RESUMO: O presente artigo examina o arcabouço jurídico de proteção e inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho brasileiro. A análise perpassa as normas constitucionais e o direito internacional, como a Convenção de Nova York, que alterou o paradigma da deficiência de incapacidade para uma visão baseada em direitos. O texto aborda a importância da igualdade material, da adaptação razoável e das tecnologias assistivas para garantir condições de isonomia, conceitos centrais para o Direito do Trabalho contemporâneo. Discute-se, ainda, a responsabilidade do empregador em fornecer um meio ambiente de trabalho saudável, livre de barreiras atitudinais e condutas discriminatórias, em consonância com o dever de prevenção de riscos psicossociais. O artigo pondera os direitos fundamentais da pessoa com deficiência em face do princípio da livre iniciativa, concluindo pela prevalência dos direitos essenciais na relação de emprego. Adicionalmente, são detalhadas as atuações fundamentais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) na fiscalização e promoção da inclusão social, especialmente no que se refere ao cumprimento da cota legal de contratação, cuja base de cálculo tem sido objeto de pacificação jurisprudencial no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Finalmente, o estudo explora os desafios impostos pela Era do Mercado de Trabalho 5.0 e as promissoras oportunidades que a Inteligência Artificial (IA) oferece para a superação de barreiras e a promoção de uma inclusão mais efetiva e autônoma.
PALAVRAS-CHAVE: Pessoa com Deficiência. Direito do Trabalho. Discriminação. Inclusão. Adaptação Razoável. Mercado de Trabalho 5.0. Inteligência Artificial.
ABSTRACT: This article examines the legal framework for the protection and inclusion of persons with disabilities in the Brazilian labor market. The analysis covers constitutional norms and international law, such as the New York Convention, which shifted the paradigm from disability as incapacity to a rights-based perspective. The text addresses the importance of material equality, reasonable accommodation, and assistive technologies to ensure conditions of equality, central concepts for contemporary Labor Law. It also discusses the employer's responsibility to provide a healthy work environment, free from attitudinal barriers and discriminatory behaviors, in line with the duty to prevent psychosocial risks. The article weighs the fundamental rights of persons with disabilities against the principle of free enterprise, concluding with the prevalence of essential rights in the employment relationship. Additionally, it details the crucial roles of the Ministry of Labor and Employment (MTE) and the Labor Prosecution Office (MPT) in overseeing and promoting social inclusion, especially concerning compliance with the legal hiring quota, whose calculation basis has been jurisprudentially settled by the Superior Labor Court (TST). Finally, the study explores the challenges posed by the Industry 5.0 Labor Market Era and the promising opportunities that Artificial Intelligence (AI) offers to overcome barriers and promote more effective and autonomous inclusion.
KEYWORDS: Disability. Labor Law. Discrimination. Inclusion. Reasonable Accommodation. Labor Market 5.0. Artificial Intelligence.
INTRODUÇÃO
A proteção jurídica da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é uma temática de crescente importância para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Longe de ser um tema meramente assistencialista, a garantia do direito ao trabalho e à não discriminação reflete uma profunda mudança de paradigma, impulsionada por normas constitucionais e, em especial, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (Decreto n. 6.949/2009). Esse novo olhar transformou a pessoa com deficiência de "inválida" para "sujeito de direitos", reforçando a necessidade de políticas e práticas que promovam a igualdade material. A Convenção, ao adotar o Modelo Social de Direitos Humanos, deslocou o foco da incapacidade individual para as barreiras impostas pela sociedade, reconhecendo que a deficiência reside muito mais no ambiente do que no indivíduo (SASSAKI, 2017).
No Brasil, a Constituição de 1988, particularmente em seu artigo 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana, e no artigo 3º, inciso IV, que reafirma o compromisso de erradicar a desigualdade, estabelece que a construção da igualdade material depende de ações afirmativas que promovam oportunidades reais. A Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei nº 13.146/2015), em seus artigos 3º, 4º e 5º, detalha a responsabilidade do empregador em criar um ambiente de trabalho livre de barreiras atitudinais e condutas discriminatórias. Adicionalmente, os artigos 37 e 74 da mesma lei destacam a importância da adaptação razoável e das tecnologias assistivas para garantir a isonomia. A superação de obstáculos, portanto, vai além da simples contratação (inserção) e exige um compromisso real com a inclusão, que permita o pleno desenvolvimento profissional.
