RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a possibilidade de aplicação do Princípio da Oportunidade no âmbito da Infância e Juventude frente à atuação do Ministério Público. Realizou-se uma extensa pesquisa bibliográfica, de forma a enfatizar a presença do modelo restaurativo no sistema jurídico brasileiro, com ênfase no âmbito da justiça juvenil, citando-se dispositivos como o artigo 126 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como o artigo 35 da Lei 12.594/12 (Lei que regulamentou a execução de medidas socioeducativas e instituiu o Sistema Nacional de Atendimento socioeducativo, dentre outras medidas), que sinalizavam pela adoção de práticas restaurativas no país, antes mesmo da expedição pelo Conselho Nacional de Justiça da resolução 225 de 31 de maio de 2016, que serviu como norte para aplicação da justiça restaurativa nacionalmente. Por fim, conclui-se pela possibilidade de aplicação do Princípio da Oportunidade em detrimento ao Princípio da Indisponibilidade da ação penal pública, visando o respeito aos princípios a serem observados quando da aplicação de todas as disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, como, por exemplo, o melhor interesse do adolescente, de forma a proporcionar a este seu pleno desenvolvimento.
Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Princípio da Oportunidade. Princípio da Indisponibilidade. Estatuto da Criança e do Adolescente.
1 INTRODUÇÃO
Muito tem se discutido ao longo dos anos acerca da grave crise que perdura o sistema penal tradicional, ou também conhecido como o modelo de justiça retributiva, motivo pelo qual se abriu margem à busca por soluções que visam respostas diferentes e mais adequadas aos conflitos, como, por exemplo, o sistema de Justiça Restaurativa, que ganhou força após a década de 90 e se espalhou pelo mundo ocidental.
Desta forma, o presente artigo tem como tema a Justiça Restaurativa no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente sobre a possibilidade de aplicação do Princípio da Oportunidade no âmbito da Infância e Juventude frente à atuação do Ministério Público.
Nesta perspectiva, construíram-se questões que nortearam o presente estudo: é possível aplicar a Justiça Restaurativa e o Princípio da Oportunidade no âmbito da Infância e Juventude no Brasil, em que pese vigore no direito processual penal o Princípio da Indisponibilidade e da Obrigatoriedade da ação penal pública? É possível que o Ministério Público possa dispensar a ação penal pública em face de um adolescente que tenha praticado um ato infracional, ainda que tenha ocorrido a representação?
As respostas para tais questionamentos são profundas e requerem uma análise pormenorizada, considerando principalmente as características do ordenamento jurídico nacional, qual seja, o civil law, que se baseia no fenômeno da codificação do direito, e que, por conseguinte, adotou expressamente os Princípios da Indisponibilidade e da Obrigatoriedade em sua legislação.
Em contrapartida, mostra-se de suma importância à observância dos princípios inseridos no Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação especial que prevê Princípios como o da Proteção Integral e do Melhor Interesse do Adolescente, que garante o respeito e à dignidade a estes como seres humanos em processo de desenvolvimento, motivo pelo qual se constata a relevância do presente estudo.
Neste diapasão, alguns estudiosos sobre o assunto defendem a hipótese de que o Ministério Público possa optar por não ajuizar ou mesmo prosseguir uma ação penal, promovendo por outras vias a reparação da conduta antissocial, visto que a aplicação do Princípio da Obrigatoriedade acarretaria mais males do que benefícios.
Danielle Dutervil Mubarak e Bruna Khede Rodrigues da Costa explanam acerca da problemática suscitada:
[...] o princípio da oportunidade confere ao Ministério Público, na qualidade de dominus litis, a possibilidade de, diante de fatos que, em tese, são típicos, antijurídicos e culpáveis, mas que apresentam escassa relevância social, insignificante culpabilidade e que não comprometam gravemente o interesse público, não ajuizar uma ação penal, mas promover, por outras vias, a reparação daquela conduta antissocial, já que as instâncias judiciais penais são consideradas a ultima ratio para o exercício do poder punitivo (MUBARAK; COSTA, 2011).
Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é analisar a possibilidade de aplicação do Princípio da Oportunidade no âmbito da Justiça Juvenil frente à atuação do Ministério Público, instituição de suma importância para o processo restaurativo.
Para alcançar o objetivo proposto, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já anteriormente produtos e de grande apreço sobre o assunto, como livros e legislações, bem como artigos científicos divulgados em meio eletrônico, citando autores como PINTO (2005), PALLAMOLA (2009), ROLIM (2004), entre outros, de forma a corroborarem com a ideia do modelo restaurativo e da importância que este representa.
