LAURA MAGALHÃES DOS SANTOS[1]
STEFANI DA SILVA RODINI[2]
(coautoras)
JANAINA GUIMARÃES MANSILIA[3]
(orientadora)
RESUMO: As normas que regulam as relações laborais no Brasil buscam equilibrar as interações entre empregadores e empregados, promovendo um ambiente de trabalho justo. Para que tais normas sejam eficazes, é necessário considerar a percepção dos trabalhadores brasileiros sobre seus direitos, além de analisar a trajetória histórica e os padrões culturais que contribuem para o desconhecimento e a desvalorização dessa legislação. O presente trabalho tem como objetivo analisar o desconhecimento jurídico trabalhista entre os trabalhadores brasileiros. Para observar esses aspectos, será utilizada pesquisa bibliográfica e documental, complementada por dados estatísticos e análise da legislação vigente. Desse modo, constata-se que a ignorância normativa torna o trabalhador vulnerável, levando-o a aceitar condições laborais irregulares sem contestá-las. Por isso, destaca-se a importância de políticas públicas que promovam conhecimento jurídico, com atuação conjunta do Estado, sindicatos e órgãos fiscalizadores do trabalho. A democratização do saber legislativo é essencial para garantir a dignidade do trabalhador, permitindo-lhe reivindicar direitos e construir relações laborais mais equilibradas e alinhadas com o ordenamento jurídico nacional.
Palavras-Chave: Legislação trabalhista. Trabalhadores brasileiros. Desconhecimento dos direitos trabalhistas.
ABSTRACT: The rules that govern labor relations in Brazil aim to balance the interactions between employers and employees, promoting a fair work environment. For these rules to be effective, it is necessary to consider Brazilian workers' perceptions of their rights, as well as to analyze the historical trajectory and cultural patterns that contribute to the lack of awareness and trivialization of labor legislation. This study aims to examine the lack of knowledge among Brazilian workers regarding labor laws. To explore these aspects, bibliographic and documentary research will be conducted, along with statistical data analysis and a review of current legislation. It is thus observed that legal ignorance makes workers vulnerable, leading them to accept irregular working conditions without questioning them. Therefore, the importance of public policies that promote legal awareness is highlighted, with the joint involvement of the State, labor unions, and labor inspection bodies. The democratization of legal knowledge is essential to ensure workers' dignity, enabling them to claim their rights and build more balanced labor relations aligned with the national legal framework.
Keywords: Labor legislation. Brazilian workers. Lack of knowledge of labor rights.
1 INTRODUÇÃO
Nas relações de emprego, o empregado é considerado hipossuficiente, em razão da desigualdade inerente entre empregador e empregado, o que justifica a necessidade de proteção legal específica.
O Direito do Trabalho busca promover o equilíbrio nessas relações, tornando essencial o conhecimento dessas normas pela população. Entretanto, uma parcela significativa dos trabalhadores brasileiros ainda desconhece tal legislação.
O presente artigo visa analisar os motivos pelos quais muitos trabalhadores brasileiros não conhecem os direitos trabalhistas, considerando o contexto histórico e sociocultural, desde a incorporação dessas regulamentações ao ordenamento jurídico nacional até sua aplicação no cotidiano. Para observar esses aspectos, será utilizada pesquisa bibliográfica e documental, além de dados estatísticos e análise da legislação vigente.
Compreender os fatores que influenciam esse cenário é fundamental para promover estratégias eficazes de combate ao desconhecimento e ao desinteresse pelas normas que regem as relações laborais.
2 DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
Para analisar a ignorância e o desinteresse dos trabalhadores brasileiros em relação à legislação trabalhista, é imprescindível compreender a origem dessa legislação, bem como explorar o artigo 7º da Constituição Federal - núcleo dos direitos trabalhistas fundamentais - e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2.1 Evolução das Normas Trabalhistas no Brasil
A Revolução Industrial transformou o modo de trabalho no mundo. Com o avanço tecnológico e a consolidação do capitalismo industrial, os trabalhadores deixaram o modelo de produção artesanal e passaram a atuar em fábricas. Esse processo impulsionou a migração para centros urbanos em busca de emprego. Contudo, as condições de trabalho nas indústrias eram extremamente precárias, o que evidenciou a necessidade de regulamentação.
