Trabalho apresentado a faculdade ESTÁCIO/FNC, sob orientação do Prof. Ms. IVAN ROSAS TEIXEIRA, data de entrega 18/11/2016, data de apresentação 18/12/2016. Como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito.
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo apresentar as definições e conceitos de Responsabilidade Estatal, levando em consideração a responsabilidade civil imposta em nosso código civil. Tem por finalidade, expor a importância de ambas as responsabilidades, que por sua vez tem sua eficácia comprometida devido as falhas e/ou falta de recursos de fiscalização para integral cumprimento. O estado veste-se de seu poder de estado, para cobrar, cumprir e fiscalizar as empresas em geral e sem prejudicar a livre iniciativa e sem deixar de lado os direito difusos e coletivos. O assunto que se estende no lapso temporal, tanto ao ponto a que se estende essa responsabilidade, quanto a profundidade a que se pode alcançar com a fiscalização para garantir uma fiel prestação de contas.
PALAVRAS CHAVE: DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADE, RESPONSABILIDADE DO ESTADO, FRAUDE.
ABSTRACT: This paper aims to present the definitions and concepts of State responsibility, taking into account the liability imposed on our civil code. Its purpose, to expose the importance of both the responsibilities, which in turn has its effectiveness compromised due to failure and / or lack of enforcement resources for full compliance. The state dressed in their state power, to collect, observe and inspect companies in general and without harming the free initiative and without leaving aside the diffuse and collective rights. The subject that extends the time lapse, much to the point that extends this responsibility, as the depth that can be achieved with supervision to ensure true accountability.
Keywords: RIGHTS, DUTIES, LIABILITY STATE OF LIABILITY, FRAUDE.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO, 1- CONCEITO DE FRAUDE, 2- CONCEITO DE RESPONSABILIDADE e REPONSABILIDADE CIVIL, 3- DIREITOS E DEVERES, 4- RESPONSABILIDADE DO ESTADO, 4.1- OBJETIVA 4.2- SUBJETIVA, CONCLUSÃO, REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
As fraudes empresariais vem sendo tratada como motivo crescente no meio jurídico e não pode de maneira alguma deixar de ser levada em consideração. Muito embora seja de um âmbito criminal, para alguns doutrinadores e de responsabilidade especifica de um indivíduo, não podemos descartar a responsabilidade do Estado, e também deixar que este se omitia nas relações privadas, levando em considerações que o Estado é responsável pela fiscalização das empresas.
Vamos tratar de uma maneira ampla e destacando os principais fatores que levam o estado a reconsiderar e porque não inovar suas formas de avalição e fiscalização perante as empresas e os meios de recebimento de receita fiscal.
CONCEITO DE FRAUDE
Fraude é um crime previsto na legislação criminal, exposto no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 171, V, com previsão de pena de reclusão de um a cinco anos.
De acordo com (Pereira 1987, p.220)
“a palavra fraude tem origem do latim fraus, fraudis (engano, má-fé, logro), a fraude é normalmente compreendida como o engano malicioso, intentado de má-fé, destinado a encobrir a verdade ou a contornar um dever”.
A fraude tem o cunho de ação de dolo e prejudicial, é um ato praticado com intenção de ludibriar terceiros, usando de informações privilegiadas em benefício próprio e a obtenção para si ou para outrem, de uma vantagem ilícita, com prejuízo alheio, induzindo alguém em erro.
1- CONCEITO DE RESPONSABILIDADE e REPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil está normatizada no código civil no (título IX capitulo I) a partir do artigo 927 e seguintes, trata da obrigação de indenização que tem aquele que, por ato ilícito causar prejuízo a outrem, conforme art. 186 do código civil que define ato ilícito. Sendo assim, do art. 927 ao 954 do código civil, estão elencados todas as responsabilidades as quais se devem levar em consideração a responsabilidade de indenização nos casos ali expostos.
