RESUMO: O presente artigo analisa o uso da mediação e da justiça restaurativa no contexto infracional juvenil, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei n.º 12.594/2012 – SINASE) e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente as Resoluções n.º 225/2016 e n.º 300/2019. Parte-se da compreensão do adolescente autor de ato infracional como sujeito de direitos em peculiar condição de desenvolvimento, conforme o paradigma da proteção integral. A metodologia consiste em revisão bibliográfica e documental, com base em autores como Howard Zehr, Kay Pranis, García Méndez e Paulo Afonso Garrido de Paula. O estudo evidencia que práticas restaurativas promovem responsabilização ativa, fortalecimento de vínculos, redução da reincidência e estímulo à participação comunitária. Apresentam-se modelos, fluxogramas e instrumentos de aplicação de práticas restaurativas em ambientes socioeducativos. Conclui-se pela necessidade de consolidação de políticas públicas que integrem o sistema de justiça, a rede de proteção e a comunidade, de modo a efetivar direitos e assegurar respostas mais humanizadas aos conflitos envolvendo adolescentes.
Palavras-chave: Justiça restaurativa. Mediação. Adolescente. Ato infracional. Proteção integral.
ABSTRACT: This article analyzes the use of mediation and restorative justice in the juvenile delinquency context, in light of the Statute of the Child and Adolescent (Law No. 8,069/1990), the National Socio-Educational Service System (Law No. 12,594/2012 – SINASE), and the guidelines established by the National Council of Justice (CNJ), notably Resolutions No. 225/2016 and No. 300/2019. It starts from the understanding of the adolescent author of an infraction as a subject of rights in a peculiar condition of development, in accordance with the paradigm of integral protection. The methodology consists of a bibliographic and documentary review, based on authors such as Howard Zehr, Kay Pranis, García Méndez, and Paulo Afonso Garrido de Paula. The study shows that restorative practices promote active accountability, strengthening of bonds, reduction of recidivism, and stimulation of community participation. Models, flowcharts, and instruments for applying restorative practices in socio-educational environments are presented. The necessity of consolidating public policies that integrate the justice system, the protection network, and the community is concluded, in order to realize rights and ensure more humanized responses to conflicts involving adolescents.
Keywords: Restorative justice. Mediation. Adolescent. Infractional act. Integral protection.
1 INTRODUÇÃO
A responsabilização de adolescentes autores de atos infracionais no Brasil opera sob a normativa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do SINASE, que estabelecem princípios pedagógicos, protetivos e ressocializadores. Entretanto, as práticas tradicionais de responsabilização encontram limites, especialmente quando marcadas pela judicialização excessiva, pela morosidade e pela ausência de espaços de escuta e reconstrução de vínculos.
Nesse contexto, ganham relevância a mediação e a justiça restaurativa, compreendidas como práticas dialógicas, humanizadas e transformadoras. A Resolução CNJ n.º 225/2016 afirma que a justiça restaurativa “constitui um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, cujo foco está nas necessidades dos envolvidos em situações de conflito” (BRASIL, 2016).
No campo infracional, essas práticas se alinham ao art. 35 do SINASE, que determina que as medidas socioeducativas deverão respeitar a “prioridade das práticas restaurativas” sempre que possível. Assim, a mediação e os círculos restaurativos se apresentam como instrumentos valiosos para a construção de responsabilização ativa e a superação de conflitos.
Este artigo, portanto, tem como objetivo analisar a mediação e a justiça restaurativa como instrumentos de responsabilização ativa e reconstrução de vínculos no contexto infracional juvenil, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, do SINASE e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, avaliando-se, dessa forma, o potencial para a efetivação da doutrina da proteção integral.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Proteção integral e responsabilização
O art. 227 da Constituição Federal estabelece prioridade absoluta para crianças e adolescentes, orientando o ECA, que reforça a doutrina da proteção integral (art. 1º). Autores como García Méndez (1998) e Irene Rizzini (2012) destacam que a responsabilização juvenil deve considerar as vulnerabilidades sociais, econômicas e territoriais que condicionam trajetórias juvenis.
