RESUMO: Feminicídio, o aumento de mortes de mulheres por causa do gênero fez com que a lei tivesse a maior pena do código penal brasileiro. O artigo busca trazer reflexões sobre o alto índices de morte de mulheres causadas principalmente no convívio doméstico. Os dados foram analisados em busca de apresentar o real motivo de uma lei tão severa para a proteção do sexo feminino. Os resultados mostram grandes números de violência, morte e os efeitos gerados por elas. Chegando à conclusão do porque a nova lei do feminicídio tem pena máxima de 20 a 40 anos de reclusão.
Palavras chaves: Feminicídio no Brasil. Leis para proteção. Violência Doméstica.
ABSTRACT: Femicide, the increase in the number of deaths of women due to gender, has led to the law having the highest penalty in the Brazilian penal code. The article seeks to bring reflections on the high rates of deaths of women caused mainly in domestic life. The data were analyzed in order to present the real reason for such a severe law to protect women. The results show large numbers of violence, deaths and the effects generated by them. Coming to the conclusion of why the new femicide law has a maximum penalty of 20 to 40 years in prison.
Key-words: Femicide in Brazil. Laws for protection. Domestic violence.
1.INTRODUÇÃO
A violência de gênero é aquela praticada contra uma pessoa com base em seu sexo ou identidade de gênero, afetando especialmente mulheres, por causa da desigualdade histórica entre os gêneros. Ela se expressa de diversas formas — física, sexual, psicológica, moral e patrimonial — e está fundamentada em relações de poder que subjugam as mulheres e limitam sua liberdade.
O feminicídio é o termo que descreve o assassinato de uma mulher devido ao seu gênero, geralmente cometido por um autor com quem a vítima tinha ou tem alguma relação de proximidade. O feminicídio não se refere apenas ao assassinato de mulheres, mas em especial aos casos que o fator determinante, de ser mulher, é o motivo do crime sofrido pela vítima. Esse crime é um frequente resultado de violência de gênero, misoginia e desigualdade entre os gêneros.
Derivado muitas vezes da violência doméstica, que é uma agressão física ou verbal que ocorre dentro de um ambiente familiar ou em uma relação íntima, na maioria das vezes acometida à mulher, podendo ser de diferentes formas como violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.
Segundo a Convenção de Belém do Pará (1994), ratificada pelo Brasil, a violência de gênero é toda conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto privada (BANDEIRA e ALMEIDA, 2015).
A legislação observou ao longo dos anos, um aumento do o alto índice de feminicídios cometidos. Números que só vem aumentando a cada ano, com isso foi necessárias medidas mais severas de proteção às mulheres. Em 2015 foi criada a lei do feminicídio que no momento da criação, era uma qualificadora ao crime de homicídio, trazendo uma pena nova para ao crime, crime este considerado hediondo. Mesmo com a lei criada, o número de mortes vem sendo desequilibrado ao longo dos anos. Essa violência é muitas vezes banalizada, invisibilizada ou justificada socialmente, o que reforça o ciclo de agressões e torna ainda mais difícil a denúncia e a proteção das vítimas.
2.CONTEXTO SOCIAL E LEGISLAÇÃO
No dia 10 de outubro de 2024 foi publicado no Diário Oficial da União a lei que elevou para 40 anos a pena para o crime de feminicídio, passando a ser considerado crime autônomo. Tendo em vista o alto número de mortes, o feminicídio passou a ser o crime com maior pena do ordenamento jurídico brasileiro.
O Brasil figura entre os países com maiores índices de violência contra a mulher. Segundo o Atlas da Violência 2023, foram registrados mais de 1.400 feminicídios no país em 2022. A cada 6 horas, uma mulher é assassinada apenas por ser mulher. Os dados ainda mostram que:
Esses números escancaram uma realidade alarmante e revelam a necessidade de políticas públicas de prevenção, acolhimento e justiça com rigor.
Os motivos para que o feminicídio deixasse de ser uma qualificadora para se tornar um crime autônomo é a taxa crescente de casos nos últimos anos, que tem sido cada vez mais assustadora. Segundo o site O Globo, que trouxe a pesquisa apresentada no anuário de segurança em 2023, o número de mortes foi de 1.467, o maior registro desde 2015. Em 2022 o número de casos de feminicídio era de 1410, de acordo com dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
2.1 CONTEXTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
A alta do feminicídio acaba sendo reflexo de um contexto social preconceituoso, machista, patriarcal, com tamanha desigualdade e violência de gênero. A relação abusiva entre homens e mulheres, na qual as violências e abusos são constantes, chegando ao ápice que é a morte da vítima, faz com que grande parte delas não denunciam por medo de vingança por parte dos agressores, outras por causa dos filhos, por dependência financeira e emocional.
