MURILO SILVEIRA E PIMENTEL[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo analisa a constitucionalidade do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da retenção do passaporte como medidas coercitivas atípicas para o cumprimento de dívidas alimentícias, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. A pesquisa tem como objetivo principal verificar se tais medidas respeitam os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o direito de locomoção, o direito ao trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. Por meio de análise jurisprudencial e doutrinária, constata-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm reconhecendo a constitucionalidade condicionada dessas medidas, desde que aplicadas de forma proporcional, razoável e fundamentada, e apenas quando esgotados os meios tradicionais de execução, como a penhora e o bloqueio de valores. No caso específico das dívidas alimentícias, o caráter alimentar da obrigação, essencial à subsistência do credor, confere maior legitimidade à adoção de mecanismos coercitivos mais severos, pois a inadimplência compromete diretamente direitos fundamentais de crianças e dependentes. Entretanto, o estudo destaca que a utilização indiscriminada dessas medidas pode configurar abuso de poder judicial e violação de direitos fundamentais, notadamente quando o bloqueio da CNH prejudica o exercício profissional do devedor ou quando a retenção do passaporte inviabiliza sua locomoção sem proporcionalidade com o valor da dívida. Assim, conclui-se que o bloqueio da CNH e a apreensão do passaporte podem ser considerados constitucionalmente válidos, desde que aplicados com cautela, em caráter excepcional e mediante decisão judicial fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional.
PALAVRAS-CHAVE: Constitucionalidade; Medidas atípicas; Dívida alimentícia; Bloqueio da CNH; Retenção de passaporte; Princípios constitucionais.
ABSTRACT: This article analyzes the constitutionality of blocking the National Driver's License (CNH) and withholding the passport as atypical coercive measures for the enforcement of alimony debts, based on article 139, item IV, of the 2015 Code of Civil Procedure. The main objective of this research is to verify whether such measures respect the fundamental rights and guarantees provided for in the 1988 Federal Constitution, especially the right to freedom of movement, the right to work, and the principle of human dignity. Through jurisprudential and doctrinal analysis, it is found that the Supreme Federal Court (STF) and the Superior Court of Justice (STJ) have recognized the conditional constitutionality of these measures, provided they are applied in a proportional, reasonable, and well-founded manner, and only when traditional means of enforcement, such as seizure and blocking of assets, have been exhausted. In the specific case of alimony debts, the essential nature of the obligation, crucial to the creditor's subsistence, lends greater legitimacy to the adoption of more severe coercive mechanisms, since non-payment directly compromises the fundamental rights of children and dependents. However, the study highlights that the indiscriminate use of these measures may constitute an abuse of judicial power and a violation of fundamental rights, particularly when the blocking of a driver's license hinders the debtor's professional activity or when the retention of a passport prevents their movement without proportionality to the value of the debt. Thus, it is concluded that the blocking of a driver's license and the seizure of a passport can be considered constitutionally valid, provided they are applied cautiously, exceptionally, and by means of a reasoned judicial decision, observing the principles of proportionality, reasonableness, and effectiveness of judicial protection.
KEYWORDS: Constitutionality; Atypical measures; Alimony debt; Driver's license blocking; Passport retention; Constitutional principles.
1 INTRODUÇÃO
No contexto das obrigações familiares, o não cumprimento do pagamento da pensão alimentícia pode causar o bloqueio judicial, como medida para garantir o cumprimento de obrigações, sendo uma forma de garantir que o devedor pague a pensão alimentícia, caso não o faça voluntariamente. Essa medida pode envolver a penhora de bens, a suspensão da conta bancária e, em alguns casos, até a prisão civil do devedor.
O tema proposto visa abordar sobre a “constitucionalidade” do bloqueio da carteira nacional de habilitação e retenção do passaporte para quitar dívidas, destacando que sempre que o devedor de alimentos não adimplir espontaneamente a obrigação, poderá o credor pleitear as pensões em atraso. Destaca-se que o atraso de 01 (um) dia, já é suficiente, para que medidas judiciais sejam tomadas (Pereira, 2023).
As medidas alternativas coercitivas de obrigação alimentícia respeitam a Constituição Federal e são eficazes para o cumprimento das obrigações alimentícias?
