RESUMO: O artigo presente explora os desafios éticos gerados pela problemática dos erros judiciários no Direito Penal, analisando suas implicações sob uma perspectiva filosófica, focada na busca pela liberdade e justiça. Inicia-se com a definição de erro judiciário, destacando os impactos devastadores causados na vida dos condenados injustamente, como a perda da liberdade de locomoção e o estigma social que se cria. Por meio de teorias filosóficas e pesquisa bibliográfica, o artigo avalia como cada abordagem de determinado pensador lida com as questões: liberdade e justiça, no contexto dos erros judiciários. O texto enfatiza a importância de proteção à liberdade individual por meio de um Sistema Penal justo, argumentando que a falibilidade do mesmo não deve comprometer a garantia dos Direitos Fundamentais. Mecanismos de Revisão Criminal, entre outros remédios judiciais, inclusive o uso de evidências robustas, são sugeridos para minimizar a problemática. Conclui-se que, embora seja impossível eliminar completamente os erros judiciários, uma abordagem ética e reflexiva é essencial para reduzir sua ocorrência e mitigar seus impactos, equilibrando a proteção da sociedade e a garantia dos direitos a ela inerentes.
Palavras-chave: Erros judiciários; Desafios éticos; Liberdade; Filosofia; Justiça;
ABSTRACT: This article explores the ethical challenges generated by the problems of judicial errors in Criminal Law, analyzing their implications from a philosophical perspective, focused on the search for freedom and justice. It begins with the definition of judicial error, highlighting the devastating impacts caused in the lives of those wrongly convicted, such as the loss of freedom of movement and the social stigma that it creates. Through philosophical theories and bibliographical research, the article evaluates how each approach of a given thinker deals with the issues of freedom and justice, in the context of judicial errors. The text emphasizes the importance of protecting individual freedom through a fair Criminal System, arguing that its fallibility should not compromise the guarantee of Fundamental Rights. Criminal Review Mechanisms, among other judicial solutions, including the use of robust evidence, are suggested to minimize the problem. It is concluded that, although it is impossible to completely eliminate judicial errors, an ethical and reflective approach is essential to reduce their occurrence and mitigate their impacts, balancing the protection of society and the guarantee of rights that are harmful to it.
Keywords: Judicial errors; Ethical challenges; Freedom; Philosophy; Justice;
SUMÁRIO: Introdução. 1. Erros Judiciários e suas causas. 1.1. Desafios Éticos e Impacto dos Erros Judiciários na Liberdade Individual. 2. Correlação entre a Filosofia do Direito e a Liberdade Individual e Justiça Social. 2.1.Principais Correntes Filosóficas. 3. Princípios Gerais do Direito Penal e suas violações diante dos Erros Judiciários . 3.1. Perspectivas de Resolução e Prevenção da problemática. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Os erros judiciários representam um dos maiores desafios no Sistema Penal brasileiro e no mundo, impactando diretamente na credibilidade das instituições e na vida dos indivíduos que são vítimas desta problemática. Este artigo tem como objetivo analisar os diversos aspectos relacionados aos erros judiciários, explorando suas causas, impactos éticos e soluções possíveis sob uma perspectiva filosófica que considera a imprescindibilidade da liberdade individual e da justiça social.
Inicialmente, no primeiro capítulo, será abordada a definição e previsão de erro judiciário, presente na Constituição Federal. Serão demonstradas as razões da ocorrência de tais, como falhas processuais, vieses humanos e limitações tecnológicas. Em seguida, destaca-se as consequências devastadoras que um erro judiciário pode ter sobre a vida de um acusado inocente, e que pode incluir a perda da liberdade de locomoção, danos psicológicos e exclusão social.
No segundo capítulo será analisada a intersecção entre os princípios filosóficos e a prática jurídica. São apresentadas diferentes teorias, como de Thomas Hobbes e François-Marie Arouet, conhecido como Voltaire, as quais abordam a questão da liberdade individual e justiça social, por meio de suas obras e pensamentos, fazendo-se uma correlação com a realidade contemporânea.
Em seguida, no terceiro capítulo, são examinados os erros judiciários na perspectiva de representarem violações aos Princípios do Direito Penal e aos Direitos Fundamentais. A presunção de inocência, o direito a um julgamento justo e a garantia de direitos básicos são citados. Adiante, traz-se estratégias e mecanismos para prevenir e resolver o conflito existente, como a revisão de casos, a melhoria das práticas investigativas e o fortalecimento das garantias processuais penais.