A discussão ganha ainda mais relevância ao confrontar os direitos fundamentais da pessoa com deficiência com o princípio da livre iniciativa, um embate que, no âmbito da relação de emprego, é resolvido em favor da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho, como valor social central da ordem constitucional. Este estudo ressalta o papel proativo de órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), que, por meio da fiscalização do cumprimento da cota legal prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, atuam como pilares fundamentais na efetivação dessas políticas de inclusão.
Ao longo deste artigo, analisaremos não apenas o aparato normativo de proteção e inclusão das pessoas com deficiência, a atuação dos órgãos fiscalizadores e a jurisprudência, mas também os desafios impostos por um mercado de trabalho em constante evolução, especialmente com o advento da Era 5.0. Além disso, exploraremos as promissoras oportunidades que a Inteligência Artificial (IA) pode oferecer para a superação de barreiras e a promoção de uma inclusão mais autônoma e efetiva, demonstrando que a proteção jurídica da pessoa com deficiência é um dever coletivo e um passo essencial para a construção de uma sociedade verdadeiramente equitativa.
1. O ARCABOUÇO JURÍDICO, A FISCALIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA NA PROTEÇÃO E INCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 é clara ao estabelecer a proibição de qualquer discriminação no emprego (art. 7º, XXXI), elevando o direito ao trabalho da pessoa com deficiência à categoria de direito fundamental social. Para que esse direito seja efetivo, precisamos ir além da igualdade formal. A igualdade material é o que nos interessa, pois ela exige a adoção de medidas que permitam à pessoa com deficiência competir em um patamar de equidade. O Direito, aqui, atua na concretização dos direitos por meio de ações positivas (SARLET, 2020, p. 119). Critérios seletivos na admissão que não guardam pertinência estrita com as funções do cargo são considerados arbitrários e discriminatórios. O teste de fluência em um idioma estrangeiro para um cargo de serviços gerais, por exemplo, demonstra a utilização de um critério desqualificante injusto, revelando a persistência de preconceitos estruturais no processo de seleção.
A Constituição de 1988, por meio dos artigos 5º, 7º e 37, traça bases fundamentais que tutelam o direito ao trabalho e promovem a não discriminação. Nesse contexto, a garantia de igualdade para pessoas com deficiência não se limita ao plano formal, mas exige a efetivação da igualdade material, que compreende a adoção de medidas afirmativas.
Nesse sentido, a Convenção de Nova York representou um divisor de águas, ao estabelecer o Modelo Social de Direitos como referência em legislações nacionais e internacionais. De acordo com Monteiro de Barros (2018, p. 94), "o reconhecimento da dignidade da pessoa com deficiência transcende as adaptações estruturais, exigindo o abandono de práticas discriminatórias enraizadas na cultura de exclusão".
1.1. O Paradigma da Convenção de Nova York e o Modelo Social de Direitos
A Convenção de Nova York é, inquestionavelmente, o divisor de águas na proteção desses direitos. O seu “Modelo Social” impôs uma ressignificação da capacidade jurídica, que deve ser exercida em igualdade de condições, exigindo apoios e adaptações. MARTEL (2011) destaca que a Convenção rompeu o estigma da invalidez, passando a enxergar a pessoa com deficiência como um ser capaz, que demanda apenas o apoio necessário para prosperar.
A LBI, ao incorporar esse modelo, definiu que a discriminação por motivo de deficiência não se limita ao ato intencional de excluir. Ela abrange, de maneira crucial, a recusa de Adaptação Razoável (BRASIL, Lei n. 13.146/2015, art. 4º, § 1º). Isso inverte a lógica do jogo: o empregador passa a ter o ônus de justificar por que não pode adaptar, em vez de o candidato ter que provar a intenção discriminatória do empregador.
É igualmente vital combater as barreiras atitudinais (art. 3º, IV, “e” da LBI), que se manifestam em piadas (racismo recreativo), comentários e exclusões sutis, responsáveis por grande parte do assédio moral no ambiente de trabalho. A jurista ALICE MONTEIRO DE BARROS (2018, p. 195) enfatiza que é dever do empregador zelar pela salubridade não só física, mas psicossocial do ambiente, sendo responsável por reparar os danos morais coletivos e individuais causados por um ambiente que tolera tais agressões. O empregador não pode ser omisso diante do preconceito recreativo.