Enfim, “responsabilidade é a obrigação de responder pelas ações próprias ou de outros”, lembrando que quando essa responsabilidade torna-se civil ela é passiva de reparação.
Neste sentido, Rui Stoco define responsabilidade desta forma:
“A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana”
(STOCO Rui, 2007, p.114).
Ora, se temos responsabilidade por nossos atos um a um, vamos seguir ao próximo tópico dando ênfase não apenas a responsabilidade unificada, mas também à responsabilidade de uma premissa maior que é o estado.
2- DIREITOS E DEVERES
A Constituição Federal de 1988 nos traz em cinco capítulos os direitos e deveres fundamentais do cidadão, tendo em vista os diversos artigos referentes ao assunto, vamos mencionar o que diz o Portal do Planalto ou Portal Brasil:
“O que são os direitos e deveres do cidadão? Antes de qualquer coisa, o que é ser um cidadão?
Cidadão é aquele que se identifica culturalmente como parte de um território, usufrui dos direitos e cumpre os deveres estabelecidos em lei. Ou seja, exercer a cidadania é ter consciência de suas obrigações e lutar para que o que é justo e o correto sejam colocados em prática.
Os direitos e deveres não podem andar separados. Afinal, quando cada um cumpre com suas obrigações, permite que outros exercitem seus direitos.
Veja alguns exemplos dos direitos e deveres do cidadão:
Deveres
• Votar para escolher nossos governantes;
• Cumprir as leis;
• Respeitar os direitos sociais de outras pessoas;
• Educar e proteger nossos semelhantes;
• Proteger a natureza;
• Proteger o patrimônio público e social do País;
• Colaborar com as autoridades.
Direitos
• Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição;
• Saúde, educação, moradia, trabalho, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, segurança, lazer, vestuário, alimentação e transporte são direitos dos cidadãos;
• Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
• Ninguém deve ser submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
• A manifestação do pensamento é livre, sendo vedado o anonimato;
• A liberdade de consciência e de crença é inviolável, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
A Constituição de 1988 reserva cinco capítulos aos direitos fundamentais do cidadão, com várias categorias sobre os direitos individuais e coletivos; Existem leis importantes que não podem deixar de ser conhecidas como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.”
Relacionados os direitos e deveres elencados em nossa Carta Magna, que definem tudo aquilo que devemos fazer e também o que temos direito, devemos lembrar que tudo isto é imposto de maneira individual, ou seja, cidadão a cidadão. Porém, quando estão sendo criadas as leis essa individualização perde espaço para direitos difusos e coletivos, afinal os interesses favorecem a maioria e não apenas um direito individual, único.
Os direitos difusos para Ada Pellegrini Grinover são:
“(...) compreende interesses que não encontram apoio em uma relação base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, a dados de fato frequentemente acidentais ou mutáveis: habitar a mesma região, consumir o mesmo produto, viver sob determinadas condições sócio econômicas, sujeitar-se a determinados empreendimentos, etc.”
(GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela dos interesses difusos,1984,p.30-1).
3- RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Em se tratando de responsabilidade do estado muito há de que se falar, tanto no âmbito omissivo quanto no âmbito impositivo. Ora o mesmo estado que se impõe nas cobranças não seria o mesmo que teria a responsabilidade de fiscalização?
Num dado momento temos o estado vestido de seu poder estatal, num outro ele se omite deixando de lado os direitos difusos e coletivos?
Dando seguimento, vamos entender primeiramente sobre as responsabilidades do estado.
A responsabilidade do estado pode se dividir em diversas responsabilidades:
4.1- Objetiva
Objetiva, que prescinde da culpa, essa culpa devemos observar sempre o nexo de causalidade a que se incide a culpa. Em se tratar de estado, a responsabilidade é tratada pela doutrina sempre em razão da culpa e o direito que foi violado.
“A necessidade de maior proteção a vítima fez nascer a culpa presumida, de sorte a inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão. O próximo passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável, nos casos expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, quando então não se indaga se o ato é culpável.” (STOCO Rui, 2007, p. 157).
