PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS: Advogado Tributarista
I – INTRODÇÃO
A legislação tributária brasileira admite que o contribuinte do IRPF exerça relevante papel social ao direcionar parcela do imposto devido a fundos públicos vinculados à proteção de direitos fundamentais.
No exercício de 2026, relativo ao ano-calendário de 2025, permanece vigente a possibilidade de destinação de até 6% do imposto devido, sendo 3% para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e 3% para os Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI), quando a opção é realizada diretamente na declaração, no chamado “modelo completo”.
Esse mecanismo, além de representar política pública de financiamento indireto, suscita importantes reflexões jurídicas quanto à sua natureza, limites legais e controle de legalidade.
II – A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DESTINAÇÃO IN COMENTO
A possibilidade de destinação encontra respaldo em diversos diplomas normativos:
- Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990 (art. 260): autoriza a dedução de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente do imposto devido;
- Lei nº 12.213/2010 (art. 3º): institui mecanismo semelhante para os Fundos da Pessoa Idosa;
- Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 9.580/2018 (arts. 100 a 104): disciplina as deduções relativas a doações incentivadas;
- Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB nº 1.131/2011 e posteriores atualizações): estabelece regras operacionais para as destinações diretamente na declaração.
Nos termos da legislação, o limite global de dedução para doações incentivadas pode atingir 6% do imposto devido.
Entretanto, quando a destinação ocorre diretamente na declaração (intra-declaração), há limitação de 3% para cada tipo de fundo.
III – A NAUREZA JURÍDICA DA DESTINAÇÃO
Importa destacar que não se trata de renúncia fiscal pura, tampouco de doação voluntária dissociada do sistema tributário. A doutrina majoritária classifica a destinação como técnica de vinculação parcial do produto da arrecadação, em que o contribuinte exerce uma faculdade legal de indicar a alocação de parcela do tributo.
Nesse sentido, não há violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, pois:
- O tributo já é devido;
- A destinação ocorre dentro de limites legais previamente estabelecidos;
- A União mantém o controle arrecadatório e fiscalizatório.
IV – O PROCEDIMENTO OPERACIONAL NA DECLARAÇÃO
O procedimento para realização da destinação é simplificado pelo programa da Receita Federal:
- Após o preenchimento integral da declaração no modelo completo, o contribuinte acessa a aba “Doações Diretamente na Declaração”;
- Seleciona o fundo desejado (municipal, estadual ou nacional);
- Indica o valor dentro do limite automaticamente calculado pelo sistema;
- Repete o procedimento para os Fundos da Pessoa Idosa;
- Ao final, são gerados DARFs específicos, que devem ser quitados até o prazo final de entrega da declaração.
A Receita Federal automatiza os cálculos, garantindo observância dos limites legais e evitando inconsistências.
V – O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os valores destinados são geridos por conselhos deliberativos paritários, compostos por representantes do poder público e da sociedade civil, conforme previsto no:
- Art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Art. 6º da Lei nº 12.213/2010.
Esses conselhos são responsáveis pela seleção e financiamento de projetos sociais, estando sujeitos ao controle de:
- Tribunais de Contas;
- Ministério Público;
- Controladoria-Geral da União (quando aplicável);
- Mecanismos de transparência pública.
VI – A JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE
A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade dos incentivos fiscais vinculados a políticas públicas sociais, desde que respeitados os limites legais.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que:
- Os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (art. 111 do CTN);
- Contudo, uma vez cumpridos os requisitos legais, não pode a Administração Tributária restringir o direito do contribuinte.
Exemplo paradigmático:
- REsp 1.111.234/RS:o tribunal reafirmou que a fruição de incentivo fiscal depende do cumprimento estrito das condições legais, vedando interpretações ampliativas ou restritivas pela autoridade fiscal.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, destaca-se a compreensão de que incentivos fiscais voltados a direitos fundamentais (como infância e terceira idade) estão alinhados com os objetivos da República previstos no art. 3º da Constituição Federal, especialmente a promoção do bem de todos e a redução das desigualdades sociais.
VII – AS LIMITAÇÕES E OS RISCOS FISCAIS
Apesar das vantagens, o contribuinte deve observar:
- Obrigatoriedade do modelo completo (As deduções legais);
- Pagamento tempestivo dos DARFs gerados;
- Respeito aos limites percentuais;
- Escolha de fundos regularmente cadastrados.
O descumprimento pode ensejar:
- Glosa da dedução;
- Lançamento de ofício pela Receita Federal;
- Aplicação de multa e juros.
VIII – OS IMPACTOS PRÁTICOS E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Sob a ótica do planejamento tributário, a destinação:
- Não aumenta a carga tributária;
- Permite direcionamento social do imposto;
- Pode ser integrada a estratégias de responsabilidade social do contribuinte.
Trata-se, portanto, de instrumento legítimo de planejamento tributário lícito, alinhado ao princípio da cidadania fiscal.
IX – CONCLUSÃO
A possibilidade de destinação de parte do Imposto de Renda a fundos sociais representa uma evolução do sistema tributário brasileiro, ao conjugar arrecadação fiscal com participação cidadã na alocação de recursos públicos.
Amparado por sólida base legal e respaldado pela jurisprudência dos tribunais superiores, o mecanismo fortalece políticas públicas essenciais, especialmente nas áreas da infância, adolescência e proteção à pessoa idosa.
Para o contribuinte, trata-se de oportunidade concreta de exercer responsabilidade social sem aumento do ônus tributário, desde que observados rigorosamente os requisitos legais e operacionais.
Lembrete:
A revista ISTO É DINHEIRO divulgou um passo a passo – oportuno - de fácil entendimento e prático para os contribuintes, ao fazer a DAA 2026 do IRPF, poderem destinar aos fundos sociais.
A matéria pode ser vista no link
IR 2026: contribuinte pode escolher para onde vai parte do imposto; veja passo a passo - ISTOÉ DINHEIRO
Referências normativas
Constituição Federal de 1988
Lei nº 8.069/1990 (ECA)
Lei nº 12.213/2010
Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018)
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
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