Resumo: O presente artigo traz algumas considerações sobre direitos fundamentais. Inicialmente, serão apresentados conceitos doutrinários sobre a matéria e, posteriormente, temas atuais relevantes.
Palavras Chave: Direitos Fundamentais. Princípios Constitucionais. Dignidade da Pessoa Humana, Isonomia.
1. Princípios Constitucionais: São decididos antes da elaboração do texto, no momento de construção das normas. Têm natureza de vetores interpretativos que imprimem coesão, harmonia e unidade ao sistema.
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O que é o preâmbulo e qual a sua natureza jurídica? O preâmbulo é a parte precedente da CF. Segundo o STF, é mero vetor interpretativo do que se acha inscrito no texto constitucional. Não possui força normativa, logo, não pode ser parâmetro nem objeto de controle de constitucionalidade.
“Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.” (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.) |
* ATENÇÃO – PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (ART. 4º):
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
- Os Princípios Constitucionais estão presentes não só no art. 5º, mas em diversos dispositivos, a exemplo dos princípios tributários, previstos no art. 150, e dos princípios expressos da Administração Pública (art. 37). Assim, atentem-se brevemente aos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade e isonomia, sem prejuízo dos demais que se inserem na Carta Magna – e serão tratados nas matérias específicas:
a) Dignidade da pessoa humana: Define Luis Roberto Barroso que o “princípio da dignidade humana expressa um conjunto de valores civilizatórios que se pode considerar incorporado ao patrimônio da humanidade. Dele se extrai o sentido mais nuclear dos direitos fundamentais, para tutela do mínimo existencial e da personalidade humana, tanto na dimensão física como na moral”. Pode-se acrescentar também que a dignidade humana possui um enfoque moral, consistente na máxima de Kant segundo a qual o homem é um fim em si mesmo, e um enfoque material, relativo à manutenção do mínimo existencial. Decorre do aludido princípio, por exemplo, a impenhorabilidade do bem de família.
b) Legalidade: O princípio da legalidade significa que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não esteja previamente estabelecido na própria CR e nas normas jurídicas dela derivadas. O princípio da legalidade, desta forma, se converte em princípio da constitucionalidade (Canotilho), subordinando toda atividade estatal e privada à força da Constituição.
I. Legalidade x Reserva Legal: O princípio da reserva legal é um desdobramento da legalidade, que impõe e vincula a regulação de determinadas matérias constantes na constituição à fonte formal do tipo lei.
II. Acepções do princípio da legalidade:
· Para particulares: Somente a lei pode criar obrigações, de forma que a inexistência de lei proibitiva de determinada conduta implica ser ela permitida.
· Para a Administração Pública: O Estado se sujeita às leis, e deve atuar em conformidade à previsão legal.
c) Isonomia: Segundo bem definiu Rui Barbosa, “ a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade (...). Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”. Logo, é possível extrair:
· Isonomia formal: Igualdade perante a lei;
· Isonomia Materiais: Tratar os iguais na medida de sua desigualdade.
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É possível estabelecer critérios diferenciadores para admissão de candidato em concursos públicos? A jurisprudência vem admitindo algumas hipóteses de discriminação, podendo ocorrer em relação à idade, sexo, altura, etc, desde que sejam observados dois requisitos: · Previsão legal anterior definindo os critérios de admissão para o cargo; e · Razoabilidade da exigência, decorrente da natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Gestante e direito à remarcação de teste físico O STJ proferiu alguns julgados, em posição contrária ao STF, entendendo que a gestante teria direito à remarcação de teste físico em concurso público. No entanto, no RMS 47582/MG, a Segunda Turma do STJ modificou decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do STF (RE 630.733), que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato. Entendeu, portanto, que a vedação NÃO viola o princípio da isonomia.
Sob o pretexto da observância do princípio constitucional da isonomia, é possível ao Poder Judiciário estender benefício fiscal a contribuinte não alcançado pela norma concessiva? Não. Porque sob o pretexto de concretizar a isonomia tributária, não pode o judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. Caso pudesse, o judiciário estar-se-á imiscuindo em função típica do legislativo, isto é, estaria o judiciário atuando como legislador positivo.
