1. Introdução: O Deslocamento do Paradigma do Controle
A Administração Pública brasileira, tradicionalmente pautada por um formalismo exacerbado e por controles ex post de legalidade estrita, enfrenta o desafio de transitar para um modelo de Gestão Pública por Resultados e Riscos. A crise de legitimidade das instituições, exacerbada pela revelação de patologias sistêmicas de corrupção, exigiu o influxo de institutos do Common Law e da governança corporativa privada para o Direito Público.
Neste cenário, o Compliance Público não deve ser compreendido como um mero acessório burocrático, mas como a materialização do Princípio da Moralidade Administrativa (Art. 37, caput, CF/88) sob uma ótica funcional. Trata-se do dever de diligência do administrador em estabelecer sistemas de auto-organização voltados à prevenção de ilícitos. A presente exegese propõe uma análise da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) sob o prisma da Nova LINDB, defendendo que a integridade institucional é o novo parâmetro de validade do ato administrativo na era da transparência.
2. Desenvolvimento
2.1. A Responsabilidade Objetiva e a Teoria do Risco Administrativo Corporativo
O Artigo 2º da Lei nº 12.846/13 introduziu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, o que representa um marco na dogmática administrativa:
"Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente [...] pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício..."
Diferente da responsabilidade civil do Estado, aqui a objetividade visa punir a pessoa jurídica pela falha em seu sistema de governança. A doutrina de Fábio Medina Osório leciona que o Direito Administrativo Sancionador moderno não exige a prova do dolo da cúpula, mas a constatação de que a organização, em sua estrutura, permitiu ou facilitou a ocorrência do ilícito. É o que se chama de culpa in vigilando e in eligendo institucionalizada. Para mitigar esse risco, impõe-se a Due Diligence — um procedimento de auditoria externa e interna que analisa a idoneidade de terceiros, essencial em licitações e contratos públicos de vulto.
2.2. O Artigo 7º da Lei 12.846/13 e a Teoria dos Incentivos
O legislador foi pragmático ao estabelecer, no Artigo 7º, inciso VIII, que a existência de um programa de integridade efetivo atua como atenuante da sanção. Trata-se da aplicação da Análise Econômica do Direito: o Estado reconhece que o risco zero é inexistente e premia a empresa que demonstra boa-fé objetiva através de controles internos robustos.
Para as carreiras de Estado, é fundamental discernir o Compliance efetivo do "Compliance de Fachada". O parâmetro é o Tone at the Top: a cultura de integridade deve emanar da alta gestão. Se a liderança política desconsidera pareceres técnicos ou ignora alertas de auditoria, o programa de integridade é juridicamente nulo para fins de atenuação de pena, pois falta-lhe o elemento de eficácia exigido pelo Decreto nº 11.129/22.
2.3. A Nova LINDB (Art. 28) e a Blindagem do Gestor Ético
A alteração do Artigo 28 da LINDB pela Lei nº 13.655/18 foi o antídoto contra o "Direito Administrativo do Medo":
"Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."
No contexto do Compliance, este dispositivo cria uma presunção de regularidade para o gestor que decide amparado por um sistema de integridade. O erro grosseiro (negligência grave) é afastado quando o administrador segue o fluxo de conformidade estabelecido. Assim, o Compliance público deixa de ser apenas um fiscalizador e passa a ser um instrumento de segurança jurídica, protegendo o servidor técnico contra a responsabilização subjetiva injusta e incentivando a tomada de decisão baseada na técnica.
2.4. Acordos de Leniência e o Pragmatismo da Preservação da Empresa
A jurisprudência do STF (ADPF 1051) tem reforçado a natureza consensual do Direito Administrativo Moderno. O acordo de leniência não deve ser visto como impunidade, mas como um Negócio Jurídico Processual voltado à recuperação de ativos e ao desmantelamento de esquemas criminosos. O pragmatismo impõe que a punição seja cirúrgica, preservando a função social da empresa e a sua cadeia produtiva, enquanto se exige a reforma integral dos seus sistemas de controle.
2.5. Transparência Ativa e o Whistleblowing como Controle Social
A Lei nº 13.608/18 consolidou o sistema de denúncias no Brasil. O Whistleblowing (ou denúncia de irregularidades) é hoje uma ferramenta de inteligência administrativa. A transparência deixou de ser apenas a publicação de editais (transparência formal) para ser o cruzamento de Dados Abertos por meio de Inteligência Artificial. O controle social hoje é exercido pela capacidade de identificar, em tempo real, desvios de finalidade e conflitos de interesse, reduzindo o espaço de discricionariedade opaca do administrador.
3. Conclusão: A Ética como Pressuposto de Eficiência
Em remate, o Compliance no setor público representa o amadurecimento da República. Ele substitui a confiança interpessoal pela confiança institucional em processos transparentes. Ao integrar a responsabilidade objetiva da Lei Anticorrupção com o realismo jurídico da LINDB, o sistema jurídico brasileiro oferece um arcabouço robusto para o enfrentamento da corrupção sistêmica.
A ética, portanto, deixa de ser um ornamento retórico para se tornar o pressuposto de validade e eficiência da gestão pública. Somente através de uma Administração que internalize a conformidade será possível assegurar a supremacia do interesse público sobre os apetites privados, garantindo a perenidade das políticas de Estado e a integridade do patrimônio nacional.
4. Referências Bibliográficas
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2021.
BLANCHET, Luiz Alberto. Compliance no Setor Público. Curitiba: Fórum, 2020.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: RT, 2020.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. (Para fundamentar a Moralidade Administrativa).
TALAMINI, Eduardo; JUSTEN FILHO, Marçal (Coords). A Reforma da LINDB: Lei 13.655/2018. Curitiba: Zênite, 2018.
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