RESUMO: Município não pode celebrar contrato administrativo com agente público seu nem com empresa que ele faça parte? O tema proposto busca identificar pontos sensíveis na legislação, notadamente Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que veda a Administração Pública realizar licitações e contratações em que haja participação de seus próprios agentes públicos, avaliando a extensão desta restrição frente a princípios constitucionais e jurisprudências.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Administrativo; Licitação; Vedação a Agente Público de Licitar e Contratar.
ABSTRACT: Can a municipality enter into an administrative contract with its own public agent or with a company in which the agent is a part? The proposed topic seeks to identify sensitive points in the legislation, notably Law No. 14,133, of April 1, 2021, which prohibits the Public Administration from carrying out bidding processes and contracts in which its own public agents participate, evaluating the extent of this restriction in light of constitutional principles and jurisprudence.
KEYWORDS: Administrative Law; Bidding Process; Prohibition of Public Officials from Bidding and Contracting.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 CONHECENDO AS VEDAÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS E ABORDAGEM DE HIPÓTESES DE SUAS APLICAÇÕES; 3 APROFUNDANDO NAS VEDAÇÕES; 3.1 VEDAÇÃO EXPRESSA AOS AGENTES PÚBLICOS; 3.2 VEDAÇÃO AOS LICITANTES; 4 CONCLUSÃO; 5 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Desde a promulgação da Constituição da República, em 5 de outubro de 1988, o legislador constituinte se preocupou em regular como as obras, serviços, compras e alienações públicas deveriam ser contratadas, e fixou de forma clara que seriam mediante processos de licitação pública, devendo o Estado assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes. Tal dispositivo é o inciso XXI do artigo 37, que possui a seguinte redação:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A partir deste evento, o legislador criou e foi sancionada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, posteriormente revogada pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo que ambas normas estabeleceram e instituíram regras sobre licitações e contratos, e ainda criaram dispositivos de vedação, impedindo que agentes públicos pudessem participar de licitações bem como de executar contratos da própria Administração Pública que façam parte.
As vedações estão dispostas nos artigos 9º e 14, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo que ambos dispositivos trouxeram normas que buscam compilar ações humanas de impedimento, isto é, definiu alguns padrões de condutas que não são desejáveis em um processo licitatório.
Tais impedimentos podem ser entendidos como extensão dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e também da isonomia. Na visão de MELLO (2009), o primeiro pode ser compreendido:
Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis.
O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (p. 114).
Também na visão de MELLO (2009), o princípio da moralidade pode ser assim abarcado:
(...) a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicaria violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação.
(...) a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos (p. 119/120).
Por sua vez, MELLO (2009) nos ensina que o princípio da isonomia ou igualdade dos administrados em face da administração pública:
(...) firma a tese de que esta não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da impessoalidade (p. 82)
Na mesma linha, a doutrina de FILHO (2012), quando leciona que os impedimentos observados na Lei de Licitação são, na verdade, derivação dos princípios constitucionais, senão vejamos:
As vedações (...) retratam derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia. A lei configura uma espécie de impedimento, em acepção similar à do Direito Processual, à participação de determinadas pessoas na licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará (p. 186).
Portanto, o agente público deve agir com boa-fé, lisura, lealdade, deve ainda pautar suas decisões e orientar o processo licitatório de forma a alcançar o interesse público sem que seja beneficiado ou que beneficie indevidamente um terceiro.
Nesta linha é possível caracterizar que as vedações possuem natureza cautelar, preventiva, ou seja, busca-se evitar que tais fatos possam ocorrer no curso do processo licitatório. FILHO (2012) concorda com essa abordagem ao dizer que:
Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele (p. 186).
É neste contexto que a Lei de Licitações e Contratos criou vedações aos agentes públicos tanto de participar de licitações quanto de executar contratos junto as Administrações Públicas que façam parte, assim como de impedi-los que as condutas e orientações a serem dadas beneficiem indevidamente terceiros.