Ações Afirmativas A Carta Magna busca a igualdade material. Para aplicação do princípio da isonomia, são necessárias as ações afirmativas, a exemplo: mercado de trabalho da mulher, cotas de vagas sem serviços públicos, cotas em universidades, cotas para afrodescendentes. |
2. Direitos e garantias fundamentais[1]
2.1. Direitos x Garantias x Remédios Constitucionais:
· Direitos: São normas de conteúdo declaratório da existência de um interesse, de uma vantagem. Ex: direito à vida, à propriedade;
· Garantias: normas de conteúdo assecuratório, que servem para assegurar o direito declarado. As garantias são estabelecidas pelo texto constitucional como instrumento de proteção dos direitos fundamentais e writs constitucionais. São também chamadas de instrumentos de tutela das liberdades e ações constitucionais.
· Remédios Constitucionais: Embora todo remédio constitucional seja uma garantia, nem toda garantia é um remédio constitucional, porque este é um instrumento processual que tem por objetivo assegurar o exercício de um direito. Ex: Habeas Corpus, Mandado de Segurança.
ATENÇÃO: Alguns dispositivos constitucionais contêm direitos e garantias no mesmo enunciado. O art. 5º, X, estabelece a inviolabilidade do direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando, em seguida, o direito à indenização em caso de dano material ou moral provocado pela sua violação.
2.2. Direitos Fundamentais x Direitos Humanos: Embora materialmente ambos objetivem a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, não se confundem:
· Direitos Humanos: são direitos reconhecidos no âmbito internacional.
· Direitos fundamentais: são direitos reconhecidos no plano interno de um determinado Estado. Preferencialmente, positivados na CF.
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Como se classificam as normas constitucionais de direitos fundamentais quanto à eficácia e aplicabilidade? Pela classificação de José Afonso da Silva e considerando não haver direito fundamental absoluto, as normas não possuem eficácia plena, podendo apresentar, conforme a hipótese, eficácia contida (ou restringível) ou limitada. Nesse sentido, a doutrina majoritária defende que a maioria das normas seriam de eficácia contida, enquanto que a maior parte daquelas que reconhecem os direitos sociais seriam de eficácia limitada. |
2.3. Geração dos direitos fundamentais:
2.4. Características dos direitos fundamentais:
· Historicidade: o que se entende por direitos fundamentais varia de acordo com o momento histórico, não são conceitos herméticos e fechados. Há uma variação no tempo e no espaço.
· Inalienabilidade: são direitos sem conteúdo econômico patrimonial, não podem ser comercializados ou permutados.
· Imprescritibilidade: são sempre exigíveis, ainda que não exercidos;
· Irrenunciabilidade: o indivíduo pode não exercer os seus direitos, mas não pode renunciá-los, de modo geral.
· Relatividade: não são direitos absolutos. Se houver um choque entre os direitos fundamentais, serão resolvidos por um juízo de ponderação ou pela aplicação do princípio da proporcionalidade.
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TEORIA DA RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES (= LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES) - É teoria alemã, adotada no Brasil pelo STF; - Uma das características dos direitos fundamentais é que eles são relativos, ou seja, podem sofrer limitações. Porém, essas restrições devem ser feitas com critérios e de forma excepcional a não esvaziar o seu núcleo essencial. Conclusão: Pode haver restrições aos direitos fundamentais, mas essas restrições devem ser restritas. - Só podem ser impostas restrições se obedecerem aos seguintes requisitos: · Requisito formal: Os direitos fundamentais só podem ser restringidos em caráter geral por meio de normas elaboradas por órgãos dotados de atribuição legiferante conferido pela CF/88. A restrição deve estar expressa ou implicitamente autorizada. · Requisitos materiais: para a restrição ser válida, deve observar aos princípios: o Não retroatividade; o Proporcionalidade; o Generalidade e abstração; o Proteção do núcleo essencial. |
· Personalidade: não se transmitem.
· Concorrência e cumulatividade: são direitos que podem ser exercidos ao mesmo tempo.
· Universalidade: são universais, independentemente, de as nações terem assinado a declaração, devem ser reconhecidos em todo o planeta, independentemente, da cultura, política e sociedade.
· Proibição de retrocesso: não se pode retroceder nos avanços históricos conquistados.