Em síntese, serão apresentados, por meio de uma pesquisa científica de análise de casos, os principais pontos constantes do tema. Reforçando a importância de uma abordagem ética e reflexiva na busca por um Sistema Penal justo e eficiente, diante de uma abordagem filosófica, buscando também contribuir para o debate acadêmico e oferecer insights relevantes para que na prática jurídica seja possível promover efetivamente a justiça.
1.OS ERROS JUDICIÁRIOS E SUAS PRINCIPAIS CAUSAS
Já é sabido que os erros judiciários apresentam uma problemática no Sistema Penal, desde a sua origem até a atualidade. Podem ser descritos como emanados pelo Poder Judiciário e que resultam na falsa concepção acerca de um fato atribuído a alguém pela suposta ofensa a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico. Como conceitua Giovanni Ettote Nanni:
“O erro judiciário é aquele oriundo do Poder Judiciário e deve ser cometido no curso de um processo, visto que na consecução da atividade jurisdicional, ao sentenciarem, ao despacharem, enfim, ao externarem qualquer pronunciamento ou praticarem qualquer outro ato, os juízes estão sujeitos a erros de fato ou de direito, pois a pessoa humana é falível, sendo inerente a possibilidade de cometer equívocos.”[1]
Pressupõe-se que os erros judiciários surgiram com a criação dos primeiros ordenamentos jurídicos, e partindo de um conceito biológico e da natureza humana, todos os homens estão sujeitos a equívocos e falhas. Passam a ser tratados, deste modo, da existência humana e do momento em que a competência de julgar passou a ser a de um Estado, por meio de seus representantes legais.
Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 85) descreve este momento como "A terceira fase do processo romano é a da cognitio extraordinária, que vigorou entre o ano 200 e o ano 565 de nossa era. Nessa fase do Império Romano, a função jurisdicional passou a ser privativa de funcionários do Estado, desaparecendo os árbitros privados."
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 5º, inciso LXXV[2] que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Ultrapassando a historicidade, surge a necessidade de entender como esta problemática se sucede na prática. Como já exposto, os erros judiciários são equívocos ou falhas no sistema de justiça que resultam na condenação, prisão ou punição equivocada de indivíduos, podendo ocorrer em diversas esferas, sendo a Penal a que será tratada adiante.
Estes equívocos podem ocorrer em diversas fases do processo judicial, desde a investigação inicial até o julgamento e a execução da pena, sendo considerados uma séria violação aos Direitos Fundamentais e à justiça, causando danos irreparáveis às vidas dos afetados e minando a confiança no sistema judiciário brasileiro.
Como analisa Sérgio Rodas (RODAS, 2018), as principais causas destes erros judiciários são derivadas de falsas acusações, erros no procedimento de reconhecimento do autor do crime, perícias imprecisas, abusos de agentes estatais e até mesmo confissões forçadas, que muitas das vezes são obtidas mediante tortura ou temor do acusado e em violação à Constituição Federal.
Além das causas recém citadas, questões referentes às características pessoais, preconceitos e estigmas sociais são relevantes de serem analisadas acerca da ótica fomentadora dos erros judiciários.
O doutrinador italiano Alessandro Baratta[3], em sua obra "Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal", traz considerações relevantes referentes à questão dos estereótipos criarem a ilusão da criminalidade se concentrar apenas em grupos sociais de estratos inferiores, ligadas a fatores pessoais e sociais relacionados com a pobreza, não contemplando os crimes conhecidos como de “colarinho branco” de modo tão habitual quanto o anterior. Assim descreve:
“Essas conotações da criminalidade incidem não só sobre os estereótipos da criminalidade, os quais, como investigações recentes têm demonstrado, influenciam e orientam a ação dos órgãos oficiais, tornando-a, desse modo, socialmente “seletiva”, mas também sobre a definição corrente de criminalidade, que o homem da rua, ignorante das estatísticas criminais, compartilha.”
Ressalta-se como exemplo do recém citado, o notório caso dos irmãos Naves[4], caso este considerado como um dos mais afamados e controversos da História do Brasil, ocorrido na década de 1930, marcando uma trágica história de erro judiciário e que se tornou um paradigma e um marco na luta pela justiça e pelos Direitos Humanos.
O caso envolveu os irmãos Antônio e Décio Naves, dois homens de origem humilde que foram acusados de um brutal assassinato em Araguari, município localizado no estado de Minas Gerais, em 1937. Os irmãos Naves foram submetidos a intensos interrogatórios pela polícia local e, sob coação e pressão, confessaram o crime. Com base em suas confissões, foram condenados à pena de morte, a qual era prevista pela Constituição Brasileira de 1937. No entanto, o caso chamou a atenção de advogados, jornalistas e da sociedade em geral devido a diversas inconsistências e evidências de que suas confissões foram obtidas por meio de coação.
