A recente intensificação da atuação da Receita Federal do Brasil no combate ao chamado devedor contumaz inaugura uma nova fase da fiscalização tributária no país.
Com base em legislação complementar, o Fisco passou a notificar empresas que, reiteradamente, deixam de cumprir suas obrigações fiscais, com potencial impacto sobre a regularidade cadastral, acesso a benefícios fiscais e até mesmo a continuidade das atividades empresariais.
A medida, embora alinhada ao combate à concorrência desleal, suscita relevantes debates jurídicos quanto aos limites da atuação estatal, à luz da Constituição Federal de 1988, do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Conceito legal de devedor contumaz
A caracterização do devedor contumaz decorre de previsão em lei complementar que estabelece três requisitos cumulativos:
- Inadimplência substancial: crédito tributário superior a R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio da empresa;
- Inadimplência reiterada: irregularidade em quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses;
- Inadimplência injustificada: ausência de justificativa plausível para o inadimplemento.
Tal definição busca diferenciar o contribuinte ocasionalmente inadimplente daquele que estrutura sua atividade econômica com base no não pagamento sistemático de tributos.
Medidas administrativas aplicáveis
Após a notificação, o contribuinte possui prazo de 30 dias para regularização. Em caso de inércia, podem ser aplicadas medidas restritivas, tais como:
- Inclusão no CADIN;
- Vedação à transação tributária;
-Impedimento de fruição de benefícios fiscais;
- Declaração de inaptidão do CNPJ.
Essas medidas, entretanto, devem ser analisadas sob a ótica dos princípios constitucionais tributários, especialmente:
- Legalidade (art. 150, I, CF)
- Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF)
- Livre iniciativa (art. 170, CF)
- Vedação ao confisco (art. 150, IV, CF)
Limites constitucionais: vedação às sanções políticas
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar a utilização de meios indiretos coercitivos para cobrança de tributos, as chamadas sanções políticas.
Destacam-se os seguintes precedentes:
- Súmula 70 do STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”
- Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
- Súmula 547 do STF: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais.”
No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE 565.048/RS (Tema 31), reafirmou que restrições desproporcionais à atividade econômica violam a livre iniciativa.
Assim, embora a lei busque coibir práticas abusivas, não pode o Estado inviabilizar o exercício da atividade empresarial como forma indireta de cobrança.
Distinção entre devedor contumaz e devedor eventual
A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de distinguir:
- Devedor eventual: enfrenta dificuldades financeiras pontuais;
- Devedor contumaz: utiliza o inadimplemento como estratégia concorrencial.
O STF, no julgamento da ADI 3952, ao tratar de regimes especiais de fiscalização, admitiu a imposição de medidas diferenciadas desde que:
- Haja previsão legal específica;
- Seja garantido o contraditório e ampla defesa;
- As medidas sejam proporcionais e razoáveis.
O Devedor Contumaz e Impactos no Âmbito Penal
Um dos aspectos mais relevantes da LC 225/2026, com repercussões diretas no direito penal tributário, é a introdução da figura do devedor contumaz — contribuinte que pratica inadimplência fiscal substancial, reiterada e injustificada, com critérios objetivos (ex.: dívidas acima de R$ 15 milhões e evidência de reincidência) — e seu tratamento penal diferenciado.
Nesse contexto, a nova lei impôs restrições significativas aos mecanismos de extinção de punibilidade antes aplicáveis:
- Para contribuintes declarados devedores contumazes e inscritos no Cadin, o pagamento integral ou o parcelamento do débito não mais extingue nem suspende a punibilidade em crimes tributários ou previdenciários praticados durante o período de contumácia.
Essa alteração foi promovida por meio de dispositivos que modificam o Código Penal e leis correlatas, inserindo parágrafos específicos que excluem a aplicabilidade da extinção da punibilidade nesses casos.
Quem for oficialmente enquadrado como DEVEDOR CONTUMAZ, portanto, sujeito a prisão, a fuga para o exterior nem sempre será eficaz, pois o Brasil tem acordos de Extradição com vários países.
O STF tem a lista e os fundamentos dos acordos citados. Veja no LINK
Tratados de Extradição | Portal STF
Possibilidades de defesa do contribuinte
Diante da notificação como devedor contumaz, diversas teses defensivas podem ser suscitadas:
Ausência dos requisitos legais
O contribuinte pode demonstrar que não preenche cumulativamente os critérios de:
- Substancialidade; Reiteração e Injustificação.
Existência de discussão judicial ou administrativa
Nos termos do art. 151 do CTN, a exigibilidade do crédito tributário pode estar suspensa, afastando a caracterização de inadimplência.
Violação ao devido processo legal
Caso não tenha sido assegurado contraditório prévio, a medida pode ser anulada.
Configuração de sanção política
Medidas como:
- Inaptidão do CNPJ;
- Impedimento absoluto de operar;
podem ser questionadas judicialmente por violação às Súmulas do STF.
Princípio da proporcionalidade
A restrição deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, sob pena de inconstitucionalidade.
Impactos concorrenciais e econômicos
Sob o ponto de vista econômico, o combate ao devedor contumaz busca:
- Preservar a livre concorrência (art. 170, IV, CF);
- Evitar práticas de dumping fiscal;
- Estimular o compliance tributário.
Todavia, o excesso regulatório pode gerar insegurança jurídica e afetar empresas em dificuldades legítimas, especialmente em cenários de crise econômica.
Conclusão
A atuação da Receita Federal no combate ao devedor contumaz representa um avanço no enfrentamento de práticas abusivas e concorrência desleal. Contudo, essa atuação deve observar rigorosamente os limites constitucionais e jurisprudenciais.
A linha divisória entre o combate legítimo à fraude e a imposição de sanções políticas é tênue. Por isso, a aplicação da lei deve ser:
- Técnica;
- Individualizada;
- Fundamentada;
- Respeitosa ao devido processo legal.
Para os contribuintes, o momento exige atenção estratégica, revisão de passivos tributários e, quando necessário, atuação judicial para resguardar direitos fundamentais.
Referências normativas e jurisprudenciais
Constituição Federal de 1988
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
Súmulas 70, 323 e 547 do STF
STF, RE 565.048/RS (Tema 31)
STF, ADI 3952
Art. 151 do CTN.
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