RESUMO: O objetivo deste estudo é realizar uma revisão bibliográfica para examinar as principais perspectivas relacionadas ao limite temporal da responsabilidade de um sócio que se retirou de uma empresa. Este tema é controverso devido à falta de regulamentação legislativa específica e à construção jurisprudencial baseada em princípios do direito do trabalho e do direito civil. O foco deste tópico é a questão da desconsideração da personalidade jurídica quando a empresa não possui recursos para cumprir suas obrigações. Em tais casos, o sócio que se retirou da empresa há mais de dois anos pode ser convocado a responder judicialmente pelas dívidas trabalhistas da empresa na qual ele não está mais envolvido. O estudo também analisa os diferentes tipos de estruturas societárias e as responsabilidades associadas a cada uma delas. Além disso, explora os limites da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios que já se retiraram da empresa. Neste contexto, diversas abordagens são apresentadas, tanto com base em decisões judiciais quanto em perspectivas doutrinárias. Algumas delas se fundamentam no limite de dois anos estabelecido pelo artigo 1.032 do Código Civil, enquanto outras se apoiam nos princípios de proteção aos direitos trabalhistas. Todas essas posições são discutidas para, ao final, buscar uma abordagem coerente que não viole os princípios e normas que guiam a segurança jurídica.
Palavras-chave: Direitos Trabalhistas. Código Civil. Sócio Retirante.
INTRODUÇÃO
A responsabilidade do sócio retirante é um tema complexo e controverso no direito do trabalho. A lei prevê que o sócio retirante pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa, mesmo após sua saída. No entanto, existem limites para essa responsabilidade, que devem ser observados pelos operadores do direito. O objetivo deste artigo é analisar a responsabilidade do sócio retirante na Lei Trabalhista. Este artigo será realizado por meio de pesquisa bibliográfica, com análise de doutrina, jurisprudência e legislação.
A conclusão deste artigo será apresentada no final do texto, após a análise dos aspectos teóricos e práticos da responsabilidade do sócio retirante na Lei Trabalhista. A análise da responsabilidade do sócio retirante é importante para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores. A responsabilização dos sócios retirantes pode ser um mecanismo eficaz para garantir o pagamento das dívidas trabalhistas, mesmo após a saída dos sócios da empresa.
METODOLOGIA
A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, utilizando processo descritivo com a adoção de pesquisa em livros, artigos, periódicos jurídicos, a legislação, bem como o uso do senso comum. A metodologia é a descrição das técnicas e procedimentos utilizados para a realização de uma pesquisa. Ela deve ser clara, objetiva e concisa, e deve fornecer ao leitor uma visão geral do processo de pesquisa. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, este método começa com a formulação de uma hipótese, que é uma proposição que pode ser testada. A hipótese é então testada por meio de dados empíricos. O objetivo da pesquisa é descritivo. Este tipo de pesquisa tem como objetivo descrever um fenômeno ou situação. Para isso, foram feitas pesquisas na plataforma google acadêmico e selecionados artigos que pudessem ser pertinentes ao tema escolhido.
DESENVOLVIMENTO
Para compreender bem a questão e a importância da sua discussão, a sabedoria dos principais tipos de empresas e das respetivas responsabilidades é essencial para atingir o objetivo pretendido no final deste trabalho, nomeadamente a responsabilidade do sócio que sai, pois, bem como o posicionamento do Judiciário brasileiro, Princípios e principais decisões.
Conforme o art. 986 do Código Civil, a sociedade irregular é aquela que não inscreveu seus atos constitutivos no órgão competente para registro. Por não ter personalidade jurídica, é denominada de sociedade em comum.[1]
A sua existência, apesar da ausência de registro, pode ser provada por qualquer forma. Os bens e patrimônios da sociedade em comum respondem pelas obrigações da sociedade.
Os sócios da sociedade irregular têm responsabilidade ilimitada e solidária entre si. No entanto, essa responsabilidade é subsidiária do credor em relação ao patrimônio da sociedade. Isso significa que, primeiro, o credor deve executar o patrimônio da sociedade em comum. Se o patrimônio da sociedade não for suficiente para quitar a dívida, o credor pode executar o patrimônio dos sócios[2].
A responsabilidade subsidiária dos sócios é afastada quando o sócio contratou em nome da sociedade em comum. Nesse caso, o sócio responderá independente do benefício de ordem citado acima[3].
As sociedades despersonificadas em comum representam uma forma de organização empresarial que se diferencia das sociedades personificadas, como a sociedade limitada ou a sociedade anônima. Nesse modelo de sociedade, não há a criação de uma pessoa jurídica distinta dos sócios, o que significa que a empresa não possui personalidade jurídica própria. Em vez disso, a atividade empresarial é conduzida por um grupo de indivíduos em conjunto, sem a necessidade de um registro formal ou contrato social complexo[4].
A principal característica das sociedades despersonificadas em comum é a simplicidade em sua constituição e funcionamento. Ao contrário das sociedades que exigem um contrato social registrado em órgãos competentes, como a Junta Comercial, as sociedades despersonificadas em comum podem ser formadas com base em um acordo de vontades entre os sócios, sem a necessidade de formalidades burocráticas. Esse acordo pode ser escrito ou verbal, dependendo das preferências dos envolvidos[5].