1.2. A Essência da Igualdade Material e a Adaptação Razoável
A Adaptação Razoável é a chave para transformar a inserção em verdadeira inclusão. A LBI a define como "modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido" (BRASIL, Lei n. 13.146/2015, art. 3º, VI).
O jurista GRATÃO (2023, p. 28) oferece uma visão humanizada e rigorosa sobre o limite do "ônus desproporcional". Para ele, esse "custo" não deve ser visto como um mero gasto empresarial, mas sim como o preço da concretização dos direitos fundamentais e o custo de ser uma empresa que integra uma sociedade inclusiva. O limite, portanto, deve ser medido à luz da dignidade da pessoa humana, e não apenas do balanço financeiro da corporação.
Nas palavras de Delgado (2024, p. 712), "a adaptação razoável é o pilar central de uma relação empregatícia inclusiva, sendo condição sine qua non para que a dignidade do trabalhador com deficiência seja respeitada".
Esta tese é reforçada pela primazia dos direitos fundamentais sobre o princípio da livre iniciativa. No Direito do Trabalho, essa prevalência é nítida. O professor AMAURI MASCARO NASCIMENTO (2019, p. 77) sustenta que a função social da empresa, prevista na Constituição, impõe limites ao poder econômico, obrigando o ente a absorver os custos de promoção de uma sociedade mais justa.
2. DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS E OPORTUNIDADES TECNOLÓGICAS PARA A INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO
Com o advento do mercado de trabalho 5.0, marcado pela integração entre avanços digitais, automação e um enfoque mais humano nas relações trabalhistas, há uma evidência crescente de que a inclusão produtiva se tornou um dos desafios mais prementes no século XXI. Nessa nova era, a tecnologia não apenas dita o rumo do desenvolvimento econômico, mas também define quem será incluído ou excluído do mercado de trabalho global. Para as pessoas com deficiência, essa realidade traz oportunidades inéditas, mas também desafios complexos e de grande escala, sobretudo no que diz respeito à superação de barreiras tecnológicas, culturais e estruturais.
Nesta seção, analisaremos os principais desafios que as pessoas com deficiência enfrentam na transição para o mercado de trabalho 5.0, com ênfase na inclusão digital e na necessidade de aplicação rigorosa da cota legal, considerada um instrumento ímpar para combater desigualdades historicamente estruturais.
2.1. Os Desafios da Inclusão na Era Do Mercado de Trabalho 5.0 e a Importância da Cota Legal
O mercado de trabalho 5.0 é caracterizado pela convivência entre tecnologias de ponta, como inteligência artificial (IA), big data, internet das coisas (IoT) e robótica, e uma abordagem orientada à personalização, sustentabilidade e valorização da força de trabalho humana. Embora esses avanços possam parecer alinhados a uma narrativa de inclusão e diversidade, as práticas do dia a dia ainda engendram desafios únicos para as pessoas com deficiência.
Por um lado, o uso de tecnologias assistivas, tais como leitores de tela, softwares de acessibilidade e dispositivos de comunicação aumentativa, oferece ferramentas poderosas para a superação de barreiras antes intransponíveis. Porém, a democratização dessas tecnologias ainda é limitada, particularmente em países em desenvolvimento como o Brasil. Muitas empresas simplesmente não possuem diretrizes para implementar soluções inclusivas ou adaptativas, mantendo barreiras estruturais e tecnológicas que dificultam a inclusão produtiva de pessoas com deficiência.
Além disso, as barreiras digitais (muitas vezes invisíveis, mas frequentemente intransponíveis) tornam-se obstáculos gigantescos para a real inclusão na era das tecnologias avançadas. Arquiteturas informacionais inacessíveis, plataformas incompatíveis com ferramentas de acessibilidade e a ausência de capacitação para a digitalização são exemplos de problemas que afastam pessoas com deficiência de oportunidades significativas.
Os principais entraves enfrentados por pessoas com deficiência na era do mercado de trabalho 5.0 podem ser divididos em três grandes categorias:
1. Barreiras Tecnológicas: Embora tecnologias modernas, como inteligência artificial e realidade aumentada, possam facilitar a inclusão, seu uso ainda não está democratizado. A falta de compatibilidade com aplicativos de leitura de tela, interfaces visuais complexas e recursos de IA que ignoram variáveis inclusivas, como comandos de voz, refletem práticas de design pouco acessíveis.
