Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um breve estudo sobre os recursos perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI). Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal, conforme o art. 145, da Lei Orgânica do TCE/PI combinado com o art. 405, do Regimento Interno do TCE/PI: 1) recurso de reconsideração; 2) pedido de reexame; 3) embargos de declaração; 4) agravo; 5) recurso das decisões proferidas em processo de fixação de coeficientes constitucionais; e 6) revisão. Os recursos são mecanismos que garantem o direito de defesa e a possibilidade de revisão de processos administrativos que envolvem a prestação de contas e a fiscalização de recursos públicos. Por isso, é importante que todos estejam cientes da importância desses mecanismos e saibam como utilizá-los de forma adequada.
Palavras-Chave: Recursos; Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Resumen: This article aims to briefly study the appeals made before the Court of Accounts of the State of Piauí (TCE/PI). The following appeals are admissible in the Court's proceedings, according to art. 145, of the Organic Law of the TCE/PI combined with art. 405, of the Internal Regulations of the TCE/PI: 1) appeal for reconsideration; 2) request for reexamination; 3) statement of clarification; 4) appeal; 5) appeal of decisions handed down in proceedings for the establishment of constitutional coefficients; and 6) review. Appeals are mechanisms that guarantee the right to defense and the possibility of reviewing administrative proceedings involving the rendering of accounts and the monitoring of public resources. Therefore, it is important that everyone is aware of the importance of these mechanisms and know how to use them appropriately.
Keywords: Resources; Court of Accounts of the State of Piauí.
Introdução
Primeiramente, os recursos serão interpostos mediante petição recursal que será instruída obrigatoriamente, com cópia da decisão recorrida e da comprovação de sua publicação, e facultativamente, com outras peças que o recorrente entender úteis. A petição indicará o órgão colegiado a que é dirigida ou, nos casos de embargos de declaração, o relator da decisão embargada, contendo o nome, o prenome, o estado civil, a profissão, o CPF, o RG, o domicílio e a residência do responsável ou do interessado, o número e a data da decisão monocrática ou interlocutória, do acórdão ou do parecer prévio recorrido, o período de gestão, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações.
Logo, perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), cabem os seguintes recursos, conforme o art. 145, da Lei Orgânica do TCE/PI combinado com o art. 405, do Regimento Interno do TCE/PI: 1) recurso de reconsideração; 2) pedido de reexame; 3) embargos de declaração; 4) agravo; 5) recurso das decisões proferidas em processo de fixação de coeficientes constitucionais; e 6) revisão.
Desenvolvimento
Visto que, apresentado o recurso, a primeira medida a ser adotada é o juízo de admissibilidade. Se atender aos requisitos de admissibilidade, o recurso será deferido, podendo ser apreciado pelo Tribunal. Assim, o recurso só será deferido inicialmente, pelo julgador, se atender aos seguintes pressupostos de admissibilidade: a) legitimidade; b) adequação procedimental; c) tempestividade; e d) interesse (art. 408, do Regimento Interno do TCE/PI).
Igualmente, os recursos podem ter dois efeitos básicos: o devolutivo, e o suspensivo. O efeito devolutivo: em função do recurso, a matéria é devolvida a julgamento, reabrindo-se a possibilidade de a causa ser apreciada novamente, nos limites autorizados por cada tipo de recurso, o que poderá resultar na anulação ou modificação da decisão antes adotada. Esse é um efeito comum aos recursos, existente para excepcionar a regra de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas”: por força do efeito devolutivo do recurso, o rejulgamento torna-se possível; e o efeito suspensivo: quando presente, o efeito suspensivo impede a eficácia prática da decisão impugnada, ou seja, obsta seu cumprimento.
Pois, vamos aos tipos de recursos: 1) O recurso de reconsideração: a) cabível contra decisão definitiva em processo de prestação de contas, de tomada de contas ou de tomada de contas especial; b) pode ser formulado uma única vez; c) por escrito; d) prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão; e) somente terá efeito suspensivo após ser admitido pelo relator. Uma vez admitido, o efeito suspensivo retroagirá à data de sua interposição; e f) podem interpor quem foi parte no processo; o terceiro interessado ou prejudicado; e o Ministério Público de Contas.