Dessa forma, espera-se com o desenvolvimento desse trabalho, atentar sobre as consequências jurídicas do não pagamento voluntário das obrigações alimentícias por pais e/ou responsáveis. E demonstrar a necessidade e eficácia do uso de medidas coercitivas atípicas, as quais são ferramentas não previstas expressamente na lei, mas que o juiz pode utilizar para garantir o cumprimento de decisões judiciais, especialmente em casos de inadimplência, como por exemplo para o cumprimento das obrigações alimentícias ao alimentado (Molinari, 2022).
Dentre as medidas atípicas, vamos focar o trabalho nas possibilidades de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do alimentante.
Sendo assim, é necessário analisar os meios alternativos coercitivos de pagamento da prestação alimentícia, ou seja, a utilização pelo poder judiciário de medidas atípicas como forma de pressão sobre o devedor de alimentos. Dentre as quais destacamos o bloqueio da CNH e do passaporte do alimentante.
O objetivo geral desse artigo é investigar a constitucionalidade e eficácia das medidas coercitivas para efetivar o cumprimento da obrigação alimentícia pretérita.
A metodologia para a realização desse trabalho consiste na obtenção de dados através de análise de cunho bibliográfico, bem como uma abordagem qualitativa sobre o tema proposto, onde pesquisa é qualitativa em função desta propiciar dados relevantes por intermédio da observação e análise de opiniões e comentários levantados, os quais permitem definir o caminho do estudo.
2 DENSENVOLVIMENTO
2.1 Da Obrigação dos Alimentos na Constituição Federal
O primeiro direito fundamental do ser humano, garantido na Constituição, é a vida. Todos os cidadãos têm direito à vida, e de desfrutá-la com dignidade. Este é o maior compromisso do Estado Democrático de Direito: garantir uma vida digna. Desses direitos constitucionalmente assegurados decorre o instituto dos alimentos (Oliveira, 2018).
Em seu artigo 6º a CF estabelece a alimentação como um direito social, fundamental para uma vida digna.
O Instituto Jurídico dos alimentos tem como objetivo assegurar ao alimentado tudo o que for necessário ao seu sustento, não somente a alimentação, mas também a moradia, educação, vestuário, saúde e o que for indispensável para garantir lhe garantir uma vida digna (Castro, 2020).
A pensão alimentícia está prevista nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, onde é assegurado a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de solicitar a outra parte um auxílio financeiro para que tenham uma vida digna, conforme assegurado pela Constituição Federal. O auxílio supracitado pode ser requerido através de uma ação judicial, onde o requerente deverá estar assistido por seu procurador para ajuizar uma Ação de Alimentos, mas também pode ocorrer de forma consensual, onde ambas as partes entram em um acordo, o qual deverá ser homologado por um juiz (Ribeiro, 2022).
No Direito de Família, os alimentos referem-se à obrigação de um familiar prover a subsistência de outro, geralmente em situações de necessidade. Essa obrigação pode decorrer de parentesco, casamento ou união estável, e tem como objetivo garantir que o beneficiário possa viver de forma compatível com sua condição social (Marcato; Bonini, 2019).
Nos artigos 1.694, § 1º, e 1695, ambos do Código Civil Brasileiro, que assim dispõem:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (Código Civil Brasileiro, 2002).
O doutrinador Yussef Said Cahali apud Castro (2020) traz a definição de alimentos da seguinte maneira:
“A palavra alimentos vem a significar tudo o que necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode prove-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.” (Yussef Said Cahali, 2009, p. 15 apud Castro, 2020).
A prestação de alimentos incide na obrigação proveniente da interdependência natural em meio as pessoas, na medida em que, seja em motivo da pouca idade, velhice, doença, desemprego, e outras razões, em condição onde a pessoa seja incapaz para garantir suas necessidades essenciais (Filho; Oliveira, 2022).
Dias (2017, p. 459) assinala que para o direito, alimento não significa somente o que assegura a vida. Enquanto Rodrigues (2016) assevera que a obrigação alimentar tem um fim precípuo de acatar às necessidades de uma pessoa que é incapaz de se sustentar.
