RESUMO: A pesquisa analisa as repercussões civis no âmbito legislativo e jurisprudencial nos casos de violência doméstica e familiar. Essas proteções no âmbito civil vêm fortalecer as mulheres vulnerabilizadas pela situação de violência possibilitando uma mudança de realidade e uma proteção jurídica para aquelas que buscam o Poder Judiciário.
Palavras-chave: direito das mulheres, violência doméstica.
ABSTRACT: The research analyzes the civil repercussions in the legislative and jurisprudential spheres in cases of domestic and family violence. These civil protections strengthen women who are vulnerable to violence, enabling a change in reality and legal protection for those who seek the Judiciary.
Keywords: women's rights, domestic violence
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca analisar algumas repercussões civis decorrente da violência doméstica.
Um novo olhar sobre a situação possibilitou alterações legislativas e jurisprudenciais que foram capazes de atender os anseios de mulheres vulnerabilizadas pela ocorrência de violência doméstica.
De início, a presente pesquisa trouxe a origem da criação da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e seu impacto.
No segundo momento houve um aprofundamento das repercussões civis da violência doméstica no âmbito legislativo como alterações no Código Civil e na Lei n° 8.080/90.
Posteriormente foi trazida algumas decisões judiciais que possibilitaram demonstrar uma mudança de entendimento por parte dos Tribunais que passaram a analisar o caso concreto observando as vulnerabilidades envolvidas.
1. A LEI MARIA DA PENHA (Lei nº11.340/2006) COMO MARCO NACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES
A Lei nº 11.340/2006[1] foi criada para atender à Recomendação da OEA decorrente da responsabilização internacional na Comissão IDH do caso Maria da Penha Fernandes[2]. O STF já decidiu no julgamento da ADI 4424/DF[3] que a Lei nº 11.340/06 (“Lei Maria da Penha”) é constitucional afastando qualquer interpretação de violação princípio constitucional da igualdade por ser voltada apenas as mulheres.
Maria Berenice Dias[4] ao argumentar sobre o princípio da dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional aponta a necessidade da igualdade e respeito a diferença:
Constitucionalmente é assegurado tratamento isonômico e proteção igualitária a todos os cidadãos no âmbito social. A ideia central é garantir a igualdade, o que interessa particularmente ao Direito, pois está ligada a ideia de Justiça. Os conceitos de igualdade e de justiça evoluíram. Justiça formal identifica-se como igualdade formal: conceder aos seres de uma mesma categoria idêntico tratamento. Mas não basta que a lei seja aplicada igualmente para todos. Aspira-se a igualdade material precisamente porque existem desigualdades. Também existe a igualdade por reconhecimento, que significa o respeito devido as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam elas quais forem. Nada mais do que respeito à diferença.
A Lei Maria da Penha veio ao encontro desse entendimento de respeito as minorias e suas diferenças, reconhecendo a vulnerabilidade da mulher nesse ambiente patriarcal e androcêntrico que envolve a sociedade brasileira.
O Desembargador Cambi[5] assim define a situação patriarcal e o androcentrismo e estereótipos de gênero que é submetida a mulher na sociedade brasileira:
Historicamente, o androcentrismo é um fenômeno cultural e social que se expressa na centralidade e na valorização do masculino como norma e padrão de referência. O androcentrismo tem origem nos sistemas patriarcais que conferem poder e privilégio aos homens em detrimento das mulheres. Está fundado na crença de que o homem é superior as mulheres, o que relega ao feminino uma posição de subordinação e marginalização. (...) De qualquer forma, não se pode ignorar que o androcentrismo é naturalizado e reforçado pelas instituições sociais, culturais e religiosas, que, frequentemente, apresentam os homens como protagonistas e modelos de sucesso, enquanto as mulheres são reduzidas a estereótipos e submetidas a ocupação de papeis sociais secundários. (...) O patriarcado se caracteriza pela dominação masculina (homens possuem status superior, tem maior poder de tomada de decisões e de controle dos recursos), pela divisão sexual do trabalho (os homens são os provedores econômicos da família, e as mulheres responsáveis pelos trabalhos domésticos e de cuidado), pelo reforço de comportamento rígidos baseados em estereótipos de gênero, que limitam a liberdade e a expressão das mulheres, pela reprodução de variadas formas de violência (que incluem doméstica e familiar, o assédio sexual, a cultura do estupro e do feminicídio), bem como pela perpetuação de privilégios para os homens em detrimento das mulheres.