2.4. Dimensão dos Direitos Fundamentais
· Dimensão subjetiva: Os direitos fundamentais conferem aos seus titulares o poder de exigir algo, seja ação ou omissão;
· Dimensão objetiva: Os direitos fundamentais encarnam valores que permeiam toda a ordem jurídica, condicionam e inspiram a interpretação e aplicação de outras normas (EFICÁCIA IRRADIANTE) e criam dever geral de proteção sobre os bens salvaguardados.
2.5. Eficácia dos direitos fundamentais:
· Vertical: Aplica-se à tradicional ideia de limitação de poder do Estado e respeito aos direitos dos indivíduos, conferindo direitos básicos e garantias aos indivíduos. Há um poder superior (Estado), em face do indivíduo, em posições diferentes (ESTADO X PARTICULAR);
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TEORIA DOS QUATRO STATUS DE JELLINECK São as possíveis relações do indivíduo com o Estado: · Passivo: O indivíduo encontra-se em posição de subordinação com relação aos poderes públicos; · Ativo: É o poder do indivíduo de interferir na formação da vontade do Estado, sobretudo através do voto; · Negativo: O indivíduo pode agir livre da atuação do Estado, podendo autodeterminar-se sem ingerência estatal (abstenção estatal); · Positivo: É a possibilidade do indivíduo exigir atuações positivas do Estado em seu favor. |
· Horizontal: Com a evolução da teoria dos direitos fundamentais, atualmente é reconhecida a incidência também na relação entre particulares, em igualdade de armas. Logo, pode se definir a incidência e necessidade de observância de todos os direitos fundamentais nas relações privadas (PARTICULAR X PARTICULAR). O STF já reconheceu a aludida eficácia;
· Diagonal: Teoria desenvolvida por Sérgio Gamonal, e consiste na incidência e observância dos direitos fundamentais nas relações privadas marcadas por desigualdade de forças, ante a vulnerabilidade de uma das partes. Na hipótese, embora as partes teoricamente estejam em posição equivalente (PARTICULAR X PARTICULAR), na prática há império do poder econômico, a exemplo de demandas consumeristas e trabalhistas. O TST já adotou a eficácia diagonal em alguns julgados, inclusive.
2.6. Direitos individuais implícitos e explícitos: Os direitos individuais podem ser explícitos ou implícitos.
· Explícitos: são aqueles previstos expressamente no texto da Constituição Federal. Como exemplo, os contidos no art. 5° da CF. e seus incisos, em especial os previstos no caput do mencionado artigo, como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
· Implícitos: O reconhecimento decorre de interpretação do texto da Lei das Leis. Isto se evidencia pela leitura do art. 5º, parágrafo 2º, que reconhece a existência de outros direitos individuais "decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte".
Classificação dos direitos individuais explícitos:
· Direitos individuais e coletivos: direitos ligados ao conceito de pessoa humana e sua própria personalidade, com, por exemplo, vida, dignidade da pessoa humana, honra, liberdade, etc. Estão espalhados pela CF, mas uma grande parte consta no art. 5º, CF/88;
· Direitos sociais: Caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes;
· Direitos de nacionalidade: nacionalidade é o vínculo jurídico político que se liga a um indivíduo acerto e determinado Estado fazendo deste individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando - o a exigir sua proteção e sujeitando - o ao cumprimento de deveres impostos;
· Direitos políticos: conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos subjetivos que permitem ao indivíduo o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado;
· Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos: a Constituição Federal regulamentou os partidos políticos como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando-lhes autonomia e plena liberdade de atuação, para concretizar o sistema representativo.
2.7. Destinatários: Os destinatários das normas dos direitos individuais, que são os direitos fundamentais, são os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil. Grande parte da doutrina entende que esses direitos devem estender-se a toda e qualquer pessoa, mesmo àquelas que se encontrem apenas em trânsito no solo nacional.
2.8. Não taxatividade dos direitos fundamentais e tratados de direitos humanos: O ordenamento jurídico brasileirou adotou um sistema aberto de direitos fundamentais no Brasil, não se podendo considerar taxativo o rol do artigo 5º. Inclusive, o art. 5°, §3°, da CF/88, reconhece que nos tratados internacionais sobre direitos humanos passam a gozar de status de emenda constitucional, se forem aprovados nas duas casas, em dois turnos, pelo quórum de 3/5.
