RESUMO: O artigo discute a polêmica acerca da competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar e punir magistrados, especialmente após a ADI ajuizada pela AMB. O problema consiste em definir se o CNJ possui poder originário ou apenas subsidiário em relação às corregedorias locais. A justificativa se dá pela importância do tema para a transparência e o controle democrático do Judiciário. A metodologia é bibliográfica e documental, com análise de julgados do STF. A hipótese defendida é que a autonomia investigativa do CNJ é compatível com a Constituição e constitui instrumento necessário para combater o corporativismo e garantir a efetividade da justiça.
Palavras-chave: CNJ; Poder Judiciário; Autonomia; STF; Controle.
1 – Introdução
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão do Poder Judiciário criado pela emenda constitucional número 45, de 30 de dezembro de 2004, que inseriu na Constituição Federal o artigo 103-B. Possui sede em Brasília, mas atua em todo o território nacional.
O Conselho compõe-se de quinzemembros com mandato de dois anos, sendo admitida uma recondução. O Conselho é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluzo, e a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, exerce a função de Ministro-Corregedor.Os demais membros são um ministro do Tribunal Superior do Trabalho; um desembargador de Tribunal de Justiça; um juiz estadual; um juiz do Tribunal Regional Federal; um juiz federal; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho; um juiz do trabalho; um membro do Ministério Público da União; um membro do Ministério Público Estadual; dois advogados; dois cidadãos de "notável saber jurídico e reputação ilibada".
Trata-se de um organismo incumbido de controlar as funções financeiras e administrativas do Poder Judiciário, bem como de supervisionar a atuação dos juízes nas suas atribuições. Assim, o órgão recebe reclamações, petições ou representações contra membros do Judiciário, com o objetivo de manter o bom exercício da Justiça brasileira, instruir o cidadão, para que ele conheça seus direitos e possa fiscalizar o seu cumprimento. O CNJ têm desenvolvido ferramentas eletrônicas e promovendo parcerias que abonam agilidade e transparência em suas atividades.
Cabe à corregedoria do CNJ, presidida pela ministra Eliana Calmon, receber e apurar denúncias relacionadas ao judiciário. Essas são investigadas e distribuídas a um dos conselheiros, que pode determinar a coleta de novas provas. Então, o conselheiro elabora um relatório e leva o caso à plenário. As punições, que podem ser desde remoção à aposentadoria compulsória, só são aplicadas quando aprovadas pela maioria absoluta do conselho.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal é a mais elevada corte do poder Judiciário brasileiro. Sua função chave é resguardar a Constituição Federal de 1988, e zelar pela sua aplicação. Dessa forma, compete a ela analisar em última instância os casos que envolvam ameaça ou lesão à Constituição.
É uma instância do judiciário composto por onze ministros, sendo eles nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Os devem ser cidadãos de notável saber jurídico, com reputação ilibada, brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco.
Como é um tribunal de jurisdição internacional, são analisadas apenas aquleas questões que sejam objeto de interesse da nação. Suas atribuições estão descritas no artigo 102 da Constituição Federal. As ações que podem ser requeridas junto ao Supremo, relativas à constitucionalidade das leis e dos fatos jurídicos, são a ação direta de inconstitucionalidade (AID) dos níveis feral e estadual, exemplificada pela AID registrada pela AMB contra os poderes do CNJ, a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF),e, por fim,a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluzo, como já dito, é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos.
Dessa forma o Supremo Tribunal Federal acumula funções próprias de uma suprema corte, isto é, um tribunal de última instância, e de um tribunal constitucional, pois aprecia questões de constitucionalidade. Esse último papel é exemplificado pelo recente caso do poder do CNJ, a ser explanado.
2 - Sobre a polêmica envolvendo o poder do CNJ
A Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) registrou em protocolo em agosto de 2011 uma AID (Ação Direta de Inconstitucionalidade) envolvendo o CNJ. A AMB considerava inconstitucional uma resolução do CNJ que lhe permitia iniciar investigações e aplicar penas administrativas antes das corregedorias regionais dos tribunais e se pode ser o primeiro a investigar desvio de conduta de juízes.
