JANDERSON GABRIEL DA FROTA JANUARIO[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo analisa a influência das inovações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) na efetividade e celeridade do processo judicial no Brasil. O estudo concentra-se nos mecanismos de simplificação e racionalização procedimental, na redução de recursos protelatórios e na valorização da cooperação entre as partes, examinando sua aplicação prática frente à histórica morosidade do Judiciário. A pesquisa, de caráter qualitativo e bibliográfico, fundamenta-se na legislação, na doutrina e em dados estatísticos fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Os resultados indicam que o Novo CPC representa um avanço normativo significativo, ao reforçar a duração razoável do processo, incentivar a autocomposição e promover a uniformização da jurisprudência. Entretanto, ainda persistem desafios estruturais e culturais que limitam a plena efetividade das medidas, evidenciando que a superação da lentidão processual depende de mudanças mais amplas no sistema judiciário.
Palavras-chave: Novo CPC; celeridade processual; conciliação e mediação; precedentes vinculantes; eficiência judicial.
ABSTRACT: This article analyzes the influence of the innovations introduced by the New Code of Civil Procedure (Law No. 13,105/2015) on the effectiveness and speed of judicial proceedings in Brazil. The study focuses on mechanisms for procedural simplification and rationalization, the reduction of delaying appeals, and the promotion of cooperation between parties, examining their practical application in light of the judiciary’s historical slowness. The research, qualitative and bibliographic in nature, is based on legislation, doctrine, and statistical data provided by the National Council of Justice. The results indicate that the New CPC represents a significant normative advance, reinforcing the reasonable duration of proceedings, encouraging self-composition, and promoting the uniformity of case law. However, structural and cultural challenges persist, limiting the full effectiveness of these measures and showing that overcoming procedural delays depends on broader changes in the judicial system.
Keyword: New Civil Procedure Code (CPC); procedural celerity; conciliation and mediation; binding precedents; judicial efficiency.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo apresenta os resultados da pesquisa sobre a influência das inovações do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) na celeridade processual, com ênfase nos mecanismos de simplificação, racionalização e redução de recursos protelatórios.
A pesquisa se justifica pela sua relevância jurídica, por tratar-se de um instrumento normativo que remodelou a dinâmica do processo civil brasileiro, impactando diretamente princípios constitucionais como o da razoável duração do processo e o da efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, possui relevância social, em razão da repercussão que a morosidade judicial exerce sobre a confiança da sociedade na Justiça e sobre o exercício pleno do direito fundamental de acesso à justiça.
O problema da pesquisa, isto é, o questionamento que se faz ao tema proposto, busca perseguir uma resposta e, aqui, este problema é representado pela pergunta de partida: “O Novo Código de Processo Civil conseguiu, de fato, promover a celeridade processual prometida pelo legislador? ”. Essa pergunta sugere a hipótese de que o Novo CPC, apesar de representar um avanço normativo por meio da valorização da cooperação processual, do fortalecimento da autocomposição e da uniformização de precedentes, encontra entraves em sua efetiva aplicação, em razão de obstáculos estruturais e culturais do Poder Judiciário brasileiro.
O referencial teórico está alicerçado nas obras de Fredie Didier Jr. (2022), que defende o caráter constitucional do processo civil e a racionalização procedimental; Daniel Amorim Assumpção Neves (2023), que ressalta a importância da aplicação adequada do Novo CPC pelos operadores do direito; e Luiz Guilherme Marinoni (2022), que enfatiza a relação entre celeridade, previsibilidade e segurança jurídica. Esses autores contribuem para compreender tanto as inovações legislativas quanto as limitações práticas do sistema.
A metodologia desta pesquisa é exploratória, com abordagem qualitativa de cunho bibliográfico e documental, baseada na análise da legislação, da doutrina e de relatórios oficiais do Conselho Nacional de Justiça.
