RESUMO: Este trabalho tem como objetivo investigar a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela. Não existem disposições legais sobre este princípio no ordenamento jurídico do nosso País. Trata-se de uma explicação puramente teórica e jurídica. Por causa disto, mesmo o mais alto tribunal do país tem decisões extremamente subjetivas e divisivas, deixando os arguidos a confiar na sorte quando julgam os seus casos e levando a numerosos recursos desnecessários. Cubra o tópico. Este estudo pretende recolher elementos que ajudem, ainda que marginalmente, a unificar alguns parâmetros da incidência deste princípio.
Palavras-chave: Tributos; Crimes; Princípios.
INTRODUÇÃO
O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, emerge como um instrumento de interpretação penal, estabelecendo limites à ação punitiva do Estado. Originário do Direito Romano, esse princípio sustenta que o Direito Penal não deve intervir em ofensas de mínima gravidade. Sua aplicabilidade no contexto brasileiro, especialmente no Direito Penal Tributário, assume uma posição de destaque, dada a crescente carga tributária e a complexidade da legislação fiscal.
No Direito Penal Tributário, o princípio da insignificância questiona a pertinência da intervenção penal em delitos tributários de menor potencial ofensivo. Essa área, fundamental para a manutenção do Estado e suas funções, enfrenta o desafio de equilibrar a necessidade de efetiva arrecadação fiscal com os preceitos de justiça e razoabilidade penal.
O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, com enfoque particular na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Através de uma análise crítica das decisões judiciais, buscar-se-á compreender como o mais alto tribunal do país interpreta e aplica este princípio em casos concretos de infrações tributárias, contribuindo para o entendimento jurídico e a evolução da matéria no âmbito penal.
METODOLOGIA
A metodologia é a descrição das técnicas e procedimentos utilizados para a realização de uma pesquisa. Ela deve ser clara, objetiva e concisa, e deve fornecer ao leitor uma visão geral do processo de pesquisa. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, este método começa com a formulação de uma hipótese, que é uma proposição que pode ser testada. A hipótese é então testada por meio de dados empíricos. O objetivo da pesquisa é descritivo. Este tipo de pesquisa tem como objetivo descrever um fenômeno ou situação. O objetivo desta pesquisa é descrever a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária. Para isso, foram feitas pesquisas na plataforma google acadêmico e selecionados artigos que pudessem ser pertinentes ao tema escolhido.
DESENVOLVIMENTO
No que diz respeito ao crime de corrupção, qual a base teórica para o desvio da tipicidade? Ao contrário do crime de furto, o afastamento da tipicidade ocorre aqui não do ponto de vista sociológico, mas do ponto de vista económico. Outro ponto importante é que neste caso a exclusão se deve à própria lei (Lei nº 10.522/02).
Os legisladores promulgaram a Lei 10.522/02, cujo conteúdo será examinado posteriormente, para descriminalizar o crime de corrupção quando o valor do imposto envolvido não ultrapassar R$ 10 mil (dez mil reais). Portanto, o Estado não considera valores inferiores a R$ 10.000 (dez mil reais) juridicamente relevantes para criminalizar a conduta de agentes que conscientemente sonegam tributos abaixo desse valor. Tenha em mente que embora a conduta neste caso tenha sido descriminalizada, não há impedimento a possíveis sanções fiscais.
1. Da Mínima Ofensividade da Conduta
Apesar da utilização do termo “conduta ofensiva”, a intenção do legislador não foi examinar apenas a conduta em si. Se assim for, esta exigência seria uma mera repetição da exigência de que “b – a conduta não era socialmente perigosa” ou “c – a conduta era de baixa repreensibilidade”. (Ribeiro, 2013).
A análise deste requisito considera a fiscalização dos ativos físicos
Alvos comportamentais protegidos criminalmente. Esta avaliação é feita de forma subjetiva, com a maioria das pessoas concordando que seriam tolerados danos a bens materiais no valor de aproximadamente 10 por cento (dez por cento) do salário mínimo atual. Como veremos no próximo capítulo, há muita discordância sobre esse valor. Um ponto importante é que na análise do benefício material causado leva-se em consideração não apenas o valor econômico, mas também a importância desse benefício para a vítima, cuja aplicação será negada nos casos de violação desse benefício.