Esta é a ideia central, mas, ao aplica-la, surgem problemas de ordem operacional que merecem reflexões e, nestes termos, pretende-se abordar os impedimentos previstos na lei de forma teórica e prática, avaliando a extensão dos impedimentos e buscando a subsunção do fato à norma.
2 CONHECENDO AS VEDAÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS E ABORDAGEM DE HIPÓTESES DE SUAS APLICAÇÕES
Conforme supra relatado, a Constituição da República outorgou à lei ordinária o poder para se regular normas sobre licitações e contratos públicos, sem, contudo, tirar de si a hierarquia superior, notadamente sob a ótica dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e isonomia, que vedam aos próprios agentes públicos adotar condutas que possam se auto beneficiar enquanto detentores de poder, ou então beneficiar indevidamente terceiros.
Partindo dessa premissa inafastável, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 criou as seguintes vedações aos agentes públicos, tanto de participar de licitações quanto realizar execução contratual enquanto órgão ou entidade licitante ou contratante, bem como de impedir que estes beneficiem terceiros de forma indevida, podendo-se transcrever as seguintes:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
Primeiramente, é importante delinear que ambos dispositivos expressam regras no sentido de vedar a participação do agente tanto da licitação quanto da execução do contrato, seja direta ou indiretamente, e também definem regras para impedir favoritismo para outrem.
Assim sendo, vale registrar e dar luz sobre o tema no sentido de que os impedimentos não dizem respeito apenas a participar da licitação, mas também da execução do contrato, ou seja, momento posterior à licitação.
Outra observação importante é que a lei não trata da modalidade da disputa. Ou seja, não indicou que o impedimento seria apenas para contratações diretas ou auxiliares, bem como não indicou, por exemplo, que recairia apenas sobre a concorrência ou pregão. O impedimento, portanto, é amplo.
Vale a pensa debruçar sobre tais dispositivos, porque deles decorrem hipóteses interessantes, a exemplo: Câmara Municipal promove pregão eletrônico que não é concluída até o último dia do exercício financeiro que se iniciou, estando em fase de homologação e adjudicação em favor de certa empresa que, por sua vez, possui sócio que foi eleito vereador e assumirá mandato eletivo no exercício seguinte, assim que empossado pela respectiva Câmara.
Nesta hipótese, a empresa não detinha em seu quadro societário uma pessoa com status de agente público quando participou da licitação e apresentou a melhor proposta, tendo sido classificada e habilitada ao final. Porém, houve mudança posterior. Essa alteração da qualidade do sócio impede a empresa de dar continuidade e assinar contrato?
Outra hipótese: pode uma empresa cujo sócio é vereador participar de licitação realizada pelo Poder Executivo e ainda contratar com este? Ou o inverso, pode empresa do Vice-Prefeito participar de licitação do Poder Legislativo e contratar com o Parlamento Municipal do qual faça parte?
Vamos buscar respostas para tais perguntas sob a ótica do §1º do artigo 9º e do inciso IV do artigo 14, ambos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
3 APROFUNANDO NAS VEDAÇÕES
Conforme anteriormente mencionado, pretende-se discutir o tema das vedações aos agentes públicos de participar de licitações e contratar com Administração Pública a qual estejam vinculados, bem como destes ofertar, indevidamente, benefícios para terceiros e citou-se hipóteses práticas e a origem necessária para se ter os impedimentos legais.
Portanto, torna-se necessário discutir e aprofundar sobre citadas vedações e, conforme iremos abordar, o impedimento do §1º do art. 9º traz como sujeito ativo o agente público, enquanto a obstrução do inciso IV do artigo 14 do mesmo diploma legal traz impedimento para o licitante (pessoa que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório).
3.1. VEDAÇÃO EXPRESSA AOS AGENTES PÚBLICOS
Primeiramente, tem-se a vedação do §1º[1] do artigo 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que veda expressamente o agente público de participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, de órgão ou entidade licitante.
Conforme se nota, referido dispositivo faz menção a palavras estratégicas, cujos conceitos constam do artigo 6º do mesmo diploma legal:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
Neste aspecto, não pode o agente público participar de licitação ou de execução de contrato, seja direta ou indiretamente, com órgão, que é uma unidade integrante da estrutura da Administração Pública (Município).
