RESUMO: Este estudo tem como escopo fazer uma comparação entre o elemento econômico – Princípio da Eficiência da Administração Pública – e o jurídico – Princípios da Legalidade e da Moralidade – como elementos que embasam a importação pelo Direito brasileiro das Parcerias Público-Privadas, através da promulgação da Lei nº 11.079/04. Esta modalidade especial de concessão de serviços públicos, segundo a melhor doutrina, tem sido adotada com sucesso em diversos ordenamentos jurídicos, como por exemplo, em Portugal, Espanha, Inglaterra e Irlanda, que apresentam como justificativas a falta de recursos financeiros por parte do Estado e a eficiência de gestão do setor privado. Como críticas não faltam sobre a desvirtuação das Parcerias Público-Privadas (PPP), mencionaremos o fenômeno em que o Brasil está vivenciando hodiernamente, com a adoção desta modalidade de concessão especial de serviços públicos. Traremos uma breve análise sobre esse tipo de contrato bem como abordaremos opiniões de doutrinadores que são favoráveis e contra essa espécie de parceria, principalmente no que se refere ao aspecto constitucional e à eficiência que a administração pública deve buscar ao desenvolver sua atividade. Por último, serão mencionados, sucintamente, casos práticos sobre o tema, com ênfase no Complexo Penitenciário Ribeirão das Neves/MG, inaugurado em janeiro de 2013, por ser o pioneiro no País, projetado, construído e gerido em parceria público-privada.
Palavras-chave: Parcerias Público-Privadas (PPP) – Viabilidade - Sistema Penitenciário Brasileiro
INTRODUÇÃO
Após a segunda metade da década de 80 a realidade do Brasil fez com que o Administrador Público se tornasse mais criativo. O mercado financeiro tornou-se elemento indispensável para a gestão dos gastos e investimentos públicos. Nesse cenário, foi através da emissão de Títulos da Dívida Pública que o Brasil e outros Países endividados conseguiram recursos para investimentos básicos e, com isso, equilibrar suas finanças.
Assim, desde a crise fiscal e a globalização da década de 1980, as parcerias Público-Privadas surgiram como instrumentos contratuais que permitem ao Poder Público e à iniciativa privada unir esforços e recursos para atuar em algum setor da sociedade cuja competência é exclusiva do Estado, isto é, a iniciativa privada deve auxiliar o Poder Público na execução de suas atividades, mas nunca, em hipótese alguma, avocá-la exclusivamente para si, sob pena de patente inconstitucionalidade.
Sobre o tema, explicita Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Fala-se em parceria entre o poder público e iniciativa privada para designar fórmulas antigas, como a concessão e a permissão de serviços públicos (...) Ora são institutos velhos que renascem com nova força e novo impulso, como a concessão de serviço público; ora são institutos velhos que aparecem com nova roupagem (...) O que muda é principalmente a ideologia, é a forma de conceber o Estado e a Administração Pública. Não se quer mais o Estado prestador de serviços; quer-se o Estado que estimula, que ajuda, que subsidia a iniciativa privada (...) As ideias de parceria e colaboração dominam todos os setores, com reflexos inevitáveis no âmbito do Direito (...) Algumas formas de parcerias tratadas neste livro já estão disciplinadas pelo Direito, outras estão a merecer atenção do legislador (...) Diante de uma realidade que aponta para a incontestável existência de outras modalidades de parceria, tem-se que empregar o vocábulo ora em sentido amplo, para abranger as várias modalidades de ajustes entre os setores público e privado para a consecução de objetivos comuns, ora em sentido estrito, para designar a PPP (DI PIETRO, 2005, p. 19 a 21).
Nesse sentido, as parcerias público-privadas apresentam-se como instrumentos mais abrangentes, adquirindo um significado muito mais amplo do que os demais instrumentos negociais do Poder Público, tais como: as concessões tradicionais, permissões, acordos de programa, subsídios empresariais, convênios de todas as espécies com entidades sem fins lucrativos, Organizações Sociais – OSs – e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs.
Enfim, as parcerias público-privadas objetivam suprir a insuficiência de investimentos em infraestrutura por parte do Poder Público, de sorte a possibilitar que este se utilize desse meio contratual para captar recursos na forma de investimento particular para a prestação dos serviços essenciais à vida dos brasileiros.
