A evolução recente da jurisprudência mineira tem revelado importante contenção de exigências fiscais formuladas contra contribuintes optantes pelo Simples Nacional em situações nas quais o Estado, a partir do cruzamento de dados com administradoras de cartão de crédito e débito, passa a exigir o ICMS pela alíquota ordinária de 18%, sob o fundamento de que as operações estariam desacobertadas de documento fiscal.
A questão, embora à primeira vista pareça meramente operacional, envolve discussão jurídica de elevada densidade, pois coloca em confronto o regime favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, a interpretação da Lei Complementar nº 123/2006 e a própria definição normativa, constante do Regulamento do ICMS mineiro, acerca do que deve ser compreendido como documento fiscal.
Os recentes pronunciamentos judiciais obtidos em favor de contribuintes representados pelo escritório reforçam uma orientação que vem se consolidando no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: as informações prestadas pelas administradoras de cartões, instituições de pagamento, credenciadoras e intermediadores financeiros possuem natureza de documento fiscal, o que afasta a subsunção automática das operações ao art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “f”, da Lei Complementar nº 123/2006.
O dispositivo legal em questão autoriza a incidência do ICMS fora da sistemática unificada do Simples Nacional apenas nas hipóteses de operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.
A consequência hermenêutica é objetiva. Se o próprio ordenamento estadual reconhece natureza fiscal às informações eletrônicas que retratam essas operações, deixa de existir o pressuposto jurídico necessário para justificar a exigência do imposto pela alíquota geral.
A decisão liminar proferida nos autos do procedimento comum cível nº 1007083-33.2026.8.13.0024/MG, ajuizado por cliente patrocinado por nosso escritório em face do Estado de Minas Gerais, é expressiva nesse sentido ao reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da contribuinte e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vinculado ao termo de autodenúncia e ao parcelamento correspondente.
O fundamento central adotado pelo juízo consiste justamente na leitura do art. 93, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2023, segundo o qual são considerados documentos fiscais, entre outros, as informações prestadas pelas administradoras de cartões e demais agentes de pagamento eletrônico.
A decisão observa que, se tais informações são formalmente qualificadas como documentos fiscais, não se pode tratar as operações por elas identificadas como se estivessem desacobertadas, razão pela qual não se legitima a imposição da alíquota geral de 18% em detrimento das regras próprias do Simples Nacional.
O perigo de dano igualmente foi reconhecido de forma consistente.
A decisão destacou que a manutenção da exigibilidade do crédito tributário em montante superior ao devido compromete o fluxo de caixa, a capacidade operacional e a continuidade das atividades empresariais, circunstância especialmente sensível quando se trata de empresa submetida ao regime simplificado de tributação.
Não se trata, portanto, de mera divergência contábil. O que se vislumbra é a imposição de um ônus fiscal potencialmente desestruturante, cuja preservação até o desfecho final da demanda poderia inviabilizar a utilidade prática da tutela jurisdicional.
Tal compreensão já havia sido acolhida de maneira mais aprofundada na sentença proferida em 11 de julho de 2025, nos autos do processo nº 5004965-61.2023.8.13.0431, em que se discutiu a legalidade da cobrança de ICMS por alíquota de 18% em face de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Naquela oportunidade, o juízo reconheceu que a autodenúncia havia sido confeccionada com base em informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito e que, sendo tais informações qualificadas pela legislação mineira como documentos fiscais, a inconsistência detectada pelo Fisco não autorizava a conclusão de que as operações estavam desacobertadas.
O ponto é especialmente relevante porque desloca o eixo do debate: a controvérsia não decorre da ausência absoluta de documentação, mas do confronto entre dados declarados pelo contribuinte e dados obtidos eletronicamente por outros meios igualmente documentais.
A sentença vai além e enfrenta questão de importante densidade constitucional ao registrar que a fiscalização tributária deve ser orientada pela busca da verdade material, e não pela adoção automática de presunções arrecadatórias desfavoráveis ao contribuinte.
Ao assentar que o faturamento levantado pelas administradoras de cartões poderia não corresponder integralmente à receita efetivamente apropriada pela empresa autora, o decisum chama a atenção para a necessidade de observância da capacidade contributiva e da correta delimitação da materialidade tributável. Em outras palavras, não basta ao Estado identificar movimentação financeira e, a partir dela, presumir de forma linear a incidência integral do tributo na forma mais onerosa possível.
A atuação fiscal, sobretudo em matéria de tributação indireta, exige aderência à realidade econômica concreta.
Essa mesma diretriz foi confirmada em segundo grau no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.310367-5/001, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais e preservou a sentença favorável ao contribuinte.
O acórdão é particularmente valioso porque densifica a tese jurídica em moldura expressa de julgamento, afirmando que as informações prestadas por administradoras de cartão possuem natureza de documento fiscal para fins de incidência do ICMS e que a alíquota de 18% prevista no art. 13, § 1º, XIII, “f”, da Lei Complementar nº 123/2006 não é aplicável quando as operações se encontram acobertadas por tais documentos.
Com isso, o Tribunal não apenas confirma a impropriedade da cobrança majorada, mas também fornece enunciado argumentativo de grande utilidade para casos futuros.
Outro aspecto decisivo que emerge tanto do acórdão quanto dos demais pronunciamentos é a possibilidade de rediscussão judicial do crédito tributário mesmo após a formalização de termo de autodenúncia ou confissão de dívida.
