RESUMO O presente estudo tem por finalidade refletir sobre a questão do desenvolvimento sustentável e a sua importancia nas licitações públicas, a partir da pesquisa em busca de publicações de Segurança Pública. Eficiência. Proporcionalidade. Concretização artigos e periódicos de cunho científico listados nas bases Google Scholar, SciELO e Lilacs entre os anos de 2015 a 2021. Assim, optou-se pela métodologia da revisão bibliográfica integrativa, com os descrito-res “desenvolvimento sustentável”, “licitações públicas” “sustentabilidade”, e empregando o conectivo “AND”, com uma análise das publicações encontradas. Os resultados encontrados possibilitam compreender são poucas as publicações de artigos científicos brasileiros que se referem à efetivação prática das práticas do Desenvolvimento Nacional Sustentável prático ligado às licitações públicas. Os subssidios promovidos nesse trabalho confirmam a maior necessidade de estudos mais consistentes sobre a objetividade da iutilização dos princípios e amplitudes que fundamentam o Desenvolvimento Sustentável em relação às licitações, frente a grande necessidade de mudanças que possam estar em harmonia com o planeta.
Palavras-chave:Licitações. Compras Públicas. Desenvolvimento Sustentável.
ABSTRACT: The purpose of this study is to reflect on the issue of sustainable development and its importance in public tenders, based on research in search of publications of articles and journals of a scientific nature listed in the Google Scholar, SciELO and Lilacs databases between the years 2015 to 2021. Therefore, we opted for the methodology of integrative bibliographic review, with the descriptors “sustainable development”, “public bidding” “sustainability”, and using the connective “AND”, with an analysis of the publications found. The results found make it possible to understand that there are few publications of Brazilian scientific articles that refer to the practical implementation of practical Sustainable National Development practices linked to public tenders. The subsidies promoted in this work confirm the greater need for more consistent studies on the objectivity of using the principles and scopes that underlie Sustainable Development in relation to bidding, given the great need for changes that can be in harmony with the planet.
Keywords:Tenders. Public Procurement. Sustainable Development.
Compete à Administração Pública gerir a coisa pública e operar de acordo com os princípios que estão explícitos na Constituição Federal de 1988, Lei maior do ordenamento jurídico brasileiro, a qual todas as normas e instrumentos processuais são dependentes. No processo licitatório, o procedimento legal empregado para a compra de inputs, materiais, benefícios e obras para o agilizar o serviço público, que é considerado como um grande controlador da oferta e também da prestação dos serviços, por meio do que reza na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, administrada nos dias atuais pela Lei Federal nº 14.133/2021, que surgiu para substituir as Leis: nº 8.666/1993 (Antiga Lei de Licitações e Contratos), Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Con-tratações),. A Lei 14.133/2021 começou a dar uma nova significação para a utilização de métodos sustentáveis na consolidação dos princípios direcionadores de uma melhor administração pública, ante à real e emergente compreensão da necessidade de um dispêndio sustentável, não se estacionando mas evidenciando o ímpeto das licitações públicas neste setor.
A legislação hora em vigor, deu uma nova dimensão ao ordenamento ao antever uma renovada forma de licitação, o colóquio concorrente, que antes não era previsto nada parecido na área da licitação brasileira. Deste modo, percebe-se a importância de tal alteração nacional na admissão dos pontos voltados para a sustentabilidade no Direito Administrativo,a Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, que abordou em seu texto o vocábulo “licitação para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” (BRASIL, 2010, s/p).
Com o passar do tempo, a Advocacia Geral da União (AGU), apresenta no âmago do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis de 2016, a solicitação do colóquio versando dobre a seriedade do assunto no campo da administração pública e, ultimamente, com a Lei Federal de nº 14.133/2021 os debates surgiram. Nessa direção, o Desenvolvimento Sustentável satisfaz a uma percepção que permanece em uma continua construção, consistindo em a informação mais enfatizada, ainda que tenha granjeado diferentes censuras, como a que foi gerada pelo Relatório Brundtland (1987, p. 46), obtendo a seguinte conceituação:
“[...] desenvolvimento ca-paz de satisfazer as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capa-cidade das futuras gerações de suprir suas próprias necessidades”, fruto de reflexões construídas a partir dos padrões de consumo dos recursos naturais a época (LEMOS; RODRIGUES; LAGIOIA;et al., 2020, p. 2).
