FERNANDA LUIZA SOUZA AMARAL[1]
(coautora)
RESUMO:O presente estudo analisa os principais desafios enfrentados na efetivação da Lei Maria da Penha, com foco na proteção integral da mulher vítima de violência doméstica no Brasil. A pesquisa utiliza metodologia qualitativa, baseada em revisão bibliográfica, análise legislativa e estudo de casos emblemáticos. Apesar dos avanços proporcionados pela norma, como a criação de medidas protetivas de urgência e a ampliação do conceito de violência, persistem obstáculos estruturais e culturais que dificultam sua plena aplicação, como a falta de aparelhamento do sistema judiciário, a revitimização da mulher e a ausência de políticas públicas integradas. A partir da análise, conclui-se que a efetividade da Lei Maria da Penha depende não apenas de sua previsão legal, mas da construção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva saúde, segurança pública, assistência social e educação. O fortalecimento do Sistema de Justiça e o enfrentamento do machismo estrutural são apontados como caminhos fundamentais para garantir a proteção real e contínua às mulheres.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência doméstica. Efetividade. Proteção integral. Direitos das mulheres.
A violência de gênero constitui um dos mais persistentes e alarmantes desafios enfrentados pela sociedade brasileira contemporânea. Entre suas manifestações mais extremas e cruéis está o feminicídio, o assassinato de mulheres motivado por razões ligadas à sua condição de gênero. Este fenômeno, além de representar uma grave violação dos direitos humanos, é reflexo de uma estrutura social marcada pelo machismo, pela desigualdade histórica entre homens e mulheres e pela naturalização da violência contra o corpo e a autonomia feminina.
Nas últimas décadas, o ordenamento jurídico brasileiro passou por importantes transformações no enfrentamento à violência contra a mulher, impulsionado tanto por pressões sociais quanto por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A promulgação da Lei Maria da Penha, em 2006, representou um marco na proteção das vítimas de violência doméstica e familiar, ao criar mecanismos específicos de prevenção, proteção e responsabilização dos agressores. Anos mais tarde, em 2015, a tipificação do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio reforçou a gravidade dessa forma de violência e evidenciou a necessidade de um tratamento jurídico mais rigoroso.
No entanto, apesar dos avanços legislativos e institucionais, persistem sérios desafios na efetivação das normas de proteção às mulheres. A lentidão na aplicação das medidas protetivas, a insuficiência de serviços especializados, a falta de capacitação de profissionais e a fragilidade da articulação entre os órgãos da rede de atendimento revelam que o caminho rumo à erradicação da violência de gênero ainda é longo e complexo.
Nesse contexto, o presente trabalho propõe uma análise crítica da evolução normativa relacionada à proteção das mulheres no Brasil, com foco no feminicídio, na aplicação da Lei Maria da Penha e na atuação da rede de proteção. Como pano de fundo para essa discussão, utilizamos o município de Santa Luzia, em Minas Gerais, onde foi realizada uma visita técnica à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM). A partir dessa experiência empírica, buscamos compreender os desafios concretos enfrentados pelas instituições locais no combate à violência de gênero, especialmente no tocante à efetivação das medidas protetivas e ao acolhimento das vítimas. Dessa forma, pretende-se refletir sobre os limites e as possibilidades das políticas públicas existentes, bem como apontar caminhos para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e segura para todas as mulheres.
