No Estado Democrático de Direito, não se permite o trabalho escravo. Todavia homens, mulheres, independente da idade, ainda são submetidos a condições subumanas de trabalho, através da coação, em função do enriquecimento extremo de outros. Muitas vezes, falta água, comida, faltam equipamentos de segurança, não há horário e não há salário. Muitas pessoas negam a sua existência, havendo pouca literatura produzida no país.
O que ocorre, é que após a abolição da escravatura, os índices tornam-se difíceis de apurar. A organização Internacional do Trabalho esclarece que o traço mais característico do trabalho escravo é a ausência de liberdade e pode acontecer de quatro formas: por dívidas, retenção de documentos, restrições de acesso ao local de trabalho e o uso de força para a manutenção do trabalhador no ambiente. Está intimamente ligada às relações de desequilíbrio de poder, à imigração ilegal e ao tráfico de pessoas. 
Há que se ressaltar que a Constituição proíbe o trabalho escravo. Essa modalidade de trabalho não poderia mais existir. Por esta razão refere-se a ela como situação de trabalho análoga ao trabalho escravo.
O ministério do Trabalho e Emprego divulgou em 29 de dezembro de 2008, lista com 199 nomes de empresas e pessoas envolvidas com trabalho escravo, por todo o país. Não se trata de uma situação isolada nas regiões mais desfavorecidas do país, mas claro que nas regiões sul e sudeste, o número é menor. Tal lista é divulgada semestralmente. Veja-se um quadro exemplificativo: 
QUADRO DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO - SIT/SRTE2009
| 
 UF 
 | 
 N.º   Operações 
 | 
 N.º   de Fazendas Fiscalizadas 
 | 
 Trabalhadores   Resgatados 
 | 
 Pagamento   de Indenização 
 | 
 AIs   Lavrados 
 | 
| 
 MA 
 | 
 1 
 | 
 1 
 | 
 13 
 | 
 12.707,02 
 | 
 9 
 | 
| 
 MT 
 | 
 4 
 | 
 4 
 | 
 39 
 | 
 67.855,92 
 | 
 65 
 | 
| 
 PA 
 | 
 2 
 | 
 4 
 | 
 71 
 | 
 34.928,73 
 | 
 80 
 | 
| 
 PE 
 | 
 2 
 | 
 4 
 | 
 0 
 | 
 0,00 
 | 
 84 
 | 
| 
 PR 
 | 
 1 
 | 
 4 
 | 
 12 
 | 
 59.713,26 
 | 
 36 
 | 
| 
 SC 
 | 
 2 
 | 
 4 
 | 
 38 
 | 
 87.172,19 
 | 
 66 
 | 
| 
 TOTAL 
 | 
 12 
 | 
 21 
 | 
 173 
 | 
 262.377,12 
 | 
 340 
 | 
Atualizado em 09/03/2009 Fonte: Relatórios Específicos de Fiscalização Para Erradicação do Trabalho Escravo (www.mte.gov.br)
A circunstância, geralmente, é encontrada em atividades de agricultura e pecuária, setores primários da economia, justamente por ser mais informal e as áreas em que são praticadas normalmente dificultam o acesso dos fiscais. Assim, ocorre também a compra de material básico de suprimento da família do trabalhador. Trabalhando em regiões distantes, este se sujeita a comprar alimentos e materiais de higiene em um comércio, via de regra, pertencente ao seu patrão, que estipula os preços dos produtos, levando o indivíduo a uma dependência do “empregador” e á sujeição de alojamento precário e condições de alimentação precárias. Muitas vezes, impõe-se ao trabalhador dívidas impagáveis e formas violentas de mantê-lo cativo. 
Outra situação comumente relacionada ao trabalho escravo é a do imigrante ilegal. Muitos chegam ao país de destino atraídos por oportunidades de trabalho e promessas de bons resultados. Outros buscam dignidade para suas vidas. No Brasil, a maioria é de peruanos, bolivianos, colombianos e paraguaios. Não gastam muito para atravessar a fronteira e aqui encontram maiores índices de desenvolvimento humano do que em seus países. Empresas aproveitam-se dessas circunstâncias para abusar da mão-de-obra desses imigrantes, aliciando-os e reduzindo-os à condição análoga a de escravo. 
Quando detectadas tais circunstâncias, o trabalhador brasileiro é retirado dessa situação e passa a receber seguro-desemprego, bem como poderá ser beneficiário também do Bolsa Família. O imigrante pode chegar a ser deportado. Já a pessoa que pratica esse tipo de ato contra o cidadão sofre as seguintes conseqüências: pagamento de dano moral inclusão de seu nome em lista divulgada pelo MTE, penas pecuniárias e de prisão. Está em tramitação uma proposta de Emenda Constitucional (PEC nº. 438/01) que prevê a desapropriação de terras onde houver trabalhadores em situação de trabalho análoga à de escravos. Mas o que resolveria o problema não está distante do legislativo. É necessário investimentos em educação e qualificação de mão-de-obra, especialmente nas regiões norte, centro-oeste e nordeste. 
A condição análoga à escravidão gera exclusão social, mitigação dos interesses difusos do cidadão e a problemas de ordem psicológica profundos no trabalhador, que têm sua auto-estima rebaixada. Dessa forma, percebe-se que, seja nos centros urbanos ou nas áreas rurais, as condições de trabalho semelhantes à de escravo, não são poucas e não devem passar despercebidas. Cabe à sociedade garantir aos seus cidadãos condições mínimas de vida, e não de sobrevida, além de garantias de seus direitos sociais, e no caso em tela, especialmente os do trabalho.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. Coleção Saraiva de legislação.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Trabalho com Redução do Homem à Condição Análoga à de Escravo e Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Gênesis 23 (137), maio de 2004.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em www.dhnet.org.br, acessado em 27/04/2009.
Proposta de Emenda à Constituição nº. 438/01. disponível em www.camara.gov.br acessado em 28/04/2009
www.mte.gov.br acessado em 28/04/2009
www.oitbrasil.org.br acessado em 28/04/2009
    
                                            
                                            
                                            
                                            
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