Desse então, aconteceu uma constante procura no sentido de integrar o adiantamento sustentável com a coletividade, de modo que as diferentes esferas ambientais, econômicas e sociais comumente conhecida como o tripé da sustentabilidade convivam harmonicamente. No Brasil, as inserções tiveram inicio pela dimensão ambiental, sendo o limite induzidor da gestão socioambiental no setor da Administração Pública que versa na Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), arquitetada em 1999. A Instrução Normativa nº 1/2010, trouxe novos critérios sustentáveis para a compra de bens e serviços, sendo analisada como marco normativo na questão das licitações sustentáveis, ainda que seja tida como uma sugestão.
Com o aparecimento da Lei Federal nº 14.133/2021, com vigência a partir da publicação, apresenta em seu em seu texto, no final do artigo quinto, a instauração do Desenvolvimento Nacional Sustentável, assegurando que, mais do que adequar os recursos financeiros, a Administração Pública é encarregada de garantir a diminuição de impactos não só voltados para a economia e ao ambiente, nos procedimentos licitatórios, garantindo as extensões da sustentabilidade, (BRASIL, 2021, s/p).
Nesse período, as contratações públicas sustentáveis teriam a obrigação de conscientizar o mercado quanto às ofertas de serviços fundamentados na sustentabilidade. Por conseguinte, entusiasmaria posturas renovadas para a adesão a políticas públicas ajustadas aos critérios sustentáveis, responsabilizando a todos pelo segurança e saúde não só do Planeta, mas também da vida oferecendo condição básica e eficaz para a sobrevivência de todos.
O presente estudo justifica-se por ser relevante em todas as atuações do ser humano, granjeando evidência na Administração Pública, sendo que a sustentabilidade surge como uma condição de cautela de uma vida benfazeja no planeta.. Nesse significado, a pesquisa procura sistematizar o conhecimento encontrado nos artigos científicos publicados utilizando como palavras-chaves: sustentabilidade, desenvolvimento sustentável, compras públicas e licitações encontrados nas seguintes bases de dados eletrônicos: Google Scholar, SciELO e Lilacs.
2.SUSTENTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A sustentabilidade tem sido uma temática recorrente nos fóruns mundiais, robustecendo os estudos a respeito da inclusão da sustentabilidade em toda a sociedade, A ONU, em sua Agenda 21 preceitua que : “capacitar todas as pessoas a atingir meios sustentáveis de subsistência” (ONU, Agenda 21, 1992, p. 28). Todavia a sustentabilidade vai além do campo ambiental, abrange também os segmentos correspondentes a aspectos sociais e econômicos, constituindo a base da sustentabilidade. A Constituição brasileira apresenta o tema correlato ao princípio essencial, bespecialmente com o desempenho das instituições públicas nas contratações que se fizerem necessárias.
Quando as instituições públicas procuram realizar suas ações e aquisições ou contratos embasados em um consumo consciente, as ofertas de bens e serviços serão pautados em práticas sustentáveis tendo por base o que exigem os critérios licitatórios. Sob este aspecto Cristovám et. al. (2018, p.373) afirmam que:
A licitação, antes encarada apenas como meio para a Administração Pública atender à sua necessidade e garantir um processo competitivo, que assegurasse tratamento isonômico e a contratação do melhor preço, hoje ganha uma dimensão instrumental para o desenvolvimento nacional sustentável, a partir da inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações públicas.