2. FEMINICÍDIO E VIOLÊNCIA DE GÊNERO: A PERSISTÊNCIA ESTRUTURAL DA DESIGUALDADE
A abordagem que analisa as desigualdades de forma integrada como gênero, raça e classe revela como esses marcadores sociais se articulam e se potencializam mutuamente, aprofundando as situações de vulnerabilidade vivenciadas por determinados grupos de mulheres. Mulheres negras, por exemplo, estão expostas a níveis mais elevados de violência em decorrência da sobreposição de estruturas de racismo e sexismo. A contribuição teórica de Kimberlé Crenshaw ressalta a relevância de se adotar uma compreensão multifacetada das opressões, a fim de captar, de modo mais preciso, a complexidade da violência de gênero.
interceptado por outras estruturas. Trata-se de experiência racializada, de modo a requerer sairmos das caixinhas particulares que obstaculizam as lutas de modo global e vão servir às diretrizes heterogêneas do Ocidente, dando lugar à solidão política da mulher negra, pois que são grupos marcados pela sobreposição dinâmica identitária. É imprescindível, insisto, utilizar analiticamente todos os sentidos para compreendermos as mulheres negras e “mulheres de cor” na diversidade de gênero, sexualidade, classe, geografias corporificadas e marcações subjetivas.(AKOTIRENE,2018, p. 2)
Nesse sentido, a contribuição teórica de Carla Akotirene é fundamental ao evidenciar que as mulheres negras enfrentam uma opressão de caráter global, sendo afetadas não apenas pela cor da pele, mas também por sua sexualidade e localização geográfica, o que reforça a necessidade de compreender essas violências de forma interseccional e estrutural.
A violência contra a mulher no Brasil é um fenômeno complexo, multidimensional e profundamente enraizado na história do país. Suas manifestações extrapolam os atos físicos de agressão, envolvendo dimensões simbólicas, culturais, institucionais e estruturais que perpetuam a inferiorização feminina. Desde os tempos coloniais, a figura da mulher foi associada à submissão, à propriedade masculina e ao silenciamento, compondo um imaginário social em que ela não é plenamente reconhecida como sujeito de direitos. A escravidão, o patriarcado e a exclusão política das mulheres, ao longo dos séculos, contribuíram para a consolidação de uma cultura de violência e impunidade que ainda persiste na contemporaneidade. Nesse sentido, Martinelli (2020) destaca que as mulheres foram historicamente discriminadas, tanto de forma direta quanto indireta, a partir de construções sociais que lhes atribuíram papéis subalternos e legitimaram sua marginalização, inclusive no âmbito jurídico- penal. A autora enfatiza que essas crenças patriarcais seguem incrustadas nas estruturas sociais atuais, gerando impactos profundos na maneira como a violência de gênero é enfrentada pelas instituições.
“Mesmo nos tempos atuais, a mulher sofre constantes violações de seus direitos, pois algumas visões patriarcais ainda se encontram incrustradas na nossa sociedade e geram reflexos no mundo jurídico.” (Martinelli, 2020, p 11)
A partir dessa perspectiva, Martinelli reforça que a desigualdade de gênero não deve ser compreendida apenas como um legado do passado, mas como uma realidade viva, sustentada por estruturas culturais e institucionais profundamente enraizadas. O patriarcado, segundo a autora, continua operando de forma sutil e, muitas vezes, naturalizada, influenciando o modo como as mulheres são tratadas tanto nas esferas públicas quanto privadas. Essa lógica desigual também se reflete no funcionamento do sistema de justiça, que frequentemente se mostra ineficaz no enfrentamento da violência de gênero, seja pela revitimização das mulheres, pela negligência nos processos investigativos ou pela aplicação precária das normas protetivas.
O assassinato de Mariele Bueno Pires, ocorrido em agosto de 2023 na cidade de Ponta Grossa, Paraná, é um exemplo emblemático da persistência da violência de gênero no Brasil. Com apenas 20 anos, Mariele foi encontrada morta em sua residência, com o corpo apresentando ao menos vinte perfurações causadas por faca. Inicialmente, o crime foi tratado como latrocínio, mas, após investigações, foi reclassificado como feminicídio, tendo como principal suspeito seu companheiro, de 26 anos.
Este caso expõe, de maneira clara, as falhas e lacunas existentes no sistema de proteção às mulheres. Mariele havia registrado diversas denúncias contra seu companheiro, que possuía histórico de agressões e ameaças, contudo, as medidas protetivas previstas em lei não foram devidamente aplicadas ou fiscalizadas. Tal negligência institucional contribuiu diretamente para a escalada da violência, demonstrando a insuficiência das políticas públicas e a fragilidade dos mecanismos oficiais de enfrentamento à violência doméstica.