Uma investigação jornalística liderada por Assis Chateaubriand trouxe à tona informações perturbadoras. Revelou-se que os irmãos Naves eram inocentes, e suas confissões obtidas mediante tortura e ameaças. Deste modo, e consequentemente, a pressão pública cresceu, pedindo uma revisão do caso. E em 1938, graças à mobilização e esforços de defensores dos Direitos Humanos, a pena de morte dos irmãos Naves foi comutada para prisão perpétua. Porém, o clamor por justiça persistiu e finalmente, em 1952, após 16 anos mantidos presos, os irmãos Naves foram libertados por um decreto do presidente Getúlio Vargas e suas condenações revogadas, sendo os mesmos considerados inocentes.
O caso dos irmãos Naves deixou uma marca indelével na história do sistema de justiça brasileiro, destacando os perigos da obtenção de confissões forçadas e da falta de obediência ao devido processo legal. Além disso, demonstrou como a pressão pública e a exposição da mídia podem desempenhar um papel crucial na correção de erros judiciários e na busca da verdadeira justiça. Hoje, o caso é frequentemente lembrado como um símbolo da luta pela justiça e pela proteção dos direitos individuais no Brasil.
1.1 DESAFIOS ÉTICOS E IMPACTO DOS ERROS JUDICIÁRIOS NA LIBERDADE INDIVIDUAL
Os obstáculos e consequentes desafios éticos causados à vida do condenado injustamente e de todos que o cercam são variados e multifacetados. Deste modo, como exposto, transcendem o indivíduo condenado e atingem suas respectivas famílias e até mesmo comunidades em que vivem.
Os desafios éticos são inúmeros, podem apresentar-se em forma de danos morais, sociais, físicos e psicológicos, muitas das vezes não sendo reparados e minando a confiança no sistema judicial.
Por meio dos erros judiciários destacam-se as falhas existentes no sistema de justiça, exibindo, desta maneira, questões éticas sobre a eficácia, imparcialidade e equidade do sistema legal. Além disso, os profissionais envolvidos no processo judicial, como magistrados, promotores, advogados e peritos, enfrentam dilemas éticos relacionados à sua responsabilidade na prevenção e correção destes erros judiciários, bem como na prestação de contas por suas ações.
Neste momento, surgem questionamentos acerca da garantia da presunção de inocência, um princípio fundamental do sistema jurídico, devendo-se analisar como equilibrar a proteção dos direitos individuais com a busca pela verdade e pela justiça.
Surge também, a necessidade de, após a identificação de um erro judiciário, reabilitar e reparar as vítimas, o que pode incluir: a compensação financeira, como previsto no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, a reintegração na sociedade, restauração da dignidade e reputação, entre outras diversas medidas. Implementando, neste tocante, medidas eficazes de prevenção, como revisões mais rigorosas das evidências, treinamento aprimorado de profissionais jurídicos, e até mesmo da polícia, além da promoção de uma cultura de aprendizado com os erros passados.
Como demonstrado, são diversos os desafios e consequências trazidos por esta problemática em questão, porém, dar-se-á destaque aqui na questão do prejuízo à liberdade individual enfrentada diante dos erros judiciários no sistema penal brasileiro.
Considerada como uma das consequências de maior relevância resultante destas falhas, o prejuízo à liberdade individual é inerente quando se trata dos erros na esfera do Poder Judiciário. Isto porque, ocasiona a privação da liberdade, preceito fundamental previsto no artigo 5º, caput da Constituição Federal de 1988[5]. Prevista a inviolabilidade do direito à liberdade de todos, os erros judiciários apresentam-se como uma afronta aos Direitos Fundamentais elencados na Carta Magna brasileira.
Neste tocante, o cerceamento da liberdade individual, ocasionada por estas falhas, é de perceptível notabilidade. A consequência mais direta e devastadora é a privação injusta da liberdade, onde indivíduos inocentes são encarcerados, muitas vezes por longos períodos, permanecendo em contato com outros indivíduos que cometeram os mais diversos delitos. Toda esta problemática, apresenta uma grave violação aos Direitos Humanos, previstos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que promove a observância e defesa dos Direitos Humanos em todos e em cada um dos Estados das Américas.
A respeito desta questão, a Convenção Americana de Direitos Humanos(CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica e um dos principais instrumentos de proteção dos Direitos Humanos presente no continente americano, trata sobre o direito à liberdade pessoal e da sua importância, devendo ser respeitada por todos os países que ratificaram o acordo, o que inclui o Brasil.