2. Da Incidência e Aplicação do Princípio da Insignificância
Para melhor compreender o impacto deste princípio, será apresentado um caso hipotético que ajudará a estudar diversas questões que serão expostas no futuro:
João de Deus, homem sem antecedentes criminais, entrou num supermercado, escondeu um pacote de biscoitos na cueca e foi apanhado pelos seguranças da loja quando tentava sair do local com os artigos furtados. O pacote de biscoitos foi imediatamente devolvido ao supermercado. Por isso, João de Deus será levado à delegacia para investigação policial pela prática de ato típico. O Ministério Público apresentará então queixa e, se aceite, será iniciado o processo-crime, pelo que, após a condenação, João de Deus terá de cumprir a pena prevista no n. º 1, a determinar pelo artigo 155 do Código Penal.
O Código Penal brasileiro prevê, no artigo 155, o crime de furto, que consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. A pena prevista é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. O parágrafo 2º desse artigo estabelece uma causa de diminuição de pena para o caso de o criminoso ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor. Nesse caso, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
No entanto, a jurisprudência brasileira tem admitido a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de pequeno valor, mesmo que o réu seja primário. Esse princípio consiste na ideia de que, quando o valor da coisa furtada é insignificante, não há lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, que é o patrimônio.
A aplicação do princípio da insignificância pode ser questionada, pois, ao afastar a tipicidade material do crime, ela viola o princípio da legalidade, que estabelece que ninguém pode ser punido por ato que não seja tipificado como crime em lei.
A questão da definição do que seria "pequeno valor" para fins de aplicação do princípio da insignificância também é controversa. A jurisprudência brasileira não tem um critério uniforme para essa definição. Alguns tribunais consideram que o valor da coisa furtada deve ser inferior a um salário mínimo, enquanto outros consideram que o valor deve ser inferior a 30% do salário mínimo.
A seguir, são apresentados dois julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ilustram a controvérsia sobre a definição do que seria "pequeno valor" para fins de aplicação do princípio da insignificância:
a) RHC 101.375-RJ (2008): o STJ considerou que a subtração de um pacote de bolachas, avaliado em R$ 2,00, não configura crime de furto, pois o valor da coisa furtada é insignificante.
b) HC 151.429-SC (2016): o STJ considerou que a subtração de um aparelho celular, avaliado em R$ 1.500,00, configura crime de furto, pois o valor da coisa furtada não é insignificante.
A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância é complexa e não há consenso entre os juristas. No entanto, é importante ressaltar que a aplicação desse princípio deve ser feita com cautela, pois ela pode levar à impunidade de condutas que, embora não sejam graves, podem causar prejuízo a terceiros.
3. Da Incidência e Aplicação do Princípio da Insignificância no Crime de descaminho
Suponhamos que João de Deus seja um menor de idade que comete um crime equivalente a furto ao esconder um pacote de biscoitos na cueca. João de Deus se beneficiaria com a emergência do princípio da bagatela? Ou será que o simples facto de João ser menor de idade constituirá uma barreira para o recebimento dos benefícios? Depende. A jurisprudência diverge quanto à aplicação do princípio da imaterialidade aos atos ilícitos cometidos por menores. Segundo o artigo 27 do Código Penal: “Os menores de 18 (dezoito) anos não respondem criminalmente nos termos da legislação especial.” (Brasil, 1940).
A resposta do Estado aos menores que cometem atos constitutivos de infrações penais é a adoção de medidas socioeducativas. Seu principal objetivo é inibir a reincidência e foi desenvolvido para fins didáticos e educacionais. (MINAHIM, 1992).