Neste trecho extraído do voto no recurso extraordinário nº. 109.615 do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal. Realça com clareza os institutos do assunto em comento:
“A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni* e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.”
a) Eventus damni*
É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe ou não, independentemente do conhecimento do insolvente.
b) Consilium fraudis
O termo significa conluio fraudulento, pois alienante (devedor) e adquirente (comprador) têm ciência do prejuízo que causarão ao credor em vista da alienação de bens que garantiriam o adimplemento da obrigação assumida, mas os alienam de má-fé visando frustrar o cumprimento (pagamento) do negócio, e por isso se faz necessária a intervenção judicial. A boa-fé do adquirente impede a caracterização do consilium fraudis, requisito essencial para ajuizamento da ação paulina.
Esses dois requisitos devem ser provados pelo credor para que seu pedido seja procedente, e assim ser declarada a ineficácia relativa do negócio jurídico fraudulento firmado entre as partes.
O consilium fraudis não precisará ser provado, excepcionalmente, em algumas hipóteses previstas no Código Civil, quando a lei presume a existência de propósito de fraude.
Não apenas nas transmissões onerosas pode ocorrer a fraude contra credores. O Código Civil inclui também a transmissão gratuita de bens, a remissão de dívidas, o pagamento antecipado de dívidas vincendas e a constituição de garantias a algum credor quirografário.
Exceções ao consilium fraudis – presunção
Os atos de transmissão gratuitos de bens (doações) e as remissões de dívidas antecipadas (perdão), quando praticados levando o devedor à insolvência, ou já o sendo, não será necessária a prova do consilium fraudis, pois a lei o presumirá. Preferiu a lei os credores que procuram evitar um prejuízo, aos donatários, que visam assegurar o lucro, incluindo as remissões de dívidas, que assim como as doações e o perdão são liberalidades dos devedores.
Também se presumem fraudulentos o pagamento antecipado de dívida à credores quirografários, tendo por escopo colocar em situação de igualdade todos os credores, incidindo a regra do artigo 162 do Código Civil. Estando a dívida vencida, seu pagamento não poderá ser considerado fraude.
Outra atitude presumidamente fraudulenta é a concessão de garantias de dívidas à outros credores (hipoteca, penhor e anticrese) pelo devedor já insolvente, colocando-os em posição mais vantajosa que os demais. Será retirada, neste caso, apenas a garantia, retornando estes devedores à condição de quirografários.
Em contrapartida, certos atos são presumidos de boa-fé pela lei, não podendo ser alcançados pela ação pauliana. Todos os negócios indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural ou industrial, ou ainda à subsistência do devedor e de sua família (art. 164 do Código Civil) são incluídos neste rol.
Da Ação Pauliana:
O meio para reconhecimento da fraude contra credores é a Ação Pauliana, também chamada de Revocatória, que tem por finalidade a aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, restaurando-se aquela garantia dos seus bens em favor de seus credores. Não tem o condão de anular o ato fraudulento, mas proclama a sua ineficácia relativa, tornando-o inoponível ao credor fraudado, o qual poderá agir, na defesa do seu crédito, sobre o bem ou bens transferidos do patrimônio do devedor para o de terceiro, partícipe da fraude.
Corrente minoritária defende que o negócio deve ser anulado ao invés de ser declarada a sua ineficácia.
Legitimidade para ação:
Os legitimados são os credores quirografários, não podendo beneficiar desta ação os que possuem garantias reais, já que têm bens determinados afetados para a quitação da dívida, e que se forem alienados permitirá ao credor exercer o direito de sequela, penhorando-o nas mãos de quem quer que esteja. Mas, se a garantia tornar-se insuficiente, poderá propô-la.
