RESUMO: O presente artigo aborda os desafios no diagnóstico e no tratamento de adolescentes em conflito com a lei. Traz uma análise sobre a eficácia da internação para jovens com transtornos mentais graves, e a articulação entre o SUS e o Judiciário no acompanhamento de jovens infratores. Além de evidenciar como o suporte familiar e seu papel na ressocialização influencia o prognóstico de jovens com psicopatologias no sistema de justiça. Volta-se o olhar para o conflito entre a necessidade de responsabilização e o direito fundamental à saúde, com amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei n.º 12.594/2012 – SINASE), na Lei Antimanicomial e nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A metodologia consiste em revisão bibliográfica e documental. O estudo evidencia que o tratamento adequado das questões de saúde mental e a aplicação de medidas socioeducativas diversas da internação são meios mais eficazes que promovem responsabilização ativa, fortalecimento de vínculos, redução da reincidência e estímulo à participação familiar e comunitária. Apresenta-se fluxograma como instrumento de busca de melhor eficiência no cuidado para com o adolescente infrator com transtornos mentais. Conclui-se pela necessidade de consolidação de políticas públicas que integrem o sistema de justiça, o SUS e a família, de modo a efetivar direitos e assegurar respostas mais humanizadas e adequadas aos conflitos envolvendo adolescentes com psicopatologias.
Palavras-chave: Saúde. Transtorno mental. Direito fundamental. Adolescente. Ato infracional. Proteção integral.
ABSTRACT: This article addresses the challenges in the diagnosis and treatment of adolescents in conflict with the law. It provides an analysis of the effectiveness of institutionalization for youth with severe mental disorders and the coordination between the Unified Health System (SUS) and the Judiciary in monitoring young offenders. Furthermore, it highlights how family support and its role in social reintegration influence the prognosis of youth with psychopathologies within the justice system. The study focuses on the conflict between the need for accountability and the fundamental right to health, supported by the Statute of the Child and Adolescent (Law No. 8.069/1990), the National Socio-Educational Assistance System (Law No. 12.594/2012 – SINASE), the Anti-Asylum Law, and the guidelines established by the National Council of Justice (CNJ). The methodology consists of a bibliographic and documentary review. The study demonstrates that the appropriate treatment of mental health issues and the application of socio-educational measures other than institutionalization are more effective means of promoting active accountability, strengthening bonds, reducing recidivism, and encouraging family and community participation. A flowchart is presented as an instrument to seek better efficiency in the care of adolescent offenders with mental disorders. The study concludes that there is a need to consolidate public policies that integrate the justice system, the SUS, and the family to enforce rights and ensure more humane and appropriate responses to conflicts involving adolescents with psychopathologies.
Keywords: Health. Mental disorder. Fundamental right. Adolescent. Juvenile offense. Comprehensive Protection.
1 INTRODUÇÃO
Estudos indicam que a internação em unidades socioeducativas pode gerar privação ocupacional e aumento do sofrimento mental, causando risco de "Hospitalismo" e Sofrimento Ético-político. O ambiente institucional, se não for devidamente adaptado, pode mimetizar a lógica manicomial, o que é considerado ineficaz para o tratamento de psicopatologias graves que exigem convivência comunitária e liberdade para a reabilitação psicossocial. A internação, enquanto medida socioeducativa aplicada, só é considerada eficaz se for acompanhada de um Projeto Terapêutico Singular (PTS) integrado à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Experiências que priorizam o vínculo humano e a cidadania, em vez da "cultura de prisão", mostram melhores resultados na transformação pessoal e na segurança do jovem.
Autores como Santos (2019) argumentam que tanto a prisão quanto a internação muitas vezes falham em seus objetivos por não considerarem que muitos desses jovens já viviam em situações de extrema exclusão e vulnerabilidade antes do ato infracional, quiçá, na condição de saúde mental comprometida.
O artigo 227 da Constituição Federal é o fundamento da proteção integral, estabelecendo o dever compartilhado entre família, sociedade e Estado. A doutrina reforça que a falha da família não exime o Estado de garantir o tratamento de saúde mental fora do ambiente puramente carcerário.
Neste diapasão, objetiva-se, com base na legislação e doutrinas aplicadas ao tema, demonstrar a conduta determinante para o devido tratamento ao adolescente em conflito com lei que apresente transtorno mental, resguardando-lhes direitos fundamentais e princípios constitucionais e legais.