Nesse contexto, destaca-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, da qual o Brasil é signatário. Essa organização tem como objetivo influenciar países a adotarem normas que garantam condições dignas aos trabalhadores.
No Brasil, o cenário de industrialização e precarização laboral deu origem a diversos movimentos sindicais que reivindicavam proteção e melhores condições de trabalho. Influenciado pelas diretrizes internacionais e por pressão interna, o Estado começou a intervir de forma mais efetiva nas relações trabalhistas. Em 1930, com a ascensão de Getúlio Vargas, houve maior proximidade do governo com a classe trabalhadora, resultando na criação de novas normas trabalhistas, institutos de proteção ao trabalhador e na promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em 1988, após o período do regime militar, foi promulgada a Constituição Federal, que passou a reger o ordenamento jurídico vigente. Conhecida como "Constituição Cidadã”, essa norma fundamental assegura os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, reconhecendo, em seu artigo 7º, os direitos trabalhistas como essenciais.
Em 11 de novembro de 2017, foi sancionada a Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, a qual promoveu alterações substanciais em mais de uma centena de dispositivos da CLT. A reforma introduziu novas modalidades contratuais, instituiu regimes de trabalho mais flexíveis e promoveu a flexibilização de diversos direitos, como a jornada de trabalho, o banco de horas, entre outros. Apesar da proposta de modernização, a complexidade das alterações normativas dificultou sua compreensão por parte de grande parcela dos trabalhadores, e muitos se opuseram a ela, levantando críticas quanto à proteção do trabalhador e a liberalização.
2.2 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula as relações de trabalho, tanto individuais quanto coletivas. Conforme dispõe em seu artigo 1º, “esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas” (BRASIL, 1943).
Sua criação atendeu à necessidade constitucional surgida com a implementação da Justiça do Trabalho no país. Foi promulgada no dia 1 de maio de 1943, durante a presidência de Getúlio Vargas, com a finalidade proteger os trabalhadores e assegurar condições dignas de trabalho, promovendo equilíbrio e segurança nas relações empregatícias.
A CLT serve como a base legal para os contratos laborais no Brasil, garantindo direitos e deveres a todas as partes envolvidas.
3 DESINFORMAÇÃO E DESINTERESSE COMO FATORES SOCIOCULTURAIS
A ausência de iniciativa por parte de trabalhadores em conhecer seus direitos contribui para o desconhecimento das regulamentações que regem o contexto do qual integram.
Desta maneira, tornam-se mais suscetíveis a tolerar abusos nos ambientes laborais. Portanto, faz-se necessário compreender os fatores socioculturais que envolvem a falta de conhecimento em relação a essas normas.
3.1 Cultura do “Aceitar para não perder o emprego”
O medo do desemprego age como inibidor da reivindicação de direitos; desse modo, o empregado tende a se conformar com situações desagradáveis em ambientes laborais. Essa situação tem raízes culturais. No Brasil, a industrialização e o êxodo rural fizeram com que muitos trabalhadores migrassem dos campos para as áreas urbanas; consequentemente, o número de novos trabalhadores ultrapassou o de vagas de emprego, circunstância que desencadeou a marginalização e a busca por fontes de sustento.
Diante desse cenário, a população se submetia a situações precárias nos ambientes de trabalho, com baixos salários e cargas horárias exaustivas. Isso ocorria devido ao receio de perder o emprego e faltar-lhes sustento.
Embora a legislação trabalhista tenha evoluído, a cultura da aceitação, motivada por medo do desemprego, continua presente entre muitos trabalhadores, os quais ainda se submetem a situações desagradáveis sem reivindicar seus direitos. Nesse sentido, destaca-se, a título de exemplo, um julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual expõe que o empregado se abstém de requerer seus direitos pelo medo de ficar sem emprego.
