RESUMO: O presente artigo analisa a transformação normativa global ocasionada pela aprovação da Convenção n.º 192 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em junho de 2025, marco que estabelece a "nova constituição da biossegurança". O estudo examina a insuficiência dos regimes anteriores, fragmentados e reativos, frente à abrangência universal e preventiva do novo tratado. Metodologicamente, adota-se a pesquisa bibliográfica e documental, confrontando o texto da Convenção com a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego e a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os resultados demonstram que a C192 da OIT amplia o conceito de perigo biológico, integra a dimensão climática à Saúde e Segurança do Trabalho (SST) e institucionaliza o princípio da precaução. Conclui-se pela necessidade urgente de atualização legislativa brasileira para harmonização com o standard internacional, visando a tutela efetiva da saúde do trabalhador.
Palavras-chave: Riscos Biológicos. Convenção 192 da OIT. Meio Ambiente do Trabalho. Princípio da Precaução.
1. INTRODUÇÃO
A gestão dos riscos biológicos no meio ambiente do trabalho constitui, historicamente, um desafio complexo para o Direito do Trabalho. Nesse contexto, a pandemia de COVID-19 não apenas impactou a saúde global, mas desnudou, de forma dramática, a insuficiência dos quadros regulatórios tradicionais, os quais se mostravam fragmentados e reativos. Diante desse cenário de "policrise" global — que intersecta saúde pública e emergência climática —, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabeleceu, em 2025, um novo e robusto marco jurídico.
O presente artigo propõe-se a analisar as inovações trazidas pela Convenção n.º 192 da OIT, adotada na 113.ª Conferência Internacional do Trabalho, bem como seus reflexos no ordenamento jurídico brasileiro. Inegavelmente, o ano de 2025 consolidou-se como um ponto de inflexão na história centenária da OIT, respondendo à premente necessidade de reatualizar o contrato social global por meio de instrumentos de hard law.
Nesse desiderato, analisar-se-á a análise dos dispositivos da nova Convenção com cotejo com realidade normativa brasileira, consubstanciada na NR-15 e na atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT). A relevância do tema, por conseguinte, reside na proteção da vida humana frente a agentes patogênicos que, consoante reconhece a nova norma, deixaram de ser riscos residuais para se tornarem ameaças sistêmicas.
2. O REGIME DE RISCOS BIOLÓGICOS NO BRASIL: A LÓGICA DA INSALUBRIDADE
Sob a ótica do ordenamento pátrio vigente, a tutela contra riscos biológicos estrutura-se, predominantemente, em torno da caracterização da insalubridade, seguindo as diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
2.1. Tipologia e Avaliação Qualitativa
Os agentes biológicos são definidos como organismos vivos com propriedades patogênicas capazes de agredir o organismo humano, abrangendo bactérias, fungos, vírus, parasitas, bem como insetos e animais peçonhentos. A caracterização da insalubridade decorrente desses agentes, prevista no Anexo 14 da NR-15, opera sob uma lógica qualitativa. Em contrapartida aos riscos químicos, que possuem limites de tolerância numéricos, para os riscos biológicos não se pode estabelecer critérios qualitativos ou uma lista exaustiva de agentes, de modo que a atividade em si determina o risco.
2.2. O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
Ademais, a gestão moderna exige a integração desses vetores no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-01 do MTE. Este instrumento deve contemplar expressamente os riscos físicos, químicos e biológicos, substituindo a antiga lógica do PPRA. Nesse sentido, setores críticos — a exemplo de mineração e frigoríficos, além de cooperativas de catadores de materiais recicláveis — possuem a obrigatoriedade de identificar e avaliar tais exposições a fim de que sejam incorporadas medidas eficazes de prevenção.
3. A CONVENÇÃO 192 DA OIT: A NOVA CONSTITUIÇÃO DA BIOSSEGURANÇA
A aprovação da Convenção n.º 192, em 13 de junho de 2025, representa, indiscutivelmente, uma ruptura paradigmática. O texto foi aprovado com um consenso raro na diplomacia multilateral — 406 votos a favor e apenas 12 contra —, o que sinaliza a convergência entre trabalhadores e empregadores acerca da necessidade de uma norma universal.