2. Falta de Capacitação: A transição para o mercado de trabalho digital exige novas habilidades, incluindo alfabetização digital, conhecimento em tecnologia e competências específicas relacionadas à automação. Essa necessidade de qualificação frequentemente não é levada em conta para pessoas com deficiência, criando um abismo de oportunidades que amplia as desigualdades.
3. Desafios Culturais e Atitudinais: Apesar dos avanços legais, muitos empregadores ainda tratam a contratação de pessoas com deficiência como um ônus, e não como parte de sua responsabilidade social ou função social da empresa. Essa percepção cria barreiras atitudinais que inibem a real inclusão, mesmo quando as demais condições estão ostensivamente adequadas.
Diante desses desafios, a cota legal, prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, permanece como uma política pública fundamental para assegurar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mesmo em tempos de rápidas transformações. Essa obrigatoriedade de destinação de uma porcentagem fixa de vagas nas empresas para pessoas com deficiência garante não apenas a inserção desse grupo no novo ambiente laboral, mas também estimula o desenvolvimento de práticas inclusivas por parte dos empregadores.
A cota legal desempenha um papel estruturante ao forçar as empresas a reexaminarem seus processos e adotarem medidas que promovam a acessibilidade digital. Isso inclui o design inclusivo de plataformas de trabalho remoto, a adaptação de softwares para serem utilizados por pessoas com limitações visuais, auditivas ou motoras e a provisão de treinamento em habilidades digitais, o que expande as possibilidades de inclusão real durante a transformação tecnológica.
Outro ponto relevante é que a cota legal incentiva a adoção de tecnologias assistivas, que são ferramentas indispensáveis no mercado de trabalho 5.0. Com o fortalecimento da inclusão obrigatória, empresas passam a incorporar, ainda que inicialmente por força da lei, práticas que tornam o ambiente acessível para todas as pessoas. Como exemplos, podemos citar:
a) Soluções de Voz Inteligente e Comandos de Voz: Ferramentas de automação comandadas por voz, especialmente para pessoas com deficiência visual ou motora.
b) Leitores de Tela Inteligentes e Tradutores em Tempo Real: Que permitem a navegação em ambientes totalmente digitais.
c) Plataformas de Inclusão Remota: Soluções de trabalho remoto adaptadas, que permitem que as pessoas com deficiência participem de equipes de maneira produtiva e autônoma.
Empresas que investem em tecnologias adaptativas relatam benefícios substanciais, como o aumento da produtividade e a melhoria do ambiente laborativo, demonstrando que a inclusão é vantajosa não apenas socialmente, mas também economicamente.
2.2. O Potencial da Inteligência Artificial (IA) na Promoção da Inclusão
A inteligência artificial (IA) tem se destacado como uma das ferramentas mais promissoras para a promoção da inclusão de pessoas com deficiência em diversos aspectos da vida cotidiana, incluindo o mercado de trabalho, a educação, a mobilidade e a comunicação. Com suas capacidades de aprender, analisar dados e personalizar soluções, a IA pode não apenas superar barreiras históricas enfrentadas por pessoas com deficiência, mas também criar oportunidades de inclusão efetiva, contribuindo significativamente para a realização de uma sociedade mais equitativa.
Destaca-se a seguir algumas áreas específicas em que a IA desempenha um papel transformador, reforçando a inclusão e a promoção da autonomia para pessoas com deficiência.
2.2.1. IA no Mercado de Trabalho: Promovendo Acessibilidade e Inclusão Profissional
No ambiente de trabalho, a IA tem o potencial de melhorar significativamente a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência.
Softwares de IA podem ser usados para adaptar processos internos das empresas às necessidades de diversas deficiências, como a personalização de softwares corporativos para atender a pessoas com deficiência visual, motora ou auditiva. Por exemplo, leitores de tela baseados em IA são capazes de interpretar imagens, tabelas e gráficos complexos de forma acessível.
A IA pode ser aplicada no recrutamento para garantir que os processos seletivos sejam acessíveis e inclusivos. Algoritmos confiáveis podem ajudar a eliminar preconceitos inconscientes, promovendo uma análise mais objetiva de candidatos com deficiência, identificando o potencial e a adequação ao cargo com base em critérios de habilidades, e não limitações.