No entanto, é fundamental que os sócios estabeleçam claramente as regras e condições da sociedade por meio desse acordo. Questões como a divisão de lucros e prejuízos, as responsabilidades de cada sócio, as contribuições de capital e as decisões operacionais devem ser discutidas e acordadas entre as partes. A falta de um contrato formal pode levar a conflitos e desentendimentos no futuro, por isso é importante que as expectativas e obrigações de cada sócio sejam definidas de maneira clara[6].
Outro aspecto relevante das sociedades despersonificadas em comum é a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios. Isso significa que cada sócio responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas e obrigações da empresa. Essa característica pode ser arriscada, pois implica que os bens pessoais dos sócios estão sujeitos a ações judiciais relacionadas à sociedade. Portanto, é essencial que os sócios estejam cientes desse risco e tomem medidas adequadas para proteger seus patrimônios pessoais[7].
No Brasil, as sociedades em comum são regulamentadas pelo Código Civil, mais especificamente no artigo 986. De acordo com esse artigo, as sociedades em comum são formadas quando duas ou mais pessoas se unem para exercer uma atividade empresarial com o objetivo de obter lucro, sem a necessidade de um contrato formal. Essa definição ampla permite que uma variedade de negócios seja conduzida sob essa estrutura, desde pequenas empresas familiares até empreendimentos conjuntos entre amigos ou parceiros de negócios.
Vale ressaltar que, apesar da simplicidade na constituição e operação das sociedades despersonificadas em comum, ainda é possível registrar um contrato ou acordo em cartório, o que pode oferecer maior segurança jurídica e clareza nas relações entre os sócios. Essa opção pode ser especialmente relevante quando a sociedade precisa interagir com terceiros, como instituições financeiras, fornecedores e clientes[8].
Em resumo, as sociedades despersonificadas em comum são uma alternativa flexível e descomplicada para a organização empresarial. No entanto, a falta de personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios exigem cuidados na sua formação e operação. É importante que os empreendedores estejam cientes das implicações legais e financeiras desse tipo de sociedade e busquem orientação jurídica quando necessário, a fim de garantir o cumprimento das leis e a proteção de seus interesses comerciais e patrimoniais.
Sabemos que Direito Tributário deriva do Direito Financeiro, como também é um ramo do Direito Público, e sua principal atribuição é o estudo das normas inerentes a arrecadação dos tributos, como tambem regular a relação juridica entre o ente público e os contribuintes. Somente o Direito Financeiro não seria capaz e autonômo para regular uma matéria tão complexa. No item anterior contextualizarmos acerca do conceito de tributo e da origem do Direito Tributário, e agora veremos na sequência conceitos trazidos por alguns autores.
O Direito Tributário por se tratar de um conjunto de leis reguladoras e fiscalizadoras, tem o papel de tutelar os princípios e normas relativas quanto a imposição e arrecadação dos tributos, além de analisar a relação jurídica e o fato jurídico dos tributos. É o Direito Tributário quem garante a arrecadação e a subsistência do Estado, sabemos que desde que o indivíduo passou a viver em sociedade surgiu a necessidade de prover o bem comum, sendo possível tão somente através da contribuição de todos, onde o indivíduo contribui e o Estado faz sua contraprestação através do fornecimento de infraestrutura e serviços para a sociedade como um todo.
Vale ressaltar que, o Direito Tributário apesar de ser um ramo autônomo do direito, está diretamente ligado ao Direito Constitucional, principalmente no que diz respeito aos direitos individuais.
3. DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE
A responsabilidade dos sócios em sociedade limitada é um tema complexo, que tem sido objeto de debate entre doutrina e jurisprudência. No entanto, a prática tem demonstrado que, com a integralização do capital social, a responsabilidade pessoal dos sócios é, em geral, limitada[9].
Há várias decisões judiciais que responsabilizam os sócios por dívidas da sociedade, mas a maioria delas é relativa a casos específicos, como a prática de atos ilícitos ou a dissolução irregular da sociedade[10].
O objetivo da sociedade limitada é limitar a responsabilidade dos sócios, mas não a da sociedade. Isso significa que, se a sociedade não for capaz de pagar suas dívidas, os credores podem cobrar os sócios, mas apenas até o valor do capital social integralizado[11].
No entanto, existem algumas exceções a essa regra. Por exemplo, os sócios podem ser responsabilizados por dívidas fiscais da sociedade, mesmo que o capital social esteja integralizado. Além disso, os sócios podem ser responsabilizados por dívidas da sociedade caso hajam agido com dolo ou má-fé[12].
Em geral, a responsabilidade dos sócios em sociedade limitada é limitada ao valor do capital social integralizado. No entanto, existem algumas exceções a essa regra, que devem ser analisadas caso a caso.
3.1 DA RESPONSABILIDADE DO EX SÓCIO
A responsabilidade do sócio comanditado após a retirada da sociedade em comandita simples é um tema controverso. O Código Civil, em seu artigo 1.032, estabelece que a responsabilidade do sócio retirante é limitada aos haveres apurados com a sua saída. No entanto, esse dispositivo não é aplicável à sociedade em comandita simples, pois a sua natureza sui generis e a mistura de responsabilidades entre os sócios comanditários e os sócios comanditários exigem uma interpretação diferente[13].