No mais, mesmo após serem libertados, muitos indivíduos enfrentam dificuldades significativas para se reintegrar na sociedade, pois o estigma associado a uma condenação criminal, principalmente no Brasil, dificulta em níveis elevados o acesso ao emprego, educação e outras oportunidades essenciais à continuidade da vida social do indivíduo.
Além das consequências recém citadas, no tocante à liberdade pessoal, a experiência de ser injustamente acusado ou condenado pode causar traumas psicológicos profundos, afetando a saúde mental das vítimas. A ansiedade, depressão e outras condições psicológicas e doenças psiquiátricas são comuns entre aqueles que passaram por esse tipo de injustiça. A perda de emprego e de oportunidades econômicas, durante e até mesmo após o período de encarceramento, também se encontram como desafios, pois ocasionam consequências financeiras duradouras, prejudicando não apenas o indivíduo, mas também seus dependentes, criando um ciclo duradouro.
2 CORRELAÇÃO ENTRE A FILOSOFIA DO DIREITO E A LIBERDADE INDIVIDUAL E JUSTIÇA SOCIAL
A interseção entre a Filosofia do Direito, a liberdade e a justiça é um campo vasto e complexo de estudo que tem sido explorado por diversos filósofos ao longo da história. Dentre as diversas teorias que conectam estes campos, surge a Filosofia da Liberdade, a qual explora questões relacionadas à natureza da liberdade humana, incluindo a questão do livre arbítrio, as condições necessárias para a liberdade genuína e como a liberdade se relaciona com a moralidade e a responsabilidade, constituindo ,deste modo, a liberdade como algo essencial e intrínseco ao ser humano e por isso devendo ser garantida a todos igualmente para que a justiça social esteja sendo cumprida.
Determinadas teorias filosóficas, como o reconhecido Liberalismo Político de John Rawls (RAWLS, 2008), argumenta que a justiça requer o reconhecimento e a proteção dos direitos individuais e da liberdade básica dos cidadãos. Nessa visão, a justiça é vista como a garantia de que todos tenham a liberdade de buscar seus próprios objetivos e viver de acordo com suas próprias concepções de bem-estar. A justiça social muitas vezes envolve a busca pela igualdade de oportunidades e pela distribuição equitativa dos recursos sociais, garantindo que todos tenham a liberdade de viver uma vida digna e realizada. Isso pode incluir a proteção aos direitos civis, econômicos e políticos, bem como a eliminação de formas de opressão e discriminação que limitem a liberdade de determinados grupos sociais.
Neste viés, explora-se como a liberdade está entrelaçada com questões de justiça social, em contextos individuais e sociais. Incluindo debates sobre a punição e o perdão, a relação entre liberdade e igualdade, e como as instituições sociais podem promover ou restringir a liberdade individual e coletiva, relacionando este tema com a questão dos erros judiciários no sistema penal brasileiro.
2.1PRINCIPAIS CORRENTES FILOSÓFICAS
Em sua obra "Elementos da Lei Natural e Política", Thomas Hobbes (HOBBES, 2002) aborda a questão da liberdade dentro do contexto de sua filosofia política. Hobbes define a liberdade de maneira específica, influenciada por sua visão mecanicista do universo.
Para o pensador a liberdade significa a ausência de impedimentos externos ao movimento. Em outras palavras, uma pessoa é livre quando não há obstáculos físicos que impeçam suas ações. Entendendo a liberdade como a ausência de restrição, não como a presença de alguma capacidade ou direito positivo, o que passou a ser desenvolvido e aperfeiçoado com o passar dos anos, para que se chegasse no conceito atual de liberdade e como a mesma deve ser garantida na sociedade contemporânea.
Hobbes também discute como a liberdade é compatível com a autoridade soberana, o que muito se assemelha ao que é visto nos tempos atuais. Ele argumenta que, no estado de natureza, onde não há autoridade comum, todos têm liberdade ilimitada, mas essa liberdade resulta em um estado de guerra de todos contra todos, o que ele intitula como “bellum omnium contra omnes”, onde a vida é "solitária, pobre, sórdida, brutal e curta".
E, para escapar desse estado de constante insegurança, os indivíduos consentem em estabelecer um contrato social, renunciando a algumas de suas liberdades naturais em troca da segurança proporcionada por um governo soberano. Segundo Hobbes, a liberdade dos súditos sob um governo soberano é a liberdade de fazer qualquer coisa que a lei não proíba. Assim, a autoridade do soberano é vista como necessária para garantir a paz e a segurança, mesmo que isso signifique restringir certas liberdades individuais.