O objetivo geral da pesquisa é analisar os efeitos do Novo CPC na celeridade processual e verificar se houve melhorias efetivas na tramitação dos processos judiciais. Os objetivos específicos foram assim definidos: (i) examinar as principais alterações introduzidas pelo Novo CPC relacionadas à celeridade processual; (ii) avaliar a eficácia dos mecanismos de conciliação, mediação e precedentes vinculantes na redução do tempo de tramitação dos processos; (iii) identificar desafios e obstáculos ainda existentes; e (iv) comparar dados estatísticos sobre a duração dos processos antes e depois da vigência da nova legislação.
Assim, o trabalho está dividido em quatro seções: a primeira parte aborda os aspectos conceituais do tema e a evolução histórica da morosidade judicial; a segunda parte analisa as inovações trazidas pelo Novo CPC e sua base normativa; a terceira parte apresenta a jurisprudência e dados empíricos que evidenciam a aplicação prática das medidas; e, por fim, as considerações finais.
Quanto à hipótese, a pesquisa demonstra que, embora o Novo CPC tenha promovido avanços significativos no plano normativo, sua plena efetividade ainda encontra limites estruturais, de modo que a celeridade processual prometida depende não apenas da legislação, bem como de reformas administrativas, investimentos em tecnologia e mudança cultural na prática forense.
2.ASPECTOS CONCEITUAIS E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MOROSIDADE JUDICIAL
2.1 Aspectos Conceituais da Morosidade Judicial
A morosidade judicial pode ser compreendida como a lentidão excessiva na tramitação e no julgamento dos processos, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e gerando descrédito em relação ao Poder Judiciário. Trata-se de um fenômeno multifatorial, envolvendo dimensões estruturais, processuais e culturais.
A dimensão estrutural refere-se a fatores organizacionais e de recursos, como déficit de pessoal, sobrecarga de processos e limitações tecnológicas. A dimensão processual decorre da complexidade das normas, da multiplicidade de recursos e dos formalismos excessivos. Já a dimensão cultural está ligada à prática de litigância protelatória e a hábitos institucionais que favorecem atrasos (Didier Jr., 2016).
Segundo Barbosa Moreira (2003), a demora na solução das demandas afeta diretamente a efetividade da tutela jurisdicional, enquanto Marinoni (2008) enfatiza que a dimensão temporal do processo foi, por muito tempo, negligenciada pela doutrina processual. Watanabe (1999) aponta como causas principais o aumento do número de demandas, a carência de recursos humanos e materiais e a manutenção de uma estrutura processual demasiadamente burocrática.
Didier Jr. (2016) reforça que a morosidade compromete não apenas a eficácia da prestação jurisdicional, mas também mina a confiança da sociedade no sistema judicial. Nesse sentido, o conceito de morosidade vai além da simples demora na conclusão de processos, relacionando-se diretamente com a qualidade da tutela jurisdicional e a percepção de justiça pela sociedade.
A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Esse dispositivo consagra o princípio da duração razoável do processo como um direito fundamental, reforçando a obrigação do Judiciário de adotar medidas que promovam a eficiência na prestação jurisdicional e reduzam atrasos (Didier Jr., 2016).
Em síntese, a morosidade judicial representa um desafio estrutural, processual e cultural para o sistema de justiça brasileiro, comprometendo a eficácia da tutela jurisdicional e a confiança da sociedade no Poder Judiciário. Sua compreensão envolve não apenas a constatação da lentidão dos processos, mas também a análise de suas causas e consequências, reforçando a necessidade de medidas que promovam a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
2.2 Evolução Histórica da Morosidade do Poder Judiciário
Historicamente, a morosidade judicial no Brasil tem raízes profundas no formalismo jurídico do período colonial e imperial, refletindo-se na legislação processual civil. Essa tradição gerou procedimentos burocráticos e pouco flexíveis, criando um ambiente propício à perpetuação de atrasos e incentivando práticas protelatórias por parte dos litigantes (DIDIER JR., 2016).
A Constituição Federal de 1988 já consagrou o direito à duração razoável do processo, mas foi com a Emenda Constitucional nº 45/2004 que o princípio da celeridade ganhou destaque expressivo, consolidando a necessidade de tramitação adequada dos processos e fortalecendo a confiança da sociedade no Judiciário (JUSBRASIL, 2025).