À principio o relator da ação da AMB, o ministro Marco Aurélio Mello, não analisou o pedido de liminar para suspender as investigações do CNJ, e levou o caso à plenário. No dia 19 de dezembro de 2011, véspera do início do recesso do Judiciário, Marco Aurélio Mello proferiu uma decisão provisória que suspendeu os poderes do CNJ para iniciar investigações. No mesmo dia, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu outra liminar, esta que suspendeu as investigações do CNJ sobre a evolução patrimonial de magistrados, supostamente incompatível com a renda, e também sobre o recebimento irregular de auxílio-moradia.
A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ, Eliana Calmon disse que a ação estimularia a impunidade da magistratura, que está hoje, segundo ela, “com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga”.
O jornal “Folha de São Paulo” apontou o ministro Ricardo Lewandowski como alvo de investigações do CNJ, o que justificaria a sua liminar, que beneficiaria a ele próprio. Lewandowski negou em pronunciamento que estava sendo investigado, e que teria sido, portanto, beneficiado da sua própria decisão, visto que, nos termos expressos da Constituição, um ministro do Supremo Tribunal Federal não pode ser objeto de cogitação do CNJ. A ministra Eliana Calmon negou posteriormente que teria quebrado o sigilo do Ministro Lewandowski.
As entidades requereram à Procuradoria Geral da República que ela verificasse se houve vazamento de dados e quebras ilegais do sigilo de juízes pelo CNJ. No dia 31 de janeiro de 2012 o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, negou o pedido das entidades afirmando que não há provas do vazamento de dados sigilosos de movimentação financeira de juízes e servidores.
No mês de janeiro de 2012, foi divulgado um relatório que mostrava movimentações financeiras “atípicas” que somam R$855,7 milhões no Judiciário. Estas se concentram nos tribunais dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia. Além disso, foram noticiadas outras mais denúncias de irregularidades provocadas por magistrados, envolvendo, sobretudo,pagamento elevado e desvio de bens do Judiciário.
Coube então ao Supremo Tribunal Federal analisar o tema, em especial a legalidade da resolução 135 do CNJ a pedido da AMB e decidir se o Conselho Nacional de Justiça têm competência ou não para inquirir magistrados suspeitos de irregularidades antes das corregedorias regionais e se ele possui a possibilidade de ser o primeiro órgão a investigar abuso nas condutas de juízes.
O presidente da Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB), Ophir Cavalcante, defendeu a autonomia do CNJ, lembrando que inclusive presidentes e corregedores de tribunais de justiça foram ou são acusados pelo CNJ. Ele alega ser necessário que a competência originária seja defendida. Já o presidente da AMB, Henrique Nelson Calandra, defende que as investigações sejam iniciadas nos tribunais estaduais, em nome de um direito de defesa, “julgamento imparcial de acordo com a Constituição Brasileira”, declarou.
A votação do tema pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu no dia 2 de fevereiro, e foi favorável à restituição dos poderes do Conselho Nacional de Justiça, como já previa o artigo 12 de sua resolução, que trata justamente da sua autonomia em investigar e punir. O resultado se deve a uma pequena margem de diferença nos votos dos ministros do Supremo: Com seis votos a tese de que o CNJ possui autonomia para investigar magistrados venceu a tese contrária, que recebeu cinco votos.
Contra a tese votaram Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluzo. E a favor dela, Gilmar Mendes, Dias Tofolli, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto.
Todos os ministros do supremo entenderam que o Conselho possui o poder de investigar magistrados, mas uma parte deles entendeu que os processos só poderiam ser requisitados pelo CNJ em casos excepcionais. No entanto, essa tese não prevaleceu, pois a maioria dos ministros julgaram o Conselho como hábil à abrir investigações, antes, inclusive, das corregedorias regionais. Dessa forma o Conselho Nacional de Justiça restaurou sua autonomia para investigar e punir juízes e servidores do Judiciário, o que fez com que a liminar do ministro Marco Aurélio Mello, que reduziu a autonomia do CNJ, fosse revogada.