- Caso não sejam aprovados pelo quórum constitucional, os tratados em direitos humanos revestem-se de supralegalidade. Sem alterar a constituição, bloqueiam a legislação federal que lhes seja contrária. Se o tratado não versar sobre direitos humanos, mantém a sua hierarquia infraconstitucional e equivalente à lei ordinária.
CONCLUSÃO:
· Tratado internacional sobre direitos humanos, aprovado no rito da EC: Status de EC;
· Tratado internacional sobre direitos humanos, aprovado com quórum diverso das emendas: Supralegalidade;
· Tratados Internacionais diversos: Status de lei ordinária, desde que haja o processo de incorporação.
2.9. Alguns direitos constitucionais
a) Direito à vida: abrange o direito do mínimo necessário a uma existência digna:
· Direito à integridade física: direito à saúde, vedação de pena de morte, proibição do aborto, etc;
· Direito a condições materiais e espirituais mínimas necessárias a uma existência digna.
b) Direito à dignidade: É um valor, um princípio, servindo como parâmetro para a definição dos direitos formal e materialmente fundamentais.
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ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL[2] 1) Inspiração: Corte Constitucional Colombiana. 2) Definição: Quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, agravado pela inércia continuada das autoridades. 3) Pressupostos: · Violação generalizada e sistemática de direitos fundamentais; · Inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; · Situação que exige a atuação de uma pluralidade de autoridades públicas. 4) Análise pelo STF em ADPF (PSOL X União e Estados) – Concessão parcial de liminar para: · Obrigar a União a liberar o saldo acumulado no FUNPEN; · Implementação pelos juízes e Tribunais da audiência de custódia, no máximo em 90 (noventa) dias; · Responsabilidade dos três poderes e de todos os entes Federativos. ATENÇÃO: No julgado, entendeu-se que incumbiria ao STF retirar os demais poderes da inércia, coordenando ações para resolver os problemas e monitorar resultados. Porém, NÃO cabe ao Judiciário definir o conteúdo dessas políticas públicas (Ex: Medidas judiciais para abater o tempo de prisão). |
c) Direito à integridade: A Carta Magna proíbe a prática lesões, psíquica e moral (provocação de dor interna e sofrimento). Ademais, veda a prática da tortura, bem como qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento (art. 199, §4º).
d) Direito à privacidade - Dimensões:
· Intimidade: é o direito de estar só;
· Vida privada: é o direito do indivíduo de ser do modo que quiser, sem a intervenção de outrem.
· Honra: Ligada à honra objetiva (visão da sociedade) e honra subjetiva (visão da própria pessoa).
· Imagem: É a representação da pessoa, por meio de desenhos, fotografias.
I) Privacidade e Sigilo bancário e fiscal: O STF admite a quebra do sigilo pelo Judiciário ou por CPI (federal ou estadual, mas não municipal), mas resiste a que o MP possa requisita-la diretamente, por falta de autorização legal específica, salvo a hipótese de existir procedimento administrativo investigando utilização indevida de patrimônio público.
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LC 105/2001 E QUEBRA DE SIGILO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA[3] - A Lei Complementar n.º 105/2001 atribui a agentes tributários, no exercício do poder de fiscalização, o poder de requisitar informações referentes a operação e serviços das instituições financeiras, independente de autorização judicial. Inicialmente, nos autos do RE 389808, o STF entendeu NÃO ser possível o afastamento do sigilo. - Recentemente, o STF entendeu possível o repasse das informações dos bancos para o Fisco, pelos seguintes argumentos, pois as informações são remetidas ao Fisco em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária, inacessível a terceiros, não pode ser considerado violação do sigilo. |
II) Privacidade e inviolabilidade de domicílio: O conceito de domicílio, segundo o STF, abrange todo lugar privativo, ocupado por alguém, com direito próprio e de maneira exclusiva, mesmo sem caráter definitivo ou habitual. A abrangência do conceito alcança o escritório de trabalho, o estabelecimento industrial e clube recreativo.