Para alcançar os objetivos propostos neste trabalho, utiliza-se, como recursos metodológicos, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da exploração meticulosa de materiais já publicados na literatura, artigos científicos disponibilizados nos meios eletrônicos e orientações jurisprudenciais emanadas dos tribunais pátrios.
DESENVOLVIMENTO
A definição legal do instituto da parceria público-privada consta no art. 2º da Lei Federal nº. 11.079/2004: "(..) é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa". No mesmo dispositivo ainda constam os conceitos de concessões patrocinadas e administrativas.
Nos dizeres de Fernanda Marinela:
Parceria público-privada é um acordo firmado entre a Administração Pública e a pessoa do setor privado, com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes. Trata-se de uma espécie de concessão de serviço público, denominada concessão especial. (MARINELA, 2011, p.544 – destaques originais).
Segundo a supracitada autora, a doutrina critica bastante a terminologia utilizada, alegando que a expressão parceria é imprópria, visto que se trata de um contrato e, como tal, os interesses são divergentes, contrapostos e não comuns como o nome faz crer. Quanto ao parceiro privado que persegue o lucro e as vantagens na execução do serviço ou da obra pública, não existindo diferenças do concessionário comum da Lei nº 8.987/95, não tendo nada de efetivo parceiro. (MARINELA, 2011, p.545).
As parcerias público-privadas, ao contrário do que ocorre nas privatizações, não importam em alienação definitiva do controle da política pública. Ademais, os contratos de parceria possuem maior abrangência em relação aos objetos cuja delegação é permitida. Portanto, privatização e parceria público-privada são contratos administrativos distintos e não se confundem.
Devido ao fato de as parcerias público-privadas serem dotadas de maior amplitude, faz-se necessário analisar as duas modalidades de cooperação existentes entre o Poder Público e as entidades privadas, sendo estas especificadas e contempladas também na Lei nº 11.079/04, quais sejam: concessão patrocinada e concessão administrativa.
Primeiramente, temos as concessões patrocinadas, que também poderiam ser chamadas de subsidiadas ou subvencionadas, ou, em alguns casos, de receita ou lucratividade mínima assegurada. Esta modalidade se caracteriza, segundo José dos Santos Carvalho Filho, pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado (art.2º, §1º) – (CARVALHO FILHO, 2005, p.326).
Já a segunda modalidade é a concessão administrativa, a mais utilizada pelo Poder Público no sistema prisional. Dá-se por meio de contratos em que a cobrança de tarifas é econômica e socialmente inviável ou é juridicamente vedada, como, por exemplo, a cobrança pela saúde ou educação pública, ou, ainda, porque o único usuário do serviço a ser prestado é o próprio Estado. Aqui, não há falar mais em tarifa a ser complementada por verbas do Estado, mas da total inexistência de tarifas devidas pelos eventuais usuários dos serviços, in casu, os presos, que ficam acautelados sob a responsabilidade do Estado.
Em suma, a principal diferença dessas duas modalidades reside no fato de que na concessão administrativa há um investimento privado amortizável ao longo do prazo, findo o qual os bens construídos, reformados ou mantidos pelo particular revertem ao Poder Público, diferentemente do que ocorre na concessão patrocinada em que essa amortização se fará com verbas do erário e através de tarifas dos usuários.
Conforme esclarece, ainda, Fernanda Marinela:
A concessão administrativa é um contrato de prestação de serviços, em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta, e que, necessariamente, envolve prestação de serviço, execução de obra, fornecimento e instalação de bens. O conceito legal dessa modalidade de concessão é muito confuso. O legislador, valendo-se de expressões vagas, coloca a Administração como a própria usuária, direta ou indireta, do serviço, contudo, sem definir o seu significado. A lei também não define a natureza dos serviços que serão prestados nessas parcerias - (MARINELA, 2011, p.546).
As características específicas dessa concessão especial de Serviços Públicos podem ser resumidamente em: possibilidade de financiamento pelo setor privado; compartilhamento dos riscos; pluralidade compensatória.