Maria Berenice Dias expõe que,
O modelo familiar da época era hierarquizado pelo homem, sendo que desenvolvia um papel paternalista de mundo e poder, exigindo uma postura de submissão da mulher e dos filhos. Esse modelo veio a sofrer modificações a partir da Revolução Industrial, quando as mulheres foram chamadas ao mercado de trabalho, descobrindo assim, a partir de então, o direito à liberdade, passando a almejar a igualdade e a questionar a discriminação de que sempre foram alvos. Com essas alterações, a mulher passou a participar, com o fruto de seu trabalho, da mantença da família, o que lhe conferiu certa independência. Começou ela a cobrar uma participação do homem no ambiente doméstico, impondo a necessidade de assumir responsabilidade dentro de casa e partilhar cuidado com os filhos. (DIAS, 2004, p.22).
Dentro desta discussão do feminicídio, emergem questões relacionadas aos direitos humanos e dignidade da mulher. A OEA em alguns dos seus dispositivos, em especial o artigo 3º e 4º dizem:
Artigo 3º. Toda mulher tem direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada. Artigo 4º Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. (Organization of American States)
Esses direitos abrangem normativas como a segurança, a moral, a integridade física, entre outros. Entretanto, esses direitos acabam sendo feridos quando uma mulher é atacada e não tem como se proteger das violências sofridas, não podendo prevalecer as leis criadas para sua beneficência por conta dos medos e dependências que existem.
2.2 POLÍTICAS PÚBLICAS
A partir do referencial teórico realizado, pode-se concluir que ainda há inúmeras formas de se combater o feminicídio. Como dito anteriormente, é um crime enraizado na sociedade, que precisa ser combatido por políticas públicas de qualidade, que trabalhem na prevenção ao crime de violência doméstica, antes que chegue no trágico fim, que é a morte da mulher. Ressalta-se algumas políticas públicas que podem contribuir para a prevenção do crime de feminicídio:
Apoio às vítimas perante à justiça, encorajando-as a denunciar seus agressores, e recebendo a proteção devida posteriormente, como por exemplo as medidas protetivas, que visam guardar as vítimas de uma possível retaliação vingativa ou ameaças de seus parceiros.
Essas políticas são apenas alguns exemplos do que pode ser implementado de forma coordenada, com os recursos adequados para cada finalidade. Frisa-se que essas políticas têm de ser acompanhadas e fiscalizadas mediante profissionais capacitados, para garantir resultados positivos para ter sua eficácia. O apoio psicológico é fundamental para as mulheres nessas situações, pois muitas voltam para seus parceiros por insuficiência de renda, medo de vingança, dependência emocional. Há várias formas de combate ao feminicídio que podem ter uma significante ajuda para as vítimas, que devem ser acolhidas e amparadas pela justiça. As vítimas não podem mais ser silenciadas pela sociedade.
Que todas as mulheres, não só hoje, mas todos os dias, sejam livres de qualquer violência e que não lhe sejam negados direitos à vida. Que sejam associadas a respeito e dignidade. Maria Simão Torres.
O enfrentamento ao feminicídio não se resume à punição do agressor, mas exige o combate à violência de gênero em todas as suas formas. Isso inclui educação de base, fortalecimento de redes de apoio à mulher, ações governamentais integradas e, sobretudo, o reconhecimento da desigualdade estrutural de gênero como raiz dessa violência. A pena elevada não visa apenas punir, mas servir como instrumento de proteção, conscientização e transformação social. Para erradicar o feminicídio, é preciso agir em todos os níveis — cultural, jurídico, institucional e educacional.
2.3 IMPACTOS E HIPÓTESE
O feminicídio impacta de tal maneira na sociedade, no âmbito dos direitos humanos, no âmbito familiar, dentre outros. Isso faz com que cada vez mais haja um atraso na evolução cultural e humana. A falta de educação, diálogo sobre o assunto faz com que este tema não seja tratado da maneira que deveria, com a seriedade na qual devia ser abordado. Essa falta de debate, faz com que as mulheres sejam cada vez mais vulneráveis a esses tipos de crimes.