2) O pedido de reexame: a) cabível contra decisão de mérito, em processo de fiscalização de atos sujeitos a registro; e em processo de auditoria, de inspeção, de acompanhamento ou de monitoramento; b) com efeito suspensivo após ser admitido pelo relator. Admitido o pedido de reexame, o efeito suspensivo retroagirá à data de sua interposição; c) pode ser formulado uma única vez; d) por escrito; e) prazo de trinta dias; e f) podem interpor quem foi parte no processo; o terceiro interessado ou prejudicado; e o Ministério Público de Contas.
3) Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; for omitido ponto sobre o qual a decisão deveria pronunciar-se. Deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação da decisão na imprensa oficial. Os embargos serão opostos em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório e/ou omisso. A interposição de embargos de declaração, desde que tempestivos, suspenderá o prazo para o cumprimento da decisão embargada e para a interposição de recursos contra essa decisão. O relator apresentará os embargos, em sessão, no prazo de dez dias, proferindo voto ou proposta de decisão. Recebidos os embargos de declaração pelo relator, não haverá nova instrução processual, nem nova manifestação do Ministério Público de Contas.
4) O agravo é o recurso cabível contra decisão monocrática; contra decisões interlocutórias. Com efeito devolutivo, oposto por escrito, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação da decisão na imprensa oficial. Após autuado, o processo será encaminhado ao prolator da decisão recorrida, para que exerça, no prazo de cinco dias, o juízo de retratação, salvo em se tratando de decisão interlocutória tomada pelo colegiado. Sendo inteiramente reformada a decisão, o agravo será considerado prejudicado. Não sendo inteiramente reformada a decisão, o agravo será imediatamente encaminhado ao colegiado competente. O relator, após a manifestação do Ministério Público de Contas, submeterá o recurso de agravo ao órgão colegiado competente na 1ª sessão. Julgado improcedente o agravo interposto contra decisão interlocutória, o processo em curso terá seu trâmite normal.
5) O recurso das decisões proferidas em processo de fixação de coeficientes constitucionais é uma ferramenta que permite ao interessado contestar as decisões tomadas nesse processo. É uma forma de buscar uma revisão da decisão, apresentando argumentos e evidências que justifiquem a mudança. O art. 405, §2º, do Regimento Interno do TCE/PI estabelece que o recurso será cabível na forma e nos casos previstos em ato normativo próprio.
6) A revisão é um instrumento equivalente à ação rescisória do processo judicial. Ela será cabível contra decisão transitada em julgado em processo de prestação ou de tomada de contas de gestão: a) erro de cálculo nas contas; b) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; e c) tenha ocorrido a superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida. O direito de propor a revisão extinguir-se-á em dois anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão. Possuem legitimidade para apresentar recurso, conforme o art. 414, do Regimento Interno do TCE/PI: a) quem foi parte no processo; b) o terceiro interessado ou prejudicado; e c) o Ministério Público de Contas.
Conclusão
Além disso, os recursos perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí desempenham um papel fundamental na fiscalização e controle dos atos da administração pública. Ao permitir a revisão de decisões, esses recursos contribuem para a transparência e a prestação de contas, promovendo a correta aplicação dos recursos públicos e a eficiência na gestão.
Os recursos são instrumentos jurídicos que permitem que os gestores públicos, terceiro interessado e Ministério Público de Contas contestem decisões. Ou seja, são mecanismos que garantem o direito de defesa e a possibilidade de revisão de processos administrativos que envolvem a prestação de contas e a fiscalização de recursos públicos. Por isso, é importante que todos estejam cientes da importância desses mecanismos e saibam como utilizá-los de forma adequada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 21 de maio de 2025.
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Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Benigno Núñez. Dos recursos perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2025, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/68955/dos-recursos-perante-o-tribunal-de-contas-do-estado-do-piau. Acesso em: 14 ago 2025.
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Benigno Núñez Novo
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