A partir da apresentação deste conceito, observa-se algumas vedações, como, por exemplo, o impedimento de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal de contratar com a Câmara Municipal do próprio município, assim como também não pode o Vereador contratar com a Prefeitura, assim como todos esses agentes também não podem contratar com os respectivos Poderes que façam parte.
Nesta linha, recentemente o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais respondeu consulta do Município de Santa Rosa da Serra, cuja ementa ficou assim publicada:
CONSULTA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO DE CONTRATO DO MUNICÍPIO. O município, em decorrência do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, não pode celebrar contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com agentes públicos seus ou com sociedades das quais eles façam parte, nem permitir que estas ou aqueles participem de licitações por ele promovidas. (Consulta nº 1127139, Tribunal Pleno 22/03/2026 – TCE/MG, Relator Conselheiro Gilberto Diniz).Grifamos.
O Conselheiro Gilberto Diniz na consulta acima ementada, em uma parte de sua fundamentação, assim considerou e ao final concluiu:
Então, se, bem interpretando a regra do § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, se entende que é participação direta – e vedada – aquela em que o agente público municipal participa, ele próprio, de licitação promovida pelo município ou de execução de contrato com o município, tem-se de entender que é participação indireta – e também vedada – aquela em que a sociedade constituída por agente público municipal ou agentes públicos municipais participa de licitação promovida pelo município ou de execução de contrato com o município.
(...)
O município, em decorrência do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, não pode celebrar contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com agentes públicos seus ou com sociedades das quais eles façam parte, nem permitir que estas ou aqueles participem de licitações por ele promovidas.
3.2. VEDAÇÃO PARA OS LICITANTES
Por sua vez, a vedação do inciso IV do artigo 14 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021[2], aduz que tal proibição (participar de licitação e também de executar contrato) se estende em desfavor daquele que possua vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante.
Estas cinco naturezas de vedações envolvem diretamente o licitante, mas, ao mesmo tempo é extensiva ao agente público no sentido de impedir que este pratique atos no processo licitatório que possam favorecer uma pessoa, o que naturalmente violaria os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, abordados anteriormente.
Dito em outras palavras, o inciso IV do artigo 14 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 tem como função impedir a incidência de conflito de interesses, busca evitar favorecimento
Sem embargo, por natureza técnica pode ser compreendida como aquela em que o agente público pode prestar, em algum grau, atividade de assessoria para licitante. Imagine um procurador municipal possuir em sua cartela de clientes uma empresa que pretende licitar com a Administração Pública que ele faça parte.
Por natureza comercial e econômica pode ser compreendida uma relação em que um agente público desenvolva outra atividade lícita em paralelo. O Tribunal de Justiça do Paraná publicou acórdão em Recurso Inominado no qual demonstra que um servidor público ocupante cargo de motorista possuía empresa de locação de máquinas, e mesmo tal servidor não sendo membro designado para atuar na área das licitações e contratos, esse tribunal entendeu pelo impedimento, senão vejamos:
O impedimento legal independe da função específica exercida pelo servidor, sendo suficiente a existência de vínculo funcional e a participação, mesmo indireta, na execução de objeto contratado pela Administração. Ainda que o autor não atue nas áreas de licitação ou fiscalização, a vedação se fundamenta na necessidade de preservar os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e igualdade de condições entre os concorrentes. Permitir que o servidor público municipal aufira vantagem econômica em contrato vinculado a licitação do próprio município em que atua, ainda que por meio de pessoa jurídica, viola a confiança e a lisura que devem nortear a atuação administrativa”. (TJ/PR, Recurso Inominado Cível nº 0032325-09.2024.8.16.0182, Rel. Des. Irineu Stein Junior, j. em 13.05.2025.)
A vedação da natureza financeira pode ser contextualizada, por exemplo, quando um diretor de uma empresa que pretende participar de licitação tenha emprestado dinheiro para um dirigente do órgão licitante. Ora, se a empresa ganhar, a licitação serviria, na verdade, como garantia de pagamento da dívida, havendo nítido conflito de interesses.
