RESUMO: Considerando o papel da Defensoria Pública de prestar orientação jurídica e a defesa dos necessitados, o presente artigo busca questionar sobre a garantia da preservação do custos vulnerabilis a população que dele é usuária e como a Defensoria Pública pode garantir a preservação deste instituto, objetiva-se analisar o papel da Defensoria Pública na garantia do instituto do custos vulnerabilis e seus objetivos específicos são analisar os contornos da Defensoria Pública, definir o instituto custos vulnerabilis e mostrar o vínculo entre custos vulnerabilis com os necessitados na prática. Para tanto, procede-se o método de abordagem o dedutivo, nos procedimentos um estudo investigativo sobre o tema em tela, na técnica ocorre a coleta de dados abrangendo pesquisa bibliográfica. Desse modo, observa-se que a garantia do instituto estudado é afirmada em defesa dos necessitados, o que permite concluir que o instituto custos vulnerabilis representa uma busca conciliadora dos vulneráveis conjugada com o interesse institucional da Defensoria Pública em prol de quaisquer necessitados.
PALAVRAS-CHAVE: Defensoria Pública, vulneráveis, custos vulnerabilis
ABSTRACT: Considering the role of the Public Defender's Office to provide legal guidance and the defense of the needy, this article seeks to question the guarantee of preservation of the vulnerable costs to the population that is a user of it and how the Public Defender's Office can guarantee the preservation of this institute. to analyze the role of the Public Defender in guaranteeing the institute of custos vulnerabilis and its specific objectives are to analyze the outlines of the Public Defender, to define the institute of custos vulnerabilis and to show the link between custos vulnerabilis and those in need in practice. For that, the deductive approach method is used, in the procedures an investigative study on the topic at hand, in the technique the data collection takes place including bibliographic research. Thus, it is observed that the guarantee of the studied institute is affirmed in defense of the needy, which allows us to conclude that the institute custos vulnerabilis represents a conciliatory search for the vulnerable combined with the institutional interest of the Public Defender in favor of any needy.
Keywords: Brazilian Public Defender, vulnerable, custos vulnerabilis
INTRODUÇÃO
A Defensoria Pública é a instituição que tem a previsão constitucional como função essencial à justiça a fim de garantir assistência jurídica aos hipossuficientes. Dessa maneira, é abordado a atuação da Defensoria Publica perante o instituto custos vulnerabilis, explanando desde seu contexto histórico do órgão, como é o acesso dos vulneráveis à justiça e a garantia do instituto em questão.
Ademais, são demonstrados os problemas sobre a garantia da preservação do custos vulnerabilis a população que dele é usuária e como a Defensoria Pública pode garantir a preservação deste instituto.
A instituição Defensoria Pública é o órgão em que os brasileiros são atendidos a fim de assegurar o direito jurídico de todos quando dela necessitar, previsto na Constituição Federal de 1988, que preserva a garantia sobre assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes.
Neste passo, surge a necessidade de garantir o atendimento na Defensoria Pública de forma em que todos os envolvidos sejam utilizadores do instituto custos vulnerabilis, a partir dos requisitos dispostos em nosso ordenamento jurídico, prestando e atentando as necessidades de cada pessoa além de assegurar que a justiça gratuita seja alcançada e preservada.
É de extrema relevância o tema escolhido a fim de disseminar a função e o serviço que a Defensoria Pública fornece para todos que dela são usuários. Ao deparar-se com o serviço da Defensoria Pública, busca-se analisar se estes vulneráveis estão sendo assistidos pela instituição através do instituto custos vulnerabilis.
A Defensoria atua quando identifica algum tipo de vulnerabilidade, olha-se, portanto, como um órgão encarregado da defesa dos vulneráveis, garantindo seu direito e sua assistência jurídica para as pessoas e velando pela proteção e garantia do instituto custos vulnerabilis.