2 O AMPARO LEGAL: ECA E SINASE
A legislação brasileira é clara ao garantir que o adolescente em conflito com a lei não perde seus direitos civis, incluindo o acesso à saúde, enquanto direito fundamental.
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90): estabelece que o Estado deve garantir atendimento médico e psicológico aos adolescentes. Quando há transtorno mental, o artigo 112, § 3º, prevê que a medida socioeducativa pode ser substituída ou acompanhada por tratamento individualizado.
O SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Lei 12.594/12) reforça a obrigatoriedade do Plano Individual de Atendimento (PIA), que deve contemplar as necessidades de saúde mental do jovem, integrando as ações da unidade de internação com a rede externa e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente a Resolução nº 487/2023. Na mesma orientação segue a Lei no. 10.216/ 2001 - Lei da Reforma Psiquiátrica, quando impõe a política antimanicomial, enfatizando o tratamento no seio familiar e com uso de instrumentos de saúde do meio externo e comunitário.
3 O PAPEL DO SUS E A PNAISARI
O atendimento de saúde mental não deve ocorrer de forma isolada dentro das unidades socioeducativas, mas sim em conexão com o SUS (Sistema Único de Saúde).
PNAISARI - A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei visa garantir que o jovem acesse os serviços de saúde da mesma forma que qualquer outro cidadão.
O CAPSi (Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil) é o principal dispositivo do SUS para tratar casos graves e persistentes. O desafio reside na "intersetorialidade". Muitas vezes o Judiciário determina o tratamento, mas a rede de saúde não possui vagas ou estrutura para o acompanhamento imediato.
4 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Por meio da Resolução nº 487/2023, o CNJ estabeleceu que as diretrizes da Política Antimanicomial do Poder Judiciário aplicam-se também aos adolescentes com transtorno ou sofrimento mental em conflito com a lei. Consoante descritivo do próprio CNJ, a saúde mental aparece como uma das principais questões a serem enfrentadas no sistema socioeducativo nos dados coletados por meio do Cadastro Nacional de Inspeções Judiciais (CNIUPS), cujo Painel de Inspeções no Socioeducativo foi lançado em janeiro de 2025. As inspeções mostram um número expressivo de adolescentes com sofrimento psíquico ou transtornos mentais, além de um alto índice de uso de medicação psicotrópica.
As principais determinações para 2026 incluem:
a) Aplicação Subsidiária: Enquanto não houver um ato normativo específico para o público infantojuvenil, a Resolução 487 deve ser aplicada aos adolescentes apreendidos, processados ou em cumprimento de medida socioeducativa, respeitando-se o princípio da prioridade absoluta e a condição de pessoa em desenvolvimento.
b) Cuidado em Meio Aberto: O foco é o tratamento humanitário e a desinstitucionalização. O CNJ orienta que o tratamento de saúde deve ocorrer, preferencialmente, por meio da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) em meio aberto, priorizando o tratamento ambulatorial em vez da internação.
c) Avaliação Multidisciplinar: Decisões sobre a medida socioeducativa ou sua alteração devem considerar pareceres de equipes multiprofissionais da saúde e avaliações biopsicossociais, visando a modalidade mais indicada ao tratamento.
d) Proibição de Tratamento mais Gravoso: Adolescentes não podem receber tratamento mais severo do que o conferido a adultos. A lógica é afastar modelos "manicomialistas" (como internações sem previsão de alta) e garantir direitos fundamentais e laços familiares.
e) Fluxo de Atendimento: O CNJ disponibiliza o Painel de Saúde Mental no Socioeducativo para monitoramento e orienta que tribunais implementem manuais de fluxo para garantir que o adolescente seja encaminhado aos serviços de saúde pública adequados.
5 O SISTEMA DE SAÚDE
A política de saúde mental do Ministério da Saúde para adolescentes em conflito com a lei em 2026 é estruturada principalmente pela PNAISARI (Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei) e pela integração com a RAPS (Rede de Atenção Psicossocial), construindo por meio dela o caminho para o exercício do direito fundamental.