Ainda, temos a vedação de natureza civil, que possui amplo espetro de atuação, podendo haver, a exemplo, quando o agente da licitação é fiador em um contrato de locação para uma empresa ou pessoa física que está participando da licitação, e, neste cenário, tal como acima na vedação de natureza financeira, a vitória no processo licitatório implicaria em uma forma de garantia de pagamento.
Por fim, a natureza trabalhista não diz respeito apenas a condição de trabalhadores vinculado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme lição de SANTOS (2024):
Quem mantém, por exemplo, relação trabalhista com o município? Seus servidores, se forem celetistas. Desta forma a interpretação mais segura aos servidores públicos celetistas é a de que seus parentes estão proibidos de serem contratados. E os servidores estatutários? Também estão abrangidos na lista exemplificativa de vedações. Alguma relação o servidor estatutário detém com a entidade contratante (técnica ou financeira, por exemplo).
Por meio desta visão, natureza trabalhista não está atrelada ao vínculo, se é pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou se é regime estatutário. Apenas o ato de trabalhar no âmbito de uma administração pública vincula a pessoa ao impedimento de ordem legal.
Um exemplo, para melhor compreensão da vedação de natureza trabalhista, pode ser a cessão de mão de obra entre empresas, sendo que, uma delas, possui como sócio um agente público. O compartilhamento dessa mão de obra é vedado expressamente pela lei porque haveria subordinação e dependência da execução do contrato com o agente público que deveria fiscalizar, em tese, este poderia facilitar no ato de fiscalização e, como consequência, deixaria de aplicar eventuais multas ao contratado, deixaria de exigir correções de serviços executados, por exemplo, já que este agente público é detentor da empresa.
Vale registar que o inciso IV do artigo 14 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, não limita as vedações apenas sobre aquelas naturezas. A parte final do inciso IV também proíbe nas seguintes direções: de que a pessoa não possa ter vínculo daquelas naturezas já expostas ou que tenha vínculo com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Nestes cenários podemos traçar algumas hipóteses: um servidor elabora o Termo de Referência e o primo dele (parente em linha colateral de 3º grau) pretende participar da licitação; uma empresa não pode contratar a esposa do fiscal de contrato, que é a pessoa responsável por atestar a regularidade da execução contratual; membro da licitação irá julgar proposta comercial de uma empresa cujo sócio é sua companheira (união estável); dentre várias outras.
No que diz respeito a um agente público, pode ainda ocorrer situação de mudança de status no curso do processo licitatório, a exemplo: uma empresa participa de uma licitação de uma Câmara Municipal e vence. Diante do trâmite burocrático a adjudicação demora a ser promovida e o exercício financeiro termina. Neste meio termo um dos sócios da empresa, então candidato a vereador, se elege, recebendo ainda da Justiça Eleitoral sua diplomação. Em janeiro, foi empossado. Neste caso, sua empresa pode contratar com a Câmara Municipal que agora passou a ser membro integrante? Pode o vereador pedir exclusão do quadro societário e com isso a empresa manter o contrato?
Nesta hipótese singular, note que a empresa possuía em seu quadro um cidadão que conseguiu se eleger. Ou seja, quando da fase interna da licitação, a etapa do planejamento, este sócio não era membro do Poder Legislativo. Quando eleito e assumiu, somente a partir desta etapa é que houve duplicidade de papeis (empresário e vereador). Ainda, pode-se conjecturar: e se este vereador for excluído do quadro societário, deixando apenas seu sócio remanescente. Qual o vínculo deste sócio com o vereador recém-eleito?
Aqui há necessidade de aprofundamento, porque a depender do vínculo a empresa poderia seguir com o contrato, já que não houve favorecimento nas etapas anteriores. Lado outro, supondo que o sócio remanescente seja conjugue do vereador, haveria vínculo familiar.
No aspecto particular de um vereador excluído do quadro societário e tendo como sócio remanescente seu conjugue, entendo que ele ainda mantém vínculo direto com a empresa, porque sua sócia é sua esposa, e a vedação do inciso IV do artigo 14 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 se entende a parente de até 3º grau.