2 DESENVOLVIMENTO
A crescente onda de criminalidade ao longo dos tempos, bem como a realidade carcerária que assola diferentes nações, abrem margem ao questionamento do modelo tradicional de justiça criminal, tanto do ponto de vista do agente, como da vítima e de toda a sociedade. Desta forma, surgem soluções alternativas que buscam respostas diferentes e mais adequadas aos conflitos, como, por exemplo, o sistema de justiça restaurativa.
O denominado sistema penal retribucionista, não se fazendo aqui alusão à finalidade da pena, mas assim definido em razão do uso destas (principalmente de prisão) como resposta ao delito, não consegue atender a muitas das necessidades do ofendido e do ofensor, explanando Zehr (2008, p. 168) que o mencionado sistema encontra-se negligenciando as vítimas enquanto fracassa no intento declarado de responsabilizar os ofensores e coibir o crime.
Neste sentido, Marcos Rolim argumenta que:
A Justiça Criminal não funciona. Não porque seja lenta ou – em sua opção preferencial pelos pobres – seletiva. Mesmo quando rápida e mais abrangente, ela não produz Justiça porque sua medida é o mal que oferece àqueles que praticaram o mal. Esse resultado não altera a vida das vítimas. O Estado as representa porque o paradigma moderno nos diz que o crime é um ato contra a sociedade. Por isso, o centro das atenções é o réu a quem é facultado mentir em sua defesa. A vítima não possui qualquer papel nessa dinâmica. Sua dor não será, de fato, conhecida e o agressor jamais será confrontado com as consequências de sua ação (ROLIM, 2004, p. 16).
Desta forma, pode-se constatar que o crime envolve violações que precisam ser sanadas, sendo que estas representam quatro dimensões básicas do mal cometido: à vítima, aos relacionamentos interpessoais, ao ofensor e à comunidade. Entretanto, o modelo retributivo pauta-se na última das dimensões, definindo, portanto, o Estado como vítima.
Assim sendo, cumpre transcrever o que afirma Howard Zehr:
O crime tem ainda uma dimensão social maior. De fato, os efeitos do crime reverberam, como ondas, afetando muitos outros indivíduos. A sociedade é uma parte interessada no resultado, e portanto tem um papel a desempenhar. No entanto, essa dimensão social não deveria ser o ponto inicial do processo. O crime não é primeiramente uma ofensa contra a sociedade, muito menos contra o Estado. Ele é em primeiro lugar uma ofensa contra as pessoas, e é delas que se deve partir (ZEHR, 2008, p. 172).
Assim sendo, considerando a grave crise que entranha o sistema penal tradicional, marcado pela superlotação dos presídios, o aumento da criminalidade, bem como da ineficácia do caráter ressocializador e da prevenção à reincidência, observa-se que aludido modelo não cumpre com a finalidade na qual foi instituído, sendo marcado pela exclusão da vítima, pelo desestímulo por parte do ofensor em reconhecer sua responsabilidade, bem como a insatisfação social.
Sobre o assunto, cumpre transcrever o que afirma Marcos Rolim em sua obra A síndrome da rainha vermelha: policiamento e segurança pública no séc. XXI:
E se, no final das contas, estivéssemos diante de um fenômeno mais amplo do que o simples mau funcionamento do sistema punitivo? Se, em vez de reformas pragmáticas ou de aperfeiçoamentos típicos, estivéssemos diante do desafio de reordenar a própria ideia de justiça criminal? Seria possível imaginar uma justiça que estivesse apta a enfrentar o fenômeno moderno da criminalidade e que, ao mesmo tempo, produzisse a integração dos autores à sociedade? Seria possível imaginar uma justiça que, atuando além daquilo que se convencionou chamar de prática retributiva, trouxesse mais satisfação às vítimas e às comunidades? Os defensores da justiça restaurativa acreditam que sim (ROLIM, 2006, p. 236).
Em que pese à existência de práticas restaurativas para a solução de conflitos antes mesmo do desenvolvimento de sistemas judiciários como hoje são conhecidos, foi com a vivência da crise do ideal ressocializador e da ideia de tratamento através da pena privativa de liberdade nas décadas de 60 e 70 nos Estados Unidos que desencadeou, na década seguinte, o desenvolvimento de ideias de restituição penal e da reconciliação com a vítima e com a sociedade, culminando por eclodir o modelo de justiça restaurativa nos anos 90 nos Estados Unidos.