As diretrizes centrais estabelecem que é de responsabilidade do SUS o atendimento de saúde mental, logo, não há que se falar em exclusividade das unidades socioeducativas nesse contexto. Pelo princípio da "incompletude institucional", o adolescente deve ser inserido na rede pública de saúde (SUS) para garantir atendimento integral e especializado.
Seguindo a Reforma Psiquiátrica, a política prioriza o tratamento em meio aberto e de base comunitária, visando o convívio familiar e social em vez do isolamento em hospitais psiquiátricos, dando vazão efetivamente ao direito fundamental à liberdade.
O fluxo de atendimento deve ocorrer preferencialmente pelos CAPS infantojuvenis (CAPSi) e Unidades Básicas de Saúde, garantindo o acompanhamento por equipes multiprofissionais mesmo para adolescentes em regime de internação.
A política exige a articulação entre as Secretarias de Saúde e o sistema socioeducativo (SINASE), com planos operativos locais que definam o fluxo de encaminhamento e as responsabilidades de cada ente.
Com efeito, fazendo valer o princípio da prioridade absoluta, o tratamento deve considerar a condição de pessoa em desenvolvimento, com ações voltadas não apenas para o transtorno, mas para a promoção de autonomia e cidadania.
6 O DESAFIO DO DIAGNÓSTICO VS. COMPORTAMENTO
Não obstante haver uma sintonia entre o sistema de justiça e o sistema de saúde, seja quanto à priorização ou o tratamento a ser aplicado, um ponto crítico que deve ser levado em conta é a necessidade de realização de estudo técnico responsável, que evite a patologização da conduta. Muitas vezes, comportamentos de rebeldia ou agressividade (frutos de vulnerabilidade social) são erroneamente diagnosticados como transtornos, que são, na verdade, respostas adaptativas a ambientes de extrema violência e negligência social, enquanto transtornos reais (como depressão severa ou psicoses) são ignorados e tratados apenas como "indisciplina", gerando punições em vez de cuidados. Sintomas como apatia, agressividade ou ideação suicida podem ser reações ao próprio isolamento e à privação de liberdade (o chamado "hospitalismo" ou "adoecimento institucional"), e não necessariamente um transtorno preexistente.
Sem um diagnóstico diferencial realizado por equipes que integrem psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais, o Judiciário tende a aplicar a medida baseada na gravidade do fato, e não na necessidade do sujeito.
A doutrina e a prática forense frequentemente colidem no diagnóstico de Transtorno de Conduta. Muitos adolescentes recebem esse rótulo, que diversas vezes serve apenas para justificar a punição, ignorando comorbidades como TDAH, depressão maior ou transtornos por uso de substâncias, que, se tratados, reduziriam drasticamente a reincidência.
O conflito entre diagnóstico e comportamento impacta diretamente a eficácia da medida, posto que, para um jovem com transtorno mental, a punição pura e simples não gera reflexão sobre o ato. A responsabilização só é "ativa" quando o jovem possui condições psíquicas de compreender o nexo entre sua ação e a norma. Destarte, o diagnóstico correto permite que a família deixe de ser vista apenas como "negligente" e passe a ser treinada como suporte terapêutico, fator essencial para o prognóstico positivo após a desinternação.
O desafio, portanto, não é apenas identificar a patologia, mas impedir que o diagnóstico seja usado para excluir o adolescente da rede de cuidados ou para justificar uma tutela estatal puramente repressiva. A saúde mental deve preceder a sanção, sob pena de o Estado estar apenas “enclausurando sintomas” em vez de promover a ressocialização.
7 MEDIDA DE INTERNAÇÃO COM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Diferente dos adultos (que possuem a Medida de Segurança), para adolescentes, o juiz pode aplicar a internação com a obrigatoriedade de tratamento. O desafio aqui é evitar que a unidade socioeducativa se torne um "hospital psiquiátrico informal", sem a estrutura técnica necessária para tal. Contudo, as regras estão rigorosamente vinculadas à Política Antimanicomial do Judiciário (Resolução CNJ nº 487/2023), que prioriza a saúde em detrimento da sanção puramente punitiva.