4.2- Subjetiva
Os servidores públicos tem o que podemos chamar de responsabilidade subjetiva, que é a responsabilidade de só responderem se agirem com dolo ou culpa, enquanto o Estado na sua responsabilidade objetiva vem a responder pelo fato ter ocorrido algo, não importando então se os seus servidores tomaram o cuidado possibilitado para se prevenir do dano causado a outrem levando em consideração a teria do risco termo em juridiquês. A teoria do risco nada mais é do que uma lógica adaptada em lei: no caso o Estado assume o risco exercendo determinadas atividades que lhe geram proveitos ou lucro. Se acaso esses riscos se materializarem, o Estado é logo responsável pelos danos causados. A menos que o dano causado for por motivos de força maior ou por culpa exclusiva de tal vítima do dano.
Podemos dizer que o nexo causal da ação ou omissão do Estado gerou a consequência, conforme podemos observar nos textos de lei da carta magna:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Semelhante com o que a Constituição diz no artigo 37:
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
"Art. 927 - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
O Estado é responsável mesmo que tenha feito de tudo para que não fosse infringido o direito alheio. Na responsabilidade direta não importa se houve culpa ou dolo do servidor público: o Estado é responsável pelo que aconteceu.
Cabe lembrar que, não estamos tratando do âmbito penal, muito menos processual, e sim da omissão estatal no referente assunto.
Enfim, não pode o estado simplesmente se omitir de uma situação.
Levando em conta todo contexto, em se tratando das “FRAUDES EMPRESARIAIS”, devemos observar que o estado não pode apenas se omitir e deixar as coisas correndo à revelia. Não estamos falando de uma coisa individual, mesmo tendo toda aparência de individual.
Ora por incrível que se possa parecer ele atinge todos os âmbitos de direitos tanto individual, difuso como coletivo, como veremos a seguir:
Individual:
Atingindo apenas aquele cidadão que através de uma fraude empresarial, sofreu uma demissão e tem através desse nexo causal vir a ferir os direitos de outrem.
Difuso:
Grupo que pelo mesmo motivo de fraude empresarial sofrem e acabam a fazer sofrer com o mesmo nexo causal um número maior de cidadãos, fazendo aqui talvez o início da avalanche e transformando a responsabilidade civil em responsabilidade do estatal.
Coletivo:
E por fim o coletivo, onde atinge em sua totalidade a todos, e é deste momento que devemos observar então, com maior ênfase a situação de omissão do estado nas fraudes empresarias.
Bom, como sabemos o estado é o responsável por promover a livre iniciativa, bem como fiscalizar em sua totalidade os contribuintes, e, impor sanções aos que não cumpram com seus deveres para uma vida em sociedade. Sendo o estado responsável pelo momento do incentivo e da arrecadação dos tributos e também a fiscalização destes, como podemos não falar sobre a responsabilidade do estado nas fraudes?
O estado com sua negligência deixa que seja prejudicado por duas vezes os direitos coletivos da sociedade, tendo em vista que além de não arrecadar milhões para a receita, também faz com que as pessoas prejudicadas sucessivamente acabem por não ter como suprir suas necessidades e por este motivo, novamente não ter como arrecadar destes a receita e então o rombo nos cofres públicos tornam-se ainda maiores, (sem levar em consideração desvios).
Desta maneira implica que o estado em sua omissão, além de promover o enriquecimento ilícito, atua como coadjuvante num crime de fraude, senão vejamos:
- Uma empresa que não paga seus impostos e continua em funcionamento, quem fiscaliza?
- Após a terceira visita do fiscal, ainda não fez acordo, nem sequer acertou seus débitos, como pode continuar a funcionar e gerar lucros para o empresário sem pagar seus tributos?
- Se o fiscal é um agente público, não é responsabilidade do estado seu atos?
Ademais, a inércia do estado no que se refere as fraudes, faz com que uma única empresa não contribua com uma quantia estimada em mais ou menos R$ 30.000.000,00, dependendo do seguimento, lembrando que essa cifra se arrecadada retornaria em benefícios à população.