No que tange a definição do que seria este modelo restaurativo, Pallamola (2009) cita que mesmo após um pouco mais de vinte anos de experiências e debates, o mesmo não possui um conceito definido, sendo este, portanto, um conceito aberto.
Segundo a Resolução 2002/12 da Organização das Nações Unidas (ONU), de 24 de julho de 2002, onde restaram definidos os princípios básicos para a utilização de programas de justiça restaurativa em matéria criminal, este significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos.
Neste sentido, Renato Sócrates Gomes Pinto explana sobre o denominado processo:
A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de consenso, inépcia que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a cura das feridas, dos traumas e perdas causadas pelo crime (PINTO apud SLAKMON; DE VITTO; PINTO, 2005, p. 20).
Destaca-se ainda a voluntariedade do processo restaurativo, possibilitando inclusive que vítima e ofensor possam se retirar a qualquer momento. Ademais, antes de adentrarem, as partes devem ser informadas de seu direito de optar ou não pela participação, não havendo o que se falar em qualquer imposição de resultados, devendo este ser razoável e proporcional.
No intuito de atender as recomendações da Organização das Nações Unidas dispostas na Resolução anteriormente mencionada, bem como consolidar a implementação das práticas restaurativas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expediu a resolução 225 em 31 de maio de 2016, servindo como norte para aplicação da Justiça Restaurativa em âmbito nacional.
Desta maneira, cita-se o artigo 1º de mencionada resolução, onde restou definido o conceito de Justiça Restaurativa, bem como a forma pela qual os conflitos são solucionados:
Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma:
I - é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos;
II - as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras;
III - as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
Entre das diretrizes nela previstas, encontra-se disposto em seu artigo 1º, § 1º que o procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente com o processo convencional, devendo ser consideradas as suas implicações caso a caso. Ainda, em seu artigo 2º, são citados os princípios que orientam a Justiça Restaurativa, sendo eles: a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento às necessidades de todos os envolvidos, a informalidade, a voluntariedade, a imparcialidade, a participação, o empoderamento, a consensualidade, a confidencialidade, a celeridade e a urbanidade.
Salienta-se ainda que mencionada resolução do Conselho Nacional de Justiça (2016) expressa que para que o conflito seja trabalhado no âmbito de referida Justiça, é necessário que as partes reconheçam, ainda que em ambiente confidencial incomunicável com a instrução penal, como verdadeiros os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual retorno do conflito ao processo judicial, conforme exposto também na resolução 2002/12 da ONU.
Cumpre destacar que, antes mesmo das recomendações supracitadas, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), tal como a Lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), bem como regulamentou a execução das medidas socioeducativas, já previam práticas restaurativas no Brasil, mas não de forma específica, conforme definidos pela ONU através da resolução 2002/12, anteriormente citada.
Como exemplo, cita-se uma das grandes mudanças operadas no Sistema de Justiça Juvenil, que foi o deslocamento de competência ao poder executivo, no intuito de possibilitar melhores condições de exequibilidade destas. Nesse sentido, Gustavo de Melo Silva expe:
Uma das grandes mudanças no Sistema de Justiça Juvenil foi o deslocamento das atribuições tutelares que pertenciam ao Poder Judiciário para as esferas dos Executivos municipais e estaduais. Em tese, o sistema deve agir em rede com uma ampla gama de instituições e programas. A responsabilidade pela execução das medidas socioeducativas em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) é o Poder Público Municipal, sendo que a execução das medidas em meio fechado (semiliberdade e internação) é de responsabilidade dos estados (SILVA, 2011, p. 164).
Entretanto, tendo em vista a lacuna deixada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange a fase de execução das medidas, abreu-se margem ao descumprimento dos ideais previstos em determinada legislação, culminando inclusive em inobservância aos princípios ali inseridos.
Desta forma, surge em 18 de janeiro de 2012 a Lei nº 12.594, anteriormente citada, visando regulamentar a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, bem como instituir o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), entre outras medidas.
Com relação ao citado sistema, o artigo 1º, § 1º da Lei 12.594/12 preconiza que seria este o conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distritais e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
No tocante a mencionado diploma normativo, cumpre destacar que seu artigo 35 estabelece que devem ser observados princípios para o atendimento de adolescentes em conflito com a lei, como a excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas socioeducativas, favorecendo-se os meios de autocomposição de conflitos, assim como priorizando práticas ou medidas que sejam restaurativas, o que fortalece ainda mais a ideia de mínima intervenção estatal, contida em referido artigo.