Essa estrutura patriarcal, base da sociedade brasileira, tem sido constantemente combatida pelos movimentos feministas, em suas diversas ondas (fases), buscando romper essa estrutura e tendo como principal bandeira a igualdade de gênero.
Com efeito, a própria Constituição Federal em seu artigo 226, §8°, determina a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica. Note-se que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art.6º) e tal perspectiva garante que as vítimas tenham acesso à proteção e à justiça, além de responsabilização dos agressores.
Na verdade, um dos objetivos da Lei foi colocar em foco a violência sofrida pelas mulheres e romper com o pensamento de que tal situação se tratava de assunto do âmbito privado dos envolvidos ou que seriam delitos de menor potencial ofensivo.
A partir desse novo olhar, a legislação e jurisprudência brasileira foram caminhando para decisões no âmbito civil que amparassem a mulher vítima de uma violência doméstica em condições de vulnerabilidade.
2. OS ASPECTOS CIVIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Como apontado no tópico anterior, a legislação e jurisprudência brasileira tem criado normativas e decisões para amparar aquela mulher vítima de violência doméstica e, a partir de uma lente de gênero, identificar suas vulnerabilidades.
Note-se que uma mulher vítima de violência doméstica se encontra, muitas vezes, diante uma situação de desigualdade perante o autor do crime seja pela desvantagem financeira, seja pela dependência emocional ante o machismo estrutural da sociedade brasileira.
Essa desigualdade no caso concreto passa a ser suavizada pela atuação do Poder Judiciário na sua produção de decisões quanto pelo Poder Legislativo na sua produção legislativa em prol dessa mulher em situação de vulnerabilidade.
Neste contexto, passa-se a analisar mudanças legislativas e decisões paradigmáticas no âmbito civil que foram capazes de enfrentar situações desconsideradas no passado.
3. AS MUDANÇAS LEGISLATIVAS NO ÂMBITO CIVIL
3.1 A perda do poder familiar do agressor[6]
A Lei nº 13.715, de 2018, modificou o Código Civil para incluir o parágrafo único no artigo 1638 que trouxe a possibilidade de o agressor perder o poder familiar em relação a eventuais filhos, na hipótese de homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher contra a mãe da criança ou contra alguma descendente:
Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
Note-se que essa lei afastou a possibilidade do genitor que retirou a vida da mãe exercer seu poder familiar perante os filhos comuns. Em que pese parecer óbvio tal situação, até a inclusão dessa normativa era possível a manutenção do poder familiar pelo agressor que representava também uma violência contra a criança.
Sanchez[7] conceitua o poder familiar da seguinte forma:
Em conclusão, podemos conceituar o poder familiar como o plexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes.
O exercício do poder familiar por aquele que retirou a vida da genitora seria uma afronta a normativa constitucional que impõe esforços do Estado para inibir a violência doméstica (art.226, § 8° da CF), bem como um prêmio ao agressor que além de ceifar a vida da genitora submeteria os filhos daquela relação a um ambiente sem estabilidade emocional.
Assim, a alteração legislativa resguardou os direitos dos filhos que também são vítimas dessa violência doméstica e familiar que ocasionou a morte da genitora impossibilitando o exercício do poder familiar pelo agressor.
