PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
(coautor)
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante precedente sobre a desconsideração da personalidade jurídica ao julgar o Tema Repetitivo 1.210, fixando entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, isoladamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
O julgamento dos Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 representa marco relevante para o Direito Empresarial e Tributário, especialmente diante da frequente tentativa de redirecionamento de execuções contra sócios sem demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica.
A tese fixada reafirma a adoção da chamada “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, exigindo prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
1. O IDPJ e a Proteção da Autonomia Patrimonial
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 133 a 137, como mecanismo processual destinado a garantir o contraditório e a ampla defesa antes da responsabilização patrimonial dos sócios.
Sua fundamentação material encontra-se no artigo 50 do Código Civil:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica.”
A redação do dispositivo foi significativamente alterada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que fortaleceu a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e restringiu hipóteses de responsabilização pessoal dos sócios.
O §1º do artigo 50 passou a definir desvio de finalidade como:
“a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.
Já o §2º passou a conceituar confusão patrimonial:
“a ausência de separação de fato entre os patrimônios”.
Assim, a mera insolvência empresarial não autoriza automaticamente a superação da personalidade jurídica.
2. A Controvérsia Julgada pelo STJ no Tema 1.210
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consistia em definir se:
· o encerramento irregular da empresa; ou
· a ausência de bens penhoráveis
seriam suficientes para justificar o IDPJ.
A discussão envolvia duas correntes:
a) Teoria Maior
Exige demonstração concreta de:
· desvio de finalidade; ou
· confusão patrimonial.
Trata-se da sistemática adotada pelo artigo 50 do Código Civil.
b) Teoria Menor
Admite a desconsideração quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do credor, independentemente da comprovação de fraude.
Essa teoria é aplicada excepcionalmente em microssistemas específicos, como:
· Código de Defesa do Consumidor;
· Direito Ambiental;
· Direito do Trabalho.
O STJ concluiu que, nas relações civis e empresariais, prevalece a teoria maior.
3. A Tese Fixada pelo STJ
Foi firmada a seguinte tese vinculante:
“Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
O entendimento fortalece a segurança jurídica e impede a banalização do IDPJ como mecanismo automático de cobrança.
4. O Voto do Ministro Raul Araújo
Prevaleceu o voto do ministro Raul Araújo, que destacou a impossibilidade de importar automaticamente para o Direito Civil a lógica do redirecionamento da execução fiscal prevista no Direito Tributário.
O relator diferenciou:
· o redirecionamento da execução fiscal com base no artigo 135 do CTN; e
· a desconsideração da personalidade jurídica fundada no artigo 50 do Código Civil.
Segundo o ministro, a Súmula 435 do STJ possui fundamento tributário específico e não pode ser utilizada automaticamente para justificar IDPJ em relações civis e empresariais.
Súmula 435 do STJ
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
O relator observou:
“O encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração da personalidade quando sua dissolução ou inatividade irregular tenham o fim de fraudar a lei com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.”
Também destacou:
“A constatação de inexistência de bens por si só também não é capaz de viabilizar a aplicação do artigo 50 do Código Civil.”
5. A Divergência da Ministra Nancy Andrighi
A ministra Nancy Andrighi apresentou voto divergente.
Para ela, o encerramento irregular da empresa constitui forte indício de abuso da personalidade jurídica, capaz de gerar presunção relativa de desvio de finalidade.
Defendeu ainda a inversão do ônus da prova, cabendo aos sócios demonstrar justificativa plausível para o encerramento irregular.
As teses sugeridas pela divergência foram:
1. Nas relações de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis.
2. O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.
Apesar da relevância do entendimento, a posição restou vencida.
6. Ementas dos Acórdãos Julgados no Tema 1.210
REsp 1.873.187
Ementa
“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”
REsp 1.873.811
Ementa
“DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”
7. Reflexos Tributários da Decisão
Embora o julgamento tenha sido proferido em matéria civil-empresarial, seus reflexos alcançam diretamente o contencioso tributário.
Isso porque é comum a tentativa de utilização indiscriminada do IDPJ em execuções fiscais para atingir patrimônio dos sócios.
Todavia, o STJ deixou claro que:
· o redirecionamento tributário possui fundamento próprio no artigo 135 do CTN;
· a dissolução irregular autoriza o redirecionamento fiscal apenas nas hipóteses tributárias;
· o IDPJ exige demonstração específica dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
O artigo 135 do CTN dispõe:
“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.”
Portanto, a responsabilidade tributária pessoal do sócio não decorre automaticamente do inadimplemento fiscal.
8. Jurisprudência Correlata do STJ
O entendimento consolidado dialoga com precedentes anteriores do próprio STJ.
REsp 1.729.554/SP
Ementa
“A desconsideração da personalidade jurídica exige prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.”
AgInt no REsp 1.845.536/SP
Ementa
“A mera inexistência de patrimônio da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.”
AgInt no AREsp 1.654.648/SP
Ementa
“O encerramento irregular das atividades empresariais, isoladamente considerado, não configura hipótese automática de desconsideração da personalidade jurídica.”
9. Impactos Práticos para Empresas e Sócios
O precedente possui relevantes consequências práticas:
a) Maior segurança jurídica
A decisão evita responsabilizações automáticas de sócios por mero insucesso empresarial.
b) Fortalecimento da autonomia patrimonial
Reforça-se a separação entre patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios.
c) Limitação de abusos processuais
Credores deverão comprovar concretamente:
· fraude;
· confusão patrimonial;
· desvio de finalidade.
d) Reflexos nas execuções fiscais
O precedente poderá ser utilizado defensivamente contra tentativas de utilização indevida do IDPJ em execuções tributárias.
10. Conclusão
O julgamento do Tema 1.210 pelo Superior Tribunal de Justiça representa importante reafirmação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento brasileiro.
A Corte consolidou entendimento de que:
· a inexistência de bens penhoráveis;
· o encerramento irregular da empresa;
· ou a mera insolvência empresarial
não bastam para autorizar a superação da personalidade jurídica.
A responsabilização patrimonial dos sócios exige prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, mediante demonstração concreta de:
· desvio de finalidade; ou
· confusão patrimonial.
A decisão fortalece a segurança jurídica, preserva a autonomia patrimonial das empresas e limita a banalização do IDPJ como mecanismo automático de cobrança patrimonial.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Falta de bens e o fechamento irregular da empresa não autorizam, por si só, O IDPJ. Análise do Tema 1.210 do STJ e Seus Reflexos no Direito Tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2026, 01:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70145/falta-de-bens-e-o-fechamento-irregular-da-empresa-no-autorizam-por-si-s-o-idpj-anlise-do-tema-1-210-do-stj-e-seus-reflexos-no-direito-tributrio. Acesso em: 15 jul 2026.
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