Após a resolução parcial do pacto societário, a responsabilidade do sócio comanditado não se limita apenas aos haveres apurados com a sua saída, mas a tudo que ele adquiriu após a sua saída, de forma ilimitada e solidária. Essa responsabilidade é subsidiária em relação ao patrimônio da sociedade, mas não é subsidiária em relação aos demais sócios, pois o sócio comanditado continua a responder pelas obrigações da sociedade, ainda que os demais sócios tenham quitado suas dívidas[14].
Essa responsabilidade ilimitada e solidária do sócio após a sua retirada decorre da ligação intrínseca que se extrai da personalidade da empresa junto a seus sócios. O credor, ante a saída desse sócio, percebe que parte do capital social da empresa é destacado da empresa, e volta-se contra o ex-sócio, não pela sua responsabilidade residual, pessoal ou ilimitada, mas em face do quinhão apurado a partir de sua saída, parte essa que faz parte do patrimônio social da empresa.[15].
Exceções:
Existem duas exceções à regra da responsabilidade ilimitada e solidária do sócio comanditado após a sua retirada da sociedade em comandita simples:
a) O herdeiro do sócio comanditado, que é limitado ao valor dos haveres liquidados com o falecido sócio comanditado;
b) O sócio comanditado que se retira da sociedade sem dar causa à sua dissolução, que é limitado aos haveres apurados com a sua saída.
A responsabilidade do sócio comanditado após a retirada da sociedade em comandita simples é um tema complexo, que exige uma análise detalhada do caso concreto. No entanto, de forma geral, pode-se dizer que o sócio comanditado continua a responder pelas obrigações da sociedade, ainda que os demais sócios tenham quitado suas dívidas[16].
3.2 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A desconsideração da personalidade jurídica é uma ferramenta jurídica que permite que os bens dos sócios de uma empresa sejam penhorados para saldar dívidas da sociedade. Essa ferramenta é excepcional, devendo ser aplicada apenas em casos específicos, nos quais seja necessário proteger os interesses dos credores[17].
3.2.1 Requisitos
Para que a desconsideração da personalidade jurídica seja aplicada, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos a atividade empresarial exercida de forma irregular ou com desvio de finalidade: a empresa deve estar sendo utilizada para fins ilícitos ou para prejudicar os credores.
A insolvência patrimonial da sociedade: a sociedade não deve ter bens suficientes para saldar suas dívidas. O interesse de terceiros: a desconsideração da personalidade jurídica deve ser necessária para proteger os interesses dos credores[18].
Já a responsabilidade patrimonial dos sócios por dívidas da sociedade é, em geral, subsidiária. Isso significa que os credores só podem cobrar os bens dos sócios se a sociedade não tiver bens suficientes para saldar suas dívidas[19].
No entanto, existem algumas exceções a essa regra. Por exemplo, os sócios podem ser responsabilizados por dívidas fiscais da sociedade, mesmo que a sociedade tenha bens suficientes para saldar suas dívidas. Além disso, os sócios podem ser responsabilizados por dívidas da sociedade caso hajam agido com dolo ou má-fé[20].
Quanto a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida incidentalmente na própria execução, dispensando-se o ingresso de demanda autônoma. Isso significa que o credor pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica no mesmo processo em que está cobrando a dívida da sociedade[21].
A desconsideração da personalidade jurídica é uma ferramenta importante para proteger os interesses dos credores. No entanto, essa ferramenta deve ser aplicada com cautela, pois pode prejudicar os sócios de boa-fé[22].
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico que permite que os bens pessoais dos sócios de uma sociedade sejam responsabilizados por dívidas da própria sociedade. Essa medida pode ser adotada em casos em que a sociedade é utilizada para ocultar ou fraudar credores, ou ainda quando a personalidade jurídica é usada de forma abusiva ou fraudulenta.
Parte da doutrina defende que, mesmo na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios devem ser ouvidos antes da decisão judicial, para preservar o princípio do contraditório. No entanto, entendo que, na prática, é possível a adoção do contraditório diferido, desde que haja suficientes evidências de que a desconsideração é necessária[23].
No âmbito do direito consumerista, por exemplo, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada com base na tese menor, que exige apenas a demonstração de insuficiência patrimonial da sociedade para fazer frente às obrigações. Nesse caso, entendo que a decisão liminar de desconsideração, com posterior informação aos sócios e abertura de prazo de defesa, não ofende o princípio do contraditório[24].
Além disso, é importante destacar que, uma vez realizada a desconsideração da personalidade jurídica, não há qualquer restrição de a execução contra os sócios ser limitada às suas quotas sociais. Isso significa que qualquer dos sócios pode responder pela integralidade da dívida, independentemente de sua participação societária[25].
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto importante para garantir a defesa dos direitos dos credores. No Brasil, a aplicação desse instituto vem evoluindo com grande avanço nos últimos anos. O Código Civil de 1916 limitava a desconsideração da personalidade jurídica a casos envolvendo sociedades empresárias que exercessem atividade industrial. O Código Civil de 2002, por sua vez, ampliou o alcance do instituto, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica em casos envolvendo dívidas de natureza civil, ambiental, transindividuais, difusas e coletivas, bem como de natureza penal[26].
A separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios é um princípio fundamental do direito empresarial. No entanto, este princípio pode ser superado em casos de conduta ilícita dos sócios, que causem danos aos trabalhadores da empresa[27].
A Justiça do Trabalho tem concedido a penhora de bens particulares de ex-sócios, mesmo que esses tenham se retirado regularmente da sociedade. Essa decisão é justificada pelo fato de que a responsabilidade trabalhista deve ser atribuída a quem de fato causou o dano[28].
O artigo 50 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa desconsideração permite que os bens dos sócios sejam responsabilizados pelas dívidas da empresa[29].
A função social da propriedade é outro fundamento para a responsabilização de ex-sócios por dívidas trabalhistas. A propriedade deve ser exercida de forma a atender aos interesses da sociedade. Quando os sócios utilizam a empresa para prejudicar os trabalhadores, eles estão descumprindo essa função social.Assim, o ordenamento jurídico brasileiro busca efetivar um Estado social, em que os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam respeitados[30].
A separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios é um princípio fundamental do direito empresarial, mas pode ser superado em casos de conduta ilícita. A responsabilidade trabalhista deve ser atribuída a quem de fato causou o dano, mesmo que esse tenha se retirado da sociedade[31].
O artigo 50 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa desconsideração permite que os bens dos sócios sejam responsabilizados pelas dívidas da empresa[32].
A função social da propriedade é outro fundamento para a responsabilização de ex-sócios por dívidas trabalhistas. Quando os sócios utilizam a empresa para prejudicar os trabalhadores, eles estão descumprindo essa função social[33].
Assim, o ordenamento jurídico brasileiro busca efetivar um Estado social, em que os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam respeitados. A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento jurídico que visa limitar o uso indevido da pessoa jurídica. O reconhecimento da relatividade da pessoa jurídica é necessário para garantir que ela seja utilizada de forma adequada[34].
No direito do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada indiscriminadamente para prejudicar os sócios. A responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária, ou seja, só pode ser exigida se os bens da empresa não forem suficientes para saldar as dívidas[35].
No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios têm o direito de nomear bens livres e desembaraçados para a satisfação do débito. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é conhecida como "disregard doctrine" ou "piercing the veil". Ela foi desenvolvida na legislação estrangeira e adotada pelo direito brasileiro. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite que os bens dos sócios sejam executados quando a separação patrimonial for utilizada para burlar a lei, praticar fraudes ou escapar de obrigações[36].
No Brasil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada nas seguintes hipóteses:
a) Fraude: quando os sócios utilizam a pessoa jurídica para cometer fraudes ou prejudicar terceiros.
b) Insolvência: quando a empresa não tem bens suficientes para saldar suas dívidas.
c) Desvio de finalidade: quando a empresa é utilizada para fins diversos daqueles para os quais foi constituída.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento importante para garantir a justiça e a proteção dos credores. Ela impede que as sociedades empresárias causem prejuízos a terceiros, utilizando-se da autonomia patrimonial para encobrir fraudes e abusos[37].
3.3 DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE
O Código Civil estabelece que a responsabilidade dos sócios e ex-sócios é subsidiária, ou seja, só é exigida se os bens da sociedade não forem suficientes para saldar as dívidas.
O sócio retirante que cede sua parte-capital fica responsável pelas suas obrigações para com a sociedade pelo prazo de dois anos após a sua saída. Esse prazo é de natureza decadencial, o que significa que não pode ser interrompido ou suspenso[38].
A natureza decadencial do prazo de dois anos é justificada pela necessidade de segurança jurídica. O ex-sócio que opta por não continuar na sociedade deve saber que, após esse prazo, não será mais responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade[39].
A responsabilidade limitada ao prazo de dois anos é também uma forma de razoabilidade. O legislador buscou equilibrar os interesses dos credores e dos ex-sócios, garantindo que os primeiros tenham acesso aos bens dos segundos para saldar as dívidas, mas também que os segundos não sejam responsabilizados indefinidamente por obrigações que não mais controlam[40].
O sócio retirante é aquele que se desvincula da sociedade empresária, seja por decisão própria, seja por decisão dos demais sócios. A retirada do sócio pode ocorrer por diversas causas, como a venda de sua participação societária, a aposentadoria, a incapacidade física ou mental, ou ainda, a morte[41].
A definição de sócio retirante é importante para a compreensão de seus direitos e responsabilidades. O sócio retirante, ainda que tenha se desligado da sociedade, continua vinculado a ela por alguns aspectos, como a responsabilidade pelas dívidas sociais e o direito aos haveres societários[42].
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não define expressamente o conceito de sócio retirante. No entanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que o sócio retirante é considerado um trabalhador, nos termos da CLT. Essa conclusão é baseada no fato de que o sócio retirante, ainda que não esteja mais exercendo atividade laborativa na sociedade, continua vinculado a ela por alguns aspectos, como a responsabilidade pelas dívidas sociais e o direito aos haveres societários[43].