3.2 A impossibilidade da guarda compartilhada
A Lei nº 14.713, de 2023[8], também modificou o Código Civil (art.1584) para incluir a impossibilidade de estabelecimento de guarda compartilhada na hipótese de risco de prática de violência doméstica contra a mãe, perpetrada pelo pai (ou pela outra mãe, na hipótese de dupla maternidade):
Art. 1.584. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)
A impossibilidade da guarda compartilhada dos filhos na presença de situação ou de risco de violência doméstica vem para resguardar a mulher e os filhos do convívio e partilha de decisões com o agressor. Madaleno[9] explica a guarda compartilhada:
A guarda compartilhada, como expressão fidedigna do princípio de corresponsabilidade familiar implica que, as questões relativas à vida diária do filho passam a ser assumidas por meio de consulta, sem necessidade de habitar sob o mesmo teto e arremata Fabíola Gómez que, “em uma sociedade globalizada, caracterizada pela proliferação de meios interpessoais de comunicação cada vez mais acessíveis e expeditos, não é necessária a concorrência física de ambos os pais para resolverem sobre matérias de caráter ordinário relacionadas com o menor”
A guarda compartilhada pressupões que as decisões sobre os filhos devem ser tomadas por decisões harmoniosas sendo inviável no contexto de violência doméstica que coloca a genitora em um lugar de medo e submissão.
Assim, a releitura da modalidade da guarda dos filhos numa situação ou risco de violência doméstica vem para amparar uma mulher em situação de vulnerabilidade e impedir a sombra desse agressor na dinâmica de decisões necessárias ao regular desenvolvimento da família.
3.3 Atendimento especializado pelo SUS
A Lei nº 13.427, de 2017, incluiu na Lei n° 8.080/90[10], o inciso XIV e seu parágrafo único no art.7° para garantir o atendimento público e especializado para mulheres vítimas de violência doméstica, bem como sua privacidade:
Art.7 As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)
(...)
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor. (Incluído pela Lei nº 14.847, de 2024)
Em 2024, a Lei nº 14.887, alterou a Lei Maria da Penha e a Lei nº 13.239/2015, para prever à vítima atendimento prioritário no âmbito da saúde e assistência social, ocorrendo uma mudança em prol das mulheres.
As modificações citadas na lei do SUS demonstram um olhar sensível a aquela mulher vítima de violência doméstica que procura a rede de saúde pública após ser submetida a diversos tipos de violência (física, emocional) que necessita de privacidade e segurança além de tratamento clínico.
4. AS DECISÕES JURISPRUDENCIAIS
Os Tribunais Superiores em suas recentes decisões passaram a observar o Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ), bem como a situação e vulnerabilidade das mulheres vítimas de violência doméstica.
Nesse novo panorama, os magistrados analisando as peculiaridades dos casos concretos e com um olhar sob uma perspectiva de gênero foram capazes de suprir o anseio das mulheres vulnerabilizadas pela situação ou risco de violência doméstica.
4.1 Do não pagamento de aluguéis pelas vítimas de violência doméstica
O Superior Tribunal de Justiça através de sua Jurisprudência em Tese n° 210 já estabeleceu que não é cabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica e familiar, que, em razão da decretação de medida protetiva de urgência, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel que possui em cotitularidade com o agressor.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.966.556-SP[11], tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze (julgado em 08/02/2022 - Info 724) reforçou o entendimento do limite do domínio do agressor sobre o imóvel em caso de violência doméstica.
A referida decisão fez um distinguishing (art.489, §1, VI, CPC) no sentido de que quando há medida judicial protetiva não há fixação de aluguel diante do comando constitucional da proteção da dignidade humana (art.1, III) e da necessidade de coibir a violência familiar (art.226, §8°, CRFB).
Logo, as decisões dos magistrados têm sido no sentido de que uma mulher vítima de violência doméstica, sob medida protetiva, tem direito de exercer com exclusividade o imóvel do casal sem necessidade de pagamento de aluguéis ao agressor apesar do art.1319 do Código Civil dispor que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem.
Os Tribunais, sob uma nova perspectiva, têm relativizado essa determinação as vítimas de violência doméstica, pois tal cobrança geraria uma proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, bem como serviria como desestímulo a mulher que se refugia no Poder Judiciário que tem o dever de impedir a violência doméstica e familiar (art.226, §8° da CRFB).