Assistentes virtuais baseados em IA, como bots de suporte técnico e plataformas de treinamento interativo, podem ser adaptados para atender às necessidades de trabalhadores com deficiência. Esses sistemas podem, por exemplo, oferecer suporte em tempo real sem a necessidade de interação verbal ou visual, dependendo do tipo de deficiência do usuário.
Soluções de IA permitem que pessoas com deficiência desempenhem funções em modelos de trabalho remoto, adicionando funcionalidades como legendas automáticas em reuniões virtuais para pessoas com deficiência auditiva ou comandos de voz para interações com sistemas em tempo real.
2.2.2. IA no Desenvolvimento de Tecnologias Assistivas
A inteligência artificial tem revolucionado a criação de tecnologias assistivas, expandindo as possibilidades de inclusão de pessoas com deficiência em diversos âmbitos.
Ferramentas como o Microsoft Azure Cognitive Services, que utiliza IA para converter textos em fala e vice-versa, são cruciais para pessoas com deficiência visual ou motora, permitindo que acessem informações e se comuniquem de maneira eficiente.
Avanços em IA permitiram o desenvolvimento de aplicativos que traduzem conteúdos visuais para pessoas com deficiência visual. Além disso, ferramentas de tradução automáticas para Libras (Língua Brasileira de Sinais), como o VLibras, facilitam a inclusão de pessoas com deficiência auditiva em escolas, no trabalho e na rotina diária.
A IA tem sido integrada a dispositivos como próteses robóticas e exoesqueletos, permitindo maior autonomia para pessoas com deficiência motora. Esses dispositivos aprendem com o movimento do usuário, adaptando-se às suas necessidades.
Sistemas baseados em IA, como o Be My Eyes, conectam pessoas cegas com voluntários ou assistentes automatizados que explicam o ambiente ao redor por meio de câmeras e algoritmos inteligentes. Esses aplicativos ajudam a superar barreiras de mobilidade no dia a dia.
2.2.3. IA na Educação: Inclusão no Acesso ao Conhecimento
A IA tem contribuído significativamente para promover a inclusão de pessoas com deficiência no campo educacional, possibilitando o acesso ao conhecimento e à qualificação profissional, fatores fundamentais para a inclusão no mercado de trabalho.
Sistemas de ensino baseados em IA, como escolas online e plataformas voltadas à personalização do aprendizado (ex.: Coursera), oferecem recursos como legendagem automática para deficientes auditivos, design inclusivo para deficientes visuais e adaptação da interface para pessoas com dificuldades motoras.
Algoritmos de IA podem identificar com precisão as dificuldades de aprendizado de pessoas com deficiência, permitindo que professores e tutores adaptem métodos de ensino para atender a essas necessidades.
Ferramentas como o Google Translate usam IA para proporcionar acessibilidade ao traduzir textos em linguagem de sinais ou em outros formatos adaptados. No Brasil, soluções como o HandTalk, que converte texto para Libras, tornaram o ambiente educacional mais inclusivo.
2.2.4. Superação de Barreiras Culturais e Atitudinais com IA
Uma das maiores barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência é o preconceito cultural e atitudinal enraizado em muitos ambientes.
Por meio do monitoramento de padrões de comportamento em redes sociais e plataformas corporativas, a IA pode identificar práticas discriminatórias e promover campanhas de conscientização direcionadas.
Algoritmos que analisam a diversidade no local de trabalho podem fornecer dados valiosos sobre a inclusão de pessoas com deficiência nas empresas. Soluções baseadas em IA podem destacar áreas de melhoria, sugerir políticas inclusivas e monitorar o impacto das ações implementadas.
2.2.5. Desafios e Considerações Éticas
Embora a inteligência artificial traga benefícios claros, ainda existem desafios a serem enfrentados para que ela realmente promova a inclusão. Muitos sistemas de IA ainda não são projetados com critérios de acessibilidade universal. Isso cria um risco de exclusão digital para grupos que mais poderiam se beneficiar da tecnologia.
A IA pode perpetuar preconceitos inconscientes presentes nos dados utilizados para seu treinamento, o que inclui a sub-representação de pessoas com deficiência em muitos sistemas. Embora as tecnologias assistivas estejam em expansão, muitas ainda estão fora do alcance de indivíduos ou empresas de menor porte, limitando o acesso em larga escala.