O objetivo geral deste artigo é analisar o papel da Defensoria Pública na garantia do instituto custos vulnerabilis e os objetivos específicos são analisar os contornos da Defensoria Pública, definir o instituto custos vulnerabilis e mostrar o vínculo entre custos vulnerabilis com os necessitados na prática.
1 DEFENSORIA pública
Nesta primeira seção é demonstrado, a priori, os conceitos da legislação vigente com destaque à Constituição Federal e logo em seguida, o direito dos assistidos da Defensoria Pública.
1.1 Conceitos na legislação vigente
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, chamada de “Constituição Cidadã”, é notório perceber a dedicação com os direitos e garantias, visto que o Brasil havia saído de uma Ditadura Militar, o constituinte originário preocupou-se em estabelecer mecanismos de proteção aos que se encontram no Brasil. A preservação dos direitos e garantias incluem também acesso a justiça, preservação dos direitos, no art. 5o, LXXIV, dispondo que Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No tocante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, a Defensoria Pública é a instituição que exerce esta função essencial á justiça, com a finalidade de efetivar a preservação dos direitos fundamentais aos necessitados, sendo judicial ou extrajudicial. Vale ressaltar que em algumas situações a Defensoria Pública, quando faz a defesa do necessitado, pode voltar-se contra o poder executivo, devido sua autonomia e seus princípios constitucionais, de unidade, indivisibilidade e independência funcional, previsto no art. 134, § 4º.
No texto da Constituição Federal de 1988, o constituinte originário definiu que a instituição que assiste aos necessitados se chama Defensoria Pública, conforme dispositivo que a institui.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV, do Art. 5o, da CF/88.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º. (BRASIL, 1988).
O papel da Defensoria Pública se insere na busca da inclusão democrática de grupos vulneráveis, visando garantir sua participação e influência nas decisões político-sociais, de modo a não serem ignorados no processo de composição, manutenção e transformação da sociedade na qual estão inseridos (GONÇALVES FILHO; ROCHA; CASAS MAIA, 2020, p.60).
Vale mencionar que, a Defensoria Pública e Ministério Público são instituições muito próximas, no sentido da carreira de seus membros e como função essencial a justiça, previstos no texto constitucional, mas é notório observar seu distanciamento decorrente de suas missões, enquanto o Ministério Público preserva a ordem jurídico-democrática a Defensoria Pública é o órgão de defesa pública junto aos necessitados.
Neste sentido, Cássio Scarpinella Bueno (2018, p. 226) afirma que:
Diante desse quadro, admitir ampla participação da Defensoria Pública nos processos jurisdicionais, individuais e coletivos, reconhecendo-lhe como missão institucional também a de atuar como custos vulnerabilis para promover a tutela jurisdicional adequada dos interesses que lhe são confiados, desde o modelo constitucional, similarmente à atuação do Ministério Público na qualidade de custos legis ou, como pertinentemente prefere o CPC de 2015, fiscal da ordem jurídica.
Consequentemente, o Ministério Público atua como fiscal ou guardião da ordem jurídica, a Defensoria Pública possui a função de defesa junto aos vulneráveis.
No mesmo sentido o artigo 1° da Lei Complementar no 80/94:
Art. 1o. Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei". (BRASIL, 1994).
Instituição esta que representa o compromisso constitucional da União e dos Estados de propiciar a todos o acesso à justiça, não apenas ao Judiciário, como visto anteriormente, e cada um destes entes federativos tem o dever de estruturar e manter. Vale ressaltar que seus princípios institucionais são a unidade, indivisibilidade e independência funcional, previstos na Lei Complementar n. 80/94 e no texto constitucional no Art. 134, §4o.
Fruto do Estado Democrático de Direito, a Defensoria Pública, em seus moldes atuais, revela uma tentativa de dar voz aos vulneráveis. Não por outro motivo é prevista como expressão e instrumento do regime democrático, responsável, fundamentalmente, pela promoção dos direitos humanos e a defesa dos necessitados (GONÇALVES FILHO; ROCHA; CASAS MAIA, 2020, p. 55).