Vou mais além, porque compreendo ainda que a palavra “fiscalização” que consta no inciso IV do citado artigo não diz respeito exclusivamente ao servidor designado para fiscalizar, haja vista que a principal função de um parlamentar é a de fiscalização dos atos de envolvam o município pelo qual foi eleito.
Portanto, entendo que nesta hipótese o vereador excluído do quadro societário possui vínculo de natureza trabalhista com a Câmara Municipal, e neste exemplo possui vínculo direto com a empresa porque sua conjugue é a sócia proprietária e, ainda, porque atua como fiscal do Município, obviamente na condição de vereador.
Assim sendo, vislumbro ao menos 3 hipóteses de impedimento que constam no inciso IV do artigo 14 da Lei 14.133/21 para esta hipótese, ainda que o vereador tenha sido excluído do quadro societário da empresa antes de ter tomado posse no Parlamento.
Até porque, conforme se observa, a vedação não é apenas para participar da licitação, a norma vai além, veda também a execução do contrato. Ademais, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 trouxe vários outros dispositivos que impedem igualmente a execução do contrato por agentes públicos, vejamos:
Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado: (...)
Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. (...)
§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Vale trazer algumas jurisprudências sobre este tema:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CATUÍPE. VEREADOR QUE ERA SÓCIO ADMINISTRADOR DE SUPERMERCADO QUE CONTRATOU COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO REU NO CAPUT DO ART. 11 DA LEI 8.429 /92. Comete ato de improbidade administrativa Vereador que é sócio administrador de Supermercado que, durante o exercício da vereança, contrata com o Poder Público Municipal. Ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, levado o réu à incursão no caput do art. 11 da LIA. O dano ao Erário nem sempre é econômico, mas pode advir da própria violação dos princípios norteadores à boa Administração. Condenação do réu ao pagamento de multa civil, perdição do cargo e proibição de contratar com o Poder Público. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079099156, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 18/12/2018).Grifamos.
A assessoria jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia emitiu o seguinte Parecer nº 01954-21, sobre o Processo 19268e21:
CONSULTA. LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DA PROPRIETÁRIA DE UMA PESSOA JURÍDICA, FORNECEDORA DE BENS E SERVIÇOS, SER CÔNJUGE DE SECRETÁRIO DO PRIMEIRO ESCALÃO DO MUNICÍPIO. A nova Lei de Licitação n° 14.133/21, por sua vez, no seu art. 14, inciso IV, é mais precisa com relação a vedação da participação daquele que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização, ou na gestão do contrato. Djalney Celestino dos Reis Junior. Assessor Jurídico. 22/11/2021.
No julgado acima, a assessoria jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia fundamentou seus achados conforme transcrição abaixo:
Observa-se que a finalidade dos dispositivos aqui citados é justamente impedir que determinadas pessoas, em função da posição em que ocupam ou do status que apresentam, a exemplo de servidores públicos, dirigentes de órgão ou entidade contratante ou responsável da licitação, utilizem-se desta prerrogativa para interferirem de forma negativa, tendenciosa ou parcial do certame licitatório, seja para obter informações privilegiadas ou dando margem a quaisquer atos possíveis de configurar desvios de conduta. A doutrina majoritária estabelece que as hipóteses de vedação à participação na licitação deverão ser observadas, em caráter amplo, ou seja, os agentes indicados no artigo 9º não estão apenas impedidos de participar das licitações, mas também de contratar com a Administração.Grifamos.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando a igualdade de condições de todos os concorrentes. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido. STF, RE 423560/MG. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2012, Segunda Turma.Grifamos.
A doutrina de FILHO (2012) vai no mesmo sentido:
Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo pressuposto necessário da lisura da licitação e contratação administrativa. A caracterização de participação indireta contida no § 3º aplica-se igualmente aos servidores e dirigentes do órgão.