A questão do feminicídio suscita um debate profundo sobre as implicações jurídicas que envolvem o combate à violência e assassinato de mulheres. As leis aplicadas para coibir e prevenir a violência e consequentemente o feminicídio acabam não sendo eficazes como deveriam, fazendo com que a legislação busque novas maneiras de prevenção por meio de mudanças nas leis.
3.NOVA LEI DO FEMINICÍDIO
A nova lei do feminicídio veio para combater o alto número de mortes, aumentando a pena para até 40 anos de reclusão. Com isso o Estado busca uma segurança maior para as mulheres. A jurisdição encara o momento atual como algo de tamanha importância, tendo em vista que as leis já criadas, incluindo a lei Maria da Penha, que em combate à violência contra as mulheres, é umas das leis mais efetivas do mundo, mesmo assim o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de feminicídios, conforme o último relatório do Fórum Brasileiro de Segurança.
O feminicídio foi tipificado no Brasil pela Lei nº 13.104/2015, que alterou o Código Penal e incluiu o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, sendo considerado um crime hediondo. Feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, especialmente quando envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O alto número de feminicídio nos últimos anos tem sido assustador, segundo o site O Globo que trouxe a pesquisa apresentada no anuário de segurança, em 2023 o número de mortes foi de 1.467, o maior registro desde 2015. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) , em 2022 o número de casos de feminicídio era de 1410.
Embora o feminicídio esteja tipificado como uma forma qualificada de homicídio, ele não é apenas uma qualificadora técnica. Ele representa o reconhecimento de um padrão sistemático de violência contra mulheres, motivado por misoginia, controle, posse ou desvalorização de sua existência. Enquanto o homicídio comum pode ter diversas motivações (roubo, vingança, briga), o feminicídio está diretamente vinculado à desigualdade de gênero. Tratar o feminicídio apenas como uma qualificadora desconsiderava sua carga simbólica e social. A sua tipificação própria permite mensurar, punir e criar políticas específicas para combatê-lo.
Homicídio comum: pode ter motivação variada (roubo, briga, vingança, dentre outros). Já o feminicídio ocorre especificamente pela mulher ser mulher, com motivações ligadas à misoginia, controle ou sentimento de posse. Portanto, o feminicídio não é “apenas uma qualificadora”, mas uma categoria penal própria que busca dar visibilidade e resposta a uma violência sistemática.
Formas de prevenção como a educação, campanhas e projetos de conscientização nas comunidades e em escolas, o apoio às vítimas seriam bastante significativas, com redes apoio que venham ajudar no psicológico e no lado emocional, intervenção do serviço público, mudança cultural, empoderamento econômico das mulheres, uso da tecnologia para prevenção e apoio e o incentivo da denúncia.
3.1 NOVA LEI E JUSTIFICATIVAS DA PENA
Para alcançar os resultados pretendidos, firmou-se como objetivo principal desta pesquisa o estudo sobre a nova Lei, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 09 de outubro de 2024 (Lei 14.994/24), em relação à nova pena imposta para o crime de Feminicídio, que anteriormente era uma qualificadora do crime de homicídio simples (artigo 121 do Código Penal Brasileiro) e atualmente se tornou um crime autônomo. Preliminarmente, para discutirmos os objetivos dessa nova Lei, devemos abordar o conceito da pena, para o que ela serve e como se institui na sociedade, para os que cometem infrações penais.
A pena para o feminicídio é de 12 a 30 anos de reclusão, mais severa que a do homicídio simples (6 a 20 anos).
Essa punição elevada se justifica por:
3.2 TIPOLOGIA DO FEMINICÍDIO
Optou-se pela pesquisa do tipo bibliográfica, com a abordagem qualitativa. Sobre o método utilizado, optou-se pela pesquisa de artigos, jurisprudências, a própria Lei Seca (Código Penal), casos concretos, como abordado anteriormente. O tema se mostra riquíssimo em abordagens com entrevistas de mulheres que passaram por essa situação e quase foram assassinadas por seus parceiros, o que acontece corriqueiramente e é passado nas televisões, emissoras que tem o alcance de todo o Brasil e alertam boa parte da população.