A Lei Complementar n. 80/94 regulamenta a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Consequentemente, Rocha (2007, p. 21) resume a Defensoria como:
A Defensoria Pública tem como objetivo garantir aos necessitados o acesso à ordem jurídica justa, não necessariamente através do Poder Judiciário, haja vista a atuação do defensor publico em sede de processo administrativo e a elaboração de instrumento de transação entre partes em conflito, referendado por aquele, independentemente de homologação judicial posterior, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, constituindo título executivo extrajudicial.
Para Gonçalves Filho, Rocha e Casas Maia (2020, p. 47), a Defensoria Pública passou a ser reconhecida constitucionalmente como a expressão e o instrumento do regime democrático, transmutada em instituição essencial à democracia e ao regime republicano, com o dever de se empenhar na busca ininterrupta pelo exercício pleno dos direitos sociais, individuais, da liberdade, do bem-estar, da igualdade e da justiça tudo em consonância com o papel e a missão que lhe são reservados.
Conforme Brandão (2011), a Defensoria Pública Geral da União aprimorou os procedimentos até então existentes, redesenhando a instituição e sua atuação passou a ser definida de forma conjunta com a categoria e recebeu a validação do Conselho Superior. Assim a nova estrutura buscou atender os anseios da sociedade, expressos no mandamento constitucional. Para desenvolver seu trabalho, a Defensoria Pública elaborou o programa “Assistência Jurídica Integral e Gratuita”. Esse programa visa a prestação e orientação jurídica gratuita ao cidadão, e tem a função de garantir a prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, ao cidadão necessitado.
Em síntese, a Constituição Federal de 1988, determina que a organização da Defensoria Pública se desse através de uma Lei Complementar, tendo em vista a elevada importância da missão o qual é destinada. Nesta seara, o principal foco da instituição é a orientação e a defesa em favor dos necessitados.
Analisadas as legislações vigentes, parte-se para a análise dos direitos dos assistidos da Defensoria Pública.
1.2 O direito dos assistidos da Defensoria Pública
Evidentemente, a referência ao “necessitado” constante no texto constitucional e na LC n. 80/94, não se resume apenas ao aspecto econômico, e sim a falta de meios para alcançar um objetivo, neste sentido a falta de meios para acessar a justiça e lutar pelos seus direitos.
Segundo Gonçalves Filho, Rocha e Casas Maia (2020, p. 67), a identificação da necessidade para fins de assistência jurídica gratuita deve levar em conta a capacidade de acesso à justiça, não apenas ao poder judiciário, de efetiva ampla defesa e contraditório da pessoa ou do grupo que representado pela defensoria.
Ao mirar o conceito jurídico indeterminado denominado necessitado, percebe-se uma evolução contínua do referido conceito a fim de superar uma visão meramente individualista e econômica.
Gonçalves Filho (2020, p. 183), conclui que cabe a Defensoria Pública, por força do dispositivo constitucional, a defesa do necessitado que comprove a insuficiência de recursos. Tal carência (que não é só de ordem financeira) gera vulnerabilidade. Logo, a Defensoria tem como missão constitucional a defesa dos vulneráveis.
Vale ressaltar que, a Defensoria Pública alcança outras categorias de necessitados, tais como os coletivos necessitados LC n. 80/1994, dispositivo incluído pela Lei Complementar n. 132/2009, verbis.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
[...]
X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (BRASIL, 2009).
Conforme Gonçalves Filho, Rocha e Casas Maia (2020, p. 48), o membro da Defensoria Pública é o Defensor Público integrando em um único órgão, partilhando funções e finalidades, podendo ser substituídos uns pelos outros, respeitadas as regras prévias se legalmente estabelecidas, sem juízo de discricionariedade do Defensor Público Geral.