Ainda, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando mesmo entendimento, ainda que haja licença de um servidor, vejamos:
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – EMPRESA – SERVIDOR LICENCIADO – ÓRGÃO CONTRATANTE. Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, artigo 9º, inciso III). O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença. Recurso improvido. STJ – REsp 254115/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2000, DJ 14/08/2000, p. 154. Grifamos.
FILHO (2012), citando jurisprudência do Tribunal de Contas da União abaixo transcrita, foi além, e avaliou um caso em que o servidor foi demitido:
A demissão do cargo em comissão ocupado por dirigente que participou diretamente da fase interna da licitação não impede a vedação contida no art. 9º, III, da Lei 8.666/93, uma vez que, embora perdendo a capacidade de influir no resultado da licitação, remanesce a vantagem do maior conhecimento acerca do objeto licitado em relação aos potenciais concorrentes. Acórdão nº 1.488/2011, Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes. 01/06/2011. Grifamos
Cita-se, ainda, a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA DE PARENTES DO PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - ILICITUDE DEMONSTRADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PENALIDADES - DOSIMETRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Constitui ato ímprobo a dispensa de processo licitatório, ainda que dentro das hipóteses legais, se demonstrado que tal dispensa se prestou para direcionar a contratação de empresa cujos sócios são parentes do Prefeito Municipal - As penas definidas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8 .429/92) não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa; cabe ao julgador, pena de nulidade, motivar a aplicação de cada uma das sanções, dosando-as de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE O GESTOR PÚBLICO E OS SÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO - Os atos de improbidade que violem os princípios da Administração independem da efetiva constatação de dano ao patrimônio público, mas se faz necessário o elemento subjetivo, qual seja, o dolo pelo agente - As contratações realizadas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei nº 8.666/93 . - O TCU tem conferido interpretação sistemática e analógica ao art. 9º, III, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.666/93, para ampliar as hipóteses de vedação da participação em procedimento licitatório, alcançando, dentre outros casos, aqueles em que empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, entre outros, sejam servidores ou parentes dos órgãos contratantes, fundamentando esse impedimento nos princípios da moralidade e impessoalidade, indispensável à lisura da licitação e da contratação administrativa - No caso, muito embora seja dispensável a licitação na hipótese de o valor do contrato firmado não ultrapassar o limite previsto no art. art. . 24, II, da Lei nº 8.666/93, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios regentes da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade e moralidade, a prática do Chefe do Poder Executivo Municipal que realiza a contratação direta de empresa cujo quadro societário é composto por pessoas com que tenha parentesco por afinidade - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 00172510220158130476 Passa Quatro, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 03/09/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020). Grifamos.
Desta feita, após perpassadas as mais variadas hipóteses de vedações, demonstradas jurisprudências e doutrinas a respeito do tema abordado neste estudo, passo à conclusão.
4 CONCLUSÃO
O presente artigo buscou elucidar as vedações das mais variadas vertentes que incidem sobre os agentes públicos em matéria de sua participação direta e indireta em um processo licitatório, bem como os impedimentos que recaem a licitantes que possuam algum tipo de vínculo com gestores.
Abordou-se a origem da norma e seu espectro constitucional, perpassando por princípios que regem a matéria.
Desenvolveu-se um raciocínio prático, de ordem operacional, com exemplos e hipóteses práticas, buscando a melhor interlocução entre o texto legal e o aplicador do Direito.
Ao lançar mão da fundamentação mostramos concordância com o texto legal no sentido de ser legítima a ampla extensão das vedações, porque a realidade de sua aplicação é realmente extensa, o que requereu do legislador uma atenção especial sobre o tema, sob pena de incorrer em omissão que pudesse ser interpretada como possibilidades técnico-operacionais.
Elucidamos entendimento de vários tribunais, no sentido de demonstrar que existe uniformização das vedações em questão.
Portanto, tendo como melhor parâmetro o texto constitucional e que este, ao outorgar à lei ordinária a disposição de normas de licitações e contratos, não retirou de si sua supremacia, logo, os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia devem ser norteadores da norma infraconstitucional, e, portanto, me posiciono no sentido de que as vedações do §1º do artigo 9º e do inciso IV do artigo 14, ambos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, estão em sintonia com a Carta Magna.