Por todo o exposto, chega-se ao seguinte questionamento: seria possível então a aplicação da Justiça Restaurativa e do princípio da oportunidade no âmbito da Infância e Juventude no Brasil, inépcia que vigore no direito processual penal nacional o Princípio da Indisponibilidade e da Obrigatoriedade da ação penal pública?
Inicialmente, cita-se que nos países cujo sistema jurídico é o common law, ou seja, aquele que possui o costume como base, são mais receptivos às práticas restaurativas, principalmente pelo fato de que há a discricionariedade do promotor e da disponibilidade da ação penal (prosecutorial discretion). Em contrapartida, o sistema jurídico adotado no Brasil é o civil law, ou seja, aquele que se baseia no fenômeno da codificação do direito, adotando-se os Princípios da Indisponibilidade e da Obrigatoriedade da ação penal pública.
No que se refere ao Princípio da Obrigatoriedade, extraído do artigo 24 do Código de Processo Penal, pode-se entender como o dever que se impõe ao órgão ministerial de oferecer denúncia, caso visualize elementos para tanto. Ademais, Renato Brasileiro de Lima destaca que o Princípio da Indisponibilidade da ação penal pública:
[...] funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade. Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade). Enquanto o princípio da obrigatoriedade é aplicável à fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual (LIMA, 2019, p. 254).
Em contrapartida, percebe-se uma maior incidência do Princípio da Oportunidade nas ações penais de iniciativa privada no ordenamento jurídico nacional, onde cabe ao ofendido ou ao seu representante legal o juízo de oportunidade ou conveniência acerca do oferecimento da queixa-crime.
Ao contrário do que prevê o Princípio da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade, que prevalecem no sistema civil law, o Princípio da Oportunidade, mais utilizado no sistema common law, dá a oportunidade ao Ministério Público de decidir se a abertura de uma ação penal seria ou não do interesse público. Desta forma Danielle Dutervil Mubarak e Bruna Khede Rodrigues da Costa explanam:
[...] o princípio da oportunidade confere ao Ministério Público, na qualidade de dominus litis, a possibilidade de, diante de fatos que, em tese, são típicos, antijurídicos e culpáveis, mas que apresentam escassa relevância social, insignificante culpabilidade e que não comprometam gravemente o interesse público, não ajuizar uma ação penal, mas promover, por outras vias, a reparação daquela conduta antissocial, já que as instâncias judiciais penais são consideradas a ultima ratio para o exercício do poder punitivo (MUBARAK; COSTA, 2011).
Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), abre-se um novo horizonte no sistema jurídico nacional ao princípio da oportunidade, possibilitando, por conseguinte, a aplicação do modelo restaurativo.
Sendo assim, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Justiça Restaurativa faz-se presente, por exemplo, no instituto da remissão, contido no artigo 126 e seguintes da Lei 8.069/90, a ser aplicada antes ou em qualquer fase do procedimento, desde que ainda não proferida a sentença. Assim, dispõe o citado artigo:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (BRASIL, 1990).
Desta forma, destaca-se o papel do Ministério Público (MP) como uma instituição que possui como missão a defesa dos interesses da sociedade, que age como um verdadeiro fiscal do cumprimento das leis e da Constituição Federal. No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Capítulo V, consta a atuação desta instituição de suma importância frente à Infância e Juventude, ressalvando que as funções exercidas pelo Ministério Público serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica, sendo mencionado também que compete a este a concessão da remissão como forma de exclusão do processo.
Assim sendo, volta-se a reflexão acerca da possibilidade de relativização ou mesmo não aplicação do Princípio da Indisponibilidade da ação penal pública, mas ante a atuação do Ministério Público, privilegiando-se, por conseguinte, o Princípio da Oportunidade. Sendo assim, seria possível o Ministério Público abrir mão de uma ação penal pública em face de um adolescente que tenha praticado um ato infracional, ainda que tenha ocorrido a representação?
Para encontrar a resposta ao questionamento em questão, mostra-se de suma importância o estudo dos princípios a serem observados quando da análise de todas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inicialmente, cita-se o princípio da proteção integral, logo mencionado no artigo 1º do ECA. Fruto de um reflexo da adoção da Doutrina da Proteção Integral à Criança e do Adolescente adotada pela Constituição Federal de 1988, por intermédio da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (Resolução XLIV).
