Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (negrito nosso).
EXEMPLO: Cliente pessoa física entra do App IFood e pede uma pizza grande Preço R$100,00. Pago ao IFood. Essa plataforma repassa o pedido para a pizzaria.
O IFood recebe os R$100,00 e repassa para a pizzaria, após 30 dias, R$70,00.
1) Quem a disponibilidade econômica dos R$30,00? A plataforma IFood.
2) Se houver alguma divergência no pagamento a qual CNPJ o comprador acionará o Judiciário? O IFood.
Portanto, bastaria UMA das duas opções prevista no art. 43 do CTN; A disponibilidade ECONÔMICA ou JURÍDICA. A econômica sempre ocorre nas operações envolvendo a plataforma IFood.
Ora, o Impetrante está incluindo na tributação via SIMPLES NACIONAL pela baixa capacidade contributiva. Se, apenas ad argumentandun, tendo que contribuir com valores que NÃO lhe estão disponibilizados ECONOMICAMENTE, se vê submetido a uma EXTORSÃO TRIBUTÁRIA, penalizando justamente o setor que mais oferece postos de trabalho com carteira assinada neste pais.
DOUTRINA
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
“A dicção complementar conforma o que seja o fato gerador do tributo. A expressão fato geradora, apesar de criticada, não é a científica, posto que alberga a formulação hipotética da norma e sua concreção fática, de tal maneira que, por mais ampla, foi da preferência legislativa sua adoção. O fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica , que se realiza na ocorrência da elevação patrimonial de valores, bens ou direitos relativos. Por essa razão, explicita o legislador complementar que a renda e os proventos implicam, necessariamente, uma aquisição . A aquisição corresponde a algo que se acrescenta, que aumenta a patrimonialidade anterior, embora outros fatores possam diminui-la.
Por isto, o aumento, como sinônimo de fluxo, lhe é pertinente. Por outro lado, o legislador complementar aclara que tipo de aquisição seria fato imponível do tributo questionado, ou seja, aquele das disponibilidades econômicas e jurídicas. O discurso corresponde, por decorrência, a uma limitação. Não a qualquer tipo de aquisição, mas apenas àquele correspondente à obtenção de disponibilidade econômica ou jurídica refere-se o comando intermediário. Os intérpretes têm, algumas vezes, tido dificuldades em esclarecer o que seria disponibilidade jurídica, mormente ao se levar em consideração que o simples fato de uma disponibilidade 5 econômica ter tratamento legal, tal tratamento a transforma também em disponibilidade jurídica. Temo-nos insurgido contra a impropriedade redacional, a partir da concepção de que não há objeto a jurídico no Direito. E distinguir, no Direito, situações a partir da adjetivação "jurídica" é tornar o gênero, espécie" (Cadernos de Pesquisas Tributárias nº 11, Ed. Resenha Tributária/Centro de Extensão Universitária, 1986, p. 265/267),
JURISPRUDÊNCIA STJ
Acórdão |
Número |
2016.01.56470-7 |
Classe |
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1606234 |
Relator(a) |
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
Origem |
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Órgão julgador |
PRIMEIRA TURMA |
Data |
05/12/2019 |
Data da publicação |
10/12/2019 |
Fonte da publicação |
DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB: |
Ementa |
..EMEN: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Buscou-se com a impetração, na origem, o reconhecimento de que a isenção de quota condominial pelo Síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física. Defende o impetrante que não recebeu pagamento por prestação de serviços. 2. A teor do disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 3. Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153, III, § 2o., I, e 145, § 1o. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43 do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte (EREsp. 1.057.912 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.4.2011). 4. A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao Síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis. 5. A interpretação das regras justributárias deve ser feita sob a inspiração dos princípios regedores da atividade estatal tributária, cujo escopo é submeter a potestade do Estado à restrições, limites, proteções e garantias do Contribuinte. Por tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador. 6. Recurso Especial do Contribuinte provido, em conformidade com o parecer do MPF. ..EMEN: |
Decisão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. EDUARDO LESSA BASTOS, pela parte RECORRENTE: EDUARDO LESSA BASTOS |
Indexação |
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE: |
Referência legislativa |
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 ..REF: |
Há também, no caso da ONERAÇÃO IDEVIDA do Impetrante o desrespeito ao Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:
Por este princípio os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse princípio, identificar – respeitados os direitos individuais e nos estritos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Tem a finalidade de não tirar mais do que pouco possuir ou aufere rendimentos; não usurpar o necessário à sobrevivência do cidadão A progressividade de certos tributos é a forma de se cumprir este princípio, cf. (5) Art. 145, § 1º, da CFB/1988:
"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]"
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍCIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 940759 SP 2007/0071666-5 (STJ)
Data de publicação: 20/04/2009
Ementa: anteriormente estabelecidas, ou seja, depende de o empregado pessoalmente esforçar-se para atingir determinadas metas pré-fixadas. O prêmio só terá natureza jurídica de salário quando for habitual, o que não ocorre na hipótese do valor pago a título de PDV.
A gratificação, por seu turno, depende da vontade do empregador (e não do esforço do trabalhador) e é paga com o intuito de demonstrar o reconhecimento daquele para o trabalho do empregado, se não for ajustada e não houver habitualidade no pagamento, a gratificação não será considerada verba salarial. Como se vê, já que não se trata de salário ante a ausência de habitualidade, trata-se, necessariamente, de verdadeira verba indenizatória, paga em uma única ocasião, com o objetivo de recompor ao patrimônio do trabalhador os prejuízos que este terá em razão da perda do emprego. (Minh arro, Erotilde, in" Plano de Demissão Voluntária ", Revista LTr., vol. 67, nº 11, novembro 2003, São Paulo: LTr, 2003) 4. O imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos do arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da CF. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do art. 43 do CTN de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte. 5. O conceito de renda tributável é assente na doutrina: "Estamos notando, assim, que para o Direito, os conceitos de renda e proventos não coincidem com os da Economia, que considera qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta. Nas hostes jurídicas tais conceitos tem uma extensão bem mais restrita: acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo, que só pode ser levado à tributação quando atende aos princípios da isonomia,...
Encontrado em: e Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. S1 –
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Disponibilidade jurídica e econômica para tributar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jul 2025, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3849/disponibilidade-jurdica-e-econmica-para-tributar. Acesso em: 16 ago 2025.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Ives Gandra da Silva Martins
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Ives Gandra da Silva Martins
Por: Ivson Coêlho
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