Portanto, a visão de liberdade em Hobbes é intrinsecamente ligada à segurança e à ordem. Ele sustenta que uma autoridade central forte é necessária para garantir que os indivíduos possam gozar de suas liberdades dentro dos limites da lei, evitando o caos e a violência do estado de natureza.
Além do exposto, destaca-se os pensamentos de François-Marie Arouet, também conhecido como Voltaire (VOLTAIRE, 2005), que em sua obra "O preço da Justiça", abordou temas relacionados à justiça e liberdade. Isto, através da narrativa de Zadig, um personagem que enfrenta uma série de provações e injustiças. O livro é uma sátira que critica as instituições políticas e sociais da época, utilizando a ficção para explorar conceitos filosóficos profundos.
Voltaire expõe, por meio da narrativa, as falhas e a corrupção existentes no modelo de sistema da época. O personagem Zadig enfrenta julgamentos injustos e decisões arbitrárias, o que reflete a crítica de Voltaire à forma como a justiça era administrada naquele tempo. O escritor demonstra como as leis podem ser aplicadas de maneira discricionária e parcial, prejudicando os indivíduos que são inocentes. O personagem em questão representa a busca incansável pela justiça verdadeira e a tentativa de viver uma vida virtuosa, apesar das adversidades. Neste sentido, Voltaire sugere que a verdadeira justiça deve ser baseada na razão, na equidade e na moralidade, e não apenas na letra da lei.
A questão da tensão entre a liberdade individual e determinismo também é debatida por François-Marie Arouet. Nesta mesma obra, o protagonista, Zadig, é constantemente afetado pelo destino e por forças além de seu controle, questionando até que ponto os indivíduos são realmente livres. No entanto, através de sua inteligência e moralidade, consegue, em certa medida, moldar seu destino e ressaltar a importância da virtude e da sabedoria.
Voltaire traz, neste contexto e durante toda a sua obra, uma sátira com relação às instituições sociais e políticas de sua época, criticando a tirania, a injustiça e a opressão, defendendo uma sociedade mais justa, onde a liberdade individual é respeitada e protegida contra os abusos de poder.
O livro reflete os ideais iluministas de Voltaire, enfatizando a importância da razão, da justiça e da liberdade, argumentando o autor que uma sociedade justa deve promover a liberdade individual e garantir que as leis sejam aplicadas de maneira equitativa, tudo isso, por meio da combinação de uma narrativa ficcional com uma crítica social, explorando temas referentes à justiça e liberdade, e defendendo uma sociedade baseada em princípios racionais e morais.
Todas estas correntes filosóficas referentes à liberdade foram importantes para a construção do que se entende hoje como justiça. Relevantes também para a elaboração dos conceitos referentes aos Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Princípios gerais do Direito Penal.
3.PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL E VIOLAÇÕES DIANTE DOS ERROS JUDICIÁRIOS
Os Princípios gerais do Direito Penal são fundamentais para a garantia de um sistema jurídico justo e equitativo, assegurando que todos os indivíduos sejam tratados com obediência ao princípio da dignidade humana e perante a Lei. No entanto, à medida que constantes os erros judiciários, esses princípios passam a ser seriamente comprometidos, resultando em violações aos Direitos Fundamentais dos acusados e condenados injustamente.
Explora-se então, a partir deste capítulo, como os Princípios do Direito Penal são afetados pela ocorrência dos erros judiciários, passando por uma análise de suas consequências e as estratégias para mitigar tais problemas.
A princípio da presunção de inocência, estabeleceu-se com o advento da Constituição Federal de 1988, o Art. 5º, inciso LVII[6], segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Neste tocante, Guilherme Madeira Dezem (2017, p. 903) expõe que a “coisa julgada constitui a imutabilidade da sentença contra a qual não sejam cabíveis recursos, quer seja pela sua não interposição no prazo legal, quer seja pela inexistência de outros recursos além daqueles já interpostos e julgados”.
No entanto, os erros judiciais representam uma séria ameaça a esse princípio, resultando em condenações injustas que comprometem a integridade do sistema judicial e afetam profundamente a vida dos acusados. A correlação entre erros judiciais e a presunção de inocência revela falhas sistemáticas que merecem atenção crítica e reformas urgentes.