Além disso, o episódio revela a prevalência da violência simbólica e estrutural que permeia a sociedade brasileira, manifestada pela desconsideração e minimização das denúncias feitas pelas mulheres. A classificação inicial do crime como latrocínio evidencia a dificuldade do sistema judicial em reconhecer a especificidade do
feminicídio, o que resulta em atrasos e falhas no processo investigativo, além da invisibilização das motivações de gênero por trás da violência letal.
É possível observar também que a repercussão do caso demonstra a importância de uma resposta social e institucional mais efetiva. A comoção gerada pela brutalidade do crime evidenciou a urgência de fortalecer as redes de apoio às vítimas, bem como a necessidade de implementar políticas públicas que promovam a educação para a igualdade de gênero e a desconstrução de padrões patriarcais. Reconhecer a violência contra a mulher como um fenômeno estrutural é imprescindível para evitar que tragédias como essa continuem a se repetir.
Portanto, o feminicídio de Mariele Bueno Pires não pode ser analisado como um caso isolado, mas como uma expressão dolorosa de um problema social sistêmico, que exige compromisso real do Estado e da sociedade para romper o ciclo de impunidade e promover a proteção efetiva das mulheres. Essa tragédia serve como alerta para a necessidade de um olhar atento e transformador, capaz de garantir que os direitos das mulheres sejam respeitados e assegurados integralmente.
3 A LEI MARIA DA PENHA E O RECONHECIMENTO DO FEMINICÍDIO: AVANÇOS NORMATIVOS E LIMITES DA EFETIVAÇÃO
A promulgação da Lei Maria da Penha, em 2006, representou uma ruptura paradigmática no tratamento jurídico da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Pela primeira vez, o ordenamento jurídico brasileiro reconheceu que essas agressões não podem ser tratadas como conflitos privados ou meras “brigas conjugais”, mas sim como expressões de uma violência estrutural de gênero.
Como destaca Barsted (2011), ao atribuir responsabilidade objetiva ao Estado pela omissão na proteção das vítimas, a Lei nº 11.340/2006 desloca o problema da esfera doméstica para o campo dos direitos humanos, exigindo do poder público uma postura ativa de prevenção e enfrentamento.
Inspirada na história de Maria da Penha Maia Fernandes; cuja luta chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a norma rompeu com a lógica patriarcal que historicamente naturalizou a violência no ambiente familiar. Ela trouxe
Dispositivos inovadores, como medidas protetivas de urgência, serviços de atendimento integral e mecanismos de responsabilização do agressor.
No entanto, como aponta Diniz (2017), a eficácia da lei depende da capacidade institucional de garantir sua aplicação, o que exige investimento em formação profissional, estrutura adequada e articulação entre diferentes setores. “A Lei Maria da Penha transformou o marco legal, mas sua efetividade exige uma mudança na cultura jurídica e na mentalidade institucional” (Diniz, 2017, p. 81).
A partir desse marco, a aprovação da Lei nº 13.104/2015, que tipificou o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, deu visibilidade ao ápice da violência de gênero. Ao reconhecer a motivação de gênero como fator agravante, o legislador sinalizou que o assassinato de mulheres por sua condição feminina não pode ser equiparado a outros homicídios.
Segundo Zaffaroni (2015), essa diferenciação é essencial, pois evidencia que esses crimes são fruto de uma estrutura social desigual, e não atos isolados: “Crimes contra a mulher devem ser interpretados a partir da construção histórica do patriarcado, e não como fatos desprovidos de motivação estrutural” (Zaffaroni, 2015, p. 45).
Contudo, o reconhecimento normativo do feminicídio ainda encontra sérios obstáculos. Um dos principais desafios está na identificação da motivação de gênero, frequentemente invisibilizada ou minimizada nos inquéritos e processos judiciais.