Portanto, o alimento no direito brasileiro deve compreender tudo aquilo capaz de proporcionar, a quem necessite, condições para sua sobrevivência, respeitando os seus padrões de vida. Em resumo, alimentos são considerados tudo necessário à manutenção do ser humano (Filho; Oliveira, 2022).
2.2 A Segurança Jurídica da Pensão Alimentícia
O princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), é um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito (Patriota, 2017).
A conceito de segurança alimentar e sua vinculação ao direito fundamental à alimentação adequada também é um insituto do Direito de Família, sendo a pensão alimentícia, no âmbito jurídico, uma obrigação legal que visa garantir o sustento de dependentes financeiros, como filhos, cônjuges e, em alguns casos, até mesmo pais e irmãos (Silva, 2024).
A obrigação de pagar a pensão recai sobre aquele que tem condições financeiras para tal, e o valor é determinado pela Justiça ou por acordo entre as partes, visando atender às necessidades básicas do beneficiário, como alimentação, vestuário, moradia, saúde e educação.
Diz respeito assim a ordem alimentar entre ascendentes, descendentes, irmãos, seguindo assim, havendo a inclusão, dentro da obrigação alimentar, os cônjuges, companheiros, bem como ex-cônjuge e o ex-companheiro, o que denominase por obrigação alimentar sucessiva. Entendendo-se que, na falta do primeiro obrigado ao cumprimento, a obrigação é transferida de forma automática para o próximo obrigado, na ordem sucessiva alimentar (SANTOS, 2021).
Diante da responsabilidade instaurada pelo poder familiar, comum a ambos os genitores, mostra-se presente e de suma importância o dever de sustento para sobrevivência e uma vida digna daquele que necessita de proteção e manutenção financeira, com tal escopo não só a alimentação, mas sim obrigações especificas de que o alimentante necessitará no seu dia a dia (Melo, 2021).
Em geral, a pensão alimentícia costuma ser fixada entre 15% e 30% da renda líquida do responsável. No entanto, não existe uma regra rígida, e o percentual pode ser ajustado conforme as condições específicas de cada caso. A lei que regulamenta a pensão alimentícia é a Lei nº 5.478/1968 (Vasconcelos, 2025).
Estamos diante de um direito irrenunciável, imprescritível e impenhorável, tratandose assim de direito incompensável, intransacionável e irrestituível. Junte-se a isso o fato do inadimplemento da obrigação alimentar ensejar a prisão do devedor, bem como a penhora de seus bens, e ate mesmo seu recurso econômico em conta. Conclui-se, portanto, que o instituto dos alimentos recebe, da lei pátria, tratamento diferenciado e, de certo modo, preferencial (Ribeiro, 2022).
O bloqueio judicial como medida para garantir o pagamento de pensão alimentícia em atraso é uma ferramenta que permite a execução de obrigações alimentícias, incluindo a possibilidade de prisão civil do devedor. Essa medida visa garantir que as obrigações sejam cumpridas, evitando que os alimentandos fiquem sem o sustento básico (TJDFT, 2025).
A obrigação alimentar que decorre de título judicial, como, por exemplo, uma sentença judicial, deverá propor o cumprimento de sentença, conforme previsão do artigo 531 § § 1 º e 2º do Código de Processo Civil (Pereira, 2023).
Já a obrigação alimentar decorrente de título executivo extrajudicial, como, por exemplo, um contrato, deverá o operador de direito, pleitear, tais pagamentos através da execução de alimentos, conforme previsão dos artigos 911 ao 913 do Código de Processo Civil, e deverá ser processada em autos próprios (Pereira, 2023).
O bloqueio judicial acontece quando o juiz determina que bens ou valores de uma pessoa ou empresa sejam congelados para garantir o cumprimento de uma obrigação legal. Ele pode incluir contas bancárias, aplicações financeiras, veículos e imóveis.
Ribeiro; Ramalho (2023):
A execução de alimentos é um tema de grande relevância social, uma vez que a obrigação alimentar está diretamente relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana. A inadimplência no pagamento de alimentos pode gerar consequências graves para o alimentando, comprometendo seu sustento e bem-estar. Nesse sentido, a análise das medidas coercitivas indiretas se faz necessária, uma vez que as medidas tradicionais, como a prisão civil e a penhora de bens, nem sempre são suficientes para garantir o pagamento dos alimentos devidos (Ribeiro; Ramalho, 2023, p. 2).