A Lei Federal nº 11.079/04 fixou alguns requisitos para a contratação da parceria Público-Privada, diferenciando, portanto, no plano jurídico, as respectivas modalidades de concessão, afastando eventual confusão entre as concessões comum e patrocinada que possuem objetos similares.
Quanto ao valor, a contratação das parcerias tem como finalidade arrecadar investimento privado para setores de infraestrutura pública, o que envolve custos elevados. Portanto, não se justifica a contratação do particular por meio de parceria Público-Privada cujo valor do objeto seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (MARINELA, 2011, p.553).
Quanto ao tempo, a duração do contrato de parceria não pode ser inferior a 5 anos e nem superior a 35 anos. O contrato deve determinar, nesse intervalo, o prazo de duração, tendo em vista que todo contrato administrativo precisa de prazo determinado. As prorrogações são possíveis, desde que não ultrapassem o limite máximo permitido pela lei e estejam previstas na licitação, seja no edital ou no contrato. A previsão do prazo mínimo legal visa permitir à Administração Pública amortizar o investimento bem como expor o responsável pela obra ou serviço (particular contratado) ao risco do prejuízo econômico da má-execução da infraestrutura. (MARINELA, 2011, 553).
Quanto ao objeto, esses contratos vedam a definição de objeto único, como prestação de serviço, obra ou fornecimento, devendo a avença utilizar mais de um desses objetos. Se assim não ocorrer, a sua natureza não será de parceria público-privada, mas um contrato administrativo propriamente dito, seja de obra, de serviço ou de fornecimento, conforme definidos no art.6º da Lei nº 8.666/93. (MARINELA, 2011, 553).
No que tange às experiências brasileiras nas parcerias público-privadas, a concessão de rodovias é uma das principais experiências de efetivação de contratos dessa espécie, sendo que a maioria da malha rodoviária brasileira é gerenciada por concessionárias privadas, todas constituídas por sociedades de propósitos específicos. Além dos portos, aeroportos, ferrovias, energia elétrica, telecomunicações, mineradoras, saneamento, petróleo e gás, estádios de futebol, penitenciárias, dentre outros (MADRONA, 2018).
Concernente ao sistema carcerário nacional é sabido que a política de administração pública é deveras preocupante. A superlotação das penitenciárias e das cadeias públicas não permite que o objetivo maior da pena seja alcançado. Na maioria dos casos, não acontece a tão almejada ressocialização do condenado, que, após cumprir o preceito secundário imposto pelo Estado-Juiz, volta às ruas sem condições de conviver em sociedade, uma vez que, quando segregados, a maioria não estuda, tampouco aprende um ofício, acabando por vezes a delinquir novamente quando soltos.
É nesse lastimável cenário que entra a contratação dessa espécie de concessão especial de serviço público. Através da qual o Estado entrega, por um período de tempo pré-estabelecido, um estabelecimento prisional já construído para um parceiro privado administrar – empresa vencedora de um processo licitatório, como aconteceu com o Complexo Penitenciário de Ribeirão das Neves/MG, inaugurado em janeiro de 2013, pioneiro no País, projetado, construído e gerido em parceria público-privada, conforme dito alhures.
Entre os serviços que foram pactuados para serem prestados pela empresa vencedora, segundo o “blog Houer”, estão: atenção médica de baixa complexidade, educação básica e média aos internos, treinamento profissional e cursos profissionalizantes, recreação esportiva, alimentação, assistência jurídica e psicológica, vigilância interna e gestão do trabalho do preso.
Com funcionamento iniciado há cerca de treze anos e capacidade máxima para receber até 3.800 presos, segundo o CNJ – Conselho Nacional de Justiça - o Complexo Penitenciário de Ribeirão das Neves/MG, abriga atualmente 2.137 condenados. Em 2013, segundo dados do CNJ, o Complexo Penitenciário Público-Privado de Ribeirão das Neves possuía capacidade projetada para até 3.800 custodiados. Em 2018, abrigava 2.164 condenados. De acordo com dados do Sistema Integrado de Gestão Prisional (SIGPRI), em junho de 2025 a unidade contava com 2.137 pessoas privadas de liberdade.
Pelo contrato firmado com o governo estadual, cada cela só pode receber quatro presos. Não existem presos provisórios no complexo. São três unidades para aqueles que cumprem regime fechado e duas unidades para cumprimento em regime semiaberto. Cada unidade é composta por oito salas de aula, seis galpões de trabalho e um centro médico.
