PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
Advogado Tributarista
Antes da pandemia já existia casos de profissionais que utilizavam imóvel residencial para exercer sua atividade econômica. Naquele período – 2020/2021 – houve aumento substancial dessa modalidade de prestação destes serviços e/ou comércio e atividades afins, nas residências
Podemos constatar 3 tipos de atividades profissionais realizadas em imóvel residencial:
1 Sendo funcionário de uma empresa, modalidade chamada de teletrabalho;
2 Sendo freelancer, trabalhando por projetos avulsos; ou
3 Como empresário de uma empresa home based, que tem sua sede em uma residência.
A questão é:
Como ficam os gastos para manutenção do imóvel cuja utilização é concomitante entre atividade profissional e residencial. Num mundo digital esse tipo de trabalho, na própria residência, tornou-se comum, bastando ter internet a seu dispor.
Os casos mais comuns são os envolvendo os profissionais liberais, encontramos diversos profissionais que já se utilizam dessa nova forma de trabalho, recebendo rendimentos do trabalho não assalariado, como corretores, vendedores, tradutores, arquitetos, advogados, consultores, engenheiros, professores, dentre outros profissionais que se utilizam do conceito home office.
Mas pode também ter oficinas mecânicas funcionando nos quintais das casas de seus proprietários.
Os gastos residenciais normalmente são aumentados com a utilização do imóvel também como local de trabalho.
Assim, despesas comuns como:
1. gastos com informática: computador, impressora, internet;
2. telefone;
3. água;
4. energia elétrica;
5. gás;
6. material de escritório e limpeza;
7. manutenção dos equipamentos;
8. mobiliários, entre outros.
Deste modo, é obrigatório para os profissionais que utilizam suas residências como locais de suas atividades a utilização do LIVRO CAIXA para relacionar despesas, como as aqui descritas.
O Regulamento do Imposto de Renda dispõe (art. 68 do Decreto nº 9.580/2018):
Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição , e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade:
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
O § 2º do mesmo art. 68 RIR/2018 assim prescreve:
§ 2º O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º ).
A RFB há décadas tem admitido deduções parciais dessas despesas, conforme podemos constatar no Parecer Normativo CST de nº 60/1978, donde extraímos alguns itens:
(….)
Quanto à dedutibilidade de despesas com imóvel que é concomitantemente utilizado como residência particular e para o exercício da atividade profissional (item 1, a), há que distinguir duas situações
a) quando o imóvel é alugado o § 3º do art. 48. oferece o parâmetro admissível, já que permite a dedução da quinta parte do aluguel para estes casos, podendo, essa mesma parcela, ser admitida para as mencionadas despesas desde que efetivamente suportadas pelo contribuinte;
b) quando o imóvel for de propriedade do contribuinte admitir-se-á, também, a dedução da quinta parte das despesas decorrentes da propriedade e utilização do bem; mas não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o seu valor locativo ou venal, ou sobre os valores das prestações porventura pagas no ano-base para a aquisição do imóvel.
5.1 – A dedução da quinta parte das despesas mencionadas será admitida quando não se possa comprovar, separadamente, aquelas oriundas das atividades profissionais exercidas e, ainda, não tenha sido pleiteada dedução de aluguel de outro imóvel destinado ao exercício da atividade produtora dos rendimentos.
(…)
No conhecido “perguntão” do IRPF, vemos:
Pergunta:
Podem ser deduzidas as despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?
Resposta:
Admite-se como dedução a quinta parte dessas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.
É vero que 20% (vinte por cento) das despesas incorridas no imóvel do contribuinte do IRPF poderá ser deduzida dos seus rendimentos brutos, conforme vimos no texto da RFB, do ano de 1978.
O CARF assim decidiu:
Número do processo: 15956.720084/2012-21
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. É permitida a dedução no Livro-Caixa dos pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que referentes a despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Se caracterizada relação habitual, a dedução da despesa está condicionada a existência de vínculo empregatício e ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários.
DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. É permitida a dedução no Livro-Caixa de um quinto das despesas com aluguel, água/esgoto, energia e telefone com imóvel que é concomitantemente utilizado como residência particular e para o exercício da atividade profissional.
(...)
Número da decisão: 2402-009.605
Também é preciso a comprovação, mediante documentação hábil e idônea, e escrituradas no LIVRO CAIXA, como Notas Fiscais, Recibos, Cupons Fiscais etc. e que deverão ser mantidas em poder dos contribuintes do IRPF e à disposição do Fisco Federal até que tenham encerrados os prazos de 5 anos para decadência e prescrição.
Concluindo, é bom lembrar que as despesas com reparos, conservação recuperação do imóvel NÃO são admitidas como redutora do rendimento bruto, de 20%, por falta de amparo legal.
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