Os autores ainda ressaltam que diante dessa realidade, as medidas coercitivas indiretas têm sido cada vez mais utilizadas como alternativa à prisão civil. Tais medidas são mais brandas e têm como foco pressionar o devedor a cumprir com a obrigação alimentar de forma mais efetiva. Dentre as medidas coercitivas indiretas, além daquelas mencionadas no início, destacam-se o bloqueio de contas bancárias, o bloqueio de cartões de crédito.
Veja essa Jurisprudência acerca do não cumprimento do pagamento de pensão alimentícia:
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio permanente) nas contas da executada acima mencionada, até o limite do débito no valor de R$ XXXXXXXXXX (atualizado até junho/2020), devendo eventual valor encontrado ser depositado judicialmente, à disposição deste Juízo nos autos supra, informando-se a este Juízo, oportunamente, das providências adotadas, tudo nos termos termos do art. 854, do Código de Processo Civil e Comunicado CG nº 1.152/2019. Providencie o cartório o envio desta decisão, que servirá como OFÍCIO ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, através do sistema de protocolo digital – https://bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital (Comunicado CG 1152/2019), a fim de que seja realizado o bloqueio de valores nas contas pertencentes ao(s) executado(s) identificado(s) acima, de forma permanente. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Assim que for disponibilizada a resposta nos autos, abra-se vista ao credor, para manifestação, bem como intime-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (fls.77/78), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Int. (Processo nº 0009615-70.2017.8.26.0114, 5ª Vara Cível de Campinas apud Oliveira, 2023).
Justifica-se tal medida por ser menos traumática ao alimentante do que a decretação de sua prisão civil por dívida, pois, além de ser mais eficaz, afasta do cárcere um indivíduo que não possui, no primeiro momento, atitudes violentas e nocivas, que recomendem o seu afastamento do convívio social (Santos, 2014).
Os créditos alimentares são, por natureza, rodeados por um conjunto alargado de especificidades e medidas de execução. Não parece haver qualquer obstáculo à utilização dos meios de execução de modo a alcançar, de forma mais célere e eficaz, a satisfação do beneficiário que, quase sempre, se depara com uma situação de carência. A penhora on-line é a consequência evolutiva e expansão das mais variadas formas de expropriação de bens, na medida em que permite a satisfação rápida e eficiente do crédito (Jesus, 2022).
Os tribunais superiores brasileiros, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm discutido e definido a aplicação de medidas coercitivas para garantir o pagamento de pensão alimentícia, buscando um equilíbrio entre a proteção do direito do credor e a dignidade do devedor. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a prisão civil, embora seja um meio coercitivo previsto em lei, não é a única ou sempre a mais eficaz. Medidas executivas atípicas, como a apreensão de passaporte ou a suspensão da CNH, têm sido admitidas em alguns casos, desde que demonstrada a necessidade e a proporcionalidade, e após esgotados os meios típicos de cobrança (STJ, 2024).
2.3 Formas Alternativas como Meios de Coerção/Execução
A efetividade do processo judicial é um dos grandes desafios do Poder Judiciário contemporâneo. O processo não deve limitar-se a uma mera declaração de direitos, mas sim garantir que o comando judicial se concretize no plano fático. Nesse contexto, o legislador brasileiro, ao editar o Código de Processo Civil de 2015, reforçou a importância de mecanismos voltados à satisfação do crédito e à efetividade da tutela jurisdicional.
O artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, ampliou significativamente o poder do juiz ao permitir que este determine “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Tal dispositivo abriu espaço para a adoção das chamadas medidas executivas atípicas, entre elas o bloqueio da CNH, a suspensão do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e até a proibição de participação em concursos públicos por devedores contumazes.
2.4 Ineficácia dos Meios Tradicionais de Coerção
Historicamente, o sistema processual civil brasileiro limitava-se às medidas típicas de execução, como penhora de bens, arresto, sequestro e expropriação patrimonial. Todavia, tais instrumentos mostraram-se, em muitos casos, ineficientes para compelir o devedor ao adimplemento, especialmente diante de novas realidades econômicas e sociais.