Conforme o CNJ, toda a estrutura de gestão, manutenção e suprimento é mantida pelo consórcio privado GPA. Uma empresa licitada pelo governo de Minas atua na fiscalização da PPP. Aduz, ainda, que são 380 indicadores de qualidade que, se não forem cumpridos, podem acarretar em multa ao consórcio.
Menciona, outrossim, que, cerca de 600 presos trabalham nas dependências de, pelo menos, 13 empresas parceiras instaladas dentro do Complexo. No caso do regime semiaberto, eles saem para trabalhar e voltam. Entre as atividades exercidas estão a de cozinha, panificação, confecção de calçados, estofamento de carros, artesanato, pintura, cerâmica e tecelagem. Em alguns programas, como o de artesanato, as famílias podem levar a matéria-prima (linhas e aviamentos) para os presos confeccionarem peças que serão entregues de volta aos familiares para serem vendidas no comércio e em feiras.
Há, ainda, mais de 800 presos matriculados nas escolas que funcionam nas unidades e participam de cursos regulares (ensino básico e médio) e profissionalizantes. Futuramente, conforme alude o CNJ, serão oferecidos cursos superiores por meio de contrato já assinado com faculdade particular.
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal Federal (STF), em visita realizada ao CPPP - Complexo Penitenciário Público Privado - em Ribeirão das Neves/MG, em 29/03/2018, afirmou que: “A PPP é um programa diferente do que estamos acostumados. Eles têm metas específicas, não há superlotação, todos os presos trabalham, têm escola. É um caso especial que colabora para a socialização efetiva do preso. Vamos ver se dará certo para replicar em todo o País”.
Após conhecer todas as alas da PPP, a ministra avaliou a experiência como positiva. Disse ela: “A gente espera que experiências como estas possam realmente alterar o quadro nacional, mas é um processo que vamos avaliar”.
Malgrado em um primeiro momento parecer que esse sistema é ideal há divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à sua aplicabilidade. A problemática surge, especialmente, em torno da constitucionalidade dessa espécie de parceria em detrimento do princípio da efetividade que deve nortear o Poder Público.
Nesse aspecto, vale a pena, neste estudo, traçar um breve paralelo de uma visão constitucional dos pontos positivos e negativos sobre a aplicabilidade do referido sistema de concessão especial de serviços públicos e o princípio da efetividade - protegido pela Constituição Federal.
Constitucionalidade, de acordo com José Afonso da Silva, é a "conformidade com os ditames constitucionais", a qual "não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição", mas ainda com o não "omitir a aplicação de normas constitucionais quando a Constituição assim o determina". (SILVA, 1995)
Já, o princípio da eficiência, nas lições do saudoso, Hely Lopes Meireles, é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos, para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (MEIRELLES, 1996).
Os que são a favor da PPP no sistema penitenciário fundamentam-se, principalmente, nos artigos 5º, 24 e 36 da Constituição Federal. Vejamos as explicações.
O art. 24 da CF prevê as regras de competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal de forma que estabelece quais as matérias que deverão ser regulamentadas de forma geral por aquela e específica por estes. O inciso I do art. 24 estabelece a competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário. Nesse sentido, ligado ao princípio da eficiência da Administração Pública, que é agregado ao da legalidade, no art. 37 da Carta Maior, as Assembleias Legislativas de diversos Estados brasileiros têm capacidade para editaram normas referentes às parcerias público-privadas.
Entendem também os otimistas que a CF/88, ao dispor sobre os direitos fundamentais, assegurou aos presos que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (art. 5º, XLVIII), garantindo o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX), o que não se vê no modelo atual e que, supostamente, seria possível com as PPPs.
Além disso, acórdão que o conjunto de atividades estatais vinculados à execução da pena, considerando que esta atividade é resultado do exercício da função jurisdicional criminal, cabe única e exclusivamente ao Estado e que os atos de mera administração, inerentes à função administrativa prisional de gestão, tais como a assistência material, podem ser objeto de contratação administrativa.
