeda, quando em questão o desenvolvimento econômico:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
A tutela do direito à propriedade é condicionada a determinados fatores, dentre os quais se insere a proteção ambiental. E as medidas impostas por intermédio da legislação, de cunho garantista ao meio ambiente e natureza sancionatória, tem caráter propter rem. Ou seja, tal condicionamento é reconhecido pelo judiciário como de observância obrigatória, a exemplo da súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Nesse sentido, nos ensina o jurista Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (1996, p.8), quanto a tutela do direito à propriedade só encontra guarida constitucional quando observada a sua íntima correlação a proteção ambiental:
[...] a rigor, não se pode falar em intervenção (ato de fora para dentro) num direito que, por determinação constitucional, só é in totum reconhecível (= garantido) quando respeitados valores e objetivos (= direitos) que lhe são antecedentes. Eventual “intervenção” ambiental, pois, como regra, opera, não no plano do direito de propriedade em si, mas, já como consequência de sua adesão a este, no âmbito do uso que dele faça ou queira fazer o proprietário.[6]
Apesar do direito à propriedade ter natureza inviolável e sagrada, o convívio em sociedade demanda ao seu titular a observância de determinadas condutas. Afinal, é justamente o respeito ao próximo e a consciência de que o homem é um ser social, que possibilita que a coletividade se estruture de maneira organizada e longeva.
Podemos destacar, como exemplo do grau de importância histórica atribuído à propriedade, o insculpido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, inspirada na declaração da independência americana de 1776 e no espírito filosófico do século XVII. O referido documento ressalta a importância da propriedade no artigo 17:
Art. 17.º - Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.[7]
No ordenamento jurídico brasileiro, é possível verificar que a propriedade foi abordada com variados enfoques, em diversos momentos ao longo da Constituição Federal de 1988. Ao mesmo tempo em que o caput e o inciso XXII do artigo 5º asseguram o direito à propriedade como um direito fundamental, o inciso seguinte o condiciona à observância da sua função social:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;[...]
Isso significa dizer que o interesse da coletividade deve ser observado para fins de inviolabilidade do direito à propriedade e que, numa perspectiva social, compete ao poder público impor condições ao titular desse direito. Nesse sentido, esclarece Filipe Ewerton Ribeiro Teles (2018):
O transporte da teoria da função social para o âmbito do direito de propriedade evoca o dever atribuído ao proprietário de fazer uso de seus bens de forma a cumprir uma função social, ou seja, de forma que o exercício do direito de propriedade obedeça aos parâmetros legais e morais estabelecidos, no intuito de contribuir para o interesse coletivo.[8]
A função social da propriedade impõe uma projeção dialética desse direito, relacionando-o com todos os demais direitos fundamentais. Porém, é importante destacar que, ao se falar sobre a função social da propriedade, não se restringe apenas ao conceito de propriedade urbana, visto que a perspectiva social voltada para a propriedade no meio rural é fundamental e de observância igualmente obrigatória.
A Carta Magna expressa no artigo 182, §2º, a forma de atendimento da função social da propriedade urbana. E, no artigo 186, as formas através das quais a função social da propriedade rural é atendida. In verbis:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. [...]
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
[...]
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Apesar o princípio de vedação ao retrocesso prevalecer no direito ambiental, este não tem natureza absoluta. O STF teve a oportunidade de se debruçar na análise Resolução 458/2013[9], editada pelo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estabelecia procedimentos simplificados para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária. O referido instrumento foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5547, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava violação ao ordenamento constitucional ambiental e ao dever da União e dos demais entes federados de proteção do ambiente.
