1. Introdução
O Direito Administrativo contemporâneo atravessa uma fase de profunda reconfiguração dogmática, afastando-se do modelo clássico da "Legalidade Estrita" para abraçar o Princípio da Juridicidade. Enquanto a legalidade tradicional limitava o administrador à subsunção mecânica da lei, a juridicidade impõe a submissão do Estado a todo o bloco de constitucionalidade, incluindo princípios, direitos fundamentais e tratados internacionais.
Nesse cenário, a teoria dos atos administrativos deixa de ser um exercício de verificação formal para se tornar um instrumento de realização de direitos. A introdução da Lei nº 13.655/2018 (Nova LINDB) no ordenamento brasileiro consolidou o chamado "Realismo Jurídico", exigindo que o controle da validade do ato considere a segurança jurídica e a confiança legítima. A presente exegese propõe que a nulidade deve ser compreendida como extrema ratio, priorizando-se a sanabilidade e a preservação dos efeitos jurídicos em prol da estabilidade das relações sociais.
2. Desenvolvimento
2.1. A Instrumentalidade das Formas e o Dever de Convalidação
A validade do ato administrativo, sob a égide da juridicidade, deve priorizar a finalidade em detrimento do formalismo inócuo. O Artigo 55 da Lei nº 9.784/99 cristaliza o princípio da sanabilidade dos atos administrativos:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Análise Exegética: A convalidação não é mera faculdade, mas um dever-poder pautado pela eficiência. O termo "defeitos sanáveis" remete, doutrinariamente, aos vícios de competência (desde que não seja exclusiva) e de forma (desde que não seja essencial). Ao contrário da nulidade, que retroage para destruir efeitos, a convalidação atua como um instrumento de economia administrativa, preservando a presunção de legitimidade e a continuidade do serviço público.
2.2. A Teoria dos Motivos Determinantes e o Controle de Juridicidade Ampla
A motivação é o elemento que permite o controle da moralidade e da finalidade. No Direito Administrativo brasileiro, a validade do ato está indissociavelmente ligada à subsistência dos motivos de fato e de direito.
Se a motivação invocada pelo administrador for inexistente, falsa ou juridicamente inadequada, o ato padece de vício insanável. O controle judicial, neste ponto, não avalia a "conveniência", mas a "verdade" dos fatos. Um ato sem motivo ou com motivo falso é um ato arbitrário, ferindo o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito.
2.3. O Consequencialismo Jurídico: Exegese do Artigo 20 da LINDB
A maior barreira contra o "Direito Administrativo de Gabinete" é o Artigo 20 da LINDB, que deve ser transcrito e analisado em sua totalidade para fins de fundamentação de elite:
"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."
Comentário Crítico: O caput do dispositivo introduz o pragmatismo jurídico no Brasil. O julgador é compelido a abandonar a zona de conforto dos conceitos jurídicos indeterminados (como "interesse público" ou "justiça") para enfrentar a realidade fática. O parágrafo único estabelece o Exame de Proporcionalidade (Adequação e Necessidade). Não se admite a anulação de um contrato complexo se a alternativa (a paralisação da obra, por exemplo) for mais gravosa à coletividade do que a manutenção do ato viciado.
2.4. O Regime de Transição e a Regularização Proporcional: Artigo 21
Ao declarar a invalidade, o julgador não pode gerar um vácuo jurídico. O Artigo 21 da LINDB impõe o dever de modulação e transição:
"Art. 21. A decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas e, quando for o caso, as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em face das peculiaridades do caso, sejam excessivos ou anormais."
Aplicação Prática: Este artigo fundamenta o que a doutrina chama de Ponderação de Interesses. Se uma nomeação é invalidada após dez anos, o Art. 21 obriga o juiz a considerar o Fato Consumado e a proteção da confiança legítima, podendo estabelecer uma "saída honrosa" ou prazos de transição para que o administrado não seja punido de forma excessiva por uma falha originária do próprio Estado.
2.5. Segurança Jurídica em Sentido Dinâmico: Artigo 24
A proteção contra mudanças abruptas de entendimento é garantida pelo Artigo 24 da LINDB:
"Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente consolidadas."
Discussão Jurídica: Este dispositivo proíbe a retroatividade da nova interpretação. É a vedação ao venire contra factum proprium administrativo. Se o cidadão pautou sua conduta em pareceres oficiais ou jurisprudência consolidada da época, o Estado não pode, cinco anos depois, mudar de ideia e anular o ato de forma retroativa para sancioná-lo. Trata-se da estabilização das relações jurídicas como pressuposto da paz social.
3. Conclusão
A releitura dos atos administrativos sob a égide da juridicidade e da Nova LINDB retira o Direito Público do campo das abstrações ideológicas para o campo dos resultados práticos. O ato administrativo deixou de ser um fim em si mesmo para ser um instrumento de gestão pública eficiente e justa.
A validade de uma decisão estatal hoje repousa sobre a Tríplice de Sustentação: Legalidade, Proporcionalidade e Consequencialismo. O Direito Administrativo moderno é resiliente; ele prefere a convalidação à ruptura e a segurança jurídica ao caos. Somente através deste realismo jurídico será possível assegurar uma Administração Pública que respeite a lei sem sufocar a confiança do cidadão e a previsibilidade das relações entre o Estado e a sociedade.
4. Referências Bibliográficas
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2021.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para Céticos. São Paulo: Malheiros, 2017.
TALAMINI, Eduardo; JUSTEN FILHO, Marçal (Coords). A Reforma da LINDB: Lei 13.655/2018. Curitiba: Zênite, 2018.
Precisa estar logado para fazer comentários.