A resistência cultural de operadores do direito em adotar uma perspectiva de gênero contribui para a descaracterização do feminicídio, que muitas vezes é classificado como homicídio simples ou justificado por “ciúmes” ou “brigas conjugais”. Tal prática evidencia a persistência de uma racionalidade jurídica patriarcal, que ignora o contexto estrutural da violência.
Como enfatiza Butler (2018), “o gênero não é apenas uma identidade, mas uma norma reguladora que organiza o poder e estrutura as formas de exclusão e violência” (Butler, 2018, p. 41).
Além disso, o sistema de justiça criminal segue ineficaz na proteção das vítimas, especialmente no que diz respeito à concessão e fiscalização das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Muitos casos de feminicídio ocorrem mesmo após denúncias ou pedidos de proteção.
O Atlas da Violência (2021) revela que, em muitos desses casos, a vítima já havia buscado ajuda em serviços públicos, o que demonstra a falência da rede de proteção e a omissão estatal.
Nesse cenário, a crítica de Bourdieu (2014) à reprodução simbólica da dominação masculina é particularmente relevante: “as estruturas sociais que produzem a desigualdade são, ao mesmo tempo, estruturas cognitivas que limitam o reconhecimento da violência e naturalizam a impunidade” (Bourdieu, 2014, p. 23).
A impunidade, portanto, é não apenas jurídica, mas simbólica, sustentada pela negação da gravidade da violência e pela responsabilização indireta da vítima.
Como argumenta Saffioti (2004), o feminicídio não é o ponto de partida, mas o desfecho de um ciclo de violência que poderia ter sido interrompido por ações estatais eficazes. A falta de políticas públicas articuladas, a escassez de delegacias especializadas e a negligência nos serviços de acolhimento mantêm a lógica de exclusão e silenciamento das mulheres.
Essa fragilidade institucional mostra que, embora o Brasil tenha um marco legal progressista, ainda falha em garantir o direito mais básico: o direito à vida.
Assim, embora tenha havido importantes avanços normativos no combate à violência de gênero, permanece um abismo entre a legislação e sua efetiva aplicação. O feminicídio, como crime emblemático, revela esse descompasso de maneira brutal.
Superar essa realidade exige mais que reformas legislativas. É necessário enfrentar as estruturas institucionais e culturais que perpetuam a violência de gênero, fortalecer a rede de proteção, capacitar permanentemente os operadores do direito e adotar uma abordagem intersetorial e interseccion.
4.LEI MARIA DA PENHA: APLICAÇÃO E MEDIDAS PROTETIVAS
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco na proteção dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil. Essa legislação não apenas tipifica diversas formas de violência contra a mulher, mas também prevê um conjunto de medidas protetivas de urgência, essenciais para a garantia da integridade física, psicológica e emocional das vítimas. Entre as medidas mais destacadas, encontram-se o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima e a concessão de guarda provisória dos filhos, instrumentos fundamentais para prevenir a escalada da violência e proporcionar um ambiente seguro.
A aplicação dessas medidas protetivas é de suma importância para interromper o ciclo de violência, mas, na prática, enfrenta diversos desafios. Muitas mulheres ainda se veem impossibilitadas de denunciar os abusos em virtude do medo de retaliação e da carência de apoio institucional e social. Esse cenário é agravado pela complexidade dos processos judiciais e pela morosidade na execução das medidas, o que pode, por vezes, comprometer a eficácia da proteção conferida pela lei.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiteradamente reforçado a necessidade de uma atuação célere e eficaz por parte do Poder Judiciário. Em diversas decisões, o STJ ressaltou que, diante da urgência de proteção à integridade da vítima, a concessão das medidas protetivas não pode ser obstada por formalidades excessivas ou por interpretações restritivas do ordenamento jurídico. Por exemplo, em julgados recentes, os magistrados enfatizaram que o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à segurança justificam a adoção imediata de medidas como o afastamento do agressor, mesmo na ausência de prova plena do abuso, adotando-se a lógica da prevenção e proteção.