Para garantir que o necessitado pode ser assistido pela Defensoria Pública é realizado uma análise pelo respectivo membro, o Defensor Público, ele analisa os requisitos necessários de viabilidade e assim garante o direito do assistido pela Defensoria Pública. Em demandas coletivas, o Defensor Público demonstra as condições da ação, incluindo sua legitimidade, e comprovando a necessidade de funcionar na lide.
Portanto, percebe-se que, a instituição Defensoria Pública tem por função a orientação e a defesa dos necessitados, que não apenas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para custear as despesas jurídicas, é muito mais além, são os vulneráveis.
Neste cenário, a Defensoria certifica aos vulneráveis, individuais ou coletivos, a garantia do atendimento com a preservação dos seus direitos. Portanto, a Defensoria busca ainda a inclusão democrática destes vulneráveis, a fim de terem acesso à justiça.
Noutro passo, convém ao presente artigo apresentar o conhecimento e esclarecer as atuações da Defensoria Pública enquanto órgão interveniente em defesa dos vulneráveis, atuação esta nomeada de custos vulnerabilis.
No próximo tópico, alcançando o objetivo específico do estudo, se delineará em definir o instituto custos vulnerabilis.
2 custos vulnerabilis
Nesta seção, será abordada as definições doutrinárias acerca do instituto custos vulnerabilis, desde seus primeiros passos no âmbito jurídico. Enfatizando, inicialmente sobre o termo vulnerabilidade, passeando pelo cenário jurídico qual esta inserida e sendo abordado os diversos conceitos do instituto em questão.
2.1 Definição doutrinária
Preliminarmente, o elemento central deste estudo passa pela busca sobre a noção do vulnerável sendo coletivo ou individual, e sua relação com a Defensoria Pública, instituição esta que cuida da assistência jurídica de defesa dos vulneráveis, gizada na Constituição Federal.
É nesta esteira que se conceitua o termo vulnerabilidade a partir do entendimento das Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade (2008),
Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade.
Segundo Gonçalves Filho (2020, p. 195):
Cabe, portanto, a Defensoria Pública, dar voz aos necessitados. A necessidade, que não é somente de ordem econômica, revela-se quando se verifica algum tipo de vulnerabilidade. A defensoria Pública, assim, deve ser compreendida como órgão incumbido da defesa dos vulneráveis ou, em outros termos, instrumento voltado à garantia da ampla defesa e do contraditório para pessoas e comunidades vulneráveis, como uma espécie de “custos vulnerabilis” (guardião dos vulneráveis).
Conforme Gonçalves Filho, Rocha e Casas Maia (2020, p. 49), o custos vulnerabilis foi cunhada em um contexto de desconfiança e de esperança, ao mesmo tempo, devido a legitimidade institucional coletiva da Defensoria Pública. Era final de 2014, em tempos nos quais a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3943, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e que questionava previsão da instituição dentre os colegitimados para o manejo da ação civil pública, ainda não havia sido divulgada e a legitimidade constitucional era, erroneamente, acusada de usurpar a função do custos legis, do fiscal da lei.
Para Casas Maia (2017, p. 44), maior conhecedor sobre o tema no Brasil, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional tanto constitucional e legal, atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político.
Gonçalves Filho (2020, p. 197), desmembra este conceito de Casas Maia como dois significados, o primeiro conceito no sentido genérico na tutela dos direitos das pessoas vulneráveis, designadas pelo texto constitucional, os necessitados e o segundo conceito para designar a intervenção da Defensoria Pública enquanto terceiro interessado no processo.
Segundo Gonçalves Filho, Rocha e Casas Maia (2019), partindo desta compreensão da Defensoria Pública como órgão incumbido da defesa dos vulneráveis é possível identificar situações nas quais a atuação processual da instituição deve ocorrer enquanto terceiro interveniente por meio do que se pode denominar de intervenção custos vulnerabilis.