No julgamento, o STF compreendeu pela improcedência da ADI, posto que a exigência irrestrita criaria burocracia e atrasaria a implantação dos assentamentos, dificultando a concretização da finalidade social da terra e que, noutro giro, a simplificação afastaria a redundância de estudos, tornando o processo de licenciamento mais eficiente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 458/2013. CABIMENTO. OFENSA DIRETA. ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, GERAL E ABSTRATO. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA PRECAUÇÃO. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. A Resolução impugnada é ato normativo primário, dotada de generalidade e abstração suficientes a permitir o controle concentrado de constitucionalidade. 2. Disciplina que conduz justamente à conformação do amálgama que busca adequar a proteção ambiental à justiça social, que, enquanto valor e fundamento da ordem econômica (CRFB, art. 170, caput) e da ordem social (CRFB, art. 193), protege, ao lado da defesa do meio ambiente, o valor social do trabalho, fundamento do Estado de Direito efetivamente democrático (art. 1º, IV, da CRFB), e os objetivos republicanos de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (Art. 3º, I e III). 3. Deve-se compreender o projeto de assentamento não como empreendimento em si potencialmente poluidor. Reserva-se às atividades a serem desenvolvidas pelos assentados a consideração acerca do potencial risco ambiental. Caberá aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público concretamente fiscalizar eventual vulneração do meio ambiente, que não estará na norma abstrata, mas na sua aplicação, cabendo o recurso a outras vias de impugnação. Precedentes. 4. É assim que a resolução questionada não denota retrocesso inconstitucional, nem vulnera os princípios da prevenção e da precaução ou o princípio da proteção deficiente. 5. Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI: 5547 DF 4001523-31.2016.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020)
Apesar de comportar análise e ponderação perante o caso concreto, a observância da função socioambiental é fundamental para a tutela do direito à propriedade, posto não se tratar de direito absoluto. Deve o titular, para fins de ver assegurado para si a proteção do Estado, atender legislação, no que concerne à observância da função social da propriedade da qual é titular.
4.A Reserva Legal e a Área de Proteção Permanente como mecanismos normativos do Estado para proteção ambiental
Áreas de Proteção Permanente-APP e de Reserva Legal são espaços territoriais especialmente protegidos por força normativa. Por consistirem de características naturais relevantes, são objeto de proteção proporcionada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ambas têm como objetivo assegurar a preservação da biodiversidade local e representam um avanço na proteção proporcionada pela legislação, com o intuito de conter o desmatamento e o avanço da pecuária sobre as áreas de floresta de vegetação nativa. Entretanto, apesar similares, os institutos não são sinônimos.
O Código Florestal, Lei 12.651 de 2012, conceitua as Áreas de Proteção Permanente e Áreas de Reserva legal nos incisos do seu artigo 3º:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:[...]
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;[...]
A Reserva Legal se restringe a fixação de um percentual que pode ser explorado mediante plano de manejo e que representa uma área do imóvel rural dedicada à proteção da cobertura vegetal. Nos termos do previsto no artigo 12 do Código Florestal, de acordo com a localização do território (Amazônia Legal ou demais regiões), os percentuais variam conforme apresentado na tabela abaixo:
REGIÃO |
PERCENTUAL |
BIOMA |
Amazônia Legal |
80% (oitenta por cento) |
Imóvel situado em área de florestas |
35% (trinta e cinco por cento) |
Imóvel situado em área de cerrado |
|
20% (vinte por cento) |
Imóvel situado em área de campos gerais |
|
Demais regiões do País |
20% (vinte por cento) |
Tabela 1: Delimitação da Área de Reserva Legal, Art. 12, I, II da Lei 12.651/2012.
Importante destacar que a Área de Preservação Permanente, diferentemente da Reserva Legal, estabelece área natural intocável e não possibilita a exploração econômica direta, ainda que mediante plano de manejo.
Os mecanismos criados pelo legislador não comprometem o livre exercício do direito da propriedade pelo seu titular. Na visão de Benjamin (1996, p.56):
Em linhas gerais, nenhum dos dispositivos do Código Florestal consagra, aprioristicamente, restrição que vá além dos limites internos do domínio, estando todos constitucionalmente legitimados e recepcionados; demais disso, não atingem, na substância, ou aniquilam o direito de propriedade. Em ponto algum as APPs e a Reserva Legal reduzem a nada os direitos do proprietário, em termos de utilização do capital representado pelos imóveis atingidos. Diante dos vínculos que sobre elas incidem, tanto aquelas como esta aproximam-se muito de modalidade moderna de propriedade restrita,12 restrita, sim, mas nem por isso menos propriedade.[10]
5.A perda da obrigatoriedade da averbação no Registro de Imóveis - RI das áreas de Reserva Legal consolidadas antes do código florestal de 2012
A Lei 4.771/1965, Código Florestal anteriormente vigente, estabelecia a obrigatoriedade para que as áreas de Reserva Legal fossem averbadas no Registro de Imóveis, nos seguintes termos:
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:[...]