A doutrina também tem se posicionado de forma incisiva em relação à efetividade das medidas protetivas. Autores como Giselda Hironaka e Maria Berenice Dias defendem que a legislação deve ser interpretada de maneira a priorizar a proteção da vítima, mesmo que isso implique flexibilizações no rigor formal dos procedimentos judiciais. Essa perspectiva é corroborada pelo artigo 22 da Lei Maria da Penha, que prevê a adoção de medidas urgentes e cautelares para assegurar a integridade física e psicológica da mulher em situação de risco.
No âmbito prático, a efetivação das medidas protetivas esbarra ainda na resistência de parte dos órgãos públicos, na escassez de políticas públicas integradas e na falta de treinamento adequado para os profissionais envolvidos no atendimento às vítimas. A integração entre o sistema judiciário, a polícia, os serviços de saúde e a assistência social é imprescindível para que a proteção conferida pela lei seja realmente eficaz e alcance os resultados desejados. Essa articulação deve ser pautada, sobretudo, no respeito aos direitos humanos e na promoção de uma cultura de combate à violência de gênero.
Um exemplo significativo da aplicação prática dessas medidas pode ser observado na dissertação de Louise Gomes de Vasconcelos Silva (2015), que analisa a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha no município de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro. A autora investigou se as mulheres vítimas de agressões; físicas, psicológicas, patrimoniais, morais ou sexuais; estariam sendo efetivamente amparadas pelo ordenamento jurídico. A partir de um estudo de caso realizado no CREAS II (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) em 2014, Silva constatou que, apesar da existência de mecanismos legais, muitos desafios ainda persistem no campo da efetivação. Segundo ela, “a simples existência da lei não é suficiente para garantir sua efetiva aplicação se não houver uma rede articulada de proteção e acolhimento” (SILVA, 2015, p. 28), o que evidencia a necessidade de um sistema funcional e integrado de atendimento às mulheres.
Além disso, a autora destaca que os vínculos afetivos entre vítimas e agressores, como maridos, ex-maridos, companheiros e ex-companheiros; reforçam o caráter cíclico e relacional da violência de gênero, tornando ainda mais delicada a intervenção estatal (SILVA, 2015, p. 15). A ausência de respostas efetivas pode agravar a situação de vulnerabilidade, especialmente quando a vítima não encontra respaldo imediato nas instituições competentes. Silva argumenta que “as medidas protetivas, para além de garantias legais, devem ser compreendidas como instrumentos de reconstrução da dignidade e segurança das mulheres em situação de vulnerabilidade” (SILVA, 2015, p. 34), ressaltando o papel humanizador da legislação.
Ademais, é importante destacar que a própria redação da Lei Maria da Penha demonstra o compromisso do legislador em conferir um tratamento diferenciado às mulheres em situação de vulnerabilidade. Ao incluir medidas como a guarda provisória dos filhos, a lei reconhece a importância de preservar o núcleo familiar e evitar a exposição dos menores a ambientes de violência, o que pode acarretar consequências psicológicas de longo prazo. Essa preocupação é evidenciada na própria estrutura normativa, que busca equilibrar os direitos da vítima com a necessidade de intervenção estatal imediata.
Contudo, apesar dos avanços promovidos pela lei, a realidade aponta para a persistência de obstáculos que comprometem sua plena implementação. A hesitação das vítimas em procurar o sistema de justiça, muitas vezes decorrente do medo e da falta de confiança nas instituições, evidencia a necessidade de uma revisão contínua das políticas de proteção e de um maior investimento em campanhas de conscientização. Dessa forma, torna-se imperativo que o poder público, juntamente com a sociedade civil, trabalhe na superação das barreiras que dificultam o acesso à justiça e a efetividade das medidas protetivas.