4.2 Violência doméstica e danos morais
O Superior Tribunal de Justiça entende cabível a responsabilização civil pela violência doméstica sendo o dano moral, nestes casos, in res ipsa.
Note-se que na sua Edição Extraordinária nº 6 de 2024[12], apontou, como regra geral, que em situações envolvendo dano moral presumido (in re ipsa), a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos: não exige instrução probatória específica, requer um pedido expresso e a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.
Todavia, proferiu em recurso repetitivo (Tema 983[13]) a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Assim, quando se trata de violência doméstica, a indenização por danos morais não pressupõe pedido contendo o valor pleiteado, tampouco instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente.
CONCLUSÃO
As alterações legislativas e decisões jurisprudenciais no âmbito civil nos casos de violência doméstica e familiar passou a alcançar os anseios das mulheres que buscavam no Poder Judiciário uma proteção jurídica a sua situação de vulnerabilidade.
A modificação da lei para amparar essas mulheres e sua prole em situação de violência ocasionou uma ampliação da rede de proteção que atingiu sua saúde, poder familiar, guarda dos filhos, fortalecendo sua existência e sua dignidade.
A jurisprudência dos Tribunais passou a identificar situações que implicam uma releitura da aplicação da lei com o fim de obter efetivação do comando constitucional ao respeito a dignidade da pessoa humana, igualdade, proteção, bem como coibir a violência doméstica e familiar.
Logo, a nova postura do Poder Legislativo e do Poder Judiciário irá proporcionar decisões mais justas e sensíveis a realidade feminina reformulando, através da sua jurisprudência, a situação das mulheres, bem como sendo instrumento de modificação social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 25 jul. 2025.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 30 jul. 2025.
______. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 25 jul. 2025.
______. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 30 jul. 2025.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.966.556-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 8 fev. 2022, DJe 17 fev. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=2133902&tipo=0&nreg=202101452270&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20220217&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 30 jul. 2025.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 8 nov. 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201966556. Acesso em: 30 jul. 2025.
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______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424, Distrito Federal. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em 9 fev. 2012. Acórdão. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143. Acesso em: 30 jul. 2025.
CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero: aplicação do protocolo de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 128/2022 e Resolução 192/2023). São Paulo: Editora Foco, 2024. p. 7 e 13.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – CIDH. Relatório nº 54/01. Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Disponível em: https://cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em: 25 jul. 2025.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2022. p.60
MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021. p. 204-205.
SANCHEZ, Júlio Cesar. Direito de Família de A a Z – Teoria e Prática. São Paulo: Editora Mizuno, 2022. p. 233
[1] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 25 jul. 2025.
[2] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – CIDH. Relatório nº 54/01. Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Disponível em: https://cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em: 25 jul. 2025.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424, Distrito Federal. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em 9 fev. 2012. Acórdão. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143. Acesso em: 30 jul. 2025.
[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2022. p.60
[5] CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero: aplicação do protocolo de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 128/2022 e Resolução 192/2023). São Paulo: Editora Foco, 2024. p. 7 e 13.
[6] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 25 jul. 2025.
[7] SANCHEZ, Júlio Cesar. Direito de Família de A a Z – Teoria e Prática. São Paulo: Editora Mizuno, 2022. p. 233
[8] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 30 jul. 2025.
[9] MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021. p. 204-205.
[10] BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 30 jul. 2025.
[11]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.966.556-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 8 fev. 2022, DJe 17 fev. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=2133902&tipo=0&nreg=202101452270&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20220217&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 30 jul. 2025.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 8 nov. 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201966556. Acesso em: 30 jul. 2025.
[13]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema repetitivo nº 983. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=983&cod_tema_final=983. Acesso em: 30 jul. 2025.
Graduada em Direito pela Universidade Mackenzie (2007) e Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2009).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Camila Martins de. Repercussões civis nos casos de violência doméstica e familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2025, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69330/repercusses-civis-nos-casos-de-violncia-domstica-e-familiar. Acesso em: 14 ago 2025.
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