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
O Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, entretanto, ao revogar a norma anterior, criou o Cadastro Ambiental Rural – CAR, obrigatório para imóveis rurais, cuja previsão consta do caput do artigo 29:
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A criação do CAR desobrigou a averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis. Assim, desde o início da vigência do novo Código Florestal, não há mais determinação legal de se fazer constar tal informação no RI, conforme a previsão do artigo 18, parágrafo 4º do referido diploma:
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.[...]
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
A mudança estabelecida pelo legislador, ao suprimir a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, representou um retrocesso no arcabouço jurídico de proteção ambiental. As informações acerca das restrições ambientais impostas pela norma deveriam ter ampla divulgação a fim de assegurar sua eficácia, cuja publicidade registral estaria apta a proporcionar, em virtude de sua natureza erga omnes.
No julgamento do REsp nº 1681074/SP (2017/0148269-8), autuado em 05/07/2017, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à despeito do previsto no artigo 66[11] do Novo Código Florestal (em virtude da sua expressa natureza retroativa), a averbação de área de Reserva Legal imposta pelo Código anteriormente vigente deveria ser respeitada, quando a controvérsia houvesse sido instaurada anteriormente ao Novo Código Florestal.
No caso trazido à apreciação do Tribunal, os Ministros da Primeira Turma, por maioria, deram parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência do Novo Código Florestal, com a determinação pela averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme previsão do Código Florestal que vigia à época. O Recurso Especial foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADE RURAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.771/1964. REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA LEI N. 12.651/2012. POSSIBILIDADE. COMANDO RETROATIVO EXPRESSO. PRECEDENTE. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM AS DEVIDAS VÊNIAS AO RELATOR. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que determinou fosse a Reserva Legal delimitada por meio da aplicação da Lei n. 12.651/2012; todavia a controvérsia foi instaurada antes da entrada em vigor do novo Código Florestal. 2. O caso dos autos deve ser regido pela Lei n. 4.771/1964, à exceção da possibilidade de as rés regularizarem a Reserva Legal, nos termos do art. 66 da Lei n. 12.651/2012, que contém comando retroativo expresso. Precedente: REsp 1.646.193/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/6/2020. 3. A Corte de origem autorizou o registro da Reserva Legal apenas no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Ocorre que o caso deve ser regido pela lei vigente ao tempo do fato, com respaldo no princípio tempus regit actum, razão por que o registro da Reserva Legal deve ser feito por meio de sua averbação no competente Cartório de Imóveis. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1681074 SP 2017/0148269-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021)
O não acolhimento da tese defendida pelas Recorridas abriu um precedente para que as áreas de Reserva Legal, demarcadas anteriormente ao ano de 2012, pudessem contar com mais essa proteção, em virtude do caráter obrigatório estabelecido pela norma anteriormente vigente. Assim, em virtude do princípio tempus regit actum, as controvérsias que envolvessem a matéria e que datassem de antes da vigência do Novo Código Florestal, continuariam sendo regidas pela norma anterior.
Nesse sentido, em virtude do reconhecimento da controvérsia, o STJ,afetou os REsp. nº 1.731.334/SP e 1.762.206/SP, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema n. 1.062), a fim de definir acerca da possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. Entretanto, o precedente criado no julgamento do REsp nº 1.681.074/SP, acima mencionado, ia de encontro ao decidido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4901, 4902, 4903 e 4937, julgadas pelo STF.
Na oportunidade, o STF declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos nas ações julgadas em 2018, cuja discussão central versava sobre o limite da proibição do retrocesso ambiental. Como consequência, as decisões seguintes do STJ começaram a gerar reclamações no STF, resultando em reforma de acórdãos do STJ, o que culminou com a desafetação do Tema 1.062 pela 1ª Seção, cujo resultado do julgamento poderia conflitar com o entendimento do STF.
