RESUMO: Este artigo analisa criticamente a recente aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 177/2023, o qual aumenta de 513 para 531 o número de deputados federais no Brasil. Nesse sentido, parte-se da estrutura constitucional do Poder Legislativo brasileiro, dividido entre Câmara dos Deputados e Senado Federal, passando por sua função representativa e pelo processo legislativo, com ênfase nas diferenças entre leis ordinárias e complementares. O estudo questiona a adequação do aumento sob a óptica da proporcionalidade populacional e da eficiência administrativa, considerando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e as reações do Congresso Nacional. Ademais, compara-se a iniciativa com tendências internacionais de redução do número de parlamentares, a exemplo da Itália, avaliando os impactos democráticos, orçamentários e de representatividade. Conclui-se, portanto, que a medida, embora justificada por distorções populacionais, tende a não resolver os desequilíbrios representativos, de forma a desafiar padrões internacionais de contenção da máquina pública.
Palavras-chave: Poder Legislativo. Representatividade. Lei Complementar. Câmara dos Deputados. Direito Comparado.
ABSTRACT: This paper critically analyzes the recent approval of a bill that increases the number of federal deputies in Brazil from 513 to 531. It begins with an overview of the Brazilian bicameral legislative system, examining its representative function and the legislative process—especially the differences between ordinary and complementary laws. The analysis questions whether the increase meets constitutional principles of proportionality and efficiency, especially in light of recent Supreme Court decisions and congressional responses. The article also compares this development with international trends, such as Italy's recent reduction in parliamentary seats, assessing the democratic and budgetary implications. It concludes that, although the measure seeks to address demographic distortions, it may not resolve representational inequalities and moves against global efforts to streamline public administration.
Keywords: Legislative Power. Representativity. Complementary Law. Chamber of Deputies. Comparative Law.
O Congresso Nacional brasileiro aprovou em primeira votação, no último 25 de junho, o Projeto de Lei Complementar n.º 177/2023, o qual prevê o aumento do número de deputados federais de 513 para 531, a partir da legislatura de 2027. A medida foi tomada após determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 38, ajuizada pelo governo do Pará, o qual exigiu a adequação da representação proporcional dos estados com base no censo demográfico de 2022. Não obstante, a solução legislativa adotada causou controvérsia, ao evitar a redução de cadeiras nos estados com diminuição relativa da população, promovendo apenas o aumento da bancada de estados em crescimento populacional.
Este artigo investiga os fundamentos jurídicos da proposta, a sua compatibilidade com a Constituição, o processo legislativo que a viabilizou e os seus reflexos no federalismo brasileiro, incluindo uma comparação com as experiências internacionais, como a da Itália, que adotou medidas contrárias, reduzindo o número de parlamentares.
2 A COMPOSIÇÃO E A FUNÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Consoante o art. 44, da Constituição Federal de 1988, o Poder Legislativo da nação é bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A Câmara dos Deputados representa o povo, com parlamentares eleitos proporcionalmente à população dos estados (art. 45), enquanto o Senado representa os entes federativos, com três senadores por estado (art. 46).
À luz dessa asserção, cabe ao Congresso Nacional legislar sobre matérias de competência da União e fiscalizar os atos do Poder Executivo, conforme a previsão nos artigos 49 e ss. da Carta Magna hodierna. Logo, nota–se que a representatividade é o princípio fundamental do modelo federativo brasileiro e deve espelhar fielmente a demografia nacional, respeitando os limites constitucionais: mínimo de 8 e máximo de 70 deputados por unidade da Federação (art. 2° da Lei Complementar n° 78, de 1993).
3 PROCESSO LEGISLATIVO E A DIFERENCIAÇÃO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR
O processo legislativo segue os ditames do art. 59 da Constituição Federal e engloba várias espécies normativas, cabendo ressaltar a principal diferença entre leis ordinárias e complementares, mormente quanto ao quórum necessário para a aprovação.
A lei ordinária é aprovada por maioria simples dos parlamentares presentes em plenário, conforme estabelece o artigo 47 da Constituição Federal, enquanto a lei complementar exige, para a sua aprovação, a maioria absoluta dos membros da respectiva casa legislativa, nos termos do artigo 69 do mesmo documento constitucional.
O aumento do número de deputados federais exige a aprovação de uma lei complementar, já que altera a estrutura fundamental do Poder Legislativo.
4 A REPRESENTAÇÃO POPULACIONAL E O CENSO DEMOGRÁFICO
A atualização da representação populacional na Câmara dos Deputados é exigência constitucional. O art. 45, §1.º, prevê a revisão da composição antes de cada eleição, conforme a demografia, a notar:
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
Contudo, desde 1993, não se atualizava a composição das bancadas, gerando distorções graves, como a sub-representação de estados em crescimento populacional e a super-representação de estados com queda demográfica (AGÊNCIA BRASIL, 2025).