O enquadramento do sócio retirante como trabalhador na CLT tem implicações importantes para seus direitos e responsabilidades. Dentre os direitos do sócio retirante, destacam-se:
a) Recursos trabalhistas: O sócio retirante tem direito a recorrer à Justiça do Trabalho para defender seus direitos, assim como qualquer outro trabalhador.
b) FGTS: O sócio retirante tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos da legislação aplicável.
c) 13º salário: O sócio retirante tem direito ao décimo terceiro salário, nos termos da legislação aplicável[44].
Já dentre as responsabilidades do sócio retirante, destacam-se:
i. Responsabilidade pelas dívidas sociais: O sócio retirante é responsável pelas dívidas sociais da sociedade até o limite de sua participação societária.
ii. Pagamento de verbas rescisórias: O sócio retirante, assim como qualquer outro trabalhador, tem direito ao pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, férias e 13º salário proporcional[45].
O estudo sobre os direitos e responsabilidades do sócio retirante é importante para todos os envolvidos na relação societária, sejam sócios, empregados ou terceiros. Para os sócios, o estudo sobre os direitos e responsabilidades do sócio retirante é importante para que possam compreender os efeitos da retirada de um sócio da sociedade[46].
Para os empregados, o estudo sobre os direitos e responsabilidades do sócio retirante é importante para que possam defender seus direitos caso sejam prejudicados pela retirada de um sócio. Para terceiros, o estudo sobre os direitos e responsabilidades do sócio retirante é importante para que possam compreender os riscos de se relacionar com uma sociedade empresária que tenha um sócio retirante[47].
O sócio retirante é um trabalhador, nos termos da CLT, e tem direitos e responsabilidades que devem ser respeitados. O estudo sobre os direitos e responsabilidades do sócio retirante é importante para todos os envolvidos na relação societária[48].
A retirada de um sócio de uma empresa é um evento comum no mundo dos negócios. Pode ocorrer por diversos motivos, como a venda da participação societária, o falecimento do sócio ou a decisão pessoal de deixar a empresa. No entanto, existem algumas situações específicas em que o sócio retirante pode perder alguns direitos trabalhistas, por exemplo, o sócio retirante pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa, mesmo após a sua retirada. Essa responsabilidade é chamada de responsabilidade subsidiária[49].
A responsabilidade subsidiária é uma forma de responsabilizar o sócio retirante por dívidas trabalhistas da empresa. Essa responsabilidade ocorre quando a empresa não tem condições de pagar as dívidas trabalhistas de seus empregados.
Para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos, a empresa deve estar em situação de insolvência: Isso significa que a empresa não tem condições de pagar as dívidas trabalhistas de seus empregados, o sócio retirante deve ter participado da administração da empresa: Isso significa que o sócio retirante deve ter tomado decisões importantes na gestão da empresa e o sócio retirante deve ter agido com culpa ou dolo: Isso significa que o sócio retirante deve ter agido com negligência, imprudência ou imperícia, ou deve ter agido de forma intencional[50].
Se esses requisitos forem preenchidos, o sócio retirante pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa, mesmo após a sua retirada. A responsabilidade subsidiária é uma forma de garantir que os empregados sejam pagos mesmo que a empresa não tenha condições de pagar as suas dívidas trabalhistas. No entanto, essa responsabilidade pode ser injusta para o sócio retirante, que pode ser responsabilizado por dívidas que não foram causadas por ele[51].
Após a retirada da empresa, o sócio retirante continua a ter responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas da empresa. No entanto, o sócio retirante não tem mais responsabilidade societária pela empresa. A responsabilidade societária é a responsabilidade do sócio por obrigações da empresa. Essa responsabilidade ocorre quando o sócio participa da administração da empresa e as obrigações da empresa são contraídas em seu nome[52].
Após a retirada da empresa, o sócio retirante deixa de participar da administração da empresa. Portanto, o sócio retirante não tem mais responsabilidade societária por obrigações da empresa. No entanto, o sócio retirante pode ser responsabilizado por dívidas societárias da empresa se ele tiver contraído essas dívidas antes da sua retirada. Por exemplo, se o sócio retirante tiver assinado um contrato de empréstimo em nome da empresa, ele pode ser responsabilizado pelo pagamento desse empréstimo, mesmo após a sua retirada[53].
Em suma, os direitos trabalhistas do sócio retirante são os mesmos de qualquer outro empregado. No entanto, o sócio retirante pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa, mesmo após a sua retirada. A retirada de um sócio de uma empresa pode ter um impacto significativo nas relações trabalhistas e empresariais. Isso porque a saída de um sócio pode alterar a estrutura societária da empresa, bem como a dinâmica interna da empresa e as relações entre os sócios remanescentes e os empregados.
A retirada de um sócio pode causar um impacto significativo na dinâmica interna da empresa, pois pode alterar a composição do quadro societário, bem como a distribuição de poder e responsabilidades entre os sócios remanescentes. Isso pode levar a mudanças na cultura organizacional da empresa, na tomada de decisões e na gestão dos recursos humanos[54].