O artigo 12 da resolução diz “Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça.” A votação zelou, assim, pela validação desse artigo, o que fez com que o órgão mantivesse competência originária (primária) e concorrente com os tribunais para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados na sua função de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do poder Judiciário.
Os cinco ministros que referendaram a liminar concedida parcialmente em dezembro de 2011 pelo ministro Marco Aurélio não se posicionaram contra o poder do Conselho de agir e investigar, quando detectado situações anômalas na magistratura. No entanto, entenderam que só poderiam fazê-lo quando justificada a intervenção, isto é, precisaria o órgão de uma motivação por agir antes das corregedorias e que essa atuação precisa ser justificável.
Por outro lado os seis ministros que julgaram autoaplicável a competência outorgada pela Constituição Federal no artigo 103B e que justificar sua atuação em caráter originário nos tribunais teria como consequência a impugnação de tal ato, o que resultaria na ineficácia de sua atuação. Isso acarreta a possibilidade do CNJ abrir investigações antes mesmo das corregedorias regionais.
Além disso, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria que todos os julgamentos de processos contra magistrados devem ser feitos em sessões públicas, como já estabelecia a resolução do CNJ. Ainda assim, as decisões do Supremo não permitiram que de forma imediata a retomada dos processos pelo Conselho Nacional de Justiça contra magistrados.
A Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, Eliana Calmon, comemorou a decisão provisória do STF. Segundo ela, a decisão do Supremo reforçou a competência do CNJ para abrir processos disciplinares contra magistrados à revelia das corregedorias dos tribunais. No entanto a corregedora ressaltou que a decisão do STF ainda é provisória quanto à competência concorrente e não apenas subsidiária do CNJ em relação às corregedorias estaduais.
A ministra Eliana Calmon reafirmou não existir na atuação do CNJ nenhuma “devassa ou caça às bruxas”. Segundo ela, o que ocorre na realidade é que amaioria das representações que chegam ao Conselho Nacional de Justiça é encaminhada para as corregedorias estaduais. O órgão, na maioria das vezes, só toma a decisão de agir originariamente quando se trata de representações contra desembargadores, caso em que é mais difícil a apuração dos fatos pelos próprios tribunais, ou em casos em que o juiz investigado tem “algum problema com os próprios colegas”.
O ministro Luiz Fux votou contra a tese, segundo ele o Conselho Nacional de Justiça só deve atuar quando as corregedorias estaduais se mostrarem ineficazes. No seus dizeres, “É possível o Conselho Nacional de Justiça ter competência primária e originária todas as vezes que se coloca uma situação anômala a seu ver.”
Assim como Luiz Fux, o ministro Celso de Mello foi contrário à restituição dos poderes do CNJ. Para o ministro, o Conselho deve restringir sua atuação em casos de falhas das corregedorias estaduais. “Se os tribunais falharem, cabe assim, então, ao conselho investigar. Não cabe ao Conselho dar resposta para cada angústia tópica que mora em cada processo”, afirmou Celso de Mello.
O ministro Cezar Peluzo também votou contra a tese. Segundo Peluzo, o CNJ pode abrir investigações, mas a decisão precisa ser motivada e deve haver uma justificativa para o afastamento da competência das corregedorias. “Eu não tenho nenhuma restriçãoem reconhecer que o CNJ tem competência primária para investigar, mas tampouco não tenho nenhuma restrição a uma solução que diga o seguinte: 'Quando o CNJ o fizer dê a razão pela qual está prejudicando a competência do tribunal. (...)A função do CNJ não é extinguir, anular, decapitar as corregedorias dos tribunais, mas remediar a deficiência de sua atuação. Portanto, me parece que, do ponto de vista do funcionamento do sistema, a questão é saber se o Conselho Nacional de Justiça voltou seus olhos para essas deficiências dos corregedores que não cumprem seus deveres'”, dissePeluzo.