A inovação de todo o ordenamento jurídico trazido pela Lei nº 14.133/2021 revogou a de Licitações (nº 8.666/1993), a Lei 12.462/2011 que estabelecia o Regime Diferenciado de Contratações, bem como a Lei do Pregão (nº 10.520/2002). No entanto, há um tempo de mudança para adequações, com as instituições públicas de aproximadamente dois anos para que possam adotar as novas regras estabelecidas pela nova legislação, sendo que este período foi prorrogado pela MP 1167/ até a data de 30 de dezembro de 2023. Nesse espaço de tempo, municípios que contavam com mais de 20 mil habitantes contaram com seis anos para seguir a nova legislação (BRASIL, 2021, s/p).
Para conservar a prestação de serviços, acatando os princípios que amparam a instituição e o desempenho do domínio público, os entes federados utilizam os termos da Lei de Licitações para planejar e executar, legalmente, contratos e aquisições públicas, restrita sobretudo aos princípios da moralidade isonomia, legalidade, e impessoalidade. É importante destacar que em 2010, com o Decreto nº 12.349, adicionou em meio aos princípios de licitação a obrigatoriedade em gerar o crescimento sustentável, ainda que esteja previsto em pauta remota.Essas inquietações de disposição legalística são produtos dos problemas ambientais vivenciados pela coletividade, ultimamente.
Os últimos séculos estão sendo marcados por acentuados prejuízos aos recursos naturais, principalmente aqueles que são relacionados às opções humanas, dificultando a possibilidade de uma vida saudáveis o que tem ocasionado debates tanto nacionais como internacionais sobre o assunto.
Deste modo, o Desenvolvimento Sustentável, tem sido tema cada vez mais forte podendo ser destacado o Relatório Brundtland (Our Com-mom Future), de 1987, elaborado pela Comissão Mundial de Meio Ambiente e desenvolvimento (CMMAD) e comandada pela ex-primeira ministra da Noruega Gro Harlen Brundtland, cuja a incumbência era de recomendar uma atitude global para proteger o meio ambiente. Por meio deste Relatório em aconteceu a consignação da significação de desenvolvimento Sustentável, cuja definição sendo “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDADES, 1991, p.46).
Vários autores se dedicam ao estudo da temática. Conforme Sem (2000, p. 135) “[...] relaciona-se à liberdade do desenvolvimento humano enquanto ampliação das oportunidades. Para Veiga (2010, p. 17), “[...] o Desenvolvimento Sustentável seria, sobretudo, um novo valor”. Na visão de Sachs (2009, p. 85) “[...] o termo se conceitua a partir de oito dimensões, sendo elas: social, cultural, ecológica, ambiental, territorial, econômico, política nacional e internacional”.
Nos dias atuais, um dos principais desígnios mais necessários para toda a sociedade está em requerer o desenvolvimento do ser humano sem, pôr em imponderação a vida humana com excelência para as presentes e posteriores gerações. Em ação simultânea, sugere-se conservar os exemplos ajustados para a conservação do meio ambiente e alargar contextos que sustentem o eqüitativo controle do meio ambiente. Tendo por base as inquietações, não poderia ser desigual a reivindicação de dos parâmetros estipulados para a repartição pública por meio dos diversos serviços que são colocados à disposição da sociedade. Conforme Silveira, et al.(2020, p. 175),
[...] o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente declarou em 2017 uma estimativa de que as compras públicas representam uma porcentagem em torno de 12% até 30% do Produto Interno Bruto, dependendo do nível de desenvolvimento de países desenvolvidos até aqueles que estão em desenvolvimento.
Assim, a Lei nº 14.133 (cognominada Nova Lei de Licitações) em abril de 2021, apresentou determinadas novidades legais, como a inserção dos aspectos vinculados ao crescimento sustentável em seus artigos (5º, 11 e 144). No artigo 5º da referida lei, introduzindo o alargamento nacional sustentável na pauta de princípios. O artigo 11 preceitua que dentre os objetivos do procedimento de licitação estão o apoio à renovação e ao desenvolvimento sustentável a nível nacional, que, de acordo com Di Pietro et. al., (2021, p.16) “despontam como resultados, como consequências idéias que o emprego do processo licitatório deverá acarretar”. Finalmente, o caput do artigo 144, antevê a instauração de medidas de sustentáveis nas contratações de aquisições e serviços, até mesmo de engenharia, subsídio que era previsto nas Leis nº 12.462/2011 e 13.303/2016.