O que é ética dos negócios? Ética dos negócios é o estudo da forma pelas quais normas morais pessoais se aplicam ás atividades e aos objetivos da empresa comercial. Não se trata de um padrão moral separado, mas do estudo de como o contexto dos negócios cria seus problemas próprios e exclusivos a pessoa moral que atua como um gerente desse sistema. (NASH Laura L. 1993)
Quando Laura Nash se refere aos negócios num âmbito moral e aos objetivos da empresa, ela se refere a uma empresa sadia, temos que lembrar que de maneira nenhuma uma empresa está preparada para fraude, muito embora há casos em que a empresa é criada com intuito de tirar proveito das fraudes e assim alavancar um novo comercio com o valor que fora arrecadado através da fraude, legalizando assim o que dates era ilícito. Logicamente se tem a figura do agente nessa premissa, mal intencionado e preparando para tirar esse proveito.
O se falar de ética num caso desse seria impossível, pois não é condizente com quem tem ética seja empresarial, jurídica ou comum, não faz parte da ética tal conduta. Os valores morais acabam sendo sucumbidos diante da necessidade ou oportunidade de fraude, onde em alguns casos acaba sendo tão fácil tal prática que se tem uma fraude dentro da fraude, onde o dono tirou proveito e se foi deixando os restos para gerentes e diretores vir como hienas nos restos da empresa e dando uma continuidade as fraudes sem que o primeiro autor saiba.
Para que não fujamos da responsabilidade do Estado vamos observar o que diz Celso Antônio Bandeira de Mello à cerca do controle da administração pública e da responsabilidade do estado:
“No estado de direito, a administração pública assujeita-se a múltiplos controles, no afã de impedir-se que desgarre se seus objetivos, que desatenda as balizas legais e ofenda interesses públicos ou dos particulares. Assim, são concebidos diversos mecanismos para mantê-la dentro das trilhas a que está assujeitada. Tanto são importantes controles que ela própria deve exercitar, em sua intimidade, para obstar ou corrigir comportamentos indevidos praticados nos diversos escalões administrativos de seu corpo orgânico central, como controles que este mesmo corpo orgânico exercita em relação às pessoas jurídicas auxiliares do Estado (autarquias, empresas públicas, sociedades mistas e fundações governamentais). Tais controles envolvem quer aspectos de conveniência e oportunidade quer aspectos de legitimidade.
Além disto são previstos controles de legitimidade que devem ser efetuados por outros braços do Estado: Legislativo, por si próprio ou com auxílio do Tribunal de Contas, e Judiciário, este atuando sob provocação dos interessados ou do Ministério Público”.
Numa mescla de ideias desses autores, que envolve a evolução do estado e da sociedade, não podemos simplesmente parar no tempo, tendo em vista o sermos um pais capitalista, e o código civil ser totalmente protetor do capital, se até no casamento há regras de proteção imaginem nas empresas. Ora, se o Estado evolui com toda a massa, desta maneira também, não deve omitir-se o estado de suas responsabilidades, e se, ainda não há responsabilidade por escrito do Estado nas fraudes empresariais que se responsabilizem por costumes.
De maneira alguma essa ideia de responsabilidade do estado se divide da responsabilidade civil, pois se individualmente somos responsabilizados, e uma pessoa jurídica de direito se responsabiliza por atos de seus subordinados, nesta mesma premissa o Estado deve se responsabilizar por seus agentes, seja por ação ou por omissão, e ainda, cabe lembrar que mesmo as empresas não sendo autarquias, empresas públicas, sociedades mistas e fundações governamentais, também são de responsabilidade do estado, uma vez que o órgão que fiscaliza é o estado, os valores recebidos vão para o estado, e se o estado recebe deles os impostos são responsáveis por fiscalizar ainda mais a falta de pagamento destes.