Cassio Scarpinella Bueno (2018, p. 228), elucida que:
A expressão “custos vulnerabilis”, cujo emprego vem sendo defendido pela própria Defensoria Pública, é pertinente para descrever o entendimento aqui robustecido. Seu emprego e difusão têm a especial vantagem de colocar lado a lado – como deve ser em se tratando de funções essenciais à administração da justiça – esta modalidade interventiva a cargo da Defensoria Pública e a tradicional do Ministério Público. O fiscal dos vulneráveis, para empregar a locução no vernáculo, ou, o que parece ser mais correto diante do que corretamente vem sendo compreendido sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública no âmbito do “direito processual coletivo”, o fiscal dos direitos vulneráveis, deve atuar, destarte, sempre que os direitos e/ou interesses dos processos (ainda que individuais) justifiquem a oitiva (e a correlata consideração) do posicionamento institucional da Defensoria Pública, inclusive, mas não apenas, nos processos formadores ou modificadores dos indexadores jurisprudenciais, tão enaltecidos pelo Código de Processo Civil. Trata-se de fator de legitimação decisória indispensável e que não pode ser negada a qualquer título.
Conforme Cavalcante (2018), custos vulnerabilis significa guardiã dos vulneráveis, portanto quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.
O instituto custos vulnerabilis desabrocha da necessidade de assistência de grupos que se encontram em vulnerabilidade social, cultural, étnica, etária, entre outras não significa apenas aspectos financeiros ou adoção de advogado particular. Neste sentido, os idosos, as mulheres, as crianças, os indígenas, deficientes, doentes, quando estão em situações de vulnerabilidade necessitam de proteção.
Em suma, os conceitos doutrinários se afunilam e chegam sempre em defesa dos vulneráveis pela instituição Defensoria Pública, exclusivamente, corroborado pela legislação vigente da primeira seção deste artigo. A seguir, será evidenciado na prática, como o instituto é aplicado e requisitado pelo judiciário brasileiro.
3 Atuação do instituto custos vulnerabilis na prática
Completa-se este estudo com a prática na justiça brasileira, no coração do judiciário quando se verifica a vulnerabilidade e assim a atuação da Defensoria perante a sua defesa.
3.1 Prática na justiça brasileira
A presente seção se destina a expor, na prática, como o instituto é inserido perante os tribunais de justiça, no que se concerne aos processos cíveis e processos penais.
3.1.1 Direito Processual Civil
O Ministério Público de São Paulo ajuizou uma Ação Civil Pública em face dos municípios que repercutiam na esfera jurídica dos vulneráveis e hipossuficientes, entretanto a Defensoria Pública postulou seu ingresso como terceiro interveniente custos vulnerabilis para contribuir com o respeito aos direitos fundamentais dos vulneráveis. (GONÇALVES FILHO; ROCHA; CASAS MAIA, 2020, p. 104).
Na mesma esfera, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro interpôs um agravo de instrumento requerendo alternativa habitacional.
Destaca-se que as Ações Civis Públicas que atingem o direito à moradia e habitação das comunidades vulneráveis, assemelham-se à logica jurídica da intervenção defensorial nas possessórias multitudinárias do parágrafo 1o do art 554, do CPC. Contudo, pode-se afirmar que o principal fundamento para a intervenção defensorial em ACP em favor dos vulneráveis é inciso XI do art. 4o, da Lei Complementar n. 80/94 (GONÇALVES FILHO; ROCHA; CASAS MAIA, 2020, p. 106).
Um exemplo da importância e utilidade da intervenção defensorial de “custos vulnerabilis”, é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, admitindo a intervenção defensorial em possessória multitudinária e acolhendo pedido recursal no sentido de suspender medida liminar possessória deferida em primeiro grau. Trata-se de um Agravo de Instrumento, relatado pelo desembargador daquele Tribunal, em 2016, interposto pela Defensoria Pública de São Paulo, o qual beneficiou 65 famílias carentes da região de Campo Limpo, na zona sul de São Paulo (CASAS MAIA, 2018).