Em muitos casos, esta problemática surge de investigações deficientes, interpretações equivocadas de evidências ou até mesmo testemunhos falsos. Esses equívocos podem levar à condenação de pessoas inocentes, cujas vidas são devastadas pela injustiça, como já citados os desafios éticos a serem enfrentados por este estrato da população. A falta de rigor nas etapas investigativas, a pressão por resultados rápidos e a negligência na revisão de provas são algumas das causas principais dessas falhas, que violam não apenas os direitos individuais dos acusados, mas também a confiabilidade da comunidade no sistema e processo penal.
A preservação da presunção de inocência não é apenas uma questão de direitos individuais, mas também de garantia de justiça e equidade no sistema penal. Ao assegurar que cada acusado seja tratado como inocente até que sua culpabilidade seja estabelecida de forma justa e transparente, a sociedade reafirma seu compromisso com valores democráticos e direitos humanos universais. Portanto, é imperativo que governos, instituições judiciais e a sociedade civil trabalhem em conjunto para fortalecer os mecanismos de proteção contra erros judiciais, promovendo um sistema legal mais justo e confiável para todos os cidadãos.
Face ao princípio da presunção de inocência, ainda é importante dizer que o imputado deve ser tratado como inocente, reduzindo-se, ao máximo, as medidas que restrinjam os seus direitos, tanto durante a fase pré-processual, quanto no curso do processo. Concluindo, tem-se que esse princípio é frequentemente comprometido quando acusações são tratadas como provas de culpa, sem a devida diligência na apuração dos fatos, devendo as instituições atentarem-se à questão em busca das devidas soluções práticas.
A também correlação entre o Princípio do Direito Penal a um julgamento justo e os erros judiciários é fundamental para compreender como essas falhas podem minar os valores fundamentais da justiça. Este princípio é assegurado por instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, garantindo que todo indivíduo acusado de um crime tenha direito a um processo imparcial, com todas as garantias legais para sua defesa, incluindo o devido processo legal e o contraditório.
Destarte, como descreve Aury Lopes Júnior (2014, p. 161) tem-se que a função do juiz é atuar como garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal. No entanto, os erros judiciais o comprometem gravemente, resultando em condenações injustas que afetam a integridade do sistema judicial e a confiança pública.
A correção e prevenção de erros judiciais são essenciais para garantir julgamentos justos. Medidas como a revisão independente de casos, a melhoria das práticas de investigação e a formação contínua de profissionais do direito, que serão citadas no tópico seguinte, são fundamentais para minimizar os riscos de erros. A transparência no processo judicial e a participação ativa de todos os envolvidos, incluindo a defesa, a acusação e o juiz, são cruciais para assegurar que os direitos dos acusados sejam plenamente respeitados. Além disso, a implementação de tecnologias avançadas e o uso rigoroso de evidências científicas podem ajudar a aumentar a precisão dos julgamentos, reduzindo a incidência de condenações injustas.
Além do exposto, a promoção de um julgamento justo também envolve a garantia de que os acusados tenham acesso a uma defesa adequada e recursos suficientes para contestar as acusações. A falta de assistência jurídica competente pode resultar em decisões judiciais precipitadas e injustas, afetando desproporcionalmente os mais vulneráveis. Portanto, é essencial que o sistema judicial seja estruturado para proteger os direitos de todos os indivíduos, independentemente de sua posição social ou econômica.
Deste modo, a correlação entre o princípio do direito penal a um julgamento justo e os erros judiciais ressalta a importância de um sistema judicial robusto e equitativo. Garantir que todos os acusados tenham um julgamento justo é vital para a manutenção da justiça e da confiança pública nas instituições legais. A prevenção de erros judiciais requer um compromisso contínuo com a transparência, a equidade e a melhoria das práticas judiciais, assegurando que a justiça seja verdadeiramente acessível a todos.
Conclui-se desta forma, que os erros judiciais representam uma ameaça significativa aos Princípios do Direito Penal, em especial ao princípio da presunção da inocência e o direito a um julgamento justo, minando a confiança no sistema de justiça e comprometendo os direitos inerentes aos indivíduos. Para mitigar esses problemas, é essencial implementar medidas que fortaleçam as garantias processuais, promovam a transparência e a responsabilidade, e assegurem que as decisões judiciais sejam baseadas em evidências robustas e procedimentos legais adequados. Além disso, são válidas recomendações para reformas jurídicas e políticas que visem proteger os direitos individuais e restaurar a integridade do sistema penal diante da problemática trazida pelos erros judiciários.