O artigo 173 da Constituição Federal em seu § 5º diz:
“A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”
Artigo 193 da mesma carta magna:
“A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
Ora, se o objeto no assunto é proteção ao bem-estar e justiças sociais, e ainda, não há prejuízo individual aos dirigentes da pessoa jurídica, deveria ainda mais a responsabilidade ser voltada ao estado, sem falar sobre o tocante criminal, a responsabilidade do estado e de suma importância para segurança jurídica, para o bem-estar social e muito mais para a justiça social. E mais, o artigo 3º; à saber:
“construir uma sociedade justa e solidaria.” no inciso I, e ainda “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”
No inciso III. Que é reforçado ainda no artigo 170, inciso VII,
“redução das desigualdades regionais e sociais.”
Neste mesmo contexto o legislador, tendo em vista que, a interpretação da lei apenas na sua gramatica é a mais pobre das interpretações, podemos dizer que a omissão do estado nas fraudes, coopera para que tudo o que a Constituição Federal diz acabe sendo apenas palavras ao vento; necessita de um comprometimento maior com as leis, além de que, o Estado tem autoridade suficiente para trazer a justiça necessária, não apenas neste quesito jurídico, mais em todos os outros que estão defasados. Mais não vamos mudar o foco que é essa responsabilidade estatal quanto as fraudes, que necessitam de uma participação efetiva de um profissional da área contábil, e com certeza um funcionário público corrompido para que esta fraude se estenda por algum tempo, até que se chegue aos valores exorbitantes que se tem chegado.
Segundo dados do Jornal do Comércio do estado Rio Grande do Sul, o total das fraudes empresariais chega a bagatela de R$ 150,5 bilhões, de prejuízos aos cofres públicos do estado. (2015).
Há quem conteste o fato da fraudes ser de âmbito criminal, e de responsabilidade individual, porém, de maneira alguma podemos eximir o estado de tal responsabilidade, primeiro, por ser o estado que é o responsável por nossa segurança, devido a autoridade. E ainda é por essa mesma autoridade que se obtém a fé pública, essa a qual nos traz segurança, e se nos traz segurança, ainda mais tem a responsabilidade por seus agentes que em consonância com essa autoridade trabalham para estabelecer a vida em sociedade e em harmonia.
“A globalização econômica tem agravado ainda mais as desigualdades sociais, aprofundando-se as marcas da pobreza absoluta e da exclusão social”.(Jurgen Habermas, Nos Limites do Estado, Folha de São Paulo, Caderno Mais!, p.5, 18 de julho de 1999)
O diretor-gerente do FMI, Michel Camdessus, em seu último discurso oficial, afirmou que “desmantelar sistematicamente o Estado não é o caminho para responder aos problemas das economias modernas. (…) A pobreza é a ameaça sistêmica fundamental à estabilidade em um mundo que se globaliza”.
(Camdessus crítica desmonte do Estado”, Folha de São Paulo, 14.02.2000)
“Há que se reforçar a responsabilidade do Estado no tocante à implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais”.
(Piovesan Flávia, Caderno de Direito Constitucional – 2006 - pág.18)
É notório que o contexto vem de encontro a globalização dos direitos humanos, porém, todos tem a mesma visão que tirar o poder do estado não é o caminho para a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Flávia Piovesan ainda enfatiza o reforço do estado em tal implementação nos direitos econômicos, sociais e culturais, e porque não adicionar também as justiças sociais, seguindo esse mesmo raciocínio, ainda mais devemos levar em consideração a responsabilidade do estado nas fraudes empresariais, tendo em vista seu poder de controle sobre a sociedade para o convívio em harmonia, e ainda, tentar ao menos diminuir a desigualdade social.
Como adverte Asbjorn Eide: “Caminhos podem e devem ser encontrados para que o Estado assegure o respeito e a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais, de forma a preservar condições para uma economia de mercado relativamente livre. A ação governamental deve promover a igualdade social, enfrentar as desigualdades sociais, compensar os desequilíbrios criados pelos mercados e assegurar um desenvolvimento humano sustentável. A relação entre governos e mercados deve ser complementar.”
