PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
Advogado Tributarista
Há uma falha na LC 214 que, certamente, levará a judicialização que a própria LC in comento teve, como um dos objetivos, evitar corrida ao judiciário.
Para que a LC 214 não continue dando um tiro no pé será necessário acrescentar um parágrafo ao seu artigo 12, que será o parágrafo 9º e que poderá ter a seguinte redação, uma vez que já existe uma alteração proposta necessária através do PLP de nº 16/2025:
“Art. 12. .....................................
§ 9º O IBS e a CBS não integram as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal.”
A justificativa dessa alteração é que o ICMS continuará sendo cobrado juntamente com o IBS, desde 2027 até 2032, com bases de cálculos diferentes, pois alguns produtos isentos do IBS são passíveis de incidência do ICMS.
Também propõe alteração do Art. 69, acrescentando o parágrafo 3º, a saber:
“Art. 69. ...........................
§ 3º Não compõem as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal:
I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.”
Para que não ocorra judicialização – como na tese do século – o autor do PLP 16/2025 incluiu a seguinte justificação:
“Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 não mencione expressamente o ICMS (art. 155, II) entre os tributos que não devem considerar o IBS e a CBS em sua base de cálculo, alguns fundamentos sustentam essa exclusão:
1. Natureza da incidência: O ICMS, o IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação. Assim, uma mesma operação não pode ter valores distintos dependendo do tributo considerado;
2. Definição legal: A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o ICMS e outros tributos não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS. Portanto, para fins de apuração desses tributos, o ICMS deve ser desconsiderado, sendo calculado antes do IBS e da CBS, pois quando o ICMS é calculado sobre o valor da operação, IBS e CBS ainda não foram calculados para a mesma operação;
3. Transparência fiscal: O artigo 156-A, XIII, da Constituição determina que o valor do IBS deve ser explicitado no respectivo documento fiscal, reforçando a separação entre os tributos;
4. Tributação “por fora”: Tanto o IBS quanto a CBS são tributos que não integram o valor da operação, garantindo que sua incidência ocorra de forma transparente e sem distorções na base de cálculo.
A aprovação deste projeto é fundamental para assegurar segurança jurídica aos contribuintes de IBS e CBS, evitando dois problemas significativos:
· Para os contribuintes: A inclusão do ICMS na base de cálculo do IBS e da CBS dificultaria a implementação desse entendimento nos sistemas de gestão empresarial (ERP), contrariando o princípio da simplicidade estabelecido no § 3º do artigo 145 da Constituição Federal;
· Para o Estado: A ausência de um regramento claro poderia gerar um elevado contencioso tributário, com grandes riscos de derrotas para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa situação remete ao precedente da chamada "Tese do Século", que resultou em um passivo superior a R$ 200 bilhões devido à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O PLP nº 16/2025 traz também alteração na LC 87, a saber:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. ..............................
§ 8º Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.”
O objetivo é o mesmo da alteração proposta para a LC 214, ou seja, NÃO incide um imposto sobre outros impostos, conforme já decidiu o STF pela exclusão do ICMS das bases de cálculo da COFINS e do PIS.
Resta-nos aguardar a tramitação e aprovação do PLP 16/2025 ANTES de 01/01/2027 para que a LC 214 não incorra em erro em sua aplicação, evitando ajuizamentos de ações pedindo inconstitucionalidade da incidência danosa aos contribuintes de impostos sobre impostos e contribuições, como já rechaçado pelo STF.
Evitar a insegurança jurídica, enfim, é um dos pressupostos do PLP nº 16/2025 ainda em tramitação na Câmara Federal.
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