Desta forma, analisando-se conjuntamente outros artigos previstos na Lei 8.069/90, como os artigos 3º, 4º, 5º e 6º, pode-se concluir que nenhuma interpretação ou aplicação das disposições previstas em referida legislação devem ser aplicadas em prejuízo das crianças e adolescentes, servindo para exigir tanto da família, como da sociedade e do Poder Público o respeito seus direitos. Assim sendo, o artigo 227 da CF/88 dispõe que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Considerando ainda o que preceitua a Carta Magna, é importante mencionar também o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que pode ser extraído das disposições preliminares do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por tal princípio, extrai-se que deve-se preservar ao máximo a criança e o adolescente, em virtude de se encontrarem em uma situação de fragilidade, justamente por passarem por um processo de amadurecimento e formação da personalidade, devendo-se portanto privilegiar a utilização de todos os meios que se mostrarem mais eficazes à proteção dos direitos e garantias destes, a fim de que possam alcançar a condição adulta em melhores condições morais e materiais.
Por todo o exposto, levando-se em consideração os princípios contidos na Constituição Federal de 1988, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, chega-se à conclusão de que, em que que pese vigore no processo penal brasileiro o Princípio da Indisponibilidade da ação penal pública, a relativização deste é medida que se impõe.
Desta forma, uma vez optando pela remissão (antes ou após a representação), estaria o Ministério Público abrindo mão da continuidade da ação penal em prol da observância ao princípio do melhor interesse do adolescente.
Insta ressaltar que, em contrapartida à continuidade da ação penal pública, existem outras medidas menos gravosas a serem aplicadas ao adolescente infrator que não tenha cumprido com o acordado na remissão, como as previstas no artigo 101 cumulado com artigo 112 da Lei 8.069/90.
Conforme fora anteriormente mencionado, a própria Lei 12.594/12 prevê em seu artigo 35 como um dos princípios que servem como norte para a execução das medidas socioeducativas a prioridade à práticas ou medidas que sejam restaurativas, motivo pelo qual nos leva a crer que cabe aos membros do Ministério Público a observância aos direitos e garantias conquistados no âmbito da Infância e Juventude no país, a fim de que seja conferido ao adolescente maiores condições para o seu pleno desenvolvimento.
Conclui-se também que o modelo de Justiça Restaurativa se mostra compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, arrematando-se mencionada conclusão principalmente após a edição da Resolução 225/16 pelo CNJ. Considerando a nítida falência do sistema de justiça criminal tradicional, o incentivo à Justiça Restaurativa no país mostra-se de suma importância, a fim de que a resolução dos conflitos conte com a participação do envolvidos (vítima e ofensor), das famílias, bem como das comunidades.
3 CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluiu-se que, com o advento da Resolução 225/16 pelo Conselho Nacional de Justiça, o modelo de Justiça Restaurativa foi introduzido expressamente em âmbito nacional, a fim de que pudesse evitar disparidades de orientação e atuação, levando-se em consideração as especificidades de cada segmento da Justiça.
No que tange à esfera da Justiça Juvenil, a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como a Lei 12.594/12, que entre outras disposições regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional, já privilegiavam mecanismos alternativos à privação de liberdade, destacando-se a prioridade a práticas ou medidas que fossem restaurativas, o que corrobora ainda mais o entendimento de que é possível a aplicação da Justiça Restaurativa neste segmento.
Ademais, conclui-se também pela possibilidade de aplicação do Princípio da Oportunidade em detrimento ao Princípio da Indisponibilidade da ação penal pública, no quer tange à atuação do Ministério Público, visando o respeito aos princípios a serem observados quando da aplicação de todas as disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, como, por exemplo, o melhor interesse do adolescente, de forma a proporcionar a este o respeito e à dignidade como indivíduos em desenvolvimento que são, possibilitando, por conseguinte, seu pleno desenvolvimento.
REFERÊNCIAS
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Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior – Juiz de Fora/MG (2003); Pós-Graduada em Direito Social pelo Centro Universitário Newton Paiva – Belo Horizonte/MG (2007); Especialista em Direito da Criança, Adolescentes e Idosos pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/2019). Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade Única de Ipatinga (2022). Servidora Pública Do Ministério Público de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, SANDRA SEGHETTO SANTIAGO. Justiça juvenil restaurativa e o ordenamento jurídico brasileiro: possibilidade de aplicação do princípio da oportunidade frente à atuação do Ministério Público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2026, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70109/justia-juvenil-restaurativa-e-o-ordenamento-jurdico-brasileiro-possibilidade-de-aplicao-do-princpio-da-oportunidade-frente-atuao-do-ministrio-pblico. Acesso em: 10 jun 2026.
Por: Cristiana Ferreira Moreira Cabral de Vasconcellos
Por: Cristiana Ferreira Moreira Cabral de Vasconcellos
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Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA

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