Segundo Andrade (2016), a morosidade tornou-se uma característica marcante do sistema judicial brasileiro, em grande parte devido ao elevado volume de novas ações ajuizadas anualmente. Em 2014, foram registradas aproximadamente 28,9 milhões de novas ações, enquanto o número total de processos pendentes era próximo de 70,8 milhões. Em setembro de 2015, o acervo processual atingiu cerca de 100 milhões de processos, refletindo a sobrecarga histórica e estrutural do Judiciário.
Os impactos da morosidade são múltiplos. Além de comprometer direitos individuais, a lentidão processual gera efeitos sociais significativos, como a diminuição da confiança pública no sistema de justiça e a percepção de ineficiência do Estado na resolução de conflitos (Didier Jr., 2016). Compreender sua evolução histórica é essencial para fundamentar reformas legislativas e estruturais que visem à eficiência judicial e à efetividade da tutela jurisdicional.
A modernização da gestão judiciária e a adoção de tecnologias de informação surgem como instrumentos essenciais para reduzir a morosidade. A implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), instituído pela Lei nº 11.419/2006, permitiu a migração dos processos físicos para o meio digital, resultando em economia de recursos e maior agilidade nos trâmites processuais. Apesar dos avanços, a implantação do PJe trouxe desafios, como a necessidade de capacitação de pessoal e adaptação dos sistemas à realidade dos tribunais (Carvalho, 2023).
Em suma, a evolução histórica da morosidade judicial revela um fenômeno persistente, condicionado por fatores estruturais, processuais e culturais, cuja superação depende da combinação de reformas legais, gestão eficiente e inovação tecnológica.
3.INOVAÇÕES DO NOVO CPC E BASE NORMATIVA
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) foi criado como resposta à histórica morosidade do Judiciário brasileiro, buscando conferir maior eficiência, celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Entre seus objetivos centrais está a construção de um processo mais colaborativo, seguro e alinhado aos princípios constitucionais, especialmente o da duração razoável do processo.
Entre os princípios introduzidos, destacam-se a cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º, CPC), a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e a prioridade na solução consensual dos conflitos (arts. 334 e 515, CPC). Esses princípios orientam a atuação de magistrados, advogados e partes, promovendo maior previsibilidade e respeito aos direitos fundamentais. Didier Jr. (2024) enfatiza que o Novo CPC representa um “modelo de processo constitucional”, ao incorporar de forma explícita princípios que valorizam a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional.
O Código também introduz instrumentos processuais destinados a reduzir atrasos e uniformizar decisões. Dentre eles, destacam-se a mediação e a conciliação, que incentivam a resolução consensual de litígios, e o sistema de precedentes vinculantes (art. 927, CPC), que fortalece a estabilidade das decisões judiciais e aumenta a segurança jurídica (MITIDIERO, 2016). Marinoni (2022) ressalta que tais mecanismos não apenas aceleram os processos, mas também contribuem para superar a cultura de formalismo excessivo e litigância protelatória.
Segundo Neves (2023), a efetividade do Novo CPC depende não apenas da norma em si, mas de sua aplicação coerente pelos operadores do direito, demonstrando a importância da integração entre norma e prática judicial. Dessa forma, o Código não se limita a prever instrumentos processuais; ele exige que a doutrina e a prática conversem para produzir resultados concretos.
Em síntese, o Novo CPC constitui um marco na evolução do processo civil brasileiro. Ele representa um esforço legislativo para enfrentar a morosidade histórica, promovendo maior eficiência, segurança e previsibilidade, sempre alinhado aos princípios constitucionais e à necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional (Didier Jr., 2016).
4 JURISPRUDÊNCIA E DADOS EMPÍRICOS
A aplicação prática das inovações do Novo Código de Processo Civil pode ser observada na jurisprudência dos tribunais superiores e nos dados empíricos sobre a tramitação processual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento sobre a obrigatoriedade dos precedentes vinculantes, promovendo maior uniformidade nas decisões e evitando a multiplicidade de recursos sobre questões repetitivas. Um exemplo é o acórdão proferido pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS, em 3 de abril de 2024, que consolidou entendimento sobre a modificação das astreintes, estabelecendo precedente vinculante nos termos do artigo 927 do CPC.