3. O PAPEL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE NA FISCALIZAÇÃO DA COTA LEGAL
O avanço da Era Digital 5.0 trouxe consigo inúmeras transformações nas relações de trabalho. Nesse contexto, a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho adquire novos contornos, exigindo não apenas a implementação de políticas públicas, mas também o fortalecimento do papel dos órgãos de controle, como a Inspeção do Trabalho, exercida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e o Ministério Público do Trabalho (MPT). Esses órgãos desempenham funções estratégicas ao garantir o cumprimento da cota legal estabelecida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que possibilita às pessoas com deficiência condições de igualdade no acesso e na permanência no mercado de trabalho formal.
Na Era Digital, novos desafios surgem, como a necessidade de adaptação tecnológica, o enfrentamento de barreiras digitais e a criação de práticas inclusivas que permitam o uso de dispositivos e plataformas acessíveis. Nesse cenário, a atuação da Inspeção do Trabalho e do MPT transcende a simples fiscalização, assumindo um papel educacional e orientador, estimulando empresas a adotarem tecnologias assistivas e desenharem ambientes digitais acessíveis. Além disso, por meio de sanções e medidas como Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), esses órgãos asseguram que a cota legal não seja apenas um número a ser preenchido, mas um mecanismo efetivo de promoção da inclusão social e da dignidade da pessoa com deficiência em um mercado de trabalho competitivo e em constante evolução.
3.1. O Papel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Fiscalização da Cota Legal
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) desempenha um papel essencial na garantia do cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência pelas empresas. Estabelecida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a cota legal tem como objetivo assegurar a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, impondo às empresas que possuem 100 ou mais empregados a reserva de um percentual mínimo de vagas para essa população, variando entre 2% e 5% do quadro funcional.
Essa obrigação legal reflete o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a promoção da igualdade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal, e no artigo 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009). Nesse contexto, o MTE é uma das principais instituições responsáveis pela fiscalização e pela efetivação dessa política de ação afirmativa, cuja aplicação é indispensável para combater a exclusão histórica das pessoas com deficiência no ambiente laboral.
A atuação dos auditores fiscais do trabalho é crucial, pois eles verificam, in loco ou por meio de análise documental, se os empregadores estão cumprindo a legislação. Os auditores avaliam o número total de empregados da empresa para calcular o percentual exigido pela legislação. É verificado o preenchimento efetivo das vagas destinadas às pessoas com deficiência e se os contratados atendem aos critérios estabelecidos em lei.
Além de verificar se a cota é cumprida, a Inspeção do Trabalho analisa se as pessoas com deficiência estão inseridas em condições adequadas, avaliando a acessibilidade do ambiente de trabalho e a implementação de adaptações razoáveis, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15).
Em casos de descumprimento da cota legal, o MTE pode autuar as empresas, lavrar autos de infração e aplicar multas administrativas. Essas sanções têm como objetivo forçar o cumprimento da norma, gerando incentivos à inclusão efetiva.
O papel do MTE vai além da mera fiscalização. A instituição também trabalha em articulação com outros órgãos e políticas públicas para promover a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Parcerias com o Ministério Público do Trabalho (MPT), organizações da sociedade civil e entidades de formação profissional, como o Sistema S (Senai e Senac), contribuem para a qualificação de pessoas com deficiência e para a conscientização dos empregadores sobre a importância da diversidade no ambiente laboral. Programas de capacitação e intermediação de mão de obra são frequentemente promovidos em cooperação com os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), que têm como objetivo facilitar a integração das pessoas com deficiência ao mercado formal de trabalho.
Embora o MTE tenha uma atuação sólida, a fiscalização do cumprimento da cota legal enfrenta desafios significativos. Um dos principais obstáculos está na resistência de muitas empresas, que frequentemente alegam dificuldades para encontrar profissionais qualificados com deficiência. Essa justificativa, no entanto, já foi amplamente rechaçada por especialistas e pelo Poder Judiciário, uma vez que a obrigação de inclusão exige que as empresas providenciem, sempre que necessário, treinamento e capacitação.
Outro desafio é garantir que as pessoas com deficiência sejam integradas às empresas de forma digna, e não apenas para cumprir cotas formais. A inclusão real vai além da contratação e exige que elas tenham acesso às mesmas oportunidades de crescimento e desenvolvimento profissional que os demais empregados. Além disso, em empresas multissetoriais ou com sedes em diferentes regiões, há tentativas de burlar a cota legal ao concentrar as contratações de pessoas com deficiência em unidades específicas, enquanto outras permanecem segregadas. Esse tipo de prática tem sido objeto de fiscalização cada vez mais atenta e criteriosa pelos auditores fiscais do trabalho.
