PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
Advogado Tributarista
Deparando com problemas envolvendo confusão patrimonial como também confusão nos pagamentos de despesas da Igreja, quando pastor utiliza de cartões de créditos pessoais naqueles episódios.
I – INTERROMPER O CICLO VICIOSO DOS CARTÕES DE CRÉDITO
Primeiramente é necessário encerrar o círculo vicioso daquela etapa confusa e iniciar um novo ciclo. É como o fumante e o alcóolatra que tem um encontro pessoal com JESUS e abandona aquelas práticas danosas ao novo templo do Espírito Santo.
Com esta atitude, ao declarar o IRPF, tudo que se gastará nos cartões de crédito serão realmente do CPF do pastor, sem preocupar com a confusão sobre pagamentos de despesas da Igreja.
II – CONSERTAR OS ERROS COMENTIDOS COM OS CARTÕES
A decadência no direito tributário (direito para o fisco lançar os tributos) é de cinco anos, contados do 1º dia do exercício seguinte ao da declaração IRPF.
Isto significa que, tudo que ocorreu no Ano-Calendário (ano-base) de irá caducar, ou seja, o fisco perderá o direito de fiscalizar e lançar tributo relativo aquele período após 5 anos.
Consequentemente todas as operações realizadas nos anos-calendário anteriores dentro dos 5 anos estão ainda à disposição do fisco para cruzar dados e, encontrado valores a tributar, lançar e cobrar o IRPF devido, acrescidos de multa e juros Selic.
Se tiver comprovante oficial (veja abaixo sobre eles) poderá entregá-los ao contador do CNPJ para contabilizar e provar que os pagamentos a eles referidos eram, na realidade, do CNPJ e que – por lapso – foram efetivados via cartões do CPF.
Entretanto, se o contribuinte do IRPF (pastor) promover uma auditoria (por mais trabalhosa que seja) nos gastos com cartões de créditos e contas bancárias do seu CPF relativos àqueles anos, encontrando valores a tributar, ou seja valores incompatíveis com as rendas declaradas nas declarações do IRPF. Far-se-á DENÚNICA EXPOTÂNEA junto a Receita Federal e, acompanhada dos respectivos pagamentos do IRPF apurado naqueles anos, será liberado da MULTA, sendo os DARF’s emitidos somente com atualização da SELIC.
Veja Solução de Consulta Cosit nº 233, de 16 de agosto de 2019
Assunto: Normas de Administração Tributária DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃOA configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de sua inocorrência. A instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA E MULTA PUNITIVA
Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva.
A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.
A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO
A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento referido pelo artigo 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea.
Dispositivos Legais: art. 138,156 e 170 CTN; art. 16, Lei nº 9.779, de 1999; art. 74, Lei n. 9.430 de 1996; arts. 1º, 2º, IN RFB nº 1.396/2013.
Obs.: Valores pagos pelo CPF cujas despesas eram do CNPJ terá que retificar a Escrituração da Igreja para inclusão daqueles gastos, se tiver comprovante idôneo, como já descrevemos acima. Lembrando que a escrituração da Igreja, como ente do terceiro setor, dever ser completa, com a dos tributados pelo Lucro Real.
O que é comprovante idôneo?
Para o fisco os documentos aceitos como comprovantes são:
O Cupom Fiscal deve conter, no mínimo:
Nos casos de pagamentos via maquininhas, se o Cupom Fiscal não contenha os mencionados dados, o comprador deverá solicitar a Nota Fiscal para poder comprovar a dedução da despesa realizada.
Na realidade o Cupom Fiscal é um documento equivalente à Nota Fiscal, diferenciando-se deste por ter que ser emitido por impressora fiscal especial, o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou, no caso de Cupom Fiscal Eletrônico – Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT), pelo Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT). Substitui, desse modo, a Nota Fiscal.