Entretanto, como bem observam Rizzini e Pilotti (2012), há uma distância entre o texto legal e as práticas judiciais e institucionais. É nesse cenário que emergem a mediação e a justiça restaurativa, oferecendo alternativas dialógicas de responsabilização.
O ato infracional, portanto, não define o adolescente, mas expressa conflitos sociais mais amplos. Esses conflitos sociais, sejam pela questão econômica em que esteja inserido o jovem, as condições de vulnerabilidades enfrentadas por ele e sua família ou por situações biopsíquicas ou de saúde, são mais das vezes preponderantes para a iniciação da prática infracional. Nesse contexto é que se torna imprescindível a aplicação da doutrina da proteção integral. A responsabilização por si só não pode ser vista como solução. Há que, por meio da proteção, dar condições de ressocialização e percepção da prática do ato infracional como conduta reprovável e danosa, com vistas, especialmente, para a não reincidência e à construção de um projeto de vida que conduza à concretização de perspectivas de futuro promissor.
O adolescente em conflito com a lei não pode ser reduzido ao ato cometido. Como lembra García Méndez (1998, p. 73), “não há responsabilidade sem direitos e não há responsabilidade juvenil sem políticas sociais consistentes”.
Essa leitura dialoga com o ECA (art. 100), que orienta as intervenções pelo princípio da prioridade absoluta e pelo fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Em vez de simplesmente rotular os jovens como infratores e submetê-los a punições que podem agravar sobremaneira seu afastamento social, a mediação abre caminho para o entendimento. Além disso, a implementação de programas de mediação deve ser acompanhada de uma política pública sólida que reconheça a importância da justiça restaurativa. Isso requer o envolvimento de instituições de ensino, serviços sociais e organizações não governamentais que possam colaborar na criação de um ambiente favorável à mediação. Os poderes públicos devem atuar não apenas como facilitadores, mas também como apoiadores de iniciativas que promovam a mediação como uma prática padrão em situações de conflito juvenil.
2.2 Mediação aplicada ao contexto juvenil
Tony Marshall, figura proeminente na justiça restaurativa, em 1999, publicou um relatório influente para a Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Estatísticas do Ministério do Interior do Reino Unido (Home Office Research, Development and Statistics Directorate). O documento, intitulado "Restorative Justice: An Overview" (Justiça Restaurativa: Uma Visão Geral), serviu como uma análise abrangente dos princípios e práticas da justiça restaurativa na época. Dentre os principais pontos abordados por Marshall (1999) no relatório, destacamos a definição de Justiça Restaurativa. Marshall propôs uma definição amplamente aceita internacionalmente: "Justiça restaurativa é um processo através do qual todas as partes com um interesse numa ofensa específica se juntam coletivamente para resolver como lidar com as consequências da ofensa e suas implicações para o futuro".
A mediação, conforme Moore (2003), consiste em método estruturado de negociação assistida, no qual terceiros facilitam o diálogo. No âmbito juvenil, a mediação:
a) promove escuta ativa;
b) favorece a responsabilização participativa;
c) cria acordos realistas e pedagógicos;
d) evita a estigmatização.
No campo juvenil, pois, a mediação assume fins pedagógicos e formativos.
Zehr (2015, p. 67) afirma que “a mediação permite que o jovem compreenda o impacto do seu ato, algo raramente alcançado pela resposta meramente punitiva”.
Segundo Pranis (2010, p. 28):
“Os processos restaurativos criam um espaço seguro onde todos os envolvidos — vítima, ofensor e comunidade — podem expressar suas necessidades, dores e expectativas. Esse espaço não se reduz ao ato em si, mas alcança o tecido social que sustenta as relações humanas.”
Segundo as teorias de justiça restaurativa, o foco deve ser na reposição dos danos causados, na promoção do diálogo e na empatia entre as partes. Essa abordagem contrasta com a justiça retributiva, que se concentra na paciência. Estudos mostram que a mediação pode levar a uma redução nas taxas de reincidência, uma vez que os jovens têm a oportunidade de refletir sobre suas ações em um ambiente controlado e respeitoso.
