O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se dedicado intensamente ao desenvolvimento de teses jurídicas, de modo que, atualmente, o advogado trabalhista precisa não apenas dominar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também acompanhar atentamente as recentes alterações promovidas pelo Colendo Tribunal, que, embora reflitam as transformações nas relações laborais, acabam por gerar certo grau de insegurança jurídica diante da frequência e da amplitude das modificações.
Nesse sentido, a recente fixação da Tese nº 125 pelo TST reforça a proteção ao trabalhador, ao reconhecer que os efeitos de acidentes e doenças laborais nem sempre se manifestam de imediato, podendo permanecer latentes e produzir consequências ao longo dos anos, inclusive após a rescisão do contrato de trabalho.
Vejamos a redação:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego".
Em uma análise preliminar, a tese parece concisa, pois retiraria um limitador àqueles que atendem a requisitos objetivos, sobretudo em matéria de saúde, cujo exame envolve repercussões de natureza subjetiva e temporal. Todavia, várias questões surgem no caminho, como por exemplo: quais os critérios acerca de acidente leves, sem qualquer repercussão na capacidade laboral do empregado?
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício da atividade laboral a serviço da empresa ou dos segurados especiais, ocasionando lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar morte ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Fica clara, portanto, a exigência de efetiva perda ou redução da aptidão laboral.
No entanto, essa amplitude exige cautela: não basta a ocorrência de um evento-acidente ou a mera emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para legitimar a estabilidade, deve haver efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa. Assim, a correta interpretação da Tese 125 passa pela compreensão de que possui caráter instrumental e comprobatório inicial, mas não gera, isoladamente, estabilidade, visto que sua utilização indevida como único fundamento acaba por transformar um direito de natureza protetiva em benefício aleatório, sem base fática suficiente.
Embora os requisitos objetivos — como o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença acidentário — tenham sido flexibilizados, não se pode tratar a questão de forma genérica. Em suma, a Tese 125, de fato, remove barreiras objetivas que vinham cerceando o alcance da estabilidade, mas não elimina a necessidade de exame concreto.
Vejamos o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, sob a relatoria do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. RELAÇÃO DE CONCAUSA COM O TRABALHO. CONSTATAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR . INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. TEMA VINCULANTE 125 DO TST. DISTINGUISHING. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO . INEXISTÊNCIA. Verificada a existência de nexo de causa ou de concausa entre a doença que acometeu o empregado e as suas atividades laborativas, pode o julgador deferir a garantia provisória de emprego mesmo após o rompimento do vínculo, conforme aponta o Tema Repetitivo nº 125 do Tribunal Superior do Trabalho. Nada obstante, nem toda lesão física sofrida no ambiente de trabalho ou doença decorrente do ofício é, no sentido técnico-jurídico, um autêntico acidente de trabalho. Um empregado que, por exemplo, adquire uma micose pelo contato cutâneo com material contaminado no trabalho, sem que esta doença gere incapacidade para o trabalho, não sofre um acidente juridicamente relevante (embora possa existir dano moral indenizável) . Dito de outro modo, somente há acidente de trabalho quando há infortúnio ou doença incapacitante (art. 20, § 1º, c, Lei 8.213/91), tenha ela se manifestado durante ou mesmo posteriormente ao contrato de trabalho, mas esteja a ele relacionada. Esse é precisamente o elemento de distinção do caso em análise, em que não houve incapacidade para o trabalho de qualquer extensão . Assim, não há falar em garantia provisória de emprego. Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO . REFLEXOS. PREJUDICADO. Diante do reconhecimento de ausência de garantia de emprego, resta prejudicada a apreciação das pretensões recursais do reclamante, que se relacionam aos "reflexos" da indenização do período de "estabilidade". Recurso adesivo prejudicado .
(TRT-13 - ROT: 00000855220255130024, Relator.: UBIRATAN MOREIRA DELGADO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado)
Segundo o Desembargador, o elemento central que diferencia os casos é a existência de incapacidade laborativa. Sem a incapacidade – ainda que haja nexo causal ou concausal com as atividades exercidas –, não se configura acidente de trabalho nos moldes do art. 20, § 1º, “c”, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a garantia provisória de emprego.
Assim, há clareza no sentido de que aplicação da tese do Tema 125 do TST não pode ser automática: deve-se analisar o requisito da incapacidade, já que enfermidades de menor gravidade, ainda que relacionadas ao trabalho, podem ensejar eventual reparação por danos morais ou materiais, mas não gerar estabilidade no emprego.
O julgado reafirma a autoridade do Tema, mas esclarece que sua incidência está condicionada à comprovação da incapacidade laborativa, funcionando a decisão como um filtro interpretativo para evitar a ampliação indevida da estabilidade acidentária a situações em que inexiste efetivo prejuízo à capacidade de trabalho do empregado.
É evidente, portanto, que acidentes ou enfermidades sem gravidade, desprovidos de repercussão na capacidade laborativa, não atraem a garantia de estabilidade provisória, prevalecendo o entendimento de que pequenas ocorrências, embora eventualmente relacionadas ao exercício da atividade, não se confundem com o alcance do IRR-125/TST, cuja incidência pressupõe a efetiva limitação à aptidão laboral do empregado.
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