A Lei da Criança e do Jovem prevê isso no art. Artigo 1.º: “Esta lei prevê a proteção adequada de crianças e jovens.” (Brasil, 1990). Alguns juízes, citando como argumento a proteção adequada dos menores, acreditam que o Estado deve sempre retaliar as violações, implementando medidas socioeducativas com o objetivo de corrigir comportamentos inadequados e permitir que os comportamentos cometidos sejam refletidos e condenados. Principalmente para conter a reincidência no contexto de uma política de ressocialização de jovens infratores. Em relação a esta parte da jurisprudência existente, especialmente nos tribunais estaduais, o princípio de minimis não deve ser aplicado em nenhum caso quando a conduta é ilegal, e os jovens infratores perdem o conceito de crime sob pena e se tornam um perigo de escalada do crime irritante. Porém, há entendimentos completamente opostos, principalmente entre STJ e STF.
Mesmo que haja ato ilícito, desde que atendidos todos os critérios padronizados na jurisprudência (minimização da ofensividade do comportamento do menor, ausência de periculosidade social do comportamento, redução da repreensibilidade do comportamento e danos aos bens protegidos por lei) extensão do dano). Portanto, no que diz respeito a esta parte da jurisprudência, não há diferença entre conduta ilegal e crime na aplicação do princípio do menor. Ambos estão sujeitos aos mesmos padrões impostos subjetivamente pela jurisprudência. Com efeito, podemos inferir que serão absolvidos os menores deste país que não tenham sido sujeitos a outras medidas socioeducativas e que tenham cometido atos minimamente lesivos, centrando-nos na aplicação do princípio da materialidade.
Entende-se na jurisprudência dos tribunais estaduais que a absolvição só será proferida em recurso especial ou ad hoc para tribunal superior. Isto fez-nos pensar: se nos desviarmos da natureza típica do crime e absolvermos um delinquente juvenil, isso não legitimará os seus hábitos criminosos? Se um jovem infrator souber antecipadamente que não será punido pela máquina estatal, ainda assim poderá cometer um crime? Enfrentaremos autorização judicial prévia para desastre?
Se levarmos em conta que a finalidade moderna da pena é a reeducação e que a aplicação de medidas socioeducativas é de natureza educativa, não é razoável afirmar que o princípio de minimis se aplica apenas quando aplicável a penalidades e nunca o faça quando tomar medidas socioeducativas., e cumprir as regras previstas em legislação especial. ” (Brasil, 1940).
4. Da aplicação do princípio da insignificância
José da Silva, que não tinha antecedentes criminais, dirigiu até o Paraguai pelo estado do Paraná pela BR 277. Ao chegar ao exterior, José adquiriu diversos itens com a intenção de revendê-los quando voltasse. Chegar ao Brasil. Na volta ao Brasil, José foi encontrado ao passar pela Delegacia Rodoviária Federal. José não tinha nenhuma documentação que comprovasse a normalidade da importação. O valor dos tributos não recolhidos foi apurado em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Os seus bens foram, portanto, apreendidos e José recebeu livre e conscientemente, em seu próprio benefício, bens de origem estrangeira, sem documentação legal e sem pagar os impostos devidos decorrentes da importação, portanto regidos pelo artigo 334 do Código Penal.
Mas no caso acima, encontramos uma situação interessante: Embora o comportamento de José esteja perfeitamente refletido no nosso Código Penal, José provavelmente será absolvido pela aplicação do princípio da irrelevância. Isso acontecerá de acordo com a própria lei. No domínio criminal, há uma série de divergências sobre se os Estados precisam de tomar medidas para proteger a circulação de mercadorias dentro e fora do país.
Assim como no caso do furto, os Grupos 5 e 6 do STJ divergiram quanto à aplicação do princípio da imaterialidade aos autores habituais de corrupção. O raciocínio utilizado pela Turma 6 do STJ é o mesmo da incidência do princípio da trivialidade em qualquer crime: a menor ofensividade do ato, a ausência de periculosidade social do ato, a reduzida repreensibilidade do ato e a falta de expressividade devem ser requisitos para a aplicação desse princípio.
A Corte argumentou que a tolerância do judiciário com a reincidência ou hábitos criminosos significava que a conduta era mais repreensível, o que criaria um obstáculo à aplicação do princípio da delinquência. Os sujeitos utilizam o princípio da trivialidade para cometer crimes em doses moderadas, tentando assim contornar a lei e libertar-se da sanção da lei (Superior Tribunal de Justiça, 2012).