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratada ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Desse modo, a Corte de origem, ao negar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483 da CLT e provido. (TST - RR: 10002562420235020232, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025)
Nota-se, na jurisprudência citada, que o TST reconhece que, embora o empregado tenha direito à rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador descumpre suas obrigações, não é necessário que o trabalhador reaja imediatamente a essas faltas para configurar a rescisão indireta. Isso porque o empregado, sendo parte hipossuficiente, pode hesitar em reclamar por medo de perder o emprego. Não se aplica, nesse caso, o perdão tácito.
Portanto, fica claro que, mesmo com a evolução das normas trabalhistas, ainda não foi superada a cultura da aceitação motivada pelo medo da demissão. Essa situação influencia diretamente no desinteresse dos trabalhadores em conhecer seus direitos, tornando-os desinformados quanto às normas trabalhistas.
3.2 Adaptação hedônica no ambiente de trabalho e a naturalização de condutas ilegais ou abusivas
A adaptação hedônica ocorre quando o indivíduo passa por uma situação de intenso estresse ou satisfação e após determinado tempo se adapta, voltando ao seu estado habitual de bem-estar. Deste modo, a situação que antes lhe causava sentimentos intensamente positivos ou negativos começa a tornar-se normal.
É evidente que tal adaptação pode ocorrer no âmbito laboral e, quando isso ocorre, trabalhadores passam a naturalizar práticas ilícitas, tornando-as parte de seu cotidiano, levando-os a perderem o interesse pelos próprios Direitos.
A falta de conhecimento e a conformidade permitem que situações irregulares ocorram com mais frequência no mercado de trabalho, realidade que se revela evidente no atual contexto profissional do país. Segundo dados do IBGE, de fevereiro de 2025, a taxa de trabalhadores informais no Brasil é de 38,1%, representando cerca de 32 milhões de trabalhadores; dentre eles, aqueles que trabalham sem carteira assinada e autônomos sem CNPJ.
Esses dados indicam que a informalidade deixou de ser uma exceção para se tornar uma prática comum e socialmente normalizada, evidenciando um processo de naturalização e banalização de práticas irregulares.
Sob essa perspectiva, é válido referenciar o conceito “Banalidade do Mal”, formulado pela filósofa alemã Hannah Arendt no século XX, segundo o qual, alguns indivíduos podem se acostumar com condutas imorais, tornando-se incapazes de questioná-las, apenas pelo fato de seguirem ordens, logo, transgressões tornam-se comuns para pessoas alienadas.
O conceito se aplica, de forma análoga, à realidade de muitos brasileiros que, após a adaptação hedônica, deixam de questionar práticas abusivas por já estarem habituados a elas. Isso pode ocorrer pelo fato de apenas seguirem ordens de seus superiores, aliado ao temor da demissão.
Outrossim, pode-se observar que essa naturalização de práticas irregulares se reflete diretamente nos altos índices de informalidade do trabalho no Brasil, como demonstram os dados do IBGE, relacionando-se com a ideia de cidadãos alienados, proposta por Hannah Arendt.
4 CONSEQUÊNCIAS DA IGNORÂNCIA NORMATIVA NAS RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS
É de suma importância analisar algumas das possíveis consequências de ingressar no mercado de trabalho desconhecendo ou banalizando as regulamentações trabalhistas.
Nesta circunstância, o indivíduo torna-se vulnerável à submissão a situações degradantes, que comprometem tanto a saúde física quanto a mental, levando ao desenvolvimento de uma percepção de normalidade diante dessas condições
4.1 Submissão a Condições Precárias de Trabalho
Ao iniciar uma jornada laboral, quando desconhecida a legislação que rege aquele ambiente, muitos indivíduos tornam-se suscetíveis a práticas ilegais, as quais podem lhes afetar diretamente.