Outro exemplo prático, o juízo da segunda vara de Maués/AM, em 2016, em decisão pioneira admitiu a atuação da Defensoria Pública como terceiro interveniente em processo individual, na qualidade de instituição interessada atuando em favor dos consumidores e reconhecidos como vulneráveis pela legislação consumerista (GONÇALVES FILHO, 2020, p. 201).
Neste contexto, o desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, admitiu a Defensoria Pública em processo que tratava de reintegração de posse de terra indígena da comunidade Ponta do Arado, em Porto Alegre (RS). O magistrado acolheu os argumentos do órgão e entendeu que havia risco na remoção de indígenas adultos e crianças, que estão em situação de vulnerabilidade (VALENTE, 2019).
Noutro giro, a Defensoria do Estado do Amazonas, agravou, na condição de parte e como custos vulnerabilis, hipótese que deterá legitimidade recursal por aplicação da teoria dos poderes implícitos e por ser o direito de recorrer parte do conteúdo mínimo do principio da ampla defesa. (TJAM, 2020).
Nesta senda, o Tribunal de Justiça do Ceará atendeu a um pedido da Defensoria para reformar liminar que determinava reintegração de posse. De acordo com a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-CE, os artigos 554 e 996, do CPC, dão à Defensoria legitimidade recursal para e insurgir contra decisões que sejam desfavoráveis aos interesses da coletividade tutelada (ROVER, 2019).
3.1.2 Direito Processual Penal
A Defensoria Pública do Ceará, na condição de terceiro interveniente, postulou seu ingresso em autos de Habeas Corpus impetrado em favor de seu paciente. Nesta seara, o desembargador relator, Mário Parente Teófilo Neto, do Tribunal de Justiça do Ceará, ao analisar o pleito defensorial, determinou a intimação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis, com direito à sustentação oral. Este caso demonstra a colaboração defensorial em prol dos direitos fundamentais daquele que se encontra na condição de vulnerável prisional (GONÇALVES FILHO; ROCHA; CASAS MAIA, 2020, p. 113).
Nesta senda, a Defensoria Pública do Ceará impetrou mais uma vez, um Habeas Corpus, em favor de um paciente que possuía advogado constituído, porém o relator Francisco Carneiro Lima, da 1a Câmara Criminal, em 2018, admitiu a intervenção da Defensoria na condição de “guardiã dos vulneráveis”, independente do advogado constituído (GONÇALVES FILHO; ROCHA; CASAS MAIA, 2020, p. 113).
Ainda no tocante a esse tema, é notório registrar o precedente do TJ/AM que, em sede de revisão criminal, na qual o sentenciado estava representado por advogado, determinou a intimação do defensor Público-Geral do Estado para, na condição de custos vulnerabilis, apresentar, com esteio no art. 81-A da LEP, no art. 4º, XI, da LC 80/94 e no art. 134 da CF/88, parecer sobre o caso concreto de acordo com “sua posição institucional na defesa dos direitos humanos dos vulneráveis” (REIS, 2019).
3.2 Jurisprudência
O STJ admitiu a intervenção da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis:
“Na espécie, após análise acurada dos autos, verificou-se que o acórdão embargado deixou de analisar a possibilidade de admissão da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis. 3. Em virtude de esta Corte buscar a essência da discussão, tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a DPU está legitimada para atuar como quer no feito. (...) 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para admitir a DPU como custos vulnerabilis.” (STJ, 2019).
Portanto, a Defensoria Pública da União requereu a sua intervenção como custos vulnerabilis, que possibilita interpor qualquer recurso. Valeu-se de sua legitimidade para intervir em demandas dos vulneráveis.