No que diz respeito ao procedimento, a pesquisa se construirá da seguinte forma: será realizado pesquisas em jurisprudências atuais, artigos, será usado como procedimento reportagens famosas e/ou até documentários publicados relacionado ao homicídio contra mulheres, como por exemplo o documentário “A vítima Invisível: O caso Eliza Samúdio”, dentre outros.
O marco teórico eleito para a pesquisa até o momento se baseia em casos concretos que acontecem no país, fixando-se em decisões judiciais, na lei penal, no conceito de patriarcado sobre a violência de gênero, nas tipologias sobre violência de gênero, dentre outros.
Partindo disso, é importante esclarecer alguns conceitos que envolvem a temática do trabalho. Inicialmente, aponta-se que o Feminicídio pode ser compreendido mediante tipologias, explicadas abaixo:
Um exemplo clássico do feminicídio sexual é o caso do “Maníaco do Parque”, que ficou famoso por todo o Brasil. Os casos aconteceram no estado de São Paulo, onde notou-se o desaparecimento de várias mulheres, que evoluíram para o homicídio, na medida em que os corpos foram encontrados. O homicida, cujo nome é Francisco de Assis Pereira, estuprou e matou em torno de 7 (sete) mulheres, e abusou de outras 10 (dez), entre os anos de 1997 e 1998. O caso em concreto relata o feminicídio sexual, o qual o homem não conhece a mulher e não possui nenhum tipo de vínculo emocional com a vítima. O caso ficou tão famoso na mídia que ganhou o filme “O Maníaco do Parque”, estreado no dia 18 de outubro de 2024, lançado na plataforma Amazon Prime Video.
Nessa mesma linha de entendimento, a autora Roberta Borges de Barros traz que:
A esse respeito, sob a tradição patriarcal na qual está inserida a sociedade brasileira, compreendiam-se esses tipos de agressões como problema adstrito ao recôndito dos lares. Somente com o evoluir dos anos e das lutas emancipatórias, a questão passa a ser tratada, no âmbito jurídico, como violação ao direito fundamental da mulher à integridade física, tornando-se, ademais, objeto de seleção da intervenção estatal no âmbito penal (BARROS, 2015).
Neste diapasão, demonstra-se que a violência de gênero é estrutural, e passou de gerações em gerações. A imagem da mulher frágil, inferior ao homem, perdura até os dias de hoje, tanto em ambientes de trabalho quanto nos lares. Há em nossa sociedade a dominação masculina historicamente enraizada, que se sustentam em relações de poder do homem sob a mulher. Santos e Bussinguer discorrem sobre a ideia de naturalização da violência contra a mulher, das construções de diferenciação entre gêneros trazidas pela sociedade, dando ao homem um papel de pessoa forte, destemida, e que naturalmente pode-se fazer o que quer, principalmente relacionado à mulher.
Desde cedo a sociedade passa a tratar meninas e meninos de forma diferente, atribuindo valores e desafios diferentes para cada um, diferenciações sustentadas em razão do sexo, o que é feito de uma forma bastante naturalizada, a fim de criar na sociedade a cultura de que homens e mulheres, em razão de suas diferenças biológicas, possuem comportamentos e características sociais diferentes. Constroi- se, então, a ideia de que os meninos – e, consequentemente, os homens – são mais fortes, mais práticos, menos emocionais, menos cuidados, mais violentos e impulsivos (e tudo isso é retirado arbitrariamente das características femininas). (SANTOS; BUSSINGUER, 2017, p. 3).