Como exemplo, menciona-se ocorrência registrada em agosto de 2024, na qual 82 trabalhadores foram resgatados de situação análoga à escravidão em uma fazenda na cidade de Itapeva (SP), conforme noticiado pelo G1 de Itapetininga:
Os 82 trabalhadores resgatados em situação análoga à escravidão em uma fazenda na cidade de Itapeva (SP) não tinham acesso a água potável no campo, equipamentos de proteção individual (EPI) e nem a áreas de vivência conforme informações do Ministério Público do Trabalho (MPT). (G1, Itapetininga, 2024).
A situação de trabalho análogo a escravidão é prevista pela legislação brasileira no artigo 149 do Código penal, promulgado em 1940:
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. (Brasil, 1940)
Nota-se que, apesar da existência de norma que tipifica tal conduta como crime, casos como esse ainda ocorrem com frequência. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, somente em agosto de 2024, 593 trabalhadores foram resgatados em condições semelhantes no país.
No episódio mencionado, a legislação foi infringida pelos empregadores, que desconsideraram as potenciais consequências jurídicas de suas condutas, tais como a imposição de indenizações decorrentes de ações trabalhistas e a pena de reclusão prevista no artigo 149 do Código Penal. Ao submeterem os trabalhadores a situações degradantes, expuseram-nos a condições que violavam seus direitos fundamentais e comprometiam a dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ainda assim, os trabalhadores não reivindicaram seus direitos, mantendo-se em estado de submissão, sem, sequer, acesso à água potável.
É perceptível que, a acentuada desigualdade social é um fator que contribui para ocorrência de cenários como estes.
Empregadores ao contratarem indivíduos em situação de vulnerabilidade e carentes de informações muitas vezes se aproveitam da desinformação e da necessidade de sustento dessas pessoas, sem considerar os resultados, tendo em vista que o desconhecimento dos contratados impende a resistência a ordens que os façam trabalhar em relações empregatícias marcadas pela exploração.
4.2 Vulnerabilidade do trabalhador decorrente do desconhecimento
No Brasil, uma parcela significativa da população vive em situação de pobreza e enfrenta sérias limitações no acesso à educação, realidade que influencia diretamente os índices de analfabetismo no país.
Segundo dados do IBGE, em 2024, o número de analfabetos no Brasil era de aproximadamente 9,1 milhões de pessoas com 15 anos ou mais. Saber ler é fundamental para o acesso à informação e, sobretudo, para o conhecimento dos próprios direitos. Essa condição impacta diretamente o mercado de trabalho; os trabalhadores com formação escolar precária ou inexistente, em sua maioria, desconhecem a legislação trabalhista. A falta de conhecimento os torna vulneráveis a abusos, pois não conseguem identificar quando seus direitos estão sendo violados, tampouco conseguem saber como agir diante dessas situações.
No livro Ignorância: Uma História Global, o historiador britânico Peter Burke analisa os efeitos da ignorância em contexto de desigualdade social, o que representa a realidade vivida por muitos trabalhadores.
A ignorância coletiva dá suporte à dominação de um grupo sobre outro, encorajando ambos a aceitar sua situação como natural A ignorância dos dominantes os impede de questionar seus privilégios, enquanto a ignorância dos dominados os tem impedido muitas vezes de se rebelar. Daí os esforços dos que estão no poder, como Diderot observou, “para manter o povo num estado de ignorância e estupidez. (Durke, 2023, p. 161)
Segundo Burke, o grupo dominante utiliza sua ignorância para preservar privilégios sobre o grupo dominado, o qual, por não ter acesso ao conhecimento, como ocorre com os analfabetos ou com os que desconhecem a legislação, não percebe que está sendo explorado. Essa ignorância impede que se rebelem, levando-os a permanecer em relações abusivas.
Por outro lado, quando o grupo dominante desconhece a legislação trabalhista, torna-se suscetível à prática de abusos. Os dominados, em sua condição de hipossuficiência, tendem a aceitar condições desfavoráveis em troca de sustento.
No entanto, o desconhecimento daqueles que empregam pode gerar consequências jurídicas. Portanto, evidencia-se o quão importante é o conhecimento e o respeito às normas de trabalho por parte de ambos os lados da relação laboral.
5. IMPLEMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO JURÍDICO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Embora o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabeleça que “ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando desconhecimento” (Brasil, 1942), nota-se que muitos trabalhadores deixam de cumprir a legislação ou aceitam condições vedadas pela norma por desconhecê-la.
Portanto, torna-se necessário enfatizar o papel do Estado e dos sindicatos na divulgação dos direitos trabalhistas.
5.1 Alfabetização Jurídica
A alfabetização jurídica refere-se ao processo de proporcionar aos alunos da educação básica uma compreensão dos conceitos fundamentais de Direito e cidadania. Visa capacitar os indivíduos, desde cedo, a compreender normas sociais, interpretar e fazer uso de seus direitos.
No âmbito do trabalho, tal educação mostra-se essencial, considerando que muitas pessoas, ao concluir os estudos, ingressam no mercado de trabalho.
Entretanto, a integração do ensino jurídico na educação básica ainda não é uma realidade no contexto nacional, o que faz com que muitos indivíduos, ao finalizarem essa etapa educacional, não conheçam suficientemente seus direitos e deveres ao estabelecerem vínculo empregatício.
O desconhecimento das normas legais pode se agravar entre trabalhadores que entram na vida laboral com baixo nível de escolaridade ou sem acesso efetivo à educação formal. Conforme aponta José Afonso da Silva:
A situação de miséria, despreparo e carência de milhões de brasileiros torna injusta e antidemocrática a norma art. 3º da nossa Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (Silva, 2006, p. 16)
Para o autor, a carência e desamparo vivenciado por grande parte da população dificultam o acesso ao conhecimento jurídico, o que torna injusta a imposição contida no artigo 3º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, anteriormente conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil. Essa realidade também compromete a efetivação do direito social a educação, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Para esses casos, torna-se necessário ações educativas voltadas à população fora do sistema escolar, a fim de superar esse déficit de informações jurídicas.
Em paralelo, é fundamental que o Estado implemente, durante o processo de alfabetização, métodos pedagógicos que incluam o ensino da legislação. Dessa forma, o estudante concluiria a educação básica conhecendo seus direitos e sabendo como exercê-los, especialmente os voltados para o ramo trabalhista. Assim, o direito à educação previsto no artigo 6º da Constituição seria efetivado de maneira mais plena, contribuindo para que o artigo 3º da LINDB assumisse uma perspectiva mais democrática.
5.2 Campanhas de informação sobre direitos trabalhistas
Nota-se que a ignorância de muitos indivíduos que integram o mercado de trabalho nacional, no que diz respeito às normas trabalhistas, pode ser atenuada por meio de programas institucionais que informem os trabalhadores sobre seus direitos.
Tais programas podem ser promovidos pelo governo, sindicatos ou órgãos de fiscalização do trabalho, mediante campanhas educacionais nos mais diversos ambientes laborais, tanto urbanos quanto rurais, com o objetivo de ampliar o interesse e conhecimento dos trabalhadores sobre os seus direitos.
A realização de campanhas de conscientização é uma estratégia frequentemente utilizada pelo Estado e apresenta resultados positivos. Como exemplo de iniciativa governamental bem-sucedida, cita-se a realizada pelo Supremo Tribunal Eleitoral em 2020:
Foram, ao todo, seis campanhas, sobre os seguintes temas: “Mesários”, com a participação do médico Dráuzio Varella; “Combate à desinformação”, com a colaboração do biólogo Átila Iamarino; “Mais jovens na política”, com o slogan “Nunca é tarde para fazer a diferença”; “Cuidados sanitários”, com o médico Roberto Kalil; “Mais mulheres na política”, com a participação da atriz Camila Pitanga; e “Voto consciente”, com a participação do comentarista político Caio Coppola e da advogada Gabriela Prioli.