A informalidade financeira, o uso de bens em nome de terceiros e as dificuldades de localização de patrimônio tornaram comum a figura do “devedor profissional”, que se vale de artifícios para frustrar a execução. Segundo Didier Jr. (2022), “a execução civil brasileira tornou-se um sistema lento, formalista e, muitas vezes, ineficaz diante da astúcia de devedores que ocultam ou dissipam bens” (DIDIER JR., 2022, p. 341).
No campo das dívidas alimentícias, a ineficácia é ainda mais grave, pois a demora na satisfação do crédito pode comprometer diretamente a subsistência do credor de alimentos, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o direito à vida (art. 5º, caput). Daí a necessidade de medidas mais eficazes de coerção, capazes de produzir resultados práticos e imediatos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que, diante da ineficácia dos meios tradicionais, é legítima a utilização de medidas atípicas desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ, REsp 1.864.331/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 22/11/2019).
2.5 Novas Formas de Execução
Com o advento do art. 139, IV, do CPC/2015, surge uma nova fase no processo executivo brasileiro, marcada pela flexibilização dos meios coercitivos. O juiz passa a dispor de maior discricionariedade para adotar medidas personalizadas e eficazes, adequadas à realidade do caso concreto.
Essas medidas, denominadas atípicas ou alternativas, têm por finalidade induzir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, e não puni-lo. Exemplos práticos incluem a suspensão da CNH, a retenção do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e até a restrição à participação em licitações ou concursos públicos.
De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2021), “a atipicidade dos meios executivos confere ao magistrado instrumentos para superar a ineficácia histórica da execução civil, desde que respeitados os direitos fundamentais do executado e o princípio da proporcionalidade” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2021, p. 917).
A constitucionalidade dessas medidas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5941/DF, em 2020, ocasião em que se afirmou que o artigo 139, IV, é compatível com a Constituição Federal, desde que aplicado com moderação, fundamentação e proporcionalidade. O tribunal entendeu que tais medidas não configuram violação automática ao direito de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), pois o objetivo não é restringir a liberdade, mas garantir o cumprimento da decisão judicial.
No âmbito do direito de família, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que medidas como bloqueio de CNH e apreensão de passaporte de devedor de alimentos são legítimas quando comprovada a resistência injustificada ao pagamento e a existência de meios financeiros indiretos para cumprir a obrigação (STJ, AgInt no REsp 1.788.950/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2021).
Assim, as novas formas de execução representam um avanço na busca pela efetividade processual, mas exigem do magistrado uma atuação prudente e fundamentada, evitando-se que tais medidas se transformem em instrumentos de constrangimento ilegal ou de violação de direitos fundamentais.
2.6 Da Constitucionalidade da Apreensão da CNH e Passaporte como Meio de Coerção de Pensão Alimentícia
A inadimplência de pensão alimentícia é um problema social e jurídico recorrente, que desafia a efetividade das decisões judiciais e o próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Tradicionalmente, o ordenamento jurídico brasileiro prevê medidas coercitivas típicas para a cobrança de alimentos, como a prisão civil (art. 528, §3º, do CPC/2015).
Todavia, a experiência prática demonstrou que, em diversos casos, a privação de liberdade mostra-se ineficiente, especialmente diante da morosidade processual e da impossibilidade de localizar o devedor.
Nesse contexto, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, inaugurou uma nova era no processo executivo, ao permitir que o juiz determine “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Dentre essas medidas atípicas de execução, destacam-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte como instrumentos de pressão legítima sobre o devedor contumaz de alimentos.
2.7 Fundamento Legal e Constitucional
A adoção dessas medidas encontra fundamento não apenas no CPC/2015, mas também na Constituição Federal de 1988, que consagra a efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV) e a proteção da família e da criança (art. 226 e 227). A dívida alimentícia possui natureza especial, voltada à garantia da subsistência do alimentando, razão pela qual o Estado deve assegurar meios eficazes de cobrança.
Segundo Alexandre de Moraes (2023), “a efetividade do processo é corolário da dignidade da pessoa humana, e o juiz deve buscar instrumentos adequados e proporcionais para garantir o cumprimento de obrigações que envolvem direitos fundamentais”. Assim, a apreensão da CNH e do passaporte, embora restritivas, podem ser consideradas constitucionais quando utilizadas de forma subsidiária e proporcional.