Em suma, a Lei Maria da Penha, ao instituir medidas protetivas de caráter urgente, apresenta-se como um instrumento indispensável na proteção dos direitos das mulheres. Sua aplicação eficaz demanda não apenas a atuação rápida do sistema judiciário, mas também a integração de políticas públicas e o fortalecimento de uma rede de apoio capaz de proporcionar segurança e dignidade às vítimas de violência.
Desde sua promulgação em 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) tem sido um dos principais instrumentos legais na luta contra a violência doméstica e familiar no Brasil. Seu impacto na proteção das mulheres pode ser observado em diversos aspectos, como o aumento das denúncias, a criação de medidas protetivas mais eficazes e o fortalecimento da rede de atendimento às vítimas.
5.POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROTEÇÃO DA MULHER: ENTRE A NORMA E A PRÁTICA
As políticas públicas voltadas à proteção da mulher configuram instrumentos essenciais para o combate à desigualdade de gênero, a promoção dos direitos fundamentais e a erradicação das múltiplas formas de violência que atingem, de modo estrutural, a população feminina. No Brasil, tais políticas são fruto de avanços legislativos, mobilização social e fortalecimento do papel do Estado em diversas esferas, articulando ações nas áreas de segurança pública, saúde, educação, justiça e assistência social.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é o marco normativo central no enfrentamento à violência doméstica e familiar. Reconhecida internacionalmente como uma das legislações mais avançadas na proteção da mulher, a lei tipifica diferentes formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), estabelece medidas protetivas de urgência, incentiva a criação de juizados e delegacias especializadas, além de prever atendimento humanizado nas instituições públicas. Contudo, sua eficácia plena depende de investimentos estatais, capacitação contínua e articulação entre as instituições envolvidas na rede de proteção.
A política pública voltada à saúde das mulheres é outro pilar relevante no enfrentamento da violência de gênero. A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM), operacionalizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), busca garantir atendimento integral, desde o cuidado básico; como pré-natal, exames preventivos e planejamento reprodutivo, até a atenção especializada às vítimas de violência. A notificação compulsória dos casos de violência nos serviços de saúde e o acolhimento multidisciplinar configuram avanços, embora ainda haja desigualdade no acesso, especialmente nas regiões periféricas e rurais.
Nesse contexto, destaca-se o estudo de Pinto et al. (2017), que avaliou o Serviço de Atendimento à Mulher Vítima de Violência em Teresina-PI, revelando a importância da integração entre a legislação e a prática cotidiana. Os autores apontam que o serviço se baseia nos princípios da dignidade, não discriminação, sigilo e privacidade, priorizando um atendimento humanizado e respeitoso. A pesquisa evidenciou que são realizados exames físicos e ginecológicos, testes sorológicos, coleta de vestígios e assistência farmacêutica, além de acompanhamento multiprofissional, demonstrando que, quando devidamente aplicadas, as diretrizes legais podem oferecer suporte real às vítimas.
Além disso, Pinto et al. (2017) enfatizam que houve uma evolução significativa da legislação brasileira no tocante à proteção da mulher, acompanhada por uma intervenção estatal mais efetiva. No entanto, também ressaltam que a eficácia das políticas públicas depende da continuidade dos investimentos e da capacitação técnica das equipes, o que exige compromisso político e institucional. O estudo reforça que a articulação entre os setores de saúde, justiça e assistência social é fundamental para garantir uma resposta eficaz e acolhedora às vítimas de violência sexual.
Políticas que promovem a autonomia econômica e social das mulheres são fundamentais para romper com os ciclos de violência. A oferta de qualificação profissional, acesso ao crédito e incentivos à escolarização são exemplos de ações que fortalecem o protagonismo feminino, ampliam oportunidades e contribuem para a redução da dependência econômica de mulheres em situação de vulnerabilidade.