3.1. Ampliação Conceitual e Universalidade
A C192 supera a visão restrita de "lista de patógenos". O Artigo 1.º define perigos biológicos de forma abrangente, incluindo microrganismos, células, endoparasitas, vetores, pragas e até mesmo agentes geneticamente modificados, antecipando riscos da biotecnologia. Outrossim, a Convenção abandona a setorização. Ao contrário de normas anteriores focadas estritamente na saúde ou agricultura, a C192 aplica-se a "todos os ramos de atividade econômica", estendendo a proteção a trabalhadores de saneamento, transportes e serviços.
3.2. O Princípio da Precaução e a Hierarquia de Controles
Uma inovação importante do tratado é a institucionalização da antecipação. Os Estados-membros devem adotar o princípio da precaução: "na ausência de certeza científica absoluta sobre a perigosidade de um agente biológico, as medidas de proteção não devem ser adiadas". Dessa forma, a gestão de risco segue uma hierarquia rigorosa, onde o Equipamento de Proteção Individual (EPI) figura, taxativamente, como o último recurso:
1. Eliminação do agente;
2. Substituição;
3. Controles de engenharia;
4. Medidas administrativas;
5. EPI.
3.3. A Intersecção Climática
Na mesma esteira, a Recomendação n.º 209 da OIT, que acompanha a Convenção, conecta explicitamente a Segurança e Saúde no Trabalho (SST) às mudanças climáticas. O texto reconhece que o aquecimento global altera padrões de transmissão de doenças (como dengue e malária) e exige, portanto, que governos integrem dados meteorológicos nas avaliações de risco ocupacional.
4. APLICAÇÃO PRÁTICA E JURISPRUDÊNCIA: O DIÁLOGO DAS FONTES
Urge salientar que a eficácia das normas de proteção biológica depende de uma fiscalização robusta e de uma jurisprudência atenta à realidade fática, superando o formalismo estéril.
4.1. O Papel do Ministério Público do Trabalho (MPT)
A atuação do MPT tem sido decisiva na garantia de um meio ambiente de trabalho seguro. Como exemplo emblemático, cita-se a Ação Civil Pública movida contra o Grupo Hapvida na Bahia. Após denúncias de irregularidades no Hospital Teresa de Lisieux, o Parquet obteve liminar obrigando a empresa a sanar falhas graves, tais como a ausência de assinatura válida no PGR e no PCMSO e a falta de EPIs adequados. A decisão judicial reconheceu que o descumprimento da NR-32 gera risco de dano moral coletivo, fixando multas severas para assegurar a tutela inibitória.
4.2. A Jurisprudência do TST: Processo nº TST-RRAg - 375-16.2021.5.08.0002
Simultaneamente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem ampliado a interpretação sobre insalubridade biológica. Em decisão recente envolvendo a Raia Drogasil, a 5.ª Turma do TST reconheceu o direito ao adicional de insalubridade para farmacêuticos que realizavam testes de COVID-19. A ratio decidendi baseou-se no fato de que, embora as farmácias não constem expressamente no rol de hospitais da NR-15, a atividade de contato permanente com material infectocontagiante equipara-se ao risco hospitalar. O Ministro Relator Breno Medeiros destacou que o fornecimento de EPIs, por si só, "apenas minimiza a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, não sendo, portanto, capaz de neutralizar a ação do agente insalubre". Esta decisão alinha-se perfeitamente ao espírito da C192, que prioriza a eliminação do risco em detrimento do uso isolado de EPIs.
Ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, explicitando as razões pelas quais concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados farmacêuticos que exerceram a atividade de aplicação de teste rápido de COVID nas dependências da reclamada. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTES RAPIDOS DE COVID EM FARMÁCIAS. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTES RAPIDOS DE COVID EM FARMÁCIAS. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTES RAPIDOS DE COVID EM FARMÁCIAS. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados farmacêuticos que tinham como atividade a realização de testes rápidos de detecção de COVID-19 nas dependências da reclamada. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 relaciona como atividade insalubre, dentre outras, “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); b)laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico)". Ressalte-se, ainda, que em que pese na referida norma regulamentar não conste expressamente o trabalho em farmácias, para a caracterização da insalubridade por agente biológico, a SBDI-1 desta Corte já decidiu que o labor em farmácias se equipara a “[...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual, fazendo jus o trabalhador ao adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, imperioso reconhecer que é possível a caracterização de insalubridade nos trabalhos desenvolvidos por farmacêuticos que realizam testes de doenças infectocontagiosas, desde que comprovada a habitualidade no desempenho de tal função. Na hipótese, o e. TRT, com base nas provas dos autos, registrou que no ano de 2020 os empregados substituídos realizaram entre 17 e 112 testes de COVID, e em 2021 entre 22 e 130 para a unidade da reclamada avaliada. Assentou, ainda, que “em se tratando de exposição a agentes insalubres biológicos, a simples utilização de Equipamento de Proteção Individual não garante a neutralização da condição nociva à saúde do trabalhador”. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, a luz da Súmula nº 126 do TST, restou evidenciado, portanto, que os farmacêuticos do estabelecimento da reclamada que realizavam a atividade de aplicação de teste de detecção de COVID trabalhavam em condições insalubres por exposição a agentes biológicos. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da aludida norma regulamentar, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Assim, o fornecimento de EPIs apenas minimiza a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, não sendo, portanto, capaz de neutralizar ação do agente insalubre. Nessa perspectiva, a exposição do trabalhador ao agente biológico em exame, em realização da atividade de aplicação de testes rápidos para detecção de COVID em farmácias, enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, incólumes os dispositivos apontados. A divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o prosseguimento do recurso, pois os arestos não partem da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, qual seja, o exercício da atividade de aplicação de testes rápidos para detecção de COVID, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula n° 296, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
5. CONCLUSÃO
A Convenção n.º 192 da OIT revela que estamos diante de uma "nova constituição da biossegurança". O instrumento preenche uma lacuna histórica, substituindo uma abordagem reativa por uma lógica preventiva baseada na ciência e no princípio da precaução.
Para o Brasil, a ratificação da C192 imporá desafios legislativos e culturais. Far-se-á necessário revisar a NR-15 para alinhar as definições de risco biológico, hoje restritas, à abrangência universal da Convenção. Conquanto a jurisprudência do TST e a atuação do MPT já demonstrem uma tendência de acolhimento dessa proteção ampliada, a segurança jurídica plena exige que a legislação nacional incorpore formalmente os direitos subjetivos trazidos pela Convenção, especialmente o direito de recusa ao trabalho inseguro e a proteção de dados médicos.
Destarte, conclui-se que a proteção contra riscos biológicos transcende a esfera meramente trabalhista, consolidando-se como um imperativo de saúde pública global e de resiliência climática.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília: Planalto, 2017.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (26ª Vara do Trabalho de Salvador). Ação Civil Pública Cível nº 0000700-58.2025.5.05.0026. Autor: Ministério Público do Trabalho. Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. Salvador, 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Processo nº TST-RRAg - 375-16.2021.5.08.0002. Embargante: Raia Drogasil S.A. Embargado: Ministério Público do Trabalho. Relator: Min. Breno Medeiros. Brasília, 2025. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=375&digitoTst=16&anoTst=2021&orgaoTst=5&tribunalTst=08&varaTst=0002. Acesso em: 06 dez. 2025.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n.º 192 sobre a prevenção e proteção contra os perigos biológicos no ambiente de trabalho. Genebra: OIT, 13 jun. 2025.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação n.º 209 sobre perigos biológicos. Genebra: OIT, 2025.
Servidor público do TRF-5
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Rodrigo Lima da. A nova constituição da biossegurança: a Convenção 192 da OIT e os paradigmas de proteção contra riscos biológicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 fev 2026, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69997/a-nova-constituio-da-biossegurana-a-conveno-192-da-oit-e-os-paradigmas-de-proteo-contra-riscos-biolgicos. Acesso em: 27 fev 2026.
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