Percebe-se que as noções apresentadas têm grande pertinência com o problema apresentado ao longo da pesquisa, pois as citações dos autores trazidas a presente pesquisa se relacionam com o crime de feminicídio, pois para se ter controle sob um determinado problema, é necessário entender como ele funciona, como começou, a história que o abrange. A violência doméstica no âmbito patriarcal nos traz uma ideia de antiguidade, uma base de onde tudo começou. É um marco extremamente importante, pois uma ideologia tão antiga se encaixa atualmente, com o aumento do homicídio de mulheres, mostra-se imprescindível na pesquisa. A violência doméstica patriarcal, mostrada em exemplo, pode-se dizer o crime de feminicídio cometido por motivo torpe (ciúmes), que significa a superioridade do homem sobre a mulher, tratando-a como uma posse, que só pode ser destinada a ele, restringindo-se sua liberdade, pois esses elementos se tornaram normais para a maioria das pessoas. O homem com ciúmes, para a maioria das pessoas, significa que ele ama a mulher, que ele quer apenas proteger o que é dele, mesmo que excessivamente. Os ciúmes e o álcool são apontados como principais causadores da violência/morte de mulheres, de acordo com uma pesquisa realizada pelo Senado. Pesquisa do DataSenado mostra uma triste realidade brasileira. A cada cinco mulheres brasileiras, uma foi espancada pelo marido, companheiro, namorado ou ex. Ao todo, 18% do total de mulheres no País foram vítimas de violência. As principais causas dessa violência são ciúmes e bebida, 21% e 19%, respectivamente. (Confederação Nacional dos Municípios- CNM, 2015)
O homicídio qualificado por motivo torpe consigne-se no artigo 121, §2º, inciso I, matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado. Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esse assunto, orientando no seguinte sentido,
Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Deficiência na fundamentação. Súmula n. 284/stf. Divergência não comprovada. Requisitos dos Arts. 1.029, § 1º, do cpc e 255, § 1º, do ristj. Alegação de omissão do tribunal de origem. Ausência de demonstração objetiva. Súmula n. 284/stf. Feminicídio. Pronúncia, alegação de impossibilidade de pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva. Ausência de prequestionamento. Tese não debatida mesmo com a oposição de embargos de declaração. Súmulas n. 211/stj e 282/stf. Alegado prequestionamento ficto. Ausência de indicação de ofensa ao art. 619 do código de processo penal. Decisão de pronúncia amparada em elementos produzidos na fase judicial. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula n. 7/stj. Decisão de pronúncia alterada pelo tribunal de origem. Inclusão da qualificadora do feminicídio. Alegado bis in idem com o motivo torpe. Ausente. Qualificadoras com naturezas diversas. Subjetiva e objetiva. Possibilidade de coexistência. Exclusão. Competência do tribunal do júri. Agravo regimental não provido. 8. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem. Precedentes. 9. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido. ( Decisão STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, 2024).
Nessa linha, o tribunal aponta características importantes de serem ressaltadas, quais sejam: o crime de feminicídio cometido mediante motivo torpe (ciúmes ou raiva, por exemplo) não exclui a majorante da pena previsto no artigo 121, §2º, I, pois o motivo torpe e o feminicídio possuem naturezas distintas. O motivo torpe está relacionado à razão do delito, uma ordem subjetiva, o fator motivador do cometimento do crime; já o feminicídio decorre da própria violência doméstica, resultante na morte. De mais a mais, as Diretrizes Nacionais (2015) que é um documento nacional com objetivo de investigar as mortes de mulheres com perspectiva de gênero, onde as mortes são motivadas das condições desiguais de homens e mulheres:
As condições estruturais dessas mortes também enfatizam que são resultados da desigualdade de poder que caracteriza as relações entre homens e mulheres nas sociedades, contrapondo-se a explicações amplamente aceitas de que se tratam de crimes passionais, motivados por razões de foro íntimo ou numa abordagem patologizante, como resultado de distúrbios psíquicos (Diretrizes Nacionais, 2015).
Nota-se, pela decisão apresentada, que ainda existe espaço para a discussão do tema, uma vez que foi sancionada uma nova Lei para o feminicídio, discorrida durante a pesquisa, com um aumento de pena significativo, que iremos observar a sua eficácia ao longo do tempo, se com essa pena mais gravosa terá uma diferença nas estatísticas do feminicídio pelo Brasil.
4.TEORIA DA PENA
Um dos objetivos gerais da pena é a ressocialização. Na época da Lei de Talião (Lex Talionis), o famoso “Olho por Olho, Dente por Dente”, era uma expressão utilizada para se dizer que a punição tinha de ser proporcional ao crime cometido. O mal que alguém faz ao outro, deve retornar a este. Segundo o autor Claus Roxim, jurista, um dos mais influentes e dogmáticos do direito penal alemão,
[...] a teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e expia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Se fala aqui de uma teoria 'absoluta' porque para ela o fim da pena é independente, 'desvinculado' de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que o compense [...] (ROXIN, Claus. Derecho penal - Parte geral, t. 1, p.p. 81-82. at al, MASSON, 2015).
Neste diapasão, compreende-se que a vítima, para o processo penal, só se dará por satisfeita quando o autor pagar pelo crime que cometeu, neste caso vindo-se a condenação criminal.