Outrossim, a redução drástica no quadro de auditores fiscais, a carência de infraestrutura adequada e a falta de investimento em sistemas de inteligência de dados limitam a capacidade do órgão de monitorar proativamente as empresas e de investigar denúncias de descumprimento de forma célere. Consequentemente, essa deficiência na fiscalização permite que muitas organizações continuem a descumprir a legislação, ou a praticar a "inclusão de fachada", comprometendo o propósito de promover a igualdade material e perpetuando as barreiras que impedem a plena integração da PcD no mercado de trabalho.
Para além disso, a atuação do MTE na fiscalização da cota legal tem um impacto significativo na inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Por meio de suas ações, o Ministério assegura que a legislação não fique restrita ao papel e promove a efetivação de um dos pilares do direito ao trabalho: a igualdade de oportunidades. Além disso, as sanções administrativas e a publicidade das autuações contra empresas que descumprem a cota estimulam uma mudança cultural e institucional em favor da diversidade e inclusão. Empresas que implementam políticas inclusivas relatam benefícios que vão além do cumprimento da legislação, como maior engajamento dos funcionários, melhora do clima organizacional e fortalecimento da reputação corporativa.
3.2. O Papel do Ministério Público Do Trabalho (MPT) na Fiscalização e Promoção da Cota Legal
O Ministério Público do Trabalho (MPT) exerce uma função essencial na promoção e fiscalização do cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. A Coordenadoria de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade) tem por objetivos principais definir estratégias coordenadas e integradas de política de atuação institucional, em consonância com o princípio da unidade, respeitada a independência funcional, na promoção da igualdade de oportunidades e eliminação da discriminação violência e assédio no trabalho, fomentando a troca de experiências e discussões sobre os temas a ela afetos, sendo que um dos seus eixos temáticos de atuação é justamente a promoção da igualdade de oportunidades no mundo do trabalho, por meio do estímulo à inclusão e acessibilidade nas organizações públicas e privadas, em especial, voltadas aos grupos vulneráveis: pessoas com deficiência(s) ou reabilitadas do INSS, população negra, comunidade LGBTQIA+ e mulheres.
O MPT desempenha um papel estratégico na implementação desta norma ao realizar a fiscalização, orientar as empresas e, quando necessário, tomar medidas judiciais e extrajudiciais para assegurar a sua efetividade. Suas ações estão respaldadas pelo artigo 129 da Constituição Federal, que elenca como uma de suas funções institucionais "proteger os interesses sociais e individuais indisponíveis" e "promover ações civis públicas", ferramentas indispensáveis ao combate à exclusão e à discriminação no ambiente de trabalho.
A fiscalização do cumprimento da cota legal é realizada pelo MPT em conjunto com órgãos como a Auditoria Fiscal do Trabalho. O MPT apura denúncias de descumprimento da norma, inspeciona empresas, realiza audiências públicas e convoca empregadores para reuniões. Quando identificada a violação da cota, o Ministério pode emitir recomendações ou propor Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). Os TACs são instrumentos extrajudiciais amplamente utilizados, por meio dos quais os empregadores assumem o compromisso de regularizar o quadro funcional, implementando políticas de inclusão em um prazo definido. O descumprimento desses pactos pode acarretar multas e outras sanções.
Caso as tentativas de ajuste extrajudicial não sejam bem-sucedidas, o MPT recorre à sua prerrogativa de ingressar com Ações Civis Públicas (ACP), buscando, junto ao Poder Judiciário, a condenação das empresas recalcitrantes. Essas ações, além de exigir o cumprimento da cota legal, frequentemente incluem pedidos de reparação de danos morais coletivos. O argumento central do MPT é que a violação do direito à inclusão não impacta apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas toda a coletividade de pessoas com deficiência, gerando prejuízos sociais.
Além das ações repressivas, o MPT também tem um papel educativo, promovendo campanhas de conscientização voltadas para empregadores sobre a necessidade e os benefícios da inclusão. Essa abordagem visa desconstruir preconceitos e demonstrar que a contratação de pessoas com deficiência não representa um custo excessivo, mas um investimento na diversidade, inovação e responsabilidade social corporativa. Programas como o Projeto Inclusão Legal, coordenado por diversas regionais do MPT, têm como objetivo orientar empresas sobre a implementação de ações inclusivas dentro dos padrões da Lei Brasileira de Inclusão e fomentar projetos de capacitação e qualificação voltados às pessoas com deficiência.