A aplicação do princípio da insignificância revelou-se um desafio em termos de consistência e uniformidade. Embora o STF tenha estabelecido um critério monetário, este ainda está sujeito a interpretações variadas, refletindo a complexidade e a dinâmica do Direito Penal Tributário. Além disso, as divergências doutrinárias apontam para uma contínua discussão sobre os limites e a adequação da intervenção penal em crimes tributários. Esta situação sugere a necessidade de uma constante reavaliação do critério adotado, buscando uma aplicação que verdadeiramente reflita os princípios de justiça, proporcionalidade e razoabilidade.
CONCLUSÃO
A aplicação do princípio da insignificância/bagatela deve ser limitada e devem ser estabelecidos padrões mais objetivos para definir a aplicação de interesses em situações reais. Primeiramente, podemos evitar conflitos doutrinários, economizando tempo e energia de todo o Poder Judiciário ao evitar os inúmeros habeas corpus e recursos especiais envolvendo esse tema. Embora os requisitos ou vetores do STF sejam amplamente utilizados em casos práticos, ainda não há muito trabalho realizado na teoria desses vetores, que muitas vezes se repetem extensamente e se confundem entre si, dificultando a padronização da jurisprudência do STF. Curiosidades. O padrão subjetivo deve levar em conta o histórico do agente, como antecedentes criminais, “personalidade criminosa” e delito habitual, como vêm aplicando a Quinta Turma e o STF em sua jurisprudência.
Os vetores previstos no HC 84.412/SP excluem a aplicação de benefícios aos infratores habituais, uma vez que seu comportamento é altamente repreensível do ponto de vista social e, portanto, não atende a todos os critérios estabelecidos pela jurisprudência. Em uma sociedade como a brasileira, as instituições geralmente não gozam de grande prestígio social. Dar autorização judicial a um sujeito e saber antecipadamente que ele não será punido pelo aparato estatal apenas fortalecerá o sentimento de "falta de justiça" entre o povo brasileiro. "
Embora não seja razoável que o juiz de primeira instância submeta um cidadão menor ao duro sistema prisional do Brasil, também não é razoável que o STJ, por outro lado, conceda a absolvição a uma pessoa com antecedentes criminais graves, dada autorização judicial prévia.
Critérios mais objetivos também devem ser estabelecidos para avaliar o valor económico das propriedades afetadas. Utilizar o salário mínimo vigente na época do incidente era um padrão extremamente razoável, mas encontrou forte resistência em algumas regiões do país, que optaram por valores fixos como “100 reais”. No entanto, o salário mínimo reflete melhor o poder de compra real, pois está longe de ser perfeito e tende a ser atualizado com base no crescimento económico e nas taxas de inflação de um país.
Portanto, utilizando este parâmetro, além da solidez financeira da vítima, é possível analisar melhor o real valor dos bens comprometidos. Para os mais jovens, a ocorrência deste princípio iria “induzi-los” ao legitimar o seu comportamento criminoso. A visão popular no Brasil é que “os menores devem ser tratados como adultos”, e embora isso contradiga todas as estatísticas sobre a taxa de sucesso da reabilitação de menores ou a proporção de menores que cometem crimes violentos, é inegável que naquele dia, há uma política de pressão para restaurar os direitos ao abrigo da Lei das Crianças e Jovens. É claro que aplicar esta pequena medida aos delinquentes juvenis apenas aumenta a pressão política que poderia reduzir a minoria criminosa.
Quanto ao poder legislativo, não há usurpação porque não há descumprimento do texto da lei. A imagem do roubo de privilégios não é inconsistente com a aplicação do princípio da matéria trivial, podendo ser utilizada como auxiliar à aplicação do princípio da matéria trivial. Este é um exemplo de como o direito penal do nosso país vai além da norma e analisa a situação social e política.
Se somarmos a quantidade de “pequena” evasão fiscal em todo o país, não há dúvida de que atingirá um número impressionante. O PL 643/2011, que visa aumentar as penas para crimes de contrabando e corrupção, complementa dados compilados no PL 643/2011, mostrando um prejuízo médio anual de R$ 16 bilhões (mil e seiscentos) bilhões devido à sonegação fiscal (Lei, 2011).).