A mediação geralmente envolve um acompanhamento psicológico e, em alguns casos, programas educacionais para o jovem infrator. Isso ajuda na sua reabilitação, proporcionando ferramentas para lidar com situações difíceis sem recorrer a comportamentos delinquentes. Destaca-se que frequentemente envolve a comunidade, especialmente em modelos que priorizam a reintegração social. O processo de mediação pode resultar na criação de redes de apoio que são fundamentais para a ressocialização dos jovens, incentivando o compromisso com normas sociais.
2.3 Justiça restaurativa
Howard Zehr (2015), considerado o “pai da justiça restaurativa”, afirma que o paradigma restaurativo desloca o foco da lei violada para as necessidades decorrentes do conflito. Kay Pranis (2010), ao desenvolver os círculos de construção de paz, enfatiza a potência da comunidade no processo restaurativo.
A justiça restaurativa, quando aplicada ao contexto infracional, transforma a lógica tradicional do poder punitivo. De foco na infração, desloca-se o olhar para:
a) danos provocados;
b) necessidades das pessoas envolvidas;
c) obrigações do adolescente para reparar o mal causado;
d) participação ativa da vítima e da comunidade.
A Resolução CNJ n.º 300/2019 é explícita ao determinar que as práticas restaurativas no sistema socioeducativo devem priorizar “o protagonismo do adolescente na construção de alternativas e compromissos restaurativos”.
Desse modo, pode-se afirmar que as diretrizes do CNJ estruturam três eixos fundamentais:
a) participação voluntária das partes;
b) acolhimento e escuta qualificada;
c) protagonismo no processo decisório.
3 MARCO LEGAL
3.1 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 100: princípios da proteção integral e da intervenção precoce (princípios operacionais)
a) Art. 101: medidas de proteção.
b) Art. 112–118: medidas socioeducativas.
c) Art. 121: excepcionalidade e brevidade da internação.
3.2 Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)
a) O art. 35 orienta o atendimento socioeducativo a partir do fortalecimento das redes sociais e priorização de práticas restaurativas.[1]
b) Art. 1º: diretrizes pedagógicas.
c) Art. 35, III e VI: prioridade a práticas restaurativas e fortalecimento das redes sociais.
d) Art. 42: mediação e conciliação como instrumentos de resolução de conflitos.
3.3 Resoluções do CNJ
a) Resolução 225/2016: institui a Política Nacional de Justiça Restaurativa.
b) Resolução 300/2019: diretrizes para práticas restaurativas na infância e juventude.
c) Recomendação 62/2020: prioriza alternativas restaurativas em situações de vulnerabilidade.
4 METODOLOGIA
Trata-se de pesquisa teórico bibliográfica e documental, com análise normativa do ECA, SINASE e resoluções do CNJ, além de revisão de autores clássicos da justiça restaurativa. A metodologia também incorpora modelos comparativos e esquemas de aplicação prática, com inspiração em pesquisas empíricas de tribunais estaduais (como TJRS, TJSP e TJMG).
5 ANÁLISE E DISCUSSÃO
5.1 Evidências dos Resultados Restaurativos
Estudos do CNJ (2019) registram redução de até 40% de conflitos escolares quando práticas restaurativas são adotadas. Em unidades socioeducativas, pesquisadores como Silva (2020) destacam que:
“o engajamento do adolescente no processo restaurativo amplia a percepção de autorresponsabilidade e reduz comportamentos agressivos” (p. 89).
Os dados encontrados indicam que programas de mediação contribuíram significativamente para a redução de conflitos entre jovens e vítimas, além de facilitar a reposição dos danos. Ademais, os jovens que participaram desses programas apresentaram um aumento na capacidade de autoavaliação e um comprometimento maior com a resolução de seus problemas.
5.2 Vantagens da mediação e da justiça restaurativa
a) Redução significativa da reincidência (ZEHR, 2015; CNJ, 2019).
b) Empoderamento juvenil, favorecendo autoestima.
c) Participação efetiva da vítima.
d) Construção de redes de apoio.
e) Redução de internações desnecessárias, alinhado ao princípio da brevidade (ECA, art. 121).
