PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
(coautor)
Não fugindo de seu hábito dos últimos anos o STF, mais uma vez, desconheceu os preceitos constitucionais ao decidir pela manutenção do congelamento do valor do desconto com educação cujo congelamento vem desde 2015.
O STF também disse “nas entrelinhas” que a OAB não é nada perante aquela corte, pois a ação interposta pela OAB em 2013 recebeu um “descaso” do STF em não pautar o processo durante quase 12 anos.
É pura verdade que SEM ADVOGADO não há direito e justiça! E a OAB representa todos os operadores do direito.
A desconsideração do STF para com a OAB (e por todos os contribuintes do IRPF) em “sentar em cima do processo” mostra o desprezo daquela corte para com o cidadão e, reafirmamos, rasgando a Constituição de 1988 cuja função principal do SUPREMO é protegê-la e guardá-la.
O congelamento do limite das despesas com educação, assim como todos os valores da legislação do IRPF que mantém-se congelados fere o Princípio Constitucional da Legalidade, pois há aumento de tributos SEM lei, conforme proíbe a Constituição Cidadã de 1988, em seu artigo 150, inciso I:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
Provavelmente O TEXTO ACIMA NÃO CONSTA dos exemplares que fica à disposição dos Ministros do STF, há muito tempo!!!!!
O congelamento dos valores do IRPF desrespeita também os princípios do NÃO CONFISCO e da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ambos constantes da Carga Magna de 1988, que o STF insiste em “colocar venda nos olhos” de cada Ministro para NÃO LEREM e NÃO PRATICÁ-LOS, embora pela própria CF/1988 seriam obrigados a respeitá-los.
Fica ressaltado que a tributação do IRPF – embora no nome conste RENDA – se dá sobre os salários, vencimentos, soldos e honorários oriundos do SUOR DE CADA trabalhador, servidor público civil e militar e os trabalhadores autônomos. Os valores recebidos NÃO SÃO oriundos de resultados de aplicação financeiras ou dividendos e sim de TRABALHO!
Com este CONGELAMENTO DOS VALORES DA LEGISLAÇÃO DO IRPF têm-se, a cada Declaração Anual de Ajuste, o aumento do imposto a pagar e a diminuição do valor a ser restituído para cada contribuinte. Basta cada declarante comparar os valores no Recibo de Entrega de 2025 com o de 2024.
Este estado de coisas prevalece para as Declarações de 2025 (em curso) e para 2026, graças a “maracutaia” do STF em desrespeitar de maneira contumaz a CF/1988.
E a Bíblia condena tanto a omissão do Congresso Nacional sobre o assunto como a atitude do STF. Veja-se em Isaías 10;2 e 3:
1 Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão.
2 Para desviarem os pobres do seu direito, e para arrebatarem o direito dos aflitos do meu povo; para despojarem as viúvas e roubarem os órfãos!
E-mail: Advogado Tributarista
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