Marco Aurélio de Mello, o ministro que foi o relator da matéria, defendeu que o trecho da resolução que trata das competências do CNJ seja interpretado em consonância à Constituição Federal, de tal forma que se fixe a “competência subsidiária” do conselho. Além disso, o ministro criticou o artigo 12 da resolução, pelo qual as normas previstas na resolução devem ser observadas pelas corregedorias regionais, que podem, assim, utilizar das próprias regras que estejam de acordo com as normas do Conselho.
O último voto contra a tese foi o do ministro Ricardo Lewandowski. Para o ministro, o CNJ deve ter seus poderes limitados, no que se refere à sua competência para investigar magistrados.“O CNJ embora tenha recebido essa competência complementar [...] não pode exercê-la de forma imotivada, visto que colidira com princípios e garantias que os constituintes originários instituíram não em prol apenas dos magistrados, mas de todos os brasileiros”, afirmou. Além disso, o exercício do CNJ “depende de decisão motivada apta de afastar a competência dos tribunais desse campo e sempre formada pelo princípio da proporcionalidade”, disse Lewandowski.
Por outro lado, o ministro Joaquim Barbosa foi favorável á tese, e defende, pois, a autonomia do Conselho. “Quando as decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do Poder Judiciário nacional vem essa insurgência súbita, essa reação corporativista contra um órgão que vem produzindo resultados importantíssimos no sentido da correição de mazelas no nosso sistema de Justiça”, afirmou o ministro.
O ministro Dias Toffoli também votou favoravelmente ao CNJ, para este órgão possa atuar, inclusive, antes das corregedorias sem precisar motivar sua decisão. Segundo ele, “As competências do conselho acabam por convergir com as competências dos tribunais. Mas é certo que os tribunais possuem autonomia, não estamos aqui retirando a autonomia dos tribunais”.
A recém-empossada ministra Rosa Weber votou pela manutenção da autonomia do Conselho. Segundo Rosa, o CNJ possui autoridade para elaborar regras relativas à procedimentos disciplinares. “A multiplicidade e discrepância a que sujeitos os juízes em sede disciplinar atentam contra o princípio da igualdade. [...] Reclama a existência de um regramento uniforme da matéria”, afirmou. “Entendo que a competência do CNJ é originária e concorrente e não meramente supletiva e subsidiária”. Assim, para ela a atuação do Conselho é independente de uma motivação expressa.
Da mesma forma, o ministro Gilmar Mendes foi favorável à tese da manutenção da autonomia do CNJ. Segundo ele, se o Supremo definir que o CNJ só pode atuar em casos de ineficácia das corregedorias, as ações do Conselho serão jogadas “por terra”. “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se trata de investigar os próprios pares. (...) Isso é um esvaziamento brutal da função do Conselho Nacional de Justiça”, complementou o ministro ao justificar que se criaria "uma insegurança jurídica" ao limitar os poderes da entidade.
Outrossim, o ministro Ayres Britto votou favorável à autonomia do CNJ. O "CNJ não pode ser visto como um problema". "O CNJ é uma solução, é para o bem do Judiciário", disse Ayres Britto.Para ele, estabelecer que o CNJ só possa atuar em casos de anomalidades das corregedorias é como "exigir do conselho o ônus da prova".
Por fim, a ministra Cármen Lúcia também entendeu que o Conselho possui sim a autoridade para atuar de forma concorrente às corregedorias sem declarar uma motivação formal. Para ela, “A competência constitucionalmente estabelecida é primária e se exerce concorrentemente de forma até a respeitar a atuação das corregedorias”.
3 - Conclusão
O Supremo Tribunal Federal reforçou, assim, a faculdade do Conselho Nacional de Justiça abrir processos disciplinares contra magistrados à revelia das corregedorias dos tribunais. Prevaleceu o entendimento segundo o qual, o CNJ possui sua resolução adequada aos ditames do artigo 103-B da Constituição Federal, que confere poderes a esse órgão.
A decisão do Supremo, ao validar o poder de investigação do Conselho, deu um golpe no corporativismo instaurado no poder Judiciário brasileiro. O Conselho tem, portanto, sua competência como mecanismo de controle democrático legitimada. O fatode o CNJ ter a autoridade de investigar magistrados, o torna um órgão responsável, que deve se preocupar em sofisticar para corresponder aos ensejos da sociedade em zelar pela fiscalização e punição dos componentes criminosos do poder Judiciário nacional.