O papel do MPT na fiscalização da cota legal transcende o campo jurídico. Ele contribui diretamente para a construção de uma sociedade mais igualitária, ao assegurar que as pessoas com deficiência tenham oportunidades de ingressar no mercado de trabalho de forma plena. A inclusão laboral também promove impacto econômico significativo, permitindo que essas pessoas ampliem sua autonomia financeira, contribuam para sua família e participem de forma ativa no crescimento econômico.
Apesar dos avanços, o MPT ainda enfrenta desafios significativos na fiscalização efetiva da cota legal. Muitos empregadores resistem à contratação de pessoas com deficiência, alegando inexistência de profissionais qualificados ou dificuldades para adequar o ambiente de trabalho. Essas justificativas já foram amplamente refutadas pela jurisprudência, que reafirma que adaptações razoáveis são exigências legais e que a qualificação pode ser promovida por programas internos ou em parcerias públicas.
Além disso, há uma luta contra a subnotificação dos casos de discriminação, uma vez que muitas pessoas com deficiência encontram barreiras para denunciar casos de descumprimento da legislação, seja por receio de represálias ou por desconhecimento de seus direitos. Por isso, a atuação do MPT não se limita ao campo técnico, mas engloba o fortalecimento do diálogo entre poder público, empregadores, trabalhadores e sociedade civil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo demonstrou que a proteção jurídica da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é um campo em constante evolução, consolidado a partir de uma abordagem de direitos humanos. A mudança de paradigma, impulsionada pela Convenção de Nova York, reorientou o foco do ordenamento jurídico, que passou a exigir do Estado e, principalmente, dos empregadores, a adoção de medidas que promovam a igualdade material. A simples inserção no mercado de trabalho não é suficiente. A verdadeira inclusão demanda a eliminação de barreiras atitudinais e a implementação de adaptações razoáveis e tecnologias assistivas, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão (LBI).
A Era do Mercado de Trabalho 5.0, embora apresente desafios como as barreiras tecnológicas, a falta de capacitação e os preconceitos atitudinais, também oferece novas perspectivas. A Inteligência Artificial (IA) surge como uma ferramenta poderosa para promover a acessibilidade, o recrutamento inclusivo, o desenvolvimento de tecnologias assistivas e a superação de barreiras culturais, impulsionando a autonomia e a plena participação das pessoas com deficiência.
A prevalência dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência sobre o princípio da livre iniciativa reforça o compromisso do ordenamento jurídico com a dignidade da pessoa humana. Essa primazia não só legitima os custos e esforços adicionais por parte das empresas, como também reconhece a responsabilidade social do setor privado na construção de um ambiente laboral equitativo. Nesse contexto, a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) na fiscalização do cumprimento da cota legal (art. 93 da Lei nº 8.213/91) e a postura firme da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao exigir que a base de cálculo da cota considere o número total de empregados, mostram-se cruciais para a efetivação dessas políticas.
Em suma, a proteção legal das pessoas com deficiência no mercado de trabalho é mais do que um imperativo jurídico: é um instrumento de transformação social que busca garantir que a oportunidade de trabalho seja uma realidade para todos. A batalha por um ambiente laboral verdadeiramente inclusivo ainda enfrenta desafios significativos, mas a combinação de uma base jurídica sólida, a atuação vigilante dos órgãos de controle e o potencial inovador das tecnologias emergentes, como a IA, indicam que estamos no caminho certo para construir uma sociedade mais igualitária e acessível.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, [1991]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 19 fev. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 19 fev. 2025.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2024.
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SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. 7. ed. Rio de Janeiro: WVA, 2017.
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Acre. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduando em Direito Público pela Faculdade Focus. Servidor do Ministério Público do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASAS, ANDRÉ DE OLIVEIRA. A proteção jurídica da pessoa com deficiência no mercado de trabalho digital: do combate à discriminação à promoção da inclusão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2026, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69949/a-proteo-jurdica-da-pessoa-com-deficincia-no-mercado-de-trabalho-digital-do-combate-discriminao-promoo-da-incluso. Acesso em: 13 jan 2026.
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