O resultado das campanhas foi excelente. Uma, em particular, pôde ser verificada em números: em 2020, foi registrado um recorde de alistamentos de mesários voluntários. Apesar de todas as restrições impostas pelas questões de segurança sanitária em razão da Covid-19, mais de um milhão e meio de mesários atuaram nas eleições, dos quais mais de 915 mil – ou 57,5% – apresentaram-se voluntariamente para o serviço. Em vários estados foram registrados recordes históricos na procura pelo voluntariado. (Brasil, 2020)
Com base nos dados divulgados pelo Supremo Tribunal Eleitoral após a campanha, foi possível observar um aumento significativo no número de mesários. Isso evidencia que campanhas de conscientização promovidas pelo poder público têm potencial para ampliar o acesso às informações e podem ser adaptadas para o contexto trabalhista, contribuindo para que os trabalhadores conheçam e reivindiquem seus direitos.
Ademais, é certo que a eficácia dos direitos trabalhistas no âmbito jurídico brasileiro depende da cooperação entre os sindicatos, Auditores Fiscais do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, conforme reforçado por precedentes judiciais que delimitam os deveres de tais entidades.
Neste sentido é oportuno destacar o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece: “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (BRASIL, 1988).
Tal dispositivo demonstra a responsabilidade desse órgão em defender os interesses da categoria, o que torna fundamental que seja proporcionado aos sindicalizados informações jurídicas referentes ao ambiente em que trabalham.
Depreende-se, portanto, que cabe aos entes mencionados a responsabilidade de fiscalizar se os trabalhadores conhecem as normas e laboram em conformidade com elas. Essa atuação conjunta também assegura que tanto a supervisão preventiva quanto a repressiva da legislação trabalhista sejam efetivadas nos ambientes laborais
6 CONCLUSÃO
Ao analisar os motivos que corroboram o desconhecimento dos direitos trabalhistas pelos indivíduos que integram o mercado de trabalho, revelou que fatores históricos e socioculturais, como a exploração de mão de obra e a busca pelo sustento, influenciaram diretamente na falta de conhecimento e o desinteresse de muitos trabalhadores pela legislação laboral vigente.
Ainda que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de demais dispositivos legais, regule as relações laborais e promova a proteção ao trabalhador, muitos ainda se encontram em condições de vulnerabilidade, pois devido ao receio de perder o emprego ou por terem passado por um processo de adaptação hedônica, acabam se submetendo a condições precárias de trabalho.
A banalização frente a abusos que ocorrem em ambientes laborais e os elevados índices de irregularidade refletem um cenário preocupante.
Esse panorama evidencia que o desconhecimento jurídico compromete a dignidade e os direitos fundamentais do trabalhador, além de fragilizar a eficácia das normas trabalhistas.
Diante disto, destaca-se a importância de medidas do Estado, dos sindicatos e órgãos de fiscalização para o combate ao desconhecimento das normas que regem as relações empregatícias.
Cabe ao Estado implementar políticas públicas transversais voltadas à alfabetização jurídica desde a educação básica, bem como o fortalecimento de campanhas informativas que ampliem o acesso ao conhecimento normativo.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de atuação conjunta entre sindicatos e os órgãos de fiscalização na promoção de ações que garantam que trabalhadores conheçam, compreendam e tenham capacidade de reivindicar seus direitos, promovendo, assim, relações de trabalho mais justas e em conformidade com o ordenamento jurídico.
Portanto, somente a partir da democratização do conhecimento jurídico será possível superar os entraves socioculturais que mantêm parcelas significativas da população brasileira à margem de seus próprios direitos laborais.
REFERÊNCIAS
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Graduanda em Direito - Centro Universitário de Santa Fé do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Catarina Possar Spineli. A ignorância e o desinteresse de trabalhadores brasileiros em relação às normas trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jan 2026, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69965/a-ignorncia-e-o-desinteresse-de-trabalhadores-brasileiros-em-relao-s-normas-trabalhistas. Acesso em: 29 jan 2026.
Por: ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Por: Maria Fernanda Silveira Targino
Por: Maria Fernanda Silveira Targino

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