A ministra Eliana Calmon, corregedora do Conselho Nacional de Justiça, disse:“Vamos todos — as corregedorias todas e as associações de juízes — dar as mãos, para fazer a justiça que o Brasil precisa. Tenho tido muito apoio da magistratura brasileira que, em sua grande maioria, comunga com o entendimento de que é necessário fiscalizar, o que engrandece os bons juízes, que trabalham sem que alguém fiscalize seus procedimentos”. Eliana espera que “mágoas” e “questionamentos de ordem pessoal” se findem ao final dos julgamentos pelo Supremo das ações sobre os limites dos poderes investigativos do CNJ.
Portanto, a restauração da autonomia do Conselho Nacional de Justiça, com a queda da liminar do ministro Marco Aurélio de Mello, permitirá maior controle e transparência do Judiciário brasileiro, o que evitará em maior instância para reduzir a impunidade de magistrados corrutos. Segundo o ministro Dias Tóffoli, “O CNJ foi criado para trazer à luz da nação aquilo que ele, enquanto órgão da nação, entender que é necessário ser colocado à luz da nação”. Isso justifica sua competência primária, embora seja concorrente, para exercer controle administrativo-disciplinar do Judiciário.
O poder Judiciário por não possuir nenhum mecanismo de controle regular democrático, como as eleições, exige um órgão que se empenhe em manter sua ordem interna, expurgando dela aqueles que a deterioram. Esse papel é desempenhado pelo Conselho Nacional de Justiça, o que torna sua importância impar em um país como o Brasil que ainda busca consolidar politicamente a democracia, enquanto principio constitucional a ser buscado.
4 - Referências
PASSARINHO, Nathália. Supremo decide por 6 a 5 que CNJ tem autonomia para investigar juízes. O Globo, Brasília, 3 fev. 2012. Disponível em http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/02/supremo-decide-por-6-5-que-cnj-tem-autonomia-para-investigar-juizes.htm.
PASSARINHO, Nathália. Entenda a polêmica sobre o poder do CNJ para investigar juízes. O Globo, Brasília, 1 fev. 2012. Disponível em http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/02/entenda-polemica-sobre-o-poder-do-cnj-para-investigar-juizes.html
PASSARINHO, Nathália. Maioria dos ministros do Supremo vota pela autonomia do CNJ. O Globo, Brasília, 2 fev. 2012. Disponível em http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/02/maioria-dos-ministros-do-supremo-vota-pela-autonomia-do-cnj.html
PASSARINHO, Nathália. Supremo volta a julgar limite ao poder do CNJ para investigar juízes. O Globo, Brasília, 2 fev. 2012. Disponível em http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/02/supremo-volta-julgar-limite-ao-poder-do-cnj-para-investigar-juizes.html
SAVARESE, Maurício. Supremo abre 2012 discutindo polêmica decisão sobre CNJ. UOL, Brasília, 1 fev. 2012. Disponível em http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/01/supremo-abre-2012-discutindo-polemica-decisao-sobre-cnj.htm
MASCARO, Sônia. A Polêmica do CNJ. Amauri Mascaro Nascimento et Sônia Mascaro Blog spot. Disponível em http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=392:a-polemica-do-cnj&catid=90:opiniao&Itemid=228
LIMA, Sérgio. Supremo mantém poderes de investigação do CNJ. A Folha, Brasília, 2 fev. 2012. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/poder/1043288-supremo-mantem-poderes-de-investigacao-do-cnj.shtml
Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - FMD PUC Minas. Especialista em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – IEC PUC Minas. Advogado .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: XAVIER, Vítor de Araújo. Os poderes do CNJ Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2025, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69918/os-poderes-do-cnj. Acesso em: 13 dez 2025.
Por: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA
Por: LIA MAACA LEAL VASCONCELOS PALACIO
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: MARIA LUÍZA COSTA GONDIM
Por: Paollo Sanchez Pinheiro

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