Em alguns casos, a retirada de um sócio pode levar a conflitos entre os sócios remanescentes e o ex-sócio. Esses conflitos podem ser causados por questões financeiras, de propriedade intelectual ou mesmo pessoais. Os conflitos podem prejudicar o desempenho da empresa e gerar um ambiente de trabalho negativo para os empregados[55].
A retirada de sócios pode levar a uma série de conflitos trabalhistas e empresariais. A seguir, são apresentados dois exemplos de casos reais que ilustram os possíveis impactos da retirada de sócios:
Caso 1: Um sócio de uma empresa de construção civil retirou-se da sociedade por discordar da estratégia adotada pelos outros sócios remanescentes. A saída do sócio levou a uma disputa judicial sobre a propriedade de um imóvel da empresa. A disputa judicial atrasou o andamento dos projetos da empresa e causou insatisfação entre os empregados.
Caso 2: Um sócio de uma empresa de tecnologia retirou-se da sociedade para abrir seu próprio negócio. A saída do sócio levou à perda de um cliente importante para a empresa. A empresa foi obrigada a demitir alguns empregados para reduzir custos.
Para mitigar os conflitos e garantir a adequação às normas trabalhistas, é importante que os sócios de uma empresa estejam preparados para a possibilidade de retirada de um sócio. A seguir, são apresentadas algumas sugestões para os sócios:
Como estabelecer um acordo de acionistas, pois um acordo de acionistas é um documento que estabelece as regras de governança da empresa e as condições para a retirada de sócios. Um acordo de acionistas bem elaborado pode ajudar a evitar conflitos e garantir a estabilidade da empresa em caso de retirada de um sócio.
Ou contar com um advogado especializado pode ajudar os sócios a elaborar um acordo de acionistas que atenda aos seus interesses e que esteja em conformidade com as normas trabalhistas.
Um plano de sucessão é um documento que estabelece as regras para a substituição de um sócio. Um plano de sucessão bem elaborado pode ajudar a garantir a continuidade da empresa em caso de retirada de um sócio[56].
A retirada de um sócio de uma empresa pode ter um impacto significativo nas relações trabalhistas e empresariais. É importante que os sócios estejam preparados para essa possibilidade e que adotem medidas para mitigar os conflitos e garantir a adequação às normas trabalhistas[57].
CONCLUSÃO
Os argumentos que vemos às vezes envolvem aplicações de normas baseadas em princípios, e outras vezes estipulam ou seguem a estrita legalidade das normas. O que vemos é um prêmio que está prestes a ser engolido, mas às vezes pode ser o empregador e às vezes pode ser o empregado; o fato é a dualidade de cargos. Como em toda possibilidade ou probabilidade, a razão mais prudente seria encontrar-se num número ímpar de opções e numa configuração que reflita não só a finalidade desse direito, mas também as finalidades de outros direitos, enquanto a aplicação deste direito é não considerada. Outros, isto é, não considerada.
Assim, vêem-se posições radicais que vão ao extremo entre a aplicação estrita do direito do trabalho ou a aplicação presumida do direito privado sucumbindo aos fins da norma, que, para especialistas em direito do trabalho, aplica-se ao direito trabalhista análogo após a CLT 769.
A lacuna jurídica quanto à compreensão dos direitos fundamentais permeia vários aspectos do direito positivo e normativo, pois à medida que se busca a universalidade, enquanto se tenta pesar o outro, a luta é constante e os atores jurídicos focam neste assunto.
Diante disso, são apresentados os principais argumentos utilizados por diversos instrumentos de conhecimento jurídico para comprovar que os trabalhadores são instrumentos dos meios de produção e não podem atuar sem uma margem de segurança que os proteja de determinados riscos inerentes às atividades produtivas. O cumprimento é a melhor ação. A legislação tem limitações e prevalece a interpretação sistemática.
Porque diante do paradigma do direito humanista, os juízes não podem apenas se ater a um determinado aspecto da norma e aplicá-lo com rigor, porque sempre existirão lacunas e sempre existirão princípios para que eles possam ser razoavelmente usados e consistentes com os fatos na medida do possível.
Dadas estas premissas, o direito atual inspira-se num sistema interligado em que os princípios orientam a sua interpretação e aplicação, e as instituições que valem a pena construir permitem navegar por todo o sistema sem destruir nenhum dos seus pilares.
Assim, com base no quadro teórico proposto e nas hipóteses propostas, a possibilidade de concretizar a oportunidade acima referida é a segunda, ou seja, “o prazo de 2 anos aplica-se quando a penhora está a ser implementada e não apenas quando o processo de execução começar”; neste caso, o prazo será o período de penhora, verificando-se que, no prazo de dois anos, a ausência do património da empresa e dos sócios merece proteção estatal, na medida em que sejam atingidos os bens dos antigos sócios.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZAMBUJA, Mariana Menna Barreto. A responsabilidade do Sócio no Âmbito Trabalhista. Revista síntese trabalhista e previdenciária, Ano 24, n.o 290, agosto de 2013.
BOSSA, Sônia. Direito do Trabalho da Mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. São Paulo: Oliveira Mendes Ltda, 1998.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao código civil – parte especial do direito de empresa, vol. 13. São Paulo: Saraiva, 2003.