Sobre o tema, OLIVEIRA (2005), sustenta que, como apenas as atividades materiais de gestão não se concretizam via atos jurídicos e atos materiais coercitivos relativamente à esfera jurídica titularizada pelos presos, somente elas podem ser legitimamente objeto de contratação de prestação de serviços por entes privados, além da construção da obra do próprio estabelecimento penal.
A ex-secretária nacional de Justiça, Elizabeth Sussekind, em entrevista concedida à revista Época, também manifestou favoravelmente às PPPs no sistema carcerário, argumentando acreditar na eficácia desse sistema, uma vez que propicia aos presos melhores condições de aprendizado e ressocialização, condições estas que o Estado, isoladamente, é incapaz de proporcionar. Na oportunidade, afirmou que se “um agente penitenciário corrupto for público, no máximo é transferido. Se for privado, é demitido na hora. Há quem diga que custam mais, mas isso só acontece porque oferecem mais. Fui secretária e cansei de entregar alvará de soltura a quem ficou preso por quatro anos e saiu da cadeia sem saber assinar o nome. Eles colocavam a digital no alvará porque o Estado foi incapaz de alfabetizá-los.” - (SUSSEKIND – 2007).
Por outro lado, MAGALHÃES, entende que é um absurdo essa parceria entre o poder público e os entes privados, pois essa espécie de concessão, além de imoral também é inconstitucional, ao argumento de que privatizar os Poderes do Estado significa acabar com a república. A privatização da execução penal é a privatização de uma função republicana, que pertence ao Estado enquanto tal. Privatizar o Estado significa acabar com a república, com a separação dos poderes, com a democracia republicana. As funções do Estado não são privatizáveis, entre elas o Judiciário e a execução penal da esfera administrativa. Privatizar a execução penal e qualquer outra função essencial republicana do Estado significa ignorar não apenas um dispositivo ou princípio constitucional; significa também agredir todo o sistema constitucional. Não há inconstitucionalidade mais grosseira. A nossa Constituição é uma Constituição social, e não uma Constituição Liberal (...) Para privatizar o Estado e suas funções essenciais privatizando, por exemplo, a execução penal, teríamos que fazer uma nova Constituição. (MAGALHÃES, 2009).
Além disso, aponta diversos obstáculos éticos, jurídicos e políticos à proposta de privatização do sistema penitenciário brasileiro.
Da mesma forma, Pereira (2001), em sua monografia de conclusão de curso, “A privatização do sistema penitenciário”, afirma que não se pode aceitar, do ponto de vista ético, que um indivíduo, além de exercer o domínio sobre o outro, tire alguma vantagem econômica do trabalho do preso. Além disso, menciona o obstáculo jurídico consistente na proibição, pela Lei de Execucoes Penais (LEP), que o trabalho carcerário seja gerenciado por empresas privadas e a delegação da gestão penitenciária aos particulares.
Além destes obstáculos, Guedes (2015), menciona vários problemas como: aumento da complexidade institucional da estrutura governamental e o problema da transparência. Para ela, a relação hierárquica entre o Governo do Estado e o Diretor da Penitenciária, dentro do modelo tradicional, tende a ser substituída, com os modelos de parceria público-privada, por uma relação de natureza contratual que estabelece metas e resultados a serem alcançados. Começa haver uma série de fatores diferentes que tem a capacidade de interferir no que o Governo faz.
CONCLUSÃO
Conforme restou demonstrado acima, as Parcerias Público-Privadas (PPP) são modalidades específicas de Contratos de Concessão, instituídas e reguladas pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Elas têm como escopo atrair o setor privado, nacional e estrangeiro, para investimentos em infraestrutura de grande vulto necessários para o desenvolvimento do Brasil, cujos recursos exorbitam, de forma estrondosa, a capacidade financeira do setor público, com compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes.
Para os defensores das PPP no Brasil, estas são a única forma de serem realizados no País os investimentos em infraestrutura imprescindíveis ao seu crescimento; para os que condenam sua concepção, trata-se de ‘capitalismo sem risco’, em que a empresa privada, ou ganha com o retorno do empreendimento, ou ganha com a garantia dada pelo Poder Público ou com ambos (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p.531).