2.1 Compra pública e seu caráter sustentável
São entendidas como ompras públicas sustentáveis o procesdimento por meio do qual as instituições públicas, no propósito de atender às suas carências de, serviços, bens e obras, aquilatam os valores reais para as suas aquisições, procurando encontrar benefícios não somente para a gestão pública, mas tambéme a economia, para a coletividade, reduzindo os prejuizos ao meio ambiente (Silva et al., 2018).
Ao efetuar uma compra o setor público pod e conseguir benefícios ao optar com aquisições públicas que sejam sustentáveis, tal como a utilização mais eficaz dos recursos, melhoria da notoriedade e a promoção em relação à igualdade social (Betiol, 2013).
As compras sustentáveis podem ainda ser conceituadas como sendo a procura de intencional de promover o desenvolvimento sustentável através do procedimento de compras e suprimentos (Walker, Spencer, Miemczyk, & Johnsen, 2010), até mesmo, como uma forma de desenvolver esforços na organização para conseguir ou apenas tornar melhor a realização das compras de acordo com os termos ambientais, econômicose sociais (Oruezabala & Rico, 2012).
O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (2020), expõe que as compras efetuadas pelo poder público equivalem a 12% do PIB (Produto Interno Bruto) nos países que fazem parte da OCDE podendo chegar a 30% do PIB em diversos países que se encontram em em desenvolvimento. Assim, a promoção do poder de compra quer seja de bens ou serviços dentro dos padrões sustentáveis pode auxiliar os mercados para a sustentabilidade, reduzindo os efeitos prejudiciais de uma instituição e até mesmo originar benefícios sociais e para o meio ambiente..
As compras públicas podem ser entendidas por diversas organizações como senda um meio
importante para auxiliar no alcance dos Objetivos voltados para o Desenvolvimento Sustentável (UNEP, 2017).
Betiol (2013) comenta que , as programações de compras públicas em consonancia com os critérios sustentáveis foram ampliados nos países que compõem a OCDE, incluisive a União Europeia, Austrália, Nova Zelândia EUA, Canadá, Austrália, e Japão. Sendo que nos países ewm desenvolvimento, é possível vweificar quer o Brasil, a Índia a China, e a África do Sul têm se preocupado com este tema, empregando normas mais rígidas e utilizando de práticas que envolvam de contratação sustentável..
A descrição detalhada de aquisiçãode um produto ou de serviço exigem que tenham um impacto ambiental mínimo ou que apresetem resultado bom social se comparado a outro produtoou serviço que supra a mesma necessidade. Deste modo,, as compras públicas sustentáveis propiciam aos gestores a abertura para de coordenar o desenvolvimentosustentável social, empregando seu poder de compra como afirma Silveira, et. al.,. (2020, Oct./Dec.).
Araújo e Teixeira (2018), mostram que vários autores e organizações do mundo todo estabeleceram critérios para a efetivação de compras públicas sustentáveis r sinda considerar os procedimentos relacionados a eles.. De acordo com estes autores, é muito importante a observação dos critérios sociais, ambientais, e econômicos em todas as fases do procedimento de licitação.
Metodologia
A metodologia utilizda consiste em um procedimento de elaboração do conhecimento, tendo como base uma Revisão Integrativa (RI), que, de acordo com Ercole, Melo e Alcoforado (2014, p. 9), consiste em:
Um método que tem como finalidade sintetizar resultados obtidos em pesquisas sobre um tema ou questão, de maneira sistemática, ordenada e abrangente. É denominada integrativa porque fornece informações mais amplas sobre um assunto/problema, constituindo, assim, um corpo de conhecimento. Deste modo, o revisor/pesquisador pode elaborar uma revisão integrativa com diferentes finalidades, podendo ser direcionada para a definição de conceitos, revisão de teorias ou análise metodológica dos estudos incluídos de um tópico particular.