O investimento em educação com perspectiva de gênero é uma estratégia de longo prazo, voltada à desconstrução de estereótipos e à formação de uma cultura de respeito e equidade. Políticas públicas educacionais devem incluir conteúdos relacionados à igualdade de gênero nos currículos escolares, promover capacitação de professores e fomentar campanhas educativas nas escolas e nas redes sociais, colaborando com a prevenção da violência desde as suas raízes culturais.
Apesar das conquistas normativas e institucionais, diversos desafios comprometem a efetivação dessas políticas: falta de recursos financeiros e humanos, desigualdade territorial na distribuição dos serviços especializados, resistências culturais à pauta de gênero e ausência de mecanismos eficientes de monitoramento e avaliação das ações implementadas. A superação desses obstáculos exige vontade política, cooperação federativa e mobilização da sociedade civil.
6.ANÁLISE DOS CASOS ATENDIDOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA LUZIA – MG
Com o propósito de aprofundar a análise sobre a efetividade da Lei Maria da Penha no enfrentamento à violência de gênero, este trabalho incorporou elementos empíricos a partir da realidade vivenciada no município de Santa Luzia, localizado na região metropolitana de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. Situada na porção norte da Grande BH, a cidade conta com uma população estimada em cerca de 226 mil habitantes, conforme dados do IBGE (2022), e apresenta características urbanas que influenciam diretamente na complexidade das demandas sociais, sobretudo no que se refere à violência doméstica.
Para tornar a abordagem mais concreta e conectada com a prática institucional, foi realizada, no dia 11 de abril de 2025, uma visita técnica à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) de Santa Luzia. Durante a atividade, foram entrevistadas a Delegada Dra. Débora Castro Paradela e a Escrivã de Polícia Morgany Niza, com o objetivo de compreender os fluxos de atendimento, os desafios enfrentados e os mecanismos de proteção adotados para acolher mulheres em situação de violência.
A DEAM de Santa Luzia apresenta uma demanda significativa, com registros mensais expressivos: 285 casos em janeiro, 236 em fevereiro e 218 em março. As formas de violência mais recorrentes relatadas pelas vítimas abrangem agressões de natureza sexual, patrimonial, moral, física e psicológica, o que evidencia a multiplicidade e a complexidade das violências sofridas pelas mulheres. A Delegada considera a Lei Maria da Penha um marco essencial na luta contra a violência doméstica, ainda que aponte falhas estruturais que comprometem sua plena eficácia. Ela destaca, entretanto, a responsabilidade do Estado em garantir proteção às vítimas, fortalecendo e ampliando o alcance das delegacias especializadas.
Entre os principais entraves na aplicação da lei, a Delegada aponta a escassez de recursos humanos e o volume elevado de demandas, fatores que prejudicam a agilidade e a eficácia dos atendimentos. O protocolo adotado quando uma vítima procura a DEAM envolve o registro do REDS (Registro de Evento de Defesa Social), a oitiva da vítima e a formalização do requerimento de medidas protetivas, que são encaminhadas ao Poder Judiciário para apreciação. Apesar de, em regra, essas medidas serem analisadas com celeridade, há casos em que o deferimento pode levar até 30 dias.
Outro aspecto relevante observado durante a visita foi a alta frequência de desistências por parte das vítimas, que posteriormente procuram o Judiciário para revogar ou retirar as medidas protetivas anteriormente concedidas. As justificativas mais comuns para essas desistências incluem o arrependimento do agressor, a reconciliação do casal e o afastamento espontâneo do agressor. Nos casos de ameaça ou tentativa de feminicídio, é instaurado inquérito policial e expedido o EAMP (Elemento de Apoio à Medida Protetiva), podendo ser solicitada a prisão preventiva do autor. Contudo, a DEAM ainda não dispõe de protocolos específicos para casos de risco iminente. Nessas situações, lavra-se o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) e, quando necessário, a vítima é encaminhada para abrigamento.