2.8 Jurisprudência dos Tribunais Superiores
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941/DF, em 2020, declarou a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC/2015, reconhecendo que as medidas atípicas de execução não violam, por si sós, o direito de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), desde que aplicadas de maneira proporcional, fundamentada e razoável. O ministro relator Luiz Fux destacou que tais medidas visam assegurar o cumprimento das decisões judiciais, e não punir o devedor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolidou o entendimento de que a apreensão de CNH e passaporte de devedor de alimentos é medida legítima e compatível com a Constituição, desde que observadas as condições de necessidade e adequação.
No REsp 1.788.950/SP, a Quarta Turma do STJ confirmou decisão que determinou o bloqueio do passaporte e da CNH de um devedor de alimentos que viajava ao exterior enquanto alegava impossibilidade de pagamento. O ministro relator Marco Buzzi ressaltou que “a medida coercitiva é constitucionalmente válida, pois visa assegurar o cumprimento de uma obrigação alimentar, que tem natureza fundamental” (STJ, AgInt no REsp 1.788.950/SP, DJe 11/10/2021).
2.9 Princípios Constitucionais Aplicáveis
A constitucionalidade da apreensão da CNH e do passaporte deve ser analisada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e efetividade da tutela jurisdicional.
Conforme o princípio da proporcionalidade, a medida deve ser adequada, necessária e equilibrada em relação ao fim perseguido — no caso, compelir o devedor ao pagamento da pensão. O bloqueio da CNH, por exemplo, não deve ser aplicado quando o documento é essencial ao exercício profissional do devedor, sob pena de violar o direito ao trabalho (art. 6º da CF/88).
Por outro lado, o direito de locomoção (art. 5º, XV, CF/88) não é absoluto e pode ser restringido em situações excepcionais e justificadas, desde que haja fundamentação judicial e proporcionalidade. Para Daniel Amorim Assumpção Neves (2022), “as medidas atípicas devem ser utilizadas como ultima ratio, isto é, apenas quando os meios típicos de execução se revelarem ineficazes e quando o devedor agir de forma dolosa para frustrar a execução”.
Além disso, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88) confere fundamento adicional à adoção dessas medidas, uma vez que a satisfação do crédito alimentar está diretamente relacionada à preservação da vida e da dignidade do alimentando.
3 CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, constata-se que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do passaporte do devedor de pensão alimentícia representam medidas atípicas de execução admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tais medidas têm como objetivo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a tutela do direito fundamental à alimentação, cuja proteção é prioridade constitucional absoluta, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.
Embora possam aparentar restrições a direitos individuais como o direito de ir e vir ou o exercício de atividade profissional, o entendimento majoritário, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, é de que tais medidas são constitucionais desde que aplicadas de forma proporcional, razoável e fundamentada, observando-se o contraditório e a análise do caso concreto. A sua utilização indiscriminada, sem a devida ponderação, configuraria abuso de poder e violação a garantias constitucionais.
A apreensão da CNH e do passaporte como meio de coerção de pensão alimentícia é constitucional, desde que aplicada de forma fundamentada, proporcional e excepcional, respeitando o devido processo legal e os direitos fundamentais. Trata-se de instrumento legítimo de efetivação da tutela alimentar, cuja função primordial é induzir o cumprimento voluntário da obrigação, e não penalizar o devedor.
A adoção dessas medidas reforça o compromisso do Estado com a proteção da família e da dignidade da pessoa humana, especialmente das crianças e dependentes, destinatários finais da pensão alimentícia.
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Acadêmica do Curso de Bacharel em Direito do Centro Universitário de Goiatuba (UniCerrado) .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BUZAIM, Isabela Silva. Da “constitucionalidade” do bloqueio da carteira nacional de habilitação e retenção do passaporte para quitar dívidas alimentícias. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2025, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69904/da-constitucionalidade-do-bloqueio-da-carteira-nacional-de-habilitao-e-reteno-do-passaporte-para-quitar-dvidas-alimentcias. Acesso em: 13 dez 2025.
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Bruna Tomazi Nicolini
Por: Gileika Karen Lage Rocha
Por: Amanda de Carvalho Magalhães

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