5.3 Limitações e desafios
a) Resistência institucional e falta de formação continuada.
b) Escassez de equipes multiprofissionais.
c) Baixa capilaridade de programas nos municípios pequenos.
d) Necessidade de integração com escolas e unidades de saúde.
e) Dificuldade de participação voluntária da vítima.
f) Ausência ou Baixo investimento continuado
5.4 Eficácia na Redução de Custos
Em comparação com os processos tradicionais no sistema judiciário, que podem ser longos e onerosos, a mediação oferece um método mais ágil e de baixo custo. Ao resolver disputas sem a necessidade de recorrer a processos formais, a mediação reduz os custos para o sistema judiciário e para as famílias.
5.5. Prevenção de Estigmatização
Ao ser tratado de forma construtiva e individualizada, o jovem tem menos chances de ser estigmatizado pelo sistema de justiça. A mediação promove uma abordagem restaurativa que não rotula o jovem como infrator, mas sim como alguém que errou e tem a oportunidade de se corrigir.
5.7. Flexibilidade do Processo
A flexibilidade da mediação permite que o processo seja ajustado conforme a natureza do conflito e as necessidades das partes envolvidas, oferecendo uma solução mais adaptada ao caso específico.
5.7.1 Adaptabilidade ao Caso e às Partes Envolvidas
A mediação na justiça juvenil é tipicamente flexível e adaptável às necessidades individuais de cada jovem e da vítima, podendo variar em duração, formato e participantes envolvidos. Alguns pontos observados na pesquisa internacional:
a) Diversos formatos de mediação são usados (como victim-offender mediation, grupos familiares, círculos restaurativos), dependendo do objetivo do caso — desde reparação de dano até reintegração social Adaptabilidade ao Caso e às Partes Envolvidas Office of Justice Programs
b) Essa flexibilidade inclui a participação voluntária das partes e pode envolver família, comunidade e mesmo representantes escolares ou sociais — ampliando a abordagem para além do tribunal tradicional. Office of Justice Programs
c) Programas variam em intensidade: alguns são curtos e centrados apenas no diálogo com a vítima, outros envolvem encontros comunitários e oficinas de restauração. Office of Justice Programs
d) Estudos mostram que a flexibilidade é um dos maiores pontos fortes da mediação, pois permite adaptar a dinâmica conforme o contexto cultural e social dos envolvidos, respeitando princípios de voluntariedade, confidencialidade e interesse do adolescente. Publicações Nórdicas
5.8. Essência Restaurativa
G. Bazemore e M. Umbreit, ao criticar os modelos tradicionais de justiça juvenil, argumentam que estão mais focados na reabilitação (tratamento) ou na retribuição (punição criminalizada), falharam em restaurar a confiança pública no sistema. De tal sorte, eles defendem uma abordagem alternativa e orientada para a comunidade, conhecida como Justiça Restaurativa.
No artigo intitulado "Rethinking the Sanctioning Function in Juvenile Court: Retributive or Restorative Responses to Youth Crime" (Repensando a Função Sancionatória no Tribunal Juvenil: Respostas Retributivas ou Restaurativas ao Crime Juvenil), propõem um Modelo "Equilibrado" (Balanced Approach) de justiça juvenil (Balanced and Restorative Justice - BARJ) que enfatiza três prioridades programáticas interligadas:
1.Responsabilização (Accountability): Os infratores devem ser responsabilizados pelos danos causados às vítimas e à comunidade. Isso pode ser feito através de restituição, serviço comunitário e mediação vítima-infrator, envolvendo as vítimas diretamente no processo.
2.Proteção da Comunidade (Community Protection): O público tem o direito a uma comunidade segura, e o sistema deve fornecer intervenções que gerenciem os riscos apresentados pelos infratores.
3.Desenvolvimento de Competências (Competency Development): Os jovens infratores devem desenvolver habilidades para se tornarem cidadãos produtivos e responsáveis na comunidade, em vez de apenas receberem tratamento focado na supressão de comportamentos problemáticos.