O resultado prático é que, a partir de então, as decisões do STJ são de inexigibilidade da obrigação prevista na norma anteriormente vigente, de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel. Uma vez realizada a inscrição no CAR, atingida estaria a finalidade da regularização prevista na nova lei.
Em outras palavras, o STJ admitiu a retroatividade das normas do Novo Código Florestal, a Lei 12.651/2012, em especial, o parágrafo 4º do artigo 18, de que “o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis”. Assim, o dispositivo passou a alcançar situações consolidadas sob a vigência do Código Florestal anterior, a Lei 4.771/65.
Com esse entendimento, no REsp 1.829.707, a 2ª Turma do STJ afastou a imposição de multa a um produtor rural por descumprir um Termo de Ajuste de Conduta para regularizar a sua propriedade, abrindo um precedente para a arguição das multas de outros TACs firmados e descumpridos por outros proprietários de áreas rurais.
Em teoria, a modificação na jurisprudência do STJ representa um retrocesso pois, até então, o entendimento firmado era pela observância da legislação vigente no momento em que o TAC havia sido firmado. E, a partir do novo entendimento, o STJ passou a adotar a o novo código florestal em detrimento do mais antigo, que era mais protetivo e mais rigoroso.
Os ministros da 2ª Turma do STJ fazem uma interpretação diferente e não enxergam retrocesso a partir do novo entendimento firmado. Para a Turma, o CAR é muito mais eficiente, mais detalhado, exige a identificação por meio de planta do imóvel e memorial descritivo, com indicação de coordenadas da reserva legal, entre outras obrigações. Consequentemente, mais eficiente para fins de proteção ambiental do que a averbação no cartório, que exige apenas a menção da área da reserva legal. [12]
6.Conclusão
A relação entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental deixou de ser uma questão de escolha para se tornar uma exigência normativa e ética no cenário jurídico contemporâneo. O desenvolvimento sustentável, ao integrar progresso econômico, justiça social e equilíbrio ecológico, impõe aos Estados e aos cidadãos um novo modelo de atuação, pautado na responsabilidade intergeracional e na racionalização do uso dos recursos naturais.
A proteção ambiental e o desenvolvimento econômico não são valores excludentes, mas sim, complementares. A constitucionalização do princípio do desenvolvimento sustentável e o reconhecimento da função socioambiental da propriedade refletem a evolução do ordenamento jurídico brasileiro na direção de um equilíbrio entre progresso e preservação.
No Brasil, o marco constitucional e infraconstitucional é claro ao determinar que o exercício do direito à propriedade deve observar a sua função socioambiental, refletindo o compromisso com a preservação ambiental e com o bem-estar coletivo. Como visto, o direito à propriedade não é absoluto e desvinculado da coletividade, mas uma prerrogativa que se concretiza à medida que cumpre finalidades sociais e ambientais. Tal entendimento tem sido reiteradamente confirmado pela jurisprudência, evidenciando que a observância das normas ambientais é condição para o pleno exercício desse direito.
Instrumentos como as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as Reservas Legais são expressões desse compromisso, e configuram instrumentos normativos essenciais de tutela ambiental, cada qual com características e finalidades próprias. Os instrumentos refletem a busca por equilíbrio entre o direito à propriedade e a proteção do meio ambiente, sendo disciplinados pelo Código Florestal com a finalidade de conter o desmatamento e preservar a biodiversidade em contextos específicos, respeitando a localização e o bioma envolvido.
A transição normativa promovida pelo Código Florestal mais recente, a Lei 12.651/2012, ao substituir a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), gerou intensos debates quanto à segurança jurídica, eficácia das normas ambientais e à própria vedação ao retrocesso ambiental. A jurisprudência oscilou entre a rigidez protetiva do código anterior e a flexibilização introduzida pela nova legislação, culminando em entendimentos mais recentes do STJ que afastam a obrigatoriedade da averbação, desde que haja inscrição no CAR, demonstrando uma tendência pela flexibilização do princípio da não vedação ao retrocesso, primando pela necessidade de conciliar proteção ambiental com inclusão social e eficácia administrativa, e que soluções devem ser pensadas à luz da realidade e das necessidades sociais.