3.1 PERSPECTIVAS DE RESOLUÇÃO E PREVENÇÃO DA PROBLEMÁTICA
Como já redigido anteriormente, os erros judiciários representam uma séria ameaça a princípios e direitos, especialmente no que tange à presunção de inocência e ao direito a um julgamento justo. Estratégias de prevenção e resolução dos erros judiciários, com o objetivo de fortalecer a integridade do sistema penal e proteger os direitos individuais, surgem nesse contexto, como uma necessidade.
Analisar abordagens e medidas, que podem ser implementadas em diversas etapas do processo judicial, desde a investigação até a revisão de sentenças, com ênfase na promoção da justiça e da equidade, são relevantes para a solução prática da problemática.
Primeiramente, uma investigação policial minuciosa e imparcial é crucial para prevenir erros judiciários, onde diversas medidas podem ser adotadas para melhorar a qualidade das investigações, como a capacitação contínua e treinamentos regulares para policiais e investigadores sobre técnicas avançadas de investigação, preservação de cenas de crime e coleta de evidências.
Além desta, o uso de tecnologia, com a implementação de tecnologias forenses avançadas, como DNA, análise digital e outras ferramentas científicas, para garantir a precisão na identificação de suspeitos e suprir os erros que podem ocorrer nesta etapa do processo, são medidas essenciais. A supervisão independente também se mostra relevante, com o estabelecimento de órgãos independentes para supervisionar investigações policiais, garantindo que sejam conduzidas de forma imparcial e conforme os protocolos legais.
Inclusive, a Resolução Nº 484 de 19/12/2022 do CNJ[7], surge como uma medida de solucionar casos de erros judiciários causados por procedimentos deficientes de reconhecimento de pessoas , por meio da previsão de diretrizes que estabeleçam a realização de processos sem distorções e equívocos, com o acompanhamento dos operadores do Direito e obediência às normas e princípios.
Para assegurar um julgamento justo e prevenir erros judiciais, é fundamental também que os acusados tenham uma defesa competente, com acesso a todas as garantias processuais em sua assistência jurídica. Tendo em vista que, o fortalecimento dos serviços de assistência jurídica, em especial a gratuita, garante que todos os acusados, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso a uma defesa de qualidade.
Assegurar que os acusados tenham acesso ao contraditório e a oportunidade de contestar todas as provas apresentadas contra eles, com tempo e recursos adequados para preparar sua defesa também é uma medida e modo de prevenir a ocorrência de erros no processo judicial.
Com relação à transparência no processo, garantí-la em todas as etapas do processo judicial, com a publicação de decisões judiciais e a justificativa detalhada das sentenças, ou seja, mediante uma sentença motivada, mostra-se eficaz e relevante, devendo ser efetuada sempre em obediência ao segredo de justiça.
A revisão de sentenças também é uma ferramenta essencial para corrigir erros judiciais e garantir a justiça, mesmo que muitas vezes após a condenação injusta, mostrando-se como uma esperança aos injustamente encarcerados que tiveram minada sua liberdade de locomoção. Esta ação movida exclusivamente pela defesa está prevista no Código de Processo Penal e determina o seguinte:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”[8]
Deste modo, o estabelecimento de mecanismos de revisão para avaliar os casos findos em que há suspeita de erro judicial, com a possibilidade de reabertura do processo e revisão de provas é essencial.
Conjuntamente com o mecanismo de revisão, o fortalecimento dos Tribunais de Apelação torna-se relevante, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) além de Corte Constitucional, funcionam como Cortes de Apelação. Estas, garantem que os condenados e seus representantes tenham recursos adequados para analisar minuciosamente os casos e corrigir possíveis injustiças.
Além disso, permitir a apresentação de eventuais novas provas, emergentes após a condenação, especialmente evidências científicas que possam exonerar o condenado, podem ser capazes de provar a inocência do acusado.
Vale ressaltar que a prevenção de erros judiciais também adentra a questão da educação e conscientização dos profissionais do direito, e de outras diversas áreas e do público em geral, com a educação jurídica, que inclui disciplinas sobre ética, direitos humanos e técnicas forenses nos currículos de formação de advogados, juízes e promotores, capacitando-os e atualizando-os cada vez mais sobre as novas técnicas existentes na atualidade.
Campanhas de conscientização são sempre muito bem adotadas pela sociedade e organizações sociais, estas campanhas públicas tem como objetivo informar a população em geral sobre os direitos dos acusados e a importância de um julgamento justo, promovendo a transparência e a responsabilidade no sistema judicial e o acesso a toda a população. Fomentar a realização de pesquisas e estudos sobre erros judiciais, suas causas e consequências também se mostra relevante para desenvolver políticas públicas cada vez mais eficazes.