Os principais pontos sobre a aplicação da internação nesses casos são:
a) Caráter Excepcional e Terapêutico: A internação só deve ser aplicada se o ato infracional envolver grave ameaça ou violência, reiteração em infrações graves ou descumprimento de medidas anteriores. Para o adolescente com transtorno mental, ela deve ser vista como um recurso para tratamento, e não apenas punição.
b) Prazo Máximo Inalterável: O período de tratamento psiquiátrico deve ser obrigatoriamente contabilizado dentro do prazo da medida socioeducativa. O limite geral estabelecido pelo ECA ainda é de 3 anos, embora existam discussões legislativas para ampliação desse prazo em casos específicos de violência.
c) Vedação ao "Modelo Manicomial": É proibida a internação em instituições com características asilares ou manicômios judiciários. O adolescente deve receber atendimento em local adequado (unidades socioeducativas com suporte de saúde ou hospitais gerais, se necessário), garantindo-se o acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
d) Avaliação Biopsicossocial: O juiz não pode decidir pela internação isoladamente; a decisão deve ser fundamentada em avaliações de equipes multiprofissionais que indiquem que essa é a modalidade mais adequada ao tratamento de saúde do jovem.
e) Desinstitucionalização Progressiva: Se a equipe de saúde considerar que a internação não é mais necessária como recurso terapêutico, ela deve ser cessada, e o acompanhamento deve continuar em meio aberto.
8 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Josiane Rose Petry Veronese, considerada uma das principais doutrinadoras do Direito da Criança e do Adolescente, enfatiza que o adolescente não é um "objeto" de intervenção estatal, mas um sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.
"O paradigma da proteção integral é um tema de direitos insurgentes. Ele mexe com estruturas e exige novas posturas [...] Crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais, mas também de direitos específicos por estarem em processo de desenvolvimento".
João Batista Costa Saraiva, que é referência na articulação entre o garantismo processual e a saúde mental, defende que a medida socioeducativa não pode ignorar a condição psíquica do jovem, sob pena de tornar-se mera punição retributiva. Pois, a aplicação de medidas a jovens com transtornos mentais deve observar o Art. 112, §3º do ECA, que determina o tratamento individual e especializado em local adequado. Saraiva também argumenta que a internação de um jovem com psicopatologia grave, sem o devido suporte do SUS, configura uma "dupla violação": do direito à liberdade e do direito à saúde.
A doutrina de Antônio Carlos Gomes da Costa sobre a "Educação como Política de Proteção", embora focado na pedagogia da presença, é amplamente utilizada para criticar o modelo de internação psiquiátrica em unidades socioeducativas. Ele sustenta que a proteção integral exige que o Estado ofereça "oportunidades e facilidades" para o desenvolvimento mental e social.
No entender de Paulo Henrique Saraiva (Conceito de Intervenção), a doutrina contemporânea aponta que, para o adolescente infrator com transtornos mentais, a psicoterapia e o acompanhamento em rede (SUS/Judiciário) atuam como fatores de proteção essenciais para a ressocialização:
"A psicoterapia atua como um fator de proteção, oferecendo ao adolescente a oportunidade de entender o impacto de seus comportamentos e aprender novas formas de interação que melhorem sua qualidade de vida".
9 FLUXOGRAMA DO ATENDIMENTO DO ADOLESCENTE INFRATOR COM TRANSTORNO MENTAL
Apreensão e Identificação:
a) O adolescente é apreendido por ato infracional.
b) Identificação de Vulnerabilidade: Se houver indícios de transtorno mental grave, a autoridade policial ou judicial deve acionar imediatamente a rede de saúde.
Audiência de Apresentação:
a) O juiz avalia a necessidade de cuidados em saúde mental antes de decidir sobre a internação provisória.
b) Encaminhamento Prioritário: O adolescente deve ser encaminhado para avaliação por equipe multiprofissional da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), preferencialmente em um CAPSi (Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil).
Avaliação Biopsicossocial:
a) Uma equipe interdisciplinar (Saúde e Socioeducativo) realiza o diagnóstico e propõe o Projeto Terapêutico Singular (PTS).
b) O foco é o tratamento em meio aberto e comunitário, visando manter laços familiares.
Decisão Judicial (Sentença):
a) O magistrado aplica a medida socioeducativa considerando o parecer de saúde.
b) Medida de Internação: Se aplicada, deve ter caráter excepcional e o tratamento psiquiátrico deve ser obrigatoriamente computado no tempo da medida (máximo de 3 anos em 2026, com debates legislativos para ampliação em casos hediondos).