Embora essa mudança represente, sob certo ponto de vista, uma flexibilização das exigências formais, o entendimento atual do STJ fundamenta-se na maior eficácia do CAR como instrumento técnico e digital de controle ambiental. Contudo, não se pode ignorar que a ausência de publicidade registral da reserva legal pode comprometer a transparência das restrições ambientais perante terceiros, sobretudo em transações imobiliárias.
Dessa forma, resta evidente que a integração entre os direitos fundamentais, o meio ambiente e a atividade econômica devem ser vistos como um imperativo contemporâneo. Cabe ao Estado e à coletividade a responsabilidade de zelar por esse equilíbrio, garantindo que os avanços econômicos ocorram em harmonia com a conservação dos recursos naturais, em benefício das presentes e futuras gerações.
O desafio do legislador e do Judiciário é garantir que a evolução normativa não enfraqueça a proteção ambiental conquistada, mas sim a torne mais eficaz e compatível com os avanços tecnológicos e as necessidades da sociedade contemporânea.
7.Referências
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[1] KRAEMER, Maria Elisabeth Pereira. Contabilidade Ambiental o Passaporte para a Competitividade. Revista Catarinense da Ciência Contábil, [S. l.], v. 1, n. 1, p. p. 25–40, 2002. DOI: 10.16930/2237-7662/rccc.v1n1p25-40. p.29.
[2] UNITED NATIONS. Secretary-General United Nations. World Commission on Environment and Development. Report of the World Commission on Environment and Development: "Our common future". [New York]: UN, 4 Aug. 1987. p.24.
[3] IIZUKA, Edson Sadao. PEÇANHA, Reynaldo Schirmer. Análise da Produção Científica Brasileira Sobre Sustentabilidade Entre 2008 E 2011. GeAS – Revista de Gestão Ambiental e Sustentabilidade. Vol. 3, N. 1. Jan./ Abr. 2014. p.3.
[4] UNITED NATIONS, op. cit., p.57. No original: “In essence, sustainable development is a process of change in which the exploitation of resources. the direction of investments, the orientation of technological development. and institutional change are all in harmony and enhance both current and future potential to meet human needs and aspirations.”
[5] COUTINHO, Nilton Carlos de Almeida. Poder Público e a Proteção Ao Meio Ambiente. Colloquium Humanarum. ISSN: 1809-8207, [S. l.], v. 6, n. 2, p. 59–66, 2012. p.60.
[6] BENJAMIN. Antônio Herman de Vasconcellos e. Reflexões Sobre a Hipertrofia do Direito de Propriedade na Tutela da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente. Revista de Direito Ambiental: RDA, v. 1, n. 4, out./dez. 1996. p.45.
[7] Cf. A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, 1789. Em texto original: “Article 17. La propriété étant un droit inviolable et sacré, nul ne peut en être privé, si ce n'est lorsque la nécessité publique, légalement constatée, l'exige évidemment, et sous la condition d'une juste et préalable indemnité.”.
[8] TELES, Filipe Ewerton Ribeiro. Importância e fundamentos jurídicos da propriedade. Conteúdo Jurídico, Brasília. DF: 26 jul. 2018.
[9] Cf. CONSELHO Nacional Do Meio Ambiente - Conama, Resolução nº458, de 16 de julho de 2013. Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências.
[10] BENJAMIN, op. cit., p.56
[11]Cf. “Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.[...]”
[12]VITAL, Danilo. STJ: Novo Código Florestal retroage para forma do registro de reserva legal. 07 nov. 2024.
Especialista em Direito Imobiliário, Notarial e Registral pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro(UERJ). Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Wagner Sant'Ana Barroso. A Proteção Ambiental do Estado para o Desenvolvimento Econômico Sustentável e para a Tutela do Direito à Propriedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2025, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68806/a-proteo-ambiental-do-estado-para-o-desenvolvimento-econmico-sustentvel-e-para-a-tutela-do-direito-propriedade. Acesso em: 14 ago 2025.
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