CASTELO, Jorge Pinheiro. A responsabilidade patrimonial executiva do ex-sócio na execução trabalhista. Revista do direito trabalhista - RDT. Ano 20. n. 6, jun. 2014.
CAVALCANTE JUNIOR, Ophir; LOUREIRO, Fernanda Batista. A execução trabalhista e a responsabilidade dos sócios. Revista do advogado. Ano 23, n. 121, nov. 2013.
CLAUS, Ben-Hur Silveira. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Previsto no CPC/2015 e o Direito Processual do Trabalho. LTr, São Paulo, vol. 80, no 01, Jan.2016.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: Ltr, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: parte geral. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil – teoria geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 16. ed. São Paulo, Atlas, 2015.
FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio., 5a ed – São Paulo, Editora Atlas, 2012
FURTADO, Jorge H. Pinto, Curso de direito das sociedades. Livraria Almedina – São Paulo, 2001
GIGLIO, Wagner D. Primeiras Notas Sobre o Novo Código de Processo Civil. LTr, São Paulo, vol. 80, no 04, abr. 2016.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra9 . Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.pág 39
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v. 2 – 6. Ed, São Paulo, Atlas, 2012.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553622128/epubcfi/6/4[% 3Bvnd.vst.idref%3Dcopyright_3-0.xhtml]!/4. Acesso em: 02 ago. 2023.
NETO,Francisco Ferreira Jorge.CAVALCANTE,Jouberto de Quadros Pessoa.Direito do Trabalho.9.ed.São Paulo:Atlas,2019. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597018974/epubcfi/6/ 150[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml75]!/4/678/1:221[ado%2Cr.]Acesso em: 11 out.2023
RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Direito empresarial esquematizado. 6a. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: MÉTODO, 2016
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2001, p. 49-50.
SILVA, Otavio Pinto e. Da responsabilidade trabalhista do sócio retirante e a segurança jurídica, Revista do advogado, n. 110, 2010.
TEIXEIRA, Tarcísio, Direito empresarial sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
VASCONCELOS. Breno de. Retirada e exclusão de sócio de sociedade limitada. 102 pgs. Dissertação - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte 2007. Disponível em: <http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_Vasconce- losB_1. pdf>. Acesso em: 26 set.2023.
NOTAS:
[1] CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao código civil – parte especial do direito de empresa, vol. 13. São Paulo: Saraiva, 2003.
[2] CASTELO, Jorge Pinheiro. A responsabilidade patrimonial executiva do ex-sócio na execução trabalhista. Revista do direito trabalhista - RDT. Ano 20. n. 6, jun. 2014.
[3] CASTELO, Jorge Pinheiro. A responsabilidade patrimonial executiva do ex-sócio na execução trabalhista. Revista do direito trabalhista - RDT. Ano 20. n. 6, jun. 2014.
[4] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: Ltr, 2011.
[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: parte geral. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[6] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil – teoria geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008
[7] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 16. ed. São Paulo, Atlas, 2015.
[8] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio., 5a ed – São Paulo, Editora Atlas, 2012
[9] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2001, p. 49-50.
[10] TEIXEIRA, Tarcísio, Direito empresarial sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
[11] CASTELO, Jorge Pinheiro. A responsabilidade patrimonial executiva do ex-sócio na execução trabalhista. Revista do direito trabalhista - RDT. Ano 20. n. 6, jun. 2014.
[12] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: parte geral. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[13] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v. 2 – 6. Ed, São Paulo, Atlas, 2012.
[14] SILVA, Otavio Pinto e. Da responsabilidade trabalhista do sócio retirante e a segurança jurídica, Revista do advogado, n. 110, 2010.
[15] CAVALCANTE JUNIOR, Ophir; LOUREIRO, Fernanda Batista. A execução trabalhista e a responsabilidade dos sócios. Revista do advogado. Ano 23, n. 121, nov. 2013.
[16] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio., 5a ed – São Paulo, Editora Atlas, 2012
[17] GIGLIO, Wagner D. Primeiras Notas Sobre o Novo Código de Processo Civil. LTr, São Paulo, vol. 80, no 04, abr. 2016.
[18] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v. 2 – 6. Ed, São Paulo, Atlas, 2012.
[19] VASCONCELOS. Breno de. Retirada e exclusão de sócio de sociedade limitada. 102 pgs. Dissertação - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte 2007. Disponível em: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_Vasconce- losB_1. pdf. Acesso em: 26 set.2023.
[20] AZAMBUJA, Mariana Menna Barreto. A responsabilidade do Sócio no Âmbito Trabalhista. Revista síntese trabalhista e previdenciária, Ano 24, n.o 290, agosto de 2013.
[21] GIGLIO, Wagner D. Primeiras Notas Sobre o Novo Código de Processo Civil. LTr, São Paulo, vol. 80, no 04, abr. 2016.
[22] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 16. ed. São Paulo, Atlas, 2015.
[23] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: Ltr, 2011.
[24] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio., 5a ed – São Paulo, Editora Atlas, 2012
[25] FURTADO, Jorge H. Pinto, Curso de direito das sociedades. Livraria Almedina – São Paulo, 2001
[26] RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Direito empresarial esquematizado. 6a. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: MÉTODO, 2016
[27] SILVA, Otavio Pinto e. Da responsabilidade trabalhista do sócio retirante e a segurança jurídica, Revista do advogado, n. 110, 2010.