A abordagem restaurativa coloca a vítima no centro do mandato do tribunal juvenil, criando um contexto onde suas necessidades e participação são cruciais para o processo de justiça, algo negligenciado pelos sistemas convencionais.
Os autores sugerem que a natureza informal dos tribunais juvenis e o apoio público a respostas alternativas tornam o sistema de justiça juvenil um ambiente ideal para a implementação de reformas restaurativas. Posto que, em essência, a justiça restaurativa lida com o crime de forma mais séria do que os sistemas convencionais, concentrando-se nas consequências do crime para a vítima e buscando maneiras significativas de responsabilizar os infratores através de reparação e diálogo.
6 QUADROS, TABELAS E FLUXOGRAMA
Quadro 1 — Diferenças entre a Justiça Tradicional e a Justiça Restaurativa
Fonte: Adaptado de Zehr (2015).
|
Parâmetro |
Justiça Tradicional |
Justiça Restaurativa |
|
Foco |
Norma violada |
Relações afetadas |
|
Objetivo |
Punição |
Reparação e reconexão |
|
Papel da vítima |
Secundário |
Ativo e central |
|
Papel do adolescente |
Infrator |
Sujeito em desenvolvimento |
Tabela 1 — Principais Práticas Restaurativas e seus Objetivos
Fonte: Pranis (2010); CNJ (2019).
|
Prática |
Objetivo |
Local de aplicação |
|
Círculos de Paz |
Construção de vínculos |
Escolas, comunidade |
|
Conferências familiares |
Apoio sociofamiliar |
Varas da Infância |
|
Mediação vítima-ofensor |
Reparação imediata |
MP, Delegacia, Judiciário |
Fluxograma – Processo Restaurativo no Contexto Infracional
Fonte: Elaboração própria, com base no CNJ (2016).
Identificação do caso
↓
Avaliação pela equipe técnica
↓
Convite às partes → voluntariedade
↓
Pré-círculos / pré-mediação
↓
Círculo restaurativo / mediação
↓
Acordo restaurativo
↓
Acompanhamento e avaliação
↓
Encerramento e relatório ao Judiciário
7 APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO/JUSTIÇA RESTAURATIVA EM DIFERENTES PAÍSES
Pesquisas internacionais mostram que a abordagem de mediação para jovens está presente em vários contextos geográficos e legais, cada um com características próprias:
• Bélgica, Finlândia, Inglaterra e País de Gales: programas estruturados de justiça restaurativa incluem mediação entre vítima e infrator e conferências restaurativas, muitas vezes integrados formalmente à justiça juvenil. Restorative Justice 101+1
• Noruega e Irlanda: uso de práticas restaurativas e colaboração intersetorial com enfoque em direitos da criança, combinando mediação com serviços sociais e educacionais. Publicações Nórdicas
• Argentina: iniciativas públicas de justiça juvenil restaurativa que enfatizam acesso à justiça e mapeamento de conflitos, com foco em diálogo e reintegração. Repositório UFMG
• Brasil: uso crescente de práticas restaurativas, especialmente após resoluções que incentivam métodos dialógicos e consensuais no tratamento de atos infracionais por jovens. Restorative Justice 101
• Programas de Victim-Offender Mediation e Teen Courts são exemplos de iniciativas que utilizam mediação/restaurativa junto a jovens, com evidências mistas, mas frequentemente positivas para compreensão de responsabilidade e reparação. Academias Nacionais+1
• A legislação mais recente do país reformou a justiça juvenil para enfatizar práticas restaurativas, incluindo mediação, com foco em reintegração e diminuição de penas retributivas. IJFMR
• A aplicação de princípios restaurativos varia bastante entre áreas urbanas e rurais — com melhores resultados onde há infraestrutura e formação de mediadores mais desenvolvida. ResearchGate
8 CONCLUSÃO
A análise evidencia que a mediação e a justiça restaurativa constituem caminhos eficazes para lidar com conflitos envolvendo adolescentes autores de atos infracionais. Ao promoverem responsabilização, escuta, pertencimento e diálogo, essas práticas concretizam os princípios do ECA e do SINASE, oferecendo respostas educativas e humanizadas. Para sua consolidação, é necessário fortalecer políticas públicas permanentes, ampliar a formação de profissionais e integrar sociedade, escolas, unidades socioeducativas e Poder Judiciário.