Execução e Monitoramento:
a) O acompanhamento de saúde ocorre de forma contínua pelo SUS (via RAPS), mesmo se o jovem estiver em unidade socioeducativa.
b) Reavaliação Periódica: A medida deve ser reavaliada constantemente. Se a equipe de saúde indicar alta terapêutica, a internação deve cessar ou progredir para meio aberto.
Desinstitucionalização e Pós-Medida:
a) Ao término da medida ou alta, o adolescente é vinculado definitivamente ao serviço de saúde de seu território para continuidade do cuidado.
10 A FUNÇÃO ESSENCIAL DA FAMÍLIA
O suporte familiar é o principal fator preditor de sucesso no prognóstico de adolescentes com psicopatologias no sistema de justiça. Segundo as diretrizes do CNJ e do Ministério da Saúde, a família atua como agente terapêutico e base para a desinstitucionalização.
A influência da família no prognóstico manifesta-se em três pilares principais:
10.1 Adesão Terapêutica e Remissão de Sintomas
a) Facilitadora do Tratamento: A inclusão da família no processo terapêutico proporciona maior facilidade na remissão de sintomas e na adesão ao uso de medicações.
b) Psicoeducação: Programas que capacitam pais a compreenderem o transtorno reduzem o estresse familiar e melhoram a resposta clínica do adolescente.
10.2 Prevenção da Reincidência e Estabilização
a) Vínculo como Proteção: Laços familiares fortalecidos são variáveis preditoras de menor risco de comportamentos disruptivos e agressivos.
b) Alternativa ao Isolamento: O apoio familiar permite que o Judiciário aplique medidas em meio aberto (RAPS), evitando o agravamento do quadro mental gerado pelo isolamento institucional.
10.3 Ressocialização e Continuidade do Cuidado
a) Ponte com a Comunidade: A família é responsável por garantir a continuidade do tratamento após o cumprimento da medida socioeducativa, evitando o "abandono institucional".
b) Identidade e Pertencimento: O ambiente familiar acolhedor ajuda o jovem a reconstruir sua imagem para além da trajetória infracional, favorecendo o desenvolvimento humano e a saúde emocional a longo prazo.
11 JURISPRUDÊNCIA E MUDANÇAS LEGISLATIVAS (2026)
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a internação não é cabível para adolescentes com deficiência mental, devendo ser aplicada medida protetiva de tratamento adequado em substituição à sanção punitiva, aplicando-se a lógica da Súmula 527/STJ para não ser mais severo que adultos, e exige que o tratamento ocorra em locais adequados e não asilares, podendo até mesmo mudar a medida para uma mais protetiva se a internação socioeducativa não for eficaz para a saúde mental. Isto porque ela é juridicamente possível, mas considerada ilegal se tiver caráter exclusivamente punitivo em casos onde o jovem não tenha capacidade de compreender a medida.
Em 2025/2026, há discussões no Congresso para ampliar o tempo de internação em casos de crimes hediondos de 3 para até 10 anos, o que é visto por órgãos como a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) como um possível retrocesso para a saúde mental desses jovens.
12 CONCLUSÃO
A eficácia da ressocialização do adolescente infrator com transtorno mental depende da superação do modelo meramente punitivo em favor de uma gestão intersetorial real entre o Judiciário e o SUS, garantindo que o tratamento terapêutico prevaleça sobre a privação de liberdade. Ademais. o Estado deve apoiar as famílias, que muitas vezes estão sobrecarregadas ou em situação de vulnerabilidade social. Sem suporte às famílias (como renda e acesso à saúde), o prognóstico do adolescente tende a ser reservado, com maior risco de retorno ao sistema de justiça.
Nessa senda, aponta o CNJ que medidas em meio aberto (liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade) apresentam maior eficácia no longo prazo para jovens com transtornos mentais, pois permitem a manutenção do suporte familiar e o tratamento em centros especializados (CAPSi), reduzindo as taxas de reincidência e o estigma social.
REFERÊNCIAS
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Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal da Paraíba; Promotora de Justiça do MPPB, atual Secretária de Planejamento e Gestão do MPPB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELLOS, Cristiana Ferreira Moreira Cabral de. A Interface entre Saúde Mental e o Sistema Socioeducativo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2026, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69952/a-interface-entre-sade-mental-e-o-sistema-socioeducativo. Acesso em: 20 jan 2026.
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