PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS: Advogado Tributarista
A transição do sistema tributário brasileiro promovida pela Emenda Constitucional da reforma e regulamentada, especialmente, pelas Lei Complementar nº 214/2025 e Lei Complementar nº 227/2026, trouxe uma preocupação central para as empresas: a preservação e o aproveitamento dos créditos acumulados de PIS, COFINS e ICMS.
Essa preocupação não é meramente operacional.
Trata-se de questão diretamente ligada aos princípios constitucionais da não cumulatividade, da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido, que possuem reiterada proteção jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
I – O DIREITO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A SUA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
O direito ao crédito decorre diretamente da não cumulatividade, prevista no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal (ICMS) e, no caso das contribuições, da legislação infraconstitucional que estruturou o regime não cumulativo do PIS e da COFINS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a não cumulatividade constitui garantia do contribuinte, não podendo o legislador inviabilizar o aproveitamento de créditos legitimamente constituídos.
Nesse sentido:
- RE 353.657/PR – reconhecimento da não cumulatividade como técnica destinada a evitar tributação em cascata;
- RE 606.107/RS – proteção ao direito ao crédito regularmente constituído.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que o crédito tributário regularmente escriturado integra o patrimônio jurídico do contribuinte, não podendo ser suprimido por alteração normativa posterior (AgInt no REsp 1.575.640).
Assim, a reforma tributária não poderia extinguir créditos acumulados, motivo pelo qual a legislação complementar disciplinou mecanismos de transição.
II – A PRESERVAÇÃO DOS CRÉDITOS DA COFINS E DO PIS NA TRANSIÇÃO PARA A CBS
Nos termos do art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025, os créditos de PIS e COFINS devidamente escriturados até 31 de dezembro de 2026 serão preservados e poderão ser utilizados no novo regime da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Esse dispositivo garante:
- Compensação direta com débitos da CBS a partir de 2027;
- Compensação com outros tributos federais;
- Possibilidade de ressarcimento em espécie, conforme regras já existentes.
Tal preservação atende ao princípio da segurança jurídica e à vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição), pois impedir o aproveitamento dos créditos representaria tributação indevida sobre custos já suportados pela empresa.
Além disso, o art. 380 da mesma lei assegura a manutenção dos créditos relativos ao ativo imobilizado, preservando a sistemática temporal de apropriação. Isso é relevante para investimentos realizados antes da transição.
III – OS CRÉDITOS DE ICMS E A TRANSIÇÃO PARA O IBS
A situação do ICMS é distinta. A extinção ocorrerá gradualmente até 2032, com disciplina específica na Lei Complementar nº 227/2026.
Segundo os arts. 132 a 137:
- Os créditos acumulados poderão ser utilizados até 2032;
- Os saldos remanescentes serão homologados pelos Estados;
- Após homologação, serão compensados com o IBS em 240 parcelas mensais a partir de 2033.
Essa sistemática demonstra menor liquidez em comparação com os créditos federais, impondo planejamento financeiro mais rigoroso às empresas.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversos precedentes, que créditos de ICMS constituem direito subjetivo do contribuinte, desde que observadas as regras legais de apropriação (REsp 1.125.133).
Tal entendimento reforça a necessidade de homologação e preservação desses valores na transição.
IV – OS CRÉDTIOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAL
As leis complementares não disciplinaram expressamente créditos ainda litigiosos. Contudo, a interpretação sistemática indica que:
- O direito material decorre do fato gerador pretérito;
- A decisão judicial tem natureza declaratória;
- O crédito reconhecido posteriormente deve integrar o estoque residual.
Esse raciocínio é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que decisões judiciais declaram direitos preexistentes, como no RE 566.621.
Assim, créditos reconhecidos após 2026 (PIS/COFINS) ou 2032 (ICMS) deverão ser habilitados e submetidos às regras de transição.
V – O IMPACTO DO SPLIT PAYMENT NA FORMAÇÃO DE CRÉDITOS
A reforma introduz o mecanismo de split payment, que altera profundamente o nascimento do crédito tributário.
No regime atual, o crédito surge com a emissão da nota fiscal e a escrituração. No novo modelo:
- O crédito nasce apenas com o efetivo recolhimento do tributo;
- O sistema bancário poderá reter automaticamente IBS e CBS;
- O fluxo de caixa passa a influenciar diretamente a geração do crédito.
Essa mudança reforça a necessidade de controle da cadeia de suprimentos e de ajustes contratuais.
Do ponto de vista jurídico, a medida busca reduzir fraudes e garantir neutralidade, mas aumenta a responsabilidade operacional das empresas.
VI – AS ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS PARA EVITAR A PERDA DE CRÉDITOS
Diante da transição, algumas medidas são essenciais:
6.1 – A Regularização da escrituração
- Revisar créditos dos últimos cinco anos;
- Garantir registro na EFD-Contribuições;
- Formalizar créditos antes da extinção dos tributos.
6.2 – O Planejamento de investimentos
- Avaliar postergar CAPEX para o regime CBS/IBS;
- Analisar impacto da apropriação imediata de créditos.
6.3 – A Revisão contratual
- Cláusulas de reequilíbrio econômico;
- Revisão de preços B2B;
- Adequação de prazos de pagamento.
6.4 – A Gestão da cadeia de fornecedores
- Avaliação de empresas do Simples Nacional;
- Verificação de compliance fiscal;
- Inclusão de garantias contratuais.
VIII – AS LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS DA COMPENSAÇÃO
Apesar da simplificação prometida, a reforma mantém a impossibilidade de compensação cruzada:
- Créditos da CBS não podem quitar IBS;
- Créditos do IBS não podem quitar CBS.
Essa vedação exige controles separados e pode impactar o planejamento tributário.
VIII – CONCLUSÃO
A transição da reforma tributária exige atuação preventiva das empresas. O risco não está na perda automática dos créditos, mas na falta de formalização, escrituração ou planejamento adequado.
A legislação buscou preservar os direitos adquiridos, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a operacionalização dos créditos, especialmente do ICMS, pode ser lenta e complexa.
Assim, a adoção imediata de medidas de compliance, revisão de contratos e planejamento financeiro torna-se essencial para evitar impactos negativos no fluxo de caixa durante a transição.
A reforma promete simplificação no longo prazo, mas, no curto e médio prazo, a gestão eficiente dos créditos tributários será um dos principais diferenciais competitivos das empresas.
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