A mediação não deve ser vista apenas como uma alternativa ao sistema de justiça tradicional, mas como uma oportunidade fundamental para promover a paz e a reintegração social. A implementação de programas de mediação nas escolas e comunidades pode atuar como uma prevenção à criminalidade juvenil, ao mesmo tempo em que promove habilidades sociais e essenciais.
É inconteste que a incorporação da mediação no tratamento de atos infracionais representa um avanço significativo na busca por um sistema de justiça mais humano e eficaz.
A prevenção da criminalidade juvenil e a promoção da ressocialização devem ser prioridades das políticas públicas, e a mediação pode ser uma ferramenta chave nesse processo. Com efeito, o fortalecimento das redes de apoio e a formação de mediadores especializados são passos fundamentais para garantir o sucesso dessas iniciativas.
REFERÊNCIAS (ABNT)
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 7 de janeiro de 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 7 de janeiro de 2026.
BRASIL. Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em: 7 de janeiro de 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n.º 225, de 31 de maio de 2016. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_225_31052016_02062016161414.pdf>. Acesso em: 7 de janeiro de 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n.º 300, de 20 de outubro de 2019. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/files/original143216202001105e188af04a5d1.pdf>. Acesso em: 7 de janeiro de 2026.
MARSHALL, T.. Pesquisa, Desenvolvimento e Estatísticas do Ministério do Interior. Restorative Justice: An Overview (Occasional Paper 70). Editora: Home Office (especificamente pelo Research, Development and Statistics Directorate - Diretoria de Pesquisa, Desenvolvimento e Estatística. Londres, Reino Unido, 1999.
MARSHALL, T. F.. Restorative Justice for Juveniles: A Global Perspective. Createspace Independent Publishing Platform, 2018.
GARCÍA MÉNDEZ, Emilio. Infância e cidadania na América Latina. São Paulo-SP. Editora Hucitec e Instituto Ayrton Senna, 1998.
MOORE, Christopher. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. 3ª edição original em inglês (The Mediation Process: Practical Strategies for Resolving Conflict). San Francisco, EUA. Editora Jossey-Bass, 2003.
PRANIS, Kay. Círculos de Justiça Restaurativa e de construção de paz: guia do facilitado. São Paulo – SP. Editora: Palas Athena, 2010.
RIZZINI, Irene. Acolhimento institucional e direitos. São Paulo-SP. Editora: Cortez, 2012.
SILVA, Renato. Justiça Restaurativa no Sistema Socioeducativo. Curitiba-PR. Editora Juruá, 2020.
ZEHR, Howard. Trocando lentes: uma nova visão sobre justiça restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2015.
ZEHR, Howard e DAVID Karp. Meta-Analysis of the Effectiveness of Restorative Justice Principles in Juvenile Justice, National Academies of Sciences, Engineering, and Medicine. 2001.
BAZEMORE, G. e UMBREIT, M.. Crime e delinquência. Vol. 41, nº 3, p. 296–316 Periódico Editora: Crime & Delinquency (publicado pela Sage Publications), 1995.
[1]O SINASEestabelece que a intervenção não deve romper vínculos comunitários sem necessidade.
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal da Paraíba; Promotora de Justiça do MPPB, atual Secretária de Planejamento e Gestão do MPPB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELLOS, Cristiana Ferreira Moreira Cabral de. Mediação e Justiça Restaurativa no Contexto Infracional Juvenil: Caminhos para a Responsabilização, a Reconstrução de Vínculos e a Efetivação da Proteção Integral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jan 2026, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69951/mediao-e-justia-restaurativa-no-contexto-infracional-juvenil-caminhos-para-a-responsabilizao-a-reconstruo-de-vnculos-e-a-efetivao-da-proteo-integral. Acesso em: 15 jan 2026.
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