Asbjorn Eide, Obstacles and Goals to be Pursued, In: Asbjorn Eide, Catarina Krause e Allan Rosas, Economic, Social and Cultural Rights, Martinus Nijhoff Publishers, Dordrecht, Boston e Londres, 1995, p.383. Acrescenta o autor: “Onde a renda é igualmente distribuída e as oportunidades razoavelmente equânimes, os indivíduos estão em melhores condições para tratar de seus interesses e há uma menor necessidade de despesas públicas por parte do Estado. Quando, por outro lado, a renda é injustamente distribuída, a demanda por iguais oportunidades e igual exercício de direitos econômicos, sociais e culturais requer maior despesa estatal, baseada em uma tributação progressiva e outras medidas. Paradoxalmente, entretanto, a tributação para despesas públicas nas sociedades igualitárias parece mais bem vinda que nas sociedades em que a renda é injustamente distribuída.” (Asbjorn Eide.Economic, Social and Cultural Rights as Human Rights, In: Asbjorn Eide, Catarina Krause e Allan Rosas, Economic, Social and Cultural Rights, Martinus Nijhoff Publishers, Dordrecht, Boston e Londres, 1995, p.40).
O que vem a acontecer nas fraudes empresariais, é que os sujeitos que cometem tal fato usam a livre iniciativa em benefício próprio, e também acabam muitas vezes por desviar ao valores adquiridos para o exterior, o que isso pode gerar?
Além do resfriamento econômico devido ao dinheiro desviado ser gasto fora do pais, ainda gera desemprego o que contribui ainda mais tanto para o resfriamento econômico, quanto para a desigualdade social.
CONCLUSÃO
Mediante ás informações apresentadas, verifiquei que:
O estado de maneira alguma pode ser diferente, com a constante mudança na sociedade e também na responsabilidade civil, o estado não poderá ficar omisso no que se refere a evolução, tendo em vista que, tais mudanças são reflexo de um futuro mais abrangente em suas responsabilidades.
REFERENCIAS
(Asbjorn Eide.Economic, Social and Cultural Rights as Human Rights, In: Asbjorn Eide, Catarina Krause e Allan Rosas, Economic, Social and Cultural Rights, Martinus Nijhoff Publishers, Dordrecht, Boston e Londres, 1995, p.40).
(Bandeira de Mello Celso Antônio - Ano pág.)
(Camdessus crítica desmonte do Estado”, Folha de São Paulo, 14.02.2000)
(Coulanges Fustel de. 1864 A cidade antiga pág.267)
(GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela dos interesses difusos, 1984, p. 30-1).
(Jurgen Habermas, Nos Limites do Estado, Folha de São Paulo, Caderno Mais!, p.5, 18 de julho de 1999)
(LEÃO PP.XIII – Rerum Novarum – 1891)
(Manifesto do Partido Comunista – parteI, Burgueses e Proletarios – 1848 –Marx e Engels)
(NASH Laura L. 1993)
(Pereira 1987, p.220)
(Piovesan Flávia, Caderno de Direito Constitucional – 2006 - pág.18)
(STOCO Rui, 2007, p.114).
(http://www.brasil.gov.br/esporte/2013/04/conheca-alguns-exemplos-de-direitos-e-deveres-do-cidadao)
(STOCO Rui, 2007, p. 157).
(Vade Mecum Compacto de Direito Rideel / Obra coletiva de autoria da Editora Rideel. – 12. ed. – São Paulo: Rideel, 2016).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1833
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HAMMER, ABIMAEL APARECIDO. A responsabilidade do Estado nas fraudes empresariais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47774/a-responsabilidade-do-estado-nas-fraudes-empresariais. Acesso em: 25 jan 2026.
Por: Eduardo Gouvêa Cristelo
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Marcos Vinícios Rodrigues Diniz

Precisa estar logado para fazer comentários.