À vista disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, por unanimidade, o prazo até 30 de junho de 2025, para que o Congresso Nacional edite uma lei complementar, conforme o previsto na Constituição Federal, a fim de revisar a distribuição do número de cadeiras de deputados federais, de acordo com a população de cada unidade da Federação. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 25 de agosto de 2020, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 38, ajuizada pelo governo do estado do Pará.
5 ANÁLISE DOS IMPACTOS DA AMPLIAÇÃO DE CADEIRAS PARLAMENTARES
A proposta mantém o desequilíbrio na proporção entre população e número de representantes. Estados como Roraima, com 0,3% da população nacional, continuarão com 1,5% da Câmara dos Deputados, enquanto São Paulo, com mais de 20% dos habitantes do país, segue com 13,7% dos assentos (BBC NEWS BRASIL, 2025).
Estima-se que a medida acarrete gastos adicionais diretos de 64,6 milhões por ano (CNN BRASIL, 2025). Ainda que os defensores ratifiquem a neutralidade fiscal no curto prazo, os efeitos indiretos são relevantes, sobretudo no que tange à distribuição de emendas parlamentares e ao aumento de cadeiras nas Assembleias Legislativas Estaduais.
A decisão política de não reduzir cadeiras fere o princípio da proporcionalidade federativa, preservando privilégios históricos de determinadas regiões e comprometendo a equidade na distribuição do poder legislativo.
6. DIREITO COMPARADO: A EXPERIÊNCIA ITALIANA
Em contrapartida, a Itália aprovou, em 2020, uma emenda constitucional que reduziu em 36,5% o número de parlamentares: de 630 para 400 deputados e de 315 para 200 senadores. A justificativa baseou-se na necessidade de eficiência legislativa e de redução de custos (PARLAMENTO ITALIANO, 2020).
Além disso, outros países, como a Alemanha e o Reino Unido, discutem mecanismos similares de contenção da expansão do parlamento. A tendência internacional é, dessarte, de racionalização e busca por eficiência institucional.
Nessa vertente, o aumento do número de deputados federais no Brasil, ainda que em resposta à determinação judicial, não resolve a distorção da representatividade na Câmara dos Deputados. A opção por evitar perdas políticas impõe custos à democracia e distancia o Brasil de coerentes e íntegras práticas internacionais.
Tal medida deveria ser acompanhada de critérios técnicos e de uma transparência no cálculo da proporcionalidade, cujo fim seja a garantia de um parlamento mais equitativo e funcional no país. A experiência italiana demonstra que o caminho inverso — a redução de cadeiras — pode ser mais democrático e economicamente responsável.
AGÊNCIA BRASIL. Senado aprova aumento do número de deputados federais para 531. Brasília, 25 jun. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2025-06/senado-aprova-aumento-do-numero-de-deputados-federais-para-531 Acesso em: 28 jun. 2025.
BBC NEWS BRASIL. Aumento no número de deputados: Brasil precisa de mais parlamentares? São Paulo, 25 jun. 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c4gdzrj8vy2o Acesso em: 28 jun. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Câmara aprova projeto que aumenta de 513 para 531 o número de deputados federais. Brasília, 25 jun. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/ Acesso em: 28 jun. 2025.
CNN BRASIL. Entenda o projeto de lei que aumenta o número de deputados e seus impactos. São Paulo, 26 jun. 2025. Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-o-projeto-de-lei-que-aumenta-o-numero-de-deputados-e-seus-impactos/ Acesso em: 28 jun. 2025.
G1. Senado aprova proposta de aumento de número de deputados federais; texto volta para a Câmara. Brasília, 25 jun. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/06/25/senado-aprova-proposta-de-aumento-de-numero-de-deputados-federais-texto-volta-para-a-camara.ghtml Acesso em: 28 jun. 2025.
WIKIPÉDIA. Referendo constitucional na Itália 2020. Disponível em: https://it.wikipedia.org/wiki/Referendum_costituzionale_in_Italia_del_2020. Acesso em: 28 jun. 2025.
Acadêmica do primeiro período do Curso de Direito, do turno matutino, da UFPB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GONDIM, MARIA LUÍZA COSTA. A função representativa do Poder Legislativo e o aumento do número de deputados federais no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jul 2025, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69068/a-funo-representativa-do-poder-legislativo-e-o-aumento-do-nmero-de-deputados-federais-no-brasil. Acesso em: 14 ago 2025.
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