Fixar o valor mínimo em R$ 20 mil (vinte mil reais) é um verdadeiro atentado aos princípios da administração pública, pois por si só constitui grave violação ao patrimônio e à moral pública. O valor fixo legal é de 10.000 reais (dez mil reais), que já é um valor muito alto para os padrões brasileiros e só existe porque a aplicação de valores abaixo do limite legal (que o fisco considera ridículo) é mais cara para ao erário público do que a recuperação do valor retido.
Verifica-se que, além da altíssima quantia de dinheiro rejeitada, a maior parte dos bens apreendidos eram falsos, o que representava sérios danos à saúde e à segurança dos usuários. Esta é uma razão óbvia pela qual o crime de contrabando deve continuar a ser excluído das pequenas concessões. Pela análise das sentenças do STJ e do STF, percebe-se que grande parte dos réus são infratores habituais, ou seja, vivem do contrabando e da corrupção. Muitos não agem sozinhos, ingressam em gangues e muitos fazem parte do chamado “crime organizado” do contrabando. Outra razão para não conceder benefícios aos reincidentes é que tal abordagem apenas encorajaria os cidadãos a fazer carreira fora do crime e a realizar ataques diários aos cofres públicos com impunidade.
Utilizando padrões extremamente subjetivos, os juízes se deparam, portanto, com o desafio de pesar conceitos que não possuem escala métrica. (Supremo Tribunal, 2013).
O Código Penal Brasileiro tem mais de 70 anos e, portanto, precisa ser atualizado de acordo com as novas realidades nacionais, não apenas em suas partes específicas, mas também em geral. Portanto, a melhor solução para uniformizar a jurisprudência e acelerar a prestação judicial dos crimes estudados neste artigo é justamente realizar um estudo teórico mais aprofundado dos vetores presentes na decisão paradigmática, para além da simples repetição de enunciados jurisprudenciais.
É também importante que haja uma definição jurídica do princípio, distinguindo a sua aplicação específica, obtendo-se assim um padrão menos maleável e mais objetivo. Não é inconsistente com a aplicação do princípio das questões triviais e pode ser utilizado como método auxiliar à aplicação do princípio das questões triviais. Bagatela, este é um exemplo de avanço do nosso direito penal para além da norma, que analisa o contexto social e político.
Este artigo explorou profundamente o princípio da insignificância no contexto dos crimes contra a ordem tributária, abordando seu desenvolvimento histórico, interpretações doutrinárias e aplicação pela jurisprudência do STF. As principais descobertas indicam uma evolução na jurisprudência, com o STF adotando um limite de valor de R$ 20.000,00 para considerar uma sonegação fiscal como insignificante. Doutrinadores como Luiz Regis Prado e Luiz Flávio Gomes têm defendido a aplicação desse princípio, enfatizando a necessidade de um Direito Penal mais humanizado e proporcional, que evite a criminalização de atos de menor relevância econômica e social.
A tendência atual na jurisprudência e na doutrina aponta para uma maior aceitação do princípio da insignificância em crimes tributários. Isso pode levar a uma redefinição dos parâmetros de criminalização dessas condutas, potencialmente resultando em menos processos por infrações de menor relevância econômica. Esta evolução tem implicações significativas para o sistema penal e tributário, podendo levar a uma revisão das políticas fiscais e penais, e a uma nova abordagem na gestão da justiça criminal, alinhada com as tendências contemporâneas de direitos humanos e justiça social. A longo prazo, tais mudanças podem contribuir para um sistema legal mais equilibrado e uma sociedade mais justa, onde a penalização é proporcionalmente aplicada e alinhada com os valores de equidade e eficiência.
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Advogado, graduado pela UNIFOR – Universidade de Fortaleza e Especialista em Direito Empresarial e Tributário .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, JONATHAN SOUSA. Dos Crimes Contra a Ordem Tributária e a Aplicação do Princípio da Insignificância Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 ago 2025, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69497/dos-crimes-contra-a-ordem-tributria-e-a-aplicao-do-princpio-da-insignificncia. Acesso em: 16 out 2025.
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