Decisão foi destaque do Informativo 657 do STJ, “Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. “
Houve ainda um outro julgado, a corte admitiu mais uma vez a intervenção, através de decisão monocrática do Ministro relator no Habeas Corpus (Coletivo) no 568.693/ES:
“No mais, também não há dúvida de que ao tratar de prisão de pessoas em vulnerabilidade econômica e social em presídios com superlotação e insalubridade em tempos de COVID-19, estamos tratando de direitos humanos, vez que se defende, aqui, a liberdade como direito civil e também a liberdade real advinda dos direitos sociais. Assim, defiro o pedido da Defensoria Pública da União para atuar no feito como custos vulnerabilis.” (STJ, 2020).
Por outro lado, a Defensoria Pública da União interveio em um outro Habeas Corpus, sobre a substituição da prisão preventiva de todas as mulheres mães de crianças até 12 anos, oriundos dos requerimentos das Defensorias Públicas da União do Ceará e do Paraná, o qual o Defensor Geral Federal foi intimado a fim de funcionar no processo como defensor público natural custos vulnerabilis, para que fosse esclarecido seu interesse em atuar no feito. Sendo assim, a Defensoria Pública da União migrou de posição processual e assumiu o polo ativo do Habeas Corpus coletivo em prol dos vulneráveis (GONÇALVES FILHO; ROCHA; CASAS MAIA, 2020, p. 120).
Ainda nesta seara, em 2018, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu a Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.729.246, na vulnerabilidade dos idosos e assim preservar a atuação constitucional da Defensoria (GONÇALVES FILHO; ROCHA; CASAS MAIA, 2020, p. 119).
CONCLUSÃO
O presente artigo delineou o papel da Defensoria Pública na garantia do instituto custos vulnerabilis, com os efeitos no ordenamento jurídico moderno, a abordagem se deu como vulneráveis estão sendo assistidos pela instituição através do instituto custos vulnerabilis, o qual foi tema principal deste estudo.
Destarte, elucidou-se a problemática a partir de pesquisas bibliográficas desde previsão na Constituição Federal, envolvendo a Defensoria Pública e os assistidos, a Lei Complementar no 80/94, até os conceitos doutrinários e jurisprudências sobre o instituto e ainda sobre os casos concretos na justiça brasileira, que se mostra bastante receptiva no que se refere ao instituto custos vulnerabilis.
Portanto, nesta análise da garantia do instituto custos vulnerabilis foi visto que a Defensoria Pública atua na defesa dos vulneráveis conforme atribuição constitucional a fim de tutelar os direitos das pessoas vulneráveis e ainda como terceiro interessado no processo, preservando o contraditório e mantendo o equilíbrio nas relações jurídicas.
Neste sentido, o instituto custos vulnerabilis é de uso exclusivo da Defensoria Pública, nas atuações diretas e autônomas, a fim de garantir a ordem jurídica e social dos seus assistidos. A Defensoria Publica atua em nome próprio e de interesse constitucional, diante do instituto, a fim de preservar o interesse dos vulneráveis sendo esses individuais ou coletivos.
Por fim, o instituto em questão, é a atuação da Defensoria Pública em prol dos vulneráveis de forma a representar e exercer sua missão, no sentido de proteger juridicamente os vulneráveis. A Defensoria vem crescendo e demonstrando sua importância no âmbito jurídico e social através do seu trabalho intenso e sendo reconhecida pela população através de suas ações sociais e constitucionais.
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XIV CONFERÊNCIA JUDICIAL IBERO-AMERICANA. Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade. Brasília, 2008, p. 5-6. Disponível em: https://www.anadep.org.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf. Acesso em: 15/07/2020.
Advogada, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas — Ciesa. Pós-Graduada em Direito Digital, pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo (FAMEESP), Pós-Graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária pela Fundação Escola Superior do Ministério Público,
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Gileika Karen Lage. A Defensoria Pública na garantia do instituto custos vulnerabilis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 nov 2025, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69867/a-defensoria-pblica-na-garantia-do-instituto-custos-vulnerabilis. Acesso em: 05 nov 2025.
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