A Revisão Integrativa foi realizada em fases que são: estudo do tema e da problemática de pesquisa; a inclusão e exclusão de fatos ou conhecimentos do estudo, ae procura da literatura; a conceituação dos subsídios; a classificação das informações encontradas; a interpretação dos conceitos vistos; e oresumo dos conhecimentos apreendidos. (MENDES,SILVEIRA E GALVÃO, 2008).
A procura de textos para sistematizar o conhecimento encontrado nos artigos científicos publicados utilizando como palavras-chaves: sustentabilidade, desenvolvimento sustentável, compras públicas e licitações encontrados nas seguintes bases de dados eletrônicos: Google Scholar, SciELO e Lilacs a partir de 2015.
3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Aconcretização das CPS configura uma tarefa complicada, que aborda questões relacionadas à exigência de observação e consideração dos custos advindos de sua adoção, bem como dos benefícios que poderão originar sendo que estes sejam suficientes para recompensar possíveis diferençasem relação ao preço dos produtos sustentáveis, conservando o mercado competidor. Muitos dos favorecimentos relacionados as compras públicas sustentáveis se apresentam como notaveis somente depois de um tempo. Assim, faz-se indispensável acarear tais benefícios e medí-los em valores monetários afim de que possam ser registrados no setor de contabilidade pública, corroborando as deliverações dos gestores. Deste modo, passarão a ser mais evidentes os benefícios e o gasto-benefício ao se efetuar uma compra sustentável diante dos produtos comuns do mercado (Willis, 2010).
É aconselhavel, igualmente, o conhecimento das experiências com sucesso obtidas em outros gestores que utilizaram as CPS por algum tempo, para analisar as boas práticas quetrarão beneficios para a gestão em questão, com o propósito de obter em curto prazo, resultado melhor.
Enfatiza-se , ainda , que as aquisições que são efetivadas com observando os critérios da sustentabilidade não podem ser vistas como uma ação a isolada, é importante que seja ser trabalhado de modo integrado visando um comércio de produtos sustentáveis e que sejam originais desde a matéria-prima, sendo trabalhado com metodos de produção que preservem a sua excencia, pela observação do critério ambiental nas indústrias, pela fabricação de todos os produtos, até chegar à reutilização dos resíduos.
Resumindo, as aquisições públicas sustentáveis, são na verdade vistas como um instrumento potencial que possibilita a promoção de políticas voltadas ao meio ambiente e ao meio social – mormente aol levar em conta a proporção das compras públicas e o efeito dominó que normalmente são produzidos sobre a economia e toda a sociedade, o que aumenta consideravelmente os benefícios feitos para o
progresso de uma cultura sustentável.
É aconselhável que a instituição promova e disseminação no da referida atitude gradativamente sendo planejada, possibilitando que os setores que se responsabilizam pelos procedimentos licitatórios das
compras públicas bem como os fornecedores do setor privado se adaptem a um procedimento sustentável para que ocorra todo o preocesso de forma adequada promovendo uma adesão às compras sustentáveis.
REFERENCIAS
Araújo, G. C. & Teixeira, C. E. (2018). Análise das compras públicas sustentáveis na secretaria do meio ambiente do estado de São Paulo. Gestão & Regionalidade, 34 (100).
Betiol, L.S. (2013), Contratações públicas como indutoras de sustentabilidade: a perspectiva do consumo sustentável. Avanços e desafios no cenário jurídico brasileiro, Tese de Doutorado,Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,São Paulo
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 14 de outubro de 2024.
BRASIL. Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010. Altera as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1° do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12349.htm. Acesso em 08 de novembro de 2023
BRASIL. Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm. Acesso em: 14 de novembro de 2023.
BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm. Acesso em: Acesso em: 25 de novembro de 2023.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de licitações e contratos administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 28 de dezembro de 2023..
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (CMMAD). Nosso futuro comum. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1988.
CRISTÓVAM, José Sergio da Silva; FERNANDES, Hulisses. Licitações Públicas e Sustentabilidade: Uma análise da aplicação de critérios ambientais nas compras de órgãos públicos federais em Florianópolis (SC). Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 9, n. 2, p. 370-392. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/direitoeconomico/article/view/16857/23142. Acesso em: 11 de setembro de 2023.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MARRARA, Thiago. Estrutura geral da nova lei: abrangência, objetivos e princípios. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Licitações e contratos administrativos: inovações da Lei 14.133/21. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
ERCOLE, F. F.; MELO, L. S.; ALCOFORADO, C. L. G. C. Revisão integrativa versus sistemática. Revista Mineira de Enfermagem, v. 18, n. 1, 2014. Disponível em: https://www.reme.org.br/artigo/detalhes/904. Acesso em: 25 de novembro de 2024.
LEMOS, Livia Vilar; RODRIGUES, Raimundo Nonato; LAGIOIA, Umbelina Cravo Teixeira; LIBONATI, Jeronymo José. Compras públicas sustentáveis: uma análise dos editais de licitação de cidades brasileiras participantes do Programa Cidades Sustentáveis, Cuardernos de contabilidad, v.21, 2020.
MENDES, K. D. S.; SILVEIRA, R. C. C. P; GALVAO, C. M. Revisão integrativa: método de pesquisa para a incorporação de evidências na saúde e na enfermagem. Texto Contexto Enferm, Florianópolis, v. 17, n. 4, p. 758-764, out/dez. 2008. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0104-07072008000400018. Acesso em: 14 de novembro de 2023.
ONU. Transformando nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. 2020. Disponível em: www.und.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br-Agenda2030-completo-pt-br-2016.pdf. Acesso em: 11 de novembro de 2023.
Oruezabala, G. & Rico, J. C. (2012). The impact of sustainable public procurement on supplier management—The case of French public hospitals. Industrial Marketing Management, 41(4), 573-580.
SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2009.
SILVA, R. C., Betiol, L., Villac, T. & Nonato, R. (2018). Sustainable public procurement: The Federal Public Institution’s shared system. Revista de Gestão.
SILVEIRA, G. B.; OLIVEIRA, K. D. da S.; SILVA, A. L. I. F. da; SANTOS, I. C. dos. A estratégia de incorporação dos critérios de compras públicas sustentáveis em uma universidade federal. Iberoamerican Journal of Strategic Management (IJSM), v. 19, n. 4, p. 172-195, Oct./Dec. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.5585/riae.v19i4.17038. Acesso em: Acesso em: 10 de novembro de 2023.
UNEP, Global Review of Sustainable Public Procurement (2017). Disponível em: https://www.unenvironment.org/resources/report/2017-global-review-sustainable-public-procurement. Acesso em: 03 de abril de 2020.
VEIGA, J. E. da. Sustentabilidade: a legitimação de um novo valor. São
Paulo: Senac, 2010.
WALKER, H., Spencer, R., Miemczyk, J. & Johnsen, T. (2010). ‘‘Sustainable procurement’’. Journal of Purchasing & Supply Management, 16, 150
WILLIS, Ken. Is all sustainable development sustainable? A cost-benefit analysis of some procurement projects. Journal of environmental assessment policy and management,v. 12, n. 3, p. 311-331, 2010
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Breve análise a respeito de licitações e compras sustentáveis à luz da efetivação práxis do desenvolvimento nacional sustentável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2025, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69445/breve-anlise-a-respeito-de-licitaes-e-compras-sustentveis-luz-da-efetivao-prxis-do-desenvolvimento-nacional-sustentvel. Acesso em: 22 ago 2025.
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Benigno Núñez Novo
Precisa estar logado para fazer comentários.