A orientação adotada alinha-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.133.027/SP, julgado sob a sistemática repetitiva, segundo o qual a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
A premissa é elementar em um Estado de Direito: a adesão do contribuinte a mecanismos de regularização, muitas vezes sob evidente pressão econômica, não tem o condão de convalidar vícios originários na constituição do crédito nem de suprimir o controle jurisdicional da legalidade.
A robustez desse entendimento também se revela na coerência interna do raciocínio judicial. O Estado, ao realizar o cruzamento de dados e identificar diferenças entre a movimentação informada por operadoras de cartão e as declarações tributárias do contribuinte, utiliza precisamente essas informações eletrônicas como suporte de sua atuação fiscal.
Não parece juridicamente admissível, porém, que o mesmo elemento probatório sirva simultaneamente como fundamento de existência da operação e, ao mesmo tempo, seja desconsiderado para fins de reconhecimento de sua cobertura documental.
Tal dualidade argumentativa produziria contradição incompatível com a boa-fé objetiva, com a segurança jurídica e com a coerência que deve orientar a atividade administrativa.
Há, nesse cenário, um ponto de grande relevância sistemática. O tratamento tributário favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não constitui liberalidade estatal, mas expressão de política constitucional voltada à promoção da atividade econômica em escala reduzida, à formalização e ao desenvolvimento empresarial.
Por isso, as hipóteses que autorizam o afastamento do regime simplificado devem ser interpretadas de forma estrita, sem ampliações construídas a partir de presunções administrativas ou leituras descontextualizadas da norma.
A excepcionalidade prevista no art. 13, § 1º, XIII, “f”, da LC nº 123/2006 exige efetiva demonstração de operação desacobertada de documento fiscal, e essa premissa não se verifica quando a própria legislação estadual reconhece a natureza documental dos registros eletrônicos utilizados pelo Fisco.
Os julgados analisados dialogam, ainda, com categorias clássicas do Direito Tributário, como legalidade cerrada, tipicidade fechada e vedação à tributação por ficções que ampliem indevidamente a hipótese de incidência.
Se a norma estadual atribui natureza fiscal às informações prestadas por administradoras de cartão, a interpretação segundo a qual essas mesmas operações estariam desacobertadas de documento fiscal não apenas desafia a literalidade do regulamento, como também distorce a incidência da norma complementar federal.
Não se trata de favor ao contribuinte, mas de fidelidade ao texto normativo e à hierarquia lógica do sistema.
Também merece relevo o fato de que os pronunciamentos recentes não surgem isoladamente, mas em diálogo com precedente jurisprudencial já existente no próprio TJMG.
A decisão liminar faz referência ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.392563-3/001 e à Apelação Cível nº 1.0000.22.187029-8/001. A sentença menciona, entre outros, os julgados de nº 1.0000.19.016429-3/001, 1.0000.19.079249-9/001 e 1.0000.20.582645-6/001.
O acórdão confirmatório, por sua vez, também remete a precedentes da 19ª Câmara Cível em que já se reconhecia a natureza fiscal das informações de operadoras de cartão e o descabimento da alíquota de 18%.
Há, portanto, nítido amadurecimento jurisprudencial, com progressiva sedimentação da tese em favor do contribuinte.
A reunião dessas três decisões em um mesmo horizonte interpretativo permite concluir que a exigência de ICMS pela alíquota ordinária de 18% contra contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando fundada em operações identificadas por administradoras de cartão, somente poderia subsistir se houvesse demonstração concreta de ausência de documentação fiscal, o que não ocorre quando o próprio regulamento estadual reconhece natureza documental às informações eletrônicas utilizadas pela Administração.
Mais do que isso, os julgados deixam claro que eventual confissão de dívida ou autodenúncia não sana o vício de origem da exigência, nem legitima cobrança construída sobre premissas jurídicas incorretas.
Em termos práticos, a orientação firmada possui grande relevância para o contencioso tributário estadual. Ela autoriza a revisão judicial de autodenúncias, parcelamentos e cobranças administrativas estruturadas sobre interpretação indevida do art. 13, § 1º, XIII, “f”, da LC nº 123/2006, abre espaço para suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando presentes os requisitos da tutela de urgência e, conforme o caso, viabiliza o recálculo do débito segundo as regras do Simples Nacional, além da repetição dos valores recolhidos a maior.
A discussão, portanto, não se limita à técnica argumentativa, mas repercute diretamente na preservação financeira da empresa e na contenção de exigências fiscais incompatíveis com a ordem jurídica.
Em conclusão, a articulação entre a sentença de primeiro grau, o acórdão confirmatório e a tutela de urgência recentemente deferida evidencia, com notável clareza, que a Administração Tributária não pode se valer das informações prestadas por administradoras de cartão para identificar operações tributáveis e, simultaneamente, negar a essas mesmas informações a natureza jurídica de documento fiscal a fim de impor ao contribuinte do Simples Nacional a tributação mais gravosa do regime ordinário.
A tese que emerge desses julgados prestigia a legalidade, a coerência normativa, a segurança jurídica e a proteção constitucional devida às micro e pequenas empresas, constituindo valioso precedente para a defesa de contribuintes submetidos a autuações ou autodenúncias baseadas em cruzamento eletrônico de dados.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. A natureza fiscal das informações prestadas por administradoras de cartão e a impossibilidade de exigência da alíquota de 18% do ICMS de contribuinte optante pelo Simples Nacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2026, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70095/a-natureza-fiscal-das-informaes-prestadas-por-administradoras-de-carto-e-a-impossibilidade-de-exigncia-da-alquota-de-18-do-icms-de-contribuinte-optante-pelo-simples-nacional. Acesso em: 09 jun 2026.
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