Importante frisar que a investigação dos feminicídios consumados não é de competência da DEAM, sendo atribuída à Delegacia de Homicídios. À Delegacia da Mulher cabe o atendimento e a apuração dos casos de tentativa de homicídio. A Delegada ressalta que a prevenção do feminicídio está diretamente relacionada à conscientização das mulheres sobre os ciclos da violência, que frequentemente têm início por meio de agressões psicológicas, patrimoniais e sexuais, e gradualmente evoluem para violências físicas e morais.
Embora a DEAM não ofereça diretamente serviços de apoio psicológico ou jurídico, a equipe realiza encaminhamentos ao Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), assegurando que as vítimas tenham acesso a suporte especializado. A delegacia também mantém parcerias com instituições como o Consórcio das Gerais, responsável pelo abrigo municipal, e com ONGs que atuam na proteção e acolhimento de mulheres em situação de risco. O acompanhamento posterior das vítimas é realizado pela Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica (PPVD), vinculada à Polícia Militar, o que reforça a rede local de proteção.
Por fim, a Delegada enfatizou a urgência de melhorias estruturais para que a Lei Maria da Penha seja mais efetiva. Entre as propostas, destacou a necessidade de maior rigor na apuração e na conclusão dos inquéritos policiais, para que os processos cheguem ao Judiciário com mais consistência e resultem em decisões judiciais concretas. Além disso, apontou a relevância da participação da sociedade civil no enfrentamento da violência contra a mulher, por meio da inserção da temática de gênero nas escolas, da realização de campanhas de conscientização comunitária e do fortalecimento das parcerias entre instituições públicas e organizações sociais.
A análise da legislação brasileira voltada à proteção das mulheres, especialmente no que se refere ao feminicídio e à aplicação da Lei Maria da Penha, evidencia avanços significativos no reconhecimento da violência de gênero como grave violação dos direitos humanos. A criação de instrumentos legais específicos representou um passo importante na ruptura do silêncio histórico em torno da violência contra a mulher, conferindo visibilidade a esse problema estrutural e reforçando a responsabilidade do Estado em sua prevenção e combate.
Entretanto, constata-se que os dispositivos legais, por si sós, não são suficientes para erradicar práticas profundamente enraizadas na cultura patriarcal brasileira. A persistência dos altos índices de feminicídio, a morosidade na efetivação das medidas protetivas e as dificuldades enfrentadas pelas mulheres ao buscarem apoio da rede de atendimento demonstram que a eficácia da legislação depende de uma articulação mais sólida entre políticas públicas, recursos adequados, capacitação profissional e, sobretudo, de uma mudança cultural profunda.
É fundamental fortalecer a atuação da rede de proteção, ampliar o acesso das mulheres aos serviços de apoio psicológico, jurídico e social, e garantir a responsabilização efetiva dos agressores. Além disso, torna-se urgente investir em educação para a igualdade de gênero como estratégia de prevenção da violência, desde suas raízes simbólicas até suas manifestações mais letais.
Dessa forma, o enfrentamento ao feminicídio e à violência de gênero exige uma abordagem multidisciplinar, interinstitucional e comprometida com a promoção da dignidade humana. Somente por meio desse esforço conjunto será possível construir uma sociedade verdadeiramente igualitária, na qual as mulheres possam viver livres do medo, da violência e da opressão.
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NOTA
[1] Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário UNA. Email: nandasamaral@icloud.com autoras do artigo. Artigo apresentado como requisito parcial para conclusão do curso.2025. Orientadora Natalia Cardoso Marra, Doutora em Sociologia (PUC), Mestra em Gestão Social e Desenvolvimento Local (UNA), Professora no Centro Universitário UNA. Email: natalia.marra@prof.una.br
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário UNA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Carine Maiune Louriao Dos. Enfrentamento ao feminicídio no Brasil á luz da Lei Maria da Penha e da legislação vigente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2025, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69086/enfrentamento-ao-feminicdio-no-brasil-luz-da-lei-maria-da-penha-e-da-legislao-vigente. Acesso em: 14 ago 2025.
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