[28] GIGLIO, Wagner D. Primeiras Notas Sobre o Novo Código de Processo Civil. LTr, São Paulo, vol. 80, no 04, abr. 2016.
[29] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v. 2 – 6. Ed, São Paulo, Atlas, 2012.
[30] RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Direito empresarial esquematizado. 6a. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: MÉTODO, 2016
[31] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: Ltr, 2011.
[32] FURTADO, Jorge H. Pinto, Curso de direito das sociedades. Livraria Almedina – São Paulo, 2001
[33] AZAMBUJA, Mariana Menna Barreto. A responsabilidade do Sócio no Âmbito Trabalhista. Revista síntese trabalhista e previdenciária, Ano 24, n.o 290, agosto de 2013.
[34] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 16. ed. São Paulo, Atlas, 2015.
[35] FURTADO, Jorge H. Pinto, Curso de direito das sociedades. Livraria Almedina – São Paulo, 2001
[36] CLAUS, Ben-Hur Silveira. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Previsto no CPC/2015 e o Direito Processual do Trabalho. LTr, São Paulo, vol. 80, no 01, Jan.2016.
[37] CASTELO, Jorge Pinheiro. A responsabilidade patrimonial executiva do ex-sócio na execução trabalhista. Revista do direito trabalhista - RDT. Ano 20. n. 6, jun. 2014.
[38] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil – teoria geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
[39] FURTADO, Jorge H. Pinto, Curso de direito das sociedades. Livraria Almedina – São Paulo, 2001.
[40] GIGLIO, Wagner D. Primeiras Notas Sobre o Novo Código de Processo Civil. LTr, São Paulo, vol. 80, no 04, abr. 2016.
[41] LEITE, Carlos Henrique Bezerra9 . Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.pág 39
[42] Ibid., p. 39.
[43] Ibid., p. 40.
[44] BOSSA, Sônia. Direito do Trabalho da Mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. São Paulo: Oliveira Mendes Ltda, 1998.
[45] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553622128/epubcfi/6/4[% 3Bvnd.vst.idref%3Dcopyright_3-0.xhtml]!/4. Acesso em: 02 ago. 2023
[46] LEITE, Carlos Henrique Bezerra9 . Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.pág 39
[47] NETO,Francisco Ferreira Jorge.CAVALCANTE,Jouberto de Quadros Pessoa.Direito do Trabalho.9.ed.São Paulo:Atlas,2019. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597018974/epubcfi/6/ 150[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml75]!/4/678/1:221[ado%2Cr.]Acesso em: 11 out.2023
[48] Ibid., p. 75.
[49] NETO,Francisco Ferreira Jorge.CAVALCANTE,Jouberto de Quadros Pessoa.Direito do Trabalho.9.ed.São Paulo:Atlas,2019. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597018974/epubcfi/6/ 150[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml75]!/4/678/1:221[ado%2Cr.]Acesso em: 11 out.2023
[50] BOSSA, Sônia. Direito do Trabalho da Mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. São Paulo: Oliveira Mendes Ltda, 1998
[51] LEITE, Carlos Henrique Bezerra9 . Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.pág 39
[52] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553622128/epubcfi/6/4[% 3Bvnd.vst.idref%3Dcopyright_3-0.xhtml]!/4. Acesso em: 02 ago. 2023
[53] NETO,Francisco Ferreira Jorge.CAVALCANTE,Jouberto de Quadros Pessoa.Direito do Trabalho.9.ed.São Paulo:Atlas,2019. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597018974/epubcfi/6/ 150[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml75]!/4/678/1:221[ado%2Cr.]Acesso em: 11 out.2023
[54] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553622128/epubcfi/6/4[% 3Bvnd.vst.idref%3Dcopyright_3-0.xhtml]!/4. Acesso em: 02 ago. 2023
[55] BOSSA, Sônia. Direito do Trabalho da Mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias. São Paulo: Oliveira Mendes Ltda, 1998
[56] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553622128/epubcfi/6/4[% 3Bvnd.vst.idref%3Dcopyright_3-0.xhtml]!/4. Acesso em: 02 ago. 2023
[57] NETO,Francisco Ferreira Jorge.CAVALCANTE,Jouberto de Quadros Pessoa.Direito do Trabalho.9.ed.São Paulo:Atlas,2019. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597018974/epubcfi/6/ 150[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml75]!/4/678/1:221[ado%2Cr.]Acesso em: 11 out.2023
Advogado, graduado pela UNIFOR – Universidade de Fortaleza e Especialista em Direito Empresarial e Tributário .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, JONATHAN SOUSA. Direito empresarial: a responsabilidade do sócio retirante e seus limites na lei trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2025, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69417/direito-empresarial-a-responsabilidade-do-scio-retirante-e-seus-limites-na-lei-trabalhista. Acesso em: 16 out 2025.
Por: ANDRE DE OLIVEIRA CASAS
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Vitor dos Reis Canedo
Por: Belkys Rodrigues Batista Andrade
Precisa estar logado para fazer comentários.