SOLUÇÃO PRÁTICA:
O Art. 457, §2, com redação da Reforma Trabalhista:
2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Também não incide o FGTS sobre a verba AJUDA DE CUSTO.
Com a Reforma Trabalhista, Lei n 13.467/17 a ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias de viagens, prêmios e abonos não integram mais o salário, consequentemente, não são utilizadas como base de incidência nos cálculos de verbas trabalhistas e previdenciárias, que não integra mais o salário, indiferente do valor, sendo considerada tão somente verba indenizatória.
III – FUSÃO PATRIMONIAL ENTRE IGREJA E PASTOR
IV – DIFERENÇA ENTRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TRIBUTOS
Porque igrejas têm que recolher as taxas, quando utiliza algum tipo de serviço público, e contribuições?
Porque as Igrejas não são imunes (há exceções) e sim apenas gozam de ISENÇÃO de impostos.
É comum as pessoas pensarem que as igrejas são imunes de impostos, taxas, e de contribuições. Antes de adentrar no assunto vamos entender sobre imposto, o conceito de tributo, e sua diferença de taxa.
De acordo com o art. 150, VI da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, regra que abrange também rendas e serviços relacionados à sua entidade mantenedora.
Trocando em miúdos, isto significa que além de não pagarem impostos sobre aluguel de imóveis, bens em nome da entidade e serviços prestados, entidades religiosas também não sofrem tributação.
O Código Tributário Nacional (CTN) classifica três espécies de tributo que são:
Impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Para fins didático e de entendimento, quando falamos “tributo” estamos falando de imposto. Quando falamos de taxas, também estamos falando de “tributo” e quando falamos de contribuições, estamos falando também de “tributo” Sendo assim,
O CTN em seu Artigo 5° classifica três tributos, vejamos:
Art. 5º “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.
A Constituição Federal, nos artigos: 148 e 149, classifica outras espécies de tributos que são: empréstimos compulsórios; contribuições sociais, interventivas econômicas e interventivas profissionais.
Logo, as espécies tributárias juntando o CTN e CF são:
– Impostos;
– Taxas;
– Contribuições de melhoria;
– Empréstimos compulsórios;
– Contribuições sociais, interventivas, econômicas e interventivas profissionais
Conceito de tributo
Art. 3º do CTN (Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966),
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
O que significa prestação pecuniária?
Deve ser pago em moeda (dinheiro), ou algo semelhante em que pode ser transformado em moeda corrente, nos casos permitidos pelo CTN, que o tributo pode ser pago por dação em pagamento com bens imóveis (art. 156, XI do CTN).
O que significa prestação compulsória?
Porque independe da vontade do contribuinte, já pensou se toda empresa só pagaria tributo se quisesse? Portanto, sabemos que se o fato gerador ocorreu, o imposto é devido, e neste caso deve ser pago.
O que significa prestação que não constitui sanção de ato ilícito?
Não existe uma punição, ou seja, não tem objeto de penalizar, ou aplicar uma sanção pela prática de um ato ilícito. Sendo assim, aqui podemos observar que não devemos confundir tributo com multa.
O que significa que o Tributo é uma prestação instituída em lei?
Com base no princípio da legalidade é previsto no art. 150, I da nossa Constituição Federal. Lembra-se que o tributo pode ser criado por Lei ordinária, e por Lei complementar que trata de matérias reservadas.
O que significa o tributo é uma prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada?
Isso quer dizer que o fisco não pode deixar de cobrar o tributo, pois existe um ato vinculado (uma Lei). A autoridade administrativa tem o poder de (Estado), bem como o dever (funcional) de fiscalizar, autuar e cobrar o tributo (art. 142, CTN).
A finalidade do Estado cobrar o tributo, é para manter o funcionamento do Governo, ou seja, para que os órgãos públicos continuem em atividade. E, na maioria, o arrecadamento de impostos são utilizados para saúde e educação, além de outras finalidades. Vale lembrar que no conceito de tributo (imposto), numa visão geral não existe uma especificidade, ou seja, para onde o dinheiro é destinado, diferentemente da taxa que vamos ver adiante.