* ATENÇÃO - Exceções ao direito à inviolabilidade do domicílio:
· Em caso de flagrante delito, a qualquer momento;
· Em caso de desastre ou para prestar socorro;
· Através de autorização judicial, durante o dia.
e) Direito às liberdades: Abrange as liberdades física, de pensamento, de locomoção,
· Liberdade de consciência: foro íntimo. Subdivide-se em:
o Liberdade de crença: é a liberdade de pensamento de foro íntimo em questões de natureza religiosa, incluindo o direito de professar ou não uma religião, de acreditar ou não na existência de um, em nenhum ou em vários deuses (art. 5º, VI); e
o Liberdade de consciência em sentido estrito: é a liberdade de pensamento de foro íntimo em questões não religiosas.
· Liberdade de exteriorização de pensamento:
o Liberdade de culto: A CF assegura ampla liberdade de crença;
o Liberdade de informação jornalística: Essa liberdade NÃO é ampla e irrestrita, a exemplo do DIREITO AO ESQUECIMENTO. Deve ser exercida de forma compatível com a intimidade e da honra das pessoas.
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BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS[4] O STF entendeu na ADI 4815 que, para ser publicada uma biografia, NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares, porque a autorização prévia seria uma forma de censura, incompatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Se o biografado ou qualquer outra pessoa retratada entenda ter os seus direitos violados, terá direito à reparação, não apenas por meio de indenização pecuniária, mas também por outras formas, a exemplo da publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.
DIREITO AO ESQUECIMENTO[5] É o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos. Há um conflito entre a privacidade, honra e intimidade x informação. O STJ possui julgados entendendo que o ordenamento jurídico tutela o direito ao esquecimento. |
· Liberdade de expressão: É o direito de se exprimir, não se expressar, de calar e de não se informar.
* ATENÇÃO: Em virtude do aludido direito, o STF afastou a exigência de diploma de jornalista para o exercício da profissão e entendeu inconstitucional a disciplina da lei de imprensa.
· Liberdade artística e os veículos de comunicação social: É ampla liberdade na produção da arte.
* ATENÇÃO: Embora exista a liberdade artística, o Poder Público poderá estabelecer faixas etárias recomendadas, locais e horários para a apresentação. Ao mesmo tempo, lei federal deverá estabelecer meios para que qualquer pessoa ou família possa defender-se de programações de rádio e televisão que atentem contra os valores éticos vigentes (art. 220, §3º, I e II).
· Liberdade de locomoção: É o direito de ir e vir.
· Liberdade de reunião: É o agrupamento organizado de pessoas de caráter transitório, com uma determinada finalidade.
o Se em locais abertos ao público (art. 5º, XVI, da CF/88):
§ Reunião pacífica;
§ Sem armas;
§ Fins lícitos;
§ Deve ocorrer um aviso prévio à autoridade competente.
· Liberdade de associação: Agrupamento de pessoas, organizado e permanente, para fins lícitos. Abrange:
o Direito de associar-se a outras pessoas para a formação de uma entidade;
o Aderir a uma associação já formada;
o Desligar-se da associação;
o Autodissolução das associações.
· Liberdade de ação profissional: É o direito de cada indivíduo exercer qualquer atividade profissional.
* ATENÇÃO: O STF entendeu desnecessária a exigência de diploma de jornalista (RE 70563), bem como a exigência de inscrição em Conselho Profissional, como condição ao exercício de profissão artística de músico (RE 635023)
Referência Bibliográficas:
Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.
Marcelo Novelino. Curso de Direito Constitucional.
Dirley da Cunha Junior. Curso de Direito Constitucional.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direitos Constitucional Descomplicado
João Trindade. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf
Julgados comentados do site Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/
[1] Para aprofundamento no assunto, consultar: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf
[2] Para aprofundamento do julgado: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html
[3] Para aprofundamento, sugerimos leitura do julgado comentado pelo Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
[4] Para aprofundamento do julgado, recomendamos a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/para-que-seja-publicada-uma-biografia.html
[5] Para aprofundamento do julgado, recomendamos a leitura:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/direito-ao-esquecimento.html
Advogada, graduada pela UFPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CABRAL, Camilla Cavalcanti Rodrigues. Notas sobre os Direitos Fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48288/notas-sobre-os-direitos-fundamentais. Acesso em: 24 out 2025.
Por: LIA MAACA LEAL VASCONCELOS PALACIO
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: MARIA LUÍZA COSTA GONDIM
Por: Paollo Sanchez Pinheiro
Por: Gabriel Oliveira de Queiroz Larrat

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