Pelo exposto, concluo que a contratação de empresas cujos sócios possuam grau de parentesco, ou relação direta ou indireta com dirigente do órgão, viola os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, consistindo em prática de nepotismo e, portanto, com restrição expressa da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo que os mecanismos dispostos nesta são eficazes para atingir e garantia a isonomia entre os licitantes.
Concluo, também, o seguinte:
1. Empresa cujo sócio seja agente público não pode contratar com a Administração Pública Municipal que faça parte (Poder Executivo e Poder Legislativo);
2. Empresa cujo sócio era vereador, tendo este pedido exclusão do quadro societário, não pode contratar com o Poder Executivo do município pelo qual foi eleito bem como não pode licitar nem contratar com o respectivo Poder Legislativo a que faça parte;
3. Empresa cujo sócio seja agente público licenciado não pode contratar com a respectiva Administração Pública que faça parte;
4. Empresa cujo sócio seja agente público posteriormente exonerado não pode contratar com Administração Pública que faça parte caso tenha participado das fases de planejamento da licitação;
5. Pode o legislador municipal ampliar o rol de impedimentos, a exemplo de impedir que agente público vinculado ao Poder Executivo licite e contrate com o Poder Legislativo do mesmo município, e vice-versa;
Manifesta-se tratar de posicionamentos embasados na corrente que se filia de que as vedações e impedimentos previstos na lei devem ser interpretados com amplitude, o que naturalmente se máxima os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia.
De fato, admitir que um agente público municipal vinculado ao Poder Executivo possa licitar e contratar com o Poder Legislativo do mesmo município, e vice-versa, soa-me de maneira imoral e pessoal, violando tais princípios e ainda a isonomia, haja vista a posição que este agente possui é superior em detrimento de licitante que não possui qualquer vínculo.
Ou seja, ainda que o agente público não detenha poder ou gerência sobre a licitação que o outro Poder municipal esteja planejando, a simples posição, o simples status quo, o coloca acima dos demais licitantes, quebrando a isonomia.
Reconheço, lado outro, que as normas do §1º do artigo 9º e do inciso IV do artigo 14, ambas da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, não trazem expressamente a vedação tal como aqui posicionado. De fato, a restrição de tais normas diz respeito ao órgão ou entidade contratante e não ao Poder diverso.
5 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, de 05 de outubro de 1988;
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, 1º de abril de 2021;
BRASIL. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Parecer jurídico nº 01954-21; Processo 19268e21. Assessoria Jurídica, 22/11/2021;
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Tribunal Pleno. Consulta nº 1127139, 22/03/2026. Relator Conselheiro Gilberto Diniz;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.1488/2011, Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes. 01/06/2011;
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Recurso Inominado Cível nº 0032325-09.2024.8.16.0182, 13.05.2025. Rel. Des. Irineu Stein Junior;
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70079099156, Primeira Câmara Cível. 18/12/2018. Relator Des. Carlos Roberto Lofego Canibal;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 423560/MG. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2012, Segunda Turma;
BRASIL. Superior Tribuna de Justiça. REsp 254115/SP. DJ 14/08/2000. Rel. Ministro Garcia Vieira. Primeira Turma;
FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª edição. São Paulo: Dialética, 2012;
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008. Malheiros Editores, 2009;
SANTOS, Laércio José Loureiro dos Santos. Nepotismo no âmbito da contratação sem prévio concurso público. Consultor Jurídico, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-set-06/nepotismo-licitatorio/. Acesso em: 08/05/2026;
[1] § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
[2] IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; pós-graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; Advogado - OAB/MG 128.614; Procurador Geral do Município de Diamantina/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRUCE, GUILHERME DIAS. Município não pode celebrar contrato administrativo com agente público seu, nem com empresa que ele faça parte? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jul 2026, 03:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70147/municpio-no-pode-celebrar-contrato-administrativo-com-agente-pblico-seu-nem-com-empresa-que-ele-faa-parte. Acesso em: 15 jul 2026.
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