O Brasil é o 7º (sétimo) país no mundo em que mais se mata mulheres pela violência de gênero, de acordo com o Conselho Nacional do Ministério Público, em uma oficina que ocorreu nos dias 8 e 9 de outubro. O Brasil figura entre os países com maiores índices de violência contra a mulher. Segundo o Atlas da Violência 2023, foram registrados mais de 1.400 feminicídios no país em 2022. A cada 6 horas, uma mulher é assassinada apenas por ser mulher. Mais de 70% das vítimas são mortas dentro de casa, em grande parte dos casos, o autor é o parceiro ou ex-parceiro. Mulheres negras são as principais vítimas, revelando o recorte racial dentro da violência de gênero. (CNMP– CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2024)
4.1 NOVA LEGISLAÇÃO E MAJORANTES DO FEMINICÍDIO
Com os números alarmantes, e crescendo ano após ano, fez-se necessário a modificação do crime de Feminicídio no Código Penal Brasileiro, elevando a pena de 12 (doze) a 30 (trinta) de reclusão para 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos de reclusão, conforme dispõe o artigo 121-A do Código Penal. A majorante da pena, teve-se por uma razão, as pessoas tendem-se a temer e repudiar certos crimes pelo quantitativo da pena e o seu modus operandi. Dessa forma, para tentar prevenir a criminalidade incidente sobre as mulheres, fez-se imprescindível a Lei ser mais “dura”, severa.
As majorantes presentes no crime de Feminicídio atualmente dispõem:
Artigo 121-A: Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima”. (Planalto, 1940).
Ante o exposto, um dos objetivos principais dessa nova Lei é a prevenção em relação aos crimes contra as mulheres, ressaltando-se que a atuação do sistema punitivo é a “última ratio”, ou seja, indicando que o direito penal tem que ser um dos últimos a ser utilizados, quando os outros métodos restaram ineficazes. Outros objetivos principais podem ser ponderados:
O tema da presente pesquisa se mostra relevante, pois como demonstrado ao longo da pesquisa, o feminicídio ainda é um problema a ser resolvido perante a sociedade, e como foi necessário a modificação da legislação penal vigente no Brasil. Em um levantamento feito pela Sou da Paz, uma Instituição criada em 1997 por um grupo de estudantes, com o objetivo de debater sobre segurança pública, registrou que no primeiro semestre de 2024, quase 70% das mulheres vítimas de feminicídios em São Paulo foram mortas.
Também é possível justificar a presente pesquisa como repercussão atual, porque há o aumento de visibilidade do problema, que contribui e alertam as autoridades em relação à violência doméstica decorrente do feminicídio, que é um problema escancarado na sociedade, uma violência que possui raízes profundas e imersas em todos, que ao decorrer do tempo se tornou comum para as pessoas. A autonomia do crime de feminicídio com o seu aumento de pena, se tornando a maior pena do Código Penal Brasileiro, reconhece a magnitude e a necessidade de medidas de prevenção e proteção de urgência às mulheres.
Por fim, importante frisar que se faz necessário o fortalecimento de políticas públicas para o combate à violência doméstica, com profissionais capacitados para trabalhar nas delegacias e melhorar também a infraestrutura do local. A nova Lei 14.994/24 tem o intuito de desestimular a violência letal contra as mulheres por razões de gênero, frisando ser um crime especialmente grave com uma pena alta.
Artigo 121-A: Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima. (Planalto, 1940)
Ante o exposto, um dos objetivos principais dessa nova Lei é a prevenção em relação aos crimes contra as mulheres, ressaltando-se que a atuação do sistema punitivo é a "última ratio", ou seja, indicando que o direito penal tem que ser um dos últimos a ser utilizados, quando os outros métodos restaram ineficazes.
Dar visibilidade ao crime de violência de gênero inserida na sociedade à longas datas, destacando-se o homicídio de mulheres por questões ligadas ao gênero e as desigualdades estruturais. Estabelecer uma pena severa com o objetivo de desestimular a prática delituosa promover um alerta na sociedade Em geral e das próprias autoridades competentes em relação ao crime de feminicídio, razão pela qual a pena foi aumentada drasticamente e se tornando a maior pena do nosso Código Penal, medida necessária diante dos números crescentes de homicídios de mulheres pelo país.