No entanto, como visto, este modelo de concessão especial de serviços públicos tem sido adotado com sucesso em outros países, tais como: Portugal, Espanha e Inglaterra e possui como fatores propulsores principais a falta de disponibilidade de recursos financeiros e a eficiência da gestão de serviços atingida pelo setor privado.
Representa, pois, mais uma tentativa do Poder Público de obter do setor privado outras parcerias, recursos e os parâmetros para sua gestão, unindo forças, no intuito de executar atividades estatais, tarefas nas quais o Estado, sozinho, não tem alcançado sucesso, mas a sua eficiência dependerá do tempo e da forma de condução dos nossos administradores (MARINELA, 2011, p.545).
Nesse cenário, a adoção do sistema de Parceria Público-Privadas (PPP) em presídios pode ser uma realidade exitosa no Brasil, ficando a cargo do parceiro privado o investimento para a construção do sistema penitenciário, a operação e manutenção desse sistema, e, do Poder Público, a função de estabelecer as obrigações, nomear diretores e chefes de funções-chave do estabelecimento penal; proporcionar segurança interna e externa ao presídio; executar as penas e/ou medidas de segurança em todas as suas acepções; proporcionar o ensino (já havendo convênios até com faculdades particulares em Minas Gerais), assim como, a depender do desempenho do trabalho efetivado pelo parceiro privado, arcar com o retorno financeiro deste.
Os benefícios estão presentes no sentido de aumentar a capacidade de vagas no sistema prisional; proporcionar um cumprimento de pena de maneira digna ao reeducando; estabelecer parcerias com a sociedade no sentido de proporcionar trabalho ao apenado e com isso facilitar sua ressocialização (v. decreto nº 9.450 de 24 de julho de 2018)[1], além de desonerar o Estado no tocante a investimentos em curto prazo.
Essa nova realidade, frisa-se, nos dizeres de SANTOS (2009), poderá trazer benefícios no sentido de aumentar a capacidade de vagas no sistema prisional (hoje superlotado); proporcionar um cumprimento de pena de maneira digna ao presidiário; estabelecer parcerias com a sociedade no sentido de proporcionar trabalho ao apenado e com isso facilitar sua ressocialização, além de desonerar o Estado no tocante a investimentos em curto prazo (verbas para construção de unidades prisionais).
Segundo a Ministra Cármen Lúcia, Ex-Presidente do STF e do CNJ (2016 e 2018), a esperança é que aqui no Brasil aconteça o mesmo êxito do sistema carcerário adotado pelos supramencionados países estrangeiros, pois é boa a ideia dessa concessão especial de serviços públicos, na esteira do Complexo Penitenciário de Ribeirão das Neves/MG, inaugurado em janeiro de 2013, pioneiro no País, projetado, construído e gerido em parceria público-privada, e o que se espera é que experiências como as estas possam realmente alterar o quadro nacional, mas é um processo que terá de ser avaliado ao longo dos anos.
À luz de tudo o que foi sustentado, ante a comprovação do correto cumprimento das obrigações concertadas por ambos os parceiros, com a “devolução” do reeducando “totalmente” ressocializado à sua comunidade, esse novo modelo de gestão prisional, aliado à obrigatoriedade das empresas que firmarem contratos acima de R$ 330 mil para a prestação de serviços com o governo federal de contratação de presos e egressos do sistema prisional, nos termos do decreto nº 9.450 de 25 de julho de 2018, certamente já trouxe e trará muitos benefícios à sociedade como um todo.
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SUSSEKIND, Elizabeth. Privatizar resolve? Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00 -PRIVATIZAR+RESOLVE.html >. Acesso em: 25/07/2018.
[1] DL nº 9.450/2018: Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.
Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior – Juiz de Fora/MG (2003); Pós-Graduada em Direito Social pelo Centro Universitário Newton Paiva – Belo Horizonte/MG (2007); Especialista em Direito da Criança, Adolescentes e Idosos pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/2019). Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Única de Ipatinga (2022). Servidora Pública Do Ministério Público de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, SANDRA SEGHETTO SANTIAGO. Parcerias Público-Privadas – Sistema Prisional – viabilidade - caso específico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2026, 03:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70131/parcerias-pblico-privadas-sistema-prisional-viabilidade-caso-especfico. Acesso em: 01 jul 2026.
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