Veja alguns exemplos de tributos (aqui Impostos)
E o que são taxas?
A definição de taxa está prevista no artigo 77 do CTN
“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
No Parágrafo único do artigo 77 do CTN, diz que
“A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”.
Qual a diferença de Tributo e Taxa?
O tributo, (imposto) o Estado não precisa especificar para onde irá à arrecadação, ou seja, destinar para qual finalidade, veja que não existe uma especificidade, para onde o dinheiro é destinado. Por exemplo, o Estado e União arrecada os tributos, mas apenas sabemos que é para a saúde, a educação, além de outras áreas e órgãos do Governo.
Já na Taxa existe uma especificidade, ou seja, uma destinação. O estado cobra a taxa, mas nela existe uma contraprestação para qual a finalidade.
Por exemplo: cobrança da taxa, para emissão de passaporte, cobrança da taxa para emissão da carteira de motorista, taxa de coleta de lixo, a taxa que paga para o registro do contrato social, (Juntas Comerciais), entre outras taxas.
Contribuição de melhoria
Além das taxas, existem as contribuições de melhorias, prevista no artigo 81 do CTN. Conforme o artigo 81 do CTN:
“A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
As contribuições de melhorias são cobradas em face de um benefício, prestado por algum Município, Estado, ou o Distrito Federal. Por exemplo, o Município faz uma obra em um bairro, e em razão desta obra os imóveis foram valorizados.
Contribuição
Além das contribuições de melhorias, existem também a chamada apenas de “contribuição” Por exemplo, a Contribuição Sindical. E quando o Município cobra à contribuição de iluminação pública, este tributo é cobrado diretamente na conta de energia elétrica.
E as igrejas são imunes das taxas e contribuições?
Este é um assunto bastante questionado, pelos dirigentes de igrejas, os pastores em geral, acham que estes tributos são imunes pelas igrejas e templos religiosos, portanto, as igrejas e demais entidades religiosas não são imunes destes tributos, digo tributo porque conforme o CTN e CF, taxas e contribuições são tributos.
Por exemplo, se um Município faz a cobrança sobre serviço público de coleta, bem como a remoção e tratamento de lixo e resíduos provenientes de imóveis. Uma determinada igreja é imune desta taxa?
A resposta é não, a igreja não é imune, pois nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, as igrejas não estão imunes de taxas e demais tributos. Os demais tributos são as contribuições de melhoria e as contribuições sociais.
As igrejas são obrigadas a recolher os encargos sociais, inclusive sobre a parte patronal, exceto entidades religiosas que possuam o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), em outras hipóteses, tais entidades estão obrigadas a pagar a contribuição previdenciária, ou seja, aplica a mesmo entendimento para as demais empresas, a previsão está no Art. 22 da Lei 8.212/91, além, disso, deve pagar a parte dos terceiros. E se assim, for o caso, o FPAS será o 515 e o código de terceiros o 115, e a alíquota de contribuição é 5,8%.
Em relação à Contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosa.
Segundo o Art. 22, § 13 e 14, da Lei nº 8.212/91, o valor pago ao ministro de confissão religiosa, aos membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade religiosa. Sendo assim, conclui que o valor pago, não há incidência de contribuição previdenciária e FGTS, incidindo apenas o IRRF.
Concluindo, regularizar as situações irregulares perante o fisco e a Igreja não só é a atitude correta como também uma forma do líder religioso dormir tranquilo e estar apto a promover seus ensinos bíblicos sem culpa. É a nossa sugestão!
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Pastor e Igreja com confusão patrimonial e com pagamentos de despesas de um com cartões de outro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2025, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69780/pastor-e-igreja-com-confuso-patrimonial-e-com-pagamentos-de-despesas-de-um-com-cartes-de-outro. Acesso em: 15 out 2025.
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