Conclui-se que a prevenção e resolução dos erros judiciais é essencial para a manutenção da justiça e a proteção dos Direitos Fundamentais no Direito Penal e Processual Penal. Implementar medidas que fortaleçam as investigações, garantam uma defesa adequada, permitam a revisão de sentenças e promovam a educação e conscientização é crucial para minimizar a ocorrência de injustiças. Adotando a implementação de todo este conjunto, pode-se corrigir e construir um sistema judicial mais justo e equitativo, em respeito aos Princípios Gerais do Direito Penal e Direitos Humanos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo em questão teve como objetivo principal explorar os erros judiciários e suas implicações a partir de diversas perspectivas interdisciplinares, como a filosofia e o direito à liberdade, destacando a complexidade e a gravidade desta problemática no contexto do Direito Penal.
Examinadas as principais causas dos erros judiciários, incluindo falhas na investigação, interpretações equivocadas das leis e o uso inadequado de provas, identificou-se que esses erros podem surgir tanto de negligência quanto de má-fé, sendo agravados por sistemas judiciais sobrecarregados e falta de recursos adequados.
A análise dos desafios éticos inerentes aos erros judiciários, enfatizam o impacto devastador que estes têm sobre a liberdade individual. Condenações injustas não apenas privam indivíduos inocentes de sua liberdade, mas também causam danos psicológicos, sociais e econômicos irreparáveis, demonstrando a também responsabilidade ética dos profissionais do direito em prevenir tais injustiças.
Ao se discutir acerca da Filosofia do Direito, foi fornecida uma base teórica para compreender e abordar os erros judiciários, onde a correlação entre a liberdade individual e a justiça social mostrou-se conectada, destacando a necessidade de um sistema legal que equilibre a proteção dos direitos individuais com a promoção do bem comum. Com base na exploração das principais correntes filosóficas, de Thomas Hobbes e Voltaire, demonstrou-se as implicações entre a justiça penal e a liberdade pessoal dos indivíduos, sendo que cada corrente oferece diferentes perspectivas sobre como equilibrar a liberdade individual com a necessidade de manter a ordem social e garantir justiça à sociedade.
Foram analisados também os Princípios do Direito Penal, como a presunção de inocência e o devido processo legal, e como esses princípios são frequentemente violados em casos de erros judiciários. Destacando a importância de preservá-los no decorrer do processo penal para um julgamento adequado e proporcional.
Por fim, as propostas de diversas estratégias para a resolução e prevenção de erros judiciários, incluindo a melhoria das práticas investigativas, a formação contínua dos profissionais do Direito, entre outros, o fortalecimento e aplicação dos mecanismos de Revisão Criminal de processos findos e a promoção da transparência no processo judicial, enfatizam a necessidade de reformas estruturais e políticas públicas que assegurem a justiça e a proteção dos Direitos Fundamentais.
Constatou-se que os erros judiciários demonstram uma ameaça constante à integridade do sistema judicial na contemporaneidade, diante disso, abordar essa problemática requer um esforço conjunto de diversos atores, instituições e da sociedade civil, fixando medidas eficazes de prevenção e correção. E, somente através de um compromisso contínuo com a justiça e a transparência será possível construir um sistema penal mais justo e confiável para todos.
REFERÊNCIAS
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CASO IRMÃOS NAVES. Linha Direta, Rio de Janeiro: Rede Globo, 18 de dezembro de 2003.
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VOLTAIRE. O Preço da Justiça. Tradução de Maria de Fátima Oliveira. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
NOTAS:
[1] NANNI, Giovanni Ettore. A Responsabilidade civil do juiz. São Paulo: Max Limonad, 1999.
[2] BRASIL.Constituição(1988).Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 5º, caput.Brasília, DF:Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
[3] BARATTA, Alessandro.Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 103.
[4] CASO IRMÃOS NAVES. Linha Direta, Rio de Janeiro: Rede Globo, 18 de dezembro de 2003.
[5]“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)”
[6]Art. 5º, LVII, CF/88 - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução n. 484, de 19 de dezembro de 2022. Diário da Justiça [do] Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 317, p. 4-6, 21 de dez. de 2022.
[8] Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm.
Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestranda em Direito Penal pela PUCSP, Residente Jurídica Na Procuradoria Geral do Estado de SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAS, Júlia Nascimento Da. Os desafios éticos dos erros judiciários no direito penal: uma perspectiva filosófica sobre a liberdade e a justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2025, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69003/os-desafios-ticos-dos-erros-judicirios-no-direito-penal-uma-perspectiva-filosfica-sobre-a-liberdade-e-a-justia. Acesso em: 14 ago 2025.
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