4.2 CASOS REAIS E IMPACTO SOCIAL
O tema da presente pesquisa se mostra relevante, pois como demonstrado ao longo da pesquisa, o feminicídio ainda é um problema a ser resolvido perante a sociedade, e como foi necessário a modificação da legislação penal vigente no Brasil. Em um levantamento feito pela Sou da Paz, uma Instituição criada em 1997 por um grupo de estudantes, com o objetivo de debater sobre segurança pública, foi registrado somente no primeiro semestre de 2024, que quase 70% das mulheres vítimas de violência em São Paulo foram mortas.
Um dos casos chocantes que quase terminou em feminicídio, foi o da vítima Geziane em Mato Grosso, na cidade de Campo Novo do Parecis, em 10 de abril de 2017, onde ela foi uma vítima brutal de violência doméstica. Seu companheiro à época decepou suas duas mãos com um facão, além de atacá-la na cabeça com vários cortes profundos. Geziane era diarista, atualmente não consegue trabalhar. Em entrevista ela desabafou,
Tudo no começo é bom. Depois ele começou a mostrar as garras dele. Violento dentro de casa, começou a me bater. Até que aconteceu isso. Nós nos separamos três vezes. Da última vez que nós separamos, quando voltou, aconteceu isso. Minha mãe ainda falou que não era pra gente voltar, que ele ia acabar me matando. A gente não escuta conselho, né? Hoje eu fico só em casa, não trabalho, eu mesma que faço as coisas em casa. É bem difícil, porque é tudo com os tocos dos braços. Para tomar banho, fazer comida, tudo”, conta. “Tem coisas que eu não dou conta de fazer, tipo arrumar o cabelo, cortar uma carne, uma verdura. Tem que ter ajuda. Dependo de outras pessoas”, lamenta Geziane. (G1, Globo, 2021).
Também é possível justificar a presente pesquisa como repercussão atual, porque há o aumento de visibilidade do problema, que contribui e alertam as autoridades em relação à violência doméstica decorrente do feminicídio, que é um problema escancarado na sociedade, uma violência que possui raízes profundas e imersas em todos, que ao decorrer do tempo se tornou comum para as pessoas.
A autonomia do crime de feminicídio com o seu aumento de pena, se tornando a maior pena do Código Penal Brasileiro, reconhece a magnitude e a necessidade de medidas de prevenção e proteção de urgência às mulheres.
Por fim, importante frisar que se faz necessário o fortalecimento de políticas públicas para o combate à violência doméstica, com profissionais capacitados para trabalhar nas delegacias e melhorar também a infraestrutura do local. A nova Lei 14.994/24 tem o intuito de desestimular a violência letal contra as mulheres por razões de gênero, frisando ser um crime especialmente grave com uma pena alta.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O enfrentamento ao feminicídio não se resume à punição do agressor, mas exige o combate à violência de gênero em todas as suas formas. Isso inclui educação de base, para que crianças adolescente e jovens saibam se proteger, fortalecimento de redes de apoio à mulher para que sintam-se mais seguras e confiantes para fazer denúncias e deixar o ciclo de violência em que vivem; ações governamentais integradas e políticas públicas que realmente atendam às necessidades das vítimas e consequentemente seus familiares com apoio psicológico, social e em alguns casos financeiro; e, sobretudo, o reconhecimento da desigualdade estrutural de gênero como raiz dessa violência.
A pena elevada não visa apenas punir, mas servir como instrumento de proteção, conscientização e transformação social. Para erradicar o feminicídio, é preciso agir em todos no âmbito social, cultural, jurídico, institucional e educacional.
O feminicídio é uma realidade que perpassa por diversos níveis sociais no Brasil, não é um problema apenas de classes mais pobres. Mas ainda sim, é a classe que mais sofre com a violência e a desigualdade de gênero.
A punição, junto com outros meios como campanhas e principalmente a educação podem influenciar de forma positiva. Com efeito, é necessária a intervenção de políticas públicas para conscientização e combate contra esse problema cultural de longos anos.
6.REFERÊNCIAS
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Estudante do curso de Direito do Centro Universitário Una de Belo Horizonte, campus Linha Verde .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Thiago Ribeiro. Feminicídio e a majorante da pena Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2025, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69120/feminicdio-e-a-majorante-da-pena. Acesso em: 14 ago 2025.
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