No que se refere à conciliação e mediação, dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023) indicam que, em 2022, aproximadamente 32% das ações cíveis encerradas no país tiveram acordo em audiência pré-processual, representando uma redução média de 18% no tempo de tramitação desses processos. Relatórios regionais, como os publicados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mostram que práticas de saneamento compartilhado e negócios processuais aceleraram a fase de instrução em processos civis complexos, diminuindo o tempo médio de julgamento de 24 meses para 18 meses em procedimentos similares.
Além disso, dados do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) apontam que, após a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a tramitação de processos eletrônicos teve redução média de 20% no tempo total de instrução, evidenciando ganhos de eficiência administrativa. Apesar desses avanços, persistem entraves operacionais e culturais. Pesquisas acadêmicas apontam que a resistência de alguns operadores do direito em aplicar integralmente os novos instrumentos e a falta de infraestrutura adequada em determinadas comarcas ainda limitam a efetividade das medidas de celeridade.
Esses fatores demonstram que a legislação, por si só, não garante a redução da morosidade judicial. Em síntese, a análise combinada de jurisprudência e dados empíricos evidencia que o Novo CPC trouxe melhorias significativas na celeridade e na uniformidade das decisões judiciais. No entanto, a efetiva concretização desses avanços depende do alinhamento entre norma, prática judicial e investimentos administrativos, tecnológicos e culturais, reforçando a necessidade de políticas contínuas de modernização do sistema de justiça.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo analisou a influência das inovações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) na celeridade processual, com foco na simplificação, racionalização e redução de recursos protelatórios. Retomando o problema inicial – se o Novo CPC conseguiu efetivamente promover a celeridade processual prometida pelo legislador – observa-se que os objetivos gerais da pesquisa foram, em grande parte, alcançados.
Os resultados indicam avanços relevantes: a valorização da conciliação e mediação, o fortalecimento dos precedentes vinculantes e a promoção de maior cooperação entre as partes contribuíram para reduzir o tempo médio de tramitação em algumas etapas processuais. Esses achados corroboram a perspectiva de Marinoni (2016; 2022), que enfatiza que a previsibilidade e a uniformidade das decisões são fundamentais para a segurança jurídica, e de Neves (2023), que destaca a importância de uma aplicação adequada e consciente do Novo CPC pelos operadores do direito. Didier Jr. (2022) reforça a necessidade de racionalização procedimental, alinhando os mecanismos normativos à efetividade da tutela jurisdicional.
Entretanto, a pesquisa também evidenciou limitações persistentes. A resistência de alguns operadores do direito, lacunas de infraestrutura em determinadas comarcas e a sobrecarga processual ainda impedem a plena concretização da celeridade. Tais constatações confirmam a hipótese inicial de que, embora o Novo CPC represente um avanço normativo, sua eficácia depende de fatores complementares, incluindo investimentos tecnológicos, gestão judiciária eficiente e mudanças culturais no âmbito forense.
Para políticas públicas, sugere-se a expansão de programas de conciliação e mediação, a capacitação contínua de magistrados e servidores, bem como a ampliação e otimização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e outras ferramentas digitais que aumentem a eficiência administrativa. Quanto a pesquisas futuras, recomenda-se estudos empíricos aprofundados, com análises comparativas entre regiões e avaliação do impacto do Novo CPC em áreas específicas do direito processual civil.
Em síntese, o Novo CPC representa um avanço indispensável na busca pela celeridade processual, mas sua efetividade plena depende da integração entre norma, prática judicial e políticas estruturais e culturais no Judiciário brasileiro.
REFERÊNCIAS
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[1] Professor especialista, orientador do Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM. E-mail: gabrielfrota@rede.ulbra.br.
Graduando (a) do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Tamyres Gaia. A influência das inovações do Novo Código de Processo Civil na celeridade processual: simplificação, racionalização e redução de recursos proletários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2025, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69884/a-influncia-das-inovaes-do-novo-cdigo-de-processo-civil-na-celeridade-processual-simplificao-racionalizao-e